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CVM · Colegiado · 26/01/2021

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000247/2021-98

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.M.C. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. 19957.000247/2021-98

Trata-se de recurso interposto por J.M.C. ("Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") de arquivamento de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, apresentada em 19.05.2020, o Recorrente alegou essencialmente que, em 07.11.2018, a ocorrência de instabilidade na plataforma de home broker da Corretora teria lhe causado " grande prejuízo financeiro e emocional ". O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) determinou o arquivamento da reclamação sem apreciação de mérito, tendo em vista terem decorridos mais de 18 meses desde a data dos fatos reclamados, prazo previsto na Instrução CVM nº 461/2007 e no Regulamento do MRP para a apresentação desse tipo de recurso. Diante disso, em recurso ao Conselho de Supervisão da BSM, o Recorrente argumentou que: (i) não teria conseguido realizar a reclamação antes do prazo por motivo de força maior; (ii) nos meses anteriores à realização da reclamação, a pandemia de Covid-19 teria influenciado de forma negativa a rotina de todos; e (iii) teria tomado conhecimento do limite de prazo para recurso ao MRP apenas em 04.05.2020. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM manteve a decisão de arquivamento da reclamação, considerando que:

(i) os normativos aplicáveis são claros ao dispor que o início do prazo é contado a partir da data da ocorrência da ação ou omissão da reclamada - e não do momento em que o recorrente tem ciência inequívoca do prazo para apresentação da reclamação; e (ii) com relação à quarentena da Covid-19, a BSM continuou recepcionando todas as reclamações através do MRP Digital. Em recurso a CVM, o Recorrente repisou os argumentos apresentados, adicionando que: (i) à época dos fatos, a Corretora teria levado 15 dias para responder o seu contato inicial sobre os problemas de instabilidade; e (ii) não teria recebido qualquer informação no sentido de que os pleitos ao MRP estariam funcionando normalmente durante a pandemia de Covid-19. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu, em síntese, que: (i) a solicitação inicial ao MRP foi feita de maneira intempestiva, pois, de acordo com o art. 80 da Instrução CVM nº 461/2007, o prazo para apresentação de recurso ao MRP, no caso concreto, começou a ser contado em 07.11.2018 e, portanto, deve ser considerado encerrado em 07.05.2020; (ii) a norma aplicável é inequívoca na designação do fato que deve ser considerado para fins de início de contagem de prazo no caso em tela, não sendo cabível o entendimento de que as solicitações de esclarecimentos (junto à corretora ou à BSM) poderiam, de alguma forma, vir a alterar a contagem desse prazo.

Ademais, a área técnica observou que não há nos autos indícios de que o Recorrente tenha sido induzido a erro por algum dos agentes contatados; e (iii) o argumento de que o Recorrente não foi comunicado sobre a manutenção do funcionamento normal do MRP durante a pandemia de Covid-19 também não seria capaz de alterar a conclusão da área técnica. Diante do exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso. Por fim, a SMI registrou que, durante a pandemia de Covid-19, a CVM não se quedou omissa em relação às situações nas quais alterações dos prazos ordinários se mostraram as medidas mais adequadas (destacando-se a Deliberação CVM nº 848/2020) - não tendo havido, porém, a edição de qualquer ato normativo alterando a contagem de prazos do MRP. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2021.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP")

Processo SEI 19957.000247/2021-98 ‒ Solicitação 11403

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por

("Recorrente") em face da decisão do Diretor de Autorregulação da BSM,

posteriormente recorrida e confirmada pelo Pleno do Conselho de Supervisão da

BSM, de arquivamento da reclamação realizada junto ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos por ter sido apresentada intempestivamente.

I. Histórico

2. Os fatos que são objeto da reclamação ocorreram em

07.11.2018. Em apertada síntese, a reclamação versa sobre alegada instabilidade

na plataforma de Home Broker da Clear Corretora, a qual teria causado "grande

prejuízo financeiro e emocional" ao Recorrente (SEI 1176275, fl. 01).

3. Em 19.05.2020, o Recorrente veio a apresentar seu caso junto ao

MRP da BSM. Todavia, tendo em vista terem decorridos mais de 18 meses (prazo

previsto na Instrução CVM nº 461/07 e no Regulamento do MRP para a

apresentação desse tipo de recurso) desde a data dos fatos reclamados, o Diretor

de Autorregulação da BSM determinou o arquivamento da reclamação sem

apreciação de mérito (SEI 1176275, fls. 10-11).

4. Face a essa decisão, o Recorrente apresentou recurso ao Pleno do

Ofício Interno 3 (1180715) SEI 19957.000247/2021-98 / pg. 1

Conselho de Supervisão da BSM, alegando que (SEI 1176275, fls. 12):

i. não teria conseguido realizar a reclamação antes do prazo por

motivo de força maior;

ii. nos meses anteriores à realização da reclamação, a pandemia de

Covid-19 influenciou de forma negativa a rotina de todos; e

iii. teria tomado conhecimento do limite de prazo para recurso ao MRP

apenas em 04.05.2020.

5. A fim de corroborar a alegação do item (iii) acima, o Recorrente

anexou e-mails trocados com a própria BSM, nos quais ele solicitou (em

29.04.2020) esclarecimentos sobre a contagem do prazo para recurso, tendo

recebido resposta no dia 04.05.2020 (SEI 1176275, fls. 13).

6. Na análise do recurso, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM

manteve a decisão de arquivamento, considerando que (i) os normativos

aplicáveis são claros ao dispor que o início do prazo é contado a partir da data da

ocorrência da ação ou omissão da reclamada - e não do momento em que o

recorrente tem ciência inequívoca do prazo para apresentação da reclamação e

(ii) com relação à quarentena da Covid-19, a BSM continuou recepcionando todas

as reclamações através do MRP Digital (SEI 1176275, fls. 14-25).

7. Tendo sido comunicado dessa decisão, o Recorrente apresentou

recurso à CVM, fundamentalmente reiterando a argumentação apresentada

anteriormente - adicionando que (i) à época dos fatos, a corretora teria levado 15

dias para responder o seu contato inicial que reclamou sobre os problemas de

instabilidade e (ii) não teria recebido qualquer informação no sentido de que os

pleitos ao MRP estariam funcionando normalmente durante a pandemia de Covid19 (SEI 1176275, fls. 26-28).

II. Manifestação da Área Técnica

8. Preliminarmente, ressalto que este recurso à CVM é tempestivo, nos

termos do OF/BSM/SJUR/MRP-0119/2021 (SEI 1176275, fls. 30).

9. No mérito, porém, esta área técnica entende que a solicitação inicial

ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos foi feita de maneira intempestiva.

10. Sobre o assunto, a Instrução CVM nº 461/07 assim dispõe:

Art. 80. O investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu

prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim,

independentemente de qualquer medida judicial ou

extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data

de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao

pedido.

11. A nosso ver, em que pesem os argumentos apresentados pelo

Recorrente, a norma aplicável é inequívoca neste caso na designação do fato que

deve ser considerado para fins de início de contagem de prazo.

12. Assim, não nos parece ser possível no caso concreto dar um

tratamento diverso daquele defendido pelas decisões recorridas. O prazo para

apresentação de recurso ao MRP começou a ser contado em 07.11.2018 - e,

portanto, deve ser considerado encerrado em 07.05.2020. Não merece

prosperar, a nosso ver, o entendimento implícito nos argumentos do Reclamante

de que as suas solicitações de esclarecimentos (tanto junto à corretora, quanto

Ofício Interno 3 (1180715) SEI 19957.000247/2021-98 / pg. 2

junto à BSM) poderiam, de alguma forma, vir a alterar a contagem desse prazo.

13. Ademais, também não nos parece ser um argumento capaz de alterar

essa conclusão a alegação do Recorrente de que não foi comunicado sobre a

manutenção do funcionamento normal do MRP durante a pandemia de Covid-19.

14. Ressaltamos que não há nos autos algo que sequer sugira que o

Recorrente tenha sido induzido a erro por algum dos agentes contatados. Nesse

ponto, o que parece ter havido foi apenas um equívoco do próprio Recorrente de

assumir que, em decorrência da situação de pandemia, a contagem de prazos

para recurso ao MRP estaria de alguma forma automaticamente prejudicada.

15. Cumpre registrar que, durante a presente pandemia de Covid-19, esta

CVM não se quedou omissa em relação às situações nas quais alterações dos

prazos ordinários se mostraram as medidas mais adequadas (nesse sentido,

destaca-se aqui a Deliberação CVM nº 848/2020) - não tendo havido, porém, a

edição de qualquer ato normativo alterando a contagem de prazos do MRP.

16. Diante do exposto, esta área técnica opina pelo NÃO PROVIMENTO

DO RECURSO.

17. Nestes termos, propomos a submissão do processo à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 21/01/2021, às 12:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Superintendente Substituto, em 21/01/2021, às 15:10, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 21/01/2021, às 15:54, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 3 (1180715) SEI 19957.000247/2021-98 / pg. 3

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