CVM · Colegiado · 19/01/2021
Processo administrativo
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003513/2019-10
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS – PROC. SEI 19957.003513/2019-10
Trata-se de recurso interposto por José Carlos Grubisich (“Recorrente”), com fulcro no art. 14, parágrafo único, da Instrução CVM n° 607/2019, contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS que deferiu parcialmente o pedido do Recorrente de vista integral aos autos do Inquérito Administrativo 19957.003513/2019-10 (“IA”). Em resposta ao pedido do Recorrente, a SPS concedeu cópia parcial dos autos, com a exclusão de documentos cujas informações deveriam ser resguardadas nos termos do art. 155, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, por conterem informações privilegiadas de sociedades anônimas, e, nos termos art. 5º, § 2º do Decreto n.º 7.724/2012, por conterem informações de atividade empresarial. A documentação não fornecida ao Recorrente havia sido enviada pela Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”), em relação a qual foi concedido tratamento sigiloso, a pedido da companhia, com fulcro no art. 56, § 3º, da Instrução CVM nº 480/2009. À vista disso, o Recorrente apresentou pedido de reconsideração da decisão, sob o argumento de que a negativa de acesso não lhe permitiria o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Em seguida, após receber nova manifestação da Petrobrás sobre a necessidade de manutenção do sigilo da referida documentação, a SPS modificou sua decisão anterior, fornecendo ao Recorrente o acesso a novos documentos e mantendo, contudo, o sigilo em relação a outros, pelos mesmos fundamentos da negativa anterior. Diante disso, o Recorrente interpôs recurso ao Colegiado. Instada a manifestar-se sobre os aspectos legais do recurso, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) opinou pela manutenção da decisão da SPS, nos termos do Parecer nº 00393/2020/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU. A SPS relatou o assunto, nos termos do Ofício Interno nº 1/2021/CVM/SPS/GPS-1, e, durante a reunião do Colegiado, informou que o Recorrente teve acesso à integralidade dos documentos e informações necessários para responder aos questionamentos realizados pela área técnica por meio do Ofício nº 88/2020/CVM/SPS/GPS-1, tendo em vista que os documentos em relação aos quais foi mantida a confidencialidade não guardam relação com os questionamentos feitos no citado ofício. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 1/2021/CVM/SPS/GPS-1
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2021.
À EXE
Assunto: Recurso contra decisão de não concessão de acesso integral aos
autos do IA 19957.003513/2019-10.
Em 5.7.2019, através do Ofício nº 26/2019/CVM/SPS/GPS-1 (0793034),
foi deferido o pleito de Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), relativo à concessão de
tratamento sigiloso à documentação enviada a esta Autarquia, com fulcro no art.
56, § 3o da Instrução CVM no 480/2009 (0767475 e 0785912). Estes documentos
estão apensados ao Processo CVM no 19957.004090/2020-99, que foi anexado
ao IA CVM no 19957.003513/2019-10.
Em 24.9.2020, foi recebido pedido de acesso integral aos autos, de
José Carlos Grubisich (1105454), que foi atendido parcialmente, nos termos do
Ofício nº 119/2020/CVM/SPS, de 25.9.2020 (1105535), com a exclusão somente
daquela documentação enviada pela Petrobrás, com base no art. 155, § 2.º da Lei
6404/1976 (informações privilegiadas de sociedades anônimas) e no art. 5.º, § 2.º
do Decreto n.º 7724/2012 (informações de atividade empresarial).
Em 5.10.2020, José Carlos Grubisich autuou pedido de reconsideração
dessa negativa de acesso total aos autos do IA CVM no 19957.003513/2019-10,
requerendo acesso também àqueles documentos enviados pela Petrobrás
(1111648). Neste pedido de reconsideração, alega-se, em apertada síntese, que
essa negativa de acesso não lhe permitiria o pleno exercício de seu direito à ampla
defesa e ao contraditório, que, por ser uma garantia fundamental, não poderia ser
restringido por normas legais que atribuem caráter sigiloso a determinados
documentos, devendo ser assegurada a qualquer pessoa que esteja sob
Ofício Interno 1 (1170898) SEI 19957.003513/2019-10 / pg. 1
investigação, e que essa limitação de acesso à documentação resultaria em clara
violação ao Princípio da Supremacia da Constituição Federal.
Na mesma data, foi enviado, para a Petrobrás, o Ofício nº
99/2020/CVM/SPS/GPS-1 (1111831), requerendo a manifestação desta
Companhia sobre a necessidade de manutenção do tratamento sigiloso concedido
à documentação enviada.
Em 21.10.2020, Petrobrás enviou sua resposta (1125072),
fundamentando seu pedido de manutenção de sigilo da documentação em vários
preceitos constitucionais e infraconstitucionais, que podem ser resumidos no
trecho abaixo, retirado de sua resposta:
Pelos motivos expostos e lastreada nos artigos 5º, inciso X, que assegura
a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas
(inclusive, jurídicas); e 173 da Constituição Federal, considerando o
desenvolvimento da atividade econômica pela Petrobras no contexto de
livre competição; no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, que obriga a
motivação dos atos administrativos no âmbito da Administração Pública
Federal, com indicação de seus fatos e fundamentos jurídicos; no artigo
8º, § 2º, da Lei nº 6.385/76, que confere tratamento sigiloso aos
documentos em defesa do interesse social da Petrobras; no artigo 86, §
4º, da Lei nº 13.303/2016, que confere proteção às informações em razão
de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial, a Petrobras requer
seja mantido tratamento sigiloso conferido aos conteúdos dos documentos
não relacionados aos contratos de fornecimento de nafta em questão.
Após a análise dos documentos autuados ao Processo CVM
no 19957.004090/2020-99, em cotejo com as informações prestadas pela
Petrobrás, mostradas no item retro, decidiu-se pela concessão parcial dos
documentos, nos termos e pelos motivos expostos no Despacho GPS-1 (SEI
nº 1144321) e no Despacho SPS (SEI nº 1146129).
Por não concordar com essa decisão da Superintendência de
Processos Sancionadores, de negativa de acesso integral aos documentos
do Processo CVM no 19957.004090/2020-99, anexado ao IA CVM
no 19957.003513/2019-10, consubstanciada no Despacho SPS (SEI nº 1146129),
José Carlos Grubisich impetrou recurso contra esta decisão da SPS (Anexo 2020 12
15 Recurso ao Colegiado - concessão de vis (SEI nº 1160909)), nos termos do nos
termos do item I da Deliberação CVM no 463, de 25 de julho de 2003.
Instada a se manifestar sobre o pedido do requerente, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) opinou no sentido de manutenção da
decisão da SPS, nos termos do PARECER n. 00393/2020/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU
(SEI no 1162816).
Portanto, com fulcro no art. 14, § único da Instrução CVM 607/19,
encaminha-se a este Colegiado o pleito de José Carlos Grubisich, no sentido de
obter acesso integral aos autos do IA CVM n.º 19957.003513/2019-10.
Atenciosamente,
Ofício Interno 1 (1170898) SEI 19957.003513/2019-10 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Wagner Neves Batista,
Gerente Substituto, em 05/01/2021, às 12:13, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Superintendente Substituto, em 05/01/2021, às 14:29, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.003513/2019-10 Documento SEI nº 1170898
Ofício Interno 1 (1170898) SEI 19957.003513/2019-10 / pg. 3
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