CVM · Colegiado · 17/07/2001
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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5 – ENTREGA DOS BDRS POR CONTA DO EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE VENDA DE QUE TRATA O ARTIGO 20 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 229/95 EM DATAS APRAZADAS, QUAL SEJA, NO PRAZO DE 45 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DE CADA SEMESTRE.
O artigo 20 da Instrução CVM nº 229/95 dispõe que, após o cancelamento de registro de companhia aberta, os
acionistas minoritários que não tenham alienado suas ações na Oferta Pública de compra de ações para cancelamento
de registro terão a faculdade de vender suas ações ao ofertante pelo preço e condições da oferta realizada. Esse
direito pode ser exercido a qualquer momento no prazo de 2 anos contados da realização da assembléia geral que
aprovar as demonstrações financeiras do primeiro exercício social que sobrevier ao cancelamento do registro.
Exercida esta faculdade de venda pelo acionista minoritário, o pagamento deverá se dar em até 15 (quinze) dias
contados do exercício do direito de venda por parte deste acionista.
Como se sabe, a razão da mencionada norma outra não é senão a de garantir ao acionista minoritário a tranquilidade
de decidir sobre o cancelamento de registro sem a pressão e a angústia de ter perdido a oferta e se ver como
acionista de uma companhia fechada sem qualquer proteção regulamentar da CVM, e sem a possibilidade de alienar
suas ações em bolsa de valores.
Assim, o acionista dissidente poderá opor-se ao cancelamento com a certeza de que ele ainda poderá vender suas
ações pelo mesmo preço oferecido inicialmente, caso a companhia logre obter o cancelamento do registro de
companhia aberta.
Adicionalmente, é assegurado aos acionistas que remanescerem na companhia, após o fechamento de capital, um
prazo longo o suficiente para permitir que estes se convençam sobre o tratamento dispensado aos acionistas
minoritários pela companhia fechada e seu controlador, para decidirem se permanecerão acionistas da companhia que
se tornou fechada ou se preferem alienar suas ações.
Na operação específica, como se verifica, cuida-se de permuta entre BDRs e ações da Celular CRT. Na mecânica
utilizada pela ofertante, uma vez que não se está utilizando de ações em tesouraria, a operação reveste-se em um
aumento de capital da ofertante, onde serão emitidas as ações que servirão de lastro para os BDRs que serão
entregues na permuta.
Assim, é condição precedente à entrega dos BDRs, a aprovação do aumento de capital da ofertante.
Acresce que a ofertante realizará uma oferta nos Estados Unidos da América, de forma, inclusive, a permitir um
tratamento mais eqüitativo.
Assim, considerando a necessidade de se realizar um aumento de capital na sociedade ofertante, consoante as regras
aplicáveis na Espanha e, ainda, a necessidade de uma oferta pública nos Estados Unidos da América, segundo as
regras expedidas pela SEC, fica efetivamente inviável o cumprimento do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o
pagamento das ações da Celular CRT, previsto no artigo 20 citado.
Veja-se que, nesse prazo, a ofertante deveria convocar e realizar, na Espanha, assembléia geral para autorizar o
aumento de capital e emitir novas ações e, posteriormente, promover novos registros na SEC, para, só então, poder
emitir os ADRs, nos Estados Unidos da América, e também os BDRs, no Brasil.
Portanto, considerando as dificuldades operacionais acima descritas e, do procedimento sugerido não decorrer, a meu
ver, nenhum prejuízo no processo decisório do acionista minoritário, o que, diga-se, é a finalidade do dispositivo
normativo, parece-me razoável e que seja deferido o procedimento proposto pela ofertante para os acionistas que
exercerem a faculdade de venda prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 229/95, qual seja:
a) os acionistas que exercerem o seu direito de venda nos primeiros 30 dias subsequentes à Oferta Pública receberiam
os BDRs 45 dias após a oferta; e
b) aqueles que exercerem a faculdade após os 30 dias subsequentes à Oferta Pública, a ofertante promoverá entregas
semestrais, no 45º dia após o encerramento do semestre.
Ressalvo, apenas, que o ofertante deverá divulgar anúncios no 30º dia anterior ao prazo previsto para o encerramento
do semestre, alertando aos detentores de ações da CRT sobre o prazo para o exercício do seu direito de venda.
É como voto.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2001
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor Relator"
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