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CVM · Colegiado · 02/07/1999

Processo Administrativo nº 98/4578

Decisão do Colegiado nº 98/4578

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – JAIR ANTONIO BILACHI – PROC. 98/4578

Reg. nº 2056/98

Relatora: DIB

Trata-se de recurso voluntário interposto tempestivamente pelo Sr. Jair Antonio Bilachi, Diretor de Relações com o

Mercado da Litel Participações S.A., contra a decisão da SEP em processo administrativo de rito sumário, que lhe

aplicou a pena de multa de R$500,00, por não ter o referido Diretor adotado os procedimentos previstos no inciso I do

art. 13 da Instrução CVM nº 202/93 e ter deixado de apresentar nos exercícios sociais de 1997 e 1998, nos prazos

devidos, as informações periódicas previstas no art. 16 da mesma Instrução.

O recorrente argumentou, preliminarmente, a respeito do laconismo da decisão da SEP, que não lhe assegurou o

direito de ampla defesa. No mérito, fez alusão ao processo de desestatização da Cia. Vale do Rio Doce, no qual a Litel

adquiriu participação do capital social da Valepar S.A., passando a fazer parte do grupo controlador. Disse que as

ações do capital social da Litel estão fortemente concentradas sob a titularidade do acionista controlador, FMIA-CL BB

Ativa, com 99,99% do capital votante e o restante igualitariamente dividido entre a Previ-BB, Petros, Cesp e Funcef.

Complementou afirmando que, desde a sua posse como DRM, todas as decisões das AGE/O e RCA foram tomadas por

unanimidade, assim como não houve alteração no controle acionário da Litel.

Sustentou a tese de que, em uma empresa que possua virtualmente um único acionista, dificilmente o interesse dos

mesmos seria ameaçado, e que, na situação em questão, inexiste interesse da parte do mercado ou novidade para os

acionistas da companhia nas informações fornecidas à CVM. Aduziu que a companhia já está em dia com suas

obrigações e argüiu a dificuldade para o cumprimento dos prazos previstos na Instrução CVM nº 202/93, no caso da

Litel.

A Diretora-Relatora concluiu que, de fato, o interesse dos acionistas parece ter sido atendido pela companhia, na

medida em que as decisões em assembléia foram tomadas por unanimidade, com a presença de todos os acionistas.

Portanto, não se conseguiu identificar prejuízos para os acionistas da companhia.

No que se refere às dificuldades para o cumprimento dos prazos previstos na Instrução CVM nº 202/93 para aquelas

empresas que dependem de informações de terceiros, a Diretora-Relatora entendeu que o argumento trazido aos autos

deveria ser levado em consideração.

Por outro lado, prosseguiu a Diretora-Relatora, consoante o Edital nº PND-A-01/97 CVRD, do Programa Nacional de

Desestatização, no capítulo que trata das obrigações dos adquirentes de ações de emissão da CVRD, consta em seu

inciso XIII, item 4.2, que "salvo nas hipóteses previstas neste EDITAL ou mediante autorização expressa da BNDESPAR,

abster-se de alienar, sob qualquer forma, inclusive por meio de debêntures conversíveis em ações, quaisquer AÇÕES

SPE para terceiros que não sejam ACIONISTAS DA SPE durante o período de 24 (vinte e quatro) meses contados a

partir da data de liquidação financeira do LEILÃO", o que restringe a sua livre negociação.

Assim, considerando as circunstâncias peculiares ao caso concreto, a Diretora-Relatora votou pelo provimento do

recurso.

O Colegiado acompanhou o voto da Relatora e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional.

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