CVM · Colegiado · 19/01/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008017/2020-96
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.A.B.P. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. 19957.008017/2020-96
Trata-se de recurso interposto por C.A.B.P. (“Recorrente” ou “Reclamante”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou resumidamente que: (i) em 16.08.2019, tentou vender ações de BIDI4 na abertura do mercado, porém o site e o aplicativo da Reclamada não estavam funcionando; (ii) no mesmo dia, em contato via chat, teria sido orientado a vender suas ações pela mesa de operações e solicitar posteriormente reembolso da diferença de preço por e-mail; (iii) diante disso, vendeu as ações pela mesa de operações a R$ 18,15, diferentemente do valor de R$ 22,26 que ele havia visualizado no aplicativo da XP Investimentos; e (iv) posteriormente, a Reclamada negou o pedido de ressarcimento da diferença alegando não haver evidências da tentativa de execução da ordem pelo investidor. Assim, o Recorrente pleiteou o ressarcimento de R$ 4.122,33 (quatro mil, cento e vinte e dois reais e trinta e três centavos), considerando eventual prejuízo na venda de 1.003 BIDI4. Em sua defesa, a Reclamada, em síntese: (i) reconheceu que no pregão de 16.08.2019 houve momentos de instabilidade na sua plataforma de negociação;
(ii) afirmou que seus sistemas de contingência estavam funcionando e o próprio Reclamante os utilizou, optando por não encerrar a posição de BIDI4 durante esses contatos, o que só foi feito quando o preço do ativo estava em desfavor de sua posição comprada; e (iii) apresentou print de tela que evidenciaria que outros clientes conseguiram negociar o ativo BIDI4 em 16.08.2019, no mesmo momento informado pelo Reclamante(10h13min45s), tendo alegado, nesse sentido, que seria possível executar operações por meio da Reclamada no exato momento pretendido pelo Reclamante. Com base no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR destacou que: (i) “(a) s provas contidas neste MRP indicam que o prejuízo da operação reclamada não decorreu de eventuais falhas na plataforma de negociação disponibilizada pela Reclamada e que não houve promessa de ressarcimento feita por prepostos da Reclamada ao Reclamante ”; (ii) “ os contatos telefônicos e conversa no chat demonstram que o Reclamante teve acesso aos canais alternativos para envio da ordem, tendo decidido permanecer posicionado ”; (iii) nesse sentido, “ a indisponibilidade da plataforma de negociação, por si só, não configura hipótese para ressarcimento de eventual prejuízo incorrido pelo investidor ”, pois “ os canais alternativos funcionaram de modo a permitir que o Reclamante enviasse a ordem de venda dos ativos ”.
Assim, o DAR julgou “ improcedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007 ”. Em recurso à CVM, o Recorrente repisou os argumentos apresentados na reclamação. A Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 1/2021/CVM/SMI/GMN, observou que a Reclamada disponibiliza canais de atendimento alternativos para situações de contingência, tal como a ocorrida no pregão de 16.08.2019, conforme determina o art. 6º da Instrução CVM nº 380/2002. Ademais, a área técnica destacou que tais canais de atendimento estavam funcionando e foram acessados no referido pregão pelo Recorrente, que poderia ter realizado a venda de 1.003 BIDI4 na primeira ligação para a mesa de operações (às 10h15min57s), mas preferiu não fazê-lo, sendo que o próprio Recorrente afirmou ter tentado realizar essa operação de venda pelo home broker e pelo aplicativo para celular às 10h13min45s. Dessa forma, a SMI concluiu que não se poderia imputar os prejuízos alegados pelo Recorrente a falhas no sistema de negociação da Reclamada, uma vez que os canais de contingência da Reclamada se encontravam em operação e o próprio Recorrente fez uso desses canais, por contato telefônico e via chat, naquele dia.
Ante o exposto, a SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 1/2021/CVM/SMI/GMN
São Paulo, 8 de janeiro de 2021.
À SGE
Senhora Superintendente Geral Substituto,
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)
MRP nº 975/2019
Reclamante:
Reclamada: CLEAR CTVM S.A.
Processo CVM nº 19957.008017/2020-96
Prezada Senhora,
1. Este processo trata de recurso interposto pelo Sr.
(“Reclamante”), contra a decisão da BSM Supervisão de
Mercados ("BSM") que, no âmbito do Processo MRP nº 975/2019, decidiu pela
improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da CLEAR CTVM
S.A. (“Reclamada”).
HISTÓRICO
Reclamação
2. A reclamação foi apresentada perante o MRP na data de 19/11/2019
(doc. 1139416, fls. 01 a 02) nos seguintes termos:
Ola, bom dia, no dia 16/08/2019 tentei vender minhas ações de BIDI4
na abertura do mercado porém o site da clear corretora e o app da
mesma não estavam funcionando. o site mostrava os seguintes
erros: (Erro na autenticação. favor contate a corretora) e ( ocorreu
Ofício Interno 1 (1172715) SEI 19957.008017/2020-96 / pg. 1
um erro de comunicação com o servidor. tentar novamente) segue
os prints em anexo.
Entrei no app da XP investimento para acompanhar a cotação no
momento que eu queria vender, a mesma estava batendo 22,26.
segue o print do app da xpi.
Entrei em contato via chat e expliquei td o que estava acontecendo e
fui orientado pelo atendente Luciano Cosme a vender as ações pela
mesa de operações e depois pedir a diferença de preço por email,
solicitando o reembolso, liguei para a mesa de operações e fiz a
venda porém o preço não era mais os 22,26 que eu queria vender e
sim 18,15, mesmo assim fiz a venda tendo em vista que fui
orientado pelo atendente Luciano Cosme. segue o print da conversa
enviei um email para clear explicando toda a situação e para minha
surpresa após 10 dias mais ou menos recebi a resposta informando
que não houve evidencias que eu tentei executar uma ordem e não
teria como fazer o ressarcimento. tenho todas as evidencias, prints
de todas as telas informando que o app estava com erro ao tentar
logar ou que tinha um erro de comunicação com o servidor.
A minha principal evidencia é a conversa via chat com o atendente
da clear, o mesmo me orientou a vender a preço de mercado e
pedir o ressarcimento por email.
outra evidencia é que minha venda foi feito via mesa de operações e
não app ou site da corretora.
eu nuca faço a compra e venda de ações pela mesa de operações
uma vez que tem um custo por essa transação, porém pelo fato do
site e app não estarem funcionando não foi cobrado nada por essa
operação.
É inadmissível que uma corretora não funcione quando você quer
comprar ou vender uma ação, estamos falando de dinheiro, tive um
prejuízo de mais de 4 mil reais, é justo eu ficar no prejuízo por conta
de um erro da corretora ?
Isso não é a primeira vez que acontece com a clear, toda vez que o
mercado fica aquecido ela fica inoperante. desde já agradeço a
atenção.
3. Pleiteia, por fim, o ressarcimento de R$ 4.122,33, considerando
eventual prejuízo na venda de 1003 BIDI4, executada a R$ 18,15 e não a R$ 22,26.
Esclarecimentos adicionais solicitados ao Reclamante
4. Foram solicitados esclarecimentos adicionais ao Rclamante por meio
do OF/BSM/SJUR/MRP-4084/2019 (doc. 1139416, fls. 12 e 13), do
OF/BSM/SJUR/MRP-4161/2019 (doc. 1139416, fls. 14 e 15) e do OF/BSM/SJUR/MRP4229/2019.
5. Em resposta aos ofícios citados o Reclamante informou, em síntese:
que no momento de fazer o login no app e no pc as plataformas
apresentava os seguintes erros: 1) Erro de autenticação, favor
Ofício Interno 1 (1172715) SEI 19957.008017/2020-96 / pg. 2
contate a corretora; 2) Ocorreu um erro de comunicação com o
servidor, tentar novamente.
A sua preferência por receber o ressarcimento em dinheiro;
Que, no dia 16/08/2019, as plataformas estavam fora do ar e que a
única ferramenta que funcionou pela manhã foi a operação pela
mesa porém o telefone demorava mais de 15 min para ser atendido;
As ordens pelo app ou site não chegaram a ser registradas, pois não
estavam funcionando no dia;
A quantidade de ações a serem vendidas era de 1003 as 10:13:45 no
valor de R$ 22,26 (grifou-se)
Abertura do processo de MRP
6. A BSM informou ao Reclamante a abertura do processo de MRP nº
975/2019 por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-4262/2019 (doc. 1139416, fl. 20).
7. A Reclamada, por sua vez, foi informada da abertura do processo de
MRP nº 975/2019 e instada a apresentar defesa por meio do OF/BSM/SJUR/MRP4263/2019 (doc. 1139416, fls. 21 a 23).
Resposta da Reclamada
8. A Reclamada atendeu ao solicitado no OF/BSM/SJUR/MRP-4263/2019,
por meio de correspondência de 13/01/2020 (doc. 1139416, fls. 26 a 30) e anexo
(doc. 1139419).
9. Em síntese, a Reclamada:
a)Reconhece que no pregão de 16/08/2019 houve momentos de
instabilidade na sua plataforma de negociação;
b)Informa que os seus sistemas de contingência estavam
funcionando, e o próprio Reclamante, com exceção do e-mail
contingencia@clear.com.br, fez uso dos mesmos, optando por
deliberação própria, não encerrar a posição de BIDI4 durante esses
contatos e, somente o fez quando o preço do ativo estava em
desfavor de sua posição comprada;
c)Apresentou print de tela mostrando que outros clientes
conseguiram negociar o ativo BIDI4 em 16/08/2019, no mesmo
segundo informado pelo Reclamante, qual seja, 10:13:45, mostrando
que era possível executar operações por meio da Reclamada no
exato momento pretendido pelo Reclamante.
Decisão da BSM
10. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos
anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR (doc.
1139416, fls. 38 a 45), o Diretor de Autorregulação (“DAR”) emitiu sua decisão
(doc. 1139416, fls. 46 a 48).
11. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a
tempestividade da Reclamação.
12. Quanto ao mérito, a decisão do DAR argumenta:
Ofício Interno 1 (1172715) SEI 19957.008017/2020-96 / pg. 3
5. As provas contidas neste MRP indicam que o prejuízo da operação
reclamada não decorreu de eventuais falhas na plataforma de
negociação disponibilizada pela Reclamada e que não houve
promessa de ressarcimento feita por prepostos da Reclamada ao
Reclamante.
6. Conforme exposto no Parecer Jurídico, os contatos telefônicos e
conversa no chat demonstram que o Reclamante teve acesso aos
canais alternativos para envio da ordem, tendo decidido permanecer
posicionado.
7. Os arquivos de gravação 846080001578266 846080001580521
acostados à defesa da Reclamada (fl. 31), demonstram que o
Reclamante foi informado por prepostos da Reclamada de que
poderia enviar a ordem pretendida, mas o Reclamante decidiu
continuar acompanhando o mercado e aguardar eventual
valorização do ativo.
8. Apenas na terceira ligação 846080001581668 , o Reclamante
envia a ordem de zeragem da posição, vendendo os ativos ao preço
de R$18,15 (1.000 BIDI4) e R$18,14 (3 BIDI4).
9. Nesse sentido, esclareço que a indisponibilidade da plataforma de
negociação, por si só, não configura hipótese para ressarcimento de
eventual prejuízo incorrido pelo investidor.
10. Segundo o previsto na regulação vigente na época dos fatos e
nos contratos firmados entre as partes, a Reclamada disponibiliza
canais alternativos para envio de ordens pelo investidor na eventual
interrupção do funcionamento dos sistemas eletrônicos de
negociação. No presente processo de MRP, o Reclamante teve
acesso a esses canais, na medida em que entrou em contato
diversas vezes com os prepostos da Reclamada durante o período
da instabilidade, conforme demonstram as gravações telefônicas (fl.
31) e chat (fls. 9 e 10), tendo decidido, nos primeiros contatos,
aguardar melhor oportunidade para enviar a ordem de zeragem
(arquivo de gravação “846080001578266” e arquivo de gravação
“846080001580521”, fl 31). Posteriormente, em mais um contato
telefônico, o Reclamante decide enviar a ordem de venda das 1.003
BIDI4 (arquivo de gravação “846080001581668”)
11. Desse modo, embora tenha sido verificada instabilidade na
plataforma de negociação, os canais alternativos funcionaram de
modo a permitir que o Reclamante enviasse a ordem de venda dos
ativos.
12. Por fim, observo que, nos diálogos entre Reclamante e prepostos
da Reclamada, não foi identificada qualquer promessa de que o
Reclamante teria o valor da diferença dos preços ressarcido, mas
apenas informado que eventual solicitação encaminhada pelo
Reclamante seria analisada pela Reclamada (fl. 11 e arquivos de
gravação “846080001580521” e “846080001581668”)
13. Portanto, entendo que no presente processo de MRP não houve
irregularidade na conduta da Reclamada, visto que não há nexo de
causalidade entre a instabilidade verificada nas plataformas de
negociação no Pregão e o prejuízo suportado pelo Reclamante.
Ofício Interno 1 (1172715) SEI 19957.008017/2020-96 / pg. 4
13. Assim, o DAR julgou “improcedente o pedido do Reclamante neste
processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou
omissão da Reclamada, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007”.
Recurso do Reclamante
14. Comunicado da decisão da BSM em 13/10/2020, o Reclamante
apresentou recurso em 12/11/2020 (doc. 1139414), nos seguintes termos:
Venho através desta informar que a plataforma da corretora clear
investimentos não funcionou e que é inadmissível uma corretora
ficar com seu app e site fora do ar, poderia entrar em contato por
telefone como eu fiz porém após mais de 20 minutos de espera o
valor da ação ao era o mesmo valor que eu queria vender pelo app
ou site.
O fato de outras pessoas conseguirem vender via telefone não
isenta a referida corretora de prestar um serviço de qualidade, a
mesma oferece uma taxa zero para os clientes porém a qualidade
do seu serviço é péssima, é só vc entrar no site do reclame aqui que
verá inúmeras reclamações iguais a minha, infelizmente esse
processo que eu fiz aqui é muito burocrático e a maioria das pessoas
acabam deixando pra La.
Quando eu fui orientado a vender e pedir ressarcimento achei que o
procedimento fosse comum porém percebi que não funciona com a
referida corretora.
O que me deixa mais indignado é que a corretora é recorrente nesse
tipo de procedimento de falha de sistema e inconsistência. (o site e
app não funcionam).
Desde já agradeço a atenção de todos e deixo aqui o meu relato
certo de que se uma corretora oferece o serviço de app e site os
mesmos tem que funcionar, caso contrario varias pessoas irão
continuar tomando prejuízo por conta de falhas e instabilidades da
corretora.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
15. No caso, o Reclamante questiona fatos ocorridos no pregão de
16/08/2019 e apresentou pedido de ressarcimento ao MRP em 19/11/2019
(https://mrp.bsmsupervisao.com.br/BSM_MRP/Public/ResumoReclamacao.aspx?
p=1&pst=571f2bf8-8699-4ad0-b258-33e0a9a5968b), dentro do prazo previsto no
art. 80, da Instrução CVM nº 461/07, segundo o qual o investidor poderá pleitear o
ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim,
independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18
(dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha
dado origem ao pedido.
16. Outrossim, conforme 'log' de aceite ao contrato de intermediação, de
22/03/2019 (doc. 1139419, Documentos MRP/
– Contrato de Intermediação.png) o Reclamante é cliente da Reclamada.
17. Verifica-se, portanto, a tempestividade do pedido de ressarcimento,
bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como
partes no processo de MRP.
Ofício Interno 1 (1172715) SEI 19957.008017/2020-96 / pg. 5
partes no processo de MRP.
18. Verifica-se também a tempestividade do recurso à CVM, na medida em
que o Reclamante foi cientificado da decisão da BSM em 13/10/2020
(doc. 1139414) e apresentou seu recurso em 12/11/2020 (doc. 1139414), dentro
do prazo de 30 dias, previsto no art. 20, inciso III, alínea “a”, do Regulamento do
MRP.
19. Quanto ao mérito, o Reclamante, no dia 16/08/2019, tinha a intenção
de vender 1.003 ações BIDI4 às 10:13 ao preço de R$ 22,26. Todavia os sistemas
de negociação da Reclamada (home broker e aplicativo para celular) estavam
inoperantes e o Reclamante realizou a referida venda, posteriormente às 11:41,
por intermédio da mesa de operações, quando o papel negociava a R$ 18,15.
20. A Reclamada, na sua argumentação de defesa (doc. 1139416, fl. 27,
parágrafo 4), reconheceu que “a plataforma de negociação da Corretora estava
apresentando momentos de instabilidade no referido pregão do dia 16.08.2019”.
21. Mais ainda, a Reclamada (doc. 1139416, fl. 27, parágrafo 5) afirma que
todos os seus clientes “têm acesso a sistemas similares para executarem
eventuais operações, e, ainda, a própria mesa de operações da Corretora”
e menciona que, conforme o seu Manual de Risco:
Em caso de contingência, o cliente poderá solicitar a liquidação de
suas posições através do e-mail contingencia@clear.com.br, estando
ciente de que:
- O endereço de e-mail contingencia@clear.com.br deve ser usado
exclusivamente para zeragem de posição, ou seja, ordens a
mercado. Nenhuma ordem será colocada na pedra por este canal
- A posição será zerada ao preço de mercado assim que o e-mail for
identificado pelo operador
22. No caso específico, no dia 16/08/2019, após a sua tentativa de acesso
às plataformas de negociação frustrada pela inconsistência do sistema às
10:13:45, o Reclamante contatou a Reclamada diversas vezes por meio de seus
canais alternativos, tanto pelo chat (doc. 1139419/Documentos MRP/arquivos
143996937-11.pdf, 143997449-51.pdf,), quanto por meio de contatos telefônicos
(doc. 1139419/Documentos MRP/Gravações/arquivos; 846080001578266.wav,
846080001580521.wav, 846080001581668.wav), conforme discriminado na tabela
a seguir:
Contatos realizados pelo Reclamante em 16/08/2019
Tipo de Início do
Arquivo Observação
Contato contato
Atendente informa que o Reclamante
pode ordenar a venda, mas o Reclamante
Telefônico 10:15:57 846080001578266
decide esperar e, caso decidisse vender,
voltaria a ligar
Atendente informa a possibilidade de
Chat 10:49:37[a] 143996937-11.pdf venda via o chat e que o Reclamante
poderia solicitar reembolso
Atendente informa a possibilidade de
Chat 11:00:52[b] 143997449-51.pdf venda e o orienta quanto ao
procedimento para solicitar ressarcimento
Atendente informa que o papel está em
leilão e a possibilidade de venda.
Telefônico 11:11:33 846080001580521
Ofício Interno 1 (1172715) SEI 19957.008017/2020-96 / pg. 6
Telefônico 11:11:33 846080001580521
Reclamante decide aguardar o fim do
leilão
Reclamante formaliza a ordem para venda
de 1.003 BIDI4, sendo informado pelo
Telefônico 11:41:18 846080001581668
atendente de ter fechado 1.000 BIDI4 a
R$18,15 e 3 BIDI4 a R$ 18,14
[a] Chat com início às 10:49:37:
RECLAMANTE
16/08/2019 10:51:58: Estou tentando vender bidi4 desde a abertura e não consigo
RECLAMANTE
16/08/2019 10:52:28: Tentei vender a 22,26 o app não funciona, pelo computador tb
não funciona
RECLAMANTE
16/08/2019 10:52:37: Gostaria de saber o que fazer
RECLAMANTE
16/08/2019 10:52:55: Agora bidi4 já caiu novamente
RECLAMANTE
16/08/2019 10:53:15: Vcs garantem o preço que perdi por conta que o servidor está
fora ?
RECLAMANTE
16/08/2019 10:53:31: Gostaria de saber o procedimento nesses casos
RECLAMADA
16/08/2019 10:54:00: entendo você
RECLAMADA
16/08/2019 10:54:22: o que pode fazer e vender agora e entrar com um procedimento
de reembolso fazendo o relato do que ocorreu
RECLAMANTE
16/08/2019 10:54:53: Vc garante que será pago o valor que não consegui ?
RECLAMADA
16/08/2019 10:55:47: eu não posso garantir, mas faça o relato do que
aconteceu que vai ser analisado (grifou-se)
[b] Chat com início às 11:00:52:
RECLAMANTE
16/08/2019 11:17:54: Quero saber como faço para recorrer junto à clear o valor que não
consegui por conta de o servidor esta em baixa
RECLAMADA
16/08/2019 11:18:24: Para solicitar a análise das suas operações, por gentileza, realize
o seguinte procedimento:
1) Acesse: https://www.clear.com.br/site/faq/clear-attendance
2) Em Assunto, selecione Plataformas de Negociação
3) No campo Motivo, clique em Análise de Ressarcimento
4) Indique a plataforma em que realizou as operações
5) Preencha os demais campos e clique em Enviar.
Aguarde que analisaremos suas operações e lhe daremos uma posição em até 72 horas
úteis (grifou-se)
23. Verifica-se, portanto, que a Reclamada disponibiliza canais de
atendimento alternativos para situações de contingência, tal como a ocorrida no
pregão de 16/08/2019, conforme determina o art. 6º da Instrução CVM nº 380/02,
segundo o qual:
Ofício Interno 1 (1172715) SEI 19957.008017/2020-96 / pg. 7
Art. 6o As corretoras eletrônicas devem estabelecer planos de
contingência para seus sistemas, com o objetivo de preservar o
atendimento aos investidores nos casos de suspensões no
atendimento pela rede mundial de computadores, períodos de alta
volatilidade no mercado ou picos de demanda
24. Mais ainda, tais canais de atendimento estavam funcionando e foram
acessados pelo Reclamante em 16/08/2019, que poderia ter realizado a venda de
1.003 BIDI4 na primeira ligação para a mesa de operações às 10:15:57 (tabela do
item 22), mas preferiu não fazer. Destaque-se que o Reclamante afirma que havia
tentado realizar essa operação de venda pelo home broker e pelo aplicativo para
celular às 10:13:45 (item 5).
25. Desta forma, não se pode imputar os prejuízos alegados pelo
Reclamante a falhas no sistema de negociação da Reclamada, isto porque os
canais de contingência da Reclamada encontravam-se em operação e o próprio
Reclamante fez uso desses canais, seja por contato telefônico, seja por chat,
naquele dia 16/08/2019.
26. No entanto, apesar de não serem justificativa para ressarcimento pelo
MRP (item 25), as instabilidades no sistema de negociação da Reclamada,
ocorridas em 16/08/2019, juntamente a outras detectadas ao longo de
2019, denotam falhas em controles internos da Reclamada, naquilo que é exigido
pela Instrução CVM nº 505/11, em razão da recorrência das instabilidades em sua
plataforma de negociação, o que está sendo tratado no âmbito do processo
sancionador CVM nº 19957.007432/2020-22.
CONCLUSÃO
27. Diante do exposto, considerando:
a)A legitimidade das partes;
b)A tempestividade do pedido de ressarcimento ao MRP;
c)A tempestividade do recurso da decisão da BSM a esta Autarquia;
d)A disponibilização de canais de contingência para atendimento aos
clientes nos termos do art. 6º da Instrução CVM nº 380/02 por parte
da Reclamada; e
e)A utilização dos canais de contingência pelo Reclamante, tanto por
chat, quanto por ligação telefônica, em 16/08/2019,
28. Propõe-se a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente
o pedido de Ressarcimento do Reclamante, por não haver ação ou omissão da
Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77,
'caput', da Instrução CVM nº 461/07.
29. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do
COLEGIADO, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar
o caso.
Respeitosamente,
Ofício Interno 1 (1172715) SEI 19957.008017/2020-96 / pg. 8
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Gerente de Análise de Negócios (GMN)
Superintendente Substituto de Relações com o Mercado e
Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Andréa Araújo Alves de Souza
Superintendente Geral Substituto
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente Substituto, em 08/01/2021, às 18:10, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral em Exercício, em 08/01/2021, às 19:20, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 1 (1172715) SEI 19957.008017/2020-96 / pg. 9
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