CVM · Colegiado · 22/12/2020
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.009798/2019-01
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009798/2019-01
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcio Alexandre Saito (“Marcio Saito”), na qualidade de responsável pela Centara Investimentos e Participações S.A. ("C.I.P."), Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Simsan”), Juliana Nogueira Zadra (“Juliana Zadra”), na qualidade de responsável da Simsan, Índigo Investimentos DTVM Ltda. (“Índigo”), na qualidade de agente fiduciário, Benjamim Botelho de Almeida (“Benjamim Botelho”), na qualidade de controlador da Índigo, Máxima S.A. CCTVM (“Máxima"), na qualidade de intermediária líder, gestora e administradora, Luiz Antonio Bull (“Luiz Bull"), na qualidade de diretor da Máxima, e Daniel Bueno Vorcaro (“Daniel Vorcaro” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de diretor da Máxima, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Após suas investigações, a SRE propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Marcio Saito, na qualidade de responsável pela C.I.P., por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 8/79 (“ICVM 8”); (ii) Simsan e sua responsável, Juliana Zadra, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8; (iii) Índigo, na qualidade de agente fiduciário, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e aos incisos I, II, III, V e X do art. 11 da Instrução CVM nº 583/16;
(iv) Benjamim Botelho, na qualidade de controlador da Índigo, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8; (v) Máxima, (v.i) na qualidade de intermediária líder, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476; (v.ii) na qualidade de gestora, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e ao inciso I do art. 92 da Instrução CVM nº 555/14 (“ICVM 555”); (v.iii) na qualidade de administradora, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, ao inciso I do art. 92 da ICVM 555, e ao inciso X do art. 90 da ICVM 555; (vi) Luiz Bull, (vi.i) na qualidade de diretor da Máxima (intermediária líder), por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476; (vi.ii) na qualidade de diretor da Máxima (gestora), por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e ao inciso I do art. 92 da ICVM 555; e (vi.iii) na qualidade de diretor da Máxima (administradora), por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, ao inciso I do art. 92 da ICVM 555, e ao inciso X do art. 90 da ICVM 555; (vii) Daniel Vorcaro, na qualidade de diretor da Máxima (intermediária líder), por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476. Após intimação, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram:
(i) Para Marcio Saito, o pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (ii) Para Índigo, o pagamento do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (iii) Para Benjamin Botelho, o pagamento do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (iv) Para Simsan, o pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (v) Para Juliana Zadra, a não participação em novas operações potencialmente irregulares, conforme entendimento da CVM no presente processo; e (vi) Para Máxima e seus diretores, Daniel Vorcaro e Luiz Bull, o pagamento do valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“Instrução CVM nº 607”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal para celebração do ajuste com Simsan, Marcio Saito, Índigo, Benjamim Botelho, Máxima, Luiz Bull e Daniel Vorcaro, desde que confirmada pela área técnica a ausência de prejuízos a indenizar. Além disso, a PFE/CVM entendeu não ser cabível a celebração do Termo de Compromisso com Juliana Zadra, em função da não apresentação de proposta compensatória dos danos difusos causados ao mercado.
A SRE, por sua vez, afirmou que não considera o caso conveniente e oportuno para a celebração do ajuste, em função da natureza e da gravidade das infrações, além de ter enfatizado que, com a evolução do processo investigativo, ter sido possível identificar diversas outras infrações em tese de natureza grave. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em 18.08.2020, ao observar (i) o ponto suscitado pela PFE/CVM, no que tange à necessidade de restituição dos valores dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados; (ii) que, após a manifestação da área técnica, o Procurador-Chefe considerou a possibilidade de continuidade da prática delitiva no presente processo; (iii) a gravidade dos ilícitos apontados na peça acusatória; (iv) o histórico dos Proponentes; e (v) os elementos do caso concreto, considerou que o presente caso não seria conveniente e oportuno para celebração do ajuste. Em 02.09.2020, Juliana Zadra apresentou nova proposta de Termo de Compromisso em que se comprometeu a (i) pagar o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e (ii) não participar de condutas irregulares, conforme entendimento da CVM no presente processo. O Comitê, nos termos do artigo 86 da Instrução CVM nº 607, reiterou seu posicionamento firmado em reunião de 18.08.2020, não tendo a nova proposta apresentada por Juliana Zadra o alterado. Ademais, considerando a manifestação da área técnica no sentido de que não foi possível, segundo afirmado pela B3 S.A.
– Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), identificar a restituição dos valores mobiliários integralizados pelos investidores e a consequente manutenção do óbice jurídico pelo Procurador-Chefe, o Comitê decidiu propor a rejeição das propostas apresentadas. Após a deliberação do Comitê, os representantes de Máxima S.A. DTVM, Daniel Vorcaro e Luiz Bull informaram, à vista dos esclarecimentos prestados pela área técnica, em virtude do contato com a B3, que as operações teriam sido desfeitas fora do ambiente da B3 e que os investidores que delas participaram teriam sido integralmente ressarcidos. Para tanto, apresentaram, em complemento, petição contendo os comprovantes de transferência bancária com o valores despendidos corrigidos pelo IPCA – Índica Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. A SRE, questionada acerca da confirmação da restituição total, conforme documentos apresentados, asseverou que, para tal, seria preciso realizar diligências adicionais. A esse respeito, a área técnica informou que aguardaria eventual manifestação do Colegiado acerca da necessidade de tais diligências, em razão de todo o exposto no Termo de Acusação e do envolvimento dos Proponentes em outras irregularidades apontadas. O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009798/2019-01
(Pedido de vista DHM) O Diretor Alexandre Costa Rangel se declarou impedido, por ter sido consultado sobre fatos tratados no processo em fase preliminar, e não participou do exame do caso. Trata-se de retomada da análise iniciada na reunião do Colegiado de 03.11.2020 , acerca das propostas de termo de compromisso apresentadas por Marcio Alexandre Saito, na qualidade de responsável pela Centara Investimentos e Participações S.A. ("C.I.P."), Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Simsan”), Juliana Nogueira Zadra, na qualidade de responsável da Simsan, Índigo Investimentos DTVM Ltda. (“Índigo”), na qualidade de agente fiduciário, Benjamim Botelho de Almeida, na qualidade de controlador da Índigo, Máxima S.A. CCTVM (“Máxima”), na qualidade de intermediária líder, gestora e administradora, Luiz Antonio Bull, na qualidade de diretor da Máxima, e Daniel Bueno Vorcaro, na qualidade de diretor da Máxima (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Naquela reunião, o Comitê de Termo de Compromisso encaminhou as propostas apresentadas à apreciação do Colegiado da CVM opinando por sua rejeição, considerando: (i) a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM no que tange à necessidade de restituição dos valores dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados;
(ii) que, após a manifestação da área técnica, o Procurador-Chefe considerou a possibilidade de haver continuidade da prática delitiva no presente caso; (iii) a gravidade dos ilícitos apontados na peça acusatória; (iv) o histórico dos Proponentes; e (v) que, diante dos elementos do caso concreto, o presente caso não seria conveniente e oportuno para celebração do ajuste. Retomada a discussão, o Diretor Relator Henrique Machado, que havia solicitado vista do processo na reunião de 03.11.2020, analisou as propostas de termo de compromisso à luz das informações já constantes do processo e também daquelas que foram posteriormente apresentadas pelos Proponentes e pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Em sua manifestação de voto, o Diretor Henrique Machado entendeu que restou demonstrada nos autos a cessação das condutas investigadas no processo em tela, quais sejam, as eventuais irregularidades nas emissões de debêntures da SIMSAN e da C.I.P. Isso porque, logo após o envio pela área técnica do Ofício nº 110/2019/CVM/SRE/GER-3, em 07.05.2019, aos participantes das ofertas, as debêntures foram liquidadas, nos termos das Assembleias Gerais de Debenturistas (“AGDs”) realizadas em 22.05.2019, no caso da C.I.P, e em 24.05.2019, em relação à SIMSAN, com a reversão integral dos aportes realizados e com custos e despesas a cargo das emissoras.
Nesse particular, as AGDs consignaram que a liquidação ocorria em razão da orientação da CVM e determinaram que os valores investidos fossem restituídos aos debenturistas em até 60 dias pelo seu valor nominal, atualizado pela variação do IPCA, calculado pro rata temporis desde a data da integralização até a data do pagamento, acrescido de juros remuneratório correspondentes a 12% ao ano, tendo os Proponentes apresentado comprovantes das transferências bancárias para as contas dos investidores, datadas de 25.06.2019 e 03.07.2019. Nesse sentido, o Relator destacou que a cessação da conduta e a correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando prejuízos, são: (i) requisitos para a celebração do termo de compromisso, nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/1976; e (ii) circunstâncias que podem ensejar (a) a não instauração de processo administrativo sancionador, nos termos do art. 9º, §4º, da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 4º, I, b, e §1º, III, VII e VIII, da Instrução CVM n° 607/2019 (“ICVM nº 607/2019”); ou (b) relevante atenuação de eventual penalidade a ser aplicada, nos termos dos artigos 66, III, e 67 da ICVM nº 607/2019.
Além disso, a par da atribuição original da SRE para avaliar a pertinência da instauração ou não de processo administrativo sancionador em relação às condutas sob sua alçada, na visão do Relator, “ os elementos fáticos que permeiam o caso em exame poderiam ter efetivamente ensejado a não instauração do processo considerando a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade da utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão mais efetivos ”. Não obstante, considerando a apreciação de conveniência e oportunidade das propostas de termo de compromisso dos Proponentes, e tendo em vista a gravidade em abstrato das infrações, os antecedentes, a colaboração de boa-fé, a ausência de danos a investidores e a regularização da infração, o Relator votou favoravelmente à celebração das propostas, nos termos em que finalmente apresentadas. Na mesma linha, o Relator ressaltou que a aceitação das propostas representaria a extinção célere e consensual do processo, indo ao encontro dos interesses da Administração Pública, não só pela redução dos custos administrativos decorrentes da tramitação do processo, mas também pelo fato de que eventual julgamento sobre o assunto não seria essencial para produção de efeito paradigmático ou orientador ao mercado, tendo em vista a existência de outros casos envolvendo a mesma temática.
Ademais, segundo o Relator, considerando a boa-fé com que atuaram os Proponentes e a agilidade com que cancelaram a operação e ressarciram os investidores, a pedido da CVM, a aceitação das propostas representaria um desestímulo prática de condutas semelhantes por parte dos demais participantes do mercado. Nesse contexto, o Relator registrou que os Proponentes se comprometeram a pagar à CVM, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, o valor global de R$ 2.325.000,00 (dois milhões trezentos e vinte e cinco mil reais), discriminado conforme a seguir: (i) Marcio Alexandre Saito - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (ii) Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A. - R$ 100.000,00 (cem mil reais); (iii) Juliana Nogueira Zadra - R$ 100.000,00 (cem mil reais); (iv) Daniel Bueno Vorcaro – 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (v) Luiz Antonio Bull – 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (vi) Índigo Investimentos DTVM Ltda. - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (vii) Benjamim Botelho de Almeida - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (viii) Máxima S.A. CCTVM - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Por fim, quanto à informação trazida pela SRE de que alguns dos Proponentes estariam sendo investigados pela suposta realização de condutas semelhantes em outras emissões de valores mobiliários, o Relator observou que tal investigação preliminar foi iniciada apenas em 12.11.2020, e não apresentaria, naquele momento, materialidade suficiente para obstar a aceitação das propostas de termo de compromisso em exame. Ademais, para o Relator, da análise daqueles autos, “ ressoa o fato de que nenhum dos possíveis acusados foi ainda formalmente instado a apresentar sequer a manifestação prévia de que trata o art. 5º da ICVM n° 607/2019 e o feito continua a tramitar integralmente em regime de sigilo ”. Diante do exposto, o Relator Henrique Machado votou pela aceitação das propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Proponentes. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos VOTO DO RELATOR
DILIGÊNCIAS ADICIONAIS DA SRE EM PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009798/2019-01
O Diretor Alexandre Costa Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos tratados no processo em fase preliminar, e não participou do exame do caso. Trata-se de relato da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE sobre diligências adicionais realizadas pela área técnica, após questionamentos do Diretor Relator Henrique Machado, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“Processo” ou “PAS”) instaurado para apurar a responsabilidade de participantes envolvidos nas emissões de debêntures realizadas por Centara Investimentos e Participações S.A. (“Centara” ou "C.I.P.") e Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A. ("Simsan"). A análise retomou as discussões realizadas nas reuniões de Colegiado de 03.11.2020 e 01.12.2020 , destacando-se que, em 01.12.2020, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator, aceitou as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcio Alexandre Saito, na qualidade de responsável pela C.I.P., Simsan, Juliana Nogueira Zadra, na qualidade de responsável da Simsan, Índigo Investimentos DTVM Ltda. (“Índigo”, antiga Foco DTVM), na qualidade de agente fiduciário, Benjamim Botelho de Almeida, na qualidade de controlador da Índigo, Máxima S.A. CCTVM (“Máxima”), na qualidade de intermediária líder, gestora e administradora, Luiz Antonio Bull, na qualidade de diretor da Máxima, e Daniel Bueno Vorcaro, na qualidade de diretor da Máxima (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo.
Posteriormente, em 17.12.2020, considerando que as diligências se encerraram durante o período de férias do Relator e tendo em vista o término do mandato do referido Diretor em 31.12.2020, a SRE encaminhou suas conclusões à Superintendência Geral e ao Gabinete da Presidência, para as providências cabíveis. Ciente da manifestação da SRE, o Colegiado solicitou que a área técnica relatasse o assunto. Em resumo, o Relator havia encaminhado à SRE, em 13.11.2020, os questionamentos abaixo, que foram respondidos preliminar e parcialmente em 23.11.2020 pela área técnica (“Primeiro Despacho SRE”), tendo esta solicitado prazo adicional para a realização de diligências sobre o assunto: (i) se houve ou não a cessão da operação supostamente fraudulenta, consubstanciada na emissão de debêntures da C.I.P. e da Simsan, analisada no âmbito do Processo; e (ii) se houve ou não integral restituição aos fundos investidores (“Fundos”) dos valores investidos na emissão de debêntures da C.I.P. e da Simsan, considerando os documentos apresentados pelos Proponentes, em especial os comprovantes de transferências bancárias. Respondidos parcialmente os questionamentos por meio do Primeiro Despacho SRE, em 10.12.2020, a área técnica apresentou considerações complementares (“Segundo Despacho SRE”), destacando que os achados das diligências “ revelaram-se de extrema relevância e materialidade, especialmente considerando as condições previstas no art.
11, §5º, da Lei 6.385/76 para a celebração de termo de compromisso ”. Nos termos do Segundo Despacho SRE, a área técnica concluiu que: (i) “q uanto à restituição integral aos Fundos dos valores investidos nas emissões das debêntures da Centara e Simsan, com base nas informações analisadas na diligência ficou comprovado que embora os recursos tenham sido depositados na conta dos Fundos, na mesma data retornaram para a Foco DTVM, tendo sido utilizados para a compra de cotas do Hans II [Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado] com o retorno da totalidade do dinheiro para a Entre Investimentos e Participações Ltda., empresa ligada à Índigo e controlada por Benjamim Botelho, um dos beneficiários da operação objeto da investigação que deu origem a este PAS ”; e (ii) “ [d]essa forma, o ato de simular a devolução dos valores investidos e direcioná-los às partes envolvidas no esquema fraudulento indicado no Termo de Acusação, demonstra, a nosso ver, que não houve a cessação da conduta fraudulenta, uma vez que os acusados continuaram deliberadamente a utilizar-se de artifícios com a finalidade de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para os envolvidos ”. Em 11.12.2020, a Máxima, ao tomar conhecimento do Segundo Despacho SRE, apresentou petição manifestando-se contrariamente às conclusões da área técnica, tendo alegado que o “ Processo já se encerrou, com decisão unânime do E. Colegiado, já publicada, que não é passível de revisão”.
Ademais, argumentou, em síntese, que os “investimentos do Máxima e de fundos dos quais é cotista acontecem diariamente via contas de liquidação detidas na DTVM, no caso, da Indigo. É da natureza desses fundos investir no mercado e não deixar valores em caixa. ”. Paralelamente, em 18.12.2020, a Divisão de Controle de Processos Administrativos – CCP encaminhou o Processo à Superintendência Geral e ao Gabinete da Presidência (“Despacho CCP”), considerando (i) a existência de pedido de acesso aos autos do Processo, pendente de apreciação; e (ii) a necessidade de confirmação da validade de representação do compromitente Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A., no que se refere ao representante legal indicado para assinar o Termo de Compromisso aprovado em Reunião de Colegiado de 01.12.2020. O Colegiado entendeu que as informações trazidas no Segundo Despacho SRE não constituem óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso aprovado em 01.12.2020.
Em que pese tais informações tenham sido trazidas aos autos em cumprimento de diligências anteriormente solicitadas à área técnica pelo diretor relator, as novas investigações em curso dizem respeito a supostas irregularidades em outras operações com valores mobiliários, não mais pertinentes às emissões de debêntures no âmbito das ofertas conduzidas sob a égide da Instrução CVM 476, reputadas como fraudulentas pela Acusação, não se podendo, portanto, falar em não cessação das condutas abrangidas pelo processo a ser encerrado por meio do termo de compromisso. Por outro lado, justamente por se tratar de um outro conjunto de fatos, o Colegiado entendeu que a celebração do termo de compromisso não obsta a área técnica de prosseguir com a apuração das supostas irregularidades apontadas. Assim, o Colegiado deliberou, por unanimidade, que os fatos trazidos aos autos após a Reunião do Colegiado realizada em 01.12.2020 não justificam a revisão da decisão tomada naquela data, sem prejuízo à continuidade das referidas apurações no âmbito dos respectivos processos. Por fim, o Colegiado determinou o encaminhamento do processo à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM para ciência do Despacho CCP e análise (i) do pedido de acesso aos autos do Processo recebido, e (ii) da validade de representação do compromitente Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A., no que se refere ao representante legal indicado para assinar o Termo de Compromisso.
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009798/201901
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. MARCIO ALEXANDRE SAITO;
2. SIMSAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.[1];
3. JULIANA NOGUEIRA ZADRA;
4. ÍNDIGO INVESTIMENTOS DTVM LTDA. (atual denominação da Foco DTVM
Ltda.);
5. BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA;
6. MÁXIMA S.A. CCTVM;
7. DANIEL BUENO VORCARO; e
8. LUIZ ANTONIO BULL.
ACUSAÇÃO[2]:
a. MARCIO ALEXANDRE SAITO, na qualidade de responsável pela C.I.P., por
infração ao item I[3] c/c item II, letra “c” [4], da Instrução CVM no 8/1979
(“ICVM 8”);
b. SIMSAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e sua
responsável, JULIANA NOGUEIRA ZADRA, por infração ao item I c/c item II,
letra “c”, da ICVM 8;
c. ÍNDIGO INVESTIMENTOS DTVM LTDA., na qualidade de agente fiduciário, por
infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e aos incisos I, II, III, V e
X do art. 11 da Instrução CVM no 583/2016 (“ICVM 583”)[5];
d. BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, na qualidade de controlador da ÍNDIGO
INVESTIMENTOS DTVM LTDA., por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da
ICVM 8;
e. MÁXIMA S.A. CCTVM:
i. na qualidade de intermediária líder, por infração ao item I c/c item II,
letra “c”, da ICVM 8, e ao inciso I[6] do artigo 11 da Instrução CVM no
476/2009 (“ICVM 476”);
ii. na qualidade de gestora, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 1
ICVM 8, e ao inciso I do art. 92 da Instrução CVM no 555/2014 (“ICVM
555”)[7]; e
iii. na qualidade de administradora, por infração ao item I c/c item II, letra
“c”, da ICVM 8, ao inciso I do art. 92 da ICVM 555, e ao inciso X do art.
90[8] da ICVM 555.
f. LUIZ ANTONIO BULL[9]:
i. na qualidade de diretor da MÁXIMA S.A. CCTVM (intermediária líder), por
infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e ao inciso I do artigo
11 da ICVM 476;
ii. na qualidade de diretor da MÁXIMA S.A. CCTVM (gestora), por infração
ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e ao inciso I do art. 92 da ICVM
555[10]; e
iii. na qualidade de diretor da MÁXIMA S.A. CCTVM (administradora), por
infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, ao inciso I do art. 92
da ICVM 555, e ao inciso X do art. 90 da ICVM 555.
g. DANIEL BUENO VORCARO, na qualidade de diretor da MÁXIMA S.A. CCTVM
(intermediária líder), por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e
ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476.
PROPOSTAS:
Pagar a CVM, em parcela única e em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, o valor de:
1. MARCIO ALEXANDRE SAITO - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
2. SIMSAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
3. JULIANA NOGUEIRA ZADRA - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e “não
participar de novas operações potencialmente irregulares, nos termos do
entendimento da CVM exposto no presente processo”;
4. ÍNDIGO INVESTIMENTOS DTVM LTDA. - R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais);
5. BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais); e
6. MÁXIMA S.A. CCTVM, DANIEL BUENO VORCARO e LUIZ ANTONIO
BULL - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 2
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009798/201901
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de celebração de Termo de Compromisso
apresentadas por MARCIO ALEXANDRE SAITO (doravante denominado “MARCIO
SAITO”), na qualidade de responsável pela C.I.P., SIMSAN CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (doravante denominada
“SIMSAN”), JULIANA NOGUEIRA ZADRA (doravante denominada “JULIANA
ZADRA”), na qualidade de responsável da SIMSAN, ÍNDIGO INVESTIMENTOS
DTVM LTDA. (doravante denominada “ÍNDIGO”), na qualidade de agente
fiduciário, BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA (doravante denominado
“BENJAMIM BOTELHO”), na qualidade de controlador da ÍNDIGO, MÁXIMA S.A.
CCTVM (doravante denominada “MÁXIMA CCTVM”), na qualidade de intermediária
líder, gestora e administradora, DANIEL BUENO VORCARO (doravante
denominado “DANIEL VORCARO”), na qualidade de diretor da MÁXIMA, e LUIZ
ANTONIO BULL (doravante denominado “LUIZ BULL”), na qualidade de diretor da
MÁXIMA, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI
19957.009798/2019-01, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários (“SRE”).
DA ORIGEM
2. O processo teve origem[11] em investigação realizada pela SRE com a
finalidade de apurar irregularidades nas emissões de debêntures da C.I.P. e da
SIMSAN, realizadas nos moldes do disposto na ICVM 476[12], que dispõe sobre as
ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a
negociação desses valores mobiliários nos mercados regulamentados, após terem
sido identificados indícios de irregularidade nas referidas ofertas.
3. Ao analisar as informações coletadas em campo, a SRE identificou
diversas irregularidades nas ofertas e, por ainda estarem em andamento, oficiou o
intermediário líder para que este realizasse o cancelamento das ofertas em
comento junto à CVM e à B3, bem como que fosse providenciada a “restituição
integral dos valores financeiros dados em contrapartida aos valores mobiliários
ofertados”, tendo ainda alertado que a manutenção da oferta irregular poderia
acarretar ações cautelares por parte da CVM, “não apenas contra as ofertas,
como também contra as atividades do intermediário líder Máxima, além do
agravamento de possíveis procedimentos de natureza sancionadora”.
4. Em resposta à SRE, a MÁXIMA CCTVM informou que havia adotado as
medidas necessárias para a suspensão das ofertas, bem como das negociações
dos ativos junto à B3. Em seguida, de acordo com a Área Técnica, a C.I.P. e a
SIMSAN cancelaram suas ofertas em Assembleias Gerais de Debenturistas (“AGD”)
realizadas, respectivamente, em 22.05.2019 e em 24.05.2019.
5. A SRE ressaltou que, até o momento da emissão do ofício, a C.I.P. e a
SIMSAN não apenas tinham captado quase o valor integral ofertado, como
também já tinham transferido o dinheiro captado para diversas outras contas
bancárias com diferentes finalidades.
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 3
DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
6. Conforme a SRE, as referidas emissões de debêntures simples da C.I.P.
e da SIMSAN tinham várias características em comum, a saber: agente fiduciário
(ÍNDIGO), intermediário líder (MÁXIMA CCTVM), valor nominal unitário (R$ 10 mil),
quantidade (3.500, em série única), valor total da emissão (R$ 35 milhões),
conversibilidade (não conversível em ações), espécie (quirografária a ser
convolada em espécie com garantia real), datas de emissão e vencimento
(19.12.2018 e 15.12.2023), indexação e remuneração (IPCA + 12% a.a.) e
pagamento (valor nominal unitário amortizado em 42 parcelas mensais, sendo o
vencimento da primeira parcela em 15.07.2020 e o da última parcela em
15.12.2023).
Emissão da C.I.P.
7. A oferta da C.I.P. teve início em 08.02.2019, tendo sido subscrito, no
mercado primário, o valor de R$ 22.009.534,04 (vinte e dois milhões, nove mil,
quinhentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), por dois fundos de
investimento, o A.F.I. e o M FIM CP.
8. De acordo com a Escritura de Emissão, os recursos captados seriam
utilizados, entre outras possíveis destinações, para aquisição da totalidade das
quotas de sociedade de empreendimentos imobiliários, proprietária de ativos
imobiliários integralizados com destinação de desenvolvimento de
empreendimento imobiliário.
9. A SRE ressaltou a relação existente entre os principais participantes da
oferta, a qual é demonstrada por meio do diagrama abaixo:
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 4
10. A Área Técnica destacou a existência de duas principais linhas de
conflito de interesse na emissão da C.I.P.:
a. a ÍNDIGO atuou como agente fiduciário de uma emissão de debêntures de
uma companhia em que ela é controladora por intermédio do fundo de
investimento C. FIP; e
b. a Máxima CCTVM atuou como intermediário líder da oferta, na qual as
debêntures são adquiridas por fundos administrados e geridas por ela própria
(A.F.I. e M FIM CP).
11. Segundo a SRE, o fundo A.F.I. tinha como cotistas uma entidade de
capitalização, uma entidade de previdência e uma seguradora (todas controladas
pelo Banco R, além do Banco M. Já o M FIM CP tinha como cotista único o Banco M.
Emissão da SIMSAN
12. A oferta da SIMSAN teve início em 28.03.2019, tendo sido subscrito, no
mercado primário, o valor de R$ 27.009.242,94 (vinte e sete milhões, nove mil,
duzentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), pelo fundo A.F.I.
13. De acordo com a Escritura de Emissão, os recursos captados seriam
utilizados, entre outros, para aquisição da totalidade das quotas da sociedade de
empreendimentos imobiliários.
14. Segue abaixo diagrama, no qual consta a relação entre os
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 5
participantes da oferta de debêntures da SIMSAN:
Das Emissoras
C.I.P.
15. De acordo com a Área Técnica, a C.I.P. era uma sociedade por ações
de capital fechado, cujas operações se iniciaram em 08.05.2018. A companhia,
conforme seu estatuto social de 14.12.2018, tinha como objeto social atividades
de consultoria em gestão empresarial, análise de ambiente empresarial e
acompanhamento de empresas e holding de instituições não financeiras.
16. Conforme a SRE, no momento da oferta, a C.I.P. tinha capital social de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), constituído de 100.000 ações de posse do fundo C
FIP, administrado pela ÍNDIGO, e que tinha um único cotista, a B.M.I. LLC, que tinha
como beneficiário final BENJAMIM BOTELHO, controlador da ÍNDIGO, que,
conforme já mencionado, era o agente fiduciário da oferta. De acordo com a ficha
InfoconvWeb, MARCIO SAITO era o responsável pela C.I.P..
SIMSAN
17. De acordo com a SRE, a SIMSAN era uma sociedade por ações de
capital fechado, cujas operações se iniciaram em 06.01.2010, e tinha capital social
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como JULIANA ZADRA como
responsável.
Do Agente Fiduciário
18. De acordo com a Área Técnica, a ICVM 583 trata do exercício da
função de agente fiduciário, e em seu artigo 11 lista os deveres daqueles que
desempenham tal função[13].
19. Conforme a SRE, a partir da observação do normativo, depreende-se
que o agente fiduciário tem o papel de “gatekeeper”, devendo zelar pela
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 6
que o agente fiduciário tem o papel de “gatekeeper”, devendo zelar pela
integridade e conformidade das informações divulgadas pelo emissor. Portanto
seria da ÍNDIGO, agente fiduciário das emissões de debêntures da C.I.P. e da
SIMSAN, a responsabilidade pela tomada de providências para sanar omissões nas
escrituras das debêntures.
20. De acordo com a Área Técnica, a ÍNDIGO não foi capaz de apontar as
seguintes inconsistências encontradas nas ofertas:
a. conflito de interesses na atuação da ÍNDIGO como agente fiduciário da
emissão das debêntures da C.I.P., uma vez que a C.I.P. era controlada pelo C
FIP, fundo administrado pela própria ÍNDIGO e que tinha como único cotista a
B.M.I. LLC, cujo beneficiário era BENJAMIM BOTELHO, controlador da ÍNDIGO;
b. conflito de interesses na contratação da Securitizadora[14] nas emissões da
C.I.P. e da SIMSAN, tendo em vista que o empreendedor contratado também
era controlado pelo C FIP, fundo administrado pela ÍNDIGO e que tinha como
único cotista a B.M.I. LLC, cujo beneficiário era BENJAMIM BOTELHO,
controlador da ÍNDIGO; e
c. as garantias previstas nas emissões, mesmo que constituídas no prazo
previsto nas escrituras, dependeriam do sucesso futuro de vendas dos
empreendimentos imobiliários para cumprir com seu papel de garantir o
investimento realizado, perdendo assim sua função de segurança adicional,
por não exercer um papel independente frente a potenciais fracos resultados
financeiros futuros.
21. Conforme a Área Técnica, o não apontamento pela ÍNDIGO do conflito
de interesses apontado no item "a" acima é agravado pelo fato de o agente
fiduciário movimentar os recursos captados nas emissões para investimentos em
fundos administrados pela própria ÍNDIGO. A SRE afirmou que a maioria das
aquisições das cotas de fundos de investimentos ocorreu via mercado secundário,
no qual as contrapartes também foram partes relacionadas. Chamou mais a
atenção da Área Técnica o fato de grande parte dos recursos captados terem sido
transferidos para conta de empreendedor estrangeiro, a já mencionada B.M.I. LLC,
cujo beneficiário era BENJAMIM BOTELHO, controlador da ÍNDIGO.
22. Conforme já mencionado, a C.I.P. captou R$ 22.009.534,04 (vinte e
dois milhões, nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quatro centavos) com a
negociação de 2.192 debêntures, sendo que, de acordo com a SRE, R$
20.370.320,07 (vinte milhões, trezentos e setenta mil, trezentos e vinte reais e sete
centavos) foram transferidos para a conta da ÍNDIGO. Por sua vez, praticamente
todo o valor, R$ 20.087.174,35 (vinte milhões, oitenta e sete mil, cento e setenta e
quatro reais e trinta e cinco centavos), foi utilizado para aquisição de cotas,
detidas pela B.M.I. LLC, no mercado secundário, do fundo FICFIM M CP, que era
administrado pela própria ÍNDIGO. A Área Técnica ressaltou que o principal ativo
em que o FICFIM M CP investia apresentava problemas.
23. Em relação à SIMSAN, conforme já informado, verificou-se que a
sociedade captou R$ 27.009.242,94 (vinte e sete milhões, nove mil, duzentos e
quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos) com a negociação de 2.695
debêntures, sendo que, de acordo com a SRE, R$ 24.141.624,82 (vinte e quatro
milhões, cento e quarenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e
dois centavos) foram repassados direta e indiretamente à ÍNDIGO.
24. A SRE afirmou que, desse montante transferido para a ÍNDIGO, o valor
de R$ 19.042.800,00 (dezenove milhões, quarenta e dois mil e oitocentos reais) foi
utilizado para aquisição, no mercado secundário, de cotas de fundos administrados
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 7
pela própria ÍNDIGO. As cotas foram vendidas pela B.M.I. LLC. e pela A.I.P. Ltda.,
sendo ambas as sociedades partes relacionadas da ÍNDIGO.
25. Além disso, a SRE, ao analisar as movimentações financeiras
realizadas pela A.I.P. Ltda., verificou uma transferência, no valor de R$
18.000.000,00 (dezoito milhões), realizada diretamente para a ÍNDIGO, em
04.04.2019. No mesmo dia, verificou-se outra transferência da ÍNDIGO para a V
P.Ltda., que tinha como sócio (99% das cotas), conforme ficha InfoconvWeb,
DANIEL VORCARO, que figurava, também, como responsável do Banco M (cotista
do fundo subscritor das debêntures) e da Máxima CCTVM (intermediário líder). A
SRE verificou que os R$ 18.0000.000,00 (dezoito milhões) recebidos pela V. P.
Ltda. foram transferidos, na mesma data, 04.04.2019, para conta de DANIEL
VORCARO.
26. De acordo com a SRE, no caso da C.I.P. restou evidente que a SIMSAN
aplicou parcela significativa dos recursos captados na emissão em ativos de risco
de crédito elevado e com liquidez incerta, condição que não se coaduna com o
objetivo final da emissão, que era a compra de um terreno e o subsequente
desenvolvimento de um empreendimento imobiliário.
27. A SRE concluiu, portanto, que a ÍNDIGO descumpriu, na
condição de agente fiduciário das emissões, os Incisos I, II, III, V e X do
artigo 11 da ICVM 583.
Do Intermediário Líder
Irregularidades relacionadas às informações verdadeiras, consistentes, corretas e
suficientes.
28. Após ser questionada, por meio de ofício, sobre os procedimentos
adotados para atender ao disposto no Artigo 11 da ICVM 476[15], a MÁXIMA
CCTVM, intermediário líder das ofertas da C.I.P. e da SIMSAN, enviou à SRE um
conjunto de informações e documentos.
29. Conforme a Área Técnica, não foi encaminhada qualquer
evidência ou documento que comprovasse, de forma efetiva, as
verificações de veracidade, consistência, correção e suficiência das
informações encaminhadas pelas emissoras.
30. Segundo a SRE, o mero recebimento dos documentos informados é
incapaz de comprovar o cumprimento do inciso I do artigo 11 da ICVM 476[16], o
que, consequentemente, não permite que os potenciais investidores tomem uma
decisão fundamentada a respeito das ofertas.
31. A SRE afirmou que, ao se eximir da sua responsabilidade, a MÁXIMA
CCTVM, na qualidade de intermediário líder, deixou de observar, por exemplo, que:
a. mesmo que as garantias de ambas as ofertas fossem todas constituídas,
dificilmente cumpririam seu papel de garantir o investimento realizado, tendo
em vista que o valor de aquisição das sociedades, inicialmente previsto nas
Escrituras de Emissão, no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais),
representaria apenas 20% de cada emissão, no valor de R$ 35.000.000,00
(trinta e cinco milhões de reais) e as demais garantias dependeriam do
sucesso futuro de vendas do empreendimento, perdendo assim sua função
de segurança adicional por não exercerem um papel independente frente a
potenciais fracos resultados financeiros futuros; e
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 8
b. o empreendedor que elaborou os laudos de avaliação, os quais serviriam de
base para aquisição dos terrenos pelas emissoras, foi contratado sem
qualquer documento de formalização e, ainda, sem ser remunerado pela
prestação do serviço. A referida companhia declarou que os laudos
fornecidos foram entregues "em caráter preliminar". Em relação ao conteúdo
dos laudos, também foram verificadas, pela Área Técnica, fragilidades na
metodologia utilizada nas avaliações.
32. Além disso, de acordo com a Área Técnica, na documentação
produzida exclusivamente pelo emissor e apresentada pelo intermediário líder,
também foi possível observar que os relatórios de opinião legal, emitidos em
07.02.2019 (C.I.P.) e em 27.03.19 (SIMSAN), foram emitidos sem a abrangência de
análise e verificação econômica, financeira, contábil, inclusive em relação às
garantias dos ativos, não disponibilizando aos potenciais investidores informações
completas e suficientes.
Irregularidades relacionadas a conflitos de interesses
33. Considerando que a MÁXIMA CCTVM era a administradora e a gestora
dos únicos dois fundos de investimento que adquiriram as debêntures emitidas
pela C.I.P. e pela SIMSAN, a SRE concluiu que houve conflito de interesses do
intermediário líder, por não ter havido a cautela e a diligência necessárias para
que fosse feita correta e independente avaliação da veracidade das informações
prestadas pela emissora ao intermediário líder.
34. De acordo com a SRE, como não há qualquer evidência de que a
MÁXIMA CCTVM tenha agido com cautela e elevados padrões de diligência para a
verificação das informações prestadas pelas emissoras e havia comprovada
atuação do intermediário em situação de conflito de interesses, ficou
caracterizado que a MÁXIMA CCTVM descumpriu o disposto no inciso I do artigo
11 da ICVM 476.
35. De acordo com a SRE, o conflito de interesses narrado foi agravado
por dois fatos:
a. a C.I.P., por intermédio da AGD de 21.03.2019, modificou o ativo objeto da
emissão, o qual passou a ser a aquisição da totalidade das cotas de empresa
de participações detentora de direitos sobre ativos imobiliários, com
destinação de desenvolvimento de dois empreendimentos imobiliários.
Não foi identificado, no material da oferta, qualquer laudo acerca da avaliação
da referida empresa de participações, tampouco dos imóveis onde seriam
construídos os dois empreendimentos imobiliários.
De acordo com a Área Técnica, a empresa de participações, conforme ficha
InfoconvWeb, apresentava N.B.V.Z. como uma de suas responsáveis, e que
seria irmã de DANIEL VORCARO, um dos responsáveis do Banco M (cotista dos
fundos subscritores das debêntures) e da MÁXIMA CCTVM.
b. em 04.04.2019, a A.I.P. Ltda., empresa que recebeu parte significativa dos
recursos captados pela SIMSAN, transferiu R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões
de reais) para a ÍNDIGO que, por sua vez, transferiu a mencionada quantia
para uma empresa de participações que apresentava DANIEL VORCARO
como sócio (99%).
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 9
36. Além das duas situações de conflito de interesses acima descritas,
também foram identificadas outras situações de conflito, nas quais a ÍNDIGO,
agente fiduciário das duas emissões (i) atuou como consultora, por meio de
Securitizadora; (ii) era acionista controladora da C.I.P. por intermédio do C FIP
(100% das ações); e (iii) aplicou os recursos captados em fundos de investimento
fechados administrados pela própria ÍNDIGO, adquirindo cotas no mercado
secundário de empresas relacionadas.
37. A Área Técnica afirmou que, ao analisar o material de divulgação das
ofertas, encontrou, apenas na página 4 do documento "Análise de Investimentos"
da C.I.P., menção de que a ÍNDIGO representava o controlador da C.I.P. no Brasil.
38. A SRE concluiu que, ao não divulgar adequadamente aos potenciais
investidores todas as relações de conflitos existentes, a MÁXIMA
CCTVM infringiu o inciso II do artigo 11 da ICVM 476, o qual prevê que o
intermediário líder tem o dever de “divulgar eventuais conflitos de interesse aos
investidores”.
Irregularidades relacionadas à divulgação do início da oferta
39. De acordo com a SRE, a MÁXIMA CCTVM forneceu uma relação
contendo quatro potenciais investidores que foram procurados por todos os
distribuidores ao longo das duas ofertas. Esses potenciais investidores teriam sido
procurados pelo intermediário ao longo dessas ofertas, sendo que todos teriam
sido contatados em 11.12.2018.
40. Entretanto, conforme exigido pelo caput do artigo 7º-A da ICVM 476, o
início da oferta deve ser informado pelo intermediário líder à CVM, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados da primeira procura a potenciais investidores, ou seja,
a MÁXIMA CCTVM deveria ter cadastrado o formulário de início das ofertas
até 18.12.2018. Entretanto, o formulário inicial da C.I.P. foi comunicado apenas em
08.02.2019, enquanto o formulário da SIMSAN foi comunicado somente em
28.03.2019, em descumprimento ao citado normativo.
Dos Fundos de Investimento Subscritores
41. Como já mencionado, as debêntures emitidas pela C.I.P. e pela
SIMSAN foram adquiridas pelos fundos A.F.I. e M FIM CP.
42. De acordo com a Área Técnica, os dois fundos eram administrados e
geridos pela MÁXIMA CCTVM, que também era intermediário líder das ofertas.
Conforme o Sistema de Cadastro da CVM, LUIZ BULL era o diretor responsável
pela administração fiduciária da MÁXIMA CCTVM.
43. Segundo o art. 23 da Instrução CVM nº 558/15 (“ICVM 558”), o gestor
de recursos deve implementar e manter política escrita de gestão de riscos que
permita o monitoramento, a mensuração e o ajuste permanentes dos riscos
inerentes a cada uma das carteiras de valores mobiliários.
44. Além disso, conforme o inciso I do art. 92 da ICVM 555,
“o administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão
obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas atividades
buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a
diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de
seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 10
cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com
eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que
venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão”.
45. Nesse sentido, a SRE solicitou à MÁXIMA CCTVM que fornecesse
informações e documentos sobre os fundos sob sua gestão.
46. De acordo com a SRE, ao se analisar a documentação enviada,
verificou-se que, em ambos os pareceres de aquisição, a equipe de crédito da
MÁXIMA CCTVM considerou os investimentos adequados, tendo por base a análise
de crédito efetuada pelo Banco M e a apresentação das emissoras disponibilizada
por elas próprias. Entretanto, segundo a Área Técnica, os referidos documentos
apresentaram omissões importantes em relação às garantias e às relações de
conflito de interesses, bem como apresentaram premissas bastante otimistas em
relação ao desenvolvimento dos empreendimentos.
47. A Área Técnica afirmou que as avaliações de crédito apresentadas
pela MÁXIMA CCTVM não foram suficientes para verificar a atratividade e riscos
envolvidos nesta decisão de investimento, conforme é possível verificar, por
exemplo, ao se comparar essas avaliações com o que preconiza o Ofício
Circular/CVM/SIN/Nº 6/2014, no qual se define, nos incisos I e II do item 23, que a
análise do nível de risco das operações de crédito deve ser baseada em critérios
consistentes e verificáveis e amparada por informações internas e externas da
gestora.
48. De acordo com a SRE, o processo de tomada de decisão de
investimento da MÁXIMA CCTVM mostrou-se ainda mais irregular, pois as garantias
constantes das Escrituras de Emissão não seriam capazes de exercer sua função
de garantia adicional frente a um possível insucesso nos investimentos, uma vez
que os valores dos terrenos que seriam adquiridos não seriam capazes de cobrir
os investimentos realizados.
49. A SRE afirmou que foram encontradas inconsistências relacionadas aos
laudos de avaliação dos terrenos que seriam adquiridos, o que leva a uma
incerteza, inclusive, do próprio valor dos terrenos que serviriam como garantia.
50. A Área Técnica ressaltou a substituição do objeto de investimento das
debêntures da C.I.P. pela aquisição da empresa de participações, que tinha conflito
de interesses com a própria MÁXIMA CCTVM, além de o fato de os terrenos, que
esta nova empresa pretendia investir, não contarem com laudo de avaliação,
gerando ainda maior insegurança em relação ao empreendimento imobiliário
pretendido.
51. De acordo com a Área Técnica, a MÁXIMA CCTVM realizou, em
25.03.2019, uma subscrição de debêntures da C.I.P., no valor de R$ 17 milhões,
para o M FIM CP, que tinha como único cotista o Banco M. A subscrição foi
realizada 4 dias após a AGD que deliberou a modificação do objeto de
investimento das debêntures relatada no parágrafo anterior.
52. De acordo com a Área Técnica, a motivação para decisão de
investimento era, na verdade, viabilizar uma movimentação de recursos
financeiros do caixa do Banco M para empresa ligada aos diretores do próprio
banco. Conforme já mencionado, a retromencionada empresa de participações
tinha N.B.V.Z como uma de seus responsáveis, e esta seria irmã de DANIEL
VORCARO, um dos responsáveis do Banco M.
53. A SRE concluiu, considerando os pontos destacados acima, que a
MÁXIMA CCTVM e o diretor responsável, LUIZ BULL, na qualidade de administrador
fiduciário e gestor dos fundos A.F.I. e M FIM CP, descumpriram o inciso I do art.
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 11
92 da ICVM 555.
54. Em relação ao fato de a MÁXIMA CCTVM ter concentrado diversas
responsabilidades, a SRE citou a exigência constante do inciso X do art. 90 da ICVM
555, sobre a obrigação do administrador fiduciário de “fiscalizar os serviços
prestados por terceiros contratados pelo fundo”.
55. Nessa linha, a SRE solicitou que a MÁXIMA CCTVM
apresentasse evidências de que fiscalizou os serviços prestados pela sua área de
gestão, no que diz respeito à política de gerenciamento de riscos, bem
como descrevesse as diligências adotadas pela administradora na fiscalização da
decisão de aquisição, pela área de gestão.
56. Após análise da resposta da MÁXIMA CCTVM, a SRE observou que a
documentação encaminhada com o fim de evidenciar as diligências adotadas pelo
administrador foi a mesma já analisada no que diz respeito ao gestor, o que
indicou a ausência de atividades adicionais. Conforme a Área Técnica, não foi
encontrada, na referida documentação, qualquer consideração em relação aos
problemas encontrados nas garantias das emissões, bem como quaisquer
apontamentos no que tange às relações de conflito de interesses já descritas.
57. A SRE concluiu que o não apontamento desses dois problemas
detectados nas emissões, além de ser consequência de uma atuação não diligente
por parte do administrador e do gestor dos fundos, conforme já apontado acima,
também implicou descumprimento, por parte do administrador, do inciso X
do art. 90 da ICVM 555.
Da Conclusão da Área Técnica – Infração à ICVM 8
58. De acordo com a Área Técnica, para que ocorram fraudes em uma
oferta pública de valores mobiliários distribuída com esforços restritos, é relevante
que cada um dos participantes regulados relacionados abaixo, conjuntamente,
deixe de exercer seus deveres, independente de quem sejam os outros
participantes envolvidos, em pontos como os seguintes:
a. “o ofertante não ofereça informações verdadeiras, consistentes, corretas e
suficientes para os investidores (art. 10 da ICVM 476)”;
b. “o agente fiduciário não verifique, no momento de aceitar a função, a
veracidade das informações relativas às garantias e a consistência das
demais informações contidas na escritura de emissão (...), não diligenciando
no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que
tenha conhecimento (inciso V do art. 11 da ICVM 583)”;
c. “o intermediário líder não tome todas as cautelas para assegurar que as
informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes,
corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão
fundamentada a respeito da oferta (inciso I do art. 11 da ICVM 476)”;
d. “o gestor não exerça suas atividades buscando as melhores condições para o
fundo, não empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e
probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, não
atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, não
evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida
(inciso I do art. 92 da Instrução CVM nº 555)”; e
e. “o administrador, não cumpra com seu dever de fiscalizar a atuação do
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 12
gestor contratado (inciso X do art. 90 da ICVM 555)”.
59. De acordo com a SRE, “ao deixarem de agir conjuntamente, é criado
um mecanismo em que todos se beneficiam sistematicamente com a cobrança
pelos serviços prestados, enquanto os investidores sofrem prejuízos”. Além disso,
por serem ofertas dispensadas automaticamente de registro, os regulados
relacionados acima deveriam ser os “gatekeepers” dos investidores, pois essas
ofertas carecem de publicidade junto ao grande público e também não contam
com verificação prévia da CVM.
60. Conforme a SRE, as duas emissões apresentaram diversos problemas,
desde a estruturação até a destinação dos recursos captados. Além disso,
chamou a atenção a similaridade das duas ofertas, tanto no que diz respeito às
pessoas envolvidas nas emissões, quanto ao “modus operandi” utilizado na
destinação dos recursos captados, onde a maioria dos recursos foi transacionada
entre partes relacionadas com os agentes envolvidos nas ofertas.
61. Conforme a Área Técnica, com o aprofundamento da apuração dos
fatos, as irregularidades em tese detectadas reforçaram a natureza fraudulenta
das operações no mercado de capitais.
62. A SRE afirmou que as duas emissões apresentaram elementos que
indicam que as operações foram estruturadas com o propósito de viabilizar a
transferência de recursos financeiros do Banco M e da massa falida do Banco R
(controlador de 3 cotistas do fundo A.F.I.) para beneficiar os responsáveis ou
familiares da ÍNDIGO e da MÁXIMA CCTVM, utilizando-se: (i) uma rede de fundos
de investimento; (ii) a própria ÍNDIGO; (iii) empresas ligadas; e (iv) ofertas públicas
de valores mobiliários.
63. A Área Técnica destacou que dois cotistas do fundo A.F.I. são
seguradoras que participam do Consórcio do Seguro DPVAT, sendo, dessa
forma, os recursos financeiros provenientes dos cofres públicos, fruto da
arrecadação pública.
64. Segundo a SRE, uma das seguradoras cotistas do fundo A.F.I. também
atua com previdência complementar aberta, PGBL e VGBL, enquanto terceiro
cotista é uma sociedade de capitalização, o que significa que o dinheiro utilizado
na aquisição das debêntures, em última instância, também é dos poupadores que
aportaram recursos em títulos de capitalização e planos de previdência.
65. A SRE ressaltou que ambas as emissoras, C.I.P. e SIMSAN,
aplicaram parcela significativa dos recursos captados nas emissões das
debêntures em ativos de risco de crédito elevado e com liquidez incerta, o que não
se coaduna com o objetivo final da emissão, que era a compra dos terrenos e o
subsequente desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, e que tal desvio
de finalidade foi agravado pelos conflitos de interesses presentes nas ofertas.
66. De acordo com a SRE, o que se observou foi que as emissoras
passaram a ser detentoras de cotas de três fundos, sendo que dois deles não
eram negociados em mercados organizados, o que implica que a liquidez
dependeria de eventual revenda em um mercado secundário não organizado, o
que poderia vir a comprometer os objetivos da emissão. Enquanto isso, BENJAMIM
BOTELHO trocava os citados ativos por recursos financeiros em espécie remetidos
para a conta da B.M.I. LLC no exterior e para conta da A.I.P. Ltda., transferindo,
esta última, os recursos financeiros, por intermédio de empresa de participações,
para DANIEL VORCARO, diretor responsável pela MÁXIMA CCTVM.
67. Diante do exposto, a SRE concluiu que tanto a Máxima CCTVM
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 13
como a ÍNDIGO, quanto as emissoras C.I.P. e SIMSAN, assim como seus
responsáveis, deveriam ser responsabilizados por infração ao item I c/c
item II, letra “c”, da ICVM 8.
68. A SRE afirmou que, ao se analisar as informações obtidas na apuração
dos fatos, concluiu-se que a operação fraudulenta foi construída a partir da
atuação de cada um dos agentes participantes das ofertas. Por esta razão, a
participação de todos para viabilizar a operação dá ensejo à acusação por infração
ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
69. Diante do exposto, a SRE propôs a responsabilização[17] de:
a. MARCIO SAITO, na qualidade de responsável pela C.I.P., por infração ao item I
c/c item II, letra “c”, da ICVM 8;
b. SIMSAN e sua responsável, JULIANA ZADRA, por infração ao item I c/c item II,
letra “c”, da ICVM 8;
c. ÍNDIGO, na qualidade de agente fiduciário, por infração ao item I c/c item II,
letra “c”, da ICVM 8, e aos incisos I, II, III, V e X do art. 11 da ICVM 583;
d. BENJAMIM BOTELHO, na qualidade de controlador da ÍNDIGO, por infração ao
item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8;
e. MÁXIMA CCTVM:
i. na qualidade de intermediária líder, por infração ao item I c/c item II,
letra “c”, da ICVM 8, e ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476;
ii. na qualidade de gestora, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da
ICVM 8, e ao inciso I do art. 92 da ICVM 555; e
iii. na qualidade de administradora, por infração ao item I c/c item II, letra
“c”, da ICVM 8, ao inciso I do art. 92 da ICVM 555, e ao inciso X do art.
90 da ICVM 555.
f. LUIZ BULL:
i. na qualidade de diretor da MÁXIMA CCTVM (intermediária líder), por
infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e ao inciso I do artigo
11 da ICVM 476;
ii. na qualidade de diretor da MÁXIMA CCTVM (gestora), por infração ao
item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e ao inciso I do art. 92 da ICVM
555; e
iii. na qualidade de diretor da MÁXIMA CCTVM (administradora), por
infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, ao inciso I do art. 92
da ICVM 555, e ao inciso X do art. 90 da ICVM 555.
g. DANIEL VORCARO, na qualidade de diretor da MÁXIMA CCTVM (intermediária
líder), por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e ao inciso I do
artigo 11 da ICVM 476.
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 14
DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
70. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões
de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, na
qual propuseram:
a. MARCIO SAITO: pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), “considerando a capacidade financeira limitada do Proponente, além
do imediato desfazimento das operações tidas como ilícitas por esta CVM”;
Os Representantes de MARCIO SAITO afirmaram que:
“O art. 82 da Instrução CVM nº 607/2019 estabelece que, como condições
para que possa ser celebrado Termo de Compromisso, o proponente deve
cessar a prática considerada ilícita e corrigir eventuais irregularidades,
indenizando potenciais prejuízos causados.
No caso, conforme narrado acima, a Emissão não foi levada a cabo pela
(...) [C.I.P.] em razão do Ofício 110/2019, que levou ao cancelamento da
oferta de debêntures pela companhia. Por esse motivo, não há qualquer
prática supostamente irregular a ser cessada.
Quanto ao segundo requisito, também foi esclarecido que a (...) [C.I.P.]
promoveu assembleia de debenturistas, em 22/05/2019, para que
fosse feito o resgate antecipado das debêntures emitidas pela
companhia, com a devida correção de valores pelo IPCA,
restituindo qualquer investidor potencialmente prejudicado pela
Emissão.
Ainda, o Proponente não ocupa qualquer cargo na administração da (...)
[C.I.P.] atualmente, o que seria, inclusive, impossível tendo em vista que a
sociedade foi devidamente dissolvida, liquidada e extinta em
31/12/2019.
Sendo assim, ambas as condições estão preenchidas pelo proponente,
visto que a conduta tida como ilícita foi interrompida; e os
debenturistas, potencialmente prejudicados, foram integralmente
ressarcidos.
A Instrução CVM nº 607/2019 também prevê, no art. 86, os seguintes
critérios para a aceitação da proposta de Termo de Compromisso:
oportunidade e conveniência; a natureza e a gravidade da infração objeto
do processo; os antecedentes do Proponente; a colaboração da boa-fé; e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
Em relação ao primeiro critério, o julgamento do Proponente nada poderia
trazer de novo à jurisprudência da CVM, haja vista que a infração da qual é
acusado já foi objeto de apreciação pelo Colegiado por diversas vezes, e a
proposta é realizada ainda no período de apresentação de defesa.
Sobre o segundo e terceiro critérios, observe-se que a infração da qual o
Proponente é acusado não possui natureza grave, ainda mais tendo em
vista que não houve potencial prejuízo a nenhum participante do
mercado, bem como o Proponente nunca foi sequer investigado pela CVM
por qualquer conduta passada.
O Proponente também agiu de boa-fé ao esclarecer todos os fatos do
Processo, tendo demonstrado, considerando o último critério previsto na
norma em questão, que a possibilidade de ser punido, no caso concreto, é
remota. Isso porque, como demonstrado em sede de Defesa, a acusação é
inepta em relação ao Proponente; o Ofício 110/2019 afastou a pretensão
punitiva da CVM no caso concreto; e a acusação se baseou em diversas
premissas equivocadas.
Por esses motivos, reforçados e esmiuçados pelo Proponente em sua
defesa, percebe-se que todos os critérios previstos na regulamentação da
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 15
CVM, necessários para a celebração de Termo de Compromisso, estão
presentes nesta proposta.” (grifado)
b. ÍNDIGO: pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais), “diante da ausência de qualquer óbice jurídico, (...) sem assunção de
culpa e como forma de evitar os desgastes e custos que adviriam da
continuação do processo”.
Além disso, os Representantes da ÍNDIGO afirmaram que:
“15. Por meio de Ofício de Alerta, recebido em 07.05.2019, houve a
imediata cessação da prática considerada ilícita pela SRE, tendo sido
prontamente acatada a orientação da área técnica, de modo a evitar
discussões com a Autarquia que pudessem gerar eventuais repercussões
desfavoráveis aos envolvidos, como reconhecido no item 194 do Termo de
Acusação. Encontra-se preenchido, assim, o requisito de cessação de
qualquer prática considerada irregular.
16. Quanto à correção das supostas irregularidades apontadas e à
indenização de prejuízos, cumpre notar que a ÍNDIGO já atestou a
liquidação antecipada das Debêntures por parte das Emissoras, e o
consequente repasse integral dos recursos aos Debenturistas, da
(...) [C.I.P.] e da Simsan, em 03.07.2019 e 25.06.2019
respectivamente. Constata-se, assim, que não subsiste qualquer
irregularidade a ser sanada ou necessidade de se proceder a eventual
indenização.” (grifado)
c. BENJAMIM BOTELHO: pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), “diante da ausência de qualquer óbice jurídico, e como
forma de evitar os desgastes e custos que adviriam da continuação do
processo (...), sem assunção de culpa”.
Os Representantes de BENJAMIM BOTELHO afirmaram, ainda, que:
“14. Logo após o recebimento do Ofício de Alerta, em 07.05.2019, houve
a imediata cessação da prática considerada ilícita pela SRE, de modo a
evitar discussões com a Autarquia que pudessem gerar eventuais
repercussões desfavoráveis aos envolvidos, como reconhecido no item
194 do Termo de Acusação. Encontra-se preenchido, assim, o requisito de
cessação de prática considerada irregular.
15. A ÍNDIGO atestou a liquidação antecipada das Debêntures,
verificando o repasse integral dos recursos aos Debenturistas da
(...) [C.I.P.] e da Simsan, em 03.07.2019 e 25.06.2019
respectivamente. Não subsiste, portanto, a necessidade de correção das
supostas irregularidades apontadas ou de indenização de prejuízos a que
fazem menção os dispositivos legais anteriormente mencionados.”
(grifado)
d. SIMSAN: pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O Representante da PROPONENTE destacou que “tendo sido a oferta
integralmente revertida, com a devolução de todos os valores
aportados, restam devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos pelo
art. 82 da Instrução CVM nº 607/19 para a celebração de Termo de
Compromisso”;
e. JULIANA ZADRA: “Não participar de novas operações potencialmente
irregulares nos termos do entendimento da CVM exposto no presente
processo”.
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 16
Segundo a PROPONENTE, “de acordo com o artigo 82 da ICVM 607/19, é
assegurada à Defendente a apresentação de proposta de Termo de
Compromisso no qual se comprometa a ‘I - cessar a prática de atividades ou
atos considerados ilícitos, se for o caso ; e II - corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos’ ”.
A PROPONENTE afirmou, ainda, que:
“I. A operação de emissão de debêntures foi cancelada antes mesmo da
distribuição dos papeis aos investidores, o que é incontroverso;
II. A Defendente renunciou ao cargo de Diretora da Simsan em
01/03/2019, e não mais atuou como dirigente de sociedades anônimas,
tampouco participou de emissão de valores mobiliários ou operações
similares depois disso;
III. A Operação era direcionada a investidores profissionais, não havendo
notícias de qualquer pleito ou alegação de danos sofridos por estes em
razão da emissão e seu cancelamento;
IV. A Defendente não é agente regulado pela Comissão de Valores
Mobiliários; [e]
V. A Defendente não possui capacidade econômica para propor o
pagamento de valores nestes autos.
Diante das considerações acima, conclui-se que o inciso I do artigo 82 já
se encontra cumprido, uma vez que já foram cessadas as atividades
potencialmente irregulares para os fins deste processo, inclusive com o
cancelamento da emissão das debêntures antes de sua distribuição aos
investidores.
Ademais, a primeira parte do inciso II do artigo 82 também já se encontra
cumprida, haja vista o cancelamento da emissão das debêntures, o que
demonstra que eventuais irregularidades já foram corrigidas. Com relação
à segunda parte do artigo 82, verifica-se que eventual indenização de
prejuízos só seria cabível no caso de os investidores pleitearem
indenizações ou reparações, o que não ocorreu, já que (repita-se) não foi
efetivada a distribuição dos papeis aos investidores.”
f. MÁXIMA CCTVM e seus diretores, DANIEL VORCARO e LUIZ BULL: pagar à
CVM o valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
“considerando o contexto fático em que se insere a presente proposta, em
especial a imediata reversão das operações tidas como irregulares com a
devolução de todos os valores aportados aos investidores (profissionais)”.
De acordo com os Representantes dos PROPONENTES:
“16. Nos termos do art. 82 da Instrução CVM nº 607/2019, para celebrar
Termo de Compromisso o interessado deve cessar a prática considerada
ilícita e corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os
prejuízos causados.
17. Sobre o primeiro aspecto, necessário ressaltar que as operações
tomadas como ilícitas pela SRE foram imediatamente desfeitas, como
reconhecido no item 194 do Termo de Acusação, preenchendo, assim, o
requisito de cessação das práticas.
18. Além disso, todos os valores aportados nas debêntures, pelos fundos
geridos pela Máxima e pelo próprio Banco [M] (...), foram imediatamente
restituídos, o que representou a correção das supostas irregularidades
apontadas, demonstrando a presença também da segunda condição
para a celebração do instrumento ora proposto.
19. Em virtude dos atos mencionados acima, não há, no caso, qualquer
prejuízo indenizável, uma vez que não bastasse as ofertas terem sido
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 17
realizadas no âmbito exclusivamente de investidores institucionais, todos
os valores foram integralmente devolvidos aos seus titulares.
20. Diante do exposto, resta clara a ausência de qualquer óbice
jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
21. Em relação aos critérios a serem observados para delimitação e
aceitação da proposta, estabelecidos pelo art. 86 da Instrução CVM nº
607/2019, indispensável observar que a jurisprudência recente desta e.
autarquia fixou o entendimento de que, diante da natureza do instituto,
seus fundamentos não se resumem à realidade acusatória.
22. Isso porque o Termo de Compromisso é instrumento de conciliação
para encerramento célere de um processo, sem assunção de culpa,
garantindo, de um lado, um desestímulo a condutas semelhantes e, de
outro lado, uma economia de recursos pela administração pública, sem
que perca a eficácia de sua atuação fiscalizadora.
23. Seria, assim, um contrassenso impor a uma das partes as conclusões
da outra. Em especial, nos casos em que existam documentos ou fatos de
elevada verossimilhança que as infirmem.
24. É muito relevante, nesse sentido, a recentíssima decisão proferida pelo
Colegiado na análise de proposta de Termo de Compromisso no âmbito do
PAS-CVM nº 19957.011708/2017-71, em reunião de 18.2.2020.
25. Naquele caso, o Colegiado aceitou proposta de Termo de
Compromisso, em flexibilização da realidade acusatória, nos termos das
ponderações do Diretor (...), acompanhado pelos demais membros da
Diretoria desta CVM.
26. Como esclarecido na ocasião: “57. Vale dizer que a defesa, a toda
evidência, não reconhece o acerto da metodologia adotada pela SMI, aliás,
tampouco reconhece a própria procedência da acusação. Recebo a
Proposta Complementar como um ato de efetiva busca por
conciliação consensual visando a célere extinção do processo
administrativo sancionador, não importando em confissão quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada
(...) (cf. Art. 11, §6º da Lei 6.385/76)”.
27. Especial destaque merece a diferenciação realizada pelo Colegiado
entre “realidade acusatória”, restrita às afirmações contidas no Relatório
de Inquérito ou no Termo de Acusação, e “realidade processual”, que se
forma a partir da conjugação de todos os elementos constantes dos autos
do processo.
28. Como concluído no julgamento, é a “realidade processual” e não
propriamente a “realidade acusatória”, que deve orientar na análise de
conveniência e oportunidade de eventual transação entre a administração
pública e o ente fiscalizado:
62. Na ponderação entre a realidade acusatória e a realidade
processual, a conveniência e oportunidade na celebração do
termo de compromisso deve ceder em benefício desta
quando, no curso das negociações, a verossimilhança dos
argumentos de defesa forem observáveis liminarmente, em
especial na aferição da vantagem econômica efetivamente obtida
em decorrência da conduta descrita como infracional pela acusação.
Se houver nos autos a indicação precisa e clara do montante, não
há razão para se utilizar outro parâmetro na negociação do termo de
compromisso. Afinal, uma negociação racional e de boa-fé não
pode desconsiderar parâmetros que ambas as partes
reconheçam como pertinentes.
59. A realidade acusatória é o retrato dos fatos e das circunstâncias
que formaram a convicção da área técnica quanto à ocorrência do
ilícito, a partir dos elementos obtidos na investigação, até o
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 18
momento da formulação da peça acusatória. Na dinâmica do
processo, diversos outros atos de instrução sucedem a peça
acusatória e formam o conjunto sobre o qual deverá
manifestar-se o Colegiado, seja em sede de termo de
compromisso ou de julgamento.
(...)
63. Da mesma forma, assim como ocorre no caso concreto, não se
pode deixar de considerar os elementos da defesa que conseguem
infirmar significativamente os cálculos apresentados na peça
acusatória. Também aqui, se adotada a realidade acusatória
de maneira acrítica, ter-se-ia uma negociação
consabidamente desprendida da realidade processual.
29. Feitas essas considerações, a conclusão não é outra senão a de que a
apreciação da proposta ora submetida a esta d. CVM, para imediato
encerramento do presente PAS em relação aos Proponentes, depende
necessariamente da consideração de elementos importantes, muitos dos
quais a desconstruir afirmações graves apresentadas no Termo de
Acusação, manifestamente descompassadas da realidade do caso.
30. São elas:
(i) Antes de tudo, assim que recebido o Ofício 110, os Proponentes
desfizeram imediatamente as operações, tida por irregulares, com
restituição integral dos valores aportados, em mostra de sua boa-fé e de
sua diligência em atender orientação do fiscal do mercado, ainda que
acreditassem na regularidade das emissões;
(ii) A conduta adotada pela área técnica, emissão de ofício com natureza
de Ofício de Alerta, surtiu nos Proponentes a justa expectativa de
que a adoção das condutas prescritas no Ofício 110 inviabilizaria a
instauração de processo sancionador, por ausência de “justa
causa” (cf. Art. 4º, I, “b” e §§2º e 3º da Instrução CVM nº 607/2019 e
tópicos III.2.2 e III.2.2.1 do Relatório de Atividade Sancionadora Anual de
2019);
(iii) As Ofertas foram realizadas em ambiente de atuação exclusiva de
investidores profissionais, sem se estender ao público em geral;
(iv) O controle da empresa (...) [S Participações] não está relacionado a
qualquer dos Defendentes desde 2017 (...);
(v) Apesar de ter sido aventado pela (...) [C.I.P.] a eventual aquisição da
(...) S Participações, essa operação nunca ocorreu, nem se decidiu nada
nesse sentido;
(vi) As garantias das debêntures jamais foram formalizadas porque antes
do prazo previsto para tanto (180 dias) as emissões foram
desconstituídas por orientação da própria SRE;
(vii) O montante de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões) transferido pela
empresa (...) [A.I.P. Ltda.], investida da Simsan, para a (...) [V
Participações], em 04.04.2019, não teve qualquer relação com a
operação objeto deste PAS, mas se referiu à alienação de ações da
empresa (...) [Z.P. S.A.], controladora de gestoras de recursos com
mais de R$ 1,5 bilhão sob gestão (...);
(viii) A decisão de investimento dos fundos geridos pela Máxima nas
debêntures não foi motivada por propósitos escusos, mas contou, para
além do exame dos documentos da oferta, com diligente análise de
Comitê de Crédito da Gestora, seguido de decisão formulada em
Parecer do Gestor, sendo cada uma das etapas conduzida por
pessoas diversas, em atenção aos padrões de Governança Corporativa
da empresa (...);
(ix) A atuação da Máxima como intermediária líder se efetivou por meio de
conduta diligente e proativa na obtenção e detida análise dos
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 19
seguintes documentos, a fim de investigar a veracidade das
informações recebidas das emissoras: a) Opiniões Legais (...); b)
Documentos societários das Emissoras (...); c) Certidões das Emissoras
(...); d) Certidões das Empresas que seriam adquiridas pelas Emissoras
(...); e) Instrumentos Particulares de Emissão (...); f) Minutas dos
Contratos dos Empreendimentos Imobiliários e das Garantias (...); g)
Análise de Crédito das Emissoras (...); h) Registro dos Imóveis (...); i)
Laudo de Avaliação dos Imóveis (...); j) Registro das Debêntures na CETIP
(...);
(x) Como normalmente acontece em negócios no ramo imobiliário, as
emissoras das debêntures eram Sociedades de Propósito
Específico (SPEs), constituídas recentemente, para viabilizar
investimentos em construção e empreendimentos imobiliários. Trata-se de
modalidade bastante usual, nada tendo de exótico ou extravagante nessa
interação entre mercado de capitais e mercado imobiliário. Aliás, com a
reversão das ofertas, a (...) [C.I.P.] foi extinta (...) e a Simsan está em vias
de extinção.
(xi) Em ambos os casos, o acionista da SPE, ao final, era um fundo de
investimento cujo patrimônio montava centenas de milhões de reais,
de propriedade final de pessoa física, controlador de instituições atuantes
no mercado de capitais;
(xii) O valor do capital social das empresas envolvidas na operação é
totalmente irrelevante para a determinação do seu valor de mercado ou
mesmo de sua capacidade de realização das atividades a que se propôs,
nos termos da oferta. Não há qualquer equivalência entre o capital social e
o patrimônio de uma sociedade ou o seu fluxo de caixa;
(xiii) Por fim, as críticas da área técnica aos Laudos de Avaliação dos
imóveis são completamente inoportunas: primeiro, porque a afirmação de
que o valor por metro/quadrado usado estaria distorcido não se
fundamenta em nenhuma premissa doutrinária ou fática e é
afastada pelos dados informados no próprio laudo, e segundo,
porque a discrepância entre o valor de avaliação (“valor de mercado”) e o
valor das quotas subscritas com os imóveis titulados pelas sociedades que
seriam adquiridas pelas emissoras se justifica com base no art. 23 da
Lei nº 9.249/95 e arts. 142 e 528, § 2º do Regulamento do Imposto
de Renda (RIR/2018), que permite a integralização por valor de
custo (valor declarado no IR) para evitar tributação por “ganho de
capital” caso se dê por “valor de mercado”.
31. Os fatos acima referidos são de central importância para a precisa
compreensão do presente caso, razão pela qual devem produzir
consequências diretas sobre as condições em que se estabelecerá
eventual Termo de Compromisso.
32. Por derradeiro, considerando os precedentes desta autarquia em
matéria de eventuais infrações em emissão de debêntures com base na
Instrução CVM nº 476/09, a celebração de Termo de Compromisso tem
sido condicionada ao pagamento de um valor global de R$ 1.000.00,00
(um milhão de reais).
33. É precisamente o que se viu nas avenças firmadas no âmbito do PASCVM nº SEI 19957.009385/2016-75, em reunião do Colegiado de
08.05.2018, e do PAS-CVM nº SEI 19957.009385/2016-75, em reunião do
Colegiado de 28.11.2017.” (grifado)
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
71. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/19 (art. 83), conforme
Parecer nº 00035/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 20
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado “no sentido
de que seja confirmada, pela r. SRE, a total restituição dos valores integralizados
aos investidores. Confirmada a ausência de prejuízos a indenizar, opina-se pela
possibilidade de celebrar Termo de Compromisso com Simsan Construções e
Empreendimentos Imobiliários S.A; Marcio Alexandre Saito; Índigo Investimentos
DTVM Ltda.; Benjamim Botelho de Almeida; Máxima S.A. DTVM; Luiz Antonio Bull e
Daniel Bueno Vorcaro, exclusivamente no que toca aos requisitos legais
pertinentes”.
72. A PFE afirmou que “quanto à Senhora Juliana Nogueira Zadra, diante
da ausência de proposta compensatória dos danos difusos causados ao mercado,
não é cabível a celebração de Termo de Compromisso”.
73. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o entendimento
da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar
o que já não existe’.
Tendo em vista que as irregularidades ocorreram no âmbito de ofertas
públicas que foram suspensas pela Autarquia, considera-se que
cessaram as práticas consideradas ilícitas, tendo sido atendido o
requisito legal.
Quanto à correção da ilicitude, requer-se à r. SRE que ateste que
foi efetivada a devolução dos valores integralizados pelos fundos
investidores. Ademais, trata-se de infrações de natureza grave que
causam inegável dano difuso ao mercado. A obtenção de vantagem
indevida é apenas um dos graves efeitos nocivos causados ao mercado,
notadamente o abalo na confiança dos investidores. Impõe-se, portanto,
a compensação pelos danos difusos gerados.” (grifado)
74. A PFE afirmou, ainda, que:
“Cabe salientar que, muito embora a análise sobre a suficiência do valor
fique adstrita ao campo da conveniência e oportunidade administrativa, é
importante que o Comitê de Termo de Compromisso, ao sopesar se de fato
este é um caso indicativo de encerramento consensual do processo
administrativo e dar início à fase de negociação das condições que
entender suficientes ao alcance do instituto, leve em consideração não
apenas a inequívoca gravidade e extensão da conduta ilícita, mas,
também, o fato de que a cessação da prática dessa ilicitude não se deu de
forma espontânea por nenhum dos agentes envolvidos, mas sim somente
e exclusivamente em razão da tempestiva intervenção da CVM que, por
meio de sua Superintendência de Registros, interceptou em pleno voo as
ofertas irregulares.
Que a solução a ser dada pela Autarquia no caso concreto, seja pela via
consensual, seja pela da aplicação das penalidades, seja exemplar e com
força suficiente a não apenas repreender seus autores, como também a
desestimular a prática de condutas semelhantes e a demonstrar a todos
aqueles que de alguma forma se valem do mercado de valores mobiliários
que tais condutas não serão toleradas.”
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA SOBRE A PROPOSTA DE TC
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 21
75. Em 18.08.2020, a SRE manifestou-se junto ao Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê”) em relação às propostas de Termo de Compromisso.
76. De acordo com a Área Técnica, “o presente caso demonstra ausência
de oportunidade e conveniência para celebração do compromisso, conforme
preconizado pelo art. 86 da ICVM 607, devido à natureza e gravidade das infrações
em tese objeto do processo administrativo sancionador”, registrando
entendimento de que o caso deveria ser levado a julgamento.
77. A Área Técnica ressaltou que, diante do exposto no Termo de
Acusação, é possível dizer que as duas emissões de debêntures apresentam
elementos que indicam que as operações foram estruturadas com o propósito de
viabilizar a transferência de recursos financeiros do Banco M e da massa falida do
Banco R para beneficiar os responsáveis ou familiares da ÍNDIGO e da Máxima
CCTVM, utilizando-se: (i) uma rede de fundos de investimento; (ii) a própria
ÍNDIGO; (iii) empresas ligadas; e (iv) ofertas públicas de valores mobiliários.
78. Em relação à emissão da C.I.P., a SRE destacou que R$ 20.370.320,07
(vinte milhões, trezentos e setenta mil, trezentos e vinte reais e sete centavos)
foram recebidos pela empresa B.M.I. LLC, dos quais R$ 19.896.146,17 (dezenove
milhões, oitocentos e noventa e seis mil, cento e quarenta e seis reais e dezessete
centavos) foram transferidos para Bahamas, sede do investidor não residente que
tem como beneficiário BENJAMIN BOTELHO, controlador da ÍNDIGO.
79. No que se refere à emissão da SIMSAN, a SRE ressaltou que (i) R$
18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) foram recebidos por empresa de
participações e transferidos ao sócio DANIEL VORCARO, que figura também como
responsável do Banco M e da Máxima CCTVM; e (ii) R$ 3.950.000,00 (três milhões,
novecentos e cinquenta mil reais) foram recebidos pela B.M.I. LLC e transferidos
para Bahamas, sede do investidor não residente que tem como beneficiário
BENJAMIN BOTELHO, controlador da ÍNDIGO.
80. Segundo a Área Técnica, todos os PROPONENTES alegaram em suas
propostas que o Ofício nº 110/2019/CVM/SRE/GER-3 (“Ofício 110”) já teria
funcionado como um Ofício de Alerta, o que eliminaria, segundo eles, a
possibilidade de instauração de Processo Administrativo Sancionador.
81. A esse respeito, a SRE afirmou que o Ofício 110, além de não ser um
documento com qualquer classificação formal como ofício de alerta, apenas
contemplou orientação aos regulados sobre sua natureza e iminência de possíveis
ações cautelares por parte da CVM, conforme trecho: “a manutenção de oferta
irregular poderá acarretar ações cautelares por parte desta Autarquia, não apenas
contra as ofertas, como também contra as atividades do intermediário líder
Máxima, além do agravamento de possíveis procedimentos de natureza
sancionadora”.
82. Por fim, a SRE afirmou que o cancelamento das ofertas públicas da
C.I.P. e da SIMSAN, após o envio do Ofício 110, foi consequência do trabalho
tempestivo da área de supervisão da CVM, sendo que as irregularidades até então
identificadas, com a evolução do processo apuratório, foram não apenas
ratificadas, como também foi possível detectar diversas outras infrações em tese
de natureza grave, como operação fraudulenta no mercado de capitais.
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO DE
18.08.2020
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 22
83. Em reunião realizada em 18.08.2020[18], o Comitê de Termo de
Compromisso considerou que a celebração de Termo de Compromisso no caso de
que se trata não seria conveniente e oportuna. O Comitê, levando em
consideração (i) o ponto suscitado pelo titular PFE/CVM, à luz do que consta do
ofício da SRE no 110/2019/CVM/SRE/GER-3, sobre a necessidade de “restituição
integral dos valores financeiros dados em contrapartida aos valores mobiliários
ofertados”, que, naquele momento, estava sendo objeto de confirmação pela Área
Técnica[19]; (ii) que, no decorrer da reunião, diante de informações trazidas pela
SRE de que existiam fatos similares aos que são objeto do presente processo,
envolvendo parte dos acusados[20], o Procurador-Chefe manifestou-se no sentido
de que, em relação a tais acusados, havia indicativos de que as práticas ilícitas
podiam não ter sido cessadas no presente caso; e (iii) além do acima aduzido, o
fato de que o Comitê, tendo em vista: (a) a gravidade em tese dos ilícitos
apontados na peça acusatória[21]; (b) o histórico dos acusados[22]; (c) o
envolvimento de parte dos acusados nos fatos mencionados no item (ii) acima,
independentemente da caracterização ou não de óbice jurídico; e (d) os elementos
do presente caso como um todo, entende ser recomendável a sua apreciação final
em sede de julgamento, o Comitê deliberou por propor ao Colegiado a rejeição das
propostas de Termo de Compromisso.
DA NOVA PROPOSTA DE JULIANA ZADRA
84. Em 02.09.2020, o Representante de JULIANA ZADRA protocolou nova
proposta de Termo de Compromisso, na qual propôs o pagamento à CVM do valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), “aliado ao cumprimento do seguinte
compromisso: Não participar de novas operações potencialmente irregulares, nos
termos do entendimento da CVM exposto no presente processo”.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
85. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de
boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
86. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de termo de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em
linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a
prática de condutas assemelhadas.
87. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 15.09.2020, o Comitê
de Termo de Compromisso ratificou sua decisão de 18.08.2020, pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos, considerando que a nova proposta apresentada
por JULIANA ZADRA não alterou o quadro sob o qual o Comitê deliberou por opinar
pela rejeição de sua proposta de Termo de Compromisso e que, diante da
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 23
resposta da B3[23], constante do Despacho GER-3/SRE, a SRE afirmou que “não foi
possível configurar a restituição pelas instituições ora aqui investigadas” dos
valores integralizados pelos investidores, e o Procurador-Chefe da CVM, presente à
reunião, opinou pela manutenção do óbice jurídico, uma vez que os PROPONENTES
afirmaram ter feito o cancelamento das debêntures, sem a correspondente
comprovação. Cabe ressaltar que, no caso concreto, mesmo que fosse superado
o óbice jurídico, tal fato não resultaria na alteração da decisão do Comitê de
propor ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas.
88. Cabe lembrar aqui que, na reunião realizada em 18.08.2020, o Comitê,
levando em consideração (i) o ponto suscitado pelo titular da PFE/CVM, à luz do
que consta do ofício da SRE no 110/2019/CVM/SRE/GER-3, sobre a necessidade de
“restituição integral dos valores financeiros dados em contrapartida aos valores
mobiliários ofertados”, que, naquele momento, estava sendo objeto de
confirmação pela Área Técnica[24]; (ii) que, no decorrer da reunião, diante de
informações trazidas pela SRE de que existiam fatos similares aos que são objeto
do presente processo, envolvendo parte dos acusados[25], o Procurador-Chefe
manifestou-se no sentido de que, em relação a tais acusados, havia indicativos de
que as práticas ilícitas podiam não ter sido cessadas no presente caso; e (iii) além
do acima aduzido, o fato de que o CTC, tendo em vista: (a) a gravidade em tese
dos ilícitos apontados na peça acusatória[26]; (b) o histórico dos acusados[27]; (c) o
envolvimento de parte dos acusados nos fatos mencionados no item (ii) acima,
independentemente da caracterização ou não de óbice jurídico; e (d) os elementos
do presente caso como um todo, que parecem recomendar a apreciação final em
sede de julgamento, entendeu ser recomendável propor ao Colegiado a rejeição
das propostas de Termo de Compromisso.
DA CONCLUSÃO
89. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
15.09.2020[28], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de
Termo de Compromisso apresentadas por MARCIO ALEXANDRE SAITO,
SIMSAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
S.A., JULIANA NOGUEIRA ZADRA, ÍNDIGO INVESTIMENTOS DTVM LTDA.,
BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, MÁXIMA S.A. CCTVM, DANIEL BUENO
VORCARO e LUIZ ANTONIO BULL.
EVENTO SUBSEQUENTE À DELIBERAÇÃO FINAL DO CTC
90. Em 28.09.2020, os Representantes de MÁXIMA S.A. DTVM, DANIEL
BUENO DE VORCARO e LUIZ ANTÔNIO BULL protocolaram, na CVM, petição e
respectivos anexos, na qual afirmaram, entre outros, que:
a. em 18.08.2020, a Área Técnica expediu ofício, intimando a B3 S.A. a informar
a situação das debêntures emitidas pela SIMSAN e pela C.I.P.;
b. como resposta, a B3 informou, no dia 26.08.2020, após pesquisa realizada no
próprio sistema, que “não constam operações que caracterizam o resgate
antecipado das debêntures, nem a restituição aos debenturistas”;
c. a B3 anexou duas correspondências, a ela dirigidas, enviadas pela ÍNDIGO,
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 24
escriturador e agente fiduciário das Operações. Nas comunicações, a ÍNDIGO
requereu a exclusão da 1ª série da 1ª emissão das debêntures, tendo em
vista que estas foram liquidadas fora do ambiente da B3;
d. tendo em vista as informações prestadas, o Despacho GER-3 alegou a
impossibilidade de se verificar a “restituição [aos debenturistas] pelas
instituições ora aqui investigadas”;
e. entretanto, fato é que o desfazimento das Operações e consequentemente o
ressarcimento dos debenturistas ocorreram, mas fora do ambiente da B3,
conforme noticiado pela ÍNDIGO e comprovado pela documentação ora
acostada aos autos;
f. as 500 (quinhentas) debêntures de emissão da C.I.P. e as 2.695 (duas mil,
seiscentas e noventa e cinto) debêntures de emissão da SIMSAN, adquiridas
pelo A.F.I., foram retiradas de custódia no sistema CETIP, em 25.09.2019, em
duas operações distintas;
g. na mesma data, foram resgatadas as 1.692 (mil, seiscentas e noventa e
duas) debêntures de emissão da C.I.P., adquiridas pelo M FIM CP;
h. os valores aportados pelos debenturistas foram ressarcidos através de
transferências bancárias às contas indicadas pelos próprios investidores, que
declararam ter recebido integralmente os montantes outrora investidos; e
i. as Operações foram regularmente desfeitas fora do ambiente da B3, bem
como os investidores que delas participaram foram integralmente
ressarcidos.
91. Em 30.09.2020, em complemento à petição acima resumida, os
citados Representantes protocolaram, na CVM, nova petição e respectivo anexo,
na qual afirmaram, entre outros, que:
a. trazem aos autos os comprovantes de transferências bancárias realizadas
para as contas correntes dos investidores que haviam adquirido debêntures
de emissão da SIMSAN e C.I.P., demonstrando a integral devolução, aos
investidores, dos valores despendidos, devidamente corrigidos pelo IPCA e
acrescidos de juros remuneratórios de 12% (doze por cento); e
b. da análise dos comprovantes apresentados e tomando como base os valores
apontados pela própria área técnica desta CVM como tendo sido investidos
pelo A.F.I. e pelo M FIM CP (item 5 do Termo de Acusação), pode-se
estabelecer a seguinte relação entre as transferências realizadas:
Valor Valor Data da
Investidor Investida
investido ressarcido transação
R$ R$
C.I.P. 03.07.2019
5.000.000,00 5.311.840.65,00
A.F.I.
R$ R$
SIMSAN 25.06.2019
27.009.242,94 28.001.132,46
R$ R$
M FIM CP C.I.P. 03.07.2019
17.009.534,04 17.975.268,75
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 25
c. houve o desfazimento das operações de emissão de debêntures da C.I.P. e da
SIMSAN, questionadas nos autos deste Processo, bem como a integral
restituição, ao A.F.I. e ao M FIM CP, dos valores investidos.
92. Em 07.10.2020, em resposta a questionamento da GGE sobre a
possibilidade de “confirmar, baseado nos documentos enviados pelos
representantes dos Proponentes, a total restituição dos valores integralizados aos
investidores e a ausência de prejuízos a indenizar”, a SRE afirmou, entre outros
pontos, que:
a. para confirmar, baseado-se inicialmente nos documentos enviados pelos
representantes dos PROPONENTES, a total restituição dos valores
integralizados aos investidores e a ausência de prejuízos a indenizar, seria
necessário realizar diligências adicionais;
b. seria necessário um prazo mínimo de 15 dias, a contar de 20.10.2020,
quando haveria disponibilidade para o início do referido trabalho de
checagem; e
c. a área aguardaria eventual manifestação do Colegiado sobre a necessidade
de tais diligências, em especial por considerar o que foi posto no Termo de
Acusação no sentido de que a quitação das debêntures em comento não
seria capaz de alterar, mesmo que parcialmente, os fatos ocorridos, uma vez
que, inclusive, os regulados estão envolvidos em diversas outras
irregularidades em tese oportunamente apontadas no respectivo PAS, como
também no Memorando nº 77/2020-CVM/SRE/GER-3.
Relatório finalizado em 07.10.2020.
[1] Conforme Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, emitida em 07.10.2020, a
sociedade consta como “BAIXADA” em sua Situação Cadastral, com data da baixa
de 29.07.2020.
[2] Além dos PROPONENTES, a sociedade C.I.P. também foi acusada, no âmbito
deste processo, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, mas não
apresentou proposta para celebração de ajuste. Conforme Certidão de Baixa de
Inscrição no CNPJ, emitida em 07.10.2020, a sociedade consta como “BAIXADA”
em sua Situação Cadastral, com data da baixa de 18.02.2020.
[3] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
[4] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se
utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 26
finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na
operação, para o intermediário ou para terceiros;
[5] Art. 11. São deveres do agente fiduciário, sem prejuízo de outros deveres que
sejam previstos em lei específica ou na escritura de emissão, no termo de
securitização de direitos creditórios ou no instrumento equivalente:
I – exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os
titulares dos valores mobiliários;
II – proteger os direitos e interesses dos titulares dos valores mobiliários,
empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem
ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
III – renunciar à função, na hipótese da superveniência de conflito de interesses ou
de qualquer outra modalidade de inaptidão e realizar a imediata convocação da
assembleia prevista no art. 7º para deliberar sobre sua substituição;
(...)
V – verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações
relativas às garantias e a consistência das demais informações contidas na
escritura de emissão, no termo de securitização de direitos creditórios ou no
instrumento equivalente, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as
omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(...)
X – verificar a regularidade da constituição das garantias reais, flutuantes e
fidejussórias, bem como o valor dos bens dados em garantia, observando a
manutenção de sua suficiência e exequibilidade nos termos das disposições
estabelecidas na escritura de emissão, no termo de securitização de direitos
creditórios ou no instrumento equivalente;
[6] Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta:
I – tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência,
respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que as
informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e
suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a
respeito da oferta.
[7] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,
estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,
empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em
relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir
a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou
irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
[8] Art. 90. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais
previstas nesta Instrução:
X – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.
[9] Os responsáveis pela Máxima S.A. CCTVM foram responsabilizados por infração
ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476 com base no artigo 11-A da ICVM 476 que
dispõe que “Os administradores da instituição líder da oferta, dentro de suas
competências legais e estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das
obrigações impostas ao líder por esta Instrução”.
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 27
[10] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,
estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,
empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em
relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir
a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou
irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
[11] Processo SEI 19957.003515/2019-17, instaurado pela SRE em 05.05.2018.
[12] A oferta pública de valores mobiliários regida pela ICVM 476, por ser
automaticamente dispensada de registro, não depende de análise prévia do órgão
regulador.
[13] Vide N.E. no 5.
[14] De acordo com a SRE, foram destinados, respectivamente, nas emissões da
C.I.P. e da SIMSAN, os valores de R$ 770.435,10 (setecentos e setenta mil,
quatrocentos e trinta e cinco reais e dez centavos) e de R$ 805.734,18 (oitocentos
e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos) à Securitizadora,
referentes, segundo informação da ÍNDIGO, à “prestação de serviços de
coordenação e assessoria estratégica de produtos de mercado de capitais”.
A SRE informou que a ÍNDIGO foi instada a apresentar comprovação dos serviços
prestados, mas não forneceu nenhuma evidência que comprovasse que de fato o
serviço teria sido devidamente prestado.
[15] Descreve os deveres do intermediário líder das ofertas que se enquadram
na ICVM 476.
[16] Vide N.E. no 6.
[17] Vide N.E. 1.
[18] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
[19] Em 25.08.2020, em resposta ao Ofício nº 271/2020/CVM/SRE/GER-3, a B3
informou que, “na pesquisa realizada nos sistemas da B3, com as debêntures
citadas no referido ofício, não consta operações que caracterizam o resgate
antecipado das debêntures, nem a restituição aos debenturistas”.
Informou, ainda, que “uma vez que as debêntures foram retiradas de
custódia pelos debenturistas, as emissoras nos solicitaram a exclusão dos
registros das emissões dos sistemas da B3”.
[20] A SRE destacou a existência de “modus operandi” similar a outros casos
envolvendo a ÍNDIGO e que estão sendo apurados pela CVM (Processos SEI
19957.005454/2017-52, SEI 19957.004314/2019-29 e SEI 19957.006347/2017-41).
Em relação à Máxima CCTVM, a SRE destacou o Termo de Acusação no
âmbito do PAS CVM Nº 19957.003200/2017-08, no qual consta que dois
fundos adquiriram ativos relacionados a uma companhia por valores baseados em
laudo de avaliação que não estava alinhado com a performance que a empresa
vinha apresentando, causando, em tese, prejuízos aos cotistas dos fundos. Ambos
os fundos eram, à época dos acontecimentos, administrados pela Máxima CCTVM.
[21] As seguintes infrações são consideradas graves:
(i) infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 08, de acordo com o disposto no
item III da mesma Instrução;
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 28
(ii) infração ao art. 11, incisos I, II, III, V e X da ICVM 583, de acordo com o art. 21
da mesma Instrução;
(iii) infração ao artigo 11, inciso I, da ICVM 476, de acordo com o art. 18, inciso III,
da mesma Instrução; e
(iv) infração ao art. 92 da ICVM 555, de acordo com o art. 141, inciso XIII, da
mesma Instrução.
[22] Os seguintes PROPONENTES também constam como acusados em outros
Processos Administrativos Sancionadores – PAS instaurados pela CVM:
MÁXIMA CCTVM: 00008/2004: infração ao item I da Instrução CVM nº 08/79;
Situação: no CRSFN aguardando julgamento de recursos; Decisão: Absolvição (Julg.
Colegiado 06.12.2012). 00016/2005: infração ao item I da Instrução CVM nº
08/79; Situação: Transitada em julgado; Decisão: Absolvição (julg. CRSFN
22.07.2014); 00003/2006: infração ao item I da Instrução CVM nº 08/79; Situação:
Transitada em julgado; Decisão: Absolvição (julg. CRSFN 25.11.2014);
00014/2006: infração ao item I da Instrução CVM nº 08/79; Situação: Transitada
em julgado; Decisão: Absolvição (julg. CRSFN 26.11.2013); 19957.003200/201708 (TA/RJ2017/02112): infração ao disposto nos artigos 65, inciso XV, e 65-A,
inciso I, ambos da Instrução CVM nº 409/04. Situação: com Diretor Relator para
apreciação de defesas.
ÍNDIGO: 19957.008699/2019-01 (0003/2016): por infração ao disposto no item
I, na forma da letra “c” do item II da ICVM 8. Situação: na CCP aguardando defesa
(INQ de 11.08.2020)/Apresentou Termo de Compromisso (INQ de 02.10.2020).
BENJAMIN BOTELHO: 19957.008699/2019-01 (0003/2016): na qualidade de
diretor responsável da A.A.M. Ltda. e da ÍNDIGO, por infração ao disposto no item
I, na forma da letra “c” do item II da ICVM 8. Situação: na CCP aguardando defesa
(INQ de 11.08.2020)/Apresentou Termo de Compromisso (INQ de 02.10.2020).
MARCIO SAITO, SIMSAN, JULIANA ZADRA, DANIEL VORCARO, e LUIZ BULL
não constam como acusados em outros PAS instaurados pela CVM.
Fonte: Sistema de Inquérito. Acessos em 11.08.2020 e 02.10.2020.
[23] Idem N.E. no 19.
[24] Idem N.E. no 18.
[25] Idem N.E. no 20.
[26] Idem N.E. no 21.
[27] Idem N.E. no 22.
[28] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SSR e pelo
substituto da SPS.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 21/10/2020, às 17:12, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Superintendente Substituto, em 21/10/2020, às 17:14, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 21/10/2020, às 17:19, com fundamento
Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 29
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 21/10/2020, às 17:43, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 21/10/2020, às 17:50, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 21/10/2020, às 18:00, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 296 (1124319) SEI 19957.009798/2019-01 / pg. 30
Voto do Relator
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.009798/2019-01
Reg. Col. 1836/2020
Proponente: Marcio Alexandre Saito
Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A.
Juliana Nogueira Zadra
Daniel Bueno Vorcaro
Luiz Antonio Bull
Índigo Investimentos DTVM Ltda.
Benjamim Botelho de Almeida
Máxima S.A. CCTVM
Assunto: Proposta de Termo de Compromisso
Diretor: Henrique Machado
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por
Marcio Alexandre Saito (“Marcio Saito”), na qualidade de responsável pela Centara
Investimentos e Participações S.A. (“CIP”), Simsan Construções e Empreendimentos
Imobiliários S.A. (“SIMSAN”), Juliana Nogueira Zadra (“Juliana Zadra”), na qualidade de
responsável da SIMSAN, Índigo Investimentos DTVM LTDA. (“ÍNDIGO”), na qualidade de
agente fiduciário, Benjamim Botelho de Almeida (“Benjamim Botelho”), na qualidade de
controlador da ÍNDIGO, Máxima S.A. CCTVM (“MÁXIMA”), na qualidade de intermediária
líder, gestora e administradora, Daniel Bueno Vorcaro (“Daniel Vorcaro”), na qualidade de
diretor da MÁXIMA, e Luiz Antonio Bull (“Luiz Bull”), na qualidade de diretor da MÁXIMA,
nos autos do presente Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.009798/2019-01,
instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”).
2. As propostas foram submetidas à apreciação deste Colegiado na reunião 3.11.2020
por meio de parecer de termo de compromisso (doc. SEI 1124319) que opinou pela rejeição das
propostas. Após pedido de vista, tendo analisado as propostas de termo de compromisso à luz
das informações já constantes do processo e também daquelas que foram posteriormente
apresentadas pelos proponentes e pela SRE, trago o assunto novamente à consideração deste
órgão plural.
3. Nos termos da Lei nº 6.385, de 1976, a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender o procedimento administrativo instaurado para a apuração
de infração da legislação do mercado de valores mobiliários, a partir da celebração de Termo de
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Compromisso com o investigado ou acusado, observados os requisitos dispostos nos incisos I e
II do §5º do art. 11 da citada Lei, in verbis:
§5º A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e
oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá suspender, em
qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo
administrativo instaurado para a apuração de infração prevista neste Capítulo ou
nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba
fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de
Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
4. Como se comprova nos autos, resta demonstrada a cessação das condutas
investigadas neste processo, quais sejam, as eventuais irregularidades nas emissões de
debêntures da SIMSAN e da CIP. De fato, logo após o enviou do Ofício nº
110/2019/CVM/SRE/GER-3, em 7.5.2019, aos participantes das ofertas, as debêntures foram
liquidadas, nos termos das Assembleias Gerais de Debenturistas (“AGDs”) realizadas em
22.5.2019 (da CIP, conforme doc. SEI 0916933, pg. 69-72) e em 24.5.2019 (da SIMSAN,
conforme doc. SEI 0916942, pg. 365-368), com a reversão integral dos aportes realizados e com
custos e despesas a cargo das emissoras.
5. As AGDs consignaram que a liquidação ocorria em razão da orientação desta CVM e
determinaram que os valores investidos fossem restituídos aos debenturistas em até 60 dias pelo
seu valor nominal, atualizado pela variação do IPCA, calculado pro rata temporis desde a data
da integralização até a data do pagamento, acrescido de juros remuneratório correspondentes a
12% ao ano, tendo os proponentes apresentado comprovantes das transferências bancárias para
as contas dos investidores, datadas de 25.6.2019 e 3.7.2019 (doc. SEI 1110966).
6. Com efeito, a cessação da conduta e a correção das irregularidades apontadas,
inclusive indenizando prejuízos, são requisitos para a celebração do termo de compromisso, nos
termos do citado art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/1976. São também circunstâncias que podem
ensejar a não instauração de processo administrativo sancionador, nos termos do art. 9º, §4º, da
Lei nº 6.385/1976, c/c com art. 4º, I, b, e §1º, III, VII e VIII, da ICVM n° 607/2019; ou relevante
atenuação de eventual penalidade a ser aplicada, nos termos dos arts. 66, III, e 67 da ICVM n°
607/2019.
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7. Aliás, a par da atribuição original da SRE para avaliar a pertinência da instauração ou
não de processo administrativo sancionador em relação às condutas sob sua alçada, tenho que os
elementos fáticos que permeiam o caso em exame poderiam ter efetivamente ensejado a não
instauração do processo considerando a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e
a possibilidade da utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão mais efetivos.
8. Nesse sentido, vale destacar a informação trazida por alguns proponentes (doc. SEI
1108778) de que a inspeção direta realizada no Conglomerado Máxima pelo Departamento de
Supervisão Bancária (Desup) do Banco Central do Brasil concluiu pelo encerramento1 de
pendências e apontamentos relativos a termo de comparecimento2 que tramitava naquele órgão.
9. Nada obstante, a esta altura, na apreciação de conveniência e oportunidade das
propostas de termo de compromisso dos proponentes, considerando a gravidade em abstrato das
infrações, os antecedentes, a colaboração de boa-fé, a ausência de danos a investidores e a
regularização da infração, voto favoravelmente às propostas nos termos em que finalmente
apresentadas.
10. Verifica-se ainda que a aceitação das propostas representará a extinção3 célere e
consensual do processo indo ao encontro dos interesses da Administração não só pela redução
dos custos administrativos decorrentes da tramitação do processo, mas também pelo fato de que
eventual julgamento sobre o assunto não seria essencial para produção de efeito paradigmático
ou orientador ao mercado, tendo em vista a existência de outros casos envolvendo a mesma
temática. Com efeito, considerando a boa-fé com que atuaram os proponentes e a agilidade com
que cancelaram operação e ressarciram investidores, a pedido desta Autarquia, a aceitação das
propostas representará um desestímulo prática de condutas semelhantes por parte dos demais
participantes do mercado.
11. Os proponentes deverão pagar para a CVM, em parcela única e em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, o valor global de R$
2.325.000,00 (dois milhões trezentos e vinte e cinco mil reais), assim discriminado:
1. MARCIO ALEXANDRE SAITO - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);4
1 A meu ver, o encerramento de pendências no âmbito do Banco Central do Brasil enfraquece sobremaneira a
alegação da SRE de que “as duas emissões de debêntures apresentam elementos que indicam que as operações
foram estruturadas com o propósito de viabilizar a transferência de recursos financeiros do Banco M e da massa
falida do Banco R para beneficiar os responsáveis ou familiares da ÍNDIGO e da Máxima CCTVM”.
2 O objeto do termo de comparecimento não âmbito da supervisão do sistema financeiro é determinado no Manual
da Supervisão:
https://www3.bcb.gov.br/gmn/visualizacao/listarDocumentosManualPublico.do?method=visualizarDocumentoCodi
goFormatado&codigoFormatado=1.4.50.40&idManual=1
3 A CIP é a única acusada que não apresentou proposta de termo de compromisso. A Companhia, entretanto, foi
extinta (doc. SEI 1113140).
4 Considerando o valor global da proposta e a irrazoabilidade do processo administrativo sancionador continuar
exclusivamente em face do representante da CIP, tenho como suficiente o valor individualmente proposto por
Marcio Saito.
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2. SIMSAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. R$ 100.000,00 (trinta mil reais);
3. JULIANA NOGUEIRA ZADRA - R$ 100.000,00 (cem mil reais);
4. DANIEL BUENO VORCARO – 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
5. LUIZ ANTONIO BULL – 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
6. ÍNDIGO INVESTIMENTOS DTVM LTDA. - R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais);
7. BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
8. MÁXIMA S.A. CCTVM - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
12. Por fim, é necessário avaliar a informação trazida pela SRE de que alguns dos
proponentes estão sendo investigados pela suposta realização de condutas semelhantes em outras
emissões de valores mobiliários. A investigação preliminar é tratada nos autos do Processo
Administrativo Sancionador nº 19957.007976/2020-94 aberto apenas em 12 de novembro deste
ano e não apresenta, neste momento, materialidade suficiente para obstar a aceitação das
propostas de termo de compromisso ora em exame. Da análise daqueles autos, ressoa o fato de
que nenhum dos possíveis acusados foi ainda formalmente instado a apresentar sequer a
manifestação prévia de que trata o art. 5º da ICVM n° 607/2019 e o feito continua a tramitar
integralmente em regime de sigilo.
13. Diante do exposto, voto pela aceitação da proposta de termo de compromisso e
proponho (i) a fixação do prazo de 10 (dez) dias úteis para a assinatura do termo de
compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) a fixação do
prazo de 10 (dez) dias úteis para o seu cumprimento, a contar da publicação do termo de
compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, no termos do art. 915 da ICVM nº 607/2019; e
(iii) a designação da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para atestar o
cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
É como voto.
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 2020.
HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA
DIRETOR RELATOR
5 Art. 91. O termo de compromisso deverá ser publicado na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede
mundial de computadores, com discriminação do prazo para cumprimento das obrigações assumidas, e constituirá
título executivo extrajudicial.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.