CVM · Colegiado · 05/01/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.010395/2019-04
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.010395/2019-04
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcelo Cunha Ribeiro (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Companhia Siderúrgica Nacional (“Companhia” ou "CSN"), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O processo teve origem na análise pela SEP (i) dos esclarecimentos prestados pela CSN sobre notícia veiculada, em 25.10.2019, no sítio eletrônico de jornal de grande circulação na rede mundial de computadores, intitulada " CSN adia retorno ”; e (ii) da conduta do DRI da Companhia, em decorrência das informações constantes da notícia mencionada e de outras relacionadas à teleconferência de apresentação do 3º Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”) de 2019, tendo a área técnica apontado a existência de indícios de descumprimento, por parte do Proponente, do disposto no artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02. Ainda na fase pré-sancionadora, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários. Em razão do disposto no art.
83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19; (ii) a fase que se encontra o processo (pré-sancionadora); (iii) o histórico do Proponente, que não figura em Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo possível infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art.
83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, à luz dos elementos acima, e considerando, ainda, (i) a condição da CSN entre os emissores de valores mobiliários, (ii) o grau de dispersão acionária da Companhia, (iii) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19 no qual as eventuais infrações tratadas estão inseridas, e (iv) o momento em que ocorreram os fatos narrados no processo, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art.
91 da Instrução CVM nº 607/19. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.010395/2019-04
SUMÁRIO
PROPONENTE:
MARCELO CUNHA RIBEIRO, na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Divulgar de maneira inadequada informação relevante sobre os
negócios da CSN, em possível infração ao artigo 157, §4º, da Lei nº
6.404/1976[1] c/c os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução
CVM 358/2002[2].
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.010395/2019-04
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCELO
CUNHA RIBEIRO (doravante denominado “MARCELO RIBEIRO”), na qualidade de
Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Companhia Siderúrgica Nacional
(doravante denominada “CSN”), no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI
19957.010395/2019-04, previamente à lavratura de Termo de Acusação pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).
DA ORIGEM
2. O processo teve origem na análise pela SEP (i) dos esclarecimentos prestados
pela CSN sobre notícia veiculada, em 25.10.2019, no sítio eletrônico de jornal de
grande circulação na rede mundial de computadores, intitulada "CSN adia
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retorno”; e (ii) da conduta do DRI da Companhia, em decorrência das informações
constantes da notícia mencionada e de outras relacionadas à teleconferência de
apresentação do 3º Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”) de 2019.
DOS FATOS
3. Em 24.10.2019, às 10h05, a Companhia arquivou no Sistema de Envio de
Informações Periódicas e Eventuais (“Sistema IPE”) Comunicado ao Mercado, tipo
“Apresentações a analistas/agentes do mercado” (“Comunicado ao Mercado de
24.10.2019”), tendo realizado “webcast” de “Apresentação do Resultado do 3º ITR
de 2019 (3T19)” no mesmo dia às 11h (horário de Brasília).
4. No dia 25.10.2019, foi enviado à Companhia, pela Brasil Bolsa Balcão - B3, o
Ofício por meio do qual foi requerida a manifestação da CSN sobre a veracidade
das afirmações veiculadas na notícia intitulada "CSN adia retorno”, em mídia
digital, da mesma data, por meio da qual foi divulgado que (i) a expectativa da
CSN seria o crescimento do EBITDA em 30%, em 2020, principalmente no setor de
mineração; e (ii) em 2021, a Companhia teria uma dívida duas vezes maior que o
seu EBITDA.
5. Em 28.10.2019, foi encaminhado o Comunicado ao Mercado de 28.10.2019
contendo a manifestação da Companhia em relação ao ofício encaminhado pela
B3, com as seguintes e principais alegações:
"A Companhia esclarece que, em 24 de outubro de 2019
realizou uma teleconferência, previamente agendada e
com ampla participação do mercado, para divulgação das
informações trimestrais referentes ao trimestre findo em
30 de setembro de 2019 (...). Na ocasião, foram prestadas
informações sobre o mercado, dívida e investimentos da
Companhia.
No início da Teleconferência, a Companhia esclareceu que
as declarações feitas na ocasião sobre negócios e
informações operacionais e financeiras eram meras
expectativas ou tendências e se baseavam nas hipóteses e
perspectivas atuais da administração da Companhia, não
se constituindo em projeções e não representando
garantia de desempenho pela CSN.
Todas as suas projeções já foram devidamente divulgadas
e atualizadas, conforme o caso, via Fato Relevante e em
seu Formulário de Referência. Não havendo, até o
presente momento, nenhuma nova projeção ou
atualização a ser informada.
Especificamente no tocante ao crescimento do EBITDA,
vale ressaltar que a menção em destaque foi feita durante
resposta a pergunta de um analista durante a
Teleconferência e está descontextualizada, não se
referindo ao crescimento de EBITDA do segmento de
mineração, mas sim à possível recuperação da margem
EBITDA consolidada da Companhia a níveis próximos de
30%, em virtude de nossas expectativas de manutenção
de preços do minério de ferro, em conjunto com a
recuperação de margens operacionais da siderurgia após
a finalização da reforma do Alto Forno 3, o que impactou
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sobremaneira a margem EBITDA do segmento siderúrgico
em 2019."
6. Em 04.12.2019, a CSN arquivou Comunicado ao Mercado, referente ao “CSN
Investor Tour”, realizado em Nova York (versão em português reapresentada em
06.12.2019), com algumas novas projeções, listadas abaixo, as quais não foram
arquivadas como Fato Relevante nem mencionadas no Formulário de Referência
(“FRE”):
(i) nível de alavancagem próximo de 3,5 vezes o EBITDA em 2019. No
Formulário de Referência (“FRE”), a CSN estima alavancagem medida pela
razão - dívida líquida pelo EBITDA ajustado - próxima a 3 (três) vezes ao final
de 2019, não próximo de 3,5 (três vírgula cinco) vezes;
(ii) consumo aparente de aços planos no Brasil (kt) de 12.917 em
2020;
(iii) produção de placas (kt) de 4.650 em 2020;
(iv) redução total do custo de placa R$/t para 1.817 em dezembro de 2019;
(v) principais indicadores de performance e EBITDA, em relação à siderurgia,
atingindo entre R$ 100 milhões e R$ 151 milhões, em 2024;
(vi) projeções de volume de produção EBITDA, em relação à mineração, entre
R$ 60 milhões e R$ 100 milhões, em 2025;
(vii) indicadores e índices de competitividade e sustentabilidade na CSN; e
(viii) volume de vendas (kton) de 4.300 em 2020;
7. Anteriormente ao evento em comento, foram encaminhados Ofícios de Alerta,
em 17.05.2019[3] e 30.11.2018[4], a MARCELO RIBEIRO (atual DRI da CSN),
relacionados à inobservância aos artigos 14 e 16 da Instrução CVM nº 480/09[5]
(“ICVM 480”), tendo em vista, respectivamente: (i) a divulgação de informações
adicionais, em relação ao Comunicado ao Mercado de 21.02.2019, que não
constavam do IPE[6], em teleconferência; e (ii) a inobservância das disposições
regulamentares sobre a divulgação, acompanhamento e revisão de projeções,
tendo em vista a divulgação de projeções, em relação aos Comunicado ao
Mercado de 13.11 e 21.11.2018, que não constavam do IPE, também em
teleconferência.
8. Em 20.12.2017, foi enviado Ofício de Alerta ao DRI da CSN, à época[7],
relacionado à inobservância das disposições regulamentares referentes à
divulgação, acompanhamento e revisão de projeções, tendo em vista a divulgação
de projeções em teleconferência, as quais não constavam do Sistema IPE. Esses
ofícios são decorrentes da conduta reiterada dos administradores da CSN de se
utilizar de teleconferência de apresentação dos resultados para prestar, aos
analistas, projeções não divulgadas anteriormente por meio do Empresas.NET[8].
9. Em 12.12.2019, a Companhia arquivou Comunicado ao Mercado, no qual repetiu
a divulgação das projeções já citadas.
10. Em 29.05.2020, foi enviado Ofício[9] a MARCELO RIBEIRO solicitando
esclarecimentos sobre a conduta da CSN e mencionando o Comunicado ao
Mercado de 28.10.2019, devido ao fato de, em dois momentos distintos, 25.10 e
04.12.2019, ter sido realizada divulgação inadequada de números relevantes
relacionados aos negócios da Companhia, sem que o DRI tivesse adotado, nos
termos da regulamentação aplicável, as medidas necessárias à disseminação
ampla desses dados.
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11. Em 12.06.2020, a SEP recebeu a resposta do DRI da CSN ao Ofício retro
mencionado, na qual foi (i) alegado que as declarações questionadas refletiam
“meras expectativas” para o futuro; e (ii) manifestado o interesse em apresentar
proposta para celebração de Termo de Compromisso com o objetivo de encerrar o
processo, ocasião em que foi fixada a data-limite de 14.07.2020 para o envio da
referida proposta.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
12. De acordo com a SEP:
(i) da análise do áudio da Teleconferência realizada em 25.10.2019, destacamse as declarações de que a Companhia (a) buscará alcançar o patamar de 20
bilhões de reais em dívida líquida; (b) fará “incursões” no mercado de capitais
por meio de debêntures; (c) no campo da mineração, está com a situação
resolvida, auferindo ganho com “mercado bom” ou “mercado ruim”; (d) tem
como objetivo terminar o ano sem estoques; (e) poderá vender até 8% da
mineração; (f) atingirá o resultado projetado para o trimestre, no segmento de
siderurgia, no quarto trimestre de 2019; (g) reduzirá para “menos do que três
a dívida EBITDA”, exceto se “acontecer alguma coisa muito pontual em termos
de câmbio” ou “qualquer coisa assim absurda que aconteça”, sendo que, em
2020, “desalavanca pra dois”; (h) estima que o CAPEX de 2020 será 10% a
15% menor que o CAPEX de 2019; e (i) irá faturar 26 bilhões em 2019;
(ii) nos termos do artigo 45 da ICVM 480[10], o DRI é responsável pela
prestação de todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação
do mercado de valores mobiliários, razão pela qual, se estiver presente em
uma reunião com analistas, é responsável por conduzir a exposição de
informações (corrigindo eventuais desvios) de maneira a que seja observada a
legislação e a regulamentação do mercado de capitais, ainda que a
informação tenha sido proferida por outro administrador, cabendo a tal diretor
o consequente ajuste da divulgação inapropriada;
(iii) pese o fato de o PROPONENTE ter retificado, na referida teleconferência, a
fala de outro diretor informando que se tratava de "expectativas, não
projeções", tal ressalva não afasta a inobservância à regulamentação, pois a
divulgação já havia ocorrido, de modo que caberia ao DRI se utilizar dos canais
oficiais para reproduzir a informação em observância aos deveres previstos
nas Instruções CVM nº 358/02 (“ICVM 358”) e CVM nº 480;
(iv) as declarações realizadas no evento podem ser consideradas projeções, o
que remete à necessidade de reapresentação do Comunicado ao Mercado de
24.10.2019. O DRI recebeu Oficio de Alerta nesse sentido;
(v) a divulgação de projeção é opcional e é informada na seção 11 do FRE. Por
sua vez, a divulgação de tendências (ou expectativa) não deve ser confundida
com a divulgação de projeções ou estimativas, por não ser quantificada,
conforme consta do item 10.2.10.a do OFÍCIO-CIRCULAR/SEP/Nº 03/2019;
(vi) a análise do comportamento do preço, da quantidade e do volume
negociados das ações CSNA3, no dia 24.10.2019, demonstrou oscilação
atípica, tendo fechado o pregão com queda de 6,85%, no mesmo sentido do
índice Ibovespa (queda de 0,52%);
(vii) em 06.03.2020, foram verificadas notícias divulgadas na mídia, nas quais
constavam comentários sobre a dívida líquida da CSN e sobre a possibilidade
de venda de parcela do segmento de mineração da Companhia, assunto em
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grande medida abordado nas teleconferências anteriormente citadas;
(viii) os fatos que constam dos autos do processo constituem indícios de
descumprimento, por parte do PROPONENTE, em 25.10 e em 04.12.2019, do
disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º e 6º, parágrafo único,
da ICVM 358. No caso concreto, há elementos indicativos de que, nos dois
momentos, houve uma atuação não aderente à conduta prescrita nos
mencionados dispositivos, em relação a diferentes informações da CSN; e
(ix) por se tratar de hipótese de divulgação inadequada de informação
relevante sobre os negócios da Companhia, não há que se falar em vantagens
obtidas ou prejuízos evitados.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Previamente à lavratura de Termo de Acusação, MARCELO RIBEIRO
apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso com o objetivo
de encerrar o processo, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio do seu órgão regulador.
14. Além disso, o PROPONENTE alegou que:
(i) “mesmo que se pudesse considerar eventual falha (...) encontrar-se-ia
cessada, tendo em vista que tais informações foram (...) apresentadas ao
público de forma clara, objetiva, inteligível e completa”;
(ii) “não ocorreu prejuízo ao mercado no caso (...) tendo em vista que o
mercado não foi tolhido de qualquer informação da CSN”; e
(iii) não tem “até o momento processo sancionador instaurado pela CVM
contra ele”; e
(iv) demonstrou “boa-fé (...) ao apresentar a presente Proposta em fase présancionadora”.
15. Adicionalmente, o PROPONENTE se comprometeu a:
(i) implementar “treinamento, ao menos uma vez durante cada ano social,
com todos os executivos que usualmente detém a palavra nas
teleconferências de resultados, acerca das regras previstas (...) [na] Instrução
CVM 480/09”;
(ii) esclarecer “aos participantes e ouvintes sobre a diferença entre (...)
projeção e (...) expectativas da administração”, antes do início das
teleconferências de resultados da Companhia; e
(iii) divulgar previamente projeção que vá ser mencionada em teleconferência
de resultados por meio de Fato Relevante, corrigindo com a devida publicação,
o quanto antes possível, a menção de projeção, no decorrer de
teleconferência de resultados, que não tenha sido objeto de divulgação
anterior pela CSN.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE)
16. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/2019 (art. 83), conforme
PARECER n. 00013/2020/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela
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inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.
17. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,
em resumo, que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registrase, desde logo, o entendimento da CVM no sentido de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito
legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe(...).’” (grifado)
18. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“Analisando, por outro lado, quanto ao requisito previsto
no inciso II, a necessidade de correção das
irregularidades, com a consequente indenização dos
prejuízos causados, considerado in casu a impossibilidade
de individualização dos supostos danos causados, a
proposta apresentada contempla o pagamento do citado
valor.
Por outro lado, no que se refere ao quantum proposto, há
que se ressalvar, na linha do Despacho ao PARECER n.
00058/2015/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (NUP
19957.001313/2015-07) que, ‘como regra geral, não cabe
à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados
na proposta, salvo quando manifestamente
desproporcionais às irregularidades apontadas, com
evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que
devem ser observadas na resposta regulatória para a
prática de infrações, seja ela consensual ou imperativa’.
Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor
oferecido, bem como a adequação da proposta,
estará sujeita à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo
de Compromisso (...)” (grifos constam do original)
(grifado)
19. A PFE/CVM recomendou ainda que fossem excluídas as seguintes previsões
para o PROPONENTE:
“(...) (i) Implementar treinamento, ao menos uma vez
durante cada ano social, com todos os executivos que
usualmente detém a palavra nas teleconferências de
resultados, acerca das regras previstas nos arts. 14, 16, 17
e 19, caput e parágrafo único, da Instrução CVM 480/09;
(ii) Antes do início das teleconferências de resultados da
CSN, esclarecer aos participantes e ouvintes sobre a
diferença entre o que pode ser considerado projeção e o
que pode ser considerado meras expectativas da
administração, para que assim não haja entendimento
Parecer do CTC 300 (1167140) SEI 19957.010395/2019-04 / pg. 6
equivocado sobre os pronunciamentos que serão feitos
pela administração durante a teleconferência em questão;
e
(iii) Caso haja alguma projeção a ser mencionada durante
a teleconferência de resultados, que ainda não tenha sido
objeto de divulgação pela CSN, promover a divulgação da
projeção em questão, por meio de fato relevante, antes do
início da teleconferência, bem como atualizar o Formulário
de Referência no prazo regulamentar. Caso ocorra, por
lapso, a menção de projeção, durante teleconferência de
resultados, que não tenha sido objeto de divulgação
anterior pela CSN, providenciar o quanto antes possível a
divulgação da mesma por meio de fato relevante, bem
como atualizar o Formulário de Referência no prazo
regulamentar.”
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 06.10.2020[11], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Instrução CVM nº 607/2019[12] (“ICVM 607”); (b) o estágio em que o processo se
encontra (fase pré-sancionadora); (c) o histórico do PROPONENTE, que não figura
em Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; e (d) o fato de
a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível
infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os art. 3º e 6º, parágrafo único, da
ICVM 358, como, por exemplo, no Processo Administrativo CVM SEI
19957.011091/2019-56 (decisão do Colegiado em 30.06.2010, disponível em
http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2020/20200630-5.html)[13], entendeu que
seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado
do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607,
o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
21. Nesse sentido, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da
Instrução CVM nº 607/19, (ii) a fase em que se encontra o processo, (iii) o histórico
do PROPONENTE[14], que não figura em processos administrativos sancionadores
instaurados pela CVM, (iii) a condição da CSN entre os emissores de valores
mobiliários, (iv) o grau de dispersão acionária da Companhia, (v) o grupo do Anexo
63 da Instrução CVM n° 607/19 no qual as infrações em tese aqui existentes estão
inseridas, e (vi) o momento em que ocorreram os fatos narrados no processo, o
Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para a assunção de
valor correspondente a R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), em parcela
única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu
órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento
eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6385/76).
22. Cumpre esclarecer que o valor proposto foi calculado da seguinte forma:
Fundamento Valor
R$
1. Fato Relevante de 25.10.2019
300.000,00
R$
Parecer do CTC 300 (1167140) SEI 19957.010395/2019-04 / pg. 7
R$
2. Fato Relevante de 04.12.2019
300.000,00
R$
Subtotal:
600.000,00
3. Desconto de 15% sobre a soma dos itens 1 e 2, em razão da
(R$
fase em que se encontra o processo e do histórico do
90.000,00)
PROPONENTE.
R$
Total:
510.000,00
23. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os
termos apresentados pelo Comitê em sua contraproposta.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
24. O art. 86 da ICVM 607 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
25. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
26. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do
caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente:
(a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM
607”); (b) o estágio em que o processo se encontra (fase pré-sancionadora); (c) o
histórico do PROPONENTE, que não figura como acusado em Processos
Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; (d) a condição da CSN entre
os emissores de valores mobiliários; (e) o grau de dispersão acionária da
Companhia; (f) o grupo do Anexo 63 da ICVM 607 no qual as infrações em tese
aqui existentes estão inseridas; (g) o momento em que ocorreram os fatos
narrados no processo; e (h) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de
Compromisso em casos de possível infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c
os art. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358, como, por exemplo, no Processo
Administrativo CVM SEI 19957.011091/2019-56 (decisão do Colegiado em
30.06.2010, disponível em
[16]
http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2020/20200630-5.html) .
27. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 27.10.2020[17], entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção
de obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, no valor de R$ 510.000,00
Parecer do CTC 300 (1167140) SEI 19957.010395/2019-04 / pg. 8
(quinhentos e dez mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente
para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva
do instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
28. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
27.10.2020[18], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por MARCELO CUNHA RIBEIRO, sugerindo
a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do
cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Relatório finalizado em 09.12.2020.
[1]Art. 157, § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia,
ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar
valores mobiliários emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por
meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,
diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados.
[3] Ofício de Alerta nº 59/2018/CVM/SEP/GEA-2, no âmbito do Processo
SEI 19957.003035/2019-48.
[4] Ofício de Alerta nº 13/2019/CVM/SEP/GEA-2, no âmbito do Processo SEI
19957.010190/2018-30.
[5] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,
consistentes e que não induzam o investidor a erro.
Art. 16. O emissor deve divulgar informações de forma abrangente, equitativa e
Parecer do CTC 300 (1167140) SEI 19957.010395/2019-04 / pg. 9
simultânea para todo o mercado.
[6] A partir de 04.03.2019, o envio de informações periódicas e eventuais das
companhias passou a ocorrer por meio do IPE Online, funcionalidade do Sistema
Empresas.Net. Disponível em:
http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2019/20190201-2.html.
[7] Ofício de Alerta nº 045/2017/CVM/SEP/GEA-2, no âmbito do
processo 19957.010566/2017-25.
[8] O Sistema Empresas.Net é um programa que deve ser utilizado pelas
companhias registradas ou que pretendam se registrar na CVM para gerar e
enviar os Formulários Cadastral, de Referência, ITR e DFP à CVM e à B3, no caso
de companhias listadas nos mercados por ela administrados.
[9] Ofício nº 65/2020/CVM/SEP/GEA-4.
[10] Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação
de todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado
de valores mobiliários.
[11] Deliberado pelos membros titulares da SMI, SNC e SSR e pelos substitutos da
SPS e da SGE.
[12] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[13]
No caso concreto, a SEP detectou infração, em tese, ao disposto no §4º do art.
157 da Lei 6.404, cometida por ex-DRI de Companhia aberta, por não divulgar Fato
Relevante, após divulgação de matéria jornalística, que influenciou
significativamente cotações das ações da Companhia, tendo divulgado, em
resposta a questionamento da CVM, apenas comunicado ao mercado. No caso, foi
aprovada uma proposta de Termo de Compromisso no valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais).
[14]
Fonte: Sistema de Inquérito da CVM (último acesso em 08.12.2020).
[15] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
Parecer do CTC 300 (1167140) SEI 19957.010395/2019-04 / pg. 10
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[16] Idem Nota Explicativa (“N.E.”) 13.
[17] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SMI e SNC e pelo substituto
da SSR.
[18] Idem N.E. 17.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente Substituto, em 28/12/2020, às 15:31, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 28/12/2020, às 16:31, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos,
Superintendente Substituto, em 28/12/2020, às 17:01, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Inspetor, em 28/12/2020, às 18:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 28/12/2020, às 18:04, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 300 (1167140) SEI 19957.010395/2019-04 / pg. 11
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