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CVM · Colegiado · 22/12/2020

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006906/2020-19

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.N.C.B. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.006906/2020-19

Trata-se de recurso interposto por F.N.C.B. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM S.A. (“Reclamada”). Em sua Reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em 01.06.2018, estava posicionado em minicontratos de dólar e índice, e, no período de 9h às 13h, os referidos minicontratos sofreram oscilações abruptas, razão pela qual inseriu ordens na plataforma homebroker com o intuito de encerrar suas posições. No entanto, o Recorrente afirmou que tais ordens não foram executadas, ocasionando-lhe um prejuízo no montante de R$ 16.952,00 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e dois reais). A Reclamada, em sua defesa, afirmou que no referido pregão o Recorrente operou minicontratos WIN e WDO configurado para aceitar uma variação máxima de 0,50% no preço desejado, e, em função das oscilações bruscas nas cotações desses ativos, as ordens inseridas pelo Recorrente foram canceladas, em respeito à regra “EOC” – Executa ou Cancela. O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria da BSM – SAN (“Relatório”) observou que, no pregão em tela, foram inseridas dezessete ordens, das quais, dez foram executadas e sete foram canceladas pela Reclamada, sendo que, dentre essas ordens canceladas, seis possuíam condições de mercado para serem executadas.

Ademais, destacou que outras quatro ordens foram rejeitadas por não atenderem aos requisitos do leilão de formação de mercado, que estava aberto no momento da inserção. Ainda neste ponto, a SAN identificou que as ordens canceladas contemplavam a modalidade “DIA” e não “EOC”. Sendo assim, o Relatório concluiu que, se as seis ordens canceladas tivessem sido executadas nas condições pretendidas pelo Recorrente, ele teria um acréscimo positivo de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais) em sua conta. A SJUR, considerando que tais ordens foram canceladas incorretamente, opinou pelo ressarcimento desse valor. Diante disso, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR decidiu pela procedência parcial do pedido do Recorrente, determinando o ressarcimento no valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais). A Reclamada apresentou recurso da decisão do DAR ao Conselho de Supervisão da BSM, tendo argumentado que, embora o Recorrente tenha operado na modalidade “DIA” – cuja execução está prevista para ocorrer no mesmo dia do seu lançamento, exceto se inexistirem condições de mercado para a execução -, não houve condições de mercado para a execução das ordens do cliente, motivo pelo qual foram canceladas conforme a regra da “EOC” - Executa ou Cancela. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM manteve a decisão de procedência parcial proferida pelo DAR.

Em recurso à CVM, o Recorrente destacou que o Relatório havia explicitado que, além de não ter obtido o saldo positivo no valor de R$ 3.450,00, referente às ordens canceladas, no mesmo pregão o Recorrente teria sofrido um prejuízo no valor de 16.058,80 (dezesseis mil, cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Nesse sentido, o Recorrente pleiteou ressarcimento no valor total de R$ 19.508,80 (dezenove mil, quinhentos e oito reais e oitenta centavos). A Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua análise, entendeu que a justificativa apresentada no recurso seria uma interpretação equivocada do Relatório, posto que o Recorrente teria entendido que o montante de R$ 3.450,00 seria o valor (positivo) da sua posição no cenário hipotético de ausência de erros de execução. Entretanto, conforme destacou a área técnica, quando o Relatório cita " valor bruto positivo de R$3.450,00 ", está fazendo referência justamente ao diferencial entre o que seria obtido no cenário hipotético de ausência de erro – prejuízo de R$13.502,00 (treze mil quinhentos e dois reais) -, e o resultado que veio a ocorrer – prejuízo de R$16.058,80 (dezesseis mil, cinquenta e oito reais e oitenta centavos).

Ademais, a SMI destacou, conforme demonstrado pelo Relatório, que a composição do prejuízo incorrido pelo Recorrente, no valor de R$ 16.952,00, é o resultado de vários daytrades envolvendo 90 WDON18 e 400 WINM18 inseridos pelo Recorrente, em seu homebroker , por meio de login e senha pessoal, ao longo de todo o pregão. Isto posto, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 132/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 132/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2020.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP") – e Modal DTVM Ltda.

– Processo SEI 19957.006906/2020-19 ‒ MRP 674/2018.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por

(“Reclamante”), em 05/10/2020, contra a decisão do Diretor de

Autorregulação da BSM Supervisão de Mercados, mantida pelo Pleno do Conselho

de Supervisão da BSM, de deferir parcialmente seu pedido de ressarcimento de

prejuízos contra a MODAL DTVM Ltda. ("Reclamada"), por suposto cancelamento

indevido de ordens inseridas pelo Reclamante, efetuadas pela Reclamada, no

pregão de 01/06/2018.

A. Relatório

A.1 Da reclamação

2. Na reclamação inicial, o Investidor relatou que no dia 01/06/2018,

estava posicionado em minicontratos de dólar e índice. Entre 9h e 13h, ocorreram

oscilações abruptas nestes minicontratos. Neste período, o Reclamante inseriu

diversas ordens na sua plataforma homebroker, a fim de encerrar suas posições.

Porém, as ordens não foram executadas e, por isso, o Reclamante sofreu um

prejuízo de R$ 16.952,00.

A.2 Da defesa da Reclamada

3. A Reclamada esclareceu que, em 01/06/2018, o cliente operou

minicontratos WIN e WDO, por meio da Boleta daytrade em seu homebroker,

configurado com um spread de 0,50%.

4. Neste pregão, devido a oscilações bruscas nas cotações destes ativos,

Memorando 132 (1160415) SEI 19957.006906/2020-19 / pg. 1

as ordens inseridas pelo Reclamante foram canceladas, obedecendo a regra

“EOC” – Executa ou Cancela.

5. Ante o exposto e conforme documentos anexados, a Reclamada

entende que esta reclamação é improcedente para fins de ressarcimento pelo

MRP e, comunica que não tem interesse em realizar um acordo com o seu Cliente.

A.3 Da decisão da BSM - Supervisão de Mercados

6. De início, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a

legitimidade das partes para figurar como parte neste processo de MRP. A

reclamação versa sobre fatos ocorridos em 01/06/2018 e foi apresentada à BSM

em 06/12/2018, dentro, portanto, do período de dezoito meses a partir da data do

evento que teria causado o prejuízo reclamado, conforme dispõe o artigo 80 da

Instrução CVM 461/2007

7. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com a

apresentação do Contrato de Intermediação e da Ficha Cadastral e a Reclamada é

pessoa autorizada a operar nos mercados administrados pela B3.

8. Este parecer tem por objetivo analisar se houve inexecução das ordens

enviadas pelo Reclamante no Pregão.

9. Por solicitação da SJUR, a Superintendência de Auditoria – SAN,

elaborou o Relatório de Auditoria 091/20 (fls. 40 a 47, 1112687), que analisou os

documentos juntados neste MRP.

10. Segundo este Relatório, 17 ordens foram inseridas neste pregão, das

quais 10 foram executadas e 7 foram canceladas. Outras 4 ordens foram

rejeitadas por não atenderem aos requisitos do leilão de formação de mercado,

que estava aberto no momento da inserção.

11. A SAN analisou as trilhas de auditoria apresentadas pela Reclamada e

o livro de ofertas da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) e verificou que, das 7

ofertas canceladas inseridas pelo Reclamante e posteriormente canceladas pela

Reclamada, 6 delas possuíam condições de mercado para serem executadas.

12. A BSM consultou a Reclamada, em 18/10/2019, a respeito do tipo de

ordem inserida pelo Reclamante. A Reclamada informou que as ordens de

zeragem inseridas pelo Reclamante, via boleta daytrade, são encaminhadas à B3,

como sendo da modalidade “DIA”. Porém, caso não exista condições de mercado

para a execução das ordens, de acordo com os parâmetros definidos pelo Cliente

no momento da inserção, o comportamento será “EOC” – Executa ou Cancela.

13. A Reclamada também informou que na boleta daytrade não está

expresso que as ordens enviadas na modalidade “DIA”, podem se comportar como

ordens “EOC”.

14. Por outro lado, com base nas trilhas apresentadas pela Reclamada e

no e-mail enviado à Auditoria da BSM, a SAN identificou que os 7 cancelamentos

de ofertas ocorridos seriam do tipo “DIA”, ao invés de serem do tipo “EOC”.

15. A SAN calculou o resultado destas 6 operações canceladas, que

possuíam condições de mercado, se executadas nas condições pretendidas pelo

Reclamante. Nestas condições, o Reclamante teria um acréscimo positivo de R$

3.450,00 em sua conta.

16. Tendo em vista que tais ordens foram incorretamente canceladas pela

Reclamada, a SJUR entende que o este valor de R$ 3.450,00 deverá ser ressarcido

ao Reclamante.

Memorando 132 (1160415) SEI 19957.006906/2020-19 / pg. 2

17. Diante do exposto, a SJUR e o Diretor de Autorregulação da BSM

opinaram pela procedência parcial do pedido do Reclamante de R$ 16.952,00, de

modo a ressarci-lo no valor de R$ 3.450,00.

A.4 Do recurso da Modal DTVM Ltda.

18. No pregão de 01/06/2018, o cliente operou pelo homebroker, via

boleta daytrade com o spread de 0,50%, na modalidade “DIA”, ou seja, a

execução das ordens ocorreria no mesmo dia do seu lançamento, exceto

inexistissem condições de mercado para a execução.

19. Conforme exposto anteriormente, devido às oscilações atípicas que

ocorreram nas cotações dos ativos WIN e WDO, não houve condições de mercado

para a execução das ordens do cliente, motivo pelo qual foram canceladas

conforme a regra da “EOC” - Executa ou Cancela.

A.5 Da decisão do Conselho de Supervisão Pleno da BSM - Supervisão de Mercados

20. O Relator Henrique de Rezende Vergara analisou o recurso da

Reclamada e manteve a decisão de parcial procedência, proferida pelo Diretor de

Autorregulação, determinando o ressarcimento no valor de R$ 3.450,00. Todos os

8 Conselheiros do Pleno da BSM acompanharam o voto do Relator.

A.4 Do recurso do Reclamante.

21. O Relatório de Auditoria 091/20 deixou claro que o Recorrente sofreu

um prejuízo de R$ 16.058,80 naquele pregão. Em seguida, o mesmo Relatório

afirmou que se as operações inseridas pelo Reclamante fossem executadas nas

suas condições desejadas, o Recorrente não teria prejuízo e sim um saldo positivo

de R$ 3.450,00.

22. Assim, o Recorrente pleiteia o ressarcimento de R$ 19.508,80, que

seria composto pelo prejuízo calculado pelo Relatório de Auditoria de R$ 16.058,80

mais o valor de R$ 3.450,00.

B. Manifestação desta área técnica

23. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM

comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 05/10/2020. Conforme

previsto no regulamento do MRP, ele teria até o dia 04/11/2020 para ingressar

com o recurso, que foi apresentado à BSM em 27/08/2020 e encaminhado à

CVM em 05/10/2020.

24. A Reclamada argumentou que as ordens inseridas pelo Reclamante

seriam do tipo “EOC” – Executa ou Cancela, configuradas para aceitar uma

variação máxima de 0,5% no preço desejado.

25. Segundo a Reclamada e o próprio Reclamante, naquele dia os

derivativos WDON18 e WINM18 apresentaram volatilidade alta e atípica. Esta

volatilidade alta fez com que as ordens inseridas pelo Reclamante, quando

recepcionadas pela B3, chegassem a um preço defasado em mais que 0,5% da

cotação do momento, sendo canceladas imediatamente.

26. Porém, a Reclamada não conseguiu comprovar que as ordens

inseridas nas boletas daytrade, seriam da modalidade “EOC”.

Memorando 132 (1160415) SEI 19957.006906/2020-19 / pg. 3

27. A B3, ao analisar as trilhas fornecidas pela Reclamada, bem como livro

de ofertas da B3, constatou que, das 7 ordens canceladas, 6 teriam condições de

serem executadas, pois o preço desejado era o mesmo que o preço negociado

(1156097). Se essas ordens fossem executadas como desejadas pelo Reclamante,

ao invés de serem reinseridas e realizadas poucos minutos depois em condições

menos favoráveis, o prejuízo verificado na conta do Investidor, naquele dia, de R$

16.952,00 (fl. 45, 1112687) seria diminuído em R$ 3.450,00.

28. O Recorrente, por sua vez, pleiteia o ressarcimento do prejuízo

incorrido em todo o pregão de 01/06/2018, de R$ 16.952,00, mais o valor de R$

3.450,00, calculado pela SAN.

29. No mérito, a visão desta área técnica é de que não assiste razão ao

Recorrente.

30. Como demonstrado pelo Relatório de Auditoria 091/20 (fl. 45, 1112687)

a composição do prejuízo incorrido pelo Reclamante, no valor de R$ 16.952,00, é o

resultado de vários daytrades envolvendo 90 WDON18 e 400 WINM18 (fl. 45,

1112687) inseridos pelo Reclamante, em seu homebroker, por meio de login e

senha pessoal, ao longo de todo o pregão.

31. A SAN identificou que houve operações WDON18 inicialmente

canceladas e poucos minutos depois realizadas em condições menos favoráveis,

entre 11h19 e 11h36. Essas operações canceladas pela Reclamada e

posteriormente reinseridas pelo Reclamante teriam aumentado o seu prejuízo em

R$ 3.450,00. Assim, caso as referidas operações tivessem sido executadas na sua

primeira inserção, ao invés de canceladas, o Reclamante sofreria uma diminuição

em seu resultado negativo, no valor de R$ 3.450,00. As demais operações,

executadas ao longo do dia e responsáveis pelo resto do prejuízo naquele

pregão, não sofreram qualquer ressalva do Investidor. Portanto, caso as 6

operações não tivessem sido inicialmente canceladas, o seu prejuízo total daquele

dia passaria a ser de R$ 13.502,00 (R$ 16.952,00 – R$ 3.450,00).

32. A nosso ver, a aparente justificativa para o presente recurso é uma

interpretação equivocada do Recorrente do seguinte trecho do Relatório de

Auditoria 91/20 (1112687, fl. 46):

[....]

Assim, calculamos o resultado dessas operações, caso as

ordens tivessem sido executadas nas condições pretendidas

pelo Reclamante, e identificamos que o Reclamante teria

um valor bruto positivo de R$3.450,00, conforme detalhado

no Anexo III deste relatório (gravado em arquivo), uma vez que

o preço de mercado no momento da inserção da oferta era o

mesmo preço pretendido pelo reclamante.

[grifos nossos]

33. No entender do recorrente, o valor referenciado de R$3.450,00 seria o

valor (positivo) da sua posição no cenário hipotético de ausência de erros de

execução. Assim, seria justificado o pleito de indenização no valor de R$16.058,80

(prejuízo verificado) mais R$3.450,00 (lucro potencial não obtido).

34. Ocorre que essa não é a interpretação correta. Na verdade, quando o

Relatório de Auditoria cita "valor bruto positivo de R$3.450,00", ele faz referência

justamente ao diferencial entre o que seria obtido no cenário hipotético de

ausência de erros (prejuízo de R$13.502,00) e o resultado que veio a ocorrer

(prejuízo de R$16.058,80).

35. Para que não haja dúvidas, é possível verificar no Anexo III do Relatório

Memorando 132 (1160415) SEI 19957.006906/2020-19 / pg. 4

de Auditoria (1112693) que essa segunda interpretação é a correta - e não aquela

pleiteada pelo Reclamante.

36. Por fim, a SAN também analisou a liquidação compulsória de 400

WINM18, em nome do Reclamante, e concluiu que esta zeragem ocorreu

conforme a política de risco da Reclamada.

37. Assim, diante do exposto, e com base no Relatório de Análise 305/2020

(1160410), esta área técnica opina pelo NÃO PROVIMENTO do recurso

apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de Autorregulação de deferir

parcialmente o ressarcimento pedido, em R$ 3.450,00.

38. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 16/12/2020, às 17:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 16/12/2020, às 20:52, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 16/12/2020, às 22:48, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Memorando 132 (1160415) SEI 19957.006906/2020-19 / pg. 5

g

Referência: Processo nº 19957.006906/2020-19 Documento SEI nº 1160415

Memorando 132 (1160415) SEI 19957.006906/2020-19 / pg. 6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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