CVM · Colegiado · 16/07/1999
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 2094/99
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
1.564 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – A.P. PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC.
98/5865 Reg. nº 2094/99 Relator: DWB Trata-se de recurso interposto por A.P. Participações S/A contra decisão da SEP de aplicação de multa cominatória por atraso no encaminhamento da 2ª ITR/98, conforme o disposto nas Instruções CVM de nºs 202/93 e 274/98. Alegou a recorrente que a multa carece de qualquer fundamentação legal, pois não tipificou o delito pelo qual está sendo penalizada e que a aplicação desta multa, sem prévia intimação ou processo anterior, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal. Ainda segundo as alegações da recorrente, a aplicação da multa, independente de processo administrativo instaurado, só é prevista no caso do artigo 9º, II, da Lei nº 6.385/76, que é o do não comparecimento para prestar informações ou esclarecimentos à CVM, o que não aconteceu. A SEP analisou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo, por considerar as argumentações apresentadas insuficientes para reformar a decisão proferida. Analisados os argumentos apresentados, o Diretor-Relator apresentou voto pela manutenção da multa cominatória aplicada. Todavia, entendeu que a recorrente poderia ser beneficiada pela retroatividade, conforme previsto na Instrução CVM nº 309/99, que diminuiu o valor da multa diária por atraso na atualização do registro, devendo a área técnica competente recalcular o valor da multa. O voto do Diretor-Relator foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.