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CVM · Colegiado · 17/07/2001

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.718 caracteres transcritos do PDF oficial

4 – DISPENSA DO TERMO DE MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA OU DISCORDÂNCIA DO CANCELAMENTO DE REGISTRO, CASO A CVM APROVE QUE A OFERTA SEJA CONDICIONADA À ADESÃO DE 67% DAS AÇÕES EM CIRCULAÇÃO NO MERCADO

Dentre as condições fixadas pelo ofertante para a ineficácia da oferta está a que estabelece a necessidade de aceitação da oferta – e não mera concordância com o fechamento de capital – de, pelo menos, 67% das ações da Celular CRT em circulação no mercado. Devo ressaltar que esta condição, tal qual apresentada pela ofertante, é mais rígida que aquela constante do art. 1º, II, da Instrução CVM nº 229/95, que se refere apenas a 67% das manifestações, não se considerando as ações silentes e bem assim prevê, também, a simples concordância sem a necessária venda das ações. No caso, o quorum se assemelha ao que era previsto na antiga Instrução CVM nº 3, com a exigência adicional da efetiva alienação e não a simples concordância. À vista desta condição, que foi livremente fixada pela ofertante, tem-se que, comprovada a efetiva aquisição de 67% das ações em circulação, não há dúvidas de que o quorum previsto na Instrução CVM 229/95 terá sido superado, independentemente das manifestações de concordância ou discordância com o fechamento de capital. Acresça-se que, como decorre da Instrução CVM nº 229/95, a alienação das ações na oferta equivale à concordância com o cancelamento do registro. Parece-me, então, razoável o pedido da ofertante, uma vez que essas manifestações servem, em essência, para a verificação do atingimento do quorum necessário exigido pela Instrução CVM 229/95, mas que, no caso presente, em razão da condição adicional que foi colocada, reveste-se de uma formalidade sem maiores razões.

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