CVM · Colegiado · 01/04/2021
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001588/2021-81
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.T.V. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.001588/2021-81
Trata-se de recurso interposto por F.T.V. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou que: (i) após receber recomendações sobre a montagem de operações – para venda de BOVA11 e compra de OIBR3 –, não conseguiu acessar o aplicativo e o site da Reclamada, e tampouco conseguiu contato telefônico; (ii) posteriormente, quando conseguiu o acesso, “ a montagem já não era mais possível pois havia ultrapassado o valor máximo estabelecido na recomendação para entrada na operação de OIBR3 (teto de R$ 0,90 e já estava em R$ 0,93) ”; (iii) diante disso, seu prejuízo totalizaria R$ 3.467,00, pois, caso a Reclamada não apresentasse falhas operacionais, ele teria aberto posição vendida em 100 BOVA11, ao preço de R$93,10, e posição comprada em 10.500 OIBR4, ao preço de R$0,88, que seriam encerradas em 03.07.2020 – data em que o Recorrente transferiu custódia da Reclamada para outra instituição financeira (dia anterior à apresentação da reclamação).
Ademais, após ser instado pela BSM “ a apresentar evidências de que as operações questionadas seriam carregadas até 03.07.2020 ”, o Reclamante afirmou em manifestação de 26.07.2020 que, caso a operação tivesse sido montada, “ não teria as encerrado no dia 03 de julho de 2020, vez que OIBR3 está em tendência de alta, além de constantes notícias e fatos relevantes que são considerados ‘excelentes’ ”. A Reclamada, em sua defesa, afirmou ter identificado intermitência no Pit de negociação, o que poderia ter impossibilitado a execução das operações pretendidas pelo Reclamante. Porém, argumentou que, ainda que o sistema estivesse em pleno funcionamento, o Reclamante não conseguiria executar as referidas operações, pois o investidor não possuía saldo suficiente. Ademais, a Reclamada destacou que, em momentos de instabilidade nas plataformas de negociação, disponibiliza planos de contingência, como atendimento pela mesa de operações e e-mail, conforme informado no seu Manual de Risco, meios que teriam funcionado plenamente no pregão apontado. Em sua análise, a área técnica da BSM identificou que o Reclamante não possuía saldo suficiente para abertura das posições apontadas em sua reclamação, e os ativos que o investidor possuía em custódia encontravam-se em carteira livre, não tendo sido alocados, por ele, em garantia.
O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), acompanhando o parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), julgou o pedido improcedente, considerando que “ não houve irregularidade na conduta da Reclamada no Pregão, o que afasta a caracterização de ação ou omissão da Reclamada ressarcível pelo MRP, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007 ”. Ademais, o DAR destacou que “ prejuízos hipotéticos não configuram hipótese de ressarcimento pelo MRP, que tem por objetivo ressarcir prejuízos efetivos causados pela ação ou omissão de pessoas autorizadas a operar (...), considera-se prejuízo o dano efetivo verificado e não a possibilidade de busca por resultados teoricamente vantajosos, que nem sempre será ressarcível, uma vez que a chance de resultado melhor deve ser mais forte do que uma oportunidade hipotética ”. Em recurso à CVM, o Recorrente sustentou resumidamente que: (i) a Reclamada teria confessado a existência de prejuízos indenizáveis ao deixar de contestar esse quesito em sua defesa; (ii) não seria cabível o argumento da Reclamada de que o tempo que o sistema ficou “fora do ar” foi pequeno e que o sistema de contingência estava funcionado, tendo o Reclamante reiterado que “ tentou contato telefônico e a ligação só ficava no atendimento eletrônico até que fosse encerrada sem atendimento ou encerrada sem opções para abertura de operações ”;
e (iii) haveria distinção entre o precedente mencionado no Parecer da SJUR e o presente caso, tendo em vista que, no precedente, o reclamante não teria especificado quais operações iria realizar - diferentemente do que teria ocorrido na presente reclamação. Ao analisar o recurso por meio do Ofício Interno nº 19/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em precedente do Colegiado da CVM (Processo CVM nº SP2010/0036, apreciado em reunião de 31.08.2010) e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que os requisitos que possibilitariam o reconhecimento da perda de uma chance não estão presentes no caso em tela. Nesse sentido, a área técnica destacou que: (i) apesar de receber rotineiramente diversas recomendações de investimentos (conforme afirmado na reclamação), o Recorrente não justificou por que teria escolhido implementar justamente aquela que se mostrou, em análise a posteriori , lucrativa e não qualquer outra das demais recomendações que recebeu; (ii) não houve fundamentação para o fato de a estratégia de investimento alegada pelo Recorrente não ter sido implementada logo após o sistema de negociação da Reclamada se mostrar disponível.
A esse respeito, a área técnica entendeu ser incabível a alegação de que a compra de OIBR3 era recomendada até R$ 0,90 e havia subido a R$ 0,93, visto que o Recorrente afirmou que, se tivesse conseguido acessar o sistema da Reclamada, teria mantido a posição até o fechamento do pregão de 03.07.2020, quando o preço atingiu o patamar de R$ 1,21, ou pelo menos até sua manifestação de 26.07.2020, quando a ação havia alcançado o valor de R$ 1,65. Assim, na visão da SMI, o Recorrente não comprovou que teria agido da maneira alegada se ausente a falha do sistema de negociação da Reclamada no pregão de 09.06.2020; e (iii) as manifestações do Recorrente demonstraram que, no pregão questionado, havia mera expectativa quanto à lucratividade de uma operação que, ainda que tivesse sido iniciada, estaria sujeita a diversos fatores e oscilações inerentes ao mercado, não sendo o relato do Recorrente suficiente para se chegar à conclusão de uma perda concreta. Isso porque, de acordo com a SMI, à época dos eventos ocorridos, o resultado final da operação (quer seja considerada como data final o dia 03.07.2020, o dia 26.07.2020, ou qualquer outra data substancialmente posterior ao dia 09.06.2020) ainda era uma variável aleatória com ampla distribuição de probabilidade.
Por essas razões, a SMI concluiu não ser possível afirmar que, no momento da suposta falha operacional da Reclamada, o Recorrente dispunha de uma chance séria e real de obter lucro no mercado de valores mobiliários, não estando presente o requisito de existência de prejuízo previsto no artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Diante disso, a SMI opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
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3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 19/2021/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 24 de março de 2021.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP")
MRP nº 579/2020
Reclamante: F.T.V.
Reclamada: CLEAR CTVM S.A.
Processo CVM nº 19957.001588/2021-81
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto por F.T.V. (“Reclamante” ou
“Investidor”) contra a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM Supervisão de
Mercados ("BSM") que, no âmbito do Processo MRP nº 579/2020, julgou
improcedente o pedido de ressarcimento de prejuízos apresentado em desfavor
de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
I. Histórico
I.i. Reclamação
2. A reclamação foi apresentada na data de 04.07.2020 e versa sobre
fatos ocorridos em 09.06.2020 (1204282, fls. 01 a 08).
3. O Reclamante alega que: (i) recebeu e-mails da Empiricus Research
Publicações Ltda. com recomendações para montagem de operações – um e-mail
para venda de BOVA11 (short), outro para compra de OIBR3; (ii) tentou, mas não
conseguiu acessar o aplicativo e o site da Reclamada, e tampouco conseguiu
Ofício Interno 19 (1209363) SEI 19957.001588/2021-81 / pg. 1
contato telefônico; e (iii) quando conseguiu acesso, “a montagem já não era mais
possível pois havia ultrapassado o valor máximo estabelecido na recomendação
para entrada na operação de OIBR3 (teto de R$ 0,90 e já estava em R$ 0,93)”.
4. O Reclamante afirma que o prejuízo totaliza R$3.467,00, conforme
cálculo às fls. 02-03 do documento 1204282. Considera que, na ausência de falhas
operacionais da Reclamada, teria aberto posição short em 100 BOVA11, ao preço
de R$93,10, e posição comprada em 10.500 OIBR4, ao preço de R$0,88. Considera
também que a posição teria sido encerrada em 03.07.2020 – data em que ele
transferiu custódia da Reclamada para outra instituição financeira (e dia anterior à
reclamação).
5. O Investidor anexou imagens das tentativas de contato telefônico com
a Reclamada às 13h:30m, 13h:31m e 13h:34m.
6. Instado pela BSM “a apresentar evidências de que as operações
questionadas seriam carregadas até 03.07.2020” (1204282, fl. 09), o Investidor
afirma que “caso a operação tivesse sido montada, o reclamante ainda estaria
com elas em aberto até a presente data [26/07/2020], ou seja, não teria as
encerrado no dia 03 de julho de 2020, vez que OIBR3 está em tendência de alta,
além de constantes notícias e fatos relevantes que são considerados ‘excelentes’
”, bem apresentando notícias e fatos relevantes para justificar a premissa adotada
no pedido (1204282, fls. 17-23).
I.ii. Defesa da Reclamada
7. A Reclamada, em defesa (1204282, fls. 25-28), reconhece que
identificou intermitência no Pit de negociação, o que pode ter impossibilitado a
execução das operações pretendidas pelo Reclamante. Porém, argumenta que,
ainda que estivesse em pleno funcionamento, o Reclamante não conseguiria
executar as referidas operações, pois não possuía saldo suficiente para tanto.
8. Afirma também que, em momentos de instabilidade nas plataformas
de negociação, disponibiliza planos de contingência, como atendimento pela mesa
de operações e e-mail, conforme informado no Manual de Risco, meios que
funcionaram perfeitamente no pregão apontado.
I.iii. Apuração pela BSM e Manifestação adicional do Reclamante
9. A área técnica da BSM analisou os extratos de conta corrente do
Reclamante apresentados pela Reclamada, e identificou que ele não possuía saldo
suficiente para abertura das posições apontadas em sua reclamação. Além disso,
verificou que os ativos que o Investidor possuía em custódia encontravam-se em
carteira livre, não tendo sido alocados, por ele, em garantia. Em vista desses fatos,
a BSM solicitou manifestação adicional do Reclamante (1204282, fls. 30-31).
10. O Reclamante reafirma que “tentou contato telefônico e a ligação só
ficava no atendimento eletrônico até que fosse encerrada sem atendimento ou
encerrada sem opções para abertura de operações”. Sobre a insuficiência de
saldo e garantias, afirma que, com a operação vendida em BOVA11, teria saldo
suficiente para abrir posição comprada em OIBR3. Alega que tinha, no pregão
questionado, ativos em custódia que alocaria em garantia por meio do próprio
aplicativo, imediatamente antes das operações que tentou realizar. Afirma que já
havia realizado esse procedimento antes com sucesso.
Ofício Interno 19 (1209363) SEI 19957.001588/2021-81 / pg. 2
I.iv. Decisão da BSM
O Diretor de Autorregulação da BSM proferiu sua decisão em
04.01.2021 (1204282, fls. 60-62), acompanhando o parecer da Superintendência
Jurídica da BSM (1204282, fls. 52-59).
11. Preliminarmente, reconheceu a legitimidade das partes e a
tempestividade da Reclamação.
12. No mérito, julgou o pedido improcedente, considerando que “não
houve irregularidade na conduta da Reclamada no Pregão, o que afasta a
caracterização de ação ou omissão da Reclamada ressarcível pelo MRP, nos
termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007”.
13. A decisão adotou, resumidamente, os seguintes fundamentos:
i. não considerou ter havido irregularidade na conduta da Reclamada;
ii. “o prejuízo informado pelo Reclamante, cujo ressarcimento foi
pleiteado ao MRP, é um valor hipotético, decorrente das operações
que ele teria realizado se as plataformas de negociação da
Reclamada não tivessem apresentado indisponibilidade no Pregão”
(grifos no original);
iii. “o Reclamante iria abrir posições novas e encerrá-las, não havendo
impossibilidade reportada para encerramento de posições que ele
carregava de pregões anteriores, por exemplo”;
iv. “o Reclamante, embora questionado, não apresentou indícios
suficientes sobre as operações que teria realizado, o que não
configura prejuízo efetivo a ser ressarcido pelo MRP”;
v. “prejuízos hipotéticos não configuram hipótese de ressarcimento
pelo MRP, que tem por objetivo ressarcir prejuízos efetivos
causados pela ação ou omissão de pessoas autorizadas a operar
(...), considera-se prejuízo o dano efetivo verificado e não a
possibilidade de busca por resultados teoricamente vantajosos, que
nem sempre será ressarcível, uma vez que a chance de resultado
melhor deve ser mais forte do que uma oportunidade hipotética”.
I.v. Recurso à CVM
14. Em recurso interposto em 21.02.2021 (1204282, fls. 64-65), o
Reclamante alega resumidamente que:
i. a Reclamada teria confessado a existência de prejuízos
indenizáveis, ao deixar de contestar em sua defesa esse quesito,
não deixando ao julgador a opção de indeferir o processo com base
nesse fundamento;
ii. a Reclamada teria apenas tentado se eximir da responsabilidade de
ter que ressarcir os prejuízos ao mencionar que o tempo que o
sistema ficou ‘fora do ar’ foi pequeno e que o sistema de
contingência estava funcionado - informação que é contestada pelo
Reclamante; e
iii. haveria distinção entre o precedente mencionado no Parecer da
SJUR e o presente caso, tendo em vista que, no precedente, o
reclamante não teria especificado quais operações iria realizar Ofício Interno 19 (1209363) SEI 19957.001588/2021-81 / pg. 3
diferentemente do que alega ter ocorrido na presente reclamação.
1. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
15. Preliminarmente, informamos que o presente recurso é tempestivo
nos termos do regulamento do MRP. O Reclamante foi informado da decisão da
BSM em 01.02.2021, tendo apresentado o recurso em 21.02.2021.
16. A reclamação trata, no essencial, de alegado prejuízo decorrente da
impossibilidade de iniciar posição no mercado de valores mobiliários. Segundo o
Reclamante, privado dessa possibilidade devido às falhas operacionais que imputa
à Reclamada, ele não conseguiu iniciar estratégia de investimento que se mostrou,
a partir de análise a posteriori, lucrativa.
17. Trata-se, portanto, de aplicação (ou não) da denominada “teoria da
perda de uma chance”.
18. O Colegiado da CVM já teve oportunidade de se manifestar sobre o
assunto, também em sede de apreciação de recurso apresentado por investidor
contra decisão da BSM que indeferiu pedido de ressarcimento dirigido ao MRP.
19. Conforme será melhor explorado a seguir, porém, não é qualquer
situação que envolva uma operação não realizada que eventualmente venha a se
mostrar lucrativa que é capaz de gerar o direito ao ressarcimento do investidor no
âmbito do MRP.
20. No âmbito do Processo CVM nº SP2010/36 [1], o Colegiado assentou
que “a citada teoria da ‘perda da chance’ oferece, na verdade, ferramentas para
o cálculo do ressarcimento devido a alguém que se vê privado da oportunidade de
obter uma determinada vantagem ou de evitar um prejuízo, por ato ou omissão de
terceiro. Mas a chance perdida deve ser considerada ‘séria e real’, não sendo
passível o ressarcimento de um valor incerto, improvável, sob pena de
enriquecimento ilícito”.
21. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que:
A teoria da perda de uma chance não se presta
a reparar danos fantasiosos, não servindo ao
acolhimento de meras expectativas, que
pertencem tão somente ao campo do íntimo
desejo, cuja indenização é vedada pelo
ordenamento jurídico, mas sim um dano
concreto (perda de probabilidade). A
indenização será devida, quando constatada a
privação real e séria de chances, quando
detectado que, sem a conduta do réu, a vítima
teria obtido o resultado desejado (REsp
1540153/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
17/04/2018, DJe 06/06/2018. Sem grifos no
original). [2]
Nos lucros cessantes há certeza da vantagem
perdida, enquanto na perda de uma chance há
certeza da probabilidade perdida de se auferir
uma vantagem. Trata-se, portanto, de dois
institutos jurídicos distintos. (REsp 1750233/SP,
Ofício Interno 19 (1209363) SEI 19957.001588/2021-81 / pg. 4
institutos jurídicos distintos. (REsp 1750233/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe
08/02/2019. Sem grifos no original)[3]
22. No caso em apreço, os requisitos que possibilitariam o reconhecimento
da perda de uma chance não estão presentes.
23. Primeiro, o Reclamante reconhece que recebe rotineiramente diversas
recomendações de investimentos e não demonstra porque teria escolhido
implementar justamente aquela que se mostrou, em análise a posteriori, lucrativa
e não qualquer outra das demais recomendações que recebeu.
24. Indo adiante, o Reclamante não justifica porque não implementou a
específica estratégia de investimento alegada logo após o sistema de negociação
da Reclamada se mostrar disponível. Nesse sentido, não convence a alegação de
que a compra de OIBR3 era recomendada até R$ 0,90 e havia subido a R$ 0,93,
uma vez que ele afirma que, se tivesse conseguido acessar o sistema da
Reclamada, teria mantido a posição de 09.06.2020 até o fechamento do pregão
de 03.07.2010, quando o preço atingiu o patamar de R$1,21 (alegação contida na
reclamação).
25. Assim, o Reclamante não comprovou que teria agido da maneira
alegada se ausente a falha do sistema de negociação da Reclamada no pregão de
09.06.2020.
26. Além disso, vale destacar que, em nova manifestação de 26.07.2020,
alega que “ainda estaria com elas em aberto até a presente data, ou seja, não
teria as encerrado no dia 03.07.2020, vez que OIBR3 está em tendência de alta”
(doc. 1204282, fls. 17-23, segundo o qual o preço da mencionada ação havia
alcançado R$1,65).
27. As manifestações do Reclamante demonstram que, no pregão
questionado, havia mera expectativa quanto à lucratividade de uma operação que,
ainda que tivesse sido iniciada, estaria sujeita a diversos fatores e oscilações
inerentes ao mercado.
28. Vale dizer, o Reclamante não alega que a suposta falha do sistema de
negociação da Reclamada o impediu de encerrar posição lucrativa no mercado e
concretizar ganho financeiro. O Reclamante busca ressarcimento sob o argumento
de que se tivesse conseguido operar e montar uma operação a partir do zero, ela
teria resultado em lucro.
29. Nesse sentido, em que pese o desenho da operação desejada ter sido
apresentado pelo Reclamante com precisão (o que, conforme alegado em seu
Recurso à CVM, é uma característica que diferencia este caso daquele citado
como precedente pela BSM), esse fato não é suficiente aqui para se chegar à
conclusão de uma perda concreta. À época dos eventos ocorridos, o resultado
final da operação (quer seja considerada como data final o dia 03.07.2020, o dia
26.07.2020, ou qualquer outra data substancialmente posterior ao dia 09.06.2020)
ainda era uma variável aleatória com ampla distribuição de probabilidade.
30. Assim, não é possível afirmar que, no momento da suposta falha
operacional da Reclamada, o Reclamante dispunha de uma chance séria e real de
obter lucro no mercado de valores mobiliários.
31. Ante o exposto, verifica-se que não está presente o requisito de
existência de prejuízo previsto no artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
32. Esta área técnica entende que tal dimensão é suficiente para a
conclusão de não provimento ao presente recurso. No entanto, ressaltamos que
Ofício Interno 19 (1209363) SEI 19957.001588/2021-81 / pg. 5
outros aspectos do caso estão sendo apreciados em
processo administrativo instaurado para apuração da conduta da Reclamada.
33. Os elementos presentes nos autos sugerem a possibilidade de que o
atendimento prestado ao investidor pela Reclamada tenha apresentado falhas,
especialmente relacionadas ao direcionamento dado e aos canais de contingência
informados. Dessa forma, o processo 19957.002561/2021-13 se encontra em
andamento nesta SMI para as verificações adicionais que se mostrem cabíveis em
relação a essa questão.
34. Nesses termos, opinamos pelo conhecimento do recurso, pelo
seu NÃO PROVIMENTO e propomos a submissão do assunto à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Felipe Melo Brandão
Analista de Mercado de Capitais
Ao SMI, de acordo.
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
[1] PA CVM nº SP2010/36, julgado em 31.08.2010, Rel. Dir. Alexsandro Broedel
Lopes. Ver também PA CVM nº RJ2012/259, julgado em 04.09.2012, Rel. Dir. Roberto
Tadeu Antunes Fernandes.
[2] RECURSO ESPECIAL. AÇÕES EM BOLSA DE VALORES. VENDA PROMOVIDA SEM
AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE.
DANO CONSISTENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DAS AÇÕES COM
MELHOR VALOR, EM MOMENTO FUTURO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA
OPORTUNIDADE. 1. "A perda de uma chance é técnica decisória, criada pela
jurisprudência francesa, para superar as insuficiências da responsabilidade civil
diante das lesões a interesses aleatórios. Essa técnica trabalha com o deslocamento
da reparação: a responsabilidade retira sua mira da vantagem aleatória e,
naturalmente, intangível, e elege a chance como objeto a ser reparado"
Ofício Interno 19 (1209363) SEI 19957.001588/2021-81 / pg. 6
(CARNAÚBA, Daniel Amaral. A responsabilidade civil pela perda de uma chance: a
técnica na jurisprudência francesa. In: Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 922, ago,
2012). 2. Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se
vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente
causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo
intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar
posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato
ilícito praticado. 3. No lugar de reparar aquilo que teria sido (providência impossível),
a reparação de chances se volta ao passado, buscando a reposição do que foi. É
nesse momento pretérito que se verifica se a vítima possuía uma chance. É essa
chance, portanto, que lhe será devolvida sob a forma de reparação. 4. A teoria da
perda de uma chance não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao
acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do
íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um
dano concreto (perda de probabilidade). A indenização será devida, quando
constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a
conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado. 5. No caso concreto,
houve venda de ações sem a autorização do titular, configurando o ato ilícito. O
dano suportado consistiu exatamente na perda da chance de obter uma vantagem,
qual seja a venda daquelas ações por melhor valor. Presente, também, o nexo de
causalidade entre o ato ilícito (venda antecipada não autorizada) e o dano (perda da
chance de venda valorizada), já que a venda pelo titular das ações, em momento
futuro, por melhor preço, não pode ocorrer justamente porque os papéis já não
estavam disponíveis para serem colocados em negociação. 6. Recurso especial a
que se nega provimento. (REsp 1540153/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 06/06/2018)
[3] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA PERDA DA CHANCE. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA EXERCEU ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAUDO
PERICIAL BASEADO EM DANO HIPOTÉTICO. LUCROS CESSANTES NÃO
COMPROVADOS. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de rescisão contratual c/c
indenização por danos materiais, em fase de liquidação de sentença por
arbitramento, de que foram extraídos estes recursos especiais, interpostos em
12/03/2018 e 13/03/2018 e distribuídos ao gabinete em 04/07/2018. 2. O propósito
dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a violação da coisa julgada, na liquidação de sentença por
arbitramento, em virtude da aplicação da teoria da perda de uma chance para
calcular os lucros cessantes; (iii) a comprovação dos lucros cessantes. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15. 4.
De acordo com o CC/02, os lucros cessantes representam aquilo que o credor
razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da
obrigação pelo devedor. 5. A perda de uma chance não tem previsão expressa no
nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês,
recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de
que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura
melhor gera o dever de indenizar. 6. Nos lucros cessantes há certeza da vantagem
perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de
se auferir uma vantagem. Trata-se, portanto, de dois institutos jurídicos distintos. 7.
Assim feita a distinção entre os lucros cessantes e a perda de uma chance, a
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conclusão que se extrai, do confronto entre o título executivo judicial - que condenou
a ré à indenização por lucros cessantes - e o acórdão recorrido - que calculou o valor
da indenização com base na teoria perda de uma chance - é a da configuração de
ofensa à coisa julgada. 8. Especificamente quanto à hipótese dos autos, o
entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros
cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos,
remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam
gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. 9.
Recurso especial de OPTICAL SUNGLASSES LTDA conhecido e desprovido. Recurso
especial de VERPARINVEST S/A conhecido e provido. (REsp 1750233/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)
[4] Disponível em <https://www.clear.com.br/site/Regras> e em <http://image.clearinforma.com.br/lib/fe8d1373756503757d/m/2/345a4aed-19cc-4b96-ae33e76e8404170a.pdf > Acesso em 11 mar 2021.
Documento assinado eletronicamente por Felipe Melo Brandão, Analista,
em 24/03/2021, às 16:50, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 24/03/2021, às 16:55, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 24/03/2021, às 19:24, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 24/03/2021, às 23:55, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.001588/2021-81 Documento SEI nº 1209363
Ofício Interno 19 (1209363) SEI 19957.001588/2021-81 / pg. 8
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