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CVM · Colegiado · 23/03/2021

Processo administrativo

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001898/2021-03

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGUÁ SANEAMENTO S.A. – PROC. SEI 19957.001898/2021-03

Trata-se de recurso interposto por Iguá Saneamento S.A. (“Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência do não envio nos prazos regulamentares, estabelecidos no (i) art. 25, caput , e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009 e (ii) art. 28, II, “a”, da Instrução CVM nº 480/2009, dos documentos Demonstrações Financeiras Anuais Completas e Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas relativos ao exercício de 2016. Com relação ao argumento da Companhia sobre a ocorrência de prescrição, em esclarecimento feito na reunião, foi repisado o entendimento da CVM de que não é aplicável ao caso o disposto art. 1°, § 1°, da Lei n° 9.873/1999, que trata de prescrição intercorrente, a qual se aplica a processos administrativos referentes ao exercício de ação punitiva da CVM, uma vez que a multa cominatória não tem natureza de sanção, o que foi também corroborado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM na reunião. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 12/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 12/2021-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 10.03.21, pela IGUA SANEAMENTO

S.A., registrada na categoria A desde 19.03.13 contra a aplicação de multas

cominatórias nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, pelo atraso de 89

(oitenta e nove) dias, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 14 da

Instrução CVM nº 452/07, no envio dos documentos DF/2016 e DFP/2016,

comunicadas por meio do Ofícios CVM/SEP/MC/Nº216/17 e Nº 217/17, de 22.12.17,

respectivamente (1212840 e 1212842).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1212838 e 1212839):

a) “considerando que a Companhia recebeu os Ofícios de intimação em

26.02.2021, e o prazo de dez dias contados da data de realização da intimação

para a interposição de recurso da decisão da SEP, nos termos do vigente art. 16

da ICVM nº 608/19 (assim como do anteriormente aplicável art. 13, caput, da ICVM

nº 452/07), a presente é tempestiva”;

b) “conforme descrito nos Ofícios (entregues à Companhia recentemente, mas

datados de 22.12.2017), ao analisar que as Demonstrações Financeiras e o

Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, ambos referentes ao

exercício social de 2016 (respectivamente, ‘DF/16’ e ‘DFP/16’), foram

apresentados pela Companhia em 28.06.2017, a SEP decidiu pela aplicação de

multa cominatória ordinária à Companhia, por suposto atraso na divulgação

dessas informações”;

c) “no entendimento da SEP, tendo em vista que, em condições ordinárias:

(i) as demonstrações financeiras devem ser publicadas, no caso de

emissores nacionais, até três meses do encerramento do exercício social,

nos termos do art. 21, III, e do art. 25, caput e §2º, da ICVM nº 480/09,

(ii) o formulário de demonstrações financeiras padronizadas deve ser

entregue, pelo emissor nacional, em até três meses contados do

encerramento do exercício social, ou na mesma data de envio das

demonstrações financeiras (o que ocorrer primeiro), nos termos do art. 21,

IV, e do art. 28, II, ‘a’, da ICVM nº 480/09, e

(iii) o exercício social da Iguá encerrava-se em 31.12.2016,

A Companhia deveria ter enviado à CVM as DF/16 e o DFP/16 até o

término de março de 2017 (31.03.2017), ou seja, até três meses contados

do encerramento de seu exercício social de 2016”;

d) “assim, considerando o suposto atraso na divulgação da DF/16 e do DFP/16, a

SEP aplicou à Companhia, por cada atraso, multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta

mil reais), correspondente à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia

de atraso, limitada a sessenta dias, nos termos do art. 9º, II, e art. 11, §11º, da Lei

nº 6.385/76, e observado o disposto no art. 58 da ICVM nº 480/09 e nos arts. 12 a

14 da ICVM nº 452/07 (vigente à época)”;

Relatório 12 (1218493) SEI 19957.001898/2021-03 / pg. 1

e) “contudo, ao contrário do que entende a SEP, não cabe a aplicação de multa

cominatória neste caso. Isso objetivamente porque:

(i) a pretensão punitiva desta Autarquia está prescrita neste caso;

(ii) não houve incidência da multa cominatória, tendo em vista não ter

sido identificado o recebimento da comunicação de que trata o art. 3º da

ICVM nº 452/07 pela Companhia; e

(iii) entre 2015 e 2017, a Iguá, então denominada Companhia de Águas

do Brasil – CAB Ambiental, passava por extraordinária e difícil situação em

seus negócios – o que fez com que ficasse impossibilitada, por motivos

externos a sua gestão, de apresentar suas DF/16 e seu DFP/16 até

31.03.2017. Tão logo teve condições de apresentar as DF/16 e o DFP/16,

ainda que posteriormente ocorrera reapresentação, a Companhia o fez”;

f) “não assistindo, portanto, qualquer razão na aplicação de multa cominatória à

hipótese. É o que se detalha abaixo”;

g) “sabe-se que, de forma intercorrente, incide a prescrição nos procedimentos

administrativos paralisados por mais de três anos, conforme exposto no art. 1º,

§1º, da Lei nº 9.873/99. Requer-se, portanto, a aplicação do dispositivo neste

caso”;

h) “em resposta ao pedido feito pela Iguá de cópia dos autos do processo

administrativo relativo aos Ofícios e de devolução de prazo a partir da concessão

da cópia, esta CVM respondeu que, além dos Ofícios em si, nada mais constava

nos autos. Nesse sentido, considerando que os Ofícios de intimação datam de

22.12.2017 e que mais nenhum outro andamento ocorreu nos autos desde então,

incidiu prescrição intercorrente no processo relativo aos Ofícios – portanto, não

podendo mais esta Autarquia cobrar as multas cominatórias relativas ao suposto

atraso no envio das DF/16 e do DFP/16”;

i) “primeiramente, apontamos que a Companhia não conseguiu identificar, em

relação aos supostos atrasos descritos nos Ofícios, o recebimento da comunicação

específica de que trata o art. 3º da ICVM nº 452/07 (então vigente), que deveria

ter sido encaminhada pela SEP nos cinco dias úteis seguintes da alegada

ocorrência do atraso. Além disso, esta Autarquia também indicou que não há

outros documentos nos autos, além dos Ofícios”;

j) “diante disto, não é possível a aplicação das multas cominatórias descritas nos

Ofícios, tendo em vista que sua incidência somente ocorreria a partir dessa

comunicação. Tendo em vista que não há comprovação da ocorrência dessa

comunicação, não se pode assumir a incidência das multas cominatórias. Assim,

desde já, devendo as multas descritas nos Ofícios serem canceladas”;

k) “em relação às demais questões fáticas, como é de conhecimento do mercado,

desde 2015 até o final de 2017, a Companhia passou por uma profunda

reestruturação societária e financeira, com o intuito de garantir sua

sustentabilidade futura”;

l) “a Companhia, então denominada Companhia de Águas do Brasil – CAB

Ambiental, vivenciou um período bastante desafiador, tendo que lidar com todas

as dificuldades oriundas do processo de recuperação judicial de sua antiga

controladora societária, a Galvão Participações S.A. (‘Galvão’), incluindo previsão,

no plano de recuperação judicial aprovado, da alienação da participação societária

da Galvão na Companhia, além das restrições de crédito no mercado financeiro”;

m) “além disto, no período, a Companhia também sofreu os efeitos da

intervenção, por parte da Prefeitura de Cuiabá/MT, em sua principal operação, a

subsidiária então denominada CAB Cuiabá S.A. (suspensa apenas em julho de

Relatório 12 (1218493) SEI 19957.001898/2021-03 / pg. 2

2017)”;

n) “considerando tais adversidades, somadas ao cenário macroeconômico

conturbado no Brasil a época, a Companhia buscou alternativas com o objetivo de

tentar reverter sua difícil situação financeira, que culminou em reorganização

interna da Companhia”;

o) “o marco inicial desse processo de reorganização (‘Reorganização’) foi

divulgado no fato relevante de 17.11.2016, com a celebração de acordo de

investimento (‘Acordo’) entre a Galvão, a BNDES Participações S.A. ("BNDESPar"),

o Banco Votorantim S.A. e a RKP BRL Investments I LLC”;

p) “dentre outras avenças, o Acordo previa alterações na estrutura societária e a

reestruturação da dívida financeira da Companhia e suas subsidiárias perante

instituições financeiras”;

q) “a Reorganização viria a se estender ao longo de todo o primeiro semestre de

2017, afetando e mobilizando diversas áreas da Companhia e, praticamente, todos

os níveis da sua administração. A conclusão desse intenso e significativo processo,

que culminaria nas atuais estruturas de capital e gestão da Companhia, ocorreu

em julho de 2017, conforme novo fato relevante divulgado em 20.07.2017”;

r) “em virtude da Reorganização, o capital social da Companhia passou a ter a

seguinte composição, com apenas dois acionistas:

(i) Iguá Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (‘Iguá

FIP’), titular de ações representativas de 84,18% (oitenta e quatro inteiros

e dezoito centésimos por cento) do capital social; e

(ii) BNDESPar, titular de ações representativas de 15,82% (quinze inteiros

e oitenta e dois centésimos por cento) do capital social”;

s) “com a conclusão da Reorganização, ocorreu ainda a destituição de todos os

então membros do conselho de administração da Companhia, seguida da eleição

de novos administradores, em linha com a nova estrutura e orientação dos

negócios da Iguá, assim como a alteração da denominação social da Companhia

para Iguá Saneamento S.A.”;

t) “após a Reorganização, adotou-se novo plano de negócios, a Companhia passou,

então, a pautar seu operacional e sua gestão em premissas e objetivos com vistas

à estabilização de sua situação econômico-financeira: aumento de receitas, busca

por novas fontes de crédito, retomada de investimentos, e aprimoramento de

gestão e eficiência, com a redução de seu endividamento”;

u) “importante também ressaltar que a então nova administração da Companhia

buscou ativamente cumprir suas obrigações e regularizar débitos e pendências

que deram ensejo à necessidade de reestruturação, ou cuja viabilidade de

cumprimento tenha sido afetada pela necessária realização da Reorganização”;

v) “nesse contexto, por circunstâncias alheias à vontade da Companhia, em meio

aos esforços dos administradores e dos representantes dos acionistas,

integralmente comprometidos e envolvidos no processo da Reorganização com

vistas a assegurar a sustentabilidade da Companhia, não foi possível divulgar as

DF/16 e o DFP/16 até 31.03.2017”;

w) “pelos percalços vividos pela Companhia nos anos antecedentes, e pela

magnitude da Reorganização, fato é que a situação econômico-financeira da

Companhia foi substancialmente impactada pela Reorganização”;

x) “nessa direção, quando lhe foi possível, a Iguá promoveu a divulgação das DF/16

e do DFP/16, inicialmente, em 28.06.2017. Posteriormente, com o intuito de refletir

adequadamente o cenário final decorrente do término da Reorganização,

Relatório 12 (1218493) SEI 19957.001898/2021-03 / pg. 3

reapresentou as DF/16 e o DFP/16 em 05.09.2017 – após o que pôde realizar a

assembleia geral ordinária relativa ao exercício social de 2016”;

y) “dito de outra forma: a divulgação das DF/16 e do DFP/16 até 31.03.2017

somente não ocorreu em razão de a Companhia estar impossibilitada à época de

as apresentar”;

z) “não se tratava de falta de diligência ou cuidado por parte da administração,

mas, ao contrário, refletia justamente seu empenho em tentar estabilizar a

situação econômico-financeira da Iguá”;

aa) “diante do exposto, carece de sentido a aplicação de multa cominatória à

hipótese. A finalidade da aplicação de multa cominatória consiste em persuadir os

agentes de mercado a cumprir os prazos para a divulgação de informações ou as

ordens emitidas pela CVM, na medida em que poderiam observar e cumprir essas

obrigações”;

bb) “assim, desproporcional e ausente de razoabilidade a aplicação do instituto em

casos como o presente, em que a Companhia não tinha condições de

cumprimento do prazo de entrega e, nesse sentido, tão logo quanto possível,

apresentou os documentos em questão – inexiste finalidade persuasória a ser

aplicada no caso da Iguá”;

cc) “destaque-se que a Lei no 9.784/99 estabelece, expressamente, o dever da

Administração de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,

sendo necessária a adequação entre meios e fins, quando da imposição de

sanções, restrições ou obrigações:

‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios

da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,

moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse

público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre

outros, os critérios de:

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,

restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias

ao atendimento do interesse público’";

dd) “por fim, corroborando a ausência de razoabilidade, proporcionalidade e

mesmo de sentido à aplicação de multa cominatória neste caso, está o fato de

que, à época das ocorrências tratadas nos Ofícios, não havia efetiva negociação

de ações de emissão da Companhia em bolsa, sendo a composição acionária da

Iguá formada por somente dois acionistas (inclusive, cientes da situação da

Companhia, na medida em que participantes da Reorganização). Assim, mitigados

os potenciais impactos negativos da divulgação das DF/16 e do DFP/16 após

31.03.2017”;

ee) “evidente, portanto, o necessário cancelamento das multas aplicadas pelos

Ofícios”;

ff) “por todo o exposto, a Companhia requer:

(i) o recebimento deste recurso com efeito devolutivo; e

(ii) o conhecimento e provimento deste recurso pela SEP, com o

consequente cancelamento das multas cominatórias aplicadas à Iguá,

mediante a reforma de sua decisão, com base no art. 18 da ICVM nº

608/19, e nos (anteriormente aplicáveis) art. 13, §2º, da ICVM nº 452/07 e

inciso II da Deliberação CVM nº 463/03; e

(iii) caso esta SEP entenda pelo não conhecimento ou não provimento

deste recurso, o encaminhamento do mesmo para apreciação pelo

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Colegiado da CVM, nos termos dos arts. 16 e 18 da ICVM nº 608/19 e do

(anteriormente vigente) art. 13, caput, da ICVM nº 452/07”;

gg) “por fim, a Companhia postula o prazo de cinco dias, a contar desta data, para

a juntada de procuração aos autos”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe esclarecer que o presente recurso é tempestivo e

será analisado nos termos da Instrução CVM nº 452/07, tendo em vista o disposto

no art. 23, I da Instrução CVM nº 608/19.

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser

entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)

meses do encerramento do exercício social.

5. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras

Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM

nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do

exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o que

ocorrer primeiro.

6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer

dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações

Financeiras ou seu Formulário DFP, ainda que, segundo a Recorrente: (i) tenha

passado por uma profunda reorganização societária e financeira; e (ii) “à época

das ocorrências tratadas nos Ofícios, não havia efetiva negociação de ações de

emissão da Companhia em bolsa, sendo a composição acionária da Iguá formada

por somente dois acionistas”.

7. Quanto às alegações da Companhia nas letras "e" (i) e "g" do § 2º

retro: “a pretensão punitiva desta Autarquia está prescrita neste caso” e “sabe-se

que, de forma intercorrente, incide a prescrição nos procedimentos

administrativos paralisados por mais de três anos, conforme exposto no art. 1º,

§1º, da Lei nº 9.873/99. Requer-se, portanto, a aplicação do dispositivo neste

caso”; tendo em vista a explicação dada pela Recorrente na letra "h" do mesmo

parágrafo, a SEP esclarece que:

a) a consulta feita pela Companhia foi analisada no âmbito do Processo SEI

19957.001818/2021-10;

b) a resposta foi encaminhada por meio do Ofício nº 25/2021/CVM/SEP, de

09.03.21, nos seguintes termos (1218485);

Referimo-nos à correspondência encaminhada, em 08.03.2021, pela IGUA

SANEAMENTO S.A., por meio do qual a Companhia solicita: (i) as cópias

integrais dos autos dos processos administrativos relativos aos Ofícios

CVM/SEP/MC/Nº 2016/17, Nº 2017/17, Nº 2018/17 e Nº 2019/17; e (ii) a

devolução do prazo de 10 dias para a interposição recursal, a contar da

data de disponibilização dessas cópias.

A respeito, informamos que, nos processos administrativos referentes às

multas cominatórias a serem aplicadas, constam apenas os relatórios

sugerindo as isenções a serem dadas, uma vez que as multas a serem

aplicadas já são indicadas diretamente no Sistema de Multas da CVM,

quando há o atraso ou não envio das informações periódicas previstas na

Instrução CVM nº480/09.

Assim sendo, não há cópias de processos administrativos referentes aos

ofícios supracitados a serem fornecidas.

Quanto à solicitação de prorrogação de prazo para interposição do recurso,

Relatório 12 (1218493) SEI 19957.001898/2021-03 / pg. 5

informamos que não há qualquer previsão normativa na Instrução CVM nº

452/07, válida à época do vencimento de entrega dos documentos citados

nos referidos ofícios, pelo que resta indeferido o pedido.

No entanto, esclarecemos que: (i) os ofícios que comunicam a aplicação de

multa cominatória são sempre encaminhados para a sede da Companhia;

e (ii) a Companhia pode interpor recurso, pelo site da CVM, que a SEP fará

a análise, inclusive da intempestividade, e levará sua posição ao

Colegiado.

c) a SEP prestou informações apenas do processo de prévia de multa que foi

instaurado na própria Superintendência;

d) os ofícios que comunicam a aplicação das multas cominatórias não fazem parte

dos autos do processo citado pela SEP

e) a Gerência de Arrecadação (GAC) reenvia, posteriormente, os ofícios quando os

Avisos de Recebimento não retornam à CVM e não é possível calcular a data de

vencimento da multa. Foi o que ocorreu neste caso.

f) conforme também informado no Ofício nº 25/CVM/SEP, no processo instaurado

na SEP consta apenas o Relatório de Análise sugerindo as isenções a serem dadas

e as razões, motivo pelo qual entendo que a cobrança da multa é válida.

8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que as multas foram

aplicadas corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista

que: (i) os e-mails de alerta foram enviados, em 31.03.17 (1212841 e 1212843),

para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à

época do envio (FC/2016 – versão 2 – encaminhado em 30.03.16 - 1218391); e (ii)

a IGUA SANEAMENTO S.A., encaminhou as Demonstrações Financeiras Anuais

Completas e o Formulário DFP apenas em 28.06.17 (1218368 e 1218373).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela IGUA

SANEAMENTO S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Relatório 12 (1218493) SEI 19957.001898/2021-03 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe

de Seção, em 17/03/2021, às 20:07, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 18/03/2021, às 16:22, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 18/03/2021, às 17:08, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 12 (1218493) SEI 19957.001898/2021-03 / pg. 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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