JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 12/01/2021

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.009486/2017-27

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

62.705 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009486/2017-27

Os Diretores Carlos Rebello e Gustavo Gonzalez declararam-se impedidos, tendo deixado a sala durante a discussão do assunto. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Az Quest Investimentos Ltda.(“Az Quest”, sucessora por incorporação da Az Legan Administração de Recursos Ltda.), na qualidade de gestora do “Legan Xpres Total Return Fundo de Investimento Multimercado” (“Fundo”), e por Credit Suisse International (“Credit Suisse” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de investidor não residente, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização da Az Quest, por infração ao disposto no artigo 1º da Instrução CVM 530/12 (“Instrução 530”) c/c o artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/04, e do Credit Suisse, por infração ao artigo 1º da Instrução 530, por terem realizado vendas a descoberto em período de cinco pregões anteriores à data de fixação do preço da Oi. S.A.. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e ofereceram propostas de celebração de termo de compromisso, nos seguintes termos: (i) A Az Quest propôs pagar o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), sob a alegação de que estaria figurando no PAS apenas na qualidade de sucessora por incorporação da Az Legan Administração de Recursos Ltda.;

e (ii) O Credit Suisse propôs pagar o montante de R$ 65.862,00 (sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais), que, no seu entendimento, equivaleria a “3 (três) vezes o resultado positivo obtido com as operações” e “seria o valor máximo da multa que poderia ser aplicada”. Ao examinar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), na forma do art. 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições das propostas de termo de compromisso apresentadas. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no valor correspondente ao triplo da vantagem financeira obtida pelos Proponentes com as operações, em parcela única, atualizado pelo IPCA. A Az Quest, tempestivamente, apresentou nova proposta aderindo à negociação com o Comitê, em que se comprometeu a pagar o montante de R$ 278.571,96 (duzentos e setenta e oito mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), a ser atualizado pelo IPCA a partir de 25.04.14 até seu efetivo pagamento, em parcela única. O Credit Suisse, por sua vez, concordou com o aprimoramento relativo a três vezes o valor da vantagem financeira auferida, mas divergiu em relação ao cálculo da mencionada vantagem.

Em razão disso, solicitou nova reunião com o Comitê, na qual alegou que o cálculo deveria observar o valor das vendas líquidas no período vedado, que seria R$ 21.954,48, uma vez que teria sido esse o referencial utilizado na acusação e nos ofícios, bem como no art. 1º, § 4º da Instrução 530. A área acusadora ao ser questionada pelo Comitê sobre as ponderações apresentadas pelo Credit Suisse entendeu ser coerente o racional apresentado. No entanto, o Comitê verificou que ao utilizar tal parâmetro, o valor da negociação ficaria abaixo do patamar mínimo estabelecido pelo Comitê para celebração de Termo de Compromisso considerando a “ gravidade em tese ” do tipo de infração do presente caso. Não obstante, previamente à iniciação de nova negociação pelo Comitê, o Credit Suisse apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Diante do exposto, o Comitê decidiu negociar as condições da nova proposta, tendo sugerido o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tempestivamente, o Credit Suisse apresentou nova proposta em que aderiu ao montante sugerido. Isto posto, em função da adesão dos Proponentes às contrapropostas apresentadas, o Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 390/01, entendeu que seria oportuna e conveniente a aceitação das propostas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009486/2017-27

O Diretor Gustavo Gonzalez não participou do exame do caso, tendo em vista impedimento declarado em 17.04.2018, em razão de um dos acusados do processo estar sendo representado por escritório do qual o Diretor havia sido sócio e que foi constituído antes que completasse 6 meses de afastamento. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por UBS AG, London Branch (“Proponente”), na qualidade de investidor não residente, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Após suas investigações, a SRE propôs a responsabilização do Proponente por ter realizado venda a descoberto no período de cinco pregões anteriores à data de fixação do preço das ações de emissão da O.S.A., anteriormente à realização de oferta pública de distribuição dessas ações, em infração ao disposto no artigo 1º da Instrução CVM nº 530/2012 (“ICVM nº 530/12”). Em 06.03.2018, após ser intimado, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Naquela ocasião, após análise de legalidade da proposta apresentada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) sugeriu seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente ao triplo da vantagem financeira supostamente obtida com as operações, calculada pela área técnica no valor de R$ 1.353.983,00 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais), atualizado pelo IPCA a partir de 28.04.2014 até seu efetivo pagamento. Na sequência, o Proponente comunicou sua desistência em prosseguir com a celebração de Termo de Compromisso, tendo argumentado que o valor proposto pelo Comitê, não seria razoável nem proporcional, considerando a ausência de condenação em Processo Administrativo Sancionador pela CVM e de benefício econômico auferido com as operações realizadas. Posteriormente, em 02.09.2020, o Proponente apresentou nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que ofereceu o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para pagamento à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários.

A fim de justificar o valor da proposta inferior ao proposto anteriormente pelo Comitê, o Proponente alegou que a análise sobre sua proposta de Termo de Compromisso deveria ser realizada com base em parâmetros diversos daqueles utilizados para avaliar as condutas de outros dois acusados no presente processo, uma gestora de fundo de investimento e um investidor não residente, os quais firmaram Termo de Compromisso com a CVM no caso concreto. Quanto à própria conduta, o Proponente afirmou que as operações “ foram realizadas no contexto da prestação de serviços usualmente oferecidos por intermediários financeiros com presença global ”, (...) o “ synthetic prime brokerage ”, que “ no caso específico do Proponente, (...) consistiam no oferecimento de exposição a valores mobiliários negociados nos mercados das (...) [Américas] a clientes estrangeiros que desejavam obter exposição sintética a ativos brasileiros sem internalizar recursos no país ”. A PFE/CVM, em novo parecer, registrou que a nova proposta foi apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM nº 607/19”), tendo destacado, entretanto, que poderia ser admitido seu cabimento nos termos do art. 84 da mesma Instrução, desde que fundado em razão de interesse público. Quanto aos requisitos constantes no art.

11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM reiterou os termos de sua manifestação anterior, opinando pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê, inicialmente, considerando o encaminhamento da Diretora Relatora nos termos do art. 84, §2º, da ICVM nº 607/19, e tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar o termo de compromisso declarada pelo Proponente, manifestou-se pela superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM. Prosseguindo a análise, o Comitê entendeu ser cabível o encerramento do caso em tela por meio de termo de compromisso, tendo em vista, notadamente: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da ICVM nº 607/19; (ii) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao artigo 1º da ICVM nº 530/12, como, por exemplo, o compromisso firmado com outros dois acusados no âmbito do presente processo (decisão do Colegiado de 09.10.2018 ); e (iii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela Autarquia. A esse respeito e apesar de ter deliberado anteriormente, em 22.05.2018, por negociar com o Proponente, à época, o valor correspondente ao triplo da vantagem auferida, o Comitê, ao apreciar a nova proposta apresentada, considerou:

(i) a decisão do Colegiado de 12.03.2019 , no âmbito dos Processos Administrativos CVM SEI 19957.006602/2018-37 e SEI 19957.008430/2018-36, no sentido de que a avaliação da proposta de termo de compromisso não está adstrita ao múltiplo dos benefícios teoricamente auferidos; (ii) a opinião da SRE, presente à nova reunião do Comitê, que corroborou o entendimento manifestado pelo Proponente de que as operações realizadas no período vedado, assim como a subscrição de ações da O.S.A na oferta, não foram resultado de uma estratégia de sua autoria, mas decorreram de decisões de investimento tomadas por seus clientes, para os quais prestava serviços de intermediação ( synthetic prime brokerage ), motivo pelo qual a situação do Proponente se apresentaria diferente dos outros dois compromitentes do processo; e (iii) que o valor fixo oferecido pelo Proponente, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corresponde a cerca de 2 (duas) vezes o valor dos serviços cobrados pelo investidor não residente, o que serviria como desestímulo para práticas assemelhadas. Assim, o Comitê entendeu que a aceitação da nova proposta apresentada seria conveniente e oportuna, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/19. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2017/04719

SEI 19957.009486/2017-27

SUMÁRIO

1º PROPONENTE:

AZ QUEST INVESTIMENTOS LTDA., sucessora por incorporação da AZ LEGAN

ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.

ACUSAÇÃO:

Venda a descoberto em período de cinco pregões anteriores a data de fixação do

preço da Oi. S.A.

- Infração ao disposto no artigo 1º da Instrução CVM nº 530/12[1] c/c o artigo 65-A,

inciso I, da Instrução CVM nº 409/04[2].

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 278.571,96 (duzentos e setenta e oito mil, quinhentos e

setenta e um reais e noventa e seis centavos), atualizado pelo Índice Nacional de

Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 25.04.2014 até seu efetivo

pagamento, em parcela única.

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

2º PROPONENTE:

CREDIT SUISSE INTERNATIONAL, investidor não residente.

ACUSAÇÃO:

Venda a descoberto em período de cinco pregões anteriores a data de fixação do

preço da Oi. S.A.

- Infração ao disposto no artigo 1º da Instrução CVM nº 530/12.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única.

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2017/04719

Parecer do CTC 109 (0605986) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 1

SEI 19957.009486/2017-27

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso[3] apresentada por AZ QUEST

INVESTIMENTOS LTDA., sucessora por incorporação da AZ LEGAN ADMINISTRAÇÃO DE

RECURSOS LTDA. (doravante denominada “AZ LEGAN”), na qualidade de gestora do

“Legan Xpres Total Return Fundo de Investimento Multimercado” (doravante

denominado “Fundo”), e CREDIT SUISSE INTERNATIONAL (doravante denominado

“CSI”), investidor não residente, acusados nos autos do Termo de Acusação instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, por terem violado o artigo 1º da

Instrução CVM nº 530/12, em razão da realização de vendas a descoberto em período de

cinco pregões anteriores a data de fixação do preço da Oi. S.A., nos termos do art. 7º, §3º, da

Deliberação CVM nº 390/01.

DA ORIGEM

2. O processo teve origem[4] em investigação que apurou os negócios realizados com ações

da Oi S.A. (“Oi” ou “Companhia”) em bolsa, durante período considerado vedado pela

Instrução CVM nº 530/12, tendo em vista a realização de oferta pública de distribuição de

ações de emissão da Companhia (“Oferta”), registrada na CVM em 29.04.2014.

3. A investigação teve início com a análise dos negócios realizados com ações da Oi devido à

queda de 12% dos preços das ações ordinárias (“ON”) e ações preferenciais (“PN”) de

emissão da Companhia nos dias que antecederam a Oferta.

DOS FATOS

4. Em 19.02.2014, a Oi protocolou na CVM pedido de registro de oferta pública de

distribuição primária de ações ON e PN, incluindo ações sob a forma de American

Depositary Shares, representados por American Depositary Receipts (ADRs), a ser realizada,

simultaneamente, no Brasil e no Exterior.

5. No âmbito da Oferta, foi estabelecido o cronograma, para o período compreendido entre

os dias 10 e 24.04.2014, para que os interessados realizassem as suas reservas de oferta, tanto

prioritárias quando de varejo. A partir daí, em:

(i) 28.04.2014, foi encerrado o procedimento de bookbuilding, com a fixação do preço

por ação PN;

(ii) 29.04.2014, a CVM concedeu o Registro de Oferta Global; e

(iii) 06.05.2014, a Companhia divulgou o “Anúncio de Encerramento da Oferta”.

6. De acordo com levantamento feito junto à BM&FBovespa, de todos os negócios do

mercado à vista com ações ON (OIBR3) e PN (OIBR4), entre os dias 17.04 e 28.04.2014, bem

como dos dados sobre os contratos de empréstimos de ações da Oi, vendas de contratos e

operações a termo no Banco de Títulos CBLC – Aluguel de ações (“BTC”), no período

ampliado até o dia 02.05.2014, a SRE identificou 21 (vinte e um) potenciais investidores que

detinham posições emprestadas em ações da Companhia e que potencialmente indicavam

um possível descumprimento da Instrução CVM nº 530/12 (“ICVM 530”), pois todos esses

investidores executaram vendas a descoberto com ações OIBR3 e OIBR4 no período

imediatamente precedente à Oferta.

7. Nesse mesmo sentido, e conforme o mapa de operações apresentado pela BM&FBovespa

Parecer do CTC 109 (0605986) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 2

com as ações PN e ON da Companhia, dos 21 (vinte e um) investidores investigados, a SRE

verificou que 6 (seis) investidores atuaram como subscritores de ações na Oferta, dos quais:

3 (três) eram investidores institucionais (fundo de investimento); 2 (dois) eram

investidores não residentes; e um era investidor pessoa natural.

8. De acordo com a SRE, o artigo 1ª da ICVM 530 veda a “aquisição de ações, no âmbito de

ofertas públicas de distribuição de ações, por investidores que tenham realizado vendas a

descoberto [“short selling”] da ação objeto na data da fixação do preço da oferta e nos 5 (cinco)

pregões que a antecedem”. Tal vedação atinge aqueles investidores que efetuaram vendas a

descoberto em período anterior à realização de oferta de ações e, concomitantemente,

participaram da Oferta, isto é, subscreveram ações na Oferta. A vedação não se aplica a

operações executadas por formadores de mercado da ação objeto e operações de

investidores que venham a ser cobertas com ações adquiridas em mercado em até 2 (dois)

pregões antes da data de fixação de preço da Oferta.

9. Para a área técnica, esses tipos de operações acarretam, geralmente, a queda de preços de

ações de companhias que estejam realizando ofertas públicas de ações.

AZ Legan Administração de Recursos Ltda.

10. A CVM detectou que o fundo “Legan Xpres Total Return Fundo de Investimento

Multimercado”, gerido pela AZ LEGAN, vendeu 40.000 ações (OIBR4), no dia 22.04.2014, e

vendeu mais 200.200 ações, no dia 25.04.2014. No dia 30.04.2014, o fundo tomou no BTC

200.200 ações (operou vendido a descoberto nesta última venda). Na oferta o fundo

subscreveu um total de 171.958 ações PN da Oi.

11. Em resposta à SRE, a AZ LEGAN alegou que:

(i) Efetuou tais operações como parte de uma estratégia de “long short” para o Fundo,

pois executou operações com ações PN e ON de emissão da Companhia; e

(ii) A participação tinha como objetivo adquirir UNITS (OIBR11) da Companhia, e

como não sabia com antecedência a quantidade de ações ON e PN que comporiam as

UNITS e já detinha ações ON, decidiu adquirir ações PN na Oferta (a participação

resultou na aquisição de 254 UNITS OIBR11).

12. A CVM detectou que:

(i) O gestor do Fundo ordenou a venda de 40.000 OIBR4, no dia 22.04.2014, e vendeu

mais 200.200, no dia 25.04.2014. Na sequência, o investidor tomou emprestada no BTC a

quantidade de 200.200 ações da mesma espécie, tendo, portanto, “vendido a

descoberto” nesta quantidade de ações, no dia 25.04.2014; e

(ii) O Fundo subscreveu na Oferta 171.958 OIBR4.

13. A tal respeito, o gestor, em síntese, alegou que:

(i) Executou as operações em nome do seu Fundo para cumprir a estratégia de “long

short”, conforme política de investimento determinada no regulamento do Fundo e

que tais operações não tiveram a intenção e o poder de influenciar os preços praticados

na bolsa; e

(ii) A opção de participar da Oferta adquirindo ações da Oi foi estratégica, pois não

sabia, na data do Pedido de Reserva, qual seria a quantidade de ações ON e PN que

comporiam a UNIT Ofertada.

Credit Suisse International (CSI)

14. A CVM detectou que o CSI realizou vendas a descoberto com ações OIBR4 no período

Parecer do CTC 109 (0605986) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 3

considerado vedado para investidores que participaram da Oferta da Oi, pois, de acordo

com o apurado, o CSI:

(i) Teve vendas líquidas nos três últimos dias do período, sendo 4.400 no dia 24.04.2014,

105.100 no dia 25.04.2014 e 53.600 ações no dia 28.04.2014;

(ii) Manteve uma posição líquida tomada no BTC em torno de 1,8 milhões de ações, até

o dia 28.04.2014, e foi aumentando até chegar a uma posição tomada de 1.974.374 ações,

no dia 02.05.2014; e

(iii) Adquiriu um total de 4.212.294 ações OIBR4 na Oferta.

15. Em resposta à SRE, o CSI afirmou que:

(i) Além das operações realizadas em nome do CSI, também foram realizadas outras

operações com as mesmas espécies de ações em nome do Credit Suisse Próprio Fundo

de Investimento Multimercado Investimento no Exterior (“CS Próprio FIM”);

(ii) As posições detidas no BTC e as operações realizadas na BM&FBovespa para ambos

os comitentes (CSI e CS Próprio FIM) devem ser consideradas em conjunto; e

(iii) Não houve dolo, pois o objetivo das operações não foi influenciar uma queda

artificial dos preços das ações.

16. De acordo com a SRE, os valores envolvidos equivalem a, aproximadamente, R$ 6.489,00

em vendas líquidas de ações para o período compreendido de 17.04 a 28.04.2014.

17. A gestora, Credit Suisse (Brasil) CTVM S.A., afirmou que as operações foram realizadas

para a manutenção da “estratégia não-direcional” de posições em ações preferenciais da Oi,

por isso que permaneceram “vendidos” nestes papeis no período indicado e que a decisão

de manter a posição dos comitentes já havia sido tomada antes mesmo do início do

período de vedação do art. 48, inciso II, da Instrução CVM nº 400/03.

18. De acordo com a área técnica:

(i) A análise das operações com ações de emissão da Oi conduzidas pelo CSI no

período imediatamente anterior à oferta da Oi, demonstrou que o CSI manteve posição

em ações OIBR4 no BTC ao mesmo tempo em que realizou vendas a descoberto. E, em

conjunto com o fundo CS Próprio FIM, realizou vendas a descoberto nos dias 25 e

28.04;

(ii) No período, o CSI manteve posição tomadora de ações emprestadas no BTC em

torno de 1.800.000 OIBR4 e na Oferta subscreveu 4.212.294 OIBR4; e

(iii) O conjunto de operações realizadas caracterizaram a infração ao art. 1º da ICVM

530.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

19. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização[5] de CREDIT SUISSE

INTERNATIONAL, investidor não residente, por infração ao disposto no artigo 1º da

Instrução CVM nº 530/12, que é considerada grave para fins do §3º do art. 11 da Lei nº

6.385/76, na forma do art. 2º da Instrução CVM nº 530/12, e AZ LEGAN ADMINISTRAÇÃO DE

RECURSOS LTDA., na qualidade de gestora do “Legan Xpres Total Return Fundo de

Investimento Multimercado”, por infração ao disposto no artigo 1º da Instrução CVM nº

530/12 c/c o artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04.

DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

20. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de defesa, bem

Parecer do CTC 109 (0605986) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 4

como propostas de celebração de Termo de Compromisso onde a AZ QUEST

INVESTIMENTOS LTDA. alegou, dentre outras questões, que estaria figurando no PAS

“somente na qualidade de sucessora por incorporação da AZ Legan” e propôs pagar à CVM o

valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).

21. Já o CREDIT SUISSE INTERNATIONAL propôs pagar à CVM o valor de R$ 65.862,00

(sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais), tendo alegado que tal valor

corresponderia a “3 (três) vezes o resultado positivo obtido com as operações” e que “esse seria

o valor máximo da multa que poderia ser aplicada”. Nesse contexto, ressaltou não

concordar que havia ocorrido lucro ou prejuízo com as operações, pois tais “seguiram

estratégias não-direcionais e não guardam qualquer relação com a posterior aquisição de

OIBR4 na Oferta”.

22. O CREDIT SUISSE INTERNATIONAL destacou ainda que “o valor proposto está em linha

com o único caso de Termo de Compromisso localizado que tratou (...) de suposta infração ao

art. 1º da Instrução CVM 530/12”[6], bem como afirmou que: (i) não houve dolo; (ii) as

operações não causaram ou tiveram o potencial de causar lesão ao bem jurídico tutelado

pela ICVM 530; (iii) não há prejuízo individual ou individualizável a ser indenizado; e (iv)

assim que notificado, tomou “todas as medidas para criação de controles para melhor

identificação das negociações com estratégias não-direcionais, de forma a atender ao disposto

na Instrução CVM 530/12”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

23. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), e conforme se verifica

do PARECER n. 0050/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice legal à

celebração de Termo de Compromisso.

DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

24. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 22.05.2018[7], consoante

faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da

proposta de Termo de Compromisso apresentadas. Assim, diante das características que

permeiam o caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas

por AZ QUEST INVESTIMENTOS LTDA. e CREDIT SUISSE INTERNATIONAL a partir de

assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente ao triplo da vantagem financeira

obtida pelos PROPONENTES com as operações[8], atualizados pelo Índice Nacional de

Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, respectivamente, a partir de 25.04.2014 e 28.04.2014[9],

até seu efetivo pagamento, montantes a serem pagos em parcela única, sendo que o

pagamento deverá ser realizado em benefício do mercado de valores mobiliários, por

intermédio de seu órgão regulador.

25. Tempestivamente, AZ QUEST INVESTIMENTOS LTDA. apresentou contraproposta

aderindo à negociação do Comitê.

26. No entanto, em razão da abertura do processo de negociação, em 25.05.2018, os

Representantes Legais do CREDIT SUISSE INTERNATIONAL informaram que, apesar do

CSI estar de acordo com a sugestão de aprimoramento da proposta em montante

equivalente ao triplo da vantagem financeira obtida com as operações, gostariam de

discutir com os membros do Comitê o cálculo da referida vantagem financeira, razão pela

qual solicitaram a realização de reunião de negociação junto aos membros do Comitê, que

foi realizada em 03.07.2018[10].

Parecer do CTC 109 (0605986) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 5

27. Na referida reunião, após os agradecimentos iniciais, os Representantes Legais do

CREDIT SUISSE INTERNATIONAL reiteraram sua anuência quanto ao critério utilizado

pelo Comitê de assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente ao triplo da

vantagem financeira obtida, mas divergiram do cálculo apresentado para a referida

vantagem.

28. A esse respeito, os Representantes Legais do CSI alegaram que para a obtenção do

referido cálculo deveria ter sido utilizado o valor das vendas líquidas (R$ 21.954, 48) no

período vedado, tendo em vista que tanto o Termo de Acusação quanto o primeiro ofício

que o CSI recebeu da SRE fizeram referência às vendas líquidas, razão pela qual o

PROPONENTE entendia que esse seria o critério mais coerente, posto ser o referencial

usado na acusação e nos ofícios recebidos, bem como no §4º do art. 1º da ICVM 530, e que,

portanto, estaria em conformidade com a finalidade da norma.

29. Os Representantes Legais do CSI também afirmaram que concordavam com a utilização

dos preços médios de mercado para a realização dos cálculos realizados e reafirmaram não

ter ocorrido dolo por parte dos PROPONENTES.

30. Por sua vez, o Comitê, ao questionar à área acusadora sobre as ponderações

apresentadas pelos PROPONENTES em reunião, obteve a anuência desta no sentido de ser

coerente o racional apresentado pelos PROPONENTES. Ato contínuo, o Comitê afirmou

que, após discussão interna, retornaria com seu posicionamento ao PROPONENTE.

31. Por fim, o Comitê destacou que se o PROPONENTE tivesse outra questão que

entendesse por pertinente teria a possibilidade de apresentar manifestação até o dia

13.07.2018.

32. Após discussão interna, na qual a área acusadora afirmou que deveriam ter sido

utilizadas as vendas líquidas no cálculo para a obtenção da vantagem financeira, o Comitê

verificou que ao utilizar tal parâmetro, o valor da negociação ficaria abaixo do patamar

mínimo estabelecido pelo CTC para celebração de Termo de Compromisso para a

“gravidade em tese” do tipo de infração do presente caso.

33. No entanto, antes de o Comitê encaminhar nova negociação ao CSI, em 05.07.2018, o

PROPONENTE entrou em contato, por meio telefônico, com a secretaria do CTC e foi

informado de que o Comitê estava considerando adotar como parâmetro em casos

semelhantes “um valor fixo mínimo para celebração de Termo de Compromisso”, razão pela

qual, em 09.07.2018, foi protocolada nova proposta de Termo de Compromisso no “valor de

R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado pelo IPCA, a partir de 28.04.2014 até o seu efetivo

pagamento”.

[11]

34. Em razão da apresentação dessa nova proposta, em reunião realizada em 10.07.2018 , o

Comitê decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada,

tendo sugerido o aprimoramento da proposta a partir de assunção de obrigação pecuniária

no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais) e tendo sinalizado prazo para que o proponente

apresentasse suas considerações.

35. Tempestivamente, CREDIT SUISSE INTERNATIONAL apresentou contraproposta

aderindo à negociação do Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

36. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº

486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta

de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[12].

Parecer do CTC 109 (0605986) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 6

37. O Comitê, em reunião realizada em 31.07.2018[13], entendeu que a aceitação das

propostas de Termo de Compromisso apresentadas por CREDIT SUISSE INTERNATIONAL,

investidor não residente, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e por AZ QUEST

INVESTIMENTOS LTDA., sucessora por incorporação da AZ LEGAN ADMINISTRAÇÃO DE

RECURSOS LTDA., no valor de R$ 278.571,96 (duzentos e setenta e oito mil, quinhentos e

setenta e um reais e noventa e seis centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 25.04.2014 até seu efetivo pagamento, ambas em

parcela única, seria oportuna e conveniente e, em razão da adesão dos PROPONENTES às

contrapropostas do Comitê, deliberou pela aceitação de ambas.

38. Por fim, o Comitê sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de

publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM, para o cumprimento das obrigações

pecuniárias assumidas, bem como a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira — SAD para os respectivos atestos.

DA CONCLUSÃO

39. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 31.07.2018[14], decidiu

propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas por AZ QUEST INVESTIMENTOS LTDA., sucessora por incorporação da AZ

LEGAN ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., e CREDIT SUISSE INTERNATIONAL,

investidor não residente.

[1] Art. 1º Fica vedada a aquisição de ações, no âmbito de ofertas públicas de distribuição de

ações, por investidores que tenham realizado vendas a descoberto da ação objeto na data

da fixação do preço da oferta e nos 5 (cinco) pregões que a antecedem.

[2] Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de

conduta:

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,

empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma

dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação

aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação

fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades

que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

[3] Existem 6 (seis) outros acusados que não apresentaram proposta para celebração de

Termo de Compromisso. Além disso, o sétimo acusado no referido processo, o UBS AG,

LONDON BRANCH, investidor não residente, apesar de ter apresentado proposta para

celebração de Termo de Compromisso, apresentou, ao logo do processo de negociação

junto ao Comitê de Termo de Compromisso, desistência da referida proposta.

[4]

Processo de origem PA CVM nº RJ-2014-4776.

[5] Existem 7 (sete) outros acusados no processo.

[6] Trata-se do PAS CVM nº RJ2013/6775.

[7] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC, SMI e SPS.

[8] De acordo com a SRE, a prática irregular gerou uma vantagem financeira de R$ 92.857,32

e R$ 80.966,00, respectivamente, para AZ QUEST e CREDIT SUISSE.

[9] Datas em que ocorreram as vendas a descoberto.

Parecer do CTC 109 (0605986) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 7

[10] Participaram da reunião o Advogado e o Representante Legal da CSI (Ulhôa Canto

Advogados), bem como os membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC, SMI, SPS e SRE (este

para prestar esclarecimentos ao Comitê).

[11] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC, SMI e SPS.

[12] AZ LEGAN não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados

pela CVM. Por sua vez, o CSI figura nos processos: (i) TA/RJ2009/13459 (negociação de

valores mobiliários de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado –

art. 155 da Lei 6.404 e ao art. 13, §1º da ICVM358) Julgamento mantido pelo CRSFN (multa

equivalente a três vezes o montante da vantagem econômica obtida por utilização de

informação privilegiada na negociação de ações no mercado de valores mobiliários); e (ii)

PA/RJ00022/2006 (suposta utilização de informações privilegiadas relacionadas à divulgação

pela EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A, de fatos relevantes sobre a nova

formatação para a estrutura de capital da companhia), na qual foi firmado Termo de

Compromisso no valor de R$ 19,2 milhões.

[13] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP e SFI, os

substitutos da SMI e SNC, e a Assistente Técnica da SPS.

[14] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP e SFI, os

substitutos da SMI e SNC, e a Assistente Técnica da SPS.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 27/09/2018, às 09:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

27/09/2018, às 10:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 27/09/2018, às 12:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 27/09/2018, às 14:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em

27/09/2018, às 15:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima,

Superintendente Geral Substituto, em 27/09/2018, às 15:12, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

0605986 e o código CRC B965C112.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0605986 and the

"Código CRC" B965C112.

Parecer do CTC 109 (0605986) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 8

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009486/201727

(RJ 2017/04719)

SUMÁRIO

PROPONENTE:

UBS AG, LONDON BRANCH.

ACUSAÇÃO:

Ter realizado venda a descoberto no período de cinco pregões

anteriores à data de fixação do preço das ações de emissão da

O.S.A., em função da realização de oferta pública de distribuição

dessas ações, em infração ao disposto no artigo 1º da Instrução CVM

nº 530/12[1].

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários, o

valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única.

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009486/201727

(RJ 2017/04719)

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso [2] apresentada por UBS AG,

Parecer do CTC 302 (1172378) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 1

LONDON BRANCH (doravante denominada “UBS”), investidor não residente, por

ter realizado venda a descoberto no período de cinco pregões anteriores à data de

fixação do preço das ações de emissão da O.S.A., anteriormente à realização de

oferta pública de distribuição dessas ações, acusada nos autos do Processo

Administrativo Sancionador, instaurado pela Superintendência de Registro de

Valores Mobiliários (“SRE”).

DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

2. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER n.

00050/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, ao apreciar os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, alertou que a proposta

foi apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da Instrução

CVM nº 607/19[3] (ICVM 607), conforme se verifica da transcrição abaixo:

“(...) cabe consignar que, a teor do disposto no art. 82, §

2º, da Instrução CVM 607/2019, ‘a proposta completa de

termo de compromisso deverá ser encaminhada à CCP em

até 30 (trinta) dias após a apresentação de defesa’.”

3. Entretanto, a PFE/CVM registra que, conforme previsto no art. 84 da ICVM

607[4], a proposta apresentada pode ser analisada em casos excepcionais:

“Em adendo, dispõe o art. 84 do mesmo ato normativo

que ‘Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o

interesse público determina a análise de proposta de

celebração de termo de compromisso apresentada fora do

prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de

indenização integral aos lesados pela conduta objeto do

processo e de modificação da situação de fato existente

quando do término do referido prazo, a análise e

negociação da proposta poderá ser realizada pelo Diretor

Relator’.

O dispositivo fundamenta-se em conceito jurídico

indeterminado e, para tal, utiliza redação meramente

exemplificativa, não havendo óbice, de início, à análise de

nova proposta apresentada fora do prazo, desde que

fundada em razão de interesse público, a ser

realizada pelo Diretor Relator.” (grifos constam do

original)

4. Diante desse contexto, e consoante aponta a PFE/CVM, “a Diretora Relatora

valeu-se justamente da prerrogativa que lhe confere o §2º do art. 84 do ato

normativo suprarreferido, tendo encaminhado os autos ao Superintendente Geral”

para que fosse “adotado o trâmite de que trata o art. 83 da mesma instrução”.

5. Nesse sentido, e tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar o Termo de

Compromisso manifestada pelo PROPONENTE, o Comitê de Termo de

Compromisso entendeu que seria oportuno e conveniente atuar no caso para além

da preliminar acima e submeter ao Colegiado da CVM, oportunamente, opinião no

sentido da superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM.

DA ORIGEM

6. O processo teve origem[5] em investigação que apurou os negócios realizados

Parecer do CTC 302 (1172378) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 2

com ações da O.S.A. (“OSA” ou “Companhia”) em bolsa, durante período

considerado vedado pela Instrução CVM nº 530/12 (“ICVM 530”), tendo em vista a

realização de oferta pública de distribuição de ações de emissão da Companhia

(“Oferta”), registrada na CVM em 29.04.2014.

7. A investigação foi iniciada com a análise dos negócios realizados com ações da

OSA devido à queda de 12% dos preços das ações ordinárias (“ON”) e

preferenciais (“PN”) de emissão da Companhia nos dias que antecederam a

Oferta.

DOS FATOS

8. Em 19.02.2014, a OSA protocolou na CVM pedido de registro de oferta pública

de distribuição primária de ações ON e PN, incluindo ações sob a forma

de American Depositary Shares, representados por American Depositary

Receipts (ADRs), a ser realizada, simultaneamente, no Brasil e no Exterior.

9. No âmbito da Oferta, foi estabelecido o cronograma, para o período

compreendido entre os dias 10 e 24.04.2014, a fim de que os interessados

realizassem as suas reservas de oferta, tanto prioritárias quanto de varejo. Assim,

na sequência de fatos, em:

(i) 28.04.2014, foi encerrado o procedimento de bookbuilding, com a fixação

do preço por ação PN;

(ii) 29.04.2014, a CVM concedeu o Registro de Oferta Global; e

(iii) 06.05.2014, a Companhia divulgou o “Anúncio de Encerramento da

Oferta”.

10. De acordo com levantamento feito junto à BM&FBovespa de todos os negócios

do mercado à vista com ações ON e PN da OSA, entre os dias 17 e 28.04.2014,

bem como dos dados sobre os contratos de empréstimos de ações da Companhia,

vendas de contratos e operações a termo no Banco de Títulos CBLC – Aluguel de

ações (“BTC”), no período ampliado até o dia 02.05.2014, a SRE identificou

21 (vinte e um) potenciais investidores que detinham posições emprestadas em

ações da OSA e que potencialmente indicavam um possível descumprimento da

ICVM 530, pois todos esses investidores executaram vendas a descoberto com

ações ON e PN da Companhia no período imediatamente precedente à Oferta.

11. Nesse mesmo sentido, e conforme o mapa de operações apresentado pela

BM&FBovespa com as ações PN e ON da Companhia, dos 21 (vinte e um)

investidores investigados, a SRE verificou que 6 (seis) atuaram como subscritores

de ações na Oferta, dos quais: 3 (três) eram investidores institucionais (fundo de

investimento); 2 (dois) eram investidores não residentes; e um era investidor

pessoa natural.

12. De acordo com a SRE, o artigo 1ª da ICVM 530 veda a “aquisição de ações, no

âmbito de ofertas públicas de distribuição de ações, por investidores que tenham

realizado vendas a descoberto [“short selling”] da ação objeto na data da fixação

do preço da oferta e nos 5 (cinco) pregões que a antecedem”. Tal vedação atinge

aqueles investidores que efetuaram vendas a descoberto em período anterior à

realização de oferta de ações e, concomitantemente, subscreveram ações na

Oferta. A vedação não se aplica a operações executadas por formadores de

mercado da ação objeto e operações de investidores que venham a ser cobertas

com ações adquiridas em mercado em até 2 (dois) pregões antes da data de

fixação de preço da Oferta.

Parecer do CTC 302 (1172378) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 3

13. Para a Área Técnica, esses tipos de operações acarretam, geralmente, a

queda de preços de ações de companhias que estejam realizando ofertas públicas

de ações.

14. A SRE detectou que a USB realizou vendas a descoberto com ações ON e PN

da OSA emprestadas no período considerado vedado para investidores que

participaram da Oferta da Companhia, tendo sido o comitente mais atuante entre

os seis acusados, pois, de acordo com o apurado, a USB:

(i) tomou emprestado 200.000 ações ON, em 23.04.2014, mantendo esta

posição até 28.04.2014, quando aumentou para 700.000;

(ii) tinha 1.600.000 ações PN emprestadas, em 25 e 28.04.2014;

(iii) realizou vendas líquidas dessas duas espécies de ações de emissão da

OSA, entre os dias 23 e 28.04.2014; e

(iv) adquiriu 1.527.101 ações ON e 6.614.549 PN na Oferta.

15. Em resposta à SRE, a UBS alegou que:

(i) sua atuação deveria ser enquadrada o artigo 1º, inciso I, §4º da ICVM 530,

que excetua a vedação de que trata o caput do mesmo artigo no caso de

“operações realizadas por pessoas jurídicas no exercício da atividade de

formador de mercado da ação objeto, conforme definida na norma

específica”;

(ii) as operações mencionadas foram realizadas como parte de estratégias de

proteção (hedge) para posições tomadas por alguns de seus clientes, tendo,

desta forma, cumprido seu dever contratual com para com esses investidores;

e

(iii) as ações adquiridas na Oferta não foram utilizadas para aumentar a

exposição a derivativos comprada de clientes do UBS que já estavam

comprados anteriormente.

16. De acordo com a Área Técnica:

(i) verificou-se que o investidor não residente não era formador de mercado

registrado na OSA, nos termos da Instrução CVM nº 384/03, quando realizou as

operações em tela, conforme apurado com a BM&FBovespa;

(ii) embora a UBS tenha argumentado que realizou as operações apenas como

intermediária, a ICVM 530 é clara no sentido de vedar a realização de vendas

a descoberto em período dos 5 (cinco) pregões que antecedem a data de

fixação do preço da Oferta;

(iii) as justificativas apresentadas pela UBS não se enquadram nas exceções

contidas no parágrafo 4º do artigo 1º da citada Instrução; e

(iv) o conjunto de operações realizadas caracterizaram a infração ao art. 1º da

ICVM 530, que é considerada grave para fins do §3º do art. 11 da Lei nº

6385/76, na forma do art. 2º da Instrução CVM nº 530/12.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

17. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização[6] de UBS AG, LONDON

BRANCH, na qualidade de investidor não residente, por infração ao disposto no

artigo 1º da ICVM 530, que é considerada grave para fins do §3º, do art. 11, da Lei

nº 6.385/76, na forma do art. 2º da ICVM 530.

Parecer do CTC 302 (1172378) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 4

DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

E DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA

18. Em 06.03.2018, o PROPONENTE apresentou proposta para celebração de

Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais), a título de danos difusos ao mercado.

19. Na ocasião, após análise de legalidade da proposta apresentada pela

Procuradoria Federal Especializada[7] junto à CVM, a proposta foi encaminhada

para apreciação do Comitê de Termo de Compromisso, que, em reunião realizada

[8]

em 22.05.2018 , sugeriu seu aprimoramento para a assunção de obrigação

pecuniária no valor correspondente ao triplo da vantagem financeira

supostamente obtida com as operações, no valor de R$ 1.353.983,00 (um milhão,

[9]

trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais) , atualizado

pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir de

28.04.2014[10] até seu efetivo pagamento.

20. Contudo, à época, o UBS comunicou sua desistência em prosseguir com a

celebração de Termo de Compromisso, por entender, conforme exposto em sua

manifestação, de 26.07.2018, que o valor proposto pelo Comitê, não seria razoável

nem proporcional, tendo em vista a ausência de condenação em Processo

Administrativo Sancionador pela CVM e de benefício econômico auferido com as

operações realizadas.

DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

21. Em 02.09.2020, UBS AG, LONDON BRANCH apresentou nova proposta para

celebração de Termo de Compromisso, em que alegou:

(i) ter atuado “exclusivamente como intermediário, papel típico das instituições

que fornecem o serviço de synthetic prime brokerage”;

(ii) não ter auferido “qualquer ganho com a oscilação do preço das ações

ordinárias e preferenciais” da OSA, pois os resultados das flutuações das

cotações eram repassados integralmente a seus clientes;

(iii) não ter sido condenado pela CVM em Processo Administrativo Sancionador;

e (iv) haver economia processual para a CVM com a celebração do Termo de

Compromisso.

22. Nesse sentido, o PROPONENTE ofereceu o montante de R$ 300.000,00

(trezentos mil reais) para pagamento à CVM, em benefício do mercado de valores

mobiliários.

23. A fim de justificar o valor da proposta inferior ao proposto anteriormente pelo

Comitê, na reunião de 22.05.2018, i.e., valor equivalente ao triplo da vantagem

financeira auferida, o UBS encaminhou manifestação adicional na qual sustenta

que a análise do Comitê sobre sua proposta de Termo de Compromisso deveria

ser realizada com base em parâmetros diversos daqueles utilizados para avaliar as

condutas de outros dois acusados, uma gestora de fundo de investimento e um

investidor não-residente, os quais firmaram Termo de Compromisso com a CVM

no âmbito do presente processo.

24. Com o objetivo de esclarecer tal distinção apresentou os seguintes

argumentos:

“(i) no caso da gestora: a venda de (...) [ações

Parecer do CTC 302 (1172378) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 5

preferenciais] a descoberto no período vedado foi

realizada no contexto de uma estratégia de arbitragem

‘long-short’ entre ações ordinárias e preferenciais de

emissão da (...) [OSA]. Assim, no dia 24/04/2014, um dos

fundos da gestora teria vendido (...) [ações preferenciais] a

descoberto, ao mesmo tempo em que teria adquirido (...)

[ações ordinárias]; e

(ii) no caso do investidor não-residente: as vendas de (...)

[ações preferenciais] a descoberto no período vedado

foram realizadas, principalmente, no contexto de

estratégias de arbitragem de índice (...). Assim, o

investidor não-residente teria alienado (...) [ações

preferenciais] nos dias 24, 25 e 28/04 porque, nesses

mesmos dias, havia adquirido sinteticamente quantidades

quase equivalentes de (...) [ações preferenciais] em

decorrência da aquisição de cotas de um ETF e de

contratos futuros de índice Ibovespa.”

25. Quanto à própria conduta, o UBS alega que as operações “foram realizadas no

contexto da prestação de serviços usualmente oferecidos por intermediários

financeiros com presença global”, (...) o “synthetic prime brokerage”, que “no caso

específico do Proponente, (...) consistiam no oferecimento de exposição a valores

mobiliários negociados nos mercados das (...) [Américas] a clientes estrangeiros

que desejavam obter exposição sintética a ativos brasileiros sem internalizar

recursos no país”.

26. Desta forma, o PROPONENTE alega que até 23.04.2014, seus clientes

“estavam liquidamente comprados em swaps” do ativo em comento, de modo que

o UBS “estava liquidamente vendido nesses mesmos swaps”, e, para neutralizar

essa posição, a fim de reduzir riscos, adquiriu as ações correspondentes no

mercado à vista brasileiro. Alega, ainda, que alguns desses clientes, a partir de

23.04.2014, “emitiram ordens de venda de parte ou da totalidade de suas

posições, o que fez com que a exposição líquida (pós-netting) de tais clientes nos

swaps passasse de comprada para vendida”, o que “levou aquela exposição líquida

vendida do UBS (nos swaps) a se tornar uma exposição líquida comprada”. Em

resposta a esse movimento, objetivando “neutralizar o saldo das operações

contratadas com clientes nos derivativos de balcão”, o UBS precisou “tomar ações

de emissão (...) [OSA] emprestadas e vendê-las no mercado à vista”, sendo essas

as operações questionadas pela CVM.

27. Adicionalmente, o PROPONENTE ressalta que as negociações empreendidas

com os Compromitentes antes mencionados se resolveram nos seguintes termos:

(i) a gestora se comprometeu a pagar o correspondente ao triplo da vantagem

financeira supostamente obtida pelo fundo por ela gerido, a ser atualizado pelo

IPCA a partir de 25.04.2014 até seu efetivo pagamento, em parcela única; e (ii) o

investidor não-residente assumiu obrigação pecuniária equivalente ao mínimo

estabelecido pelo Comitê para a celebração de Termo de Compromisso,

considerando a gravidade em tese da infração sob análise, uma vez que o triplo do

benefício auferido por esse acusado seria inferior a esse valor.

28. Por fim, o UBS argumenta que, apesar de ter sido acusado pelos mesmos

dispositivos que os outros dois Compromitentes (art. 1º da ICVM 530), a sua

conduta não se coaduna com as condutas dos citados Compromitentes, de forma

que o valor a ser negociado em sede e Termo de Compromisso deveria se basear

em premissas diversas das que foram adotadas para aqueles casos.

Parecer do CTC 302 (1172378) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 6

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM

29. Em atenção à nova proposta de celebração de Termo de Compromisso

apresentada pelo PROPONENTE, no PARECER n. 00050/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM se manifestou no sentido de

inexistir reiterar os termos de sua manifestação anterior, o PARECER n.

00050/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, cuja

manifestação foi no sentido da inexistência de óbice à celebração do

compromisso, in verbis:

“No que se refere à análise dos requisitos condicionantes

das propostas de termo de compromisso apresentadas à

CVM e submetidas à PFE para a análise de sua legalidades,

quais sejam aqueles dispostos no art. 11, §5º, da Lei nº

6.385/76, reitero as considerações contidas no Parecer

suprarreferido quanto à ausência de óbices à celebração

do acordo, no mais reiterando a análise já efetuada por

meio do PARECER n. 00050/2018/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos de aprovação.

Com efeito, no presente caso concreto, reputando-se

cessada a irregularidade e considerando-se que a sua

correção, dada a natureza, far-se-á com a devida

reparação dos danos difusos causados ao mercado, a

análise da suficiência e adequação do valor é feita dentro

do juízo de discricionariedade da Administração Pública.”

(grifos constam do original)

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

30. O art. 86 da Instrução CVM n° 607/2019 estabelece que, além da oportunidade

e da conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação

de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de

boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

31. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

32. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do

caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente:

(i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) o fato de a Autarquia

já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao artigo 1º da

ICVM 530, como, por exemplo, o compromisso firmado com outros dois

responsabilizados no âmbito do próprio PAS CVM SEI 19957.009486/2017-27

(decisão do Colegiado de 09.10.2018, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181009_R1/20181009_D1014.html); e

Parecer do CTC 302 (1172378) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 7

(iii) o histórico do PROPONENTE[11], que não consta como acusado em outros

Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela Autarquia.

33. A esse respeito e apesar de, em reunião de 22.05.2018[12], o Comitê ter

deliberado por negociar com o PROPONENTE, à época, o valor correspondente ao

triplo da vantagem auferida, em reunião de 03.11.2020[13], ao apreciar a nova

proposta apresentada, o órgão considerou:

(i) a decisão do Colegiado de 12.03.2019, no âmbito dos Processos

Administrativos CVM SEI 19957.006602/2018-37 e SEI 19957.008430/2018-36

(disponíveis em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190312_R1/20190312_D1343.html),

no sentido de que a avaliação da proposta de Termo de Compromisso não

está adstrita ao múltiplo dos benefícios teoricamente auferidos;

(ii) a opinião da SER, presente à reunião, sobre as alegações do UBS em sua

manifestação adicional (constante dos parágrafos 24 a 28 supra), que

corroborou o entendimento da PROPONENTE no sentido de que as operações

realizadas no período vedado, assim como a subscrição de ações da OSA na

oferta, não foram resultado de uma estratégia de sua autoria, mas

decorreram de decisões de investimento tomadas por seus clientes, para os

quais prestava serviços de intermediação (synthetic prime brokerage)[14],

motivo pelo qual a situação do PROPONENTE se apresenta diferente dos

outros dois Compromitentes; e

(iii) que o valor fixo oferecido pelo UBS, no montante de R$ 300.000,00

(trezentos mil reais), corresponde a cerca de 2 (duas) vezes o valor dos

serviços cobrados pelo investidor não-residente, o que serve como

desestímulo para práticas assemelhadas.

34. Assim, o Comitê, em deliberação ocorrida em 03.11.2020[15], entendeu que o

encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de

Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, em

benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão

regulador, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para UBS AG,

LONDON BRANCH, afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para

desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida.

DA CONCLUSÃO

35. Em razão do acima exposto, e em sendo superada a preliminar de

intempestividade apontada pela PFE/CVM, o Comitê, em deliberação ocorrida em

03.11.2020[16], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por UBS AG, LONDON BRANCH, sugerindo

a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do

cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Relatório finalizado em 05.01.2021.

[1] Art. 1º Fica vedada a aquisição de ações, no âmbito de ofertas públicas de

distribuição de ações, por investidores que tenham realizado vendas a descoberto

Parecer do CTC 302 (1172378) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 8

da ação objeto na data da fixação do preço da oferta e nos 5 (cinco) pregões que

a antecedem.

[2] Existem 8 (oito) outros acusados no referido processo, sendo que dois deles

celebraram Termo de Compromisso e os demais não apresentaram proposta para

celebração de acordo.

[3] Art. 29. O acusado deverá apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30

(trinta) dias após a citação, oportunidade em que deverá juntar os documentos

destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas que pretenda

produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Instrução.

§1º O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de

compromisso até o término do prazo para a apresentação de defesa, e sem

prejuízo do ônus de apresentação desta.

[4] Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público

determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso

apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de

indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação

da situação de fato existente quando do término do referido prazo, a análise e

negociação da proposta poderá ser realizada pelo Diretor Relator.

[5] Processo de origem PA CVM nº RJ-2014-4776.

[6] Vide Nota Explicativa (N.E.) no 02.

[7] PARECER n. 0050/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,

com manifestação no sentido da inexistência de óbice à celebração do

compromisso.

[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC, SMI e SPS.

[9] De acordo com a área técnica, a prática irregular gerou uma vantagem

financeira de R$ 1.353.983,00, calculado da seguinte forma: (i) venda a

descoberto de 1.600.000 OIBR4 ao preço médio de R$ 2,64 (dois reais e sessenta

e quatro centavos) no dia 23.04.2014; (ii) venda a descoberto de 225.900 OIBR3

ao preço médio de R$ 2,74 (dois reais e setenta e quatro centavos) no dia

23.04.2014; (iii) venda a descoberto de 330.000 OIBR3 ao preço médio de R$ 2,71

(dois reais e setenta e um centavos) no dia 24.04.2014; (iv) venda a descoberto de

1.200 OIBR3 ao preço médio de R$ 2,58 (dois reais e cinquenta e oito centavos) no

dia 25.04.2014; (v) venda a descoberto de 70.400 OIBR3 ao preço médio de R$

2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos) no dia 28.04.2014; (vi) subscrição na

Oferta de 1.600.000 OIBR4 ao preço de R$ 2,00 (dois reais) e de 627.500 OIBR3 ao

preço de R$ 2,17 (dois reais e dezessete centavos)

[10] Data em que ocorreu a última venda a descoberto.

[11] Fonte INQ: última visualização em 04.01.2021.

[12] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC, SMI e SPS.

[13] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SSR, SNC, SMI e SPS.

[14] Tendo recebido por tais serviços o valor correspondente a US$ 26,621.77

(vinte e seis mil, seiscentos e vinte um dólares e setenta e sete centavos de dólar).

[15] Idem N.E. nº 11.

[16] Idem N.E. nº 11.

Parecer do CTC 302 (1172378) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 9

Idem N.E. nº 11.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Superintendente Substituto, em 07/01/2021, às 12:19, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriano Augusto Gomes Filho,

Superintendente Substituto, em 07/01/2021, às 12:39, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Superintendente Substituto, em 07/01/2021, às 12:40, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,

Superintendente Substituto, em 07/01/2021, às 12:53, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos,

Superintendente Substituto, em 07/01/2021, às 12:56, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 07/01/2021, às 13:18, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1172378 e o código CRC 3A7D4AF0.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1172378 and the "Código CRC" 3A7D4AF0.

Parecer do CTC 302 (1172378) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 10

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa