CVM · Colegiado · 23/03/2021
Processo administrativo
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001898/2021-03
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGUÁ SANEAMENTO S.A. – PROC. SEI 19957.001898/2021-03
Trata-se de recurso interposto por Iguá Saneamento S.A. (“Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência do não envio nos prazos regulamentares, estabelecidos no (i) art. 25, caput , e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009 e (ii) art. 28, II, “a”, da Instrução CVM nº 480/2009, dos documentos Demonstrações Financeiras Anuais Completas e Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas relativos ao exercício de 2016. Com relação ao argumento da Companhia sobre a ocorrência de prescrição, em esclarecimento feito na reunião, foi repisado o entendimento da CVM de que não é aplicável ao caso o disposto art. 1°, § 1°, da Lei n° 9.873/1999, que trata de prescrição intercorrente, a qual se aplica a processos administrativos referentes ao exercício de ação punitiva da CVM, uma vez que a multa cominatória não tem natureza de sanção, o que foi também corroborado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM na reunião. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 12/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 12/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 10.03.21, pela IGUA SANEAMENTO
S.A., registrada na categoria A desde 19.03.13 contra a aplicação de multas
cominatórias nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, pelo atraso de 89
(oitenta e nove) dias, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 14 da
Instrução CVM nº 452/07, no envio dos documentos DF/2016 e DFP/2016,
comunicadas por meio do Ofícios CVM/SEP/MC/Nº216/17 e Nº 217/17, de 22.12.17,
respectivamente (1212840 e 1212842).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1212838 e 1212839):
a) “considerando que a Companhia recebeu os Ofícios de intimação em
26.02.2021, e o prazo de dez dias contados da data de realização da intimação
para a interposição de recurso da decisão da SEP, nos termos do vigente art. 16
da ICVM nº 608/19 (assim como do anteriormente aplicável art. 13, caput, da ICVM
nº 452/07), a presente é tempestiva”;
b) “conforme descrito nos Ofícios (entregues à Companhia recentemente, mas
datados de 22.12.2017), ao analisar que as Demonstrações Financeiras e o
Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, ambos referentes ao
exercício social de 2016 (respectivamente, ‘DF/16’ e ‘DFP/16’), foram
apresentados pela Companhia em 28.06.2017, a SEP decidiu pela aplicação de
multa cominatória ordinária à Companhia, por suposto atraso na divulgação
dessas informações”;
c) “no entendimento da SEP, tendo em vista que, em condições ordinárias:
(i) as demonstrações financeiras devem ser publicadas, no caso de
emissores nacionais, até três meses do encerramento do exercício social,
nos termos do art. 21, III, e do art. 25, caput e §2º, da ICVM nº 480/09,
(ii) o formulário de demonstrações financeiras padronizadas deve ser
entregue, pelo emissor nacional, em até três meses contados do
encerramento do exercício social, ou na mesma data de envio das
demonstrações financeiras (o que ocorrer primeiro), nos termos do art. 21,
IV, e do art. 28, II, ‘a’, da ICVM nº 480/09, e
(iii) o exercício social da Iguá encerrava-se em 31.12.2016,
A Companhia deveria ter enviado à CVM as DF/16 e o DFP/16 até o
término de março de 2017 (31.03.2017), ou seja, até três meses contados
do encerramento de seu exercício social de 2016”;
d) “assim, considerando o suposto atraso na divulgação da DF/16 e do DFP/16, a
SEP aplicou à Companhia, por cada atraso, multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), correspondente à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia
de atraso, limitada a sessenta dias, nos termos do art. 9º, II, e art. 11, §11º, da Lei
nº 6.385/76, e observado o disposto no art. 58 da ICVM nº 480/09 e nos arts. 12 a
14 da ICVM nº 452/07 (vigente à época)”;
Relatório 12 (1218493) SEI 19957.001898/2021-03 / pg. 1
e) “contudo, ao contrário do que entende a SEP, não cabe a aplicação de multa
cominatória neste caso. Isso objetivamente porque:
(i) a pretensão punitiva desta Autarquia está prescrita neste caso;
(ii) não houve incidência da multa cominatória, tendo em vista não ter
sido identificado o recebimento da comunicação de que trata o art. 3º da
ICVM nº 452/07 pela Companhia; e
(iii) entre 2015 e 2017, a Iguá, então denominada Companhia de Águas
do Brasil – CAB Ambiental, passava por extraordinária e difícil situação em
seus negócios – o que fez com que ficasse impossibilitada, por motivos
externos a sua gestão, de apresentar suas DF/16 e seu DFP/16 até
31.03.2017. Tão logo teve condições de apresentar as DF/16 e o DFP/16,
ainda que posteriormente ocorrera reapresentação, a Companhia o fez”;
f) “não assistindo, portanto, qualquer razão na aplicação de multa cominatória à
hipótese. É o que se detalha abaixo”;
g) “sabe-se que, de forma intercorrente, incide a prescrição nos procedimentos
administrativos paralisados por mais de três anos, conforme exposto no art. 1º,
§1º, da Lei nº 9.873/99. Requer-se, portanto, a aplicação do dispositivo neste
caso”;
h) “em resposta ao pedido feito pela Iguá de cópia dos autos do processo
administrativo relativo aos Ofícios e de devolução de prazo a partir da concessão
da cópia, esta CVM respondeu que, além dos Ofícios em si, nada mais constava
nos autos. Nesse sentido, considerando que os Ofícios de intimação datam de
22.12.2017 e que mais nenhum outro andamento ocorreu nos autos desde então,
incidiu prescrição intercorrente no processo relativo aos Ofícios – portanto, não
podendo mais esta Autarquia cobrar as multas cominatórias relativas ao suposto
atraso no envio das DF/16 e do DFP/16”;
i) “primeiramente, apontamos que a Companhia não conseguiu identificar, em
relação aos supostos atrasos descritos nos Ofícios, o recebimento da comunicação
específica de que trata o art. 3º da ICVM nº 452/07 (então vigente), que deveria
ter sido encaminhada pela SEP nos cinco dias úteis seguintes da alegada
ocorrência do atraso. Além disso, esta Autarquia também indicou que não há
outros documentos nos autos, além dos Ofícios”;
j) “diante disto, não é possível a aplicação das multas cominatórias descritas nos
Ofícios, tendo em vista que sua incidência somente ocorreria a partir dessa
comunicação. Tendo em vista que não há comprovação da ocorrência dessa
comunicação, não se pode assumir a incidência das multas cominatórias. Assim,
desde já, devendo as multas descritas nos Ofícios serem canceladas”;
k) “em relação às demais questões fáticas, como é de conhecimento do mercado,
desde 2015 até o final de 2017, a Companhia passou por uma profunda
reestruturação societária e financeira, com o intuito de garantir sua
sustentabilidade futura”;
l) “a Companhia, então denominada Companhia de Águas do Brasil – CAB
Ambiental, vivenciou um período bastante desafiador, tendo que lidar com todas
as dificuldades oriundas do processo de recuperação judicial de sua antiga
controladora societária, a Galvão Participações S.A. (‘Galvão’), incluindo previsão,
no plano de recuperação judicial aprovado, da alienação da participação societária
da Galvão na Companhia, além das restrições de crédito no mercado financeiro”;
m) “além disto, no período, a Companhia também sofreu os efeitos da
intervenção, por parte da Prefeitura de Cuiabá/MT, em sua principal operação, a
subsidiária então denominada CAB Cuiabá S.A. (suspensa apenas em julho de
Relatório 12 (1218493) SEI 19957.001898/2021-03 / pg. 2
2017)”;
n) “considerando tais adversidades, somadas ao cenário macroeconômico
conturbado no Brasil a época, a Companhia buscou alternativas com o objetivo de
tentar reverter sua difícil situação financeira, que culminou em reorganização
interna da Companhia”;
o) “o marco inicial desse processo de reorganização (‘Reorganização’) foi
divulgado no fato relevante de 17.11.2016, com a celebração de acordo de
investimento (‘Acordo’) entre a Galvão, a BNDES Participações S.A. ("BNDESPar"),
o Banco Votorantim S.A. e a RKP BRL Investments I LLC”;
p) “dentre outras avenças, o Acordo previa alterações na estrutura societária e a
reestruturação da dívida financeira da Companhia e suas subsidiárias perante
instituições financeiras”;
q) “a Reorganização viria a se estender ao longo de todo o primeiro semestre de
2017, afetando e mobilizando diversas áreas da Companhia e, praticamente, todos
os níveis da sua administração. A conclusão desse intenso e significativo processo,
que culminaria nas atuais estruturas de capital e gestão da Companhia, ocorreu
em julho de 2017, conforme novo fato relevante divulgado em 20.07.2017”;
r) “em virtude da Reorganização, o capital social da Companhia passou a ter a
seguinte composição, com apenas dois acionistas:
(i) Iguá Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (‘Iguá
FIP’), titular de ações representativas de 84,18% (oitenta e quatro inteiros
e dezoito centésimos por cento) do capital social; e
(ii) BNDESPar, titular de ações representativas de 15,82% (quinze inteiros
e oitenta e dois centésimos por cento) do capital social”;
s) “com a conclusão da Reorganização, ocorreu ainda a destituição de todos os
então membros do conselho de administração da Companhia, seguida da eleição
de novos administradores, em linha com a nova estrutura e orientação dos
negócios da Iguá, assim como a alteração da denominação social da Companhia
para Iguá Saneamento S.A.”;
t) “após a Reorganização, adotou-se novo plano de negócios, a Companhia passou,
então, a pautar seu operacional e sua gestão em premissas e objetivos com vistas
à estabilização de sua situação econômico-financeira: aumento de receitas, busca
por novas fontes de crédito, retomada de investimentos, e aprimoramento de
gestão e eficiência, com a redução de seu endividamento”;
u) “importante também ressaltar que a então nova administração da Companhia
buscou ativamente cumprir suas obrigações e regularizar débitos e pendências
que deram ensejo à necessidade de reestruturação, ou cuja viabilidade de
cumprimento tenha sido afetada pela necessária realização da Reorganização”;
v) “nesse contexto, por circunstâncias alheias à vontade da Companhia, em meio
aos esforços dos administradores e dos representantes dos acionistas,
integralmente comprometidos e envolvidos no processo da Reorganização com
vistas a assegurar a sustentabilidade da Companhia, não foi possível divulgar as
DF/16 e o DFP/16 até 31.03.2017”;
w) “pelos percalços vividos pela Companhia nos anos antecedentes, e pela
magnitude da Reorganização, fato é que a situação econômico-financeira da
Companhia foi substancialmente impactada pela Reorganização”;
x) “nessa direção, quando lhe foi possível, a Iguá promoveu a divulgação das DF/16
e do DFP/16, inicialmente, em 28.06.2017. Posteriormente, com o intuito de refletir
adequadamente o cenário final decorrente do término da Reorganização,
Relatório 12 (1218493) SEI 19957.001898/2021-03 / pg. 3
reapresentou as DF/16 e o DFP/16 em 05.09.2017 – após o que pôde realizar a
assembleia geral ordinária relativa ao exercício social de 2016”;
y) “dito de outra forma: a divulgação das DF/16 e do DFP/16 até 31.03.2017
somente não ocorreu em razão de a Companhia estar impossibilitada à época de
as apresentar”;
z) “não se tratava de falta de diligência ou cuidado por parte da administração,
mas, ao contrário, refletia justamente seu empenho em tentar estabilizar a
situação econômico-financeira da Iguá”;
aa) “diante do exposto, carece de sentido a aplicação de multa cominatória à
hipótese. A finalidade da aplicação de multa cominatória consiste em persuadir os
agentes de mercado a cumprir os prazos para a divulgação de informações ou as
ordens emitidas pela CVM, na medida em que poderiam observar e cumprir essas
obrigações”;
bb) “assim, desproporcional e ausente de razoabilidade a aplicação do instituto em
casos como o presente, em que a Companhia não tinha condições de
cumprimento do prazo de entrega e, nesse sentido, tão logo quanto possível,
apresentou os documentos em questão – inexiste finalidade persuasória a ser
aplicada no caso da Iguá”;
cc) “destaque-se que a Lei no 9.784/99 estabelece, expressamente, o dever da
Administração de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
sendo necessária a adequação entre meios e fins, quando da imposição de
sanções, restrições ou obrigações:
‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias
ao atendimento do interesse público’";
dd) “por fim, corroborando a ausência de razoabilidade, proporcionalidade e
mesmo de sentido à aplicação de multa cominatória neste caso, está o fato de
que, à época das ocorrências tratadas nos Ofícios, não havia efetiva negociação
de ações de emissão da Companhia em bolsa, sendo a composição acionária da
Iguá formada por somente dois acionistas (inclusive, cientes da situação da
Companhia, na medida em que participantes da Reorganização). Assim, mitigados
os potenciais impactos negativos da divulgação das DF/16 e do DFP/16 após
31.03.2017”;
ee) “evidente, portanto, o necessário cancelamento das multas aplicadas pelos
Ofícios”;
ff) “por todo o exposto, a Companhia requer:
(i) o recebimento deste recurso com efeito devolutivo; e
(ii) o conhecimento e provimento deste recurso pela SEP, com o
consequente cancelamento das multas cominatórias aplicadas à Iguá,
mediante a reforma de sua decisão, com base no art. 18 da ICVM nº
608/19, e nos (anteriormente aplicáveis) art. 13, §2º, da ICVM nº 452/07 e
inciso II da Deliberação CVM nº 463/03; e
(iii) caso esta SEP entenda pelo não conhecimento ou não provimento
deste recurso, o encaminhamento do mesmo para apreciação pelo
Relatório 12 (1218493) SEI 19957.001898/2021-03 / pg. 4
Colegiado da CVM, nos termos dos arts. 16 e 18 da ICVM nº 608/19 e do
(anteriormente vigente) art. 13, caput, da ICVM nº 452/07”;
gg) “por fim, a Companhia postula o prazo de cinco dias, a contar desta data, para
a juntada de procuração aos autos”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe esclarecer que o presente recurso é tempestivo e
será analisado nos termos da Instrução CVM nº 452/07, tendo em vista o disposto
no art. 23, I da Instrução CVM nº 608/19.
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)
meses do encerramento do exercício social.
5. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras
Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM
nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do
exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o que
ocorrer primeiro.
6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer
dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações
Financeiras ou seu Formulário DFP, ainda que, segundo a Recorrente: (i) tenha
passado por uma profunda reorganização societária e financeira; e (ii) “à época
das ocorrências tratadas nos Ofícios, não havia efetiva negociação de ações de
emissão da Companhia em bolsa, sendo a composição acionária da Iguá formada
por somente dois acionistas”.
7. Quanto às alegações da Companhia nas letras "e" (i) e "g" do § 2º
retro: “a pretensão punitiva desta Autarquia está prescrita neste caso” e “sabe-se
que, de forma intercorrente, incide a prescrição nos procedimentos
administrativos paralisados por mais de três anos, conforme exposto no art. 1º,
§1º, da Lei nº 9.873/99. Requer-se, portanto, a aplicação do dispositivo neste
caso”; tendo em vista a explicação dada pela Recorrente na letra "h" do mesmo
parágrafo, a SEP esclarece que:
a) a consulta feita pela Companhia foi analisada no âmbito do Processo SEI
19957.001818/2021-10;
b) a resposta foi encaminhada por meio do Ofício nº 25/2021/CVM/SEP, de
09.03.21, nos seguintes termos (1218485);
Referimo-nos à correspondência encaminhada, em 08.03.2021, pela IGUA
SANEAMENTO S.A., por meio do qual a Companhia solicita: (i) as cópias
integrais dos autos dos processos administrativos relativos aos Ofícios
CVM/SEP/MC/Nº 2016/17, Nº 2017/17, Nº 2018/17 e Nº 2019/17; e (ii) a
devolução do prazo de 10 dias para a interposição recursal, a contar da
data de disponibilização dessas cópias.
A respeito, informamos que, nos processos administrativos referentes às
multas cominatórias a serem aplicadas, constam apenas os relatórios
sugerindo as isenções a serem dadas, uma vez que as multas a serem
aplicadas já são indicadas diretamente no Sistema de Multas da CVM,
quando há o atraso ou não envio das informações periódicas previstas na
Instrução CVM nº480/09.
Assim sendo, não há cópias de processos administrativos referentes aos
ofícios supracitados a serem fornecidas.
Quanto à solicitação de prorrogação de prazo para interposição do recurso,
Relatório 12 (1218493) SEI 19957.001898/2021-03 / pg. 5
informamos que não há qualquer previsão normativa na Instrução CVM nº
452/07, válida à época do vencimento de entrega dos documentos citados
nos referidos ofícios, pelo que resta indeferido o pedido.
No entanto, esclarecemos que: (i) os ofícios que comunicam a aplicação de
multa cominatória são sempre encaminhados para a sede da Companhia;
e (ii) a Companhia pode interpor recurso, pelo site da CVM, que a SEP fará
a análise, inclusive da intempestividade, e levará sua posição ao
Colegiado.
c) a SEP prestou informações apenas do processo de prévia de multa que foi
instaurado na própria Superintendência;
d) os ofícios que comunicam a aplicação das multas cominatórias não fazem parte
dos autos do processo citado pela SEP
e) a Gerência de Arrecadação (GAC) reenvia, posteriormente, os ofícios quando os
Avisos de Recebimento não retornam à CVM e não é possível calcular a data de
vencimento da multa. Foi o que ocorreu neste caso.
f) conforme também informado no Ofício nº 25/CVM/SEP, no processo instaurado
na SEP consta apenas o Relatório de Análise sugerindo as isenções a serem dadas
e as razões, motivo pelo qual entendo que a cobrança da multa é válida.
8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que as multas foram
aplicadas corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista
que: (i) os e-mails de alerta foram enviados, em 31.03.17 (1212841 e 1212843),
para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à
época do envio (FC/2016 – versão 2 – encaminhado em 30.03.16 - 1218391); e (ii)
a IGUA SANEAMENTO S.A., encaminhou as Demonstrações Financeiras Anuais
Completas e o Formulário DFP apenas em 28.06.17 (1218368 e 1218373).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela IGUA
SANEAMENTO S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Relatório 12 (1218493) SEI 19957.001898/2021-03 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe
de Seção, em 17/03/2021, às 20:07, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 18/03/2021, às 16:22, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 18/03/2021, às 17:08, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 12 (1218493) SEI 19957.001898/2021-03 / pg. 7
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