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CVM · Colegiado · 18/02/2021

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008514/2019-51

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008514/2019-51

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Versal Finance Gestão de Recursos Ltda. na qualidade de gestora, e seu diretor, Oswaldo Guerra D’Arriaga Schmidt (em conjunto, “Proponentes”), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. O processo foi instaurado pela SIN com o objetivo de investigar supostas irregularidades envolvendo o Urca FIDC-NP, em razão da “ ausência de qualquer DF auditada, informação no relatório trimestral sobre ausência de verificação de lastro, bem como o investimento indevido de um FIDC em cotas de outro FIDC ”. Após análise, a SIN entendeu que a suposta conduta irregular da gestora estava relacionada à aceitação, na carteira do Urca FIDC-NP, de ativo que não atendia à finalidade de integrar a carteira de um FIDC-NP, em eventual descumprimento ao art. 1º, §1º, da Instrução CVM nº 444/2006, e aos deveres de conduta previstos no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014, aplicável aos FIDCs-NP por força do art. 1º da mesma Instrução. Ainda na fase pré-sancionadora, nos termos do art. 82, §3º, da Instrução CVM nº 607/2019, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), atualizado pelo IPCA até a data do pagamento. Em razão do disposto no art.

83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o histórico dos Proponentes, que não figuram em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a do presente caso, envolvendo a prática irregular de gestor de fundos de investimento, relacionada aos deveres de conduta previstos no art. 60, parágrafo único, e art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409/2004, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

A SIN, por meio de despacho exarado em 20.10.2020, reformulou os fundamentos das irregularidades detectadas, afirmando não ser possível “ prosseguir com eventual acusação em face dos cotistas do Urca FIDC-NP e também do autor de parecer jurídico (...) acerca da validade dos direitos creditórios integralizados no Fundo ”, tendo mantido, porém, a infração em tese dos Proponentes por, na qualidade de gestores, terem admitido a permanência de “ créditos imaginários ” na carteira do fundo, ignorando seus deveres nos termos das Instruções CVM nºs 555/2014 e 558/2015. Na mesma data, durante a reunião do Comitê, a área técnica reafirmou seu entendimento de que não houve prejudicados, pois o fundo já teria sido liquidado e não teria ocorrido a negociação de suas cotas em mercado secundário. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a gravidade em tese do caso concreto; (iii) a fase em que se encontra o processo; e (iv) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para a assunção de obrigação pecuniária no valor individual de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), o que resulta no montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), a ser arcado em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Diante disso, os Proponentes formularam nova proposta de Termo de Compromisso, na qual solicitaram que o valor sugerido pelo Comitê fosse reduzido para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser pago individualmente, tendo alegado “ circunstâncias atenuantes ”. O Comitê, por sua vez, decidiu manter sua contraproposta, destacando que (i) as alegações trazidas na nova proposta tratavam de argumentos próprios de defesa ou se baseavam na equivocada premissa de que, no caso precedente mencionado pelo Comitê, os investigados haviam sido acusados por infração ao art. 6º, inciso II, da Instrução CVM nº 301/1999, vigente à época dos fatos, e (ii) já tinham sido considerados como atenuantes o histórico dos Proponentes e a fase processual (pré-sancionadora). Na sequência, os Proponentes manifestaram concordância com os termos da contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

Após a deliberação final do Comitê, instada a se manifestar em função da mudança de tipificação da conduta infratora pela SIN e a impossibilidade de prosseguimento com eventual acusação dos cotistas do Urca FIDC-NP, a PFE/CVM aduziu que a “ ‘desclassificação’ de uma conduta tida inicialmente por fraudulenta para, na ausência de maiores elementos, descumprimento de deveres fiduciários terá maior impacto na definição, pelo Comitê de Termo de Compromisso, do valor da indenização pelos danos difusos causados ao mercado ”, em nada afetando as conclusões já apresentadas pela PFE/CVM, não havendo, desta forma, óbice à celebração do acordo com os Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.

Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008514/2019-51

SUMÁRIO

PROPONENTES:

a. VERSAL FINANCE GESTÃO DE RECURSOS LTDA.; e

b. OSWALDO GUERRA D’ARRIAGA SCHMIDT.

IRREGULARIDADES DETECTADAS:

Infração ao art. 1º, §1º, da Instrução CVM nº 444/2006[1] e descumprimento dos

deveres de conduta previstos no art. 92, inciso I, da Instrução CVM no 555/2014[2],

aplicável aos FIDCs-NP por força do disposto no seu art. 1º, em virtude da

aceitação, na carteira do Urca Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados (“Urca FIDC-NP” ou “Fundo”), de ativo que não se presta a integrar a

carteira de um FIDC-NP.

PROPOSTA:

a. VERSAL FINANCE GESTÃO DE RECURSOS LTDA.: pagar à CVM o valor de R$

240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em parcela única; e

b. OSWALDO GUERRA DARRIAGA SCHMIDT: pagar à CVM o valor de R$

240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em parcela única.

PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008514/2019-51

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso [3]

apresentada por VERSAL FINANCE GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (doravante

denominada “VERSAL”) e OSWALDO GUERRA D’ARRIAGA SCHMIDT (doravante

Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 1

denominado “OSWALDO SCHMIDT”), nos autos do Processo Administrativo (“PA”)

CVM SEI 19957.008514/2019-51 (“PA”), previamente à lavratura de Termo de

Acusação pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais

(“SIN”).

DA ORIGEM

2. O PA foi instaurado em 04.09.2019, com o objetivo de investigar

possíveis irregularidades envolvendo o Urca FIDC-NP, devido à “ausência de

qualquer DF auditada, informação no relatório trimestral sobre ausência de

verificação de lastro, bem como o investimento indevido de um FIDC em cotas de

outro FIDC”.

DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

Do Fundo e seus direitos creditórios

3. O Fundo foi constituído em 03.11.2016 e registrado na CVM em

14.12.2016, tendo sido administrado, desde seu início, pela I DTVM. A VERSAL

exerceu a função de gestora do Fundo no período entre 28.08.2017 e 16.07.2018.

4. De acordo com a SIN, em resposta a ofício enviado pela Área Técnica,

a I DTVM informou que o direito creditório integrante da carteira do Fundo era

"resultante da ação judicial movida contra o Estado do Paraná (...), titularizado por

(...) [M.C.M.N.], foi cedido para o Sr. (...) [D.E.A.S.] por meio de Instrumento

Particular de Cessão Gratuita de Direitos Creditórios celebrado em 31.08.1997".

5. A SIN afirmou que, posteriormente, parte do crédito foi cedida por

D.E.A.S. aos cotistas do Fundo e outra parte foi cedida por W.P.E. para apenas um

dos cotistas. Constam da Tabela 1 abaixo as cessões realizadas aos cotistas.

Tabela 1 – Valor de Face dos Créditos Cedidos

Cessionário

Data da Valor de face dos Créditos

Cedente

(cotista do Cessão transferidos

Fundo)

W.P.E. S.S.S. 18.06.2018 R$ 25 milhões

D.E.A.S. S.R.I.C.E. 30.10.2017 R$ 265 milhões

D.E.A.S. N.B.C.E. 30.10.2017 R$ 700 milhões

D.E.A.S. J.R.G.F. 27.10.2017 R$ 60 milhões

D.E.A.S. S.S.S. 14.08.2017 R$ 85 milhões

Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 2

D.E.A.S. L.T.T. 27.10.2017 R$ 125 milhões

6. De acordo com a SIN, por meio da leitura dos instrumentos de cessão,

não foi possível determinar os valores desembolsados pelos cotistas para aquisição

dos créditos, uma vez que os mencionados documentos apresentavam a seguinte

cláusula genérica: “[a]s condições de pagamento do presente contrato serão

especificadas em termo aditivo a este instrumento”[4].

7. Conforme a Área Técnica, após a aquisição dos mencionados créditos,

os cotistas os utilizaram para integralizar cotas do Fundo, tendo a Administradora

afirmado que “decidiu adotar o entendimento da aplicação do percentual de 20%

(vinte por cento) sobre o valor de face do ativo, consubstanciado no parecer

profissional contratado, para precificar os ativos e adequá-los ao que entendia

como o mais correto".

8. A SIN afirmou que o Fundo foi liquidado em 23.10.2019, não tendo

havido colocação de cotas perante investidores nem negociação de suas cotas no

mercado secundário.

Da ação judicial e da manifestação da Receita Federal do Brasil (“RFB”)

9. De acordo com a SIN:

a. em 1896, o Estado do Paraná desapropriou uma área de 195,75 quilômetros

quadrados, conhecida como “Gleba dos Apertados”, por meio do ajuizamento

de ação reivindicatória em face dos proprietários à época. Em 25.06.1898, foi

julgado procedente o pedido, admitindo que o Estado do Paraná adquirisse o

domínio das mencionadas terras;

b. no entanto, somente em 1949 o Estado do Paraná executou a sentença com

o intuito de cancelar as transcrições imobiliárias em nome dos vencidos e

seus sucessores. Por meio de embargos de execução, foi reconhecida, em

primeiro grau, a prescrição da pretensão executiva. Depois da interposição

de inúmeros recursos perante os Tribunais Superiores, a sentença foi mantida

pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), tendo a decisão dos embargos à

execução transitado em julgado no dia 09.06.1999; e

c. diante desse conflito, o Espólio de J.T.P. e outros ajuizaram ação de atentado

a fim de obter a devolução da “Gleba dos Apertados”.

10. A Área Técnica ressaltou a manifestação da Receita Federal do Brasil

(“RFB”) sobre o histórico da citada ação judicial, a fim de entender a validade e a

certeza dos créditos integrantes da carteira do Fundo:

“Importa destacar que os herdeiros, aproveitando a demanda de 1896,

em que o Estado [do Paraná] foi vencedor, apesar da prescrição dada pelo

STJ no REsp n° 37.056/PR, cederam os direitos de propriedade para outras

pessoas e esses novos donos sem posse ajuizaram pedidos de

indenização de bilhões de reais (processo n° 1059/57). Ocorre que o

Tribunal de Justiça do Paraná deu ganho de causa ao Estado do Paraná,

eis que os imóveis não são, nem nunca foram, de domínio

particular, pois os títulos foram invalidados há mais de 100 anos.

Inconformados, apresentaram o Recurso Especial n° 1.484.529, o qual não

foi conhecido pelo STJ.

(...)

Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 3

Em suma, inexiste qualquer espécie de crédito relacionada a Gleba

dos Apertados, mas, mesmo assim, foram bastante utilizados na

tentativa de compensá-los com débitos tributários tanto em âmbito federal

como estadual.” (grifos constam do original)

11. Adicionalmente, a SIN destacou o despacho, reproduzido na Nota

PGFN/CRJ/N° 145/2009, do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado

do Paraná, encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda:

“1. Considerando a gama enorme de pessoas do país inteiro que,

diariamente, se deslocam a este Juízo requerendo vistas, certidões e

informações acerca do presente feito;

2. Considerando, também, fatos noticiados verbalmente a este Magistrado

acerca da existência de cessões de crédito envolvendo um suposto direito

creditício originário destes autos, com valores de grande vulto, os quais,

inclusive, seriam objeto de compensação de dívidas tributárias perante

entes estatais;

3. Considerando, de outra banda, que o feito encontra-se arquivado e

que não há nenhum crédito a ser pago a quem quer que seja,

posto que o pedido lançado na inicial foi julgado improcedente e a

decisão transitada em julgado;

4. Determino à Escrivania extrema cautela quando do fornecimento de

certidões a pedido de interessados, evitando ‘pinçar’ fatos ocorridos nos

autos que dêem margem à interpretação fora da realidade e do contexto

dos autos, que é uma só, ou seja, não há um níquel sequer a ser pago

a quem quer que seja no presente feito.

5. Determino mais, que toda certidão a ser expedida, de agora em diante,

relativa aos presentes autos, deverá conter, além dos dados pleiteados

pelas partes (respeitando a determinação do item anterior), a observação

de que, neste processo, não há crédito nem direito algum, posto

que o pedido inicial foi julgado improcedente com decisão

transitada em julgado, encontrando-se arquivados os autos.”

(grifos da SIN)

12. De acordo com a Área Técnica, D.E.A.S., cessionário dos direitos dos

herdeiros da “Gleba dos Apertados”, intentou ação de indenização. No entanto, o

STJ confirmou o entendimento, já esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná, de que não haveria qualquer valor a ser indenizado com fundamento na

expropriação da “Gleba dos Apertados”.

13. Diante do exposto pela RFB e considerando o trâmite das ações

judiciais de que se trata, a SIN concluiu que os direitos creditórios decorrentes das

demandas judiciais vinculadas à desapropriação da Gleba dos Apertados não têm

sua validade reconhecida perante o Poder Judiciário, inclusive diante do STJ. A SIN

afirmou que, considerando o entendimento dos Tribunais Superiores, tais créditos

não têm qualquer valor econômico, o que inviabiliza que sejam integrantes da

carteira de fundos de investimento, nos termos das normas da CVM.

Da Integralização e Validade dos Direitos Creditórios

14. De acordo com a SIN, os direitos creditórios integrantes da carteira do

Fundo, decorrentes da ação judicial no âmbito do Processo nº 1059/57 foram

integralizados por 5 (cinco) cotistas. As cotas do Fundo foram integralizadas

mediante os direitos creditórios a 20% (vinte e por cento) do valor de face,

conforme Tabela 2 abaixo:

Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 4

Tabela 2 – Valor de Face dos Créditos Cedidos e Preço de

Integralização

Valor de Face

Preço de Datas de

Cotista dos Créditos

Integralização Integralização

Cedidos

30.08.2017 e

S.S.S. R$ 110 milhões R$ 22 milhões

12.07.2018

J.R.G.F. R$ 60 milhões R$ 11,9 milhões 06.11.2017

S.R.I.C.E. R$ 265 milhões R$ 53 milhões 21.11.2017

N.B.C.E. R$ 700 milhões R$ 140 milhões 21.11.2017

L.T.T. R$ 125 milhões R$ 24,8 milhões 06.11.2017

15. A Área Técnica afirmou que, consoante as alegações da

Administradora, os direitos creditórios foram adquiridos com fundamento em

opinião legal, emitida em 30.08.2017.

16. Ao consultar o mencionado parecer, a SIN verificou que não foi

realizado o correto estudo sobre o trâmite da ação judicial em questão, visto que

foram omitidos os argumentos trazidos pela RFB e o entendimento já externado

pelo STJ. De acordo com a SIN, o mínimo de diligência exigiria a citação desses

entendimentos e a contraposição deles, o que, de fato, não ocorreu.

17. De acordo com a SIN, a simples consulta ao Processo n° 1059/57, no

âmbito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Paraná, já possibilitaria a

conclusão de que o crédito avaliado não tinha qualquer perspectiva de valor

econômico, visto que a decisão judicial havia transitado em julgado.

18. Diante disso, a SIN afirmou que os créditos não tinham validade

jurídica reconhecida e tal interpretação já era amplamente conhecida, o que

afastava a alegação de possível erro em razão do parecer jurídico consultado.

Da Conclusão da Área Técnica

19. De acordo com a SIN, a integralização dos mencionados créditos

ocorreu da seguinte forma:

a. não obstante a inexistência de quaisquer direitos relacionados à

desapropriação da “Gleba dos Apertados”, os cotistas adquiriram créditos

fictícios de D.E.A.S. e W.P.E.;

b. em seguida, os cotistas integralizaram as cotas de emissão do Fundo por

meio de aporte dos direitos creditórios, a 20% (vinte por cento) do valor de

face;

Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 5

c. a validade e a precificação dos créditos foram definidas com

fundamento em um parecer jurídico, o qual ignorou o trânsito em

julgado da decisão que indeferiu o pedido no âmbito do Processo n°

1059/57, além de ter ignorado as manifestações da RFB, da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do STJ que apontavam

para ausência de valor econômico dos créditos; e

d. as cotas do Fundo foram emitidas, em sua maior parte, sem lastro.

20. De acordo com a Área Técnica, a conduta irregular do gestor estava

relacionada à aceitação, na carteira do Urca FIDC-NP, de ativo que não atendia a

finalidade de integrar a carteira de um FIDC-NP, em descumprimento ao art. 1º,

§1º, da Instrução CVM nº 444/2006 (“ICVM 444”), bem como aos deveres de

conduta previstos no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”),

aplicável aos FIDCs-NP por força do seu art. 1º.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

21. Conforme prevê o art. 82, §3º, da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM

607”), os PROPONENTES encaminharam proposta conjunta para celebração de

Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$

88.000,00 (oitenta e oito mil reais), atualizado monetariamente pela variação do

Índice de preços ao consumidor amplo – IPCA até a data do efetivo pagamento.

22. Os PROPONENTES alegaram que, pelos serviços prestados ao Fundo, a

VERSAL recebeu a remuneração bruta de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil

reais), e que, portanto, esse valor seria o parâmetro mais adequado para balizar o

montante a ser fixado a título de obrigação pecuniária a ser assumida pelos

PROPONENTES.

23. Os PROPONENTES esclareceram, ainda, em relação aos requisitos de

que tratam os incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, que:

a. cessação da prática irregular: a obrigação de cessar a prática considerada

irregular no caso concreto consiste no encerramento do Fundo e tal

obrigação não é aplicável aos PROPONENTES, em razão de sua renúncia ao

cargo de gestor do Fundo (apesar de os PROPONENTES não terem como

promover o encerramento do Fundo, em consulta à página da CVM, percebese que o Fundo está em processo de liquidação, fato que “contempla” a

cessação da conduta considerada irregular);

b. correção das irregularidades: a obrigação de corrigir a irregularidade

apontada, qual seja a constituição de um FIDC com créditos alegadamente

inexistentes, atinge-se com o encerramento do Fundo (assim, tal obrigação

também não seria aplicável aos PROPONENTES, que não dispõem do poder

para adotar tal providência); e

c. indenização de prejuízos: a indenização de prejudicados também não é

aplicável ao caso concreto, devido ao fato de os cotistas do Fundo também

serem “considerados autores da operação fraudulenta, não tendo havido

colocação de cotas perante investidores, como também não houve

negociação de cotas do Fundo no mercado secundário” [5].

24. Por fim, os PROPONENTES destacaram (i) a primariedade; (ii) a boa-fé,

expressa por meio de renúncia ao cargo de gestor do Fundo; e (iii) o baixo

Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 6

potencial ofensivo da conduta, que não teria gerado prejuízos para “investidores

ou terceiros”, como sendo elementos a serem considerados, no que se refere à

conveniência e à oportunidade de aceitação de sua proposta.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

25. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/19 (art. 83), conforme

Parecer nº 00047/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado no sentido da

inexistência de óbice legal para celebrá-lo[6].

26. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“(...) Nesta Casa, fixou-se o entendimento de que ‘sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se

tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida

em que não é possível cessar o que já não existe.’(...)

No Despacho GSAF (...), a r. SIN esclarece que o fundo foi liquidado na

data de 23/10/2019 (...). Dessa forma, conclui-se que foi atendido o

primeiro requisito legal.

No que diz respeito à correção da irregularidade verifica-se que todos

os cotistas do fundo são também considerados autores da

operação fraudulenta[[7]]. Além disso, consta ainda, no mencionado

Despacho, que não houve colocação nem negociação de cotas no

mercado secundário, não ficando, portanto, caracterizado prejuízo

a investidor.

No entanto, a constituição do Urca com emissão de cotas sem lastro

é prática que causa dano à transparência e confiabilidade do

mercado de capitais, devendo o r. Comitê de Termo de Compromisso

avaliar se os valores propostos são suficientes para a satisfação do caráter

preventivo e educativo da atividade sancionadora desta Comissão de

Valores Mobiliários.” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

27. O Comitê Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião

realizada em 20.10.2020[8], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso,

considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM no 607

(“ICVM 607”); (ii) o histórico dos PROPONENTES, que não figuram em processos

administrativos sancionadores instaurados pela CVM[9]; e (iii) o fato de a Autarquia

já ter celebrado Termos de Compromisso em situação que guarda certa

similaridade com a presente, como é o caso de prática irregular de gestor de

fundos de investimento, relacionada aos deveres de conduta previstos no art.

60[10], parágrafo único, e art. 65-A[11], inciso I, da Instrução CVM n° 409, como,

por exemplo, no Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.010074/2017-30

(“PAS”) (Decisão do Colegiado de 04.12.2018, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181204_R1.html)[12], entendeu que seria

Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 7

possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do

caso em tela.

28. Cumpre registrar que, em 20.10.2020, a SIN emitiu um despacho[13]

no qual, entre outras análises, reformulou os fundamentos das irregularidades

detectadas, afirmando não ser possível “prosseguir com eventual acusação em

face dos cotistas do Urca FIDC-NP e também do autor de parecer jurídico (...)

acerca da validade dos direitos creditórios integralizados no Fundo”, tendo

mantido, no entanto, a infração em tese dos PROPONENTES por, na qualidade de

gestores, terem admitido a permanência de “créditos imaginários” na carteira do

Fundo, ignorando seus deveres nos termos da da Instrução CVM no 555 e da

Instrução CVM no 558. Além disso, na reunião do CTC realizada no mesmo dia,

presente à reunião, a SIN reafirmou que não houve prejudicados, pois o

fundo já teria sido liquidado e não teria ocorrido a negociação de suas

cotas em mercado secundário.

29. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da ICVM 607, o

Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, e

considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) a

gravidade em tese do caso concreto[14]; (iii) a fase em que se encontra o

processo; e (iv) o histórico dos PROPONENTES, que não figuram em processos

administrativos sancionadores instaurados pela CVM, sugeriu o aprimoramento

da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no valor individual

de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), o que resulta no montante

de R$ 480.000,00, a ser arcado em parcela única, em benefício do mercado de

valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, tendo concedido prazo

para que os PROPONENTES apresentassem suas considerações e, conforme o

caso, aditassem a proposta original apresentada.

30. Cabe esclarecer que o Comitê considerou R$ 300.000,00 como sendo o

valor base para negociação, tendo aplicado um desconto de 20% (vinte por cento)

em razão da fase na qual o processo se encontra e do histórico dos

PROPONENTES.

31. A esse respeito, para definir o quantum a ser negociado, o Comitê

utilizou a mesma lógica do PA 19957.010231/2019-79, que havia sido apreciado

pelo órgão na reunião de 22.09.2020 e que foi deliberado pelo Colegiado em

22.12.2020 (disponível em https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvmaceita-acordo-com-santander-brasil-gestao-de-recursos-ltda-e-diretorresponsavel).

DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

32. Em 04.11.2020, os PROPONENTES protocolaram, por meio do seu

representante, nova proposta de Termo de Compromisso, na qual solicitaram a

reconsideração da contraproposta formulada pelo Comitê, “à luz das

circunstâncias atenuantes”, abaixo descritas, de modo que o valor sugerido pelo

CTC fosse reduzido para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser pago

individualmente por ambos os Proponentes.

33. O representante dos PROPONENTES alegou que:

a)o “parâmetro” utilizado pelo CTC na fixação da sua contraproposta

trata de fatos diversos e mais graves do que os que são objeto do

presente processo, no qual o Fundo, que somente podia receber

Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 8

investimentos de investidores profissionais, foi prontamente

encerrado, após os questionamentos feitos pela SIN, de modo que a

eventual desconformidade foi prontamente corrigida, sem que se

tenha produzido qualquer abalo material à credibilidade do mercado

de capitais;

b)o menor potencial ofensivo da conduta analisada é destacado no

despacho aprovado pela SIN em 20.11.2020, que reverteu

entendimento inicial sobre a ocorrência de operações fraudulentas;

e

c)apesar de o presente PA e o “parâmetro” se referirem a

potenciais infrações ao mesmo dispositivo regulamentar (artigo 65-A

da Instrução CVM nº 409/2004, substituído pelo art. 92 da Instrução

CVM nº 555/2014), há diferenças substanciais entre os fatos e

circunstâncias dos dois casos, sendo que o “parâmetro” se referia a

fatos mais graves dos que os retratados no “precedente”.

34. Finalmente, o representante dos PROPONENTES solicitou ainda ao

Comitê que utilizasse o PAS como referência e que fosse concedido maior peso às

circunstâncias atenuantes presentes no caso em análise, quais sejam, (i) a

primariedade; (ii) a boa-fé; e (iii) o menor potencial ofensivo da conduta.

DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

35. Em reunião realizada no dia 17.11.2020[15], não obstante os

argumentos trazidos pelo representante dos PROPONENTES, o Comitê decidiu

ratificar os termos da negociação deliberada em 20.10.2020, por seus próprios e

jurídicos fundamentos, tendo em vista que as alegações trazidas na nova proposta

tratavam de argumentos próprios de defesa ou se baseavam na equivocada

premissa de que, no caso do PAS CVM 19957.010074/2017-30, os investigados

haviam sido acusados por infração ao art. 6º, inciso II, da Instrução CVM nº

301/1999, vigente à época dos fatos, bem como já tinham sido considerados como

atenuantes o histórico dos PROPONENTES e a fase processual (pré-sancionadora),

tendo sido concedido novo prazo para manifestação.

36. Em 25.11.2020, os PROPONENTES aderiram ao proposto pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

37. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

38. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é

pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo

apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em

linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando

práticas semelhantes.

Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 9

39. À luz do acima exposto, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do

caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente,

(i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) o histórico dos

PROPONENTES, que não figuram em processos administrativos sancionadores

instaurados pela CVM[16]; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de

Compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente,

como é o caso de ajuste por prática irregular de gestor de fundos de investimento,

relacionada aos deveres de conduta previstos no art. 60, parágrafo único, e art.

65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409, como ocorreu, por exemplo, no PAS CVM

19957.010074/2017-30 (Decisão do Colegiado de 04.12.2018, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181204_R1.html).

40. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o

Comitê, em deliberação ocorrida em 01.12.2020, entendeu que o encerramento

do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com

assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de

valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, no valor total de R$

480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), sendo VERSAL e OSWALDO

SCHMIDT responsáveis, individualmente, pelo pagamento de R$ 240.000,00

(duzentos e quarenta mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, sendo

suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento

à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

DA CONCLUSÃO

41. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

01.12.2020[17], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta

conjunta de Termo de Compromisso apresentada por VERSAL FINANCE GESTÃO

DE RECURSOS LTDA. e OSWALDO GUERRA D’ARRIAGA SCHMIDT, sugerindo

a designação da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto

do cumprimento das obrigações assumidas.

EVENTO SUBSEQUENTE À DELIBERAÇÃO FINAL DO CTC

42. Em 13.01.2021, quando da finalização do presente Parecer, a

Secretaria do CTC entendeu que seria necessário solicitar nova manifestação da

PFE/CVM sobre a existência ou não de óbice jurídico à celebração de Termo de

Compromisso com os PROPONENTES, tendo em vista a nova opinião da SIN em

relação à mudança de tipificação da conduta infratora e a impossibilidade de

prosseguimento com eventual acusação dos cotistas do Urca FIDC-NP.

43. Em 22.01.2021, em resposta à solicitação acima, a PFE/CVM, por meio

da NOTA no 00002/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, afirmou que a

“‘desclassificação’ de uma conduta tida inicialmente por fraudulenta para, na

ausência de maiores elementos, descumprimento de deveres fiduciários terá

maior impacto na definição, pelo Comitê de Termo de Compromisso, do valor da

indenização pelos danos difusos causados ao mercado. Contudo, isto em nada

afasta ou afeta as conclusões já tecidas por esta PFE por meio do PARECER n.

00047/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, de maneira que,

preenchidos os requisitos do §5º do já citado art. 11, não há óbice à celebração do

termo de compromisso entre a CVM ” e os PROPONENTES.

Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 10

Relatório finalizado em 26.01.2021.

[1] Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados – FIDC-NP.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC

cuja política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer

percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios:

I – que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o

fundo;

II – decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e

fundações;

III – que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou

tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;

IV – cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada

um fator preponderante de risco;

V – originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;

VI – de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de

relações já constituídas; e

VII – de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da

Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001.

[2] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,

estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,

empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma

dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em

relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir

a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou

irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

[3] I DTVM e seu diretor responsável E.H.J., bem como três cotistas do fundo de

investimento Urca FIDC-NP, também apresentaram propostas de Termo de

Compromisso no âmbito do presente processo, porém desistiram do pleito.

[4]Conforme a Área Técnica, a administradora não enviou os aditivos em sua

resposta.

[5] Por meio de Despacho GSAF/SIN, de 20.10.2020, a SIN informou à GGE sobre

seu novo entendimento em relação à mudança da imputação aos investigados

(não seriam mais considerados autores da operação fraudulenta) e à

impossibilidade de prosseguimento com eventual acusação dos cotistas do Urca

FIDC-NP.

[6] Tendo em vista a alteração do entendimento da SIN, em relação à mudança de

tipificação da conduta infratora e à impossibilidade de prosseguimento com

eventual acusação dos cotistas do Urca FIDC-NP, a Secretaria do Comitê de Termo

de Compromisso encaminhou o presente processo para nova manifestação da PFE

a respeito da existência ou não de óbice legal à celebração de Termo de

Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 11

Compromisso. Em resposta, a PFE afirmou que permanecia seu entendimento no

sentido da inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso

entre a CVM e os PROPONENTES.

[7] Ver N.E. no 6.

[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e SSR, e pelo

Substituto da SEP.

[9] Fonte: Sistema de Inquérito. Acessos em 07.10.2020 e 18.01.2021.

[10] Art. 60. As ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários e outros

ativos disponíveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais devem sempre

ser expedidas com a identificação precisa do fundo de investimento em nome do

qual elas devem ser executadas.

Parágrafo único. Quando uma mesma pessoa jurídica administrar diversos fundos,

será admitido o grupamento de ordens, desde que o administrador tenha

implantado sistema que possibilite o rateio, entre os fundos, das compras e vendas

feitas, através de critérios equitativos e preestabelecidos, devendo o registro de tal

repartição ser mantido à disposição da CVM pelo período mínimo de 5 (cinco)

anos.

[11] Art. 65–A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes

normas de conduta:

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,

empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma

dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em

relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir

a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou

irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão.

[12] No caso concreto, a CVM celebrou Termo de Compromisso com uma

administradora de fundos de investimento e seu diretor responsável pela

administração de carteiras, acusados por infração ao art. 65, inciso XV, da

Instrução CVM n° 409/04, por deixaram de cumprir com o seu dever de fiscalizar a

gestora contratada para prestar serviços a dois fundos administrados, permitindo

que condutas inadequadas e contrárias a determinações da Instrução CVM n° 409

fossem utilizadas, bem como com a gestora e o seu diretor responsável por

infração aos arts. 60, parágrafo único, e 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409,

por não adotarem critérios equitativos para a alocação de ordens, entre dois

fundos geridos, de operações de “day-trade” com contratos futuros de dólar e, por

faltarem com o cuidado e a diligência necessários na gestão de fundos de

investimento. Na ocasião, o CTC havia sugerido a rejeição da proposta com a

gestora e o seu diretor e a aceitação da proposta da Administradora e seu diretor.

No entanto, o Colegiado, acompanhando em parte a recomendação do Comitê,

decidiu aceitar todas as propostas de Termo de Compromisso, de modo que: (i) a

gestora e seu diretor se comprometeram a pagar à CVM os valores de,

respectivamente, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 350.000,00 (trezentos e

cinquenta mil reais); e (ii) a Administradora e o seu diretor se comprometeram a

pagar à CVM, cada qual, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

[13] Doc. SEI 1120738.

[14] A infração ao art. 92 da ICVM 555 é considerada como “infração grave”, de

acordo com o art. 141, XIII, da mesma Instrução.

[15] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 12

[16] Os PROPONENTES não constam como acusados em PAS instaurados pela

CVM. (Fonte: Sistema INQ, último acesso em 18.01.2021).

[17] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SPS e SSR, e pelo

Substituto da SMI.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 05/02/2021, às 17:53, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 05/02/2021, às 17:53, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 05/02/2021, às 17:54, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 05/02/2021, às 17:55, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 05/02/2021, às 18:01, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 05/02/2021, às 18:08, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 13

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