CVM · Colegiado · 17/07/2001
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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1 – DISPENSA DE REALIZAÇÃO DA OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES EM BOLSA DE VALORES E DO SISTEMÁTICA DE INTERFERÊNCIA A ELA INERENTE.
O fundamento apresentado pela ofertante para a não realização da Oferta Pública de compra de ações em bolsa de
valores reside, em essência, nos seguintes fundamentos:
a) o caráter instrumental das normas relativas às ofertas públicas de compra de ações para cancelamento de registro,
que, portanto, não se constituiriam em regras imutáveis, cuja não observância estrita resultaria necessariamente em
prejuízo para os acionistas minoritários;
b) a CVM deve apenas exigir que seja assegurada ao acionista minoritário a faculdade de livremente optar por alienar
suas ações no momento em que a companhia pretenda fechar seu capital;
c) as operações realizadas no mercado de balcão também estão sujeitas às normas estabelecidas pela CVM, inclusive
aquelas referentes à divulgação de informações aos investidores;
d) na hipótese aventada, deverão ser colocadas à disposição dos acionistas minoritários da Celular CRT exatamente as
mesmas informações que seriam necessárias caso a Oferta Pública fosse realizada em bolsa de valores, não havendo
qualquer prejuízo aos acionistas da CRT neste particular;
e) em nenhum momento a Instrução CVM nº 229/95 impõe a realização das ofertas públicas para cancelamento de
registro de companhia aberta em bolsa de valores, destacando-se, nesse particular, os artigos 14 e 21, que deixam
clara a possibilidade de as ofertas ali reguladas não ocorrerem em bolsa de valores; e
f) a única diferença prática entre se realizar a operação no mercado de balcão ou em bolsa de valores é a
possibilidade de interferência, que, no caso específico, seria impossível.
Relativamente à impossibilidade de interferência na hipótese sob exame, a ofertante fundamenta tal assertiva nos
seguintes fatos:
a) o preço da oferta é representado por BDR’s lastreados em ações de emissão da Telefónica Móviles, que ainda não
estão disponíveis no mercado;
b) se a "moeda de pagamento" é o BDR, e se estes títulos não estão ainda disponíveis no mercado, não haverá como
terceiro interessado oferecer mais BDR’s do que a ofertante, para, com isso, adquirir as ações da Celular CRT
ofertadas à venda;
c) a comparação de um preço oferecido em reais com o preço expresso em BDR’s seria difícil de ser realizada, pois de
um lado ter-se-ia um valor mobiliário, a ser avaliado de acordo com critérios objetivos e subjetivos, tais como o valor
de mercado e a expectativa de rentabilidade, e de outro um preço expresso em moeda corrente; e
d) haveria sempre a possibilidade de se realizar uma oferta concorrente.
A operação apresentada, pela sua complexidade e inovação, certamente impõe algumas dificuldades e muitos desafios
de forma a enquadrá-la na moldura regulamentar vigente.
Com efeito, se considerarmos cada uma das operações isoladamente, já estaríamos diante de operações complexas;
considerando todas conjuntamente certamente aumenta, e muito, a sofisticação.
Muito embora reconheça que muitas das normas atinentes às ofertas públicas são de natureza marcadamente
instrumentais, não cabendo aqui discutir pontualmente quais são e quais deixam de ser, parece-me que somente na
impossibilidade da aplicação dessas normas instrumentais é que se deve cogitar do seu afastamento para aplicação de
um procedimento alternativo.
Examinada a questão específica, todavia, chego a conclusão diversa daquela expressa pela ofertante, pois não concluo
ser o caso de absoluta impossibilidade de realização da operação em bolsa de valores e nem de interferência por parte
de terceiros.
De fato, de início cabe aqui desde logo esclarecer que as disposições dos artigos 14 e 21 da Instrução CVM nº 229/95
têm, a meu ver, inteligência diversa daquela dada pelo ilustre parecerista Nelson Eizerik.
As expressões "quando for o caso" e "se for o caso" constantes dos artigos 14 e 21 da Instrução CVM nº 229/95, a
meu juízo, decorrem não da facultatividade ou da livre escolha do local onde a oferta deverá se dar, mas sim atendem
a uma realidade inquestionada de que existem companhias abertas cujos valores são negociados em bolsas de valores
e outras companhias abertas cujos valores mobiliários não são negociados em bolsas de valores. É por conta dessas
duas hipóteses que os pre-citados artigos apresentam uma aparente faculdade.
Mas a regra, a meu ver, é imperativa e no sentido de que se a companhia cujo registro se pretende cancelar tiver
ações negociadas em bolsa de valores a oferta obrigatoriamente dar-se-á em bolsa de valores.
Cito, em socorro desse entendimento, o disposto na Resolução CMN Nº 2.690/00, que estabelece que a regra é a da
exclusiva negociação em bolsa de valores, ressalvadas as exceções ali expostas.
Veja-se o que dispõe o artigo 36 da citada Resolução:
Art. 36. É permitida a negociação fora de bolsas de valores, de títulos e valores mobiliários nelas admitidos, nas
seguintes hipóteses:
I - quando destinados a distribuição pública, durante o período da respectiva distribuição;
II - quando relativos a negociações privadas;
III - quando se tratar de indíces referentes aos títulos e/ou valores mobiliários; e
IV - em outras hipóteses expressamente previstas em regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Verifica-se, assim, que a regra é a da impositiva negociação dos títulos e valores mobiliários nas bolsas de valores em
que são admitidos, proibindo-se, às instituições integrantes do sistema de distribuição, que permitam ou viabilizem a
realização de operações com esses valores mobiliários fora das bolsas, ressalvadas as exceções previstas na
mencionada Resolução e outras que, por expressa delegação da Resolução, a CVM possa vir a baixar. E não tenho
dúvida em afirmar que a CVM não baixou nenhuma regulamentação que acoberte a não obrigatoriedade da realização
de oferta pública de cancelamento de registro em bolsa de valores, quando esta oferta tiver por objeto ações que são
ordinariamente negociadas em bolsa de valores.
E não haveria mesmo razão, a propósito, para a CVM fazer uma tal exceção genérica, vez que tal exceção a princípio
não traria qualquer benefício aos acionistas minoritários, pois abrir-se-ia, apenas, a possibilidade de se realizar a
operação em um ambiente menos regulado e transparente, sem qualquer justificativa aparente.
Recordo, a propósito, que a importância da realização da operação em bolsa de valores, com a necessária intervenção
de sociedades corretoras, como órgãos auxiliares no exame das informações divulgadas e na decisão de investimento
dos acionistas minoritários relativamente à aceitação da oferta, decorre mesmo dos princípios expressos no voto nº
426/78 do Conselho Monetário Nacional, que aprovou a política, fundamentos e princípios da regulação do mercado de
valores mobiliários pela CVM.
Relativamente à possibilidade de interferência, saliento, desde logo, que a sua eventual impossibilidade seria
insuficiente, por si só, para autorizar que se afaste a realização da oferta pública de compra de bolsa de valores. Mas
nem isso se me afigura exato no caso concreto.
A principal diferença da operação objeto de análise de outras já realizadas é que a oferta de permuta tem por objeto o
cancelamento do registro de companhia aberta com a troca das ações da companhia aberta por BDRs representativos
de ações de uma companhia aberta negociada no exterior – portanto, representado em moeda estrangeira – e
inexistentes no Brasil.
Assim, de fato, além da oscilação da cotação da bolsa de valor local, a relação econômica subjacente à operação está
sujeita ainda à oscilação de bolsas de valores no exterior e de moedas estrangeiras.
Ocorre que se tais fatos sensibilizam-me sobre a dificuldade da realização de interferência na operação específica, não
me convencem da sua absoluta impossibilidade. Inobstante reconheça que a efetividade de uma interferência na
operação é muito mais hipotética do que potencial – uma vez que a interferência deve ser para o lote integral da
oferta e em dinheiro, dadas as peculiaridades do caso –, entendo que deva ser preservada.
Nesse sentido, esclareço que, relativamente ao procedimento de interferência em ofertas de permuta, há como
precedente a operação que envolveu a permuta de ações da Klabin Riocell S.A. por ações da IKPC – Indústrias Klabin
de Papel e Celulose S.A..
O edital de oferta pública, portanto, deverá trazer o aviso sobre a interferência, esclarecendo que ela será admitida em
dinheiro e que o preço, para tal fim, deverá ser calculado de acordo com a cotação das ações da Telefónica Móviles na
véspera do leilão, convertido em reais pela aplicação da taxa PTAX800, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Evidentemente, será sempre facultado à Telefónica Móviles a possibilidade de cobrir o valor da interferência,
entregando além dos BDRs pretendidos um complemento em moeda corrente.
Diga-se, ainda, que a possibilidade da realização de uma oferta concorrente não é fundamento para se afastar a
interferência, pois, de acordo com a regulamentação em vigor, são procedimentos distintos e não reciprocamente
excludentes, podendo haver interferência até mesmo na oferta concorrente.
À vista do exposto, a operação deve ser realizada em bolsa de valores, submetendo-se ao procedimento de
preferência aqui previsto.
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