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CVM · Colegiado · 17/07/2001

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

9.292 caracteres transcritos do PDF oficial

1 – DISPENSA DE REALIZAÇÃO DA OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES EM BOLSA DE VALORES E DO SISTEMÁTICA DE INTERFERÊNCIA A ELA INERENTE.

O fundamento apresentado pela ofertante para a não realização da Oferta Pública de compra de ações em bolsa de

valores reside, em essência, nos seguintes fundamentos:

a) o caráter instrumental das normas relativas às ofertas públicas de compra de ações para cancelamento de registro,

que, portanto, não se constituiriam em regras imutáveis, cuja não observância estrita resultaria necessariamente em

prejuízo para os acionistas minoritários;

b) a CVM deve apenas exigir que seja assegurada ao acionista minoritário a faculdade de livremente optar por alienar

suas ações no momento em que a companhia pretenda fechar seu capital;

c) as operações realizadas no mercado de balcão também estão sujeitas às normas estabelecidas pela CVM, inclusive

aquelas referentes à divulgação de informações aos investidores;

d) na hipótese aventada, deverão ser colocadas à disposição dos acionistas minoritários da Celular CRT exatamente as

mesmas informações que seriam necessárias caso a Oferta Pública fosse realizada em bolsa de valores, não havendo

qualquer prejuízo aos acionistas da CRT neste particular;

e) em nenhum momento a Instrução CVM nº 229/95 impõe a realização das ofertas públicas para cancelamento de

registro de companhia aberta em bolsa de valores, destacando-se, nesse particular, os artigos 14 e 21, que deixam

clara a possibilidade de as ofertas ali reguladas não ocorrerem em bolsa de valores; e

f) a única diferença prática entre se realizar a operação no mercado de balcão ou em bolsa de valores é a

possibilidade de interferência, que, no caso específico, seria impossível.

Relativamente à impossibilidade de interferência na hipótese sob exame, a ofertante fundamenta tal assertiva nos

seguintes fatos:

a) o preço da oferta é representado por BDR’s lastreados em ações de emissão da Telefónica Móviles, que ainda não

estão disponíveis no mercado;

b) se a "moeda de pagamento" é o BDR, e se estes títulos não estão ainda disponíveis no mercado, não haverá como

terceiro interessado oferecer mais BDR’s do que a ofertante, para, com isso, adquirir as ações da Celular CRT

ofertadas à venda;

c) a comparação de um preço oferecido em reais com o preço expresso em BDR’s seria difícil de ser realizada, pois de

um lado ter-se-ia um valor mobiliário, a ser avaliado de acordo com critérios objetivos e subjetivos, tais como o valor

de mercado e a expectativa de rentabilidade, e de outro um preço expresso em moeda corrente; e

d) haveria sempre a possibilidade de se realizar uma oferta concorrente.

A operação apresentada, pela sua complexidade e inovação, certamente impõe algumas dificuldades e muitos desafios

de forma a enquadrá-la na moldura regulamentar vigente.

Com efeito, se considerarmos cada uma das operações isoladamente, já estaríamos diante de operações complexas;

considerando todas conjuntamente certamente aumenta, e muito, a sofisticação.

Muito embora reconheça que muitas das normas atinentes às ofertas públicas são de natureza marcadamente

instrumentais, não cabendo aqui discutir pontualmente quais são e quais deixam de ser, parece-me que somente na

impossibilidade da aplicação dessas normas instrumentais é que se deve cogitar do seu afastamento para aplicação de

um procedimento alternativo.

Examinada a questão específica, todavia, chego a conclusão diversa daquela expressa pela ofertante, pois não concluo

ser o caso de absoluta impossibilidade de realização da operação em bolsa de valores e nem de interferência por parte

de terceiros.

De fato, de início cabe aqui desde logo esclarecer que as disposições dos artigos 14 e 21 da Instrução CVM nº 229/95

têm, a meu ver, inteligência diversa daquela dada pelo ilustre parecerista Nelson Eizerik.

As expressões "quando for o caso" e "se for o caso" constantes dos artigos 14 e 21 da Instrução CVM nº 229/95, a

meu juízo, decorrem não da facultatividade ou da livre escolha do local onde a oferta deverá se dar, mas sim atendem

a uma realidade inquestionada de que existem companhias abertas cujos valores são negociados em bolsas de valores

e outras companhias abertas cujos valores mobiliários não são negociados em bolsas de valores. É por conta dessas

duas hipóteses que os pre-citados artigos apresentam uma aparente faculdade.

Mas a regra, a meu ver, é imperativa e no sentido de que se a companhia cujo registro se pretende cancelar tiver

ações negociadas em bolsa de valores a oferta obrigatoriamente dar-se-á em bolsa de valores.

Cito, em socorro desse entendimento, o disposto na Resolução CMN Nº 2.690/00, que estabelece que a regra é a da

exclusiva negociação em bolsa de valores, ressalvadas as exceções ali expostas.

Veja-se o que dispõe o artigo 36 da citada Resolução:

Art. 36. É permitida a negociação fora de bolsas de valores, de títulos e valores mobiliários nelas admitidos, nas

seguintes hipóteses:

I - quando destinados a distribuição pública, durante o período da respectiva distribuição;

II - quando relativos a negociações privadas;

III - quando se tratar de indíces referentes aos títulos e/ou valores mobiliários; e

IV - em outras hipóteses expressamente previstas em regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.

Verifica-se, assim, que a regra é a da impositiva negociação dos títulos e valores mobiliários nas bolsas de valores em

que são admitidos, proibindo-se, às instituições integrantes do sistema de distribuição, que permitam ou viabilizem a

realização de operações com esses valores mobiliários fora das bolsas, ressalvadas as exceções previstas na

mencionada Resolução e outras que, por expressa delegação da Resolução, a CVM possa vir a baixar. E não tenho

dúvida em afirmar que a CVM não baixou nenhuma regulamentação que acoberte a não obrigatoriedade da realização

de oferta pública de cancelamento de registro em bolsa de valores, quando esta oferta tiver por objeto ações que são

ordinariamente negociadas em bolsa de valores.

E não haveria mesmo razão, a propósito, para a CVM fazer uma tal exceção genérica, vez que tal exceção a princípio

não traria qualquer benefício aos acionistas minoritários, pois abrir-se-ia, apenas, a possibilidade de se realizar a

operação em um ambiente menos regulado e transparente, sem qualquer justificativa aparente.

Recordo, a propósito, que a importância da realização da operação em bolsa de valores, com a necessária intervenção

de sociedades corretoras, como órgãos auxiliares no exame das informações divulgadas e na decisão de investimento

dos acionistas minoritários relativamente à aceitação da oferta, decorre mesmo dos princípios expressos no voto nº

426/78 do Conselho Monetário Nacional, que aprovou a política, fundamentos e princípios da regulação do mercado de

valores mobiliários pela CVM.

Relativamente à possibilidade de interferência, saliento, desde logo, que a sua eventual impossibilidade seria

insuficiente, por si só, para autorizar que se afaste a realização da oferta pública de compra de bolsa de valores. Mas

nem isso se me afigura exato no caso concreto.

A principal diferença da operação objeto de análise de outras já realizadas é que a oferta de permuta tem por objeto o

cancelamento do registro de companhia aberta com a troca das ações da companhia aberta por BDRs representativos

de ações de uma companhia aberta negociada no exterior – portanto, representado em moeda estrangeira – e

inexistentes no Brasil.

Assim, de fato, além da oscilação da cotação da bolsa de valor local, a relação econômica subjacente à operação está

sujeita ainda à oscilação de bolsas de valores no exterior e de moedas estrangeiras.

Ocorre que se tais fatos sensibilizam-me sobre a dificuldade da realização de interferência na operação específica, não

me convencem da sua absoluta impossibilidade. Inobstante reconheça que a efetividade de uma interferência na

operação é muito mais hipotética do que potencial – uma vez que a interferência deve ser para o lote integral da

oferta e em dinheiro, dadas as peculiaridades do caso –, entendo que deva ser preservada.

Nesse sentido, esclareço que, relativamente ao procedimento de interferência em ofertas de permuta, há como

precedente a operação que envolveu a permuta de ações da Klabin Riocell S.A. por ações da IKPC – Indústrias Klabin

de Papel e Celulose S.A..

O edital de oferta pública, portanto, deverá trazer o aviso sobre a interferência, esclarecendo que ela será admitida em

dinheiro e que o preço, para tal fim, deverá ser calculado de acordo com a cotação das ações da Telefónica Móviles na

véspera do leilão, convertido em reais pela aplicação da taxa PTAX800, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Evidentemente, será sempre facultado à Telefónica Móviles a possibilidade de cobrir o valor da interferência,

entregando além dos BDRs pretendidos um complemento em moeda corrente.

Diga-se, ainda, que a possibilidade da realização de uma oferta concorrente não é fundamento para se afastar a

interferência, pois, de acordo com a regulamentação em vigor, são procedimentos distintos e não reciprocamente

excludentes, podendo haver interferência até mesmo na oferta concorrente.

À vista do exposto, a operação deve ser realizada em bolsa de valores, submetendo-se ao procedimento de

preferência aqui previsto.

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