CVM · Colegiado · 02/07/1999
Processo Administrativo nº 98/4578
Decisão do Colegiado nº 98/4578
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – JAIR ANTONIO BILACHI – PROC. 98/4578
Reg. nº 2056/98
Relatora: DIB
Trata-se de recurso voluntário interposto tempestivamente pelo Sr. Jair Antonio Bilachi, Diretor de Relações com o
Mercado da Litel Participações S.A., contra a decisão da SEP em processo administrativo de rito sumário, que lhe
aplicou a pena de multa de R$500,00, por não ter o referido Diretor adotado os procedimentos previstos no inciso I do
art. 13 da Instrução CVM nº 202/93 e ter deixado de apresentar nos exercícios sociais de 1997 e 1998, nos prazos
devidos, as informações periódicas previstas no art. 16 da mesma Instrução.
O recorrente argumentou, preliminarmente, a respeito do laconismo da decisão da SEP, que não lhe assegurou o
direito de ampla defesa. No mérito, fez alusão ao processo de desestatização da Cia. Vale do Rio Doce, no qual a Litel
adquiriu participação do capital social da Valepar S.A., passando a fazer parte do grupo controlador. Disse que as
ações do capital social da Litel estão fortemente concentradas sob a titularidade do acionista controlador, FMIA-CL BB
Ativa, com 99,99% do capital votante e o restante igualitariamente dividido entre a Previ-BB, Petros, Cesp e Funcef.
Complementou afirmando que, desde a sua posse como DRM, todas as decisões das AGE/O e RCA foram tomadas por
unanimidade, assim como não houve alteração no controle acionário da Litel.
Sustentou a tese de que, em uma empresa que possua virtualmente um único acionista, dificilmente o interesse dos
mesmos seria ameaçado, e que, na situação em questão, inexiste interesse da parte do mercado ou novidade para os
acionistas da companhia nas informações fornecidas à CVM. Aduziu que a companhia já está em dia com suas
obrigações e argüiu a dificuldade para o cumprimento dos prazos previstos na Instrução CVM nº 202/93, no caso da
Litel.
A Diretora-Relatora concluiu que, de fato, o interesse dos acionistas parece ter sido atendido pela companhia, na
medida em que as decisões em assembléia foram tomadas por unanimidade, com a presença de todos os acionistas.
Portanto, não se conseguiu identificar prejuízos para os acionistas da companhia.
No que se refere às dificuldades para o cumprimento dos prazos previstos na Instrução CVM nº 202/93 para aquelas
empresas que dependem de informações de terceiros, a Diretora-Relatora entendeu que o argumento trazido aos autos
deveria ser levado em consideração.
Por outro lado, prosseguiu a Diretora-Relatora, consoante o Edital nº PND-A-01/97 CVRD, do Programa Nacional de
Desestatização, no capítulo que trata das obrigações dos adquirentes de ações de emissão da CVRD, consta em seu
inciso XIII, item 4.2, que "salvo nas hipóteses previstas neste EDITAL ou mediante autorização expressa da BNDESPAR,
abster-se de alienar, sob qualquer forma, inclusive por meio de debêntures conversíveis em ações, quaisquer AÇÕES
SPE para terceiros que não sejam ACIONISTAS DA SPE durante o período de 24 (vinte e quatro) meses contados a
partir da data de liquidação financeira do LEILÃO", o que restringe a sua livre negociação.
Assim, considerando as circunstâncias peculiares ao caso concreto, a Diretora-Relatora votou pelo provimento do
recurso.
O Colegiado acompanhou o voto da Relatora e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional.
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