CVM · Colegiado · 24/03/2000
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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NEGOCIAÇÃO DE DEBÊNTURES E NOTAS PROMISSÓRIAS
Relator: SRE Também presentes: Carlos Alberto Rebello Sobrinho (SRE), Reginaldo Pereira de Oliveira (GER1) e Fabio dos Santos Fonseca (SEP, em exercício) Trata-se de questionamento da SRE sobre o procedimento a ser adotado nos processos de concessão de registro de distribuição pública de debêntures e de Notas Promissórias em análise na área, em face da decisão do Colegiado, na reunião de 25.02.2000, quando foi deliberado sobre o impedimento de negociação simultânea das debêntures conversíveis de emissão da Globo Cabo S.A. em bolsa de valores e no mercado de balcão organizado. Informou o SRE que no pedido de registro de distribuição pública de debêntures e de Notas Promissórias já fica definido no Prospecto e escritura o mercado em que esses títulos serão negociados (mercado secundário) e a maioria é na CETIP – Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos. O SRE indagou se, por exemplo, no caso de um pedido de registro de distribuição de debêntures da TELEMAR, o mercado secundário desses títulos teria que ser a BOVESPA, já que as ações de sua emissão são ali listadas. O Colegiado decidiu que a área deverá continuar, temporariamente, registrando tais títulos para negociação na CETIP, até que se tenha uma normatização sobre o assunto, que permita a negociação simultânea na bolsa de valores e no mercado de balcão organizado. Foi ressaltado que a CETIP já foi alertada para requerer o credenciamento como mercado de balcão organizado na CVM, pedido esse já feito, pela CETIP, de uma autorização precária.
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