CVM · Colegiado · 02/07/1999
Processo Administrativo nº 98/3025
Decisão do Colegiado nº 98/3025
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANVAL CCTVM LTDA. – PROC. 98/3025
Reg. nº 2050/98
Relatora: DIB
Trata-se de recurso interposto tempestivamente pela Banval CCTVM Ltda., subscrito, em sua íntegra, pelo Sr. Celso
Pedro Senise Junior, diretor responsável pelas operações de bolsa da corretora, contra a decisão da SMI em processo
administrativo de rito sumário, que lhes aplicou multa individual de R$2.883,30, por infração aos arts. 3º e 5º, incisos
III e IV, da Instrução CVM nº 220/94.
A Diretora-Relatora esclareceu que o presente processo diz respeito a preenchimento incompleto da ficha cadastral de
cliente da corretora, Sra. Ivette Zarzur Derani, e irregularidades na procuração por ela outorgada à Teixeira Bejczy
Consultoria e Assessoria Empresarial S/C Ltda..
Os argumentos trazidos pelos recorrentes aos autos reprisam as razões apresentadas por ocasião das defesas, quando
expuseram as justificativas que levaram ao envolvimento da corretora em uma operação na qual o seu cliente, Teixeira
Bejczy Consultoria e Assessoria Empresarial S/C Ltda., tentou obter o bloqueio junto ao Banco Itaú S.A., para posterior
venda, de 1.000.000 de ações PN, de emissão da Itaúsa – Investimentos Itaú S.A., de propriedade da Sra. Ivette
Zarzur Derani, utilizando-se de documentos falsificados para alcançar o fim almejado.
A Diretora-Relatora informou que, após analisar o caso, concordou com a imputação de responsabilidade à corretora e
a seu diretor, por descumprimento do art. 3º da Instrução CVM nº 220/94, porquanto a corretora não tomou os
devidos cuidados para obter as informações necessárias à perfeita identificação e qualificação de sua cliente. A
procuração apresentada não tinha firma reconhecida da outorgante e a carteira de identidade e CPF mostravam
sobrenome diferente do lançado na assinatura.
No entanto, a Diretora-Relatora discordou das imputações de inobservância do disposto no caput do art. 5º da mesma
Instrução, pois constatou que o Banco Itaú informou o recebimento da Ordem de Transferência OT-1 da corretora no
dia 29.05.98, ou seja, passados dois dias da data de preenchimento da ficha cadastral da investidora, que se deu em
27.05.98, ao contrário da conclusão a que chegou a área técnica.
Relativamente aos incisos III e IV, do mesmo artigo e Instrução, a Diretora-Relatora constatou que efetivamente
ocorreram falhas quando do preenchimento da ficha cadastral da investidora. No seu entender, a corretora, por se fiar
em demasia no bom relacionamento que mantinha com o Sr. Carlos Alberto Correa Teixeira (cliente cadastrado na
corretora desde 1994 e representante da Teixeira Bejczy Consultoria e Assessoria Empresarial S/C Ltda.), aceitou a
documentação apresentada por esse senhor para fins de cadastro e vendas das ações, sem examiná-la com a acuidade
requerida.
A Diretora-Relatora considerou, outrossim, desnecessária a comunicação ao Ministério Público, uma vez que já existe
inquérito policial tramitando no Primeiro Distrito Policial/Sé-SP, movido pela Sra. Ivette Zarzur Derani.
Pelo exposto e considerando que das acusações inicialmente formuladas contra a Banval e seu diretor de bolsa restou
o descumprimento do art. 3º e inciso III do art. 5º da Instrução CVM nº 220/94, a Diretora-Relatora votou pela
reformulação da decisão da SMI, aplicando-lhes a pena de advertência, conforme prevista no inciso I do art. 11 da Lei
nº 6.385/76.
O Colegiado acompanhou o voto da Relatora.
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