CVM · Colegiado · 12/01/2021
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.009486/2017-27
Inteiro teor
62.705 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009486/2017-27
Os Diretores Carlos Rebello e Gustavo Gonzalez declararam-se impedidos, tendo deixado a sala durante a discussão do assunto. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Az Quest Investimentos Ltda.(“Az Quest”, sucessora por incorporação da Az Legan Administração de Recursos Ltda.), na qualidade de gestora do “Legan Xpres Total Return Fundo de Investimento Multimercado” (“Fundo”), e por Credit Suisse International (“Credit Suisse” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de investidor não residente, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização da Az Quest, por infração ao disposto no artigo 1º da Instrução CVM 530/12 (“Instrução 530”) c/c o artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/04, e do Credit Suisse, por infração ao artigo 1º da Instrução 530, por terem realizado vendas a descoberto em período de cinco pregões anteriores à data de fixação do preço da Oi. S.A.. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e ofereceram propostas de celebração de termo de compromisso, nos seguintes termos: (i) A Az Quest propôs pagar o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), sob a alegação de que estaria figurando no PAS apenas na qualidade de sucessora por incorporação da Az Legan Administração de Recursos Ltda.;
e (ii) O Credit Suisse propôs pagar o montante de R$ 65.862,00 (sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais), que, no seu entendimento, equivaleria a “3 (três) vezes o resultado positivo obtido com as operações” e “seria o valor máximo da multa que poderia ser aplicada”. Ao examinar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), na forma do art. 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições das propostas de termo de compromisso apresentadas. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no valor correspondente ao triplo da vantagem financeira obtida pelos Proponentes com as operações, em parcela única, atualizado pelo IPCA. A Az Quest, tempestivamente, apresentou nova proposta aderindo à negociação com o Comitê, em que se comprometeu a pagar o montante de R$ 278.571,96 (duzentos e setenta e oito mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), a ser atualizado pelo IPCA a partir de 25.04.14 até seu efetivo pagamento, em parcela única. O Credit Suisse, por sua vez, concordou com o aprimoramento relativo a três vezes o valor da vantagem financeira auferida, mas divergiu em relação ao cálculo da mencionada vantagem.
Em razão disso, solicitou nova reunião com o Comitê, na qual alegou que o cálculo deveria observar o valor das vendas líquidas no período vedado, que seria R$ 21.954,48, uma vez que teria sido esse o referencial utilizado na acusação e nos ofícios, bem como no art. 1º, § 4º da Instrução 530. A área acusadora ao ser questionada pelo Comitê sobre as ponderações apresentadas pelo Credit Suisse entendeu ser coerente o racional apresentado. No entanto, o Comitê verificou que ao utilizar tal parâmetro, o valor da negociação ficaria abaixo do patamar mínimo estabelecido pelo Comitê para celebração de Termo de Compromisso considerando a “ gravidade em tese ” do tipo de infração do presente caso. Não obstante, previamente à iniciação de nova negociação pelo Comitê, o Credit Suisse apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Diante do exposto, o Comitê decidiu negociar as condições da nova proposta, tendo sugerido o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tempestivamente, o Credit Suisse apresentou nova proposta em que aderiu ao montante sugerido. Isto posto, em função da adesão dos Proponentes às contrapropostas apresentadas, o Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 390/01, entendeu que seria oportuna e conveniente a aceitação das propostas.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009486/2017-27
O Diretor Gustavo Gonzalez não participou do exame do caso, tendo em vista impedimento declarado em 17.04.2018, em razão de um dos acusados do processo estar sendo representado por escritório do qual o Diretor havia sido sócio e que foi constituído antes que completasse 6 meses de afastamento. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por UBS AG, London Branch (“Proponente”), na qualidade de investidor não residente, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Após suas investigações, a SRE propôs a responsabilização do Proponente por ter realizado venda a descoberto no período de cinco pregões anteriores à data de fixação do preço das ações de emissão da O.S.A., anteriormente à realização de oferta pública de distribuição dessas ações, em infração ao disposto no artigo 1º da Instrução CVM nº 530/2012 (“ICVM nº 530/12”). Em 06.03.2018, após ser intimado, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Naquela ocasião, após análise de legalidade da proposta apresentada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) sugeriu seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente ao triplo da vantagem financeira supostamente obtida com as operações, calculada pela área técnica no valor de R$ 1.353.983,00 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais), atualizado pelo IPCA a partir de 28.04.2014 até seu efetivo pagamento. Na sequência, o Proponente comunicou sua desistência em prosseguir com a celebração de Termo de Compromisso, tendo argumentado que o valor proposto pelo Comitê, não seria razoável nem proporcional, considerando a ausência de condenação em Processo Administrativo Sancionador pela CVM e de benefício econômico auferido com as operações realizadas. Posteriormente, em 02.09.2020, o Proponente apresentou nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que ofereceu o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para pagamento à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários.
A fim de justificar o valor da proposta inferior ao proposto anteriormente pelo Comitê, o Proponente alegou que a análise sobre sua proposta de Termo de Compromisso deveria ser realizada com base em parâmetros diversos daqueles utilizados para avaliar as condutas de outros dois acusados no presente processo, uma gestora de fundo de investimento e um investidor não residente, os quais firmaram Termo de Compromisso com a CVM no caso concreto. Quanto à própria conduta, o Proponente afirmou que as operações “ foram realizadas no contexto da prestação de serviços usualmente oferecidos por intermediários financeiros com presença global ”, (...) o “ synthetic prime brokerage ”, que “ no caso específico do Proponente, (...) consistiam no oferecimento de exposição a valores mobiliários negociados nos mercados das (...) [Américas] a clientes estrangeiros que desejavam obter exposição sintética a ativos brasileiros sem internalizar recursos no país ”. A PFE/CVM, em novo parecer, registrou que a nova proposta foi apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM nº 607/19”), tendo destacado, entretanto, que poderia ser admitido seu cabimento nos termos do art. 84 da mesma Instrução, desde que fundado em razão de interesse público. Quanto aos requisitos constantes no art.
11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM reiterou os termos de sua manifestação anterior, opinando pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê, inicialmente, considerando o encaminhamento da Diretora Relatora nos termos do art. 84, §2º, da ICVM nº 607/19, e tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar o termo de compromisso declarada pelo Proponente, manifestou-se pela superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM. Prosseguindo a análise, o Comitê entendeu ser cabível o encerramento do caso em tela por meio de termo de compromisso, tendo em vista, notadamente: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da ICVM nº 607/19; (ii) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao artigo 1º da ICVM nº 530/12, como, por exemplo, o compromisso firmado com outros dois acusados no âmbito do presente processo (decisão do Colegiado de 09.10.2018 ); e (iii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela Autarquia. A esse respeito e apesar de ter deliberado anteriormente, em 22.05.2018, por negociar com o Proponente, à época, o valor correspondente ao triplo da vantagem auferida, o Comitê, ao apreciar a nova proposta apresentada, considerou:
(i) a decisão do Colegiado de 12.03.2019 , no âmbito dos Processos Administrativos CVM SEI 19957.006602/2018-37 e SEI 19957.008430/2018-36, no sentido de que a avaliação da proposta de termo de compromisso não está adstrita ao múltiplo dos benefícios teoricamente auferidos; (ii) a opinião da SRE, presente à nova reunião do Comitê, que corroborou o entendimento manifestado pelo Proponente de que as operações realizadas no período vedado, assim como a subscrição de ações da O.S.A na oferta, não foram resultado de uma estratégia de sua autoria, mas decorreram de decisões de investimento tomadas por seus clientes, para os quais prestava serviços de intermediação ( synthetic prime brokerage ), motivo pelo qual a situação do Proponente se apresentaria diferente dos outros dois compromitentes do processo; e (iii) que o valor fixo oferecido pelo Proponente, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corresponde a cerca de 2 (duas) vezes o valor dos serviços cobrados pelo investidor não residente, o que serviria como desestímulo para práticas assemelhadas. Assim, o Comitê entendeu que a aceitação da nova proposta apresentada seria conveniente e oportuna, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/19. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2017/04719
SEI 19957.009486/2017-27
SUMÁRIO
1º PROPONENTE:
AZ QUEST INVESTIMENTOS LTDA., sucessora por incorporação da AZ LEGAN
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.
ACUSAÇÃO:
Venda a descoberto em período de cinco pregões anteriores a data de fixação do
preço da Oi. S.A.
- Infração ao disposto no artigo 1º da Instrução CVM nº 530/12[1] c/c o artigo 65-A,
inciso I, da Instrução CVM nº 409/04[2].
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 278.571,96 (duzentos e setenta e oito mil, quinhentos e
setenta e um reais e noventa e seis centavos), atualizado pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 25.04.2014 até seu efetivo
pagamento, em parcela única.
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
2º PROPONENTE:
CREDIT SUISSE INTERNATIONAL, investidor não residente.
ACUSAÇÃO:
Venda a descoberto em período de cinco pregões anteriores a data de fixação do
preço da Oi. S.A.
- Infração ao disposto no artigo 1º da Instrução CVM nº 530/12.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única.
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2017/04719
Parecer do CTC 109 (0605986) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 1
SEI 19957.009486/2017-27
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso[3] apresentada por AZ QUEST
INVESTIMENTOS LTDA., sucessora por incorporação da AZ LEGAN ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS LTDA. (doravante denominada “AZ LEGAN”), na qualidade de gestora do
“Legan Xpres Total Return Fundo de Investimento Multimercado” (doravante
denominado “Fundo”), e CREDIT SUISSE INTERNATIONAL (doravante denominado
“CSI”), investidor não residente, acusados nos autos do Termo de Acusação instaurado pela
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, por terem violado o artigo 1º da
Instrução CVM nº 530/12, em razão da realização de vendas a descoberto em período de
cinco pregões anteriores a data de fixação do preço da Oi. S.A., nos termos do art. 7º, §3º, da
Deliberação CVM nº 390/01.
DA ORIGEM
2. O processo teve origem[4] em investigação que apurou os negócios realizados com ações
da Oi S.A. (“Oi” ou “Companhia”) em bolsa, durante período considerado vedado pela
Instrução CVM nº 530/12, tendo em vista a realização de oferta pública de distribuição de
ações de emissão da Companhia (“Oferta”), registrada na CVM em 29.04.2014.
3. A investigação teve início com a análise dos negócios realizados com ações da Oi devido à
queda de 12% dos preços das ações ordinárias (“ON”) e ações preferenciais (“PN”) de
emissão da Companhia nos dias que antecederam a Oferta.
DOS FATOS
4. Em 19.02.2014, a Oi protocolou na CVM pedido de registro de oferta pública de
distribuição primária de ações ON e PN, incluindo ações sob a forma de American
Depositary Shares, representados por American Depositary Receipts (ADRs), a ser realizada,
simultaneamente, no Brasil e no Exterior.
5. No âmbito da Oferta, foi estabelecido o cronograma, para o período compreendido entre
os dias 10 e 24.04.2014, para que os interessados realizassem as suas reservas de oferta, tanto
prioritárias quando de varejo. A partir daí, em:
(i) 28.04.2014, foi encerrado o procedimento de bookbuilding, com a fixação do preço
por ação PN;
(ii) 29.04.2014, a CVM concedeu o Registro de Oferta Global; e
(iii) 06.05.2014, a Companhia divulgou o “Anúncio de Encerramento da Oferta”.
6. De acordo com levantamento feito junto à BM&FBovespa, de todos os negócios do
mercado à vista com ações ON (OIBR3) e PN (OIBR4), entre os dias 17.04 e 28.04.2014, bem
como dos dados sobre os contratos de empréstimos de ações da Oi, vendas de contratos e
operações a termo no Banco de Títulos CBLC – Aluguel de ações (“BTC”), no período
ampliado até o dia 02.05.2014, a SRE identificou 21 (vinte e um) potenciais investidores que
detinham posições emprestadas em ações da Companhia e que potencialmente indicavam
um possível descumprimento da Instrução CVM nº 530/12 (“ICVM 530”), pois todos esses
investidores executaram vendas a descoberto com ações OIBR3 e OIBR4 no período
imediatamente precedente à Oferta.
7. Nesse mesmo sentido, e conforme o mapa de operações apresentado pela BM&FBovespa
Parecer do CTC 109 (0605986) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 2
com as ações PN e ON da Companhia, dos 21 (vinte e um) investidores investigados, a SRE
verificou que 6 (seis) investidores atuaram como subscritores de ações na Oferta, dos quais:
3 (três) eram investidores institucionais (fundo de investimento); 2 (dois) eram
investidores não residentes; e um era investidor pessoa natural.
8. De acordo com a SRE, o artigo 1ª da ICVM 530 veda a “aquisição de ações, no âmbito de
ofertas públicas de distribuição de ações, por investidores que tenham realizado vendas a
descoberto [“short selling”] da ação objeto na data da fixação do preço da oferta e nos 5 (cinco)
pregões que a antecedem”. Tal vedação atinge aqueles investidores que efetuaram vendas a
descoberto em período anterior à realização de oferta de ações e, concomitantemente,
participaram da Oferta, isto é, subscreveram ações na Oferta. A vedação não se aplica a
operações executadas por formadores de mercado da ação objeto e operações de
investidores que venham a ser cobertas com ações adquiridas em mercado em até 2 (dois)
pregões antes da data de fixação de preço da Oferta.
9. Para a área técnica, esses tipos de operações acarretam, geralmente, a queda de preços de
ações de companhias que estejam realizando ofertas públicas de ações.
AZ Legan Administração de Recursos Ltda.
10. A CVM detectou que o fundo “Legan Xpres Total Return Fundo de Investimento
Multimercado”, gerido pela AZ LEGAN, vendeu 40.000 ações (OIBR4), no dia 22.04.2014, e
vendeu mais 200.200 ações, no dia 25.04.2014. No dia 30.04.2014, o fundo tomou no BTC
200.200 ações (operou vendido a descoberto nesta última venda). Na oferta o fundo
subscreveu um total de 171.958 ações PN da Oi.
11. Em resposta à SRE, a AZ LEGAN alegou que:
(i) Efetuou tais operações como parte de uma estratégia de “long short” para o Fundo,
pois executou operações com ações PN e ON de emissão da Companhia; e
(ii) A participação tinha como objetivo adquirir UNITS (OIBR11) da Companhia, e
como não sabia com antecedência a quantidade de ações ON e PN que comporiam as
UNITS e já detinha ações ON, decidiu adquirir ações PN na Oferta (a participação
resultou na aquisição de 254 UNITS OIBR11).
12. A CVM detectou que:
(i) O gestor do Fundo ordenou a venda de 40.000 OIBR4, no dia 22.04.2014, e vendeu
mais 200.200, no dia 25.04.2014. Na sequência, o investidor tomou emprestada no BTC a
quantidade de 200.200 ações da mesma espécie, tendo, portanto, “vendido a
descoberto” nesta quantidade de ações, no dia 25.04.2014; e
(ii) O Fundo subscreveu na Oferta 171.958 OIBR4.
13. A tal respeito, o gestor, em síntese, alegou que:
(i) Executou as operações em nome do seu Fundo para cumprir a estratégia de “long
short”, conforme política de investimento determinada no regulamento do Fundo e
que tais operações não tiveram a intenção e o poder de influenciar os preços praticados
na bolsa; e
(ii) A opção de participar da Oferta adquirindo ações da Oi foi estratégica, pois não
sabia, na data do Pedido de Reserva, qual seria a quantidade de ações ON e PN que
comporiam a UNIT Ofertada.
Credit Suisse International (CSI)
14. A CVM detectou que o CSI realizou vendas a descoberto com ações OIBR4 no período
Parecer do CTC 109 (0605986) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 3
considerado vedado para investidores que participaram da Oferta da Oi, pois, de acordo
com o apurado, o CSI:
(i) Teve vendas líquidas nos três últimos dias do período, sendo 4.400 no dia 24.04.2014,
105.100 no dia 25.04.2014 e 53.600 ações no dia 28.04.2014;
(ii) Manteve uma posição líquida tomada no BTC em torno de 1,8 milhões de ações, até
o dia 28.04.2014, e foi aumentando até chegar a uma posição tomada de 1.974.374 ações,
no dia 02.05.2014; e
(iii) Adquiriu um total de 4.212.294 ações OIBR4 na Oferta.
15. Em resposta à SRE, o CSI afirmou que:
(i) Além das operações realizadas em nome do CSI, também foram realizadas outras
operações com as mesmas espécies de ações em nome do Credit Suisse Próprio Fundo
de Investimento Multimercado Investimento no Exterior (“CS Próprio FIM”);
(ii) As posições detidas no BTC e as operações realizadas na BM&FBovespa para ambos
os comitentes (CSI e CS Próprio FIM) devem ser consideradas em conjunto; e
(iii) Não houve dolo, pois o objetivo das operações não foi influenciar uma queda
artificial dos preços das ações.
16. De acordo com a SRE, os valores envolvidos equivalem a, aproximadamente, R$ 6.489,00
em vendas líquidas de ações para o período compreendido de 17.04 a 28.04.2014.
17. A gestora, Credit Suisse (Brasil) CTVM S.A., afirmou que as operações foram realizadas
para a manutenção da “estratégia não-direcional” de posições em ações preferenciais da Oi,
por isso que permaneceram “vendidos” nestes papeis no período indicado e que a decisão
de manter a posição dos comitentes já havia sido tomada antes mesmo do início do
período de vedação do art. 48, inciso II, da Instrução CVM nº 400/03.
18. De acordo com a área técnica:
(i) A análise das operações com ações de emissão da Oi conduzidas pelo CSI no
período imediatamente anterior à oferta da Oi, demonstrou que o CSI manteve posição
em ações OIBR4 no BTC ao mesmo tempo em que realizou vendas a descoberto. E, em
conjunto com o fundo CS Próprio FIM, realizou vendas a descoberto nos dias 25 e
28.04;
(ii) No período, o CSI manteve posição tomadora de ações emprestadas no BTC em
torno de 1.800.000 OIBR4 e na Oferta subscreveu 4.212.294 OIBR4; e
(iii) O conjunto de operações realizadas caracterizaram a infração ao art. 1º da ICVM
530.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
19. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização[5] de CREDIT SUISSE
INTERNATIONAL, investidor não residente, por infração ao disposto no artigo 1º da
Instrução CVM nº 530/12, que é considerada grave para fins do §3º do art. 11 da Lei nº
6.385/76, na forma do art. 2º da Instrução CVM nº 530/12, e AZ LEGAN ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS LTDA., na qualidade de gestora do “Legan Xpres Total Return Fundo de
Investimento Multimercado”, por infração ao disposto no artigo 1º da Instrução CVM nº
530/12 c/c o artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04.
DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de defesa, bem
Parecer do CTC 109 (0605986) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 4
como propostas de celebração de Termo de Compromisso onde a AZ QUEST
INVESTIMENTOS LTDA. alegou, dentre outras questões, que estaria figurando no PAS
“somente na qualidade de sucessora por incorporação da AZ Legan” e propôs pagar à CVM o
valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
21. Já o CREDIT SUISSE INTERNATIONAL propôs pagar à CVM o valor de R$ 65.862,00
(sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais), tendo alegado que tal valor
corresponderia a “3 (três) vezes o resultado positivo obtido com as operações” e que “esse seria
o valor máximo da multa que poderia ser aplicada”. Nesse contexto, ressaltou não
concordar que havia ocorrido lucro ou prejuízo com as operações, pois tais “seguiram
estratégias não-direcionais e não guardam qualquer relação com a posterior aquisição de
OIBR4 na Oferta”.
22. O CREDIT SUISSE INTERNATIONAL destacou ainda que “o valor proposto está em linha
com o único caso de Termo de Compromisso localizado que tratou (...) de suposta infração ao
art. 1º da Instrução CVM 530/12”[6], bem como afirmou que: (i) não houve dolo; (ii) as
operações não causaram ou tiveram o potencial de causar lesão ao bem jurídico tutelado
pela ICVM 530; (iii) não há prejuízo individual ou individualizável a ser indenizado; e (iv)
assim que notificado, tomou “todas as medidas para criação de controles para melhor
identificação das negociações com estratégias não-direcionais, de forma a atender ao disposto
na Instrução CVM 530/12”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
23. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), e conforme se verifica
do PARECER n. 0050/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice legal à
celebração de Termo de Compromisso.
DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
24. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 22.05.2018[7], consoante
faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da
proposta de Termo de Compromisso apresentadas. Assim, diante das características que
permeiam o caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas
por AZ QUEST INVESTIMENTOS LTDA. e CREDIT SUISSE INTERNATIONAL a partir de
assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente ao triplo da vantagem financeira
obtida pelos PROPONENTES com as operações[8], atualizados pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, respectivamente, a partir de 25.04.2014 e 28.04.2014[9],
até seu efetivo pagamento, montantes a serem pagos em parcela única, sendo que o
pagamento deverá ser realizado em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio de seu órgão regulador.
25. Tempestivamente, AZ QUEST INVESTIMENTOS LTDA. apresentou contraproposta
aderindo à negociação do Comitê.
26. No entanto, em razão da abertura do processo de negociação, em 25.05.2018, os
Representantes Legais do CREDIT SUISSE INTERNATIONAL informaram que, apesar do
CSI estar de acordo com a sugestão de aprimoramento da proposta em montante
equivalente ao triplo da vantagem financeira obtida com as operações, gostariam de
discutir com os membros do Comitê o cálculo da referida vantagem financeira, razão pela
qual solicitaram a realização de reunião de negociação junto aos membros do Comitê, que
foi realizada em 03.07.2018[10].
Parecer do CTC 109 (0605986) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 5
27. Na referida reunião, após os agradecimentos iniciais, os Representantes Legais do
CREDIT SUISSE INTERNATIONAL reiteraram sua anuência quanto ao critério utilizado
pelo Comitê de assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente ao triplo da
vantagem financeira obtida, mas divergiram do cálculo apresentado para a referida
vantagem.
28. A esse respeito, os Representantes Legais do CSI alegaram que para a obtenção do
referido cálculo deveria ter sido utilizado o valor das vendas líquidas (R$ 21.954, 48) no
período vedado, tendo em vista que tanto o Termo de Acusação quanto o primeiro ofício
que o CSI recebeu da SRE fizeram referência às vendas líquidas, razão pela qual o
PROPONENTE entendia que esse seria o critério mais coerente, posto ser o referencial
usado na acusação e nos ofícios recebidos, bem como no §4º do art. 1º da ICVM 530, e que,
portanto, estaria em conformidade com a finalidade da norma.
29. Os Representantes Legais do CSI também afirmaram que concordavam com a utilização
dos preços médios de mercado para a realização dos cálculos realizados e reafirmaram não
ter ocorrido dolo por parte dos PROPONENTES.
30. Por sua vez, o Comitê, ao questionar à área acusadora sobre as ponderações
apresentadas pelos PROPONENTES em reunião, obteve a anuência desta no sentido de ser
coerente o racional apresentado pelos PROPONENTES. Ato contínuo, o Comitê afirmou
que, após discussão interna, retornaria com seu posicionamento ao PROPONENTE.
31. Por fim, o Comitê destacou que se o PROPONENTE tivesse outra questão que
entendesse por pertinente teria a possibilidade de apresentar manifestação até o dia
13.07.2018.
32. Após discussão interna, na qual a área acusadora afirmou que deveriam ter sido
utilizadas as vendas líquidas no cálculo para a obtenção da vantagem financeira, o Comitê
verificou que ao utilizar tal parâmetro, o valor da negociação ficaria abaixo do patamar
mínimo estabelecido pelo CTC para celebração de Termo de Compromisso para a
“gravidade em tese” do tipo de infração do presente caso.
33. No entanto, antes de o Comitê encaminhar nova negociação ao CSI, em 05.07.2018, o
PROPONENTE entrou em contato, por meio telefônico, com a secretaria do CTC e foi
informado de que o Comitê estava considerando adotar como parâmetro em casos
semelhantes “um valor fixo mínimo para celebração de Termo de Compromisso”, razão pela
qual, em 09.07.2018, foi protocolada nova proposta de Termo de Compromisso no “valor de
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado pelo IPCA, a partir de 28.04.2014 até o seu efetivo
pagamento”.
[11]
34. Em razão da apresentação dessa nova proposta, em reunião realizada em 10.07.2018 , o
Comitê decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada,
tendo sugerido o aprimoramento da proposta a partir de assunção de obrigação pecuniária
no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais) e tendo sinalizado prazo para que o proponente
apresentasse suas considerações.
35. Tempestivamente, CREDIT SUISSE INTERNATIONAL apresentou contraproposta
aderindo à negociação do Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
36. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº
486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta
de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[12].
Parecer do CTC 109 (0605986) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 6
37. O Comitê, em reunião realizada em 31.07.2018[13], entendeu que a aceitação das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas por CREDIT SUISSE INTERNATIONAL,
investidor não residente, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e por AZ QUEST
INVESTIMENTOS LTDA., sucessora por incorporação da AZ LEGAN ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS LTDA., no valor de R$ 278.571,96 (duzentos e setenta e oito mil, quinhentos e
setenta e um reais e noventa e seis centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 25.04.2014 até seu efetivo pagamento, ambas em
parcela única, seria oportuna e conveniente e, em razão da adesão dos PROPONENTES às
contrapropostas do Comitê, deliberou pela aceitação de ambas.
38. Por fim, o Comitê sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de
publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM, para o cumprimento das obrigações
pecuniárias assumidas, bem como a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira — SAD para os respectivos atestos.
DA CONCLUSÃO
39. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 31.07.2018[14], decidiu
propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por AZ QUEST INVESTIMENTOS LTDA., sucessora por incorporação da AZ
LEGAN ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., e CREDIT SUISSE INTERNATIONAL,
investidor não residente.
[1] Art. 1º Fica vedada a aquisição de ações, no âmbito de ofertas públicas de distribuição de
ações, por investidores que tenham realizado vendas a descoberto da ação objeto na data
da fixação do preço da oferta e nos 5 (cinco) pregões que a antecedem.
[2] Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de
conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,
empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação
aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação
fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades
que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
[3] Existem 6 (seis) outros acusados que não apresentaram proposta para celebração de
Termo de Compromisso. Além disso, o sétimo acusado no referido processo, o UBS AG,
LONDON BRANCH, investidor não residente, apesar de ter apresentado proposta para
celebração de Termo de Compromisso, apresentou, ao logo do processo de negociação
junto ao Comitê de Termo de Compromisso, desistência da referida proposta.
[4]
Processo de origem PA CVM nº RJ-2014-4776.
[5] Existem 7 (sete) outros acusados no processo.
[6] Trata-se do PAS CVM nº RJ2013/6775.
[7] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC, SMI e SPS.
[8] De acordo com a SRE, a prática irregular gerou uma vantagem financeira de R$ 92.857,32
e R$ 80.966,00, respectivamente, para AZ QUEST e CREDIT SUISSE.
[9] Datas em que ocorreram as vendas a descoberto.
Parecer do CTC 109 (0605986) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 7
[10] Participaram da reunião o Advogado e o Representante Legal da CSI (Ulhôa Canto
Advogados), bem como os membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC, SMI, SPS e SRE (este
para prestar esclarecimentos ao Comitê).
[11] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC, SMI e SPS.
[12] AZ LEGAN não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados
pela CVM. Por sua vez, o CSI figura nos processos: (i) TA/RJ2009/13459 (negociação de
valores mobiliários de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado –
art. 155 da Lei 6.404 e ao art. 13, §1º da ICVM358) Julgamento mantido pelo CRSFN (multa
equivalente a três vezes o montante da vantagem econômica obtida por utilização de
informação privilegiada na negociação de ações no mercado de valores mobiliários); e (ii)
PA/RJ00022/2006 (suposta utilização de informações privilegiadas relacionadas à divulgação
pela EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A, de fatos relevantes sobre a nova
formatação para a estrutura de capital da companhia), na qual foi firmado Termo de
Compromisso no valor de R$ 19,2 milhões.
[13] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP e SFI, os
substitutos da SMI e SNC, e a Assistente Técnica da SPS.
[14] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP e SFI, os
substitutos da SMI e SNC, e a Assistente Técnica da SPS.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 27/09/2018, às 09:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
27/09/2018, às 10:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 27/09/2018, às 12:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 27/09/2018, às 14:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
27/09/2018, às 15:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima,
Superintendente Geral Substituto, em 27/09/2018, às 15:12, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
0605986 e o código CRC B965C112.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0605986 and the
"Código CRC" B965C112.
Parecer do CTC 109 (0605986) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 8
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009486/201727
(RJ 2017/04719)
SUMÁRIO
PROPONENTE:
UBS AG, LONDON BRANCH.
ACUSAÇÃO:
Ter realizado venda a descoberto no período de cinco pregões
anteriores à data de fixação do preço das ações de emissão da
O.S.A., em função da realização de oferta pública de distribuição
dessas ações, em infração ao disposto no artigo 1º da Instrução CVM
nº 530/12[1].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários, o
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única.
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009486/201727
(RJ 2017/04719)
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso [2] apresentada por UBS AG,
Parecer do CTC 302 (1172378) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 1
LONDON BRANCH (doravante denominada “UBS”), investidor não residente, por
ter realizado venda a descoberto no período de cinco pregões anteriores à data de
fixação do preço das ações de emissão da O.S.A., anteriormente à realização de
oferta pública de distribuição dessas ações, acusada nos autos do Processo
Administrativo Sancionador, instaurado pela Superintendência de Registro de
Valores Mobiliários (“SRE”).
DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
2. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER n.
00050/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, ao apreciar os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, alertou que a proposta
foi apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da Instrução
CVM nº 607/19[3] (ICVM 607), conforme se verifica da transcrição abaixo:
“(...) cabe consignar que, a teor do disposto no art. 82, §
2º, da Instrução CVM 607/2019, ‘a proposta completa de
termo de compromisso deverá ser encaminhada à CCP em
até 30 (trinta) dias após a apresentação de defesa’.”
3. Entretanto, a PFE/CVM registra que, conforme previsto no art. 84 da ICVM
607[4], a proposta apresentada pode ser analisada em casos excepcionais:
“Em adendo, dispõe o art. 84 do mesmo ato normativo
que ‘Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o
interesse público determina a análise de proposta de
celebração de termo de compromisso apresentada fora do
prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de
indenização integral aos lesados pela conduta objeto do
processo e de modificação da situação de fato existente
quando do término do referido prazo, a análise e
negociação da proposta poderá ser realizada pelo Diretor
Relator’.
O dispositivo fundamenta-se em conceito jurídico
indeterminado e, para tal, utiliza redação meramente
exemplificativa, não havendo óbice, de início, à análise de
nova proposta apresentada fora do prazo, desde que
fundada em razão de interesse público, a ser
realizada pelo Diretor Relator.” (grifos constam do
original)
4. Diante desse contexto, e consoante aponta a PFE/CVM, “a Diretora Relatora
valeu-se justamente da prerrogativa que lhe confere o §2º do art. 84 do ato
normativo suprarreferido, tendo encaminhado os autos ao Superintendente Geral”
para que fosse “adotado o trâmite de que trata o art. 83 da mesma instrução”.
5. Nesse sentido, e tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar o Termo de
Compromisso manifestada pelo PROPONENTE, o Comitê de Termo de
Compromisso entendeu que seria oportuno e conveniente atuar no caso para além
da preliminar acima e submeter ao Colegiado da CVM, oportunamente, opinião no
sentido da superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM.
DA ORIGEM
6. O processo teve origem[5] em investigação que apurou os negócios realizados
Parecer do CTC 302 (1172378) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 2
com ações da O.S.A. (“OSA” ou “Companhia”) em bolsa, durante período
considerado vedado pela Instrução CVM nº 530/12 (“ICVM 530”), tendo em vista a
realização de oferta pública de distribuição de ações de emissão da Companhia
(“Oferta”), registrada na CVM em 29.04.2014.
7. A investigação foi iniciada com a análise dos negócios realizados com ações da
OSA devido à queda de 12% dos preços das ações ordinárias (“ON”) e
preferenciais (“PN”) de emissão da Companhia nos dias que antecederam a
Oferta.
DOS FATOS
8. Em 19.02.2014, a OSA protocolou na CVM pedido de registro de oferta pública
de distribuição primária de ações ON e PN, incluindo ações sob a forma
de American Depositary Shares, representados por American Depositary
Receipts (ADRs), a ser realizada, simultaneamente, no Brasil e no Exterior.
9. No âmbito da Oferta, foi estabelecido o cronograma, para o período
compreendido entre os dias 10 e 24.04.2014, a fim de que os interessados
realizassem as suas reservas de oferta, tanto prioritárias quanto de varejo. Assim,
na sequência de fatos, em:
(i) 28.04.2014, foi encerrado o procedimento de bookbuilding, com a fixação
do preço por ação PN;
(ii) 29.04.2014, a CVM concedeu o Registro de Oferta Global; e
(iii) 06.05.2014, a Companhia divulgou o “Anúncio de Encerramento da
Oferta”.
10. De acordo com levantamento feito junto à BM&FBovespa de todos os negócios
do mercado à vista com ações ON e PN da OSA, entre os dias 17 e 28.04.2014,
bem como dos dados sobre os contratos de empréstimos de ações da Companhia,
vendas de contratos e operações a termo no Banco de Títulos CBLC – Aluguel de
ações (“BTC”), no período ampliado até o dia 02.05.2014, a SRE identificou
21 (vinte e um) potenciais investidores que detinham posições emprestadas em
ações da OSA e que potencialmente indicavam um possível descumprimento da
ICVM 530, pois todos esses investidores executaram vendas a descoberto com
ações ON e PN da Companhia no período imediatamente precedente à Oferta.
11. Nesse mesmo sentido, e conforme o mapa de operações apresentado pela
BM&FBovespa com as ações PN e ON da Companhia, dos 21 (vinte e um)
investidores investigados, a SRE verificou que 6 (seis) atuaram como subscritores
de ações na Oferta, dos quais: 3 (três) eram investidores institucionais (fundo de
investimento); 2 (dois) eram investidores não residentes; e um era investidor
pessoa natural.
12. De acordo com a SRE, o artigo 1ª da ICVM 530 veda a “aquisição de ações, no
âmbito de ofertas públicas de distribuição de ações, por investidores que tenham
realizado vendas a descoberto [“short selling”] da ação objeto na data da fixação
do preço da oferta e nos 5 (cinco) pregões que a antecedem”. Tal vedação atinge
aqueles investidores que efetuaram vendas a descoberto em período anterior à
realização de oferta de ações e, concomitantemente, subscreveram ações na
Oferta. A vedação não se aplica a operações executadas por formadores de
mercado da ação objeto e operações de investidores que venham a ser cobertas
com ações adquiridas em mercado em até 2 (dois) pregões antes da data de
fixação de preço da Oferta.
Parecer do CTC 302 (1172378) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 3
13. Para a Área Técnica, esses tipos de operações acarretam, geralmente, a
queda de preços de ações de companhias que estejam realizando ofertas públicas
de ações.
14. A SRE detectou que a USB realizou vendas a descoberto com ações ON e PN
da OSA emprestadas no período considerado vedado para investidores que
participaram da Oferta da Companhia, tendo sido o comitente mais atuante entre
os seis acusados, pois, de acordo com o apurado, a USB:
(i) tomou emprestado 200.000 ações ON, em 23.04.2014, mantendo esta
posição até 28.04.2014, quando aumentou para 700.000;
(ii) tinha 1.600.000 ações PN emprestadas, em 25 e 28.04.2014;
(iii) realizou vendas líquidas dessas duas espécies de ações de emissão da
OSA, entre os dias 23 e 28.04.2014; e
(iv) adquiriu 1.527.101 ações ON e 6.614.549 PN na Oferta.
15. Em resposta à SRE, a UBS alegou que:
(i) sua atuação deveria ser enquadrada o artigo 1º, inciso I, §4º da ICVM 530,
que excetua a vedação de que trata o caput do mesmo artigo no caso de
“operações realizadas por pessoas jurídicas no exercício da atividade de
formador de mercado da ação objeto, conforme definida na norma
específica”;
(ii) as operações mencionadas foram realizadas como parte de estratégias de
proteção (hedge) para posições tomadas por alguns de seus clientes, tendo,
desta forma, cumprido seu dever contratual com para com esses investidores;
e
(iii) as ações adquiridas na Oferta não foram utilizadas para aumentar a
exposição a derivativos comprada de clientes do UBS que já estavam
comprados anteriormente.
16. De acordo com a Área Técnica:
(i) verificou-se que o investidor não residente não era formador de mercado
registrado na OSA, nos termos da Instrução CVM nº 384/03, quando realizou as
operações em tela, conforme apurado com a BM&FBovespa;
(ii) embora a UBS tenha argumentado que realizou as operações apenas como
intermediária, a ICVM 530 é clara no sentido de vedar a realização de vendas
a descoberto em período dos 5 (cinco) pregões que antecedem a data de
fixação do preço da Oferta;
(iii) as justificativas apresentadas pela UBS não se enquadram nas exceções
contidas no parágrafo 4º do artigo 1º da citada Instrução; e
(iv) o conjunto de operações realizadas caracterizaram a infração ao art. 1º da
ICVM 530, que é considerada grave para fins do §3º do art. 11 da Lei nº
6385/76, na forma do art. 2º da Instrução CVM nº 530/12.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
17. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização[6] de UBS AG, LONDON
BRANCH, na qualidade de investidor não residente, por infração ao disposto no
artigo 1º da ICVM 530, que é considerada grave para fins do §3º, do art. 11, da Lei
nº 6.385/76, na forma do art. 2º da ICVM 530.
Parecer do CTC 302 (1172378) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 4
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
E DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA
18. Em 06.03.2018, o PROPONENTE apresentou proposta para celebração de
Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), a título de danos difusos ao mercado.
19. Na ocasião, após análise de legalidade da proposta apresentada pela
Procuradoria Federal Especializada[7] junto à CVM, a proposta foi encaminhada
para apreciação do Comitê de Termo de Compromisso, que, em reunião realizada
[8]
em 22.05.2018 , sugeriu seu aprimoramento para a assunção de obrigação
pecuniária no valor correspondente ao triplo da vantagem financeira
supostamente obtida com as operações, no valor de R$ 1.353.983,00 (um milhão,
[9]
trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais) , atualizado
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir de
28.04.2014[10] até seu efetivo pagamento.
20. Contudo, à época, o UBS comunicou sua desistência em prosseguir com a
celebração de Termo de Compromisso, por entender, conforme exposto em sua
manifestação, de 26.07.2018, que o valor proposto pelo Comitê, não seria razoável
nem proporcional, tendo em vista a ausência de condenação em Processo
Administrativo Sancionador pela CVM e de benefício econômico auferido com as
operações realizadas.
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
21. Em 02.09.2020, UBS AG, LONDON BRANCH apresentou nova proposta para
celebração de Termo de Compromisso, em que alegou:
(i) ter atuado “exclusivamente como intermediário, papel típico das instituições
que fornecem o serviço de synthetic prime brokerage”;
(ii) não ter auferido “qualquer ganho com a oscilação do preço das ações
ordinárias e preferenciais” da OSA, pois os resultados das flutuações das
cotações eram repassados integralmente a seus clientes;
(iii) não ter sido condenado pela CVM em Processo Administrativo Sancionador;
e (iv) haver economia processual para a CVM com a celebração do Termo de
Compromisso.
22. Nesse sentido, o PROPONENTE ofereceu o montante de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) para pagamento à CVM, em benefício do mercado de valores
mobiliários.
23. A fim de justificar o valor da proposta inferior ao proposto anteriormente pelo
Comitê, na reunião de 22.05.2018, i.e., valor equivalente ao triplo da vantagem
financeira auferida, o UBS encaminhou manifestação adicional na qual sustenta
que a análise do Comitê sobre sua proposta de Termo de Compromisso deveria
ser realizada com base em parâmetros diversos daqueles utilizados para avaliar as
condutas de outros dois acusados, uma gestora de fundo de investimento e um
investidor não-residente, os quais firmaram Termo de Compromisso com a CVM
no âmbito do presente processo.
24. Com o objetivo de esclarecer tal distinção apresentou os seguintes
argumentos:
“(i) no caso da gestora: a venda de (...) [ações
Parecer do CTC 302 (1172378) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 5
preferenciais] a descoberto no período vedado foi
realizada no contexto de uma estratégia de arbitragem
‘long-short’ entre ações ordinárias e preferenciais de
emissão da (...) [OSA]. Assim, no dia 24/04/2014, um dos
fundos da gestora teria vendido (...) [ações preferenciais] a
descoberto, ao mesmo tempo em que teria adquirido (...)
[ações ordinárias]; e
(ii) no caso do investidor não-residente: as vendas de (...)
[ações preferenciais] a descoberto no período vedado
foram realizadas, principalmente, no contexto de
estratégias de arbitragem de índice (...). Assim, o
investidor não-residente teria alienado (...) [ações
preferenciais] nos dias 24, 25 e 28/04 porque, nesses
mesmos dias, havia adquirido sinteticamente quantidades
quase equivalentes de (...) [ações preferenciais] em
decorrência da aquisição de cotas de um ETF e de
contratos futuros de índice Ibovespa.”
25. Quanto à própria conduta, o UBS alega que as operações “foram realizadas no
contexto da prestação de serviços usualmente oferecidos por intermediários
financeiros com presença global”, (...) o “synthetic prime brokerage”, que “no caso
específico do Proponente, (...) consistiam no oferecimento de exposição a valores
mobiliários negociados nos mercados das (...) [Américas] a clientes estrangeiros
que desejavam obter exposição sintética a ativos brasileiros sem internalizar
recursos no país”.
26. Desta forma, o PROPONENTE alega que até 23.04.2014, seus clientes
“estavam liquidamente comprados em swaps” do ativo em comento, de modo que
o UBS “estava liquidamente vendido nesses mesmos swaps”, e, para neutralizar
essa posição, a fim de reduzir riscos, adquiriu as ações correspondentes no
mercado à vista brasileiro. Alega, ainda, que alguns desses clientes, a partir de
23.04.2014, “emitiram ordens de venda de parte ou da totalidade de suas
posições, o que fez com que a exposição líquida (pós-netting) de tais clientes nos
swaps passasse de comprada para vendida”, o que “levou aquela exposição líquida
vendida do UBS (nos swaps) a se tornar uma exposição líquida comprada”. Em
resposta a esse movimento, objetivando “neutralizar o saldo das operações
contratadas com clientes nos derivativos de balcão”, o UBS precisou “tomar ações
de emissão (...) [OSA] emprestadas e vendê-las no mercado à vista”, sendo essas
as operações questionadas pela CVM.
27. Adicionalmente, o PROPONENTE ressalta que as negociações empreendidas
com os Compromitentes antes mencionados se resolveram nos seguintes termos:
(i) a gestora se comprometeu a pagar o correspondente ao triplo da vantagem
financeira supostamente obtida pelo fundo por ela gerido, a ser atualizado pelo
IPCA a partir de 25.04.2014 até seu efetivo pagamento, em parcela única; e (ii) o
investidor não-residente assumiu obrigação pecuniária equivalente ao mínimo
estabelecido pelo Comitê para a celebração de Termo de Compromisso,
considerando a gravidade em tese da infração sob análise, uma vez que o triplo do
benefício auferido por esse acusado seria inferior a esse valor.
28. Por fim, o UBS argumenta que, apesar de ter sido acusado pelos mesmos
dispositivos que os outros dois Compromitentes (art. 1º da ICVM 530), a sua
conduta não se coaduna com as condutas dos citados Compromitentes, de forma
que o valor a ser negociado em sede e Termo de Compromisso deveria se basear
em premissas diversas das que foram adotadas para aqueles casos.
Parecer do CTC 302 (1172378) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 6
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM
29. Em atenção à nova proposta de celebração de Termo de Compromisso
apresentada pelo PROPONENTE, no PARECER n. 00050/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM se manifestou no sentido de
inexistir reiterar os termos de sua manifestação anterior, o PARECER n.
00050/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, cuja
manifestação foi no sentido da inexistência de óbice à celebração do
compromisso, in verbis:
“No que se refere à análise dos requisitos condicionantes
das propostas de termo de compromisso apresentadas à
CVM e submetidas à PFE para a análise de sua legalidades,
quais sejam aqueles dispostos no art. 11, §5º, da Lei nº
6.385/76, reitero as considerações contidas no Parecer
suprarreferido quanto à ausência de óbices à celebração
do acordo, no mais reiterando a análise já efetuada por
meio do PARECER n. 00050/2018/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos de aprovação.
Com efeito, no presente caso concreto, reputando-se
cessada a irregularidade e considerando-se que a sua
correção, dada a natureza, far-se-á com a devida
reparação dos danos difusos causados ao mercado, a
análise da suficiência e adequação do valor é feita dentro
do juízo de discricionariedade da Administração Pública.”
(grifos constam do original)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
30. O art. 86 da Instrução CVM n° 607/2019 estabelece que, além da oportunidade
e da conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação
de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
31. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
32. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do
caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente:
(i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) o fato de a Autarquia
já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao artigo 1º da
ICVM 530, como, por exemplo, o compromisso firmado com outros dois
responsabilizados no âmbito do próprio PAS CVM SEI 19957.009486/2017-27
(decisão do Colegiado de 09.10.2018, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181009_R1/20181009_D1014.html); e
Parecer do CTC 302 (1172378) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 7
(iii) o histórico do PROPONENTE[11], que não consta como acusado em outros
Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela Autarquia.
33. A esse respeito e apesar de, em reunião de 22.05.2018[12], o Comitê ter
deliberado por negociar com o PROPONENTE, à época, o valor correspondente ao
triplo da vantagem auferida, em reunião de 03.11.2020[13], ao apreciar a nova
proposta apresentada, o órgão considerou:
(i) a decisão do Colegiado de 12.03.2019, no âmbito dos Processos
Administrativos CVM SEI 19957.006602/2018-37 e SEI 19957.008430/2018-36
(disponíveis em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190312_R1/20190312_D1343.html),
no sentido de que a avaliação da proposta de Termo de Compromisso não
está adstrita ao múltiplo dos benefícios teoricamente auferidos;
(ii) a opinião da SER, presente à reunião, sobre as alegações do UBS em sua
manifestação adicional (constante dos parágrafos 24 a 28 supra), que
corroborou o entendimento da PROPONENTE no sentido de que as operações
realizadas no período vedado, assim como a subscrição de ações da OSA na
oferta, não foram resultado de uma estratégia de sua autoria, mas
decorreram de decisões de investimento tomadas por seus clientes, para os
quais prestava serviços de intermediação (synthetic prime brokerage)[14],
motivo pelo qual a situação do PROPONENTE se apresenta diferente dos
outros dois Compromitentes; e
(iii) que o valor fixo oferecido pelo UBS, no montante de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), corresponde a cerca de 2 (duas) vezes o valor dos
serviços cobrados pelo investidor não-residente, o que serve como
desestímulo para práticas assemelhadas.
34. Assim, o Comitê, em deliberação ocorrida em 03.11.2020[15], entendeu que o
encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de
Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão
regulador, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para UBS AG,
LONDON BRANCH, afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para
desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
35. Em razão do acima exposto, e em sendo superada a preliminar de
intempestividade apontada pela PFE/CVM, o Comitê, em deliberação ocorrida em
03.11.2020[16], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por UBS AG, LONDON BRANCH, sugerindo
a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do
cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Relatório finalizado em 05.01.2021.
[1] Art. 1º Fica vedada a aquisição de ações, no âmbito de ofertas públicas de
distribuição de ações, por investidores que tenham realizado vendas a descoberto
Parecer do CTC 302 (1172378) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 8
da ação objeto na data da fixação do preço da oferta e nos 5 (cinco) pregões que
a antecedem.
[2] Existem 8 (oito) outros acusados no referido processo, sendo que dois deles
celebraram Termo de Compromisso e os demais não apresentaram proposta para
celebração de acordo.
[3] Art. 29. O acusado deverá apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30
(trinta) dias após a citação, oportunidade em que deverá juntar os documentos
destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas que pretenda
produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Instrução.
§1º O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de
compromisso até o término do prazo para a apresentação de defesa, e sem
prejuízo do ônus de apresentação desta.
[4] Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público
determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso
apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de
indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação
da situação de fato existente quando do término do referido prazo, a análise e
negociação da proposta poderá ser realizada pelo Diretor Relator.
[5] Processo de origem PA CVM nº RJ-2014-4776.
[6] Vide Nota Explicativa (N.E.) no 02.
[7] PARECER n. 0050/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,
com manifestação no sentido da inexistência de óbice à celebração do
compromisso.
[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC, SMI e SPS.
[9] De acordo com a área técnica, a prática irregular gerou uma vantagem
financeira de R$ 1.353.983,00, calculado da seguinte forma: (i) venda a
descoberto de 1.600.000 OIBR4 ao preço médio de R$ 2,64 (dois reais e sessenta
e quatro centavos) no dia 23.04.2014; (ii) venda a descoberto de 225.900 OIBR3
ao preço médio de R$ 2,74 (dois reais e setenta e quatro centavos) no dia
23.04.2014; (iii) venda a descoberto de 330.000 OIBR3 ao preço médio de R$ 2,71
(dois reais e setenta e um centavos) no dia 24.04.2014; (iv) venda a descoberto de
1.200 OIBR3 ao preço médio de R$ 2,58 (dois reais e cinquenta e oito centavos) no
dia 25.04.2014; (v) venda a descoberto de 70.400 OIBR3 ao preço médio de R$
2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos) no dia 28.04.2014; (vi) subscrição na
Oferta de 1.600.000 OIBR4 ao preço de R$ 2,00 (dois reais) e de 627.500 OIBR3 ao
preço de R$ 2,17 (dois reais e dezessete centavos)
[10] Data em que ocorreu a última venda a descoberto.
[11] Fonte INQ: última visualização em 04.01.2021.
[12] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC, SMI e SPS.
[13] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SSR, SNC, SMI e SPS.
[14] Tendo recebido por tais serviços o valor correspondente a US$ 26,621.77
(vinte e seis mil, seiscentos e vinte um dólares e setenta e sete centavos de dólar).
[15] Idem N.E. nº 11.
[16] Idem N.E. nº 11.
Parecer do CTC 302 (1172378) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 9
Idem N.E. nº 11.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Superintendente Substituto, em 07/01/2021, às 12:19, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriano Augusto Gomes Filho,
Superintendente Substituto, em 07/01/2021, às 12:39, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente Substituto, em 07/01/2021, às 12:40, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Superintendente Substituto, em 07/01/2021, às 12:53, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos,
Superintendente Substituto, em 07/01/2021, às 12:56, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 07/01/2021, às 13:18, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1172378 e o código CRC 3A7D4AF0.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1172378 and the "Código CRC" 3A7D4AF0.
Parecer do CTC 302 (1172378) SEI 19957.009486/2017-27 / pg. 10
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.