CVM · Colegiado · 26/01/2021
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000247/2021-98
Inteiro teor
10.739 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.M.C. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. 19957.000247/2021-98
Trata-se de recurso interposto por J.M.C. ("Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") de arquivamento de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, apresentada em 19.05.2020, o Recorrente alegou essencialmente que, em 07.11.2018, a ocorrência de instabilidade na plataforma de home broker da Corretora teria lhe causado " grande prejuízo financeiro e emocional ". O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) determinou o arquivamento da reclamação sem apreciação de mérito, tendo em vista terem decorridos mais de 18 meses desde a data dos fatos reclamados, prazo previsto na Instrução CVM nº 461/2007 e no Regulamento do MRP para a apresentação desse tipo de recurso. Diante disso, em recurso ao Conselho de Supervisão da BSM, o Recorrente argumentou que: (i) não teria conseguido realizar a reclamação antes do prazo por motivo de força maior; (ii) nos meses anteriores à realização da reclamação, a pandemia de Covid-19 teria influenciado de forma negativa a rotina de todos; e (iii) teria tomado conhecimento do limite de prazo para recurso ao MRP apenas em 04.05.2020. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM manteve a decisão de arquivamento da reclamação, considerando que:
(i) os normativos aplicáveis são claros ao dispor que o início do prazo é contado a partir da data da ocorrência da ação ou omissão da reclamada - e não do momento em que o recorrente tem ciência inequívoca do prazo para apresentação da reclamação; e (ii) com relação à quarentena da Covid-19, a BSM continuou recepcionando todas as reclamações através do MRP Digital. Em recurso a CVM, o Recorrente repisou os argumentos apresentados, adicionando que: (i) à época dos fatos, a Corretora teria levado 15 dias para responder o seu contato inicial sobre os problemas de instabilidade; e (ii) não teria recebido qualquer informação no sentido de que os pleitos ao MRP estariam funcionando normalmente durante a pandemia de Covid-19. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu, em síntese, que: (i) a solicitação inicial ao MRP foi feita de maneira intempestiva, pois, de acordo com o art. 80 da Instrução CVM nº 461/2007, o prazo para apresentação de recurso ao MRP, no caso concreto, começou a ser contado em 07.11.2018 e, portanto, deve ser considerado encerrado em 07.05.2020; (ii) a norma aplicável é inequívoca na designação do fato que deve ser considerado para fins de início de contagem de prazo no caso em tela, não sendo cabível o entendimento de que as solicitações de esclarecimentos (junto à corretora ou à BSM) poderiam, de alguma forma, vir a alterar a contagem desse prazo.
Ademais, a área técnica observou que não há nos autos indícios de que o Recorrente tenha sido induzido a erro por algum dos agentes contatados; e (iii) o argumento de que o Recorrente não foi comunicado sobre a manutenção do funcionamento normal do MRP durante a pandemia de Covid-19 também não seria capaz de alterar a conclusão da área técnica. Diante do exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso. Por fim, a SMI registrou que, durante a pandemia de Covid-19, a CVM não se quedou omissa em relação às situações nas quais alterações dos prazos ordinários se mostraram as medidas mais adequadas (destacando-se a Deliberação CVM nº 848/2020) - não tendo havido, porém, a edição de qualquer ato normativo alterando a contagem de prazos do MRP. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2021.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP")
Processo SEI 19957.000247/2021-98 ‒ Solicitação 11403
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por
("Recorrente") em face da decisão do Diretor de Autorregulação da BSM,
posteriormente recorrida e confirmada pelo Pleno do Conselho de Supervisão da
BSM, de arquivamento da reclamação realizada junto ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos por ter sido apresentada intempestivamente.
I. Histórico
2. Os fatos que são objeto da reclamação ocorreram em
07.11.2018. Em apertada síntese, a reclamação versa sobre alegada instabilidade
na plataforma de Home Broker da Clear Corretora, a qual teria causado "grande
prejuízo financeiro e emocional" ao Recorrente (SEI 1176275, fl. 01).
3. Em 19.05.2020, o Recorrente veio a apresentar seu caso junto ao
MRP da BSM. Todavia, tendo em vista terem decorridos mais de 18 meses (prazo
previsto na Instrução CVM nº 461/07 e no Regulamento do MRP para a
apresentação desse tipo de recurso) desde a data dos fatos reclamados, o Diretor
de Autorregulação da BSM determinou o arquivamento da reclamação sem
apreciação de mérito (SEI 1176275, fls. 10-11).
4. Face a essa decisão, o Recorrente apresentou recurso ao Pleno do
Ofício Interno 3 (1180715) SEI 19957.000247/2021-98 / pg. 1
Conselho de Supervisão da BSM, alegando que (SEI 1176275, fls. 12):
i. não teria conseguido realizar a reclamação antes do prazo por
motivo de força maior;
ii. nos meses anteriores à realização da reclamação, a pandemia de
Covid-19 influenciou de forma negativa a rotina de todos; e
iii. teria tomado conhecimento do limite de prazo para recurso ao MRP
apenas em 04.05.2020.
5. A fim de corroborar a alegação do item (iii) acima, o Recorrente
anexou e-mails trocados com a própria BSM, nos quais ele solicitou (em
29.04.2020) esclarecimentos sobre a contagem do prazo para recurso, tendo
recebido resposta no dia 04.05.2020 (SEI 1176275, fls. 13).
6. Na análise do recurso, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM
manteve a decisão de arquivamento, considerando que (i) os normativos
aplicáveis são claros ao dispor que o início do prazo é contado a partir da data da
ocorrência da ação ou omissão da reclamada - e não do momento em que o
recorrente tem ciência inequívoca do prazo para apresentação da reclamação e
(ii) com relação à quarentena da Covid-19, a BSM continuou recepcionando todas
as reclamações através do MRP Digital (SEI 1176275, fls. 14-25).
7. Tendo sido comunicado dessa decisão, o Recorrente apresentou
recurso à CVM, fundamentalmente reiterando a argumentação apresentada
anteriormente - adicionando que (i) à época dos fatos, a corretora teria levado 15
dias para responder o seu contato inicial que reclamou sobre os problemas de
instabilidade e (ii) não teria recebido qualquer informação no sentido de que os
pleitos ao MRP estariam funcionando normalmente durante a pandemia de Covid19 (SEI 1176275, fls. 26-28).
II. Manifestação da Área Técnica
8. Preliminarmente, ressalto que este recurso à CVM é tempestivo, nos
termos do OF/BSM/SJUR/MRP-0119/2021 (SEI 1176275, fls. 30).
9. No mérito, porém, esta área técnica entende que a solicitação inicial
ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos foi feita de maneira intempestiva.
10. Sobre o assunto, a Instrução CVM nº 461/07 assim dispõe:
Art. 80. O investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu
prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim,
independentemente de qualquer medida judicial ou
extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data
de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao
pedido.
11. A nosso ver, em que pesem os argumentos apresentados pelo
Recorrente, a norma aplicável é inequívoca neste caso na designação do fato que
deve ser considerado para fins de início de contagem de prazo.
12. Assim, não nos parece ser possível no caso concreto dar um
tratamento diverso daquele defendido pelas decisões recorridas. O prazo para
apresentação de recurso ao MRP começou a ser contado em 07.11.2018 - e,
portanto, deve ser considerado encerrado em 07.05.2020. Não merece
prosperar, a nosso ver, o entendimento implícito nos argumentos do Reclamante
de que as suas solicitações de esclarecimentos (tanto junto à corretora, quanto
Ofício Interno 3 (1180715) SEI 19957.000247/2021-98 / pg. 2
junto à BSM) poderiam, de alguma forma, vir a alterar a contagem desse prazo.
13. Ademais, também não nos parece ser um argumento capaz de alterar
essa conclusão a alegação do Recorrente de que não foi comunicado sobre a
manutenção do funcionamento normal do MRP durante a pandemia de Covid-19.
14. Ressaltamos que não há nos autos algo que sequer sugira que o
Recorrente tenha sido induzido a erro por algum dos agentes contatados. Nesse
ponto, o que parece ter havido foi apenas um equívoco do próprio Recorrente de
assumir que, em decorrência da situação de pandemia, a contagem de prazos
para recurso ao MRP estaria de alguma forma automaticamente prejudicada.
15. Cumpre registrar que, durante a presente pandemia de Covid-19, esta
CVM não se quedou omissa em relação às situações nas quais alterações dos
prazos ordinários se mostraram as medidas mais adequadas (nesse sentido,
destaca-se aqui a Deliberação CVM nº 848/2020) - não tendo havido, porém, a
edição de qualquer ato normativo alterando a contagem de prazos do MRP.
16. Diante do exposto, esta área técnica opina pelo NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO.
17. Nestes termos, propomos a submissão do processo à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 21/01/2021, às 12:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente Substituto, em 21/01/2021, às 15:10, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 21/01/2021, às 15:54, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 3 (1180715) SEI 19957.000247/2021-98 / pg. 3
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.