CVM · Colegiado · 02/02/2021
Oferta pública
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.008806/2020-27
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CONSULTA SOBRE APLICABILIDADE DO ART. 48 DA INSTRUÇÃO CVM 400/03 NO PLANO DE RECOMPRA DE AÇÕES - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. – PROC. SEI 19957.008806/2020-27
Trata-se de consulta apresentada por Petrobras Distribuidora S.A. (“BR”, “Companhia” ou “Consulente”) sobre a aplicabilidade do art. 48 da Instrução CVM nº 400/2003 em face de eventual aprovação e implementação de Plano de Recompra de Ações, pela BR, no curso de oferta pública secundária de ações anunciada pela Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Ofertante”). Nos termos da consulta, a Companhia destacou que (i) a Ofertante, em Fato Relevante divulgado em 26.08.2020, informou que seu conselho de administração aprovou proposta de venda da integralidade de sua participação representativa de 37,5% do capital social da BR, por meio de uma oferta pública secundária de ações (“Oferta Pública”), ressaltando que " ...o momento de lançamento da oferta será definido posteriormente, e está sujeito, entre outros, às condições de mercado, à aprovação dos órgãos internos da Petrobras, notadamente quanto ao preço, e à análise da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e demais órgãos reguladores e autorreguladores, nos termos da legislação aplicável... "; e (ii) em 22.09.2020, a Petrobras divulgou Comunicado ao Mercado, em decorrência de notícias divulgadas na mídia, informando que não havia sido definido o momento de lançamento da Oferta Pública destinada à venda da integralidade de sua participação remanescente no capital social da BR.
Ademais, a Consulente afirmou que (i) " (n)ão obstante os anúncios a respeito da decisão do conselho de administração da Petrobras, não houve, desde a divulgação do primeiro comunicado da Petrobras, até a presente data, qualquer tipo de engajamento da BR nos preparativos para a realização da referida oferta. A BR, portanto, desconhece o andamento de qualquer oferta e não está, na presente data, envolvida em qualquer oferta e não tem sequer informações sobre a intenção, o status dos trabalhos ou o momento em que eventual oferta será realizada pela Petrobras "; e (ii) em vista das condições de mercado, sua administração vem estudando recentemente a eventual aprovação e implementação de um Plano de Recompra de Ações, para a manutenção de ações em tesouraria ou cancelamento, observado o disposto na Instrução CVM nº 567/2015. Nesse contexto, a Companhia submeteu referida consulta, a fim de confirmar seu entendimento de que o disposto no art. 48 da Instrução CVM nº 400/03 somente seria aplicável, em ofertas secundárias, a partir do momento em que a companhia é efetivamente envolvida na oferta. Isso porque, conforme alegado pela Consulente, caso prevaleça entendimento contrário, “ a mera declaração de intenção por um acionista em realizar uma oferta, sem que haja qualquer envolvimento da companhia, poderá gerar "ad eternum" uma limitação para a companhia negociar com as próprias ações .”.
Nesse sentido, a Consulente alegou que “a vedação à negociação, embora seja aplicável à emissora e à ofertante desde o momento em que a eventual oferta foi "decidida ou projetada'', limita sua aplicação, naturalmente, àqueles agentes que estejam efetivamente envolvidos na oferta quando efetivamente existente ”. Alternativamente, caso a CVM assim não entendesse, a Consulente propôs “ a eventual aprovação do referido plano com a expressa menção e divulgação ao mercado de que o mesmo será imediatamente suspenso se e tão logo haja o engajamento da BR em uma eventual e efetiva oferta divulgada pela Petrobras ”. Adicionalmente, a Companhia requereu, caso o entendimento da área técnica fosse contrário ao manifestado pela consulta, que o assunto fosse submetido ao Colegiado da CVM. Em sua análise, consubstanciada no Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SRE/GER-2, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE pontuou, inicialmente, que a redação do dispositivo em análise, ao citar “decidida ou projetada”, busca proteger, no caso do inciso II, a formação de preço da oferta já desde o momento em que se pode identificá-la como projetada. Isto posto, e à luz da interpretação literal da norma, a área técnica entendeu que não deveria ser afastada a qualidade de “projetada” para a oferta secundária no caso concreto.
Ademais, segundo a SRE, a utilização da forma "envolvidas" comunica-se exclusivamente com "as Instituições Intermediárias" e não com o conjunto a que se destina as normas do art. 48 ("a emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias"), fazendo com que, na visão da área técnica, emissora e ofertante sempre devessem ser considerados abrangidos pelas regras contidas no artigo em análise, a partir do momento em que a oferta se torna decidida ou projetada. Ante o exposto, em que pese não haver, até a presente data, segundo a BR, nenhum engajamento efetivo de sua parte na Oferta Pública, a SRE manifestou o entendimento de que: (i) a vedação do art. 48 da Instrução CVM nº 400/2003 alcança ofertas públicas de distribuição decididas ou projetadas, conceito, de fato, bastante amplo, mas, segundo a SRE, identificável no caso concreto; (ii) a emissora sempre estará sujeita às regras dispostas no art. 48; e (iii) o Plano de Recompra de Ações sinaliza ao mercado a percepção da própria emissora de que suas ações encontram-se subavaliadas e atua em sentido diametralmente oposto ao que se busca preservar com a vedação contida no art. 48, inciso II, ao atuar diretamente na majoração do valor das ações. Nesse sentido, a área técnica concluiu que, enquanto a Oferta Pública não tiver sido encerrada, o lançamento do Plano de Recompra de Ações da BR configurará infringência ao art.
48, inciso II da Instrução CVM nº 400/2003, discordando, ainda, da proposta da Companhia de condicionar a execução do referido Plano ao período anterior ao seu efetivo engajamento na Oferta Pública. Desse modo, e com base no pedido da Consulente, a consulta foi submetida à consideração do Colegiado da CVM, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003. O Presidente Marcelo Barbosa reconheceu a consequência indesejada a que a redação vigente do art. 48 da Instrução CVM nº 400/03 dá causa quando se considera os casos de ofertas secundárias de ações de companhias abertas feitas por seus acionistas relevantes (controladores ou não). Ao mesmo tempo, entendeu que a regra em vigor não dá acolhida ao pleito da Recorrente. Observou, ainda, que seria possível às companhias (ofertante e emissora), diante da vedação normativa, ajustar entre si práticas que as permitissem mitigar – embora sem afastar completamente - os riscos, para a emissora, ora recorrente, de se ver proibida de realizar recompras por períodos prolongados. Segundo o Presidente, a vedação da regra alcança situações como a que ora se coloca, ainda que possa, excepcionalmente, dar margem a restrições desproporcionais. Neste sentido, dar provimento ao recurso importaria em tratamento excepcional, equivalendo a suspensão pontual da aplicação do comando previsto no art. 48, II da ICVM 400/03.
No seu entendimento, a permissão para a realização de programa de recompra de ações, a despeito da clara proibição, sinalizaria a possibilidade de se pleitear, em casos futuros, suspensão excepcional de vigência de dispositivos, gerando insegurança sistêmica. Assim, no entendimento do Presidente Marcelo Barbosa, o tratamento apropriado ao caso é reconhecer que a regra hoje existente pode criar consequências indesejadas e, a partir de tal constatação, recomendar que o arcabouço regulatório seja aperfeiçoado, para que a questão seja discutida em foro adequado. Neste sentido, é oportuno lembrar que se encontra em andamento processo de revisão do regime de ofertas públicas de valores mobiliários previsto nas Instruções CVM nºs 400/03 e 476/09. Portanto, o momento adequado para a reflexão sobre o estabelecimento de regra que cuide de limites para programa de recompra durante o andamento de oferta secundária de forma equilibrada é presente e deve ser aproveitado. Os Diretores Alexandre Rangel, Flavia Perlingeiro e Gustavo Gonzalez, por sua vez, votaram pelo provimento do recurso pelos seguintes fundamentos.
Em primeiro lugar, ressaltaram que o inciso II do artigo 48 da Instrução CVM nº 400/2003 busca proteger a regular formação do preço no mercado quando há expectativa de realização uma oferta de distribuição, determinando que aqueles que estejam envolvidos na oferta se abstenham de negociar os valores mobiliários que serão ofertados até que seja divulgado o anúncio de encerramento. Nesse sentido, destacaram que, no relatório divulgado quando do encerramento da Audiência Pública SDM nº 07/2012, que resultou na edição da Instrução CVM nº 533/2013 – que alterou a redação do inciso II do artigo 48 da Instrução CVM nº 400/2003 – a CVM manifestou o entendimento de que “o período de vedação para a emissora e para o ofertante, como define o caput do art. 48, inicia-se quando essas companhias passam a estar envolvidas na oferta pública, já decidida ou ainda projetada”. Mais recentemente, a própria SRE, no Ofício-Circular nº 3/2020-CVM/SRE, entendeu que a expressão “decidida ou projetada” contida no caput do art. 48 da Instrução CVM nº 400/2003 deveria, excepcionalmente, ser considerada “como o momento em que haja a decisão, por parte do ofertante, de retomar a análise do pedido de registro da oferta pública de distribuição” quando houvesse pedido de interrupção de análise de uma oferta pública nos termos da Deliberação CVM nº 846/2020.
Para os diretores, a interpretação defendida naquele memorando indica, acertadamente, que o artigo 48, como regra restritiva que é, deve incidir quando há efetivamente um trabalho em andamento para a realização de uma oferta. Diante do exposto, os Diretores Alexandre Rangel, Flavia Perlingeiro e Gustavo Gonzalez votaram pelo provimento do recurso, reconhecendo que a vedação do inciso II do artigo 48 da Instrução CVM nº 400/2003 somente incidirá a partir do momento em que a companhia for envolvida em discussões ou em trabalhos destinados à consecução de uma oferta. Ressaltaram, por fim, que a companhia, como, aliás, todos os demais participantes do mercado, não podem realizar negociações com o objetivo de falsear a regular formação do mercado, razão pela qual, em tese, as operações de recompra poderão ser analisadas à luz da Instrução CVM nº 08/1978. Sendo assim, o Colegiado, por maioria, vencido o Presidente Marcelo Barbosa, deliberou pelo provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2021.
PARA: SGE
DE: SRE
ASSUNTO: Consulta sobre a aplicabilidade do art. 48 da Instrução CVM
400/03 ("ICVM 400") no Plano de Recompra de Ações da Petrobras
Distribuidora S.A.
Senhor Superintendente Geral,
1. O presente processo foi instaurado para analisar a consulta,
protocolada em 16/12/2020 pela Petrobras Distribuidora S.A.
("BR", "Companhia" ou "Consulente"), a respeito da aplicabilidade do art. 48 da
da Instrução CVM nº 400/03 ("ICVM 400"), em face de eventual aprovação e
implementação de Plano de Recompra de Ações, pela BR, no curso de uma
Oferta Pública Secundária de Ações anunciada pela Petróleo Brasileiro S.A.
("Petrobras" ou "Ofertante").
2. A propósito, a BR, caso o entendimento da SRE seja contrário ao
manifestado pela Companhia na presente consulta, requer que a mesma seja
submetida ao Colegiado da CVM, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03.
I. HISTÓRICO
3. Em 26 de agosto de 2020, a Petrobras, acionista da Companhia,
divulgou Fato Relevante (1174928) informando que seu conselho de
administração aprovou proposta de venda da integralidade de sua participação de
37,5% no capital social da BR, por meio de uma oferta pública secundária de
ações.
4. No referido comunicado, a Petrobras ressaltou que "...o momento de
lançamento da oferta será definido posteriormente, e está sujeito, entre
outros, às condições de mercado, à aprovação dos órgãos internos da
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outros, às condições de mercado, à aprovação dos órgãos internos da
Petrobras, notadamente quanto ao preço, e à análise da Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) e demais órgãos reguladores e
autorreguladores, nos termos da legislação aplicável...".
5. Em 22 de setembro de 2020, a Petrobras divulgou Comunicado ao
Mercado (1174931), em decorrência de notícias divulgadas na mídia, informando
que "...não foi definido o momento de lançamento da oferta pública
secundária (follow on) destinada à venda da integralidade de sua
participação remanescente de 37,5% no capital social da Petrobras
Distribuidora S.A...".
6. A Consulente informa em sua petição que "...Não obstante os
anúncios a respeito da decisão do conselho de administração da
Petrobras, não houve, desde a divulgação do primeiro comunicado da
Petrobras, até a presente data, qualquer tipo de engajamento da BR nos
preparativos para a realização da referida oferta. A BR, portanto,
desconhece o andamento de qualquer oferta e não está, na presente
data, envolvida em qualquer oferta e não tem sequer informações sobre
a intenção, o status dos trabalhos ou o momento em que eventual oferta
será realizada pela Petrobras...".
7. A Consulente informa, ainda, que em vista das condições de
mercado, sua administração vem estudando recentemente a eventual aprovação
e implementação de um Plano de Recompra de Ações, para a manutenção de
ações em tesouraria ou cancelamento, observado o disposto na Instrução CVM nº
567/15.
8. Tendo em vista a situação descrita no parágrafo 6 acima a
Companhia submete a presente consulta a fim de confirmar seu entendimento de
que o quanto disposto no art. 48 da Instrução CVM nº 400/03 ("ICVM
400/03") somente é aplicável, em ofertas secundárias, a partir do momento em
que a companhia é efetivamente envolvida na oferta.
II. FUNDAMENTOS DA CONSULTA
9. A Companhia apresenta seu entendimento conforme segue:
...a vedação à negociação, embora seja aplicável à emissora e à ofertante
desde o momento em que a eventual oferta foi "decidida ou projetada'',
limita sua aplicação, naturalmente, àqueles agentes que estejam
efetivamente envolvidos na oferta quando efetivamente existente.
Por óbvio, no caso de oferta primária a vedação se aplica de forma
imediata ao emissor, tendo em vista que eventual oferta é "decidida ou
projetada" pelo próprio emissor. Entretanto, em uma oferta secundária, a
decisão de realizar a oferta é tomada pelo acionista e não pela companhia.
Neste caso, a companhia somente estará sujeita à vedação se tiver
conhecimento de tal oferta, ou melhor, se estiver, como menciona o art.
48, "envolvida" em efetiva oferta.
Nesse sentido, o entendimento da BR é de que a vedação do art. 48 deve
ser aplicável somente a partir do envolvimento ou engajamento da
companhia na oferta, pois, do contrário, a mera declaração de intenção
por um acionista em realizar uma oferta, sem que haja qualquer
envolvimento da companhia, poderá gerar "ad eternum" uma limitação
para a companhia negociar com as próprias ações.
É razoável assumir que uma oferta na qual um emissor esteja engajado
gere, para tal emissor, uma vedação à negociação com as próprias ações mesmo que a oferta venha a permanecer em aberto em decorrência, por
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exemplo, de condições de mercado - pois é possível presumir que o
ofertante e a companhia estão, de boa-fé, tentando concluir a oferta. Mas
aplicar a vedação em abstrato. sem qualquer tipo de limitação temporal.
em decorrência de mero anúncio por parte de um acionista a respeito de
uma potencial oferta (sobre a qual o emissor sequer sabe o status) gera
para o emissor uma limitação irrazoável, em prejuízo de todos os demais
acionistas que eventualmente se beneficiariam de um plano de recompra.
Para fins ilustrativos, tal interpretação do art. 48 da Instrução CVM 400/03,
se levada ao extremo. permitiria que um acionista minoritário ou até
mesmo um concorrente, titular de participação ínfima do capital social do
emissor pudesse anunciar a intenção de realização de uma oferta apenas
como forma de obstaculizar a implementação de um plano de recompra
ou de uma operação societária que envolva recompra de ações, sem
sequer iniciar os trabalhos relativos à oferta.
Assim, no entendimento da BR, o art. 48, ao mencionar o envolvimento do
emissor, pressupõe que haja. de fato, o engajamento efetivo do emissor
nos trabalhos de preparação de uma oferta.
10. Ainda, a BR, com vistas a viabilizar a aprovação e implementação do
seu Plano de Recompra da Ações, em benefício da Companhia e de seus
acionistas, propõe uma alternativa para não obstaculizar a recompra
e, igualmente, no seu entendimento não infringir o disposto no art. 48 da ICVM
400: seria a eventual aprovação do referido plano com a expressa menção e
divulgação ao mercado de que o mesmo será imediatamente suspenso se e tão
logo haja o engajamento da BR em uma eventual e efetiva oferta divulgada pela
Petrobras.
11. Com base nos argumentos apresentados, a BR solicita em sua consulta
a confirmação, pela SRE, do entendimento a respeito da interpretação do art. 48,
inciso II da ICVM 400, de modo a que seja possível a implementação de plano de
recompra, observada a delimitação acima proposta.
III. CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA
12. Notadamente dispõe o art. 48, inciso II, ora em análise, da seguinte
forma:
Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas
últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição,
decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando
ou os assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo da
divulgação pela emissora das informações periódicas e eventuais exigidas
pela CVM:
[. . .]
lI - abster-se de negociar, até a divulgação do Anúncio de Encerramento de
Distribuição, com valores mobiliários do mesmo emissor e espécie daquele
objeto da oferta pública, nele referenciados, conversíveis ou permutáveis,
ou com valores mobiliários nos quais o valor mobiliário objeto da afeita
seja conversível ou permutável, salvo nas hipóteses de: [. . .] [grifo nosso]
13. No caso concreto, em que pese a aprovação, pelo conselho de
administração da Petrobras, de uma proposta de venda da integralidade de sua
participação no capital social da BR, por meio de uma Oferta Secundária de
Ações desta investida, a Consulente alega que não há o seu envolvimento
em qualquer oferta e tampouco tem informações sobre a intenção, o status dos
trabalhos ou o momento em que eventual oferta será realizada pela Petrobras.
14. Nesse sentido, cabe pontuar que a redação do dispositivo em análise,
ao citar "decidida ou projetada", busca proteger, no caso do inciso II, a formação
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de preço da oferta já desde o momento onde se pode identifica-la como projetada.
Isto posto e à luz da interpretação literal da norma, semanticamente julgamos que
não deve ser afastada a qualidade de "projetada" para a oferta secundária no
caso concreto.
15. Ainda, mesmo que considerássemos que (i) a Petrobras não é
acionista controlador da BR; (ii) não há acordo de acionista em vigor que
formalize o controle da BR; e (iii) trata-se de uma oferta 100% secundária, o que
a princípio, respalda a argumentação da Consulente no sentido de não estar
atualmente engajada na Oferta, novamente entendemos que a interpretação
literal do dispositivo deve prevalecer. Deste modo, destacamos que ao usar a
forma "envolvidas", entendemos que tal termo comunica-se exclusivamente com
"as Instituições Intermediárias" e não com o conjunto a que se destina as normas
do art. 48: "A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias", fazendo com
que, a nosso ver, emissora e ofertante sempre devessem ser considerados
abrangidos pelas regras contidas no artigo em análise, a partir do momento em
que a oferta se torna decidida ou projetada.
16. Ainda, entendemos que a alegação da BR, quanto ao eventual prejuízo
aos demais acionistas da Companhia, decorrente da restrição à negociação de
contida no art. 48 da ICVM 400, a qual vedaria a implementação do Plano de
Recompra de Ações, não deveria ser justificativa para interpretação mais
abrangente do dispositivo ora em análise. Com efeito, ainda que não nos caiba
subjugar a avaliação da Companhia a respeito da situação atual, é fato que há
outras formas de retornar valor ao acionista além de através de tal ação.
17. Para além disso, finalmente pontuamos que justamente através da
recompra busca-se aproveitar a percepção da Companhia de que suas ações
estão subavaliadas o que, por sua vez, dissemina tal sinalização ao mercado,
atuando por elevar o preço, o que reflete diretamente na pretendida Oferta
Secundária da Petrobras, justamente o que busca evitar a vedação
contida no inciso II do art. 48 da Instrução CVM nº 400/03.
IV. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
18. Diante de todo o exposto, em que pese não haver, até a presente data,
segundo a BR, nenhum engajamento efetivo seu na eventual oferta secundária
de suas ações por parte da Petrobras, entendemos que:
i. a vedação do art. 48 da ICVM 400 alcança ofertas públicas de
distribuição decididas ou projetadas, conceito, de fato, bastante amplo,
mas, ao nosso ver, identificável no caso concreto;
ii. a emissora sempre estará sujeita às regras dispostas no art. 48; e
iii. o Plano de Recompra da Ações sinaliza ao mercado a percepção da
própria emissora de que suas ações encontram-se subavaliadas e atua em
sentido diametralmente oposto ao que se busca preservar com a vedação
contida no art. 48, inciso II, ao atuar diretamente na majoração do valor das
ações.
19. Nesse sentido, entende a área técnica que, enquanto a oferta das
ações da BR pela Petrobras não tiver sido encerrada, o lançamento do Plano de
Recompra de Ações da BR configurará infringência ao art. 48, inciso II da
ICVM 400, de modo que não foi possível alcançar o mesmo entendimento
manifestado pela Companhia a respeito do estabelecimento do referido plano,
mesmo considerando-se a condição de contorno proposta pela Companhia, qual
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seja condicionar sua execução ao período anterior ao seu efetivo engajamento na
oferta secundária.
20. Desse modo e com base no pedido da Consulente, encaminhamos a
presente Consulta ao Superintendente Geral para que seja posteriormente
submetido à superior consideração do Colegiado da CVM, tendo a SRE como
relatora, nos termos da Deliberação CVM 463/03.
Atenciosamente,
ANDERSON I. CORDEIRO
Analista
Ao SRE, de acordo com a manifestação do Analista.
ELAINE MOREIRA M. DE LA ROCQUE
Gerente de Registros - 2
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-2.
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Anderson Imperial Cordeiro,
Analista, em 28/01/2021, às 12:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Rocque, Gerente, em 28/01/2021, às 12:48, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 28/01/2021, às
12:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Ofício Interno 3 (1181394) SEI 19957.008806/2020-27 / pg. 5
Superintendente Geral Substituto, em 28/01/2021, às 14:40, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008806/2020-27 Documento SEI nº 1181394
Ofício Interno 3 (1181394) SEI 19957.008806/2020-27 / pg. 6
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