CVM · Colegiado · 15/10/1999
Processo Administrativo nº RJ99/1250
Decisão do Colegiado nº RJ99/1250
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – BBM PARTICIPAÇÕES S/A – PROC. RJ99/1250
Reg. nº 2354/99
Relator: DWB
A SEP determinou à BBM Participações S.A., através do Fax/CVM/GEA-2/nº 451, de 30.04.99, que procedesse à
republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.98, com base no disposto no
art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6385/76, pelas seguintes razões, em resumo:
a. não terem sido amortizados os ágios apurados, por ocasião da aquisição de controladas, em inobservância ao
regime de competência, conforme previsto no art. 177 da Lei nº 6404/76. Em conseqüência os investimentos,
o patrimônio líquido e o lucro estão apresentadas a maior;
b. transferência para reserva estatutária de parcela da reserva especial de dividendos retidos, contrariando o
disposto no § 5º, do art. 202, da Lei nº 6404/76;
c. ausência de nota sobre BUG do milênio, conforme disposto no pronunciamento IBRACON, aprovado pela
Instrução CVM nº 293/98; e
d. ao final do exercício social findo em 31.12.97, foi constituída reserva de lucros a realizar, em desacordo com o
disposto no art. 197 da Lei nº 6404/76.
A SEP determinou, ainda, que a diferença de dividendos, relativa ao exercício findo em 31.12.97, a ser paga aos
acionistas, deveria ser registrada nas Demonstrações Financeiras republicadas de 31.12.98, bem como deveria ser
estornada da Reserva de Lucros a Realizar a importância de R$ 2.548 mil alocada erroneamente a esta conta.
As alegações apresentadas pela empresa em seu recurso a respeito das determinações acima foram devidamente
analisadas pelo Colegiado.
A companhia enfatizou, também, que não possui ações negociadas em bolsa de valores, sendo uma empresa aberta
por emissão de debêntures, e que todas as decisões tomadas foram aprovadas pelos acionistas em assembléia, assim
como a diferença referente ao dividendo mínimo obrigatório apontado pela CVM corresponde, aproximadamente, a 3%
do montante dos dividendos pagos no exercício de 1998.
De acordo com o entendimento da companhia, a forma de cálculo adotada não ocasionou nenhum prejuízo aos
acionistas, devendo, assim, ser dispensada dos custos adicionais que a republicação de demonstrações financeiras
acarreta.
Ao final, a companhia informou que será convocada AGE para deliberar sobre a alteração do art. 12 do Estatuto Social,
conforme sugestão da CVM, e requereu a dispensa da republicação das demonstrações.
Instada a opinar sobre a questão mais relevante, a falta de amortização do ágio de investimentos em controladas, a
SNC, através do Memo/CVM/SNC/Nº 061/99, de 20.07.99, discorreu sobre os procedimentos previstos nas Instruções
CVM nos 247/96 e 285/98, assim como examinou detidamente o tratamento contábil que a companhia vinha adotando
na amortização daquele ágio desde o exercício de 1997, tendo concluído que o mesmo está tecnicamente incorreto e
em completo descumprimento às normas da CVM, haja vista que não consta nas demonstrações de 1997 e nem nas de
1998 qualquer informação sobre a natureza do ágio do investimento na Pronor S.A..
Esclareceu, ainda, que qualquer que fosse a sua fundamentação a companhia já deveria vir amortizando aquele ágio
desde a data da aquisição do investimento, independentemente do fato de serem considerados, ou não, que a
operação de empréstimo vinculada às opções de compra de ações, na sua essência, é uma operação alienação dessas
ações.
Assim, entendeu aquela Superintendência que as demonstrações financeiras de 31.12.98 da recorrente devam ser
refeitas e republicadas para poderem contemplar a amortização dos 50% restantes do ágio do investimento na Pronor,
tendo em vista que a operação tem a característica de uma venda financiada do investimento, argumento esse que foi
utilizado pela BBM para justificar a amortização do ágio na 3ª ITR/98. Considerou, ainda, como agravante, o fato de a
companhia ter amortizado já no exercício de 1997 o ágio referente à venda de 50% das ações da Pronor, quando a
venda somente ocorreu em fevereiro de 1998.
Analisadas as manifestações da SEP e o pronunciamento da SNC, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado
pelos demais membros do Colegiado, no sentido de que as demonstrações financeiras da companhia devem ser
republicadas no que concerne à contabilização do ágio.
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