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CVM · Colegiado · 24/03/2021

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Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.008749/2020-86

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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CONSULTA SOBRE DISPENSA DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTO DE ACEITAÇÃO DA OFERTA, NOS TERMOS PREVISTOS NA DELIBERAÇÃO CVM Nº 860/2020, PARA INVESTIDORES INSTITUCIONAIS PARTICIPANTES DE OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS - ANBIMA – PROC. SEI 19957.008749/2020-86

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM apresentou ao Colegiado consulta da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA sobre a possibilidade de dispensa de obtenção de documento de aceitação da oferta para investidores institucionais participantes de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários registradas, nos termos previstos na Deliberação CVM nº 860/2020. O Colegiado, após tomar conhecimento da referida consulta, da manifestação favorável em relação ao pleito e das ponderações da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE sobre o assunto, solicitou que a SDM avaliasse a possibilidade de regulamentação do tema.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DO BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS LIQUIDADAS POR MEIO DE SISTEMA ADMINISTRADO POR ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADOS ORGANIZADOS E, EM CARÁTER EXPERIMENTAL, DO DOCUMENTO DE ACEITAÇÃO DA OFERTA NO CASO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS – PROC. SEI 19957.008749/2020-86

O Colegiado aprovou a edição da Resolução CVM nº 27/2021, que dispensa a apresentação do boletim de subscrição em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários liquidadas por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários, dispõe sobre a apresentação de documento de aceitação no âmbito de ofertas públicas e revoga a Deliberação CVM nº 860/2020. A nova Resolução estabelece que, nas ofertas em que o boletim de subscrição não for utilizado, o intermediário deve adotar procedimentos que julgue necessários a fim de formalizar documento de aceitação da oferta, que deve conter as informações previstas no art. 2º da norma. Além disso, o documento de aceitação da oferta é dispensado, em caráter experimental, no caso de investidores institucionais. De acordo com a proposta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, tal medida experimental propiciará à Autarquia verificar os benefícios dessa flexibilização e antecipar eventuais questões relacionadas à sua implementação, tendo em vista a análise que será realizada no âmbito da Audiência Pública SDM nº 02/2021, referente à proposta de novo regime para as ofertas públicas. Por tratar de medida em caráter experimental e temporário, a Resolução CVM nº 27/2021 não foi submetida à audiência pública ou Análise de Impacto Regulatório – AIR, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190/2019. Anexos RESOLUÇÃO CVM 27

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