CVM · Colegiado · 17/07/2001
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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2 – CÔMPUTO DA MANIFESTAÇÃO DOS TITULARES DE AÇÕES NA OFERTA PÚBLICA QUE SERÁ REALIZADA SIMULTANEAMENTE NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA FINS DE SE APURAR O PERCENTUAL DE ACEITANTES E NÃO ACEITANTES DA OFERTA PÚBLICA PARA CANCELAMENTO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA
A Oferta Pública de compra de ações para cancelamento de registro de companhia aberta, regulada pela Instrução CVM
nº 229/95, a princípio, seria realizada apenas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, conforme o caso.
Ocorre que parte substancial das ações de determinadas companhias abertas é detida por pessoas domiciliadas no
exterior, notadamente nos Estados Unidos da América.
Tal, com efeito, é o caso da ofertante, segundo nos foi informado, onde parte substancial das ações em circulação
(free float) é de titularidade de residentes nos Estados Unidos da América.
Assim, seria sempre conveniente que fosse adotado um um mecanismo que desse a máxima oportunidade aos
acionistas da ofertante, residentes no Brasil e no exterior, de se manifestarem no processo de cancelamento de
registro de companhia aberta, inclusive através da venda de suas ações no processo de oferta pública, pois, do
contrário, poder-se-ia deixar parte substancial dos acionistas minoritários sem a proteção adequada.
É bem verdade que a dificuldade existente decorre não da regulamentação brasileira, mas sim das normas vigentes nos
Estados Unidos da América, as quais são de conhecimento do investidor e certamente deveriam ter sido consideradas
no momento da aquisição das ações.
Mas acredito que, tanto quanto possível, deve ser examinada sempre alguma forma que dê a oportunidade adequada
de manifestação e alienação a esses acionistas residentes no exterior e a respectiva conveniência, inclusive, se for o
caso, com prazos compatíveis com os procedimentos necessários no exterior, observado sempre o ônus que pode
decorrer de algum procedimento adicional, haja vista que o problema é mais da regulação estrangeira do que da
nacional, o que deve ser examinado pela área técnica.
Caso contrário poder-se-ia estar frustrando o desejo claro da Instrução 229/95 e de todas as instruções que trataram
de cancelamento de registro de companhia aberta por oferta pública, que sempre permitiram a uma minoria acionária
significativa o direito de vetar o cancelamento do registro de companhia aberta, ainda que o tratamento quanto à
ausência de manifestação tenha sido algo variado.
O testemunho autêntico desse desejo está na Nota Explicativa CVM nº 08, de 17 de agosto de 1978, que se referia à
Instrução CVM nº 03/78, a primeira Instrução da CVM que regulou o fechamento de capital de companhias abertas:
"É necessário que os acionistas minoritários fiquem protegidos através da opção de vender as suas ações por um preço
conveniente ou por mecanismo que dê a uma minoria acionária substancial o poder de impedir o cancelamento do
registro."
É por isso que, salvo melhor juízo, a realização de uma oferta pública de compra realizada nos Estados Unidos da
América, ao amparo da legislação pertinente, vem ao encontro do desejo da regulamentação nacional, já que permitirá
uma maior e mais ampla manifestação dos titulares de ações da companhia.
Contudo, não quero com isso dizer que esta regra é a única ou a melhor, pois não se deve tolher a força criativa do
mercado; entendo, apenas, que este é um procedimento que julgo aceitável.
Ressalvo, a propósito, que a ofertante deverá divulgar, no país onde realizará a oferta no exterior, todas as
informações divulgadas no Brasil no tocante ao procedimento de cancelamento de registro, observada a forma prescrita
pela regulamentação local, bem como deverá divulgar no Brasil toda e qualquer informação adicional que venha a
divulgar no exterior relativamente ao cancelamento de registro e oferta pública, de forma a manter tanto os acionistas
sujeitos à oferta local como aqueles sujeitos à oferta no exterior, igualmente informados em substância.
Nessas condições, voto pelo acolhimento do pleito da ofertante, com o que estaremos no caminho de um tratamento
eqüitativo aos acionistas, pelo qual é dever da CVM zelar.
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