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CVM · Colegiado · 22/12/2020

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010231/2019-79

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.010231/2019-79

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Santander Brasil Gestão de Recursos Ltda. (“SAM”, “Santander” ou “Gestora”) e Eduardo Alves de Castro (“Eduardo Castro” e, em conjunto com a Gestora, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. Após análise, a SIN entendeu que foram obtidos elementos conclusivos referente à adoção de critérios não equitativos na distribuição e alocação de preços em operações realizadas pela Gestora com contratos futuros de Índice Bovespa no segmento BM&F, para os fundos de investimento por ela geridos que estiveram sob responsabilidade da sua mesa de renda variável, no período de 2015 a 2019, em possível infração ao art. 82, §1º c/c art. 92, I, da Instrução CVM n° 555/14. Previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, os Proponentes apresentaram, concomitantemente aos esclarecimentos prestados à área técnica, proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM e aos fundos supostamente prejudicados o valor total de R$ 3.865.882,93 (três milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos), nos seguintes termos:

(i) a título de ressarcimento aos fundos prejudicados, o Santander deveria ressarcir (a) R$ 2.372.857,62 (dois milhões, trezentos e setenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) ao Santander Ibovespa Ativo Institucional FI Ações; (b) R$ 347.314,76 (trezentos e quarenta e sete mil, trezentos e quatorze reais e setenta e seis centavos) ao Santander FIC Ações; e (c) R$ 135.059,61 (cento e trinta e cinco mil, cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) ao Santander Prev Seleção Top FI Ações; e (ii) a título de indenização por danos difusos ao mercado, a ser pago à CVM, (a) o Santander ficaria responsável pelo montante de R$ 860.650,94 (oitocentos e sessenta mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), em parcela única. Conforme alegado, tal valor seria correspondente a 20% (vinte por cento) do montante total ressarcido aos 5 (cinco) fundos supostamente prejudicados, considerando que o Santander Fundo de Investimento Ethical II Ações (“FIA Ethical II”) e o Fundo Dividendos Top FI Ações (“Dividendos Top FIA”) haviam sido ressarcidos anteriormente, em 09.10.2019, pela Gestora, no valor total de R$ 1.448.512,28 (um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos), posteriormente ao processo aberto na BSM – Supervisão de Mercados; e (b) Eduardo Castro ficaria responsável pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art.

83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), após analisar o caso, entendeu que, para que pudesse deliberar sobre a proposta apresentada, seria necessário que a SIN justificasse (i) “ o novo entendimento trazido pela Área Técnica no decorrer da reunião [do CTC] de que a melhor tipificação da suposta irregularidade cometida estaria na Instrução CVM nº 555/14 — e não na Instrução CVM nº 8/79 —, uma vez que a adoção de critérios não equitativos na distribuição e alocação de preços nas operações realizadas pela SAM foi resultado de erro operacional, e não de uma ação deliberadamente intencional ”; e (ii) “os motivos pelos quais a Área Técnica considerou que os valores específicos a serem indenizados poderiam ser ressarcidos aos fundos e não diretamente aos seus cotistas”. Em resposta ao Comitê, por meio do Memorando nº 7/2020-CVM/SIN/GIFI e mensagens eletrônicas posteriores, a SIN esclareceu, em síntese, que:

(i) considerando as similaridades com caso precedente (PAS RJ2011/7712), e o entendimento da área técnica de que a adoção dos critérios não equitativos na distribuição e alocação de preços nas operações realizadas pela Gestora foi resultado de erro operacional, a Gestora e seu diretor teriam supostamente infringido o art. 82, §1º c/c art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/14, e não o item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8/79; e (ii) como consequência da premissa adotada para a identificação da prática não equitativa – referente à consolidação anual dos resultados diários dos fundos em período suficiente para análise sobre a relevância e recorrência das perdas, seria possível “ concluir, nesse caso peculiar, que a diferença aferida em um determinado dia (retrato diário) entre o preço médio de um determinado fundo e o preço médio de todos os fundos da amostra que operaram naquele dia (que levou à mensuração de uma determinada ‘perda’ ou ‘ganho’ nesse dia para cada fundo) não necessariamente foi decorrente da realização de uma prática não equitativa naquele dia e, portanto, não pode ser identificada de forma isolada como um prejuízo causado ao fundo e, consequentemente, aos cotistas individuais do fundo naquela data”.

(...) Por outro lado, a forma de ressarcimento utilizada pela gestora em 2019, centrada no reembolso aos fundos identificados como prejudicado[s], e sugerida agora na proposta de termo de compromisso como forma mais adequada e eficiente de ressarcimento, se mostra também como uma aproximação ou estimativa baseada, contudo, na análise consolidada das perdas e ganhos dos fundos componentes da amostra ao longo de todo esse extenso período de 5 anos, com cortes de consolidação anual, o que se mostra conceitualmente mais alinhado com a referida metodologia utilizada para identificação das partes prejudicadas pelas alocações não equitativas e mensuração dos valores a serem indenizados, embora também com imperfeições decorrentes (...)”. Assim, na visão da área técnica, “ diante desse cenário particular de ausência de uma opção possível de identificação e mensuração individualizada acurada que servisse de base para o ressarcimento individual dos cotistas do fundo, de forma a garantir o cumprimento do dever do proponente de ressarcir prejuízos individualizados, (...) a forma utilizada pela SAM nos dois fundos ressarcidos em 2019 e proposta para ser mantida nos fundos abarcados por esse termo de compromisso está em acordo com a premissa de indenização dos prejuízos identificados, como determina o inciso II, art. 82 da Instrução CVM Nº 607. ”. Após os esclarecimentos prestados pela área técnica, o Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art.

86, caput , da Instrução CVM n° 607/19, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de adoção de critérios não equitativos para a alocação de ordens em fundos de investimento, e o (iii) histórico dos Proponentes, que não constam como acusados em outros processos instaurados pela CVM, entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Nesse sentido, inicialmente, o Comitê entendeu que, para a celebração do ajuste, os Proponentes deveriam apresentar comprovante de quitação do ressarcimento realizado, em 09.10.2019, aos fundos FIA Ethical II e Dividendos Top FIA, nos valores, respectivamente, de R$ 959.904,07 (novecentos e cinquenta e nove mil, novecentos e quatro reais e sete centavos) e de R$ 488.608,21 (quatrocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oito reais e vinte e um centavos). O Procurador-Chefe, presente à reunião do CTC, manifestou-se no sentido de que, diante das razões e dificuldades específicas no particular apresentadas e reiteradas pela área técnica no decorrer da reunião, não há que se falar em ressarcimento no plano individual de cotistas dos fundos de investimento em tela em si, anuindo, portanto, com a concepção de que é jurídico o ressarcimento como já feito. Superado esse ponto, e considerando (i) casos com características essenciais similares, (ii) que parte das operações irregulares analisadas no âmbito do processo em tela ocorreu após a edição da Lei nº 13.506/17;

(iii) a fase em que se encontra o processo; e (iv) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta nos seguintes termos: (i) a título de ressarcimento aos fundos prejudicados, o Santander deverá ressarcir (a) ao Santander Ibovespa Ativo Institucional FI Ações, R$ 850.226,95 (oitocentos e cinquenta mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), atualizados pelo IPCA de 31.12.2018 até seu efetivo pagamento, e R$ 1.522.630,67 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), atualizados pelo IPCA de 31.12.2019 até seu efetivo pagamento; (b) ao Santander FIC Ações, R$ 185.596,69 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), atualizados pelo IPCA de 31.12.2015 até seu efetivo pagamento, e R$ 161.718,07 (cento e sessenta e um mil, setecentos e dezoito reais e sete centavos), atualizados pelo IPCA de 31.12.2016 até seu efetivo pagamento; e (c) ao Santander Prev Seleção Top FI Ações, R$ 135.059,61 (cento e trinta e cinco mil, cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), atualizados pelo IPCA de 31.12.2019 até seu efetivo pagamento; e (ii) a título de indenização por danos difusos ao mercado, (a) Santander – pagar à CVM R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários;

e (b) Eduardo Castro – pagar à CVM R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. Os Proponentes, tempestivamente, apresentaram manifestação concordando com a contraproposta sugerida pelo Comitê. Adicionalmente, os Proponentes encaminharam comprovantes dos ressarcimentos realizados aos fundos FIA Ethical II e Dividendos Top FIA (em 09.10.2019), e informaram que a Gestora ressarciu, em 30.09.2020, o Santander Ibovespa Ativo Institucional FI Ações, o Santander FIC Ações e o Santander Prev Seleção Top FI Ações, tendo apresentado os respectivos comprovantes. Sendo assim, e após a SIN ter se pronunciado no sentido de que os valores depositados pela Gestora, em 30.09.2020, estariam em conformidade com as quantias devidas aos fundos prejudicados, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. A Diretora Flávia Perlingeiro solicitou esclarecimentos adicionais acerca dos valores de contrapartidas praticados nos precedentes utilizados como paradigmas para a fixação, no caso, dos novos valores de contrapartida por danos difusos ao mercado, referidos no item 32 do Parecer do CTC.

Os esclarecimentos foram prestados ao Colegiado na reunião, indicando a consonância da proposta com os referidos precedentes, e o detalhamento será registrado em despacho da Superintendência Geral – SGE nos autos do processo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/19. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.010231/2019-79

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) SANTANDER BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA.; e

2) EDUARDO ALVES DE CASTRO.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Adoção de critérios não equitativos na distribuição e alocação de

preços em operações realizadas pelo SANTANDER BRASIL GESTÃO DE RECURSOS

LTDA. com contratos futuros de Índice Ibovespa no segmento BM&F, para os

fundos de investimento por ela geridos que estiveram sob responsabilidade da sua

Mesa de Renda Variável (Infração ao art. 82, §1º c/c art. 92, inciso I, da Instrução

CVM n° 555/14).

PROPOSTA CONJUNTA:

A) EDUARDO ALVES DE CASTRO e SANTANDER BRASIL GESTÃO DE

RECURSOS LTDA. - pagar à CVM o valor total de R$ 420.000,00 (quatrocentos

e vinte mil reais), a título de danos difusos ao mercado, e cada um deverá

arcar com 50% deste valor, em parcela única, em benefício do mercado de

valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador; e

B) SANTANDER BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. - ressarcir aos

fundos prejudicados sob sua gestão o montante de R$ 2.855.231,99 (dois

milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e noventa

e nove centavos), em parcela única, atualizado pelo Índice de Preços ao

Consumidor Amplo – IPCA, conforme descrição abaixo:

B.1) Santander Ibovespa Ativo Institucional FI Ações (CNPJ/ME

01.699.688/0001-02) - (i) R$ 850.226.95 (oitocentos e cinquenta mil, duzentos e

vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), atualizados pelo Índice de Preços

ao Consumidor Amplo – IPCA de 31.12.2018 até seu efetivo pagamento; e (ii)

R$ 1.522.630,67 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil, seiscentos e trinta

reais e sessenta e sete centavos), atualizados pelo Índice de Preços ao

Consumidor Amplo – IPCA de 31.12.2019 até seu efetivo pagamento.

B.2) Santander FIC Ações (CNPJ/ME 47.179.288/0001-77) – (i) R$

185.596,69 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e seis reais e

sessenta e nove centavos), atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor

Amplo – IPCA de 31.12.2015 até seu efetivo pagamento; e (ii) R$

161.718,07 (cento e sessenta e um mil, setecentos e dezoito reais e sete

centavos), atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA de

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31.12.2016 até seu efetivo pagamento; e

B . 3 ) Santander Prev Seleção Top FI Ações (CNPJ/ME

17.138.338/0001- 07) - R$ 135.059,61 (cento e trinta e cinco mil, cinquenta e

nove reais e sessenta e um centavos), atualizados pelo Índice de Preços ao

Consumidor Amplo – IPCA de 31.12.2019 até seu efetivo pagamento.

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.010231/2019-79

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

SANTANDER BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (doravante denominada “SAM”

ou “Gestora”) e por EDUARDO ALVES DE CASTRO (doravante denominado

“EDUARDO CASTRO” ou “Diretor Responsável”), previamente à instauração de

Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais (“SIN”).

DA ORIGEM

2. Em 10.10.2019, a BM&F Bovespa Supervisão de Mercados

(“BSM”) encaminhou à Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários (“SMI”) correspondência relatando a instauração de processo[1]

para apurar indícios de suposta prática não equitativa[2] na distribuição e alocação

de preços em operações com contratos futuros de Índice Ibovespa no

segmento BM&F realizadas pela SAM no período de 02.01.2019 a

14.03.2019 (doravante denominada “Operação”).

3. Ainda segundo a BSM, a Operação teria ocasionado prejuízo de R$

536.590,79 (quinhentos e trinta e seis mil, quinhentos e noventa reais e setenta e

nove centavos) para o SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO ETHICAL II AÇÕES

(doravante denominado “Ethical II”)[3], razão pela qual a SMI instaurou o presente

processo de investigação e, após análise preliminar, o encaminhou para a

SIN.

DOS FATOS

5. Por sua vez, a SIN solicitou ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (doravante

denominado “Santander” ou “Administrador”), na qualidade de Administrador do

Ethical II, informações e esclarecimentos[4] sobre a Operação, tendo o

Administrador, em resumo, respondido o seguinte:

a) após a instauração do processo pela BSM, o Administrador, com

envolvimento de sua área de auditoria interna, e a Gestora realizaram um

procedimento amplo e sistematizado para apurar a alocação de preços em

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operações realizadas por todos os fundos geridos pela SAM e administrados pelo

Santander ao longo do período de 2015 até o início da análise, em junho de 2019;

b) em linhas gerais, foram analisados os procedimentos, políticas e

controles de distribuição de ordens da Gestora, tendo sido detectadas e

apresentadas as falhas operacionais que levaram a alocações e rateios não

equitativos das ordens dadas de forma agrupada para 19 (dezenove) fundos — de

ações e multimercados — sob responsabilidade de sua Mesa de Renda Variável,

quando essa operava, especificamente, contratos futuros de Índice Ibovespa na

B3;

c) a análise concluiu que os erros operacionais ocorreram, a despeito

da existência de políticas e princípios de distribuição justa e equitativa, em função

da incorreta execução dessas políticas em alguns e em conjunto com a ineficiência

dos procedimentos de controle da observância dessas políticas pela SAM;

d) de forma mais específica e pontual, a análise detectou um erro

operacional na parametrização, feita por alguns dos operadores da SAM, do

algoritmo de alocação automática de ordens da plataforma Bloomberg,

exclusivamente nas operações com contratos futuros de Índice Ibovespa, levando

a uma alocação não equitativa (fora do preço médio) entre fundos participantes

da mesma ordem. Basicamente, por ter o valor de exposição do contrato unitário

muito grande, se comparado aos demais ativos, quase sempre negociados em lote

de cem ou mil, sua parametrização pelo operador deveria ser para alocação de

preços unitários e não por lote de cem ou mil, como ocorreu na maioria dos casos,

conduzindo a melhores preços (primeiros preços) para os fundos que

apresentavam a maior parcela da ordem. Foi verificado que 34% (trinta e quatro

por cento) das ordens analisadas foram realizadas em desacordo com o fluxo prédefinido, o que aponta para uma falha estrutural na execução das políticas

definidas pela Gestora;

e) o último pilar da análise realizada pela auditoria interna do

Administrador foi a “Análise Top Down”, que comparou diariamente o preço médio

praticado para cada fundo com o preço médio de cada respectiva Mesa de

Operações da SAM naquele mesmo ativo. A diferença simulava quanto um fundo

“ganharia” ou “perderia” em relação ao cenário em que ele operaria no preço

médio daquela Mesa no mesmo dia. Esses valores diários — positivos ou negativos

— foram acumulados para cada fundo de investimento e totalizados anualmente

(até junho de 2019) para identificação dos supostos “favorecidos” ou

“prejudicados” e aferição dos respectivos “ganhos” ou “prejuízos” hipotéticos.

Após essa totalização, era utilizado um corte de materialidade de 0,5% (meio por

cento) ao ano, considerando-se assim, na ótica da referida análise, que “ganhos”

ou “perdas” anuais inferiores a 0,5% (meio por cento) seriam “imateriais” e não

indicativos de qualquer descumprimento de suas políticas de distribuição equitativa

para os fundos por ela geridos;

f) como consequência da aplicação desse corte de materialidade de

0,5% (meio por cento) ao ano, foi verificado que apenas o Ethical II e o Fundo

Dividendos Top FI Ações (doravante denominado “Dividendos Top”) foram

desfavorecidos nos anos de 2018 e 2019;

g) com base nisso, em 09.10.2019, esses 2 (dois) fundos foram

ressarcidos no valor total de R$ 1.448.512,28[5] (um milhão, quatrocentos e

quarenta e oito mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos);

h) esses valores se referiram ao somatório das diferenças diárias

frente ao preço médio desses dois fundos nos anos de 2018 e 2019. Ou seja, uma

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vez “carimbados” como fundos prejudicados, por terem “perdido” mais de 0,5%

(meio por cento) de seu patrimônio no ano, eles foram ressarcidos de forma

integral — sem corte de 0,5% (meio por cento) ao ano —, conforme montante

supracitado;

i) a efetivação do ressarcimento em outubro de 2019 se deu em um

movimento espontâneo da Gestora, posterior ao processo aberto na BSM, mas

anterior à abertura do presente processo; e

j) apresentou em documentação anexa a sua manifestação para as

medidas de correção que foram adotadas pela Gestora, após avaliação interna

realizada em todas as Mesas da SAM.

6) Ao analisar os esclarecimentos prestados pelo Santander, a SIN solicitou

dados adicionais[6] sobre as operações realizadas com ativos futuros, no período

de 2015 a 2019, pelos 19 (dezenove) fundos de investimento sob responsabilidade

da Mesa de Renda Variável, de forma a permitir uma completa visibilidade dos

supostos “ganhos” e “perdas” anuais sofridos por cada um desses fundos

potencialmente impactados pelas práticas não equitativas.

7) De acordo com a Área Técnica, a princípio, a utilização do corte de

materialidade de 0,5% (meio por cento) ao ano não possibilitaria uma completa

identificação dos supostos prejudicados pela referida prática não equitativa, o que,

consequentemente, acarretaria um incompleto ressarcimento dos prejuízos

sofridos pelos lesados.

8) A SAM alegou que um dos motivos de ter definido o corte de 0,5% (meio

por cento) ao ano foi que, na ausência de regulamentação específica da CVM e de

prática de mercado, utilizou como parâmetro a Circular CSSF 02/77, publicada

em Luxemburgo em 27.11.2002.

9) A esse respeito, a SIN se manifestou no sentido de que o normativo

estrangeiro não seria o mais adequado às especificidades do caso concreto,

principalmente por tratar de erros pontuais no cálculo do patrimônio (NAV) de

investimentos coletivos diversos e por não fazer nenhuma referência à sua

adequação para utilização sobre um percentual anual. Ou seja, ainda que tivesse

utilidade como inspiração, deveria esse percentual incidir sobre as perdas

acumuladas no período total, e não anual, gerando resultados significativamente

diferentes.

10) Tomando ciência do entendimento da SIN, a SAM decidiu por reduzir o

percentual de corte de materialidade de 0,5% (meio por cento) para 0,25% (zero

vírgula vinte e cinco por cento), tendo, como consequência, identificado outros 3

(três) fundos que teriam incorrido em “perdas” anuais acima do novo percentual

de referência: a) Santander Ibovespa Ativo Institucional FI Ações, no valor

de R$ 2.372.857,62 (dois milhões, trezentos e setenta e dois mil, oitocentos e

cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), b) Santander FIC Ações, no

montante de R$ 347.314,76 (trezentos e quarenta e sete mil, trezentos e

quatorze reais e setenta e seis centavos), e c) Santander Prev Seleção Top FI

Ações, na quantia de R$ 135.059,61 (cento e trinta e cinco mil, cinquenta e

nove reais e sessenta e um centavos).

11) Concomitantemente, SAM e Eduardo Castro apresentaram proposta

conjunta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem a ressarcir os

fundos citados acima e pagar à CVM, pelos danos difusos causados ao mercado de

capitais, respectivamente, os valores de R$ 860.650,94 (oitocentos e sessenta mil,

seiscentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos) e de R$ 150.000,00

(cento e cinquenta mil reais).

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DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

12) A SIN, ao analisar os fatos do caso concreto, entendeu que foram obtidos

elementos conclusivos, quanto à autoria e à materialidade, de prática não

equitativa[7] na distribuição e alocação de preços em operações realizadas pela

SAM com contratos futuros de Índice Ibovespa no segmento BM&F para os fundos

de investimento por ela geridos que estiveram sob a responsabilidade da sua Mesa

de Renda Variável.

13) Em relação à identificação de prejudicados, em casos dessa natureza, no

qual todos os fundos envolvidos “ganham” ou “perdem” diariamente se

comparado o preço médio de operação do mesmo ativo com pares mais

próximos, a Área Técnica entendeu não ser trivial e decidiu seguir,

necessariamente, a análise do “filme” composto pelo agrupamento desses

retratos diários, seguindo os seguintes passos:

a) solicitação dos valores apurados como diferença frente ao preço

médio diário, individualizados por fundo de investimento e consolidados para um

período significativo estatisticamente. Foi usado o período anual de forma a

aproveitar os dados gerados e compilados pela análise da auditoria interna do

Administrador. Em 2019, os dados foram consolidados até junho, em função do

período da referida análise, e também pela detecção e correção da falha principal

originadora das diferenças (parametrização no sistema automático da Bloomberg)

pelo mesmo levantamento da auditoria;

b) análise da dispersão dos resultados percentuais anuais por fundo de

investimento (tanto os “ganhos” quanto as “perdas”, em módulo) para

identificação dos “outliers” anuais. A comparação dos dados acumulados levou em

consideração que alguns fundos perderam em menor período de existência (caso

do Santander FIC Ações). Dos 19 (dezenove) fundos, 8 (oito) estiveram ativos todo

o tempo e o restante apenas parte do tempo;

c) consolidação das diferenças anuais em um quadro geral, de

maneira a identificar os “perdedores” recorrentes ano a ano (percentual de anos

“perdedores”), assim como os montantes acumulados em todo o período

analisado;

d) elaboração de tabelas para aferir o alcance dos cortes analisados

frente ao total, incluindo simulação do alcance financeiro absoluto e percentual

para patamares diferentes de corte de materialidade, que pudessem gerar

sensibilidade sobre a efetividade do alcance desses patamares de corte em

relação ao total geral das diferenças frente ao preço médio. Na proposta anterior

— corte de 0,50% (meio por cento) — esse alcance era de apenas 23,48% (vinte e

três vírgula quarenta e oito por cento), passando para 69,78% (sessenta e nove

vírgula setenta e oito por cento), com o corte em 0,25% (zero vírgula vinte e cinco

por cento); e

e) elaboração de tabelas com o grupamento dos fundos analisados em

faixas de “ganho” ou “perda” de forma a identificar níveis de “perda” compatíveis

com os fundos supostamente “prejudicados” pela prática não equitativa apontada,

e outros níveis de “perdas” que pudessem parecer compatíveis com a dinâmica

natural de oscilações frente ao fundo médio.

14) A Área Técnica ressaltou, ainda, que o corte de materialidade deve ser

usado para identificação dos fundos supostamente “prejudicados” em

determinado período, mas, assim como foi feito pela SAM no ressarcimento

realizado em outubro de 2019, depois dessa identificação, o cálculo do

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montante a ser ressarcido deve considerar a diferença integral financeira

no período em relação aos preços médios, sem corte, que serve como

única referência de preço justo quando práticas equitativas são

realizadas.

15) A SIN também destacou que, quanto mais parecidas as estratégias dos

fundos, mais significativa e adequada é a comparação com o preço médio. E,

quanto maior o espaço de tempo da amostra, mais proximidade do preço médio

se espera quando as práticas de distribuição e alocação são equitativas. Nesse

sentido, a restrição da análise em comparação com o preço médio apenas da

Mesa de Renda Variável e apenas em operações com contratos futuros é

tecnicamente adequada. Assim, considerando o longo tempo analisado, sugere

uma diferença bem reduzida sobre o preço médio.

16) A SIN concluiu que o ressarcimento realizado pela SAM ao Ethical

II e ao Dividendos Top, em 09.10.2019, no montante total de R$

1.448.512,28[8] (um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil,

quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos), associado à proposta

inicial de ressarcimento no valor total de R$ 2.855.231,99 (dois milhões,

oitocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e

noventa e nove centavos) aos fundos (a) Santander Ibovespa

Institucional FI, (b) Santander FIC Ações e (c) FIC Santander Prev

Seleção Top FI Ações, atinge o objetivo de reparar os 5 (cinco) fundos

identificados como tendo sido efetivamente prejudicados em decorrência

da prática não equitativa analisada no processo em tela.

17) No que concerne ao ressarcimento a ser realizado diretamente aos fundos

e não ao seus cotistas, entendeu a Área Técnica que esse se coaduna com o inciso

II do art. 82 da Instrução CVM Nº 607/19, já que, conforme análise apresentada

pela Gestora, sugere uma aproximação razoável dos efeitos dessa forma de

indenização, se comparados com os efeitos que poderiam ser obtidos por meio de

processo individualizado de indenização de pequenos valores a dezenas de

milhares de cotistas, cuja execução seria de extrema complexidade e de eficiência

prática questionável.

18) Por fim, manifestou-se a SIN no sentido de que a revisão ampla e

sistemática realizada pela SAM de suas políticas e procedimentos, que foi adotada

de forma proativa e previamente às ações investigativas da CVM, viabilizou um

conjunto de medidas de correção relacionadas à alocação e ao rateio de ordens

que se mostraram suficientes para corrigir as irregularidades encontradas e

impedir a ocorrências de outras similares.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

19. Previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador,

SANTANDER BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e EDUARDO ALVES DE CASTRO

apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso (doravante

denominado “TC”).

20. Inicialmente, os PROPONENTES mencionaram 2 (dois) aspectos que

consideram relevantes:

a) o índice de materialidade de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por

cento) é adequado para a identificação dos fundos que teriam sofrido supostas

“perdas”, já que:

“(...) para índice de ‘perda’ menor que 0,25% (...) é razoável supor que

Parecer do CTC 298 (1158009) SEI 19957.010231/2019-79 / pg. 6

as diferenças entre os preços médios observados para os fundos e os

preços médios das respectivas mesas responsáveis sejam fruto não de

uma suposta conduta violadora da regulação do mercado de capitais, mas

(...) sobretudo da possibilidade de ocorrência de oscilações atinentes ao

mercado específico a cada produto financeiro, das diferentes estratégias

de cada fundo de investimento, e do fato de que os fundos não atuam em

sincronia (negociando ativos a preços e em momentos distintos).”

b) após “extenso” estudo, o ressarcimento direto aos fundos pareceu o

caminho mais razoável e eficiente, pois:

“(...) diversas dificuldades operacionais que de outro modo se enfrentaria,

ligadas à quantidade de cotistas daqueles fundos, aos baixos valores de

ressarcimento envolvidos e ao fato de que, pela análise realizada pela

Gestora, aproximadamente, 90% do volume financeiro total a ser

ressarcido seria devido a ‘certificados’, que permaneceram naqueles

fundos durante o período de 2018 até a data de restituição.”

21. Assim, para a celebração do ajuste, propuseram pagar à CVM e aos fundos

supostamente prejudicados geridos pelo SANTANDER BRASIL GESTÃO DE

RECURSOS LTDA. o montante total de R$ 3.865.882,93 (três milhões, oitocentos e

sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos),

conforme descrição abaixo:

21.1) Ressarcimento aos prejudicados

O SANTANDER BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. deverá ressarcir

os fundos abaixo referidos da seguinte forma:

A ) Santander Ibovespa Ativo Institucional FI Ações (CNPJ/ME

01.699.688/0001-02) - R$ 2.372.857,62 (dois milhões, trezentos e setenta e dois

mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos);

B ) Santander FIC Ações (CNPJ/ME 47.179.288/0001-77) - R$

347.314,76 (trezentos e quarenta e sete mil, trezentos e quatorze reais e setenta

e seis centavos); e

C ) Santander Prev Seleção Top FI Ações (CNPJ/ME

17.138.338/0001-07) - R$ 135.059,61 (cento e trinta e cinco mil, cinquenta e

nove reais e sessenta e um centavos).

21.2) Indenização dos danos difusos ao mercado

A) SANTANDER BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. - pagar à CVM,

em parcela única, o valor de R$ 860.650,94 (oitocentos e sessenta mil, seiscentos

e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), valor correspondente a 20% (vinte

por cento) do montante total — R$ 4.303.254,68 (quatro milhões, trezentos e três

mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) — ressarcido

aos 5 (cinco) fundos supostamente prejudicados; e

B) EDUARDO ALVES DE CASTRO - pagar à CVM, em parcela única, o

montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

22. Argumentaram que os requisitos de legalidade para a celebração do

Termo de Compromisso estariam atendidos em razão (i) das medidas adotadas

para o aprimoramento dos processos, procedimentos e controles da Gestora

relacionados à alocação e ao rateio de ordens; (ii) do ressarcimento aos fundos

Ethical II e Dividendos Tope e (iii) de a proposta conjunta apresentada atender aos

requisitos constantes dos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6385/76.

23. Destacaram, ainda, a conveniência e a oportunidade de se firmar o ajuste,

Parecer do CTC 298 (1158009) SEI 19957.010231/2019-79 / pg. 7

considerando (i) a economia processual, (ii) a boa-fé e o histórico dos

PROPONENTES, que não constam como acusados em outros processos na CVM[9];

e (iii) que os valores propostos a título de indenização do dano difuso causado ao

mercado de capitais atendem ao pressuposto de inibir condutas assemelhadas.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

24. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER

n. 00039/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta conjunta

de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de

óbice jurídico à celebração do ajuste.

25. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática),

destacou, em resumo, que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o

entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades

imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito

de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á

cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar

o que já não existe(...).

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de

tempo específico, (...) não se verifica, a princípio, indícios de

continuidade infracional (...) a impedir a celebração dos termos

propostos.(...)” (grifado)

26. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“(...) Assim é que, conforme avaliação da área técnica a ‘proposta está em

acordo com a premissa de indenização dos prejuízos identificados’ como

determina o inciso II, art. 82 da Instrução CVM Nº 607, bem como no art.

11, §5º, II, da Lei 6.385/76, que exige indenização àqueles lesados pelo

exercício da prática ilegal. (...)

No que se refere à operacionalização do pagamento do montante

indenizatório proposto diretamente aos cotistas, a área técnica

ressalva diversas dificuldades apontadas pelos proponentes, relacionadas,

sobretudo, ao grau de pulverização dos investimentos. (...) A matéria,

portanto, deverá ser objeto de deliberação pelo CTC (...)

Por fim, a existência de danos difusos mostra-se inafastável, haja

vista que a prática não equitativa configura conduta que acarreta inegável

abalo na confiança dos investidores, bem como no regular funcionamento

do mercado, interferindo na correta formação dos preços dos papéis

negociados.

Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem como

a adequação da proposta estará sujeita à análise de conveniência e

oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de

Compromisso, diante da possibilidade de negociação deste e de outros

aspectos da minuta, conforme previsto no art. 83, §4°, da Instrução CVM

n° 607/2019. (...)” (grifado)

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

27. Em reunião realizada em 08.09.2020[10], o Comitê de Termo de

Parecer do CTC 298 (1158009) SEI 19957.010231/2019-79 / pg. 8

Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), após analisar o caso em tela, inclusive

considerando os apontamentos trazidos pela Área Técnica no âmbito da

reunião[11], entendeu que, para que pudesse deliberar a respeito da proposta

conjunta de TC apresentada, seria necessário que a SIN justificasse de forma

pormenorizada:

a) o novo entendimento trazido pela Área Técnica no decorrer da reunião

de que a melhor tipificação da suposta irregularidade cometida estaria na

Instrução CVM nº 555/14 — e não na Instrução CVM nº 8/79 —, uma vez

que a adoção de critérios não equitativos na distribuição e alocação de

preços nas operações realizadas pela SAM foi resultado de erro

operacional, e não de uma ação deliberadamente intencional; e

b) os motivos pelos quais a Área Técnica considerou que os valores

específicos a serem indenizados poderiam ser ressarcidos aos fundos e

não diretamente aos seus cotistas.

28. Em reposta ao Comitê, a SIN elaborou o Memorando nº 7/2020-CVM/SIN/GIFI

que, juntamente com mensagens eletrônicas posteriores, elucidou o seguinte:

a) Fundamentação da acusação com base na instrução CVM nº 555/14

a.1) O caso anterior que mais se aproxima do presente caso é o PAS CVM

nº RJ2011-7712, no qual foram acusadas a Gestora e a Administradora de

dois grupos distintos de fundos de investimento (e seus respectivos

diretores responsáveis), que concentravam ganhos e perdas devido a

critérios não equitativos de distribuição de ordens de compra e venda de

ativos financeiros;

a.2) a Gestora e seu diretor foram acusados por descumprimento dos arts.

60, parágrafo único[12], e 65-A[13] da então vigente Instrução CVM n°

409[14].

a.3) no caso concreto, considerando as similaridades com o processo

supracitado e o entendimento da SIN de que a adoção dos critérios não

equitativos na distribuição e alocação de preços nas operações realizadas

pela SAM foi resultado de erro operacional, a Gestora e seu Diretor teriam

supostamente infringido o art. 82, §1º[15] c/c art. 92, inciso I[16], da

Instrução CVM nº 555/14, e não o item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº

08/79.

b) Ressarcimento diretamente aos Fundos

“(...) a identificação da prática não equitativa só se caracteriza quando as

operações são consideradas em conjunto ao longo de um período extenso

o suficiente para se fazer uma análise crítica sobre a relevância e

recorrência das perdas frente ao patrimônio de cada fundo que tomou

parte nas referidas operações. Esse racional embasou a opção pela

consolidação anual dos resultados diários dos fundos e todas as análises

quantitativas posteriores (...) que permitiram identificar os fundos

efetivamente prejudicados em decorrência das falhas nas alocações das

referidas operações.

Vale ressaltar que a premissa acima foi a base de nossa análise que

concluiu, ao final, pela incompletude do ressarcimento realizado pela SAM,

por conta própria, em 09/10/2019 e levou à validação da adequação da

presente proposta de ampliação do total de fundos identificados como

prejudicados (de 2 para 5) e dos montantes a serem indenizados (de R$

1.448.012,27 para R$ 4.303.244,26), nos parecendo adequado a

manutenção desse racional para fins de análise da aplicabilidade da forma

de indenização dos prejuízos identificados e mensurados.

(...) como consequência dessa mesma premissa central, podemos

concluir, nesse caso peculiar, que a diferença aferida em um determinado

dia (retrato diário) entre o preço médio de um determinado fundo e o

Parecer do CTC 298 (1158009) SEI 19957.010231/2019-79 / pg. 9

preço médio de todos os fundos da amostra que operaram naquele dia

(que levou à mensuração de uma determinada ‘perda’ ou ‘ganho’ nesse

dia para cada fundo) não necessariamente foi decorrente da realização de

uma prática não equitativa naquele dia e, portanto, não pode ser

identificada de forma isolada como um prejuízo causado ao fundo e,

consequentemente, aos cotistas individuais do fundo naquela data.

Dito isso, uma forma de indenização individual calculada com base no

somatório dessas diferenças diárias por aplicação ou ‘certificado’ de cada

cotista (base para um eventual ressarcimento direto ao cotista), sem

análise da relevância e recorrência desta perda frente o financeiro total

mantido pelo cotista, se trataria apenas de uma aproximação imperfeita

da identificação dos indivíduos efetivamente prejudicados e não uma

métrica precisa para tal, uma vez que (i) os fundos componentes da

análise possuem entrada e saída frequente de cotistas ao longo do ano

(assim como aquisições e resgates parciais alterando seu saldo financeiro),

logo, boa parte de seus cotistas estiveram em apenas uma parte do

período fechado anual que embasou a identificação dos fundos

prejudicados (especialmente no ano de entrada ou saída do cotista no

fundo), podendo, ou não, ter sido prejudicados de forma material – 0,25%

de seu montante médio aplicado em cada fundo (ii) parte dos cotistas dos

fundos perdedores podem também ser cotistas dos fundos ganhadores

visto que são oferecidos na mesma plataforma de distribuição e que se

trata de um ‘jogo de soma zero’ dentro da amostra, sendo impraticável

agrupar esses resultados nessa segunda camada de consolidação,

necessária para uma mensuração exata.

Por outro lado, a forma de ressarcimento utilizada pela gestora em 2019,

centrada no reembolso aos fundos identificados como prejudicado[s], e

sugerida agora na proposta de termo de compromisso como forma mais

adequada e eficiente de ressarcimento, se mostra também como uma

aproximação ou estimativa baseada, contudo, na análise consolidada das

perdas e ganhos dos fundos componentes da amostra ao longo de todo

esse extenso período de 5 anos, com cortes de consolidação anual, o que

se mostra conceitualmente mais alinhado com a referida metodologia

utilizada para identificação das partes prejudicadas pelas alocações não

equitativas e mensuração dos valores a serem indenizados, embora

também com imperfeições decorrentes, sobretudo, do espaço temporal

entre a data de identificação do prejuízo e a data do efetivo ressarcimento,

sendo tanto maior a imperfeição quanto maior for esse espaço de tempo

(...)

(...) diante desse cenário particular de ausência de uma opção possível de

identificação e mensuração individualizada acurada que servisse de base

para o ressarcimento individual dos cotistas do fundo, de forma a garantir

o cumprimento do dever do proponente de ressarcir prejuízos

individualizados, sempre que possível for, e independente das

dificuldades encontradas, entendemos que a forma utilizada pela SAM nos

dois fundos ressarcidos em 2019 e proposta para ser mantida nos fundos

abarcados por esse termo de compromisso está em acordo com a

premissa de indenização dos prejuízos identificados, como determina o

inciso II, art. 82 da Instrução CVM Nº 607.”

DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO CTC - NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TC

29. O Comitê, em reunião realizada em 22.09.2020[17], após os

esclarecimentos apresentados pela Área Técnica e tendo em vista: (a) o disposto

no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (b) o fato de a

Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de adoção de

critérios não equitativos para a alocação de ordens em Fundos de Investimento,

como, por exemplo, no Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM

Parecer do CTC 298 (1158009) SEI 19957.010231/2019-79 / pg. 10

como, por exemplo, no Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM

19957.010074/2017-30[18]; e o (c) histórico dos PROPONENTES, que não constam

como acusados em outros processos instaurados pela CVM, entendeu que seria

cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do

caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução

CVM n° 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta conjunta

apresentada.

30. Assim, inicialmente, entendeu o CTC que, para a celebração do ajuste, os

PROPONENTES deveriam apresentar comprovante de quitação do ressarcimento

realizado, em 09.10.2019, aos fundos Real FIA Ethical II e Dividendos Top FI Ações,

nos valores, respectivamente, de R$ 959.904,07 (novecentos e cinquenta e nove

mil, novecentos e quatro reais e sete centavos) e de R$ 488.608,21 (quatrocentos

e oitenta e oito mil, seiscentos e oito reais e vinte e um centavos).

31. O Procurador-Chefe, presente à reunião, manifestou-se no sentido de que,

diante das razões e dificuldades específicas no particular apresentadas e

reiteradas pela Área Técnica no decorrer da reunião, não há de se falar em

ressarcimento no plano individual de cotistas dos fundos de investimento em tela

em si, anuindo portanto com a concepção de que é jurídico o ressarcimento como

já feito.

32. Superado esse ponto, o Comitê, considerando: (a) o disposto no art. 86,

caput, da Instrução CVM nº 607/19; (b) casos com características essenciais

similares, como, por exemplo, o PAS CVM RJ2011-7712[19] e o PAS CVM

19957.010074/2017- 30[20]; (c) que parte das operações irregulares analisadas no

âmbito do processo em tela ocorreu após a edição da Lei nº 13.506/17; (c) a fase

em que se encontra o processo; e (d) o histórico dos PROPONENTES, sugeriu o

aprimoramento da proposta conjunta nos seguintes termos:

a) Ressarcimento aos prejudicados

O SANTANDER BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. deverá ressarcir

os fundos abaixo referidos, da seguinte forma:

A ) Santander Ibovespa Ativo Institucional FI Ações (CNPJ/ME

01.699.688/0001-02) – (i) R$ 850.226.95 (oitocentos e cinquenta mil, duzentos e

vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), atualizados pelo Índice de Preços

ao Consumidor Amplo – IPCA de 31.12.2018 até seu efetivo pagamento; e (ii)

R$ 1.522.630,67 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil, seiscentos e trinta

reais e sessenta e sete centavos), atualizados pelo Índice de Preços ao

Consumidor Amplo – IPCA de 31.12.2019 até seu efetivo pagamento;

B ) Santander FIC Ações (CNPJ/ME 47.179.288/0001-77) – (i) R$

185.596,69 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e seis reais e

sessenta e nove centavos), atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor

Amplo – IPCA de 31.12.2015 até seu efetivo pagamento; e (ii) R$

161.718,07 (cento e sessenta e um mil, setecentos e dezoito reais e sete

centavos), atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA de

31.12.2016 até seu efetivo pagamento; e

C ) Santander Prev Seleção Top FI Ações (CNPJ/ME

17.138.338/0001- 07) - R$135.059,61 (cento e trinta e cinco mil, cinquenta e

nove reais e sessenta e um centavos), atualizados pelo Índice de Preços ao

Consumidor Amplo – IPCA de 31.12.2019 até seu efetivo pagamento.

b) Indenização aos danos difusos ao mercado

(i) SANTANDER BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. - pagar o

Parecer do CTC 298 (1158009) SEI 19957.010231/2019-79 / pg. 11

valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), em parcela única, em

benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão

regulador; e

(ii) EDUARDO ALVES DE CASTRO - pagar o valor de R$ 210.000,00

(duzentos e dez mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.

33. Cumpre esclarecer que, em relação aos danos difusos ao mercado, o

Comitê se valeu da discussão sobre o valor base do caso em tela para deliberar

pela prática de novos valores de contrapartida para GESTORES e

ADMINISTRADORES de fundos de investimento investigados/acusados por práticas

não equitativas, considerando os valores acordados em outros Termos de

Compromisso, como os processos abaixo, a entrada em vigor da Lei no 13.506/17

e da Instrução CVM no 607/19, bem como o regime de descontos que já vem

sendo adotado pelo Órgão em casos de processos na fase pré-sancionadora.

34. Com efeito, e na definição do montante para o caso, o Comitê ponderou

que (i) se trata de infração que se estendeu de 2015 a 2019, e, portanto, que

abrange período já sob a vigência da Lei no 13.506/17 e da Instrução CVM no

607/19; (ii) os PROPONENTES estavam sendo investigados na qualidade de

GESTORES dos fundos; (iii) existe, atualmente, o regime de descontos antes

referido; (iv) não há, entre os elementos disponíveis para a apreciação do assunto

pelo Comitê, algo específico no sentido de existência de dolo na prática; (v) os

PROPONENTES, segundo a Àrea Técnica, tiverem postura proativa na correção das

irregularidades; e (vi) os casos similares considerados na apreciação são

anteriores a 2017.

35. Tempestivamente, os PROPONENTES se manifestaram nos seguintes e

principais termos:

“(...) Escrevo em nome de Santander Brasil Gestão de Recursos Ltda.

(“Santander Asset”) e Eduardo Alves de Castro para informar que ambos

estão de acordo com a celebração do termo de compromisso nas

condições deliberadas pelo Comitê de Termo de Compromisso – CTC em

reunião realizada em 22/09/2020.

Nesse sentido, em atendimento à decisão do CTC, vimos também informar

que a Santander Asset já ressarciu, na data de ontem (30/09/2020),

conforme documentos anexos:

i. o Santander Ibovespa Ativo Institucional FI Ações (CNPJ/ME

01.699.688/0001-02) em R$ 2.451.161,49 (...), valor correspondente à

soma de: (i.a) R$ 896.526,68, resultado da atualização monetária de R$

850.226,95 pelo IPCA de 31/12/2018 até a referida data de pagamento; e

(i.b) R$ 1.554.634,81, resultado da atualização de R$ 1.522.630,67 pelo

IPCA de 31/12/2019 até a referida data de pagamento;

ii. o Santander FIC Ações (CNPJ/ME 47.179.288/0001-77) em R$

406.356,10 (...), valor correspondente à soma de: (ii.a) R$ 223.957,60,

resultado da atualização monetária de R$ 185.596,69 pelo IPCA de

31/12/2015 até a referida data de pagamento; e (ii.b) R$ 182.398,50,

resultado da atualização de R$ 161.718,07 pelo IPCA de 31/12/2016 até a

referida data de pagamento.

iii. o Santander Prev Seleção Top FI Ações (CNPJ/ME 17.138.338/000107) em R$137.898,42 (...), valor correspondente ao resultado da

atualização monetária de R$ 135.059,61 pelo IPCA de 31/12/2019 até

referida data de pagamento.

Da mesma forma, a Santander Asset e Eduardo Alves de Castro

comprometem-se, individualmente, a pagar à CVM [o valor de] R$

Parecer do CTC 298 (1158009) SEI 19957.010231/2019-79 / pg. 12

210.00,00.

Ainda, de modo a cumprir condição que o CTC considerou necessária para

a celebração do termo de compromisso em questão, aproveito para

encaminhar os comprovantes dos ressarcimentos dos fundos Real FIA

Ethical II (...) e Dividendos Top FI Ações (...), realizados pela Santander

Asset em 09/10/2019.” (grifos do autor)[21]

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

36. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade

e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos

proponentes e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

37. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada

pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de

Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com

orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando

práticas semelhantes.

38. À luz do acima exposto, o CTC entendeu que o caso em tela poderia ser

encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em especial: (a) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (b) o fato de a

Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de adoção de

critérios não equitativos para a alocação de ordens em Fundos de Investimento,

como, por exemplo, no PAS CVM 19957.010074/2017-30; e o (c) histórico dos

PROPONENTES, que não figuram em processos administrativos sancionadores

instaurados pela CVM.

39. Assim, o Comitê considera que a aceitação da proposta conjunta de que se

trata é conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação

dos seus termos pelo Órgão, e tendo a SIN, presente à reunião do CTC, se

pronunciado no sentido de que os valores depositados pela

PROPONENTE, em 30.09.2020, estão em conformidade com as quantias

devidas aos fundos prejudicados, entende-se que, no caso concreto, o

pagamento do montante de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), a título

de ressarcimento pelo dano difuso causado ao mercado de capitais, e do valor de

R$ 2.855.231,99 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e

trinta e um reais e noventa e nove centavos), em parcela única, atualizados pelo

IPCA, aos fundos prejudicados geridos pelo SAM, são suficientes para desestimular

práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que

se cuida.

DA CONCLUSÃO

40. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 06.10.2020[22], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

SANTANDER BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e por EDUARDO ALVES

DE CASTRO, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira para o atesto do cumprimento das obrigações assumidas a título de

Parecer do CTC 298 (1158009) SEI 19957.010231/2019-79 / pg. 13

ressarcimento pelo dano difuso causado ao mercado de capitais.

Relatório finalizado em 17.11.2020.

[1] Processo SAM nº 0876/2019. Após análise dos fatos, a BSM concluiu pelo

arquivamento do processo.

[2] Conforme estipula a Instrução CVM nº 08/79:

I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não eqüitativas.

II- Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte,

direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer

das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma

indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais

participantes da operação.

[3]Anteriormente denominava-se REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES

ETHICAL II.

[4]Ação de Fiscalização CVM/SIN/GIFI/Nº 15/2020.

[5]Sendo a quantia de R$ 959.904,07 (novecentos e cinquenta e nove mil,

novecentos e quatro reais e sete centavos) para o Ethical II e a de R$

488.608,21(quatrocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oito reais e vinte e um

centavos) para o Dividendos Top.

[6]Ação de Fiscalização CVM/SIN/GIFI/Nº138/2020.

[7] Conforme determinado pela redação do item II da alínea “d” da Instrução CVM

nº 08/79.

[8]Sendo a quantia de R$ 959.904,07 (novecentos e cinquenta e nove mil,

novecentos e quatro reais e sete centavos) para o Ethical II e a de R$

488.608,21(quatrocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oito reais e vinte e um

centavos) para o Dividendos Top.

[9] Informação corroborada em consulta realizada ao Sistema de Inquérito da

CVM. Último acesso em 16.11.2020.

[10] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SMI, SEP e SNC e pelo

substituto da SPS.

[11] Presentes o Gerente de Sancionadores em Fundos e um analista de Gerência.

[12] Art. 60. As ordens de compra e venda de ativos financeiros devem sempre ser

expedidas com a identificação precisa do fundo de investimento em nome do qual

elas devem ser executadas.

Parágrafo único. Quando uma mesma pessoa jurídica administrar diversos fundos,

será admitido o grupamento de ordens, desde que o administrador tenha

Parecer do CTC 298 (1158009) SEI 19957.010231/2019-79 / pg. 14

implantado sistema que possibilite o rateio, entre os fundos, das compras e vendas

feitas, através de critérios eqüitativos e preestabelecidos, devendo o registro de tal

repartição ser mantido à disposição da CVM pelo período mínimo de 5 (cinco)

anos.

[13] Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes

normas de conduta:

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,

empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma

dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em

relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir

a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou

irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes

do patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o regulamento

sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do fundo; e

III – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas

circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e

adotando as medidas judiciais cabíveis.

[14] Em reunião de 6.12.2011, o Colegiado deliberou por aceitar a proposta

conjunta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no montante total de

R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais) para o diretor e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a Gestora,

“considerando-se, então, a perspectiva de um aproveitamento parcial do termo de

compromisso já celebrado pela (...) [Gestora] com a ANBIMA”. Disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2011/20111206_R1/20111206_D02.html.

[15] Art. 82. As ordens de compra e venda de ativos financeiros devem sempre ser

expedidas com a identificação precisa do fundo de investimento em nome do qual

elas devem ser executadas.

§ 1º Quando uma mesma pessoa jurídica for responsável pela gestão de diversos

fundos, será admitido o grupamento de ordens, desde que referida pessoa jurídica

tenha implantado processos que possibilitem o rateio, entre os fundos, das

operações realizadas, por meio de critérios equitativos, preestabelecidos,

formalizados e passíveis de verificação.

[16] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,

estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,

empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma

dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em

relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir

a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou

irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

[17] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SMI, SEP e SNC e pelo

substituto da SPS.

[18] No caso concreto, foram celebrados Termos de Compromisso com (i) R.P.

(pessoa jurídica) e S.H. (pessoa natural), acusados por infração ao art. 60,

parágrafo único, e ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409/04 (“ICVM 409”),

ao não se adotar critérios equitativos para a alocação de ordens, entre dois fundos

geridos, de operações de “day-trade” com contratos futuros de dólar, e por terem

faltado com o cuidado e a diligência necessários na gestão de fundos de

Parecer do CTC 298 (1158009) SEI 19957.010231/2019-79 / pg. 15

investimento; e com (ii) B.P. DTVM e M.C., acusados por infração ao art. 65, inciso

XV, da ICVM 409, ao deixarem de cumprir o dever de fiscalizar a gestora

contratada para prestar serviços a dois fundos administrados, permitindo que

condutas inadequadas e contrárias a determinações da citada Instrução fossem

utilizadas. Decisão do Colegiado de 04.12.2018, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181204_R1.html.

[19] Vide parágrafo 28, letra “a”.

[20] Vide nota de rodapé 18.

[21] A SIN atestou a conformidade dos valores ressarcidos aos fundos.

[22] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SMI, SEP e SNC e pelo

substituto da SPS.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 14/12/2020, às 13:19, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos,

Superintendente Substituto, em 14/12/2020, às 14:03, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 14/12/2020, às 15:31, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Superintendente Substituto, em 14/12/2020, às 15:48, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 14/12/2020, às 16:09, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 14/12/2020, às 16:16, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 298 (1158009) SEI 19957.010231/2019-79 / pg. 16

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - SGE

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.010231/2019-79

À EXE,

Trata-se de esclarecimentos adicionais ao Parecer do CTC 298 (1158009),

solicitado pelo Colegiado na reunião realizada em 22.12.2020, para que fossem

especificacdos os fundamentos utilizados pelo Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê” ou “CTC”) quando da negociação dos termos da proposta conjunta de

Termo de Compromisso apresentada por SANTANDER BRASIL GESTÃO DE

RECURSOS LTDA. ("SANTANDER BRASIL") e EDUARDO ALVES DE CASTRO

("EDUARDO CASTRO") no âmbito do Processo Administrativo (“PA”) CVM SEI

19957.010231/2019-79, no qual a Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais (“SIN”) detectou, por parte dos PROPONENTES, a adoção de critérios

não equitativos na distribuição e alocação de preços em operações realizadas pelo

SANTANDER BRASIL com contratos futuros de Índice Ibovespa no segmento BM&F,

para os fundos de investimento por ela geridos que estiveram sob

responsabilidade da sua Mesa de Renda Variável (infração ao art. 82, §1º c/c art.

92, I, da Instrução CVM n° 555/14).

Previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”),

SANTANDER BRASIL e EDUARDO CASTRO apresentaram proposta conjunta de

Termo de Compromisso de pagar à CVM e aos fundos supostamente prejudicados

geridos pelo SANTANDER BRASIL o montante total de R$ 3.865.882,93 (três

milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e

noventa e três centavos), distribuído da seguinte forma:

(i) ressrecimento aos prejudicados - R$ 2.855.231,99 (dois milhões, oitocentos

e cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e nove

centavos), a ser pago unicamente por SANTANDER BRASIL; e

(ii) indenização dos danos difusos ao mercado - SANTANDER BRASIL propôs

pagar à CVM o valor de R$ 860.650,94 (oitocentos e sessenta mil, seiscentos e

cinquenta reais e noventa e quatro centavos)[1] e EDUARDO CASTRO o valor

de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 22.09.2020[2],

considerando: (a) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19 ("ICVM

607"); (b) casos com características essenciais similares, como, por exemplo, o

PAS CVM RJ2011-7712 e o PAS CVM 19957.010074/2017- 30; (c) que parte das

operações irregulares analisadas no âmbito do processo em tela ocorreu após a

edição da Lei nº 13.506/17 ("Lei 13.506"); (d) a fase em que se encontra o

processo; e (e) o histórico dos PROPONENTES, que não constam como acusados

em outros processos instaurados pela CVM, sugeriu o aprimoramento da proposta

Despacho SGE 1164902 SEI 19957.010231/2019-79 / pg. 17

conjunta nos seguintes moldes:

(i) ressarcimento aos fundos prejudicados geridos pelo SANTANDER BRASIL no valor de R$ 2.855.231,99 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil,

duzentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), em parcela única,

atualizados pelo IPCA até a data do efetivo pagamento; e

(ii) indenização a título de dano difuso causado ao mercado de capitais, com o

pagamento à CVM - no valor individual de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil

reais), o que resulta no montante de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil

reais).

Com relação à negociação realizada pelo Comitê, cumpre esclarecer que

no âmbito do PAS CVM nº RJ2011-7712 foram acusadas a gestora e a

administradora de dois grupos distintos de fundos de investimento (e seus

respectivos diretores responsáveis), que concentravam ganhos e perdas devido a

critérios não equitativos de distribuição de ordens de compra e venda de ativos

financeiros; sendo que a gestora e seu diretor foram acusados por

descumprimento dos arts. 60, p.ú.[3] e art. 65-A[4] da então vigente Instrução

CVM n° 409/04 ("ICVM 409").

A esse respeito, em reunião de 06.12.2011, o Colegiado deliberou por aceitar a

proposta conjunta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no montante

total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 250.000,00

(duzentos e cinquenta mil reais) para o diretor e R$ 100.000,00 (cem mil reais)

para a Gestora, “considerando-se, então, a perspectiva de um aproveitamento

parcial do termo de compromisso já celebrado pela (...) [Gestora] com a

ANBIMA”.[5]

Note-se que, incialmente, no retro mencionado processo o Comitê abriu

negociação no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor

a ser pago de forma individual tanto pela pessoa natural quanto pessoa

jurídica. Na ocasião, havia sido firmado Termo de Compromisso no valor de R$

350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) entre a Gestora e a ANBIMA.

Na oportunidade, e com relação à Gestora, após reunião de negociação junto com

representantes da Gestora, o Comitê concluiu que:

"(...) não obstante o compromisso pecuniário por ela assumido

perante a ANBIMA (R$ 350 mil) supere, em termos absolutos, o

montante aventado pelo Comitê como adequado ao caso

concreto (R$ 250 mil), o termo de compromisso que se pleiteia

aproveitar não se mostrou plenamente satisfatório para o

interesse público presente. Isso porque os proponentes, embora

cientes da atuação concomitante da entidade autorreguladora

e desta CVM4 , mantiveram-se silentes perante o órgão

regulador no que diz respeito à celebração em 31.08.10 do

ajuste junto à ANBIMA, indo de encontro à inteligente utilização

da sistemática de aproveitamento da atuação autorregulatória,

isto é, em flagrante contraposição aos benefícios que poderiam

efetivamente ter sido alcançados a partir do imediato

aproveitamento desse instrumento, inclusive em termos de

celeridade, economia processual e eficiente alocação de

recursos e esforços por parte da CVM.

(...) o Comitê ressaltou que, diante da discricionariedade

que lhe é conferida, concluiu que o aproveitamento

integral do termo de compromisso firmado entre a

Despacho SGE 1164902 SEI 19957.010231/2019-79 / pg. 18

Mapfre e a ANBIMA, neste momento, não se afigura

adequado ao caso concreto, impondo-se, com isso, a

assunção pela Mapfre de obrigação adicional em favor desta

CVM. Nesse tocante, o Comitê sugeriu o pagamento do

montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), observandose que tal valor foi obtido a partir da aplicação de um

“desconto” sobre a quantia inicialmente aventada pelo

Comitê ( R$ 250 mil), considerando a presumida boa-fé

da proponente, visto se tratar do primeiro caso em que é

pleiteado junto à CVM o aproveitamento de termo de

compromisso firmado junto à entidade autorregulatória, nos

moldes do Convênio celebrado com a autarquia." (grifado)

Já no PAS CVM 19957.010074/2017- 30 foram celebrados Termos de

Compromisso (decisão do Colegiado de 04.12.2018) com (i) R.P. (pessoa

jurídica) – pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - e

S.H. (pessoa natural) – pagamento à CVM de R$ 350.000,00 (trezentos mil reais) -,

acusados por infração ao art. 60, p.ú., e ao art. 65-A, I, da ICVM 409, ao não se

adotar critérios equitativos para a alocação de ordens, entre dois fundos geridos,

de operações de “day-trade” com contratos futuros de dólar, e por terem faltado

com o cuidado e a diligência necessários na gestão de fundos de investimento; e

com (ii) B.P. DTVM – pagamento à CVM de R$ 250.000,00 (duzentos e

cinqüenta mil reais) - e M.C. - pagamento à CVM de R$ 250.000,00 (duzentos

e cinqüenta mil reais) -, acusados por infração ao art. 65, XV, da ICVM 409, ao

deixarem de cumprir o dever de fiscalizar a gestora contratada para prestar

serviços a dois fundos administrados, permitindo que condutas inadequadas e

contrárias a determinações da citada Instrução fossem utilizadas.[6]

Inicialmente, em relação aos danos difusos causados ao mercado, o CTC

valeu-se da discussão do caso em tela para deliberar sobre a fixação do

novo patamar mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para

gestores e administradores de fundos de investimentos

investigados/acusados por práticas não equitativas, considerando a

entrada em vigor da Lei 13.506 e da ICVM 607, bem como valores acordados

em outros Termos de Compromisso com características essenciais similares.

Assim, no caso concreto, o Comitê considerando (i) os casos acima citados (PAS

CVM RJ2011-7712 e o PAS CVM 19957.010074/2017- 30), que foram apreciados

antes de 2017; (ii) que a infração se estendeu de 2015 a 2019, e, portanto, que

abrange período já sob a vigência da Lei 13.506 e da ICVM 607; (iii) que os

PROPONENTE estavam sendo investigados na qualidade de gestores dos fundos;

(iv) que não há, entre os elementos disponíveis para a apreciação do assunto pelo

Comitê, algo específico no sentido de existência de dolo na prática; (v) que os

PROPONENTES, segundo a SIN, tiverem postura proativa na correção das

irregularidades; e (vi) que existe, atualmente, o regime de descontos aplicado pelo

Comitê, entendeu que o pagamento individual do montante de R$ 210.000,00[7]

(duzentos e dez mil reais) para SANTANDER BRASIL e EDUARDO CASTRO, a título

de ressarcimento pelo dano difuso causado ao mercado de capitais, é suficiente

para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva

do instituto de que se cuida.

[1] Valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante total de R$

4.303.254,68 (quatro milhões, trezentos e três mil, duzentos e cinquenta e quatro

Despacho SGE 1164902 SEI 19957.010231/2019-79 / pg. 19

reais e sessenta e oito centavos), ressarcido aos 5 (cinco) fundos supostamente

prejudicados, ou seja, os R$ 2.855.231,99 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e

cinco mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), cujo

ressarcimento está sendo proposto agora, acresentado ao erssarcimento já

realizado, em 09.10.2019, aos fundos Real FIA Ethical II e Dividendos Top FI Ações,

nos valores, respectivamente, de R$ 959.904,07 (novecentos e cinquenta e nove

mil, novecentos e quatro reais e sete centavos) e de R$ 488.608,21 (quatrocentos

e oitenta e oito mil, seiscentos e oito reais e vinte e um centavos).

[2] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SMI, SEP e SNC e pelo

substituto da SPS.

[3] Art. 60. As ordens de compra e venda de ativos financeiros devem sempre ser

expedidas com a identificação precisa do fundo de investimento em nome do qual

elas devem ser executadas.

Parágrafo único. Quando uma mesma pessoa jurídica administrar diversos

fundos, será admitido o grupamento de ordens, desde que o administrador

tenha implantado sistema que possibilite o rateio, entre os fundos, das

compras e vendas feitas, através de critérios eqüitativos e preestabelecidos,

devendo o registro de tal repartição ser mantido à disposição da CVM pelo

período mínimo de 5 (cinco) anos.

[4] Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes

normas de conduta:

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o

fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo

costuma dispensar à administração de

seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos

cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária

com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades

que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos

decorrentes do patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que

dispuser o regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto

do fundo; e

III – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas

circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e

adotando as medidas judiciais cabíveis.

[5] Disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2011/20111206_R1/20111206_D02.html.

[6] Disponível em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181204_R1.html.

[7] Foi aplicado desconto de 30% (trinta por cento) em razão da fase em que o

processo se encontra e do histórico dos PROPONENTES.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 04/01/2021, às 18:33, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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