CVM · Colegiado · 10/12/1999
Processo Administrativo nº 96/2459
Decisão do Colegiado nº 96/2459
Inteiro teor
2.451 caracteres transcritos do PDF oficial
ORIENTAÇÃO SOLICITADA PELA SIN SOBRE AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES COM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS POR INVESTIDORES DE ANEXO IV - PROC. 96/2459
Reg. nº 1032/96 Relator: DRM Também presente: Ana Maria da França Martins Brito (SIN) A SIN solicita orientação ao Colegiado, tendo em vista vir recebendo consultas de administradores de Carteiras de Anexo IV interessados em adquirir, para as referidas carteiras, debêntures com participação exclusiva nos lucros de sociedades de propósito específico e empresas de leasing. Considerando o art. 3º da Resolução CMN nº 2.034/93, que veda a aquisição de valores mobiliários de renda fixa para as Carteiras do Anexo IV, a SIN tem autorizado a aquisição das mencionadas debêntures, desde que não lhe seja atribuída qualquer remuneração oriunda de aplicações financeiras, estando, por este critério, excluídas as DPL’s de sociedade de propósito específico, cujo objeto social consistisse exclusivamente na aquisição de recebíveis e companhias de leasing. O entendimento da SJU, consubstanciado no MEMO/GJ-1/Nº 238/96, de 30.07.96, é de que não existe nada na legislação que proíba essa aplicação para os investidores do Anexo IV. O Diretor Rogerio Martins apresentou voto manifestando o entendimento de que a SIN não deve fazer qualquer restrição às aplicações por investidor estrangeiro em debêntures com as referidas características, pois entende que, se for do interesse das Autoridades Monetárias impedir que os investidores de Anexo IV invistam neste tipo de valor mobiliário, o mais correto seria baixar competente Resolução pelo CMN. A Diretora Maria Isabel Bocater acompanhou o voto proferido pelo Diretor Rogerio Martins. Os demais membros do Colegiado, no entanto, acompanharam o voto do Diretor João Laudo de Camargo, no sentido de "que esta Comissão não deve limitar-se a examinar, formalmente, os atos jurídicos que lhe são apresentados, para efeito de registro de companhia aberta ou para emissão pública de valores mobiliários." Na opinião do citado Diretor dever-se-á "perquirir da intenção das partes, negando registro quando restar evidenciado que os atos examinados, indiretamente, violam princípios ou preceitos de ordem pública. Nesse diapasão, cabe à CVM desincumbir-se do ônus da prova, demonstrando, de forma fundamentada, em cada caso, a ocorrência de fraude à lei, na forma acima apresentada, o que exigirá o exame da realidade e do conteúdo efetivo dos negócios jurídicos que lhe são submetido."
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.