CVM · Colegiado · 18/02/2021
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007688/2020-30
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.007688/2020-30
Trata-se de recursos interpostos por Banco BNP Paribas Brasil S.A., administrador do Log 3 Fundo de Investimento Multimercado e do Lacan Florestal Fundo de Investimento Multimercado (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 18.000.00 (dezoito mil reais), respectivamente, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras dos Fundos referentes aos exercícios findos em dezembro e fevereiro de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 4/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 4/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multas cominatórias por não entrega de
documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 Processo 19957.007688/2020-30
Senhor Superintendente Geral
1. Trata-se de recurso interposto pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A contra
decisões da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação de multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555,
pela não entrega, até 2/4/2018 e 29/5/2017, das demonstrações financeiras dos
exercícios findos em dezembro e fevereiro de 2017 para os "Log 3 FIM" (CNPJ:
14.167.538/0001-08) e "Lacam Florestal FIM" (CNPJ: 17.329.748/0001-35),
respectivamente, conforme previsto no artigo 59, IV, da mesma Instrução. As
citadas multas, nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 18.000.00, referem-se à
aplicação de multa diária de R$ 500,00, calculadas sobre 60 e 36 dias de atraso,
respectivamente, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. O recorrente alega que os fundos investem preponderantemente em cotas de
fundos de investimento de participações ("FIP"), cujos exercícios sociais se
encerravam nas mesmas datas do encerramento dos exercícios dos respectivos
"Log 3 FIM" e "Lacam Florestal FIM", mas que contam (os FIP) com prazos mais
dilatados para entrega de suas DF auditadas à CVM (no caso, 120 dais), o que
gerou o atraso na entrega das DF dos fundos investidores que são objeto
das multas. Antecipa que alterou os exercícios sociais dos "Log 3 FIM" e "Lacam
Florestal FIM" para evitar a recorrência do problema, e assim pede que se
"reconsidere a aplicação da multa cominatória" em ambos os casos.
Ofício Interno 4 (1192148) SEI 19957.007688/2020-30 / pg. 1
"reconsidere a aplicação da multa cominatória" em ambos os casos.
3. Como sabido, a DF é documento devido por todos os fundos de investimento
registrados na CVM e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi
expedida em 5/4/2018 e 1º/6/2017 notificações específicas aos endereços
eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante (Docs. 1.192.145 e
1.192.147), com o objetivo de alertar do dever de envio dos documentos, do
descumprimento do prazo e da incidência, a partir de então, da multas
cominatórias diárias.
4. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem
prosperar, pois é responsabilidade do administrador do fundo providenciar a
entrega dos documentos exigidos pela regulamentação nos prazos nela
estabelecidos, sem que o administrador possa se esquivar dessa obrigação em
função da demora de terceiros, mesmo que contem com prazos regulatórios mais
dilatados, o que, na verdade, o administrador teria plenas condições de prever e
para o que deveria se planejar, como parece ter feito a partir de então.
5. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que o envio dos documentos (as DF) só foi realizado,
respectivamente, em 5/6/2018 e 8/7/2017.
6. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 09/02/2021, às 19:01, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.007688/2020-30 Documento SEI nº 1192148
Ofício Interno 4 (1192148) SEI 19957.007688/2020-30 / pg. 2
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