CVM · Colegiado · 15/12/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2015/6220
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/6220
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Gilmar Antônio Rabaioli, Jorge Py Velloso, Edair Deconto, Felipe Saibro Dias, na qualidade de diretores; Paulo Ricardo de Souza Mubarack, Fernando José Soares Estima, Luis Fernando Costa Estima, na qualidade de membros do conselho de administração; e Antônio José de Carvalho, Juliano Puchalski Teixeira, Romildo Gouveia Pinto, Marcelo de Deus Saweryn e Amoreti Frando Gibbon, na qualidade de membros do conselho fiscal, todos da Forjas Taurus S.A. (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/13977, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: I – Jorge Py Velloso, Gilmar Antônio Rabaioli e Felipe Saibro Dias por infração: (a) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, § 3°, da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e aos artigos 26 e 29 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”); (b) ao artigo 154, caput, da Lei 6.404; e (c) ao artigo 154, caput, da Lei 6.404; II – Edair Deconto, por infração: (a) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 160, 176, caput, e 177, § 3°, da Lei 6.404 e os artigos 26 e 29 da Instrução 480; e (b) ao artigo 154, caput, c/c o artigo 160 da Lei 6.404; III – Luis Fernando Costa Estima, Fernando José Soares Estima e Paulo Ricardo de Souza Mubarack, por infração:
(a) aos artigos 142, III e V, e 153, c/c os artigos 176, caput, e 177, § 3°, da Lei 6.404 e os artigos 26 e 29 da Instrução 480; e (b) ao artigo 142, III, c/c 153, da Lei 6.404; IV – Amoreti Franco Gibbon, por infração: (a) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 165, caput, 176, caput, e 177, § 3°, da Lei 6.404 e os artigos 26 e 29 da Instrução 480; (b) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 163, IV, e 165, caput, da Lei 6.404; e (c) ao artigo 156, caput, c/c o artigo 165, caput, da Lei 6.404; V – Marcelo de Deus Saweryn, por infração: (a) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 165, caput, 176, caput, e 177, § 3°, da Lei 6.404 e os artigos 26 e 29 da Instrução 480; e (b) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 163, IV, e 165, caput, da Lei 6.404; e VI – Antônio José de Carvalho, Juliano Puchalski Teixeira e Romildo Gouveia Pinto, por infração aos artigos 153 e 163, I e VII, c/c os artigos 176, caput, e 177, § 3°, da Lei 6.404 e os artigos 26 e 29 da Instrução 480. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso em que se propuseram a pagar individualmente os seguintes valores à CVM: (i) Amoreti Franco Gibbon, Edair Deconto, Fernando José Soares Estima, Gilmar Antônio Rabaioli, Marcelo de Deus Saweryn e Paulo Ricardo de Souza Mubarack - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (ii) Felipe Saibro Dias e Jorge Py Velloso - R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
(iii) Antônio José de Carvalho, Juliano Puchalski Teixeira e Romildo Gouveia Pinto - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e (iv) Luis Fernando Costa Estima - R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, concluiu pela existência de óbice legal à sua, tendo em vista o não atendimento ao requisito do inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976, que exige a correção das irregularidades apontadas, com a indenização dos prejuízos. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, destacou que, mesmo que o óbice jurídico pudesse ser superado, a celebração do termo seria inconveniente, considerando que as propostas seriam flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – FELIPE SAIBRO DIAS – PAS RJ2014/13977
O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de recurso apresentado por Felipe Saibro Dias (“Recorrente” ou “Acusado”) contra decisão do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, proferida em 28.02.2018, que indeferiu seu pedido genérico de produção de provas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/13977, no qual o Recorrente figura como acusado, na qualidade de diretor da Forjas Taurus S.A., por infração ao artigo 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, §3°, da Lei n° 6.404/1976 e artigos 26 e 29 da Instrução CVM n° 480/2009. Em sua defesa, o Acusado solicitou produção de provas, nos seguintes termos: “ Protesta pela produção de todas modalidades probatórias admitidas ”. Tal solicitação foi indeferida pelo Relator, que justificou que os pedidos genéricos “ não merecem acolhida, uma vez que, conforme se verifica na jurisprudência da CVM, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, o acusado deve indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir já em sua defesa ”. O Recorrente, por sua vez, com fundamento no art. 22 da Deliberação CVM 538/2008 (“Deliberação 538”), interpôs recurso em face dessa decisão, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, o que implicaria em cerceamento de defesa. Nessa linha, o Recorrente alegou que o indeferimento havia ocorrido sem ter sido a ele “ oportunizada a especificação das provas que se pretendia produzir ”. Ademais, segundo ele, o art. 19 da Deliberação 538 dispõe sobre a formulação do pedido de provas na defesa do acusado, e não sobre sua especificação, tendo o Recorrente informado a pretensão de produzi-las em sua defesa e aguardado intimação para especificá-las. Em seu voto, o Relator Gustavo Gonzalez ressaltou, preliminarmente, que o Recorrente não negou que seu pedido era genérico, de modo que a discussão do recurso se resumiria sobre quando deve haver a especificação de tal pedido em um processo administrativo, ou seja, qual seria a interpretação correta do citado art. 19 da Deliberação 538. A esse respeito, o Diretor destacou que a jurisprudência da CVM é clara no sentido de reconhecer que o pedido de produção de provas em um processo administrativo sancionador deva ser especificado logo na defesa. Tal entendimento também está em linha com a jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o Diretor observou, inclusive, que o Recorrente poderia ter especificado as provas que pretendia produzir em seu recurso, mas não o fez. Pelo exposto, o Relator votou pela manutenção do despacho proferido em 28.02.2018, no sentido de indeferir o pedido de produção de provas formulado pelo Recorrente. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado. Anexos VOTO DO RELATOR
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/13977
Trata-se de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Amoreti Franco Gibbon (“Amoreti Gibbon”), Marcelo de Deus Saweryn (“Marcelo Saweryn”) e Felipe Saibro Dias (“Felipe Saibro” e, em conjunto, “Proponentes”) no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP para apurar eventual responsabilidade dos administradores e membros do Conselho Fiscal da Forjas Taurus S.A. (“Companhia”) por supostas irregularidades na venda das atividades operacionais de sua controlada SM Metalurgia Ltda. (“SML”) para a Renill Participações Ltda. (“Renill”) e na divulgação dessa operação nas demonstrações financeiras da Companhia relativas aos períodos encerrados em 30.06.2012, 30.09.2012 e 31.12.2012. A SEP concluiu pela responsabilização dos Proponentes, nos seguintes termos: I - de Amoreti Gibbon e Marcelo Saweryn, na qualidade de conselheiros fiscais da Companhia: a) por infração ao artigo 154, caput , c/c os artigos 165, caput , 176, caput , e 177, §3°, da Lei n° 6.404/76 e artigos 26 e 29 da Instrução CVM n° 480/09, por supostamente haverem agido em conjunto com administradores da Renill para incluir cláusula referente à Parcela B do pagamento pela SML que levou ao reconhecimento contábil do valor de venda de um ativo inexistente, resultando na elaboração de demonstrações financeiras com inobservância de procedimentos contábeis;
e b) por infração ao artigo 154, caput , c/c artigos 163, IV, e 165, caput , da Lei n° 6.404/76, por deixarem de adotar as devidas providências ao tomarem conhecimento das reais condições do negócio, que resultaram na celebração do contrato de alienação da SML sem a devida análise de crédito da contraparte; e II - de Amoreti Gibbon, por infração aos artigos 156, caput , c/c 165, caput , da Lei n° 6.404/76, por haver prestado serviço de consultoria remunerada no âmbito da operação de alienação da SML, a despeito de pertencer aos quadros do Conselho Fiscal da Companhia; e III - de Felipe Saibro, na qualidade de diretor da Companhia: a) por infração ao artigo 154, caput , c/c os artigos 176, caput , e 177, §3°, da Lei n° 6.404/76 e artigos 26 e 29 da Instrução CVM n° 480/09, por supostamente haver agido em conjunto com administradores da Renill para incluir cláusula (Parcela B) que levou ao reconhecimento contábil do valor de venda de um ativo inexistente, resultando na elaboração de demonstrações financeiras com inobservância de procedimentos contábeis; b) por infração ao artigo 154, caput , da Lei n° 6.404/76, por supostamente ter participado das tratativas de alienação da SML sem a devida análise de crédito da contraparte; e c) por infração ao artigo 154, caput da Lei n° 6.404/76, por supostamente haver assinado documentos pós-datados, em nome da Taurus Máquinas-Ferramenta Ltda. e Forjas Taurus S.A..
Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes haviam apresentado propostas de celebração de Termos de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM os seguintes valores: I - o montante individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Amoreti Gibbon e Marcelo Saweryn; e II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Felipe Saibro. Naquela ocasião, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais das propostas, concluiu pela existência de óbice legal, em vista do não atendimento ao requisito do art. 11, II, do §5° da Lei n° 6.385/76, que exige a indenização dos prejuízos causados. Segundo a PFE/CVM, teriam sido constatados no caso concreto, além do prejuízo informacional, prejuízos reais à Companhia, uma vez que o risco de crédito da Renill não foi corretamente analisado, resultando em reconhecimento retrospectivo de 100% de perda para o valor a receber dessa operação no tempo da reapresentação das demonstrações financeiras, além da perda resultante do desembolso de seis parcelas de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) cada pela Companhia em favor da Renill por serviços que não foram prestados. Além disso, a PFE/CVM destacou a gravidade das condutas ilícitas apontadas pela acusação, uma vez que também são tipificadas como crime.
Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) também opinou pela rejeição das propostas apresentadas naquela oportunidade, ressaltando a desproporcionalidade entre os compromissos propostos e a natureza e gravidade das acusações. Na sequência, em reunião de 03.05.2016 , o Colegiado rejeitou as referidas propostas, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê. Em agosto de 2016, Amoreti Gibbon e Marcelo Saweryn apresentaram novas propostas de Termo de Compromisso, ambas no valor individual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e, em maio de 2018, Felipe Saibro também apresentou nova proposta, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ao analisar as novas propostas, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez asseverou que, não obstante a majoração dos valores propostos, permanecia o óbice legal à celebração do Termo de Compromisso. Isso porque, segundo o Relator, o montante oferecido não se destinava a indenizar a Companhia e, mesmo que o fizesse, seria insuficiente, dada a existência de prejuízos reais, identificados e quantificados à Companhia, resultante do desembolso de seis parcelas de R$ 350.000,00 cada em favor da Renill por serviços que não foram prestados.
Além disso, Gustavo Gonzalez ressaltou que, (i) haveria indicação da gravidade das condutas apontadas pela SEP, dada a possibilidade de as infrações culminadas serem tipificadas como crime, e (ii) seria presumível a efetiva possibilidade de punição no caso concreto, uma vez que Amoreti Gibbon e Marcelo Saweryn foram destacados no Termo de Acusação como participantes ativos na estruturação da operação que levou à publicação de demonstrações financeiras com informações não fidedignas. Por fim, o Diretor entendeu não ser conveniente a celebração dos Termos de Compromisso em análise, uma vez que o referido Processo Administrativo Sancionador não se extinguiria, já que há outros dezesseis acusados. Pelo exposto, Gustavo Gonzalez votou pela rejeição das novas propostas de Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Anexos VOTO DO RELATOR
RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO – PAULO AMADOR THOMAZ ALVES DA CUNHA BUENO – PAS RJ2014/13977
O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de recurso interposto por Paulo Amador Thomaz Alves da Cunha Bueno (“Acusado” ou “Recorrente”), contra decisão do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, que indeferiu seu pedido de produção de provas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/13977 (“Processo”), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual o Recorrente figura como acusado, na qualidade de conselheiro de administração da Forjas Taurus S.A. (“Companhia”), por infração aos artigos 142, III e V, 153 c/c os artigos 176, caput, e 177, §3°, da Lei n° 6.404/76 e artigos 26 e 29 da Instrução CVM 480/09. Anteriormente, o Recorrente já havia solicitado a oitiva de outro acusado no Processo como testemunha, argumentando ser imprescindível para corroborar suas razões de defesa. A solicitação foi indeferida pelo Relator, sob a justificativa de que a testemunha arrolada já havia se manifestado, em sua própria defesa, quanto às mesmas acusações imputadas ao Recorrente e aos fatos a elas correspondentes. Diante dessa negativa, o Acusado interpôs recurso, alegando cerceamento de defesa. Afirmou, ainda, que a oitiva da testemunha “não representaria mera reprise dos fatos narrados pelo mesmo, em sua defesa, uma vez que a sua oitiva visa obter o relato, da referida testemunha, quanto a fatos relacionados à conduta do ora Recorrente, em especial quanto à sua atuação no Conselho de Administração” , e que, “tendo a testemunha composto o Conselho de Administração, poderá atestar que a atuação do ora Recorrente, no referido Conselho estava diretamente relacionada com a sua expertise em armas de fogo, atividade-fim da empresa” . Posteriormente, o Recorrente também apresentou pedido de adiamento do julgamento do Processo para depois da apreciação do seu recurso. Ao apreciar o recurso, o Relator entendeu ser desnecessária a oitiva da referida testemunha, uma vez que se encontravam fartamente demonstradas a expertise do Recorrente em armas de fogo e a sua atuação no Conselho de Administração da Companhia, conforme alegado na defesa do Acusado e evidenciado pelas informações constantes dos documentos que acompanharam a defesa. Pelo exposto, o Relator votou pela manutenção do despacho proferido em 05.03.18, no sentido de indeferir o pedido de produção de provas formulado pelo Recorrente. Desta forma, concluiu não ser necessário adiar o julgamento, mantendo-se o dia 28.08.18. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção do julgamento no dia 28.08.18. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – JORGE PY VELLOSO E OUTROS – PAS RJ2014/13977 (PROC. SEI 19957.006752/2020-65)
O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Alexandre Rangel se declararam impedidos e não participaram do exame do caso: o Presidente, por ter sido sócio de escritório de advocacia que atuou em questões relacionadas ao feito, em fase preliminar, enquanto ainda integrava tal sociedade, e o Diretor Rangel, por ter sido sócio de escritório de advocacia que prestou serviços jurídicos no âmbito de operações societárias relacionadas a fatos tratados no processo. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Francisco José Bastos Santos, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 150/2020.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Jorge Py Velloso (“Jorge Velloso”), Gilmar Antônio Rabaioli (“Gilmar Rabaioli”), Marcelo de Deus Saweryn (“Marcelo Saweryn”), Amoreti Franco Gibbon (“Amoreti Gibbon”) e Felipe Saibro Dias (“Felipe Saibro” e, em conjunto os demais, “Requerentes”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM em 30.01.2020 , no âmbito do PAS RJ2014/13977, que impôs a cada um dos Requerentes a penalidade de inabilitação temporária, por prazo de oito anos para alguns e dez anos para outros, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, por infração ao artigo 154, caput , c/c os artigos 176, caput , e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09 (“Decisão”). Jorge Velloso argumentou, em seu pedido, que sua responsabilização sobre a atuação consciente na venda da TMFL seria incorreta, sendo, portanto, o imediato cumprimento da inabilitação muito gravoso. Afirmou, ainda, que agiu de boa-fé e destacou seus bons antecedentes e o desinteresse na realização da operação. Gilmar Rabaioli alegou que o conjunto probatório existente não seria suficiente para sua condenação, destacando, além disso, a afirmação no sentido de que a pena aplicada seria gravosa e o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no que tange à prisão antes do julgamento em segunda instância.
Apontou seus bons antecedentes, sua boa-fé e a regularização da infração, requerendo a aplicação por analogia do art. 67 da Instrução CVM nº 607/19 (“Instrução CVM nº 607”). Marcelo Saweryn e Amoreti Gibbon sustentaram a insubsistência probatória, sob o argumento de que teriam sido condenados com base em prova indiciária. Ressaltaram o enquadramento em três circunstâncias atenuantes do art. 66 da Instrução CVM nº 607, quais sejam, os bons antecedentes, a regularização da infração e a boa-fé. Felipe Saibro argumentou que a Decisão foi baseada em Termo de Acusação nulo, em função da não individualização de condutas. Além disso, aduziu que sua atuação não teria causado prejuízo à companhia ou a terceiros. Destacou, por fim, que não teria obtido qualquer benefício com a operação, tendo considerado, ainda, que a penalidade imposta não teria sido razoável. Ao final, ressaltou sua boa‑fé e seus bons antecedentes, bem como a ausência de circunstâncias agravantes que pudessem impedir a concessão do efeito suspensivo. Ao analisar o pleito, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez rejeitou todos os argumentos baseados em reapreciação dos elementos fático-probatórios dos autos, reiteração das razões de defesa e suposta probabilidade de reforma em sede recursal, sob o fundamento de que, na forma do art. 34, § 2º da Lei nº 13.506/17, as penalidades de inabilitação temporária, suspensão ou proibição temporária, previstas no art.
11 da Lei nº 6.385/76, são recebidas apenas com efeito devolutivo, cabendo, portanto, às partes requerer o efeito suspensivo. Complementou, ainda, que o requerimento de concessão de efeito suspensivo (i) deve ser apreciado considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes do processo, conforme art. 71, § 1º da Instrução CVM nº 607, e (ii) não se confunde com pedido de reconsideração da decisão. Na sequência, pelos mesmos motivos, o Diretor Gustavo Gonzalez rejeitou os argumentos baseados em nulidades, visto que tais questões foram apreciadas no julgamento. Por fim, rejeitou os argumentos baseados em boa-fé, ausência de prejuízos e regularização da infração, que também foram apreciados e rejeitados no momento do julgamento. Além disso, observou que o Colegiado da CVM tem reiterado o entendimento de que a concessão de efeito suspensivo não deve ser concedida com base na alegação de uma provável procedência dos argumentos recursais e consequente reforma da decisão da CVM pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. No mesmo sentido, refutou o argumento de que seria cabível “ concessão de efeito suspensivo sob o fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos aos Requerentes, uma vez que a restrição da atividade profissional é consequência lógica da penalidade e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM ”.
Pelo exposto, o Relator votou pelo conhecimento e pelo desprovimento dos pedidos de efeito suspensivo, de modo que os recursos da Decisão sejam recebidos apenas com efeito devolutivo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de efeito suspensivo. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2014/13977
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2015/6220
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Gilmar Antônio
Rabaioli, Jorge Py Velloso, Edair Deconto, Felipe Saibro Dias, na qualidade de diretores, Paulo
Ricardo de Souza Mubarack, Fernando José Soares Estima, Luis Fernando Costa Estima, na
qualidade de membros do conselho de administração, Antônio José de Carvalho, Juliano
Puchalski Teixeira, Romildo Gouveia Pinto, Marcelo de Deus Saweryn e Amoreti Frando
Gibbon, na qualidade de membros do conselho fiscal, todos da Forjas Taurus S.A., nos autos do
Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de
Acusação às fls. 61 a 179)
FATOS
2. O presente processo foi instaurado em decorrência de análise efetuada no âmbito do Plano
Bienal de Supervisão Baseada em Risco, tendo em vista o fato de as demonstrações financeiras
intermediárias da Forjas Taurus S/A, incluídas no 2°ITR/2013, terem sido acompanhadas de
relatório de revisão especial dos auditores independentes contendo opinião com ressalva acerca da
posição patrimonial e opinião adversa para as demonstrações de resultado, resultado abrangente,
fluxos de caixa e de mutações do patrimônio líquido, com reemissão e reapresentação dos relatórios
de auditoria e revisão especial dos auditores independentes para os períodos encerrados em
30.06.12, 30.09.12 e 31.03.13 e demonstrações anuais completas referentes a 31.12.12, por conta da
venda da controlada SM Metalurgia Ltda. (parágrafo 2º do Termo de Acusação)
3. A base para a conclusão com ressalva para a posição patrimonial em 30.06.13 dos auditores
se referia ao saldo a receber de R$ 54.514 mil, oriundo da venda da SM Metalurgia, que se
encontrava líquido de provisão para perda de R$ 7.241 mil e que, por não ter recebido todas as
análises para concluir sobre a realização do recebível e se o mesmo estava registrado a valor
presente, não era possível avaliar sobre a necessidade, ou não, de complementação da provisão para
perdas e de ajuste do saldo ao seu valor presente. Por outro lado, a base para conclusão adversa
sobre as demonstrações de resultado, resultado abrangente, fluxos de caixa e mutações do
patrimônio líquido se deveu ao fato de que, embora a companhia tenha informado em nota
explicativa que concluíra em 12.09.13 a formalização da renegociação do preço de venda da SM
Metalurgia, ocorrida em 21.06.12, e que resultara em uma perda de R$ 57.830 mil, os eventos que
levaram à redução do valor original da venda se encontravam presentes em 30.06.12 e já deveriam
ter sido reconhecidos como perda naquela data. (parágrafo 5º do Termo de Acusação)
4. Diante disso, a companhia reapresentou em 01.11.13 espontaneamente as demonstrações
financeiras de 30.06.12, 30.09.12, 31.12.12 e 31.03.13, tendo a diretoria se manifestado que a
decisão pela repactuação se fundamentara em eventos diferentes dos existentes em 30.06.12 e que
entendia que se tratava de evento subsequente com ajuste para 30.06.13, razão pela qual discordava
da conclusão dos auditores independentes. (parágrafos 8º e 11 do Termo de Acusação)
5. Entretanto, após questionamento da SEP, a companhia divulgou em 28.03.14 fato relevante
informando o seguinte: parágrafo 23 do Termo de Acusação)
a) a aprovação pelo conselho de administração das demonstrações financeiras de 31.12.13, bem
como as reapresentações espontâneas das demonstrações financeiras a partir de junho de 2012, 2º e
3º trimestre, as anuais de 2012 e as do 1º, 2º e 3º trimestres de 2013;
b) todas as mencionadas demonstrações foram objeto de análise pelos auditores independentes que
concluíram pela emissão dos pareceres sem qualquer ressalva ou opinião adversa;
c) as reapresentações foram feitas conforme estabelecido na CPC 23 – Práticas Contábeis,
Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros e CPC 24 – Eventos Subsequentes;
d) a administração entende que tomou as providências necessárias para que os lançamentos
contábeis das demonstrações financeiras reapresentadas refletissem adequadamente a situação
patrimonial e econômica da companhia.
6. Em atendimento à solicitação da SEP, a companhia também encaminhou em 28.03.14 as
seguintes informações: (parágrafo 30 do Termo de Acusação)
a) a administração da companhia contratou empresa especializada para buscar uma melhor
elucidação dos fatos relativos à alienação do ativo SM Metalurgia e enviou o relatório elaborado
pela referida empresa;
b) com o aditamento do contrato de compra e venda das operações da Taurus Máquinas-Ferramenta
Ltda., ocorrido em 12.09.13, o valor de venda do ativo passou de R$ 115,35 milhões para R$ 57,52
2
milhões, resultando na perda de R$ 57,83 milhões que foi lançada retroativamente no ITR de
30.06.12;
c) além da baixa do item Contas a Receber no ITR de 30.06.12, a administração registrou provisão
complementar para perdas no valor de 100% do saldo ainda a receber da compradora Renill
Participações Ltda.;
d) com isso, foi eliminada dos relatórios de auditoria a conclusão com ressalva sobre a posição
patrimonial, bem como a conclusão adversa sobre o resultado, fluxos de caixa e mutações do
patrimônio líquido;
e) os membros do conselho fiscal e do comitê de auditoria e riscos anuíram com a decisão de
reapresentar as referidas demonstrações, tendo tais órgãos reemitido os respectivos pareceres para
cada período reapresentado de 2012 e 2013, assim como fez a auditoria independente.
7. A empresa especializada contratada pela companhia para investigar o processo de venda das
operações da Taurus Máquinas-Ferramenta Ltda. para a Renill por meio da constituição e venda da
SM Metalurgia, por sua vez, apurou o seguinte: (parágrafos 34 e 35 do Termo de Acusação)
a) a transação foi capitaneada pelo ex-funcionário e diretor administrativo Gilmar Rabaioli que dela
participou ativamente do começo ao fim;
b) quem preparou a proposta a ser enviada à Taurus não foi a Renill, mas Gilmar Rabaioli mediante
o envio de e-mail;
c) Felipe Saibro Dias e Edair Deconto, respectivamente, diretor financeiro e executivo da Taurus,
também participaram discutindo com Rabaioli estratégias e passos a serem dados na negociação;
d) os conselheiros fiscais Marcelo de Deus Saweryn e Amoreti Franco Gibbon detinham pleno
conhecimento do negócio quando da concepção dos termos e condições da transação;
e) Luis Fernando da Costa Estima e Fernando José Soares Estima, conselheiros, tiveram papel
aparentemente secundário na negociação, tendo chamado a atenção um e-mail circulado por
Fernando às vésperas da assinatura do contrato com um artigo jornalístico publicado no dia que
apontava o presidente da Renill como alvo de investigação do Ministério Público pela
inadimplência de tributos que, entretanto, não impediu a transação;
f) Jorge Py Velloso, diretor da Taurus, foi um dos signatários nos contratos e aditamento
envolvendo a transação mesmo não tendo alçada financeira para tanto e aparentemente possuía uma
relação de amizade com Rabaioli, sendo que ambos foram desligados da Taurus;
g) era de conhecimento dos executivos envolvidos a polêmica sobre a real solvência do presidente
da Renill e de estar sob a mira do Ministério Público;
3
h) apesar de os indícios serem limitados, é possível que os executivos tenham se valido
financeiramente da transação.
8. O Comitê Especial Independente aprovado em 28.03.14 pelo conselho de administração
emitiu em 06.06.14 Relatório contendo basicamente o seguinte: (parágrafos 37 e 41 do Termo de
Acusação)
a) a pedido da Taurus, o grupo adquirente da SM Metalurgia se dispôs a aumentar o valor da
transação de R$ 64 milhões para R$ 115,3 milhões, desde que a parcela B de R$ 51,3 milhões não
fosse exigida no futuro;
b) posteriormente, em 06.08.12, foi assinado o primeiro aditivo ao contrato estabelecendo que os R$
51,3 milhões seriam pagos se a receita líquida mensal superasse R$ 8,5 milhões, aumentando os
compromissos financeiros da Renill sem uma contraprestação;
c) em razão disso, foram assinados novos contratos de prestação de serviços de 06.08.12, de
fornecimento de serviços de 02.01.13 e carta de quitação da parcela B também de 02.01.13, que
tiveram suas firmas reconhecidas em cartório em 14.08.12;
d) embora esses documentos sejam considerados nulos ou anuláveis, a irregularidade principal
estava relacionada à simulação do valor da transação e à execução de atos para concretizar o que
havia sido concebido;
e) a Taurus Máquinas-Ferramenta figurava no polo passivo de ação judicial movida contra a Wotan
Máquinas Ltda., empresa que participou da constituição da SM Metalurgia e que fazia parte do
grupo de fato da Taurus, relação essa que, entretanto, não era evidenciada nas demonstrações
financeiras;
f) para a Renill efetuar o pagamento da parcela B, a receita líquida da SM Metalurgia teria de ser
pelo menos de R$ 5,1 bilhões ao longo de cinco anos, correspondente a uma receita líquida média
mensal mínima de R$ 85,5 milhões, o que dificilmente seria alcancada;
g) caso as condições para o início do pagamento da parcela B fossem implementadas, a Taurus
Máquinas-Ferramenta teria que adquirir bens ou serviços da SM Metalurgia no valor equivalente a
esse crédito;
h) as garantias previstas no contrato cobriam apenas o risco de crédito referente à parcela A de R$
64 milhões e assim mesmo no máximo 50% desse valor;
i) teriam participado da operação, dentre outros, Amoreti Franco Gibbon, Edair Deconto, Felipe
Saibro Dias, Gilmar Antônio Rabaioli, Jorge Py Velloso e Marcelo de Deus Saweryn;
4
j) pela posição que ocupavam, pelo poder de comando que exerciam e posição acionária que
detinham, não podem ser excluídos Luis Estima e Fernando Estima, respectivamente, presidente e
vice-presidente do conselho de administração, uma vez que apenas a eles foram encaminhadas
minutas de contratos que depois se revelaram documentos simulados;
k) assim, as demonstrações financeiras de 31.12.12 deixaram de expressar adequadamente o
resultado do exercício e a situação patrimonial da companhia, bem como deixaram de ser
apresentadas nas notas explicativas informações complementares essenciais a respeito da parcela B,
principalmente quanto às incertezas ao seu recebimento, e de evidenciar o relacionamento TaurusWotan;
l) os membros do conselho de administração, da diretoria, do conselho fiscal e do comitê de
auditoria e riscos deixaram de cumprir o seu dever de cuidado e diligência no que se refere à
elaboração das demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.12.
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
9. O conjunto de informações e documentos acostados aos autos indica que houve a divulgação
ao mercado de valores não fidedignos relativos à venda de ativos da Taurus Máquinas-Ferramenta
pela Forjas Taurus com omissão de condições pré-estabelecidas. A forma como a operação foi
divulgada teve como consequência a não evidenciação do prejuízo na venda da SM Metalurgia. Em
função disso, houve repercussão nas demonstrações financeiras intermediárias individuais e
consolidadas do exercício social de 2012, a partir de 30.06.12. (parágrafos 56 e 57 do Termo de
Acusação)
10. De acordo com a SEP, os indícios que conduziram ao entendimento de que os valores da
operação eram não fidedignos foram: (i) o não pagamento da primeira parcela da venda vencida em
30.06.13; (ii) a descoberta de contratos que não foram declarados: (iii) o pedido de repactuação
formalizado pela Renill Participações; e (iv) a troca de e-mails entre administradores, membros do
conselho fiscal e representantes da Renill que evidenciavam o prévio conhecimento das reais
condições de realização da operação de venda da SM Metalurgia. (parágrafo 58 do Termo de
Acusação)
11. Compulsando as demonstrações financeiras intermediárias originais de 30.06.12 e 30.09.12
e anuais de 31.12.12, verificou-se que a administração da companhia reconheceu integralmente o
5
valor de face da operação em seu balanço patrimonial, embora soubesse que o montante da parcela
B dificilmente seria recebido. Em razão dos fatos que evidenciam o caráter contingente da parcela
B, o reconhecimento do valor de face de R$ 115.350 mil a receber no balanço da Forjas Taurus
representou inobservância dos itens 4.4 (a) (definição de ativo), 4.8 e 4.44 do Pronunciamento
Conceitual Básico (R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório ContábilFinanceiro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), aprovado pela Deliberação CVM nº
675/11. (parágrafos 69 e 71 do Termo de Acusação)
12. Cabe registrar, ainda, que mesmo para a parcela A, no montante de R$ 64 milhões, dado que
o valor seria recebido em 18 parcelas semestrais a partir de 30.06.13, sendo as duas primeiras no
valor de R$ 2.600 mil, não há menção acerca do reconhecimento de ajuste a valor presente
obrigatório para reconhecimento de transações de longo prazo, tal como previsto no inciso VIII do
art. 183 da Lei 6.404/76. (parágrafo 72 do Termo de Acusação)
13. Tendo em vista que na nota explicativa nº 8 foram omitidas as condições que conferiam o
caráter contingente à parcela B quanto aos valores a receber, bem como a obrigatoriedade assumida
em contratar, tal informação podia induzir o usuário das demonstrações financeiras a entender que
essa parcela também seria recebida em dinheiro, a exemplo da parcela A. Essa omissão, pela
relevância e materialidade da transação, importou no descumprimento das disposições dos itens
QC6 (Relevância) e QC11 (Materialidade) do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) – Estrutura
Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11. (parágrafos 73 a 75
do Termo de Acusação)
14. A nota explicativa nº 8 também omitiu o valor dos ativos com os quais a Wotan Máquinas
Ltda., empresa relacionada, contribuiu para a integralização do capital social da SM Metalurgia,
bem como não informou que esses ativos que representavam R$ 35 milhões corespondiam ao valor
para quitação do mútuo junto à Taurus Máquinas-Ferramenta. Assim, não houve menção na nota
explicativa sobre transações com partes relacionadas sobre a liquidação do referido mútuo e em que
condições, inobservando o item 18 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) – Divulgação sobre
Partes Relacionadas, aprovado pela Deliberação CVM nº 642/10. (parágrafos 78 e 79 do Termo de
Acusação)
6
15. Nas demonstrações financeiras anuais originais de 31.12.12, a administração da Forjas
Taurus não considerou ação judicial movida contra a Wotan Máquinas em que a Taurus MáquinasFerramenta figurava no polo passivo, o que corresponde a omissão relevante de informação sobre
passivo contingente (risco possível de perda), deixando de observar com isso o disposto no item 86
do Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes,
aprovado pela Deliberação CVM nº 594/09l. Tal ação, contudo, constou das demonstrações
financeiras anuais completas refeitas e foi estimada em R$ 20 milhões e o risco de perda avaliado
como possível. (parágrafos 81 a 83 do Termo de Acusação)
16. No que se refere às garantias referentes à parcela A no valor de R$ 64 milhões, a nota
explicativa nº 8 integrante das demonstrações financeiras originais de 30.06.12 apenas informava
que o grupo comprador havia dado notas promissórias em garantia, sem, contudo, revelar que, na
verdade, cobriam, no máximo, 50% desse valor. Em função dessa omissão, verificou-se que não
foram observados os itens QC6 (Relevância) e QC11 (Materialidade) do Pronunciamento
Conceitual Básico (R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório ContábilFinanceiro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), aprovado pela Deliberação CVM nº
675/11. (parágrafo 87 e 88 do Termo de Acusação)
17. Outro fato que deve ser destacado diz respeito aos valores da operação que, embora tenha
sido divulgado nas demonstrações financeiras que o valor da venda da SM Metalurgia era de R$
115.350 mil, já era sabido desde o início que o valor real e previamente negociado era de R$ 64
milhões, resultando em prejuízo de R$ 51.350 mil para a Forjas Taurus. Esses fatos indicam que a
administração subestimou a perda por recuperabilidade do valor do ativo (impairment) não
atendendo plenamente o que requer o inciso I do art. 183 da Lei 6.404/76. (parágrafos 90 a 94 do
Termo de Acusação)
18. Dessa forma, os administradores que participaram ativamente da estruturação da operação
de venda da SM Metalurgia, diante dos valores não fidedignos originalmente reportados nas
informações contábeis, divulgaram as demonstrações financeiras de 30.06, 30.09 e 31.12.12 que
não atendiam ao requerido no item QC12 (representação fidedigna) do Pronunciamento Contábil
(R1) – Estrutura Básica para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro do Comitê
de Pronunciamentos Contábeis (CPC), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11). (parágrafo 97
do Termo de Acusação)
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CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
19. De acordo com a SEP, os documentos acostados aos autos referentes à alienação da SM
Metalurgia à Renill Representações comprovam que em nenhum momento foi cogitado o
pagamento de valor superior a R$ 64 milhões. (parágrafo 114 do Termo de Acusação)
20. Ainda que tenha constado do contrato que o pagamento seria efetuado em duas etapas, a
verdade é que as condições estabelecidas para a parcela B e o histórico de desempenho da Taurus
Máquinas-Ferramenta indicavam que o mesmo dificilmente ocorreria, uma vez que para isso seria
necessário que a SM Metalurgia tivesse uma receita líquida mensal de vendas de R$ 8,5 milhões,
quando a média da Taurus Máquinas-Ferramenta no ano de 2011 tinha sido de apenas R$ 2.947 mil.
Além disso, caso a parcela B viesse a ser devida em razão do desempenho da SM Metalurgia, o
pagamento não seria feito em espécie, mas mediante a aquisição de bens ou serviços no valor
equivalente ao seu crédito. (parágrafos 115 a 117 do Termo de Acusação)
21. A despeito disso, foi identificado entre os contratos não declarados um aditivo reconhecendo
que grande parte dos ativos transferidos à SM Metalurgia era de difícil realização, o que impediria à
SM atingir os resultados esperados, e que de comum acordo as partes tornavam sem efeito a
cláusula relativa à parcela B. Embora o documento estivesse com data de 02.01.13, tudo indica que
o mesmo teria sido assinado ainda em 2012, pois Gilmar Rabaioli que assinou tanto o contrato
original quanto o aditivo, junto com Felipe Saibro Dias, deixara a companhia em dezembro de
2012. (parágrafos 120 e 121 do Termo de Acusação)
22. Diante disso, não há dúvida de que administradores da Forjas Taurus atuaram em conjunto
com administradores da Renill para incluir no contrato cláusula, referente à parcela B, que serviu de
base para o reconhecimento contábil de um valor de venda e de um ativo inexistente, dado que
jamais seria recebido. Tal entendimento foi também utilizado pela nova diretoria da Forjas Taurus
para decidir pelo refazimento das demonstrações financeiras de todo o período envolvido.
(parágrafos 122 e 123 do Termo de Acusação)
8
23. Deve ser ressaltado, ainda, que as informações relativas à alienação da SM Metalurgia foram
mal evidenciadas nas notas explicativas integrantes das demonstrações financeiras de 30.06, 30.09 e
31.12.12. (parágrafo 124 do Termo de Acusação)
24. Ante o exposto, a prática adotada pelos administradores que participaram da estratégia da
operação constitui infração ao art. 154, caput1, c/c os arts. 176, caput, e 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e
os arts. 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, observados também os dispositivos aplicáveis aos
membros do conselho fiscal que tinham conhecimento das tratativas, tendo em vista a elaboração e
divulgação de demonstrações financeiras com informações sabidamente não fidedignas, em
inobservância à Deliberação CVM nº 675/11 (Pronunciamento Técnico CPC Básico (R1), itens 4.4,
4.8, 4.44, QC6, QC11 e QC12), Deliberação CVM nº 642/10 (Pronunciamento Técnico CPC 05
(R1), item 18) e Deliberação CVM nº 594/09 (Pronunciamento Técnico CPC 25, item 86), bem
como em inobservância aos procedimentos contábeis prescritos no art. 183, VIII, e § 3º, I, da Lei
6.404/76. (parágrafo 125 do Termo de Acusação)
25. Foram responsáveis por essas infrações, dentre outros: Edair Deconto, diretor executivo de
auditoria e membro do comitê de auditoria e riscos, Felipe Saibro Dias, diretor executivo de
finanças, Gilmar Antônio Rabaioli, diretor executivo administrativo, Jorge Py Velloso, diretor vicepresidente de relações Institucionais e Projetos Estratégicos, e Amoreti Franco Gibbon e Marcelo de
Deus Saweryn, membros do conselho fiscal. (parágrafo 126 do Termo de Acusação)
26. Como a operação era materialmente relevante, pois representava 9,13% dos ativos
consolidados e 16,46% das receitas operacionais líquidas, cabia aos demais diretores e conselheiros
no exercício de suas atribuições legais buscar informar-se sobre o negócio e adotar as providências
compatíveis. A simples leitura do contrato e do 1º aditivo permitia ao administrador ou membro do
conselho fiscal, que conhecia o negócio da Taurus Máquinas-Ferramenta, verificar que o valor
referente à parcela B seria de recebimento improvável, resultando em valor de venda menor que o
anunciado. (parágrafos 127 a 129 do Termo de Acusação)
1 Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no
interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
9
27. A conduta omissa desses administradores caracteriza infração ao art. 1532, c/c os arts. 176,
caput, e 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e os arts. 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, observados
também os dispositivos aplicáveis aos membros do conselho fiscal, tendo em vista a elaboração e
divulgação de demonstrações financeiras com informações não fidedignas em inobservância à
Deliberação CVM nº 675/11 (Pronunciamento Técnico CPC Básico (R1), itens 4.4, 4.8, 4.44, QC6,
QC11 e QC12), Deliberação CVM nº 642/10 (Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), item 18) e
Deliberação CVM nº 594/09 (Pronunciamento Técnico CPC 25, item 86), bem como em
inobservância aos procedimentos contábeis prescritos no art. 183, VIII, e § 3º, I, da Lei 6.404/76.
(parágrafo 130 do Termo de Acusação)
28. Por essas infrações, devem ser responsabilizados, dentre outros, os membros do conselho de
administração Luis Fernando Costa Estima, Fernando José Soares Estima e Paulo Ricardo de Souza
Mubarack e os membros do conselho fiscal Romildo Gouveia Pinto, Juliano Puchalski Teixeira e
Antônio José de Carvalho. (parágrafo 131 do Termo de Acusação)
29. Em relação ao risco de crédito da Renill Participações, as evidências acostadas aos autos
indicam que a aprovação do contrato se deu sem a devida análise, tanto que ao refazer as
demonstrações financeiras a administração registrou 100% de perda para o valor a receber. Assim, a
aprovação do contrato sem a devida análise de crédito da Renill importou em infração ao art. 154,
caput, da Lei 6.404/76 pelos diretores e conselheiros que participaram e tinham conhecimento das
reais condições da celebração do contrato e ao art. 153 da mesma lei no que se refere às condutas
dos demais administradores e conselheiros fiscais. (parágrafos 132 a 139 do Termo de Acusação)
30. Quanto aos contratos não declarados, verificou-se que os diretores Gilmar Antônio Rabaioli,
Jorge Py Velloso e Felipe Saibro Dias assinaram documentos pós-datados em nome da Taurus
Máquinas-Ferramenta e Forjas Taurus renunciando a direitos ou assumindo obrigações junto à
Renill que tinham por objeto a prestação de serviços que não se realizaram. Embora tais
documentos fizessem parte da operação, acabaram gerando o desembolso de seis parcelas de R$
350 mil entre janeiro e junho de 2013, o que caracteriza infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76.
(parágrafos 140 a 143 do Termo de Acusação)
2 Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo
home ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
10
31. Por ter prestado serviço de consultoria remunerada no âmbito da operação de alienação da
SM Metalurgia quando exercia a função de membro do conselho fiscal, deve ser responsabilizado o
conselheiro Amoreti Franco Gibbon, por infração ao art. 156, caput3, c/c o art. 165, caput, da Lei
6.404/76. (parágrafo 144 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
32. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização4, de: (parágrafo 147 do Termo de
Acusação)
I – Jorge Py Velloso, Gilmar Antônio Rabaioli e Felipe Saibro Dias, na qualidade de diretores da
Forjas Taurus, por:
a) infração ao artigo 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, § 3°, da Lei n° 6.404/76 e os
artigos 26 e 29 da Instrução CVM n° 480/09, por haverem participado de estratégia previamente
elaborada, em conjunto com administradores da Renill Participações Ltda., para fazer incluir
cláusula que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de venda e de um ativo
inexistentes, o que resultou na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, relativas aos
períodos encerrados em 30.06.12, 30.09.12 e 31.12.12, com inobservância à Deliberação CVM n°
675/11 (Pronunciamento Técnico CPC Básico (R1), itens 4.4, 4.8, 4.44, QC6, QC11 e QC12),
Deliberação CVM n° 642/10 (Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), item 18) e Deliberação CVM
n° 594/09 (Pronunciamento Técnico CPC 25, item 86), bem como com inobservância aos
procedimentos contábeis prescritos no artigo 183, VIII, e § 3°, I, da Lei n° 6.404/76;
b) infração ao artigo 154, caput, da Lei n° 6.404/76, por haverem assinado documentos pós-datados,
em nome da Taurus Máquinas-Ferramenta Ltda. e Forjas Taurus S/A, por meio dos quais
renunciavam a direitos ou assumiam obrigações junto à Renill Participações Ltda., sem efetiva
contrapartida e sem submetê-los à aprovação do conselho de administração da companhia; e
c) infração ao artigo 154, caput, da Lei n° 6.404/76, ao terem participado, com conhecimento das
reais condições do negócio, das tratativas que resultaram da celebração do contrato e na aprovação
da operação de alienação da SM Metalurgia Ltda. sem a devida análise de crédito da contraparte
Renill Participações Ltda.;
II – Edair Deconto, na qualidade de diretor não estatutário da Forjas Taurus S.A., por:
3 Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da
companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los
do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e
extensão do seu interesse.
4 Foram acusadas outras seis pessoas que não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.
11
a) infração ao artigo 154, caput, c/c os artigos 160, 176, caput, e 177, § 3°, da Lei n° 6.404/76 e os
artigos 26 e 29 da Instrução CVM n° 480/09, por haver participado de estratégia previamente
elaborada, em conjunto com administradores da Renill Participações Ltda., que resultou na inclusão
de cláusula que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de venda e de um ativo
inexistentes, o que resultou na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, relativas aos
períodos encerrados em 30.06.12, 30.09.12 e 31.12.12, com inobservância à Deliberação CVM n°
675/11 (Pronunciamento Técnico CPC Básico (R1), itens 4.4, 4.8, 4.44, QC6, QC11 e QC12),
Deliberação CVM n° 642/10 (Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), item 18) e Deliberação CVM
n° 594/09 (Pronunciamento Técnico CPC 25, item 86), bem como com inobservância aos
procedimentos contábeis prescritos no artigo 183, VIII, e § 3°, I, da Lei n° 6.404/76; e
b) infração ao artigo 154, caput, c/c o art. 160 da Lei n° 6.404/76, ao ter participado, com
conhecimento das reais condições do negócio, das tratativas que resultaram da celebração do
contrato e na aprovação da operação de alienação da SM Metalurgia Ltda. sem a devida análise de
crédito da contraparte Renill Participações Ltda.;
III – Luis Fernando Costa Estima, Fernando José Soares Estima e Paulo Ricardo de Souza
Mubarack, na qualidade de membros do conselho de administração da Forjas Taurus S.A.., por:
a) infração aos artigos 142, III e V5, e 153, c/c os artigos 176, caput, e 177, § 3°, da Lei n° 6.404/46
e os artigos 26 e 29 da Instrução CVM n° 480/09, considerando que as cláusulas constantes do
instrumento contratual da alienação da SM Metalurgia Ltda. e do seu 1° aditivo e o histórico da
Taurus Máquinas-Ferramenta Ltda. permitiam verificar que o valor referente à ‘Parcela B’ seria de
recebimento altamente improvável, tendo resultado na aprovação de demonstrações financeiras,
relativas aos períodos encerrados em 30.06.12, 30.09.12 e 31.12.12, com informações não
fidedignas, com inobservância à Deliberação CVM n° 675/11 (Pronunciamento Técnico CPC
Básico (R1), itens 4.4, 4.8, 4.44, QC6, QC11 e QC12), Deliberação CVM n° 642/10
(Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), item 18) e Deliberação CVM n° 594/09 (Pronunciamento
Técnico CPC 25, item 86), bem como com inobservância aos procedimentos contábeis prescritos no
artigo 183, VIII, e § 3°, I, da Lei n° 6.404/76; e
b) infração ao artigo 142, III, c/c 153, da Lei nº 6.404/76, dada a aprovação do contrato de alienação
da SM Metalurgia Ltda. sem a devida análise de crédito da contraparte Renill Participações Ltda.;
5 Art. 142. Compete ao conselho de administração:
(...)
III – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar
informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
(...)
V – manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
12
IV – Amoreti Franco Gibbon, na qualidade de membro do conselho fiscal da Forjas Taurus S.A.,
por:
a) infração ao artigo 154, caput, c/c os artigos 165, caput, 176, caput, e 177, § 3°, da Lei n°
6.404/76 e os artigos 26 e 29 da Instrução CVM n° 480/09, por haver participado de estratégia
previamente elaborada, em conjunto com administradores da Renill Participações Ltda., que
resultou na inclusão de cláusula que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de
venda e de um ativo inexistentes, o que resultou na elaboração e divulgação de demonstrações
financeiras, relativas aos períodos encerrados em 30.06.12, 30.09.12 e 31.12.12, com inobservância
à Deliberação CVM n° 675/11 (Pronunciamento Técnico CPC Básico (R1), itens 4.4, 4.8, 4.44,
QC6, QC11 e QC12), Deliberação CVM n° 642/10 (Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), item
18) e Deliberação CVM n° 594/09 (Pronunciamento Técnico CPC 25, item 86), bem como com
inobservância aos procedimentos contábeis prescritos no artigo 183, VIII, e § 3°, I, da Lei n°
6.404/76;
b) infração ao artigo 154, caput, c/c os artigos 163, IV, e 165, caput, da Lei n° 6.404/76, ao tomar
conhecimento das reais condições do negócio que resultaram da celebração do contrato de alienação
da SM Metalurgia Ltda., sem a devida análise de crédito da contraparte Renill Participações Ltda. ,
deixar de adotar as providências compatíveis com a natureza dos fatos; e
c) infração ao artigo 156, caput, c/c o artigo 165, caput, da Lei n° 6.404/76, por haver prestado
serviço de consultoria remunerada no âmbito da operação de alienação da SM Metalurgia Ltda., a
despeito de pertencer aos quadros do Conselho Fiscal da Forjas Taurus S.A.;
V – Marcelo de Deus Saweryn, na qualidade de membro do conselho fiscal da Forjas Taurus S.A.,
por:
a) infração ao artigo 154, caput, c/c os artigos 165, caput, 176, caput, e 177, § 3°, da Lei n°
6.404/76 e os artigos 26 e 29 da Instrução CVM n° 480/09, por haver participado de estratégia
previamente elaborada, em conjunto com administradores da Renill Participações Ltda., que
resultou na inclusão de cláusula que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de
venda e de um ativo inexistentes, o que resultou na elaboração e divulgação de demonstrações
financeiras, relativas aos períodos encerrados em 30.06.12, 30.09.12 e 31.12.12, com inobservância
à Deliberação CVM n° 675/11 (Pronunciamento Técnico CPC Básico (R1), itens 4.4, 4.8, 4.44,
QC6, QC11 e QC12), Deliberação CVM n° 642/10 (Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), item
18) e Deliberação CVM n° 594/09 (Pronunciamento Técnico CPC 25, item 86), bem como com
inobservância aos procedimentos contábeis prescritos no artigo 183, VIII, e § 3°, I, da Lei n°
6.404/76; e
13
b) infração ao artigo 154, caput, c/c os artigos 163, IV, e 165, caput, da Lei n° 6.404/76, ao tomar
conhecimento das reais condições do negócio que resultaram da celebração do contrato de alienação
da SM Metalurgia Ltda., sem a devida análise de crédito da contraparte Renill Participações Ltda.,
deixar de adotar as providências compatíveis com a natureza dos fatos;
VI – Antônio José de Carvalho, Juliano Puchalski Teixeira e Romildo Gouveia Pinto, na
qualidade de membros do conselho fiscal da Forjas Taurus S.A., por infração aos artigos 153 e 163,
I e VII6, c/c os artigos 176, caput, e 177, § 3°, da Lei n° 6.404/76 e os artigos 26 e 29 da Instrução
CVM n° 480/09, considerando que, ao deixarem de se informar sobre as condições do negócio
relativas à alienação da SM Metalurgia Ltda., observada a relevância da operação, opinaram pela
aprovação de demonstrações financeiras, relativas aos períodos encerrados em 30.06.12, 30.09.12 e
31.12.12, com informações não fidedignas, com inobservância à Deliberação CVM n° 675/11
(Pronunciamento Técnico CPC Básico (R1), itens 4.4, 4.8, 4.44, QC6, QC11 e QC12), Deliberação
CVM n° 642/10 (Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), item 18) e Deliberação CVM n° 594/09
(Pronunciamento Técnico CPC 25, item 86), bem como com inobservância aos procedimentos
contábeis prescritos no artigo 183, VIII, e § 3°, I, da Lei n° 6.404/76.
PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
33. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como
propostas de celebração de Termo de Compromisso.
34. Gilmar Antônio Rabaioli (fls. 01 a 04) informa que se desligou da companhia em 17.12.12
e propõe pagar à CVM a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
35. Jorge Py Velloso (fls. 05) propõe pagar à CVM a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
36. Paulo Ricardo de Souza Mubarack (fls. 06 a 10) propõe pagar à CVM o valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
6 Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres
legais e estatutários;
(...)
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
14
37. Edair Deconto (fls. 11 a 15) propõe pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
38. Fernando José Soares Estima (fls. 16 a 20) propõe pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
39. Felipe Saibro Dias (fls. 21) propõe pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
40. Antônio José de Carvalho (fls. 22 a 27) alega que os contratos ocultados que
fundamentaram o presente processo foram descobertos somente em julho de 2013 quando já não
integrava mais os quadros do conselho fiscal e que até então seria impossível identificar qualquer
contradição a respeito das informações apresentadas pelos administradores. Assim, propõe pagar à
CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
41. Juliano Puchalski Teixeira (fls. 28 a 33) alega que os contratos ocultados que
fundamentaram o presente processo foram descobertos somente em julho de 2013 e que até então
seria impossível identificar qualquer contradição a respeito das informações apresentadas pelos
administradores. Assim, propõe pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
42. Romildo Gouveia Pinto (fls. 34 a 39) alega que os contratos ocultados que fundamentaram
o presente processo foram descobertos somente em julho de 2013 quando já não integrava mais os
quadros do conselho fiscal e que até então seria impossível identificar qualquer contradição a
respeito das informações apresentadas pelos administradores. Assim, propõe pagar à CVM o valor
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
43. Marcelo de Deus Saweryn (fls. 40 a 44) propõe pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
44. Amoreti Franco Gibbon (fls. 45 a 49) propõe pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
15
45. Luis Fernando Costa Estima (fls. 50 a 54) propõe pagar à CVM o valor de R$ 90.000,00
(noventa mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
46. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração dos acordos, em
virtude da ausência de indenização dos prejuízos causados à companhia. (PARECER n.
00140/2015/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 180 a 192)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
47. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a
prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
48. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo
de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da
proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição,
tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
49. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,
além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto.
16
50. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar
não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a
conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o
Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não
adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser
objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em
verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma
extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.
51. No caso concreto, em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê conclui pela
existência de óbice à aceitação das propostas apresentadas por não atendimento ao requisito inserto
no inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/767. Além, as propostas de indenização pelo dano difuso
causado ao mercado de capitais mostram-se flagrantemente desproporcionais à natureza e à
gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo bases mínimas que justifiquem a
abertura de negociação de seus termos. Entretanto, mesmo que essas questões pudessem ser
sanadas, na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do
Colegiado em sede de julgamento, visando à bem orientar as práticas do mercado em operações
dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de
suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.
7 “Art.11 [....] § 5o - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público
permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da
legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se
a: [....]
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
17
CONCLUSÃO
52. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da
CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Gilmar Antônio
Rabaioli, Jorge Py Velloso, Edair Deconto, Felipe Saibro Dias, Paulo Ricardo de Souza
Mubarack, Fernando José Soares Estima, Luis Fernando Costa Estima, Antônio José de
Carvalho, Juliano Puchalski Teixeira, Romildo Gouveia Pinto, Marcelo de Deus Saweryn e
Amoreti Frando Gibbon
Rio de Janeiro, 1 de março de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
MARIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WAGNER SILVEIRA NEUSTAEDTER
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE ANALISTA DA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE
AUDITORIA MERCADO 1
18
Voto do Relator
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/13977
Reg. Col. nº 9750/2015
Interessado: Felipe Saibro Dias
Assunto: Recurso contra decisão que indeferiu pedido de produção de provas
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso protocolado em 12.03.2018 pelo acusado Felipe Saibro Dias
(“Requerente”) contra decisão proferida em 28.02.2018 (fls. 4.562/4.565), que indeferiu seu
pedido de produção de provas constante na fl. 4139.
2. O presente processo administrativo sancionador foi instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP”) para apurar eventual responsabilidade dos administradores e
membros do Conselho Fiscal da Forjas Taurus S.A. (“Taurus” ou “Companhia”) na operação de
venda de sua controlada SM Metalurgia Ltda. (“SML”) e na divulgação dessa venda nas
demonstrações financeiras da Companhia relativas aos períodos encerrados em 30.06.2012,
30.09.2012 e 31.12.2012.
3. A SEP concluiu pela responsabilização do Requerente, na qualidade de diretor da Taurus,
por infração ao artigo 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, §3°, da Lei n° 6.404/1976 e
artigos 26 e 29 da Instrução CVM n° 480/2009.
4. Em sua defesa, o Requerente solicitou produção de provas, nos seguintes termos:
“Protesta pela produção de todas modalidades probatórias admitidas”. Tal solicitação foi
indeferida em 28.02.2018, com a seguinte justificativa:
“9. Diversos acusados, incluindo os aqui já tratados, realizaram pedidos genéricos de
produção de provas.
10. Tais pedidos não merecem acolhida, uma vez que, conforme se verifica na jurisprudência
da CVM, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Superior Tribunal de
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Justiça, o acusado deve indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende
produzir já em sua defesa. “Por conseguinte, os pedidos genéricos de produção de prova
podem ser prontamente indeferidos sem configurar cerceamento de defesa1.”
II. RECURSO
5. Em 12.03.2018, o Requerente, com fundamento no artigo 22 da Deliberação CVM n°
538/2008, interpôs recurso a tal decisão, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa,
garantidos pelo artigo 5°, LV, da Constituição Federal, o que implicaria em cerceamento de
defesa.
6. O Requerente alegou que o indeferimento haveria ocorrido sem ter sido a ele
“oportunizada a especificação das provas que se pretendia produzir”. Segundo ele, o artigo 192
da Deliberação CVM n° 538/2008 dispõe sobre a formulação do pedido de provas na defesa do
acusado, e não sobre sua especificação, tendo o Requerente informado a pretensão de produzi-las
em sua defesa e aguardado intimação para especificá-las. Por fim, alegou que a legislação federal
converge com seu entendimento, com base no artigo 25 da Lei n° 13.506/20173.
É o relatório.
VOTO
1. Trata-se de recurso contra a decisão que proferi em 28.02.2018 indeferindo um pedido
genérico de produção de prova. Preliminarmente, ressalto que o Recorrente não nega que seu
1 V. o voto do Diretor-Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes no julgamento do Processo Administrativo
Sancionador CVM nº RJ2015/2666.
2 Em realidade, o recurso menciona “artigo 29 da Instrução 538/2008”. Tem-se, todavia, a inexistência desse artigo.
Pela argumentação construída ao redor do dispositivo e pela própria fundamentação utilizada na decisão que
indeferiu o pedido de produção de provas, concluiu-se se referir o Requerente ao artigo 19 da Deliberação CVM n°
538/2008:
Art. 19. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como presidir
as diligências necessárias à sua produção, caso deferido.
3 Art. 25. O Banco Central do Brasil indeferirá, de forma fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias e somente proverá as informações que estiverem em seu poder.
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pedido era genérico. Assim, o que se discute neste recurso é apenas quando deve haver a
especificação de tal pedido em um processo administrativo, ou seja, qual a interpretação correta
do citado artigo 19 da Deliberação CVM n° 538/2008.
2. Quanto ao assunto, a jurisprudência da CVM é clara no sentido de reconhecer que o
pedido de produção de provas em um processo administrativo sancionador deva ser especificado
logo na defesa. Tal entendimento, vale dizer, está em linha com a jurisprudência do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional4 e do Superior Tribunal de Justiça5.
3. Noto, inclusive, que em seu recurso o Requerente poderia ter especificado as provas que
pretendia produzir, mas não o fez.
4. Por todo o exposto, voto pela manutenção do despacho proferido em 28.02.2018, no
sentido de indeferir o pedido de produção de provas formulado por conta de sua generalidade.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2018
Original assinado por
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor-Relator
4 Recurso 13.440, julgado na 382ª sessão de julgamento, realizada em 25.08.2015.
5 REsp: 1384971 SP2013/0149180-8, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data de Julgamento: 02.10.2014, T1
- Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 31.10.2014.
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Voto do Relator
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Reg. Col. nº 9750/2015
Interessados: Amoreti Franco Gibbon
Marcelo de Deus Saweryn
Felipe Saibro Dias
Assunto: Novas propostas de Termo de Compromisso
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas por
Amoreti Franco Gibbon (“Gibbon”), Marcelo de Deus Saweryn (“Saweryn”) e Felipe
Saibro Dias (“Saibro” e, em conjunto com os demais, “Acusados”) no âmbito do
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/13977 (“PAS”).
II. BREVE RESUMO DOS FATOS
2. O presente PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas
(“SEP”) para apurar eventual responsabilidade dos administradores e membros do
Conselho Fiscal da Forjas Taurus S.A. (“Taurus” ou “Companhia”) por supostas
irregularidades na venda das atividades operacionais de sua controlada SM Metalurgia
Ltda. (“SML”) para a Renill Participações Ltda. (“Renill”) e na divulgação dessa
operação nas demonstrações financeiras da Companhia relativas aos períodos
encerrados em 30.06.2012, 30.09.2012 e 31.12.2012.
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3. Após discussões com seus auditores independentes, em 28.03.2014, a
Companhia reapresentou espontaneamente as demonstrações financeiras de 30.06.2012,
30.09.2012, 31.12.2012 e 31.03.2013. Em virtude dessa reapresentação, o patrimônio
líquido individual e consolidado da Taurus em 31.12.2012 foi reduzido de R$360,9
milhões para R$201,78 milhões (decréscimo de 44,09%) e o resultado do exercício de
2012 foi reduzido de um lucro líquido de R$41,91 milhões para um prejuízo líquido de
R$117,21 milhões. Os ajustes decorreram principalmente da alteração no preço de
venda da SML, que havia sido originalmente contabilizado por R$115,35 milhões e foi
reduzido para R$57,52 milhões, resultando em uma perda no valor de R$57,83 milhões.
Adicionalmente, a Companhia registrou retroativamente provisão complementar para
perdas no valor de 100% do saldo ainda a receber da Renill.
4. A Control Risks do Brasil Ltda., empresa contratada pela Companhia para
investigar o processo de venda da SML para a Renill, apurou que os Acusados detinham
pleno conhecimento do negócio quando da concepção dos termos e condições da
transação, possuindo inclusive conhecimento acerca da real solvência da adquirente.
5. O Comitê Especial Independente (“CEI”) da Companhia, aprovado em
28.03.2014 pelo Conselho de Administração, emitiu em 06.06.2014 relatório no qual
concluiu que, a pedido de membros da administração da Taurus, o grupo adquirente da
SML se dispôs a aumentar o valor da transação de R$ 64 milhões para R$ 115,35
milhões. Nesse acordo, a Renill obteve garantias de que o valor a maior, de R$ 51,35
milhões (a chamada “Parcela B”), não seria exigido no futuro, o que foi orquestrado por
meio de uma série de contratos não aprovados pelo Conselho de Administração da
Companhia. Tais contratos, apesar de nulos, deixariam explícita a falsidade do valor
declarado na transação.
6. Dessa forma, o CEI concluiu que os administradores e conselheiros fiscais à
época deixaram de cumprir com seu dever de cuidado e diligência na elaboração de
demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.2012, vez que tais
demonstrações teriam deixado de expressar adequadamente o resultado do exercício e a
situação patrimonial da Companhia.
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III. ACUSAÇÃO
7. Diante do exposto, a SEP concluiu pela responsabilização de Gibbon e Saweryn,
na qualidade de conselheiros fiscais da Taurus, por infração ao artigo 154, caput, c/c os
artigos 165, caput, 176, caput, e 177, §3°, da Lei n° 6.404/1976 e artigos 26 e 29 da
Instrução CVM n° 480/2009, por supostamente haverem agido em conjunto com
administradores da Renill para incluir cláusula referente à Parcela B do pagamento pela
SML que levou ao reconhecimento contábil do valor de venda de um ativo inexistente,
resultando na elaboração de demonstrações financeiras com inobservância de
procedimentos contábeis. Ainda, a SEP acusou Gibbon e Saweryn de infração ao artigo
154, caput, c/c artigos 163, IV, e 165, caput, da Lei n° 6.404/1976, por deixarem de
adotar as devidas providências ao tomarem conhecimento das reais condições do
negócio, que resultaram na celebração do contrato de alienação da SML sem a devida
análise de crédito da contraparte.
8. Por fim, Gibbon também foi acusado de infração aos artigos 156, caput, c/c 165,
caput, da Lei n° 6.404/1976, por haver prestado serviço de consultoria remunerada no
âmbito da operação de alienação da SML, a despeito de pertencer aos quadros do
Conselho Fiscal da Taurus.
9. Saibro, por sua vez, foi acusado, na qualidade de diretor, de infração ao artigo
154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, §3°, da Lei n° 6.404/1976 e artigos 26 e 29
da Instrução CVM n° 480/2009, por supostamente haver agido em conjunto com
administradores da Renill Participações Ltda. para incluir cláusula (Parcela B) que
levou ao reconhecimento contábil do valor de venda de um ativo inexistente, resultando
na elaboração de demonstrações financeiras com inobservância de procedimentos
contábeis; infração ao artigo 154, caput, da Lei n° 6.404/1976, por supostamente ter
participado das tratativas de alienação da SM Metalurgia Ltda. sem a devida análise de
crédito da contraparte; e, ainda, de infração ao artigo 154, caput da Lei n° 6.404/1976,
por supostamente haver assinado documentos pós-datados, em nome da Taurus
Máquinas-Ferramenta Ltda. e Forjas Taurus S.A.
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IV. PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Gibbon e Saweryn, dentre outros acusados no mesmo PAS, propuseram a
celebração de Termos de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o montante
individual de R$ 50.000,00 (fls. 4385/4394). Saibro, por sua vez, propôs o pagamento
de R$ 30.000,00 (fl. 4366). Os dois primeiros argumentaram pelo cumprimento do
requisito estabelecido no inciso I do §5° do artigo 11 da Lei n° 6.385/19761, pois a
infração supostamente cometida não se trata de ilícito de natureza continuada. Quanto
ao inciso II do §5° do mesmo artigo, alegaram dificuldade de individualização dos
prejudicados e quantificação do dano, situação em que o valor proposto deve ser
suficiente para desestimular condutas semelhantes.
11. Após a submissão dos pedidos, a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM concluiu pela existência de óbice legal, em vista do não atendimento ao requisito
do artigo 11, II, do §5° da Lei n° 6.385/1976, que exige a indenização dos prejuízos
causados, afirmando terem sido constatados, além do prejuízo informacional, prejuízos
reais à Companhia, uma vez que o risco de crédito da Renill não foi corretamente
analisado, resultando em reconhecimento retrospectivo de 100% de perda para o valor a
receber dessa operação no tempo da reapresentação das demonstrações financeiras,
além da perda resultante do desembolso de seis parcelas de R$ 350.000,00 cada pela
Taurus em favor da Renill por serviços que não foram prestados2. Além disso, a
Procuradoria destaca que as condutas ilícitas apontadas pela acusação são também
1 Omissis § 5o A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com
vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que
preceda a tomada da decisão de primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração
de infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o
investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a: I - cessar a prática de atividades ou atos
considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas,
inclusive indenizando os prejuízos.
2 Parecer n° 00140/2015/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e Despacho n° 00059/2016/PFE – CVM/PFECVM/PGF/AGU.
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tipificadas como crime e que apenas as condutas mais reprováveis são tipificadas como
crime no ordenamento jurídico brasileiro.
12. Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso também opinou pela
rejeição das propostas devido à desproporcionalidade entre os compromissos propostos
e a natureza e gravidade das acusações. Em reunião do Colegiado de 03.05.2016, as
propostas foram rejeitadas por unanimidade (fls. 4471/4472).
13. Em agosto de 2016, Gibbon e Saweryn apresentaram novas propostas de Termo
de Compromisso (fls. 4490/4493), ambas no valor individual de R$ 150.000,00. Saibro
também apresentou nova proposta (fl. 4591), em maio de 2018, no valor de R$
150.000,00.
É o Relatório.
VOTO
1. Como é sabido, a CVM tem a prerrogativa de celebrar Termo de Compromisso com
o investigado ou acusado, observados os requisitos dispostos nos já mencionados incisos I e
II do §5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976.
2. Com base nesses dispositivos, considero que as novas propostas de Termo de
Compromisso devam ser igualmente rejeitadas.
3. Vejo ser bastante e suficiente para tanto a conclusão de não ter sido sanada a
existência do óbice legal que levou à rejeição dos Termos de Compromisso originais.
Trata-se do requisito previsto no artigo 11, II, do §5° da Lei n° 6.385/1976, que exige a
indenização dos prejuízos causados.
4. Concordo com os Acusados de que existe prejuízo difuso, de difícil mensuração,
devendo o valor proposto ser suficiente para desestimular condutas semelhantes. Porém,
sem avaliar a atribuição de responsabilidades, o que cabe apenas ao momento do
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julgamento, considero igualmente correta a afirmação da Procuradoria Federal
Especializada de que houve prejuízos reais, identificados e quantificados à Companhia.
5. Sem entrar no controverso mérito da Taurus ter sido prejudicada
financeiramente pela ausência de correta análise do risco de crédito da adquirente,
considero evidente a perda para a Companhia resultante do desembolso de seis parcelas
de R$ 350.000,00 cada em favor da Renill por serviços que não foram prestados.
6. Sendo assim, o óbice legal permanece, apesar da elevação no valor das
propostas, visto que esse montante não se destina a indenizar a Companhia e, mesmo
que o fizesse, seria insuficiente.
7. Além disso, diante da possibilidade das infrações culminadas serem tipificadas
como crime, tendo sido os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, há
indicação da gravidade das condutas apontadas pela SEP. Ainda, Gibbon e Saweryn
foram destacados no Termo de Acusação como participantes ativos na estruturação da
operação que levou à publicação de demonstrações financeiras com informações não
fidedignas, o que faz pressupor a efetiva possibilidade de punição. Por fim, não é
conveniente a celebração dos presentes Termos de Compromisso, uma vez que este
PAS não se extinguirá, já que há outros dezesseis acusados.
8. Por todo o exposto, voto pela rejeição das presentes propostas de Termo de
Compromisso.
É como voto.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2018
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor Relator
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Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014-13977
Reg. Col. nº 9750/2015
Interessado Advogados
Marcio Pestana – OAB/SP n° 103.297
Paulo Amador Thomaz Alves
Maria Clara Villasbôas Arruda – OAB/SP n°
da Cunha Bueno
182.081-A
Assuntos: Recurso contra despacho que indeferiu pedido de produção de provas
e pedido de adiamento do julgamento
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso protocolado em 12.03.2018 pelo acusado Paulo Amador
Thomaz Alves da Cunha Bueno (“Bueno” ou “Recorrente”) (fls. 4597/4599v) contra
despacho proferido em 05.03.2018 (fls. 4562/4565), que indeferiu pedido de produção
de provas (fl. 3227).
2. O presente processo administrativo sancionador foi instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para apurar eventual
responsabilidade dos administradores e membros do Conselho Fiscal da Forjas Taurus
S.A. (“Taurus” ou “Companhia”) na operação de venda de sua controlada SM
Metalurgia Ltda. (“SML”) e na divulgação dessa venda nas demonstrações financeiras
da Companhia relativas aos períodos encerrados em 30.06.2012, 30.09.2012 e
31.12.2012.
3. A SEP concluiu pela responsabilização do Recorrente, na qualidade de
conselheiro de administração da Taurus, por infração aos artigos 142, III e V, 153 c/c os
artigos 176, caput, e 177, §3°, da Lei n° 6.404/1976 e artigos 26 e 29 da Instrução CVM
n° 480/2009.
4. Em sua defesa, o Recorrente solicitou a oitiva da testemunha Sadi Assis Ribeiro
Filho (“Ribeiro”) argumentando ser essa imprescindível para corroborar com o
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/13977 – Página 1 de 3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
deduzido em sua defesa. Tal solicitação foi indeferida por meio de despacho datado de
05.03.2018, com a justificativa de que as mesmas acusações recaem sobre Bueno e
Ribeiro e que Ribeiro já se manifestou quanto às mesmas e aos fatos que as geraram em
sua defesa, de modo que a oitiva da testemunha seria mera reprise de fatos e argumentos
já apresentados por ela à CVM (fls. 4562/4565).
II. RECURSO
5. Em 12.03.2018, o Recorrente, com fundamento no artigo 22 da Deliberação
CVM n° 538/2008, interpôs recurso a tal decisão, alegando violação ao contraditório e à
ampla defesa, garantidos pelo artigo 5°, LV, da Constituição Federal, o que implicaria
em cerceamento de defesa.
6. O Recorrente alegou que a oitiva de Ribeiro “não representaria mera reprise dos
fatos narrados pelo mesmo, em sua defesa, uma vez que a sua oitiva visa obter o relato,
da referida testemunha, quanto a fatos relacionados à conduta do ora Recorrente, em
especial quanto à sua atuação no Conselho de Administração”. Além disso, alegou que,
“tendo a testemunha composto o Conselho de Administração, poderá atestar que a
atuação do ora Recorrente, no referido Conselho estava diretamente relacionada com a
sua expertise em armas de fogo, atividade-fim da empresa”.
III. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO
7. Adicionalmente, em 08.06.2018, Bueno apresentou pedido de adiamento do
julgamento do presente processo para depois da apreciação do seu recurso datado de
28.05.2018 (fls. 4601/4601v).
É o relatório.
VOTO
8. Mantenho meu entendimento anterior. Considero desnecessária a oitiva de
Ribeiro, uma vez que já há, nos autos do processo, farta evidência sobre a expertise de
Bueno em armas de fogo. Cito exemplificativamente o trecho da defesa de Bueno que
trata especificamente sobre esse assunto (fls. 3214/3216) e os certificados e documentos
comprobatórios de sua expertise, anexados à sua defesa (fls. 3271/3298).
9. Também há nos autos vultosa documentação referente à sua atuação no
Conselho de Administração da Taurus. Nesse caso, menciono, a título exemplificativo,
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/13977 – Página 2 de 3
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os trechos da defesa de Bueno que tratam desse assunto (fls. 3217/3224) e os
documentos comprobatórios anexados à sua defesa (fls. 3299/3309). A expertise do
Recorrente encontra-se, portanto, exaustivamente provada e será devidamente
considerada no julgamento. Dessa forma, a produção da prova requerida afigura-se
como sem utilidade para o bom julgamento do feito.
10. Por todo o exposto, voto pela manutenção do despacho proferido em 05.03.2018,
acostado nas fls. 4.562/4.565, no sentido de indeferir o pedido de oitiva da testemunha
Ribeiro.
11. Adicionalmente, em razão do presente julgamento do recurso de Bueno,
considero desnecessário adiar o julgamento, o qual fica mantido para o dia 28.08.2018.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2018
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor Relator
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Voto do Relator
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Processo SEI nº 19957.006752/2020-65
Reg. Col. nº 9750/2015
Interessado Advogado
Carlos Klein Zanini
OAB/SP nº 313.966
Jorge Py Velloso
Cristiana Zugno Pinto Ribeiro
OAB/SP nº 313.967
Joaquim Cercal Neto
OAB/SC nº 4.088
Gilmar Antônio Rabaioli
Mara Cristina Corrêa Bezerra da Costa
OAB/SC nº 12.806-B
Victor Galante
Marcelo de Deus Saweryn OAB/RJ nº 127.048
e
Amoreti Franco Gibbon João Luiz Cople Loureiro
OAB/RJ nº 147.030
Ricardo Martins Amorim
Felipe Saibro Dias
OAB/SP n.º 216.762
Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
RELATÓRIO
Introdução
1. Trata-se de requerimento de concessão de efeito suspensivo apresentado por Jorge
Py Velloso (“Velloso”), Gilmar Antônio Rabaioli (“Rabaioli”), Marcelo de Deus Saweryn
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(“Saweryn”), Amoreti Franco Gibbon (“Gibbon”) e Felipe Saibro Dias (“Saibro” e, em
conjunto com Velloso, Rabaioli, Saweryn e Gibbon, os “Requerentes”) em face da decisão
proferida pelo Colegiado, que impôs a cada um dos Requerentes a penalidade de inabilitação
temporária, por prazo de oito anos para alguns e dez anos para outros, para o exercício do
cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por infração ao artigo
154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, e artigos 26 e 29 da
Instrução CVM nº 480/2009, no âmbito do PAS CVM nº RJ2014/13977.
2. Em apertada síntese, o mencionado processo apurou a responsabilidade de diretores,
conselheiros de administração e conselheiros fiscais da Forjas Taurus S.A. por
irregularidades relacionadas à venda de sociedade controlada, à contabilização da operação
e à divulgação nas demonstrações financeiras da companhia relativas aos períodos
encerrados em 30.06.2012, 30.09.2012 e 31.12.2012.
3. No julgamento, ocorrido em 30.01.2020, o Colegiado, por unanimidade e seguindo
o voto por mim proferido, concluiu que a operação foi estruturada de modo a apresentar, no
momento de sua divulgação, um valor superior ao que efetivamente havia sido acordado
para a venda da controlada. A fraude, resultado da atuação consciente dos Requerentes, foi,
inclusive, reconhecida pela companhia, que reapresentou demonstrações financeiras a fim
de registrar os efeitos contábeis da repactuação das condições da operação desde a data da
celebração do contrato original.
Argumentos dos Requerentes
4. Velloso alega “que a conclusão de que teria agido conscientemente para efetivar a
venda da TMFL em valores artificiais não se sustenta à luz da prova produzida nos autos” e
“[d]iante da ausência de prova conclusiva quanto à efetiva ciência de Velloso acerca da
fraude, a sua responsabilização se revela incorreta (...). Nesse contexto, o imediato
cumprimento da pena de inabilitação seria demasiadamente gravoso ao Recorrente”.
5. Afirma também que teria agido boa-fé, pois apenas assinou documentos crendo em
sua legitimidade, por desconhecimento de seu real intuito simulatório e porque seus colegas
diretores solicitaram que assinasse. Destaca seus bons antecedentes e o fato de que sua
atuação foi desinteressada, não tendo obtido qualquer benefício com a operação.
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6. Rabaioli alega que “o conjunto de provas não é hábil para condená-lo, devendo ser
aplicado por analogia, o entendimento que vigora no STF em relação à prisão antes de
condenação pelo segundo grau de jurisdição” e que a penalidade a ele imposta “foi exagerada
e comporta modificação”. Destaca seus “bons antecedentes, a regularização da infração
(pois, houve, em 2013 um novo acerto entre as empresas que estabeleceu novos marcos para
o pagamento), bem como a boa-fé, que deverá sempre ser presumida, e nenhum dos
elementos juntados pela acusação se mostra suficiente para demonstrar que o recorrente
tenha agido de má-fé em relação aos eventos supostamente praticados”. Requer a aplicação,
por analogia do artigo 67 da Instrução CVM nº 607/20191 e “neste caso concreto, sequer
houve dano, já que não foi praticado qualquer ilícito, devendo também ser pontuado que a
confiança no mercado de valores mobiliários não foi afetada com as atitudes que constam
da peça de acusação”.
7. Saweryn e Gibbon alegam “insubsistência probatória”, pois as suas condenações “à
pena de inabilitação temporária pelo período de 8 (oito) anos se fundou tão somente em
prova indiciária, deixando de levar em conta uma série de contraindícios da participação do
Requerente nas irregularidades objeto do PAS”.
8. Alegam que são “contemplado[s] por pelo menos 3 (três) das 4 (quatro)
circunstâncias atenuantes previstas no art. 66 da Instrução CVM nº 607, quais sejam: “II os bons antecedentes do infrator; III - a regularização da infração; IV - a boa-fé dos
acusados” e que “não incorre[ram] em nenhuma das agravantes previstas no art. 65 da
Instrução CVM nº 607”.
9. Nesse sentido, a defesa de Saweryn e Gibbon afirma que cada um deles “assim que
soube da existência dos ‘Contratos Não Declarados’, prontamente adotou todas as
providências possíveis para apurar e regularizar o ocorrido, o que veio a acontecer com o
refazimento das contas relativas ao período findo em 2012” e que a boa-fé “restou
devidamente comprovada a partir (i) do fato de que todos os documentos e propostas
submetidos a seu crivo pareciam absolutamente legítimos, (ii) da sua ausência nos encontros
e e-mails relativos às tratativas em torno da venda da TMFL, (iii) das providências por ele
1 Art. 67. Caso o dano financeiro seja integralmente reparado até o julgamento do processo pelo Colegiado, a
pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
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adotadas juntamente com o Conselho Fiscal para esclarecer e regularizar as
inconformidades, e, por fim, (iv) da inexistência de benefício econômico com a operação.”
10. Saibro alega que “a decisão colegiada, da forma como proferida, acatou termo de
acusação nulo, vez que ausente a individualização das condutas”, que “foi demonstrado que
não houve prejuízos à companhia e a terceiros, além do fato de Felipe [Saibro] não ter se
beneficiado de qualquer conduta” e que a penalidade imposta “se mostrou desarrazoada,
considerando a inexistência de fraude ou conhecimento de informações que se revelariam
somente após a negociação e que tornaram impositiva a alteração do preço da transação”.
11. Afirma também que “não há, especificamente no seu caso, qualquer circunstância
agravante que pudesse impedir a concessão do efeito suspensivo” e que “os bons
antecedentes de Felipe, além de sua boa-fé, demonstrada no decorrer do processo e do
recurso, deveriam ser considerados para fins de acolhimento deste pedido de efeito
suspensivo. Tal alegação pode ser comprovada pelo fato de que foi demonstrado que não
houve assinatura de qualquer documento pós datado em nome da Forjas Taurus S.A. e/ou da
Taurus Máquinas e Ferramentas Ltda., bem como que não só Felipe, mas todos os envolvidos
na operação, tinham ciência do risco de crédito da Renill”.
É o relatório.
São Paulo, 15 de dezembro de 2020
Original assinado por
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006752/2020-65 – Despacho – Página 4 de 8
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Gilmar Antônio Rabaioli
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Marcelo de Deus Saweryn OAB/RJ nº 127.048
e
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Ricardo Martins Amorim
Felipe Saibro Dias
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Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
VOTO
1. Velloso, Rabaioli, Saweryn, Gibbon e Saibro requerem a concessão de efeito
suspensivo ao recurso interposto contra a decisão proferida pelo Colegiado no âmbito do
PAS CVM nº RJ2014/13977, que lhes impôs penas de inabilitação temporária para o
exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por
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infração ao artigo 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, e
artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/2009.
2. Os pedidos de concessão de efeito suspensivo foram apresentados tempestivamente,
conforme analisados em despacho e em memorando da CCP2.
3. Inicialmente, vale ressaltar que, entre as modificações realizadas pela Lei
nº 13.506/2017 sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação da CVM,
o seu artigo 34, §2º, determinou, como regra geral, que as penalidades de inabilitação
temporária, suspensão ou proibição temporária previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/1976
sejam recebidas somente com efeito devolutivo, cabendo ao interessado requerer o efeito
suspensivo à Comissão.
4. O mencionado dispositivo legal foi regulamentado pela CVM por meio do artigo 71
da Instrução CVM nº 607/2019, cujo §1º determina que, na análise do requerimento, o
Colegiado considerará as circunstâncias do processo, em especial aquelas de que tratam os
artigos 65 e 66 da mesma Instrução (circunstâncias agravantes e atenuantes).
5. Assim, entendo que o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso
interposto contra decisão da CVM fundamentado no artigo 34, §2º, da Lei nº 13.506/2017
não se confunde com pedido de reconsideração, sob pena de desrespeito à mencionada lei.
6. Cabe destacar que os próprios Requerentes afirmam terem interposto recurso dirigido
ao CRSFN, autoridade a quem compete julgar em última instância administrativa os recursos
contra decisões da CVM que impuseram penalidades.
7. Sob esse fundamento, rejeito, de plano, todos os argumentos apresentados que se
baseiam na reapreciação dos elementos fático-probatórios dos autos, na reiteração das razões
de defesa e na suposta probabilidade de reforma em sede recursal.
2 Despacho CCP, doc. nº 1108604, e Memorando nº 392/2020-CVM/SPS/CCP, doc. nº 1108623.
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8. Pelos mesmos motivos, rejeito os argumentos relacionados a supostas nulidades, uma
vez que essas questões também foram detidamente apreciadas e rejeitadas no julgamento
ocorrido em 30.01.20203.
9. Com efeito, o Colegiado tem reiterado que a concessão de efeito suspensivo não deve
ser concedida com base na alegação de uma provável procedência dos argumentos recursais
e consequente reforma da decisão da CVM pelo CRSFN, já que a decisão de condenação
requer necessariamente a convicção da autoridade julgadora quanto à autoria e à
materialidade da infração. Tampouco cabe concessão de efeito suspensivo sob o fundamento
de que o cumprimento imediato da pena provocará danos aos Requerentes, uma vez que a
restrição da atividade profissional é consequência lógica da penalidade e acolher tal
argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a
recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM4.
10. Esse entendimento vem em respeito à decisão do legislador, que na reforma de 2017
decidiu que para as penas de inabilitação temporária, suspensão da autorização ou registro e
proibição temporária, os recursos contra decisões que impõem tais penalidades devem, a
princípio, ser recebidos com efeito devolutivo, tendo o efeito suspensivo natureza
excepcional.
11. Voltando ao caso dos autos, a decisão condenatória proferida pelo Colegiado se
baseou em: (i) condutas dolosas especialmente graves e atentatórias a princípios basilares do
mercado de capitais, qual seja fraude corporativa, por meio da qual as reais condições de
operação societária foram intencionalmente omitidas, (ii) no fato de que os Requerentes
tinham deveres fiduciários decorrentes do cargo, posição ou função então ocupados e, ainda
3 Item 14 e seguintes do voto por mim proferido.
4 PAS CVM nº RJ2014/4077, decisão em 16/07/2019, Dir. Rel. Henrique Machado; PAS CVM nº 16/2010,
decisão em 21/05/2019, Dir. Rel. Henrique Machado; PAS nº 01/2011, decisão em 02.05.2018, Dir. Rel.
Henrique Machado; PAS CVM nº 2014/13353, decisão em 26.06.2018, Dir. Rel. Pablo Renteria; PAS CVM
nº RJ2017/0565, decisão em 17.07.2018 e 28.08.2018, Dir. Pres. Rel. Marcelo Barbosa; PAS CVM nº
2016/1465, decisão em 23.10.2018, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez; PAS CVM nº 06/2012, decisão em
09/04/2019, Dir. Rel. Carlos Rebello.
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assim, participaram da estruturação da fraude ou, ao menos, tinham conhecimento das reais
condições do negócio e se quedaram silentes, anuindo com o estratagema.
12. Por esses fatos, rejeito o argumento de que os Requerentes agiram em boa-fé. Os
argumentos de que não houve prejuízos e que houve “regularização da infração” tampouco
merece prosperar, pois a questão foi enfrentada e rejeitada no julgamento (item 32 e
seguintes do voto).
13. Ante o exposto, concluo que as circunstâncias do processo são desfavoráveis à
concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão do Colegiado de
30.01.2020.
14. Assim, voto pelo conhecimento dos pedidos e pelo desprovimento, de forma que os
recursos da decisão proferida pelo Colegiado da CVM que impôs aos Requerentes a
penalidade de proibição temporária, pelo prazo de três anos, para atuar, direta, ou
indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários,
sejam recebidos apenas com efeito devolutivo.
São Paulo, 15 de dezembro de 2020
Original assinado por
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor
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