CVM · Colegiado · 25/02/2000
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 2702/00
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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NEGOCIAÇÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS DE EMISSÃO DA GLOBO CABO S/A NO SOMA
Reg. nº 2702/00 Relator: DDS O Diretor-Relator informou que, em 04.02.2000, a Bovespa comunicou à CVM que estaria autorizando o início das negociações de debêntures conversíveis em ações da Globo Cabo S/A naquela Bolsa, a partir de 17.02.2000. Segundo a Bovespa, tal medida foi tomada diante da notícia veiculada na Gazeta Mercantil de 01.02.2000, informando que aqueles papéis seriam negociados na SOMA. A Bolsa justificou sua decisão sob o argumento de que o registro para negociação de valores mobiliários é concedido a nível de empresa e não por valor mobiliário, segundo o disposto no art. 21 da Lei no 6385/76, e que a Globo Cabo já estava registrada na Bovespa, pois seus títulos são ali transacionados desde 22.11.94. Além disso, mencionou que ultimamente a Bovespa vem lutando pela criação de um mercado secundário de debêntures em bolsas de valores. Diante da situação estabelecida, a Bovespa indagou se a CVM teria concedido alguma autorização especial para negociação daqueles papéis em mercado de balcão organizado e, caso afirmativo, solicitou que a Autarquia reconsiderasse a decisão tomada. Instada a manifestar-se sobre o assunto, a GJU-2, através do Memo/CVM/GJU-2/No 26/2000, de 21.02.2000, esclareceu que a Instrução CVM no 202/93 deixa patente a impossibilidade de negociação simultânea em mercados distintos, ou seja, bolsa de valores ou mercado de balcão. Ademais, como a colocação das debêntures já havia sido concluída, não se poderia argüir o disposto na recente Resolução CMN no 2690/2000, art. 36, inciso I, que permite a negociação no mercado de balcão durante o período de distribuição da respectiva emissão, haja vista que tal restrição já existia nas Resoluções CMN nos 436/77 (inciso IV) e 1656/89 (art. 36, inciso I). O Diretor-Relator salientou que inexiste autorização da CVM para negociação de debêntures conversíveis em ações de emissão da Globo Cabo S/A na SOMA. Ressaltou, ainda, que os normativos citados são claros quanto ao impedimento simultâneo de negociação de debêntures conversíveis em ações em bolsas de valores e mercado de balcão organizado, além do que, no caso em apreço, a colocação foi concluída. Isto posto, entendeu o Diretor-Relator que as negociações de debêntures no âmbito da SOMA devem ser imediatamente encerradas, devendo-se, contudo, ser concedido àquela Sociedade o prazo necessário para a tomada das providências requeridas visando ao término do acordo firmado com a Globo Cabo, bem como dos demais compromissos assumidos daí decorrentes. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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