CVM · Colegiado · 18/02/2021
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008514/2019-51
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008514/2019-51
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Versal Finance Gestão de Recursos Ltda. na qualidade de gestora, e seu diretor, Oswaldo Guerra D’Arriaga Schmidt (em conjunto, “Proponentes”), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. O processo foi instaurado pela SIN com o objetivo de investigar supostas irregularidades envolvendo o Urca FIDC-NP, em razão da “ ausência de qualquer DF auditada, informação no relatório trimestral sobre ausência de verificação de lastro, bem como o investimento indevido de um FIDC em cotas de outro FIDC ”. Após análise, a SIN entendeu que a suposta conduta irregular da gestora estava relacionada à aceitação, na carteira do Urca FIDC-NP, de ativo que não atendia à finalidade de integrar a carteira de um FIDC-NP, em eventual descumprimento ao art. 1º, §1º, da Instrução CVM nº 444/2006, e aos deveres de conduta previstos no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014, aplicável aos FIDCs-NP por força do art. 1º da mesma Instrução. Ainda na fase pré-sancionadora, nos termos do art. 82, §3º, da Instrução CVM nº 607/2019, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), atualizado pelo IPCA até a data do pagamento. Em razão do disposto no art.
83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o histórico dos Proponentes, que não figuram em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a do presente caso, envolvendo a prática irregular de gestor de fundos de investimento, relacionada aos deveres de conduta previstos no art. 60, parágrafo único, e art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409/2004, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
A SIN, por meio de despacho exarado em 20.10.2020, reformulou os fundamentos das irregularidades detectadas, afirmando não ser possível “ prosseguir com eventual acusação em face dos cotistas do Urca FIDC-NP e também do autor de parecer jurídico (...) acerca da validade dos direitos creditórios integralizados no Fundo ”, tendo mantido, porém, a infração em tese dos Proponentes por, na qualidade de gestores, terem admitido a permanência de “ créditos imaginários ” na carteira do fundo, ignorando seus deveres nos termos das Instruções CVM nºs 555/2014 e 558/2015. Na mesma data, durante a reunião do Comitê, a área técnica reafirmou seu entendimento de que não houve prejudicados, pois o fundo já teria sido liquidado e não teria ocorrido a negociação de suas cotas em mercado secundário. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a gravidade em tese do caso concreto; (iii) a fase em que se encontra o processo; e (iv) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para a assunção de obrigação pecuniária no valor individual de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), o que resulta no montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), a ser arcado em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.
Diante disso, os Proponentes formularam nova proposta de Termo de Compromisso, na qual solicitaram que o valor sugerido pelo Comitê fosse reduzido para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser pago individualmente, tendo alegado “ circunstâncias atenuantes ”. O Comitê, por sua vez, decidiu manter sua contraproposta, destacando que (i) as alegações trazidas na nova proposta tratavam de argumentos próprios de defesa ou se baseavam na equivocada premissa de que, no caso precedente mencionado pelo Comitê, os investigados haviam sido acusados por infração ao art. 6º, inciso II, da Instrução CVM nº 301/1999, vigente à época dos fatos, e (ii) já tinham sido considerados como atenuantes o histórico dos Proponentes e a fase processual (pré-sancionadora). Na sequência, os Proponentes manifestaram concordância com os termos da contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
Após a deliberação final do Comitê, instada a se manifestar em função da mudança de tipificação da conduta infratora pela SIN e a impossibilidade de prosseguimento com eventual acusação dos cotistas do Urca FIDC-NP, a PFE/CVM aduziu que a “ ‘desclassificação’ de uma conduta tida inicialmente por fraudulenta para, na ausência de maiores elementos, descumprimento de deveres fiduciários terá maior impacto na definição, pelo Comitê de Termo de Compromisso, do valor da indenização pelos danos difusos causados ao mercado ”, em nada afetando as conclusões já apresentadas pela PFE/CVM, não havendo, desta forma, óbice à celebração do acordo com os Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008514/2019-51
SUMÁRIO
PROPONENTES:
a. VERSAL FINANCE GESTÃO DE RECURSOS LTDA.; e
b. OSWALDO GUERRA D’ARRIAGA SCHMIDT.
IRREGULARIDADES DETECTADAS:
Infração ao art. 1º, §1º, da Instrução CVM nº 444/2006[1] e descumprimento dos
deveres de conduta previstos no art. 92, inciso I, da Instrução CVM no 555/2014[2],
aplicável aos FIDCs-NP por força do disposto no seu art. 1º, em virtude da
aceitação, na carteira do Urca Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados (“Urca FIDC-NP” ou “Fundo”), de ativo que não se presta a integrar a
carteira de um FIDC-NP.
PROPOSTA:
a. VERSAL FINANCE GESTÃO DE RECURSOS LTDA.: pagar à CVM o valor de R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em parcela única; e
b. OSWALDO GUERRA DARRIAGA SCHMIDT: pagar à CVM o valor de R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em parcela única.
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008514/2019-51
RELATÓRIO
‘
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso [3]
apresentada por VERSAL FINANCE GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (doravante
denominada “VERSAL”) e OSWALDO GUERRA D’ARRIAGA SCHMIDT (doravante
Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 1
denominado “OSWALDO SCHMIDT”), nos autos do Processo Administrativo (“PA”)
CVM SEI 19957.008514/2019-51 (“PA”), previamente à lavratura de Termo de
Acusação pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais
(“SIN”).
DA ORIGEM
2. O PA foi instaurado em 04.09.2019, com o objetivo de investigar
possíveis irregularidades envolvendo o Urca FIDC-NP, devido à “ausência de
qualquer DF auditada, informação no relatório trimestral sobre ausência de
verificação de lastro, bem como o investimento indevido de um FIDC em cotas de
outro FIDC”.
DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
Do Fundo e seus direitos creditórios
3. O Fundo foi constituído em 03.11.2016 e registrado na CVM em
14.12.2016, tendo sido administrado, desde seu início, pela I DTVM. A VERSAL
exerceu a função de gestora do Fundo no período entre 28.08.2017 e 16.07.2018.
4. De acordo com a SIN, em resposta a ofício enviado pela Área Técnica,
a I DTVM informou que o direito creditório integrante da carteira do Fundo era
"resultante da ação judicial movida contra o Estado do Paraná (...), titularizado por
(...) [M.C.M.N.], foi cedido para o Sr. (...) [D.E.A.S.] por meio de Instrumento
Particular de Cessão Gratuita de Direitos Creditórios celebrado em 31.08.1997".
5. A SIN afirmou que, posteriormente, parte do crédito foi cedida por
D.E.A.S. aos cotistas do Fundo e outra parte foi cedida por W.P.E. para apenas um
dos cotistas. Constam da Tabela 1 abaixo as cessões realizadas aos cotistas.
Tabela 1 – Valor de Face dos Créditos Cedidos
Cessionário
Data da Valor de face dos Créditos
Cedente
(cotista do Cessão transferidos
Fundo)
W.P.E. S.S.S. 18.06.2018 R$ 25 milhões
D.E.A.S. S.R.I.C.E. 30.10.2017 R$ 265 milhões
D.E.A.S. N.B.C.E. 30.10.2017 R$ 700 milhões
D.E.A.S. J.R.G.F. 27.10.2017 R$ 60 milhões
D.E.A.S. S.S.S. 14.08.2017 R$ 85 milhões
Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 2
D.E.A.S. L.T.T. 27.10.2017 R$ 125 milhões
6. De acordo com a SIN, por meio da leitura dos instrumentos de cessão,
não foi possível determinar os valores desembolsados pelos cotistas para aquisição
dos créditos, uma vez que os mencionados documentos apresentavam a seguinte
cláusula genérica: “[a]s condições de pagamento do presente contrato serão
especificadas em termo aditivo a este instrumento”[4].
7. Conforme a Área Técnica, após a aquisição dos mencionados créditos,
os cotistas os utilizaram para integralizar cotas do Fundo, tendo a Administradora
afirmado que “decidiu adotar o entendimento da aplicação do percentual de 20%
(vinte por cento) sobre o valor de face do ativo, consubstanciado no parecer
profissional contratado, para precificar os ativos e adequá-los ao que entendia
como o mais correto".
8. A SIN afirmou que o Fundo foi liquidado em 23.10.2019, não tendo
havido colocação de cotas perante investidores nem negociação de suas cotas no
mercado secundário.
Da ação judicial e da manifestação da Receita Federal do Brasil (“RFB”)
9. De acordo com a SIN:
a. em 1896, o Estado do Paraná desapropriou uma área de 195,75 quilômetros
quadrados, conhecida como “Gleba dos Apertados”, por meio do ajuizamento
de ação reivindicatória em face dos proprietários à época. Em 25.06.1898, foi
julgado procedente o pedido, admitindo que o Estado do Paraná adquirisse o
domínio das mencionadas terras;
b. no entanto, somente em 1949 o Estado do Paraná executou a sentença com
o intuito de cancelar as transcrições imobiliárias em nome dos vencidos e
seus sucessores. Por meio de embargos de execução, foi reconhecida, em
primeiro grau, a prescrição da pretensão executiva. Depois da interposição
de inúmeros recursos perante os Tribunais Superiores, a sentença foi mantida
pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), tendo a decisão dos embargos à
execução transitado em julgado no dia 09.06.1999; e
c. diante desse conflito, o Espólio de J.T.P. e outros ajuizaram ação de atentado
a fim de obter a devolução da “Gleba dos Apertados”.
10. A Área Técnica ressaltou a manifestação da Receita Federal do Brasil
(“RFB”) sobre o histórico da citada ação judicial, a fim de entender a validade e a
certeza dos créditos integrantes da carteira do Fundo:
“Importa destacar que os herdeiros, aproveitando a demanda de 1896,
em que o Estado [do Paraná] foi vencedor, apesar da prescrição dada pelo
STJ no REsp n° 37.056/PR, cederam os direitos de propriedade para outras
pessoas e esses novos donos sem posse ajuizaram pedidos de
indenização de bilhões de reais (processo n° 1059/57). Ocorre que o
Tribunal de Justiça do Paraná deu ganho de causa ao Estado do Paraná,
eis que os imóveis não são, nem nunca foram, de domínio
particular, pois os títulos foram invalidados há mais de 100 anos.
Inconformados, apresentaram o Recurso Especial n° 1.484.529, o qual não
foi conhecido pelo STJ.
(...)
Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 3
Em suma, inexiste qualquer espécie de crédito relacionada a Gleba
dos Apertados, mas, mesmo assim, foram bastante utilizados na
tentativa de compensá-los com débitos tributários tanto em âmbito federal
como estadual.” (grifos constam do original)
11. Adicionalmente, a SIN destacou o despacho, reproduzido na Nota
PGFN/CRJ/N° 145/2009, do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado
do Paraná, encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda:
“1. Considerando a gama enorme de pessoas do país inteiro que,
diariamente, se deslocam a este Juízo requerendo vistas, certidões e
informações acerca do presente feito;
2. Considerando, também, fatos noticiados verbalmente a este Magistrado
acerca da existência de cessões de crédito envolvendo um suposto direito
creditício originário destes autos, com valores de grande vulto, os quais,
inclusive, seriam objeto de compensação de dívidas tributárias perante
entes estatais;
3. Considerando, de outra banda, que o feito encontra-se arquivado e
que não há nenhum crédito a ser pago a quem quer que seja,
posto que o pedido lançado na inicial foi julgado improcedente e a
decisão transitada em julgado;
4. Determino à Escrivania extrema cautela quando do fornecimento de
certidões a pedido de interessados, evitando ‘pinçar’ fatos ocorridos nos
autos que dêem margem à interpretação fora da realidade e do contexto
dos autos, que é uma só, ou seja, não há um níquel sequer a ser pago
a quem quer que seja no presente feito.
5. Determino mais, que toda certidão a ser expedida, de agora em diante,
relativa aos presentes autos, deverá conter, além dos dados pleiteados
pelas partes (respeitando a determinação do item anterior), a observação
de que, neste processo, não há crédito nem direito algum, posto
que o pedido inicial foi julgado improcedente com decisão
transitada em julgado, encontrando-se arquivados os autos.”
(grifos da SIN)
12. De acordo com a Área Técnica, D.E.A.S., cessionário dos direitos dos
herdeiros da “Gleba dos Apertados”, intentou ação de indenização. No entanto, o
STJ confirmou o entendimento, já esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, de que não haveria qualquer valor a ser indenizado com fundamento na
expropriação da “Gleba dos Apertados”.
13. Diante do exposto pela RFB e considerando o trâmite das ações
judiciais de que se trata, a SIN concluiu que os direitos creditórios decorrentes das
demandas judiciais vinculadas à desapropriação da Gleba dos Apertados não têm
sua validade reconhecida perante o Poder Judiciário, inclusive diante do STJ. A SIN
afirmou que, considerando o entendimento dos Tribunais Superiores, tais créditos
não têm qualquer valor econômico, o que inviabiliza que sejam integrantes da
carteira de fundos de investimento, nos termos das normas da CVM.
Da Integralização e Validade dos Direitos Creditórios
14. De acordo com a SIN, os direitos creditórios integrantes da carteira do
Fundo, decorrentes da ação judicial no âmbito do Processo nº 1059/57 foram
integralizados por 5 (cinco) cotistas. As cotas do Fundo foram integralizadas
mediante os direitos creditórios a 20% (vinte e por cento) do valor de face,
conforme Tabela 2 abaixo:
Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 4
Tabela 2 – Valor de Face dos Créditos Cedidos e Preço de
Integralização
Valor de Face
Preço de Datas de
Cotista dos Créditos
Integralização Integralização
Cedidos
30.08.2017 e
S.S.S. R$ 110 milhões R$ 22 milhões
12.07.2018
J.R.G.F. R$ 60 milhões R$ 11,9 milhões 06.11.2017
S.R.I.C.E. R$ 265 milhões R$ 53 milhões 21.11.2017
N.B.C.E. R$ 700 milhões R$ 140 milhões 21.11.2017
L.T.T. R$ 125 milhões R$ 24,8 milhões 06.11.2017
15. A Área Técnica afirmou que, consoante as alegações da
Administradora, os direitos creditórios foram adquiridos com fundamento em
opinião legal, emitida em 30.08.2017.
16. Ao consultar o mencionado parecer, a SIN verificou que não foi
realizado o correto estudo sobre o trâmite da ação judicial em questão, visto que
foram omitidos os argumentos trazidos pela RFB e o entendimento já externado
pelo STJ. De acordo com a SIN, o mínimo de diligência exigiria a citação desses
entendimentos e a contraposição deles, o que, de fato, não ocorreu.
17. De acordo com a SIN, a simples consulta ao Processo n° 1059/57, no
âmbito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Paraná, já possibilitaria a
conclusão de que o crédito avaliado não tinha qualquer perspectiva de valor
econômico, visto que a decisão judicial havia transitado em julgado.
18. Diante disso, a SIN afirmou que os créditos não tinham validade
jurídica reconhecida e tal interpretação já era amplamente conhecida, o que
afastava a alegação de possível erro em razão do parecer jurídico consultado.
Da Conclusão da Área Técnica
19. De acordo com a SIN, a integralização dos mencionados créditos
ocorreu da seguinte forma:
a. não obstante a inexistência de quaisquer direitos relacionados à
desapropriação da “Gleba dos Apertados”, os cotistas adquiriram créditos
fictícios de D.E.A.S. e W.P.E.;
b. em seguida, os cotistas integralizaram as cotas de emissão do Fundo por
meio de aporte dos direitos creditórios, a 20% (vinte por cento) do valor de
face;
Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 5
c. a validade e a precificação dos créditos foram definidas com
fundamento em um parecer jurídico, o qual ignorou o trânsito em
julgado da decisão que indeferiu o pedido no âmbito do Processo n°
1059/57, além de ter ignorado as manifestações da RFB, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do STJ que apontavam
para ausência de valor econômico dos créditos; e
d. as cotas do Fundo foram emitidas, em sua maior parte, sem lastro.
20. De acordo com a Área Técnica, a conduta irregular do gestor estava
relacionada à aceitação, na carteira do Urca FIDC-NP, de ativo que não atendia a
finalidade de integrar a carteira de um FIDC-NP, em descumprimento ao art. 1º,
§1º, da Instrução CVM nº 444/2006 (“ICVM 444”), bem como aos deveres de
conduta previstos no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”),
aplicável aos FIDCs-NP por força do seu art. 1º.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
21. Conforme prevê o art. 82, §3º, da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM
607”), os PROPONENTES encaminharam proposta conjunta para celebração de
Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$
88.000,00 (oitenta e oito mil reais), atualizado monetariamente pela variação do
Índice de preços ao consumidor amplo – IPCA até a data do efetivo pagamento.
22. Os PROPONENTES alegaram que, pelos serviços prestados ao Fundo, a
VERSAL recebeu a remuneração bruta de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil
reais), e que, portanto, esse valor seria o parâmetro mais adequado para balizar o
montante a ser fixado a título de obrigação pecuniária a ser assumida pelos
PROPONENTES.
23. Os PROPONENTES esclareceram, ainda, em relação aos requisitos de
que tratam os incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, que:
a. cessação da prática irregular: a obrigação de cessar a prática considerada
irregular no caso concreto consiste no encerramento do Fundo e tal
obrigação não é aplicável aos PROPONENTES, em razão de sua renúncia ao
cargo de gestor do Fundo (apesar de os PROPONENTES não terem como
promover o encerramento do Fundo, em consulta à página da CVM, percebese que o Fundo está em processo de liquidação, fato que “contempla” a
cessação da conduta considerada irregular);
b. correção das irregularidades: a obrigação de corrigir a irregularidade
apontada, qual seja a constituição de um FIDC com créditos alegadamente
inexistentes, atinge-se com o encerramento do Fundo (assim, tal obrigação
também não seria aplicável aos PROPONENTES, que não dispõem do poder
para adotar tal providência); e
c. indenização de prejuízos: a indenização de prejudicados também não é
aplicável ao caso concreto, devido ao fato de os cotistas do Fundo também
serem “considerados autores da operação fraudulenta, não tendo havido
colocação de cotas perante investidores, como também não houve
negociação de cotas do Fundo no mercado secundário” [5].
24. Por fim, os PROPONENTES destacaram (i) a primariedade; (ii) a boa-fé,
expressa por meio de renúncia ao cargo de gestor do Fundo; e (iii) o baixo
Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 6
potencial ofensivo da conduta, que não teria gerado prejuízos para “investidores
ou terceiros”, como sendo elementos a serem considerados, no que se refere à
conveniência e à oportunidade de aceitação de sua proposta.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
25. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/19 (art. 83), conforme
Parecer nº 00047/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado no sentido da
inexistência de óbice legal para celebrá-lo[6].
26. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“(...) Nesta Casa, fixou-se o entendimento de que ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se
tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe.’(...)
No Despacho GSAF (...), a r. SIN esclarece que o fundo foi liquidado na
data de 23/10/2019 (...). Dessa forma, conclui-se que foi atendido o
primeiro requisito legal.
No que diz respeito à correção da irregularidade verifica-se que todos
os cotistas do fundo são também considerados autores da
operação fraudulenta[[7]]. Além disso, consta ainda, no mencionado
Despacho, que não houve colocação nem negociação de cotas no
mercado secundário, não ficando, portanto, caracterizado prejuízo
a investidor.
No entanto, a constituição do Urca com emissão de cotas sem lastro
é prática que causa dano à transparência e confiabilidade do
mercado de capitais, devendo o r. Comitê de Termo de Compromisso
avaliar se os valores propostos são suficientes para a satisfação do caráter
preventivo e educativo da atividade sancionadora desta Comissão de
Valores Mobiliários.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
27. O Comitê Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 20.10.2020[8], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso,
considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM no 607
(“ICVM 607”); (ii) o histórico dos PROPONENTES, que não figuram em processos
administrativos sancionadores instaurados pela CVM[9]; e (iii) o fato de a Autarquia
já ter celebrado Termos de Compromisso em situação que guarda certa
similaridade com a presente, como é o caso de prática irregular de gestor de
fundos de investimento, relacionada aos deveres de conduta previstos no art.
60[10], parágrafo único, e art. 65-A[11], inciso I, da Instrução CVM n° 409, como,
por exemplo, no Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.010074/2017-30
(“PAS”) (Decisão do Colegiado de 04.12.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181204_R1.html)[12], entendeu que seria
Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 7
possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do
caso em tela.
28. Cumpre registrar que, em 20.10.2020, a SIN emitiu um despacho[13]
no qual, entre outras análises, reformulou os fundamentos das irregularidades
detectadas, afirmando não ser possível “prosseguir com eventual acusação em
face dos cotistas do Urca FIDC-NP e também do autor de parecer jurídico (...)
acerca da validade dos direitos creditórios integralizados no Fundo”, tendo
mantido, no entanto, a infração em tese dos PROPONENTES por, na qualidade de
gestores, terem admitido a permanência de “créditos imaginários” na carteira do
Fundo, ignorando seus deveres nos termos da da Instrução CVM no 555 e da
Instrução CVM no 558. Além disso, na reunião do CTC realizada no mesmo dia,
presente à reunião, a SIN reafirmou que não houve prejudicados, pois o
fundo já teria sido liquidado e não teria ocorrido a negociação de suas
cotas em mercado secundário.
29. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da ICVM 607, o
Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, e
considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) a
gravidade em tese do caso concreto[14]; (iii) a fase em que se encontra o
processo; e (iv) o histórico dos PROPONENTES, que não figuram em processos
administrativos sancionadores instaurados pela CVM, sugeriu o aprimoramento
da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no valor individual
de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), o que resulta no montante
de R$ 480.000,00, a ser arcado em parcela única, em benefício do mercado de
valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, tendo concedido prazo
para que os PROPONENTES apresentassem suas considerações e, conforme o
caso, aditassem a proposta original apresentada.
30. Cabe esclarecer que o Comitê considerou R$ 300.000,00 como sendo o
valor base para negociação, tendo aplicado um desconto de 20% (vinte por cento)
em razão da fase na qual o processo se encontra e do histórico dos
PROPONENTES.
31. A esse respeito, para definir o quantum a ser negociado, o Comitê
utilizou a mesma lógica do PA 19957.010231/2019-79, que havia sido apreciado
pelo órgão na reunião de 22.09.2020 e que foi deliberado pelo Colegiado em
22.12.2020 (disponível em https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvmaceita-acordo-com-santander-brasil-gestao-de-recursos-ltda-e-diretorresponsavel).
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
32. Em 04.11.2020, os PROPONENTES protocolaram, por meio do seu
representante, nova proposta de Termo de Compromisso, na qual solicitaram a
reconsideração da contraproposta formulada pelo Comitê, “à luz das
circunstâncias atenuantes”, abaixo descritas, de modo que o valor sugerido pelo
CTC fosse reduzido para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser pago
individualmente por ambos os Proponentes.
33. O representante dos PROPONENTES alegou que:
a)o “parâmetro” utilizado pelo CTC na fixação da sua contraproposta
trata de fatos diversos e mais graves do que os que são objeto do
presente processo, no qual o Fundo, que somente podia receber
Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 8
investimentos de investidores profissionais, foi prontamente
encerrado, após os questionamentos feitos pela SIN, de modo que a
eventual desconformidade foi prontamente corrigida, sem que se
tenha produzido qualquer abalo material à credibilidade do mercado
de capitais;
b)o menor potencial ofensivo da conduta analisada é destacado no
despacho aprovado pela SIN em 20.11.2020, que reverteu
entendimento inicial sobre a ocorrência de operações fraudulentas;
e
c)apesar de o presente PA e o “parâmetro” se referirem a
potenciais infrações ao mesmo dispositivo regulamentar (artigo 65-A
da Instrução CVM nº 409/2004, substituído pelo art. 92 da Instrução
CVM nº 555/2014), há diferenças substanciais entre os fatos e
circunstâncias dos dois casos, sendo que o “parâmetro” se referia a
fatos mais graves dos que os retratados no “precedente”.
34. Finalmente, o representante dos PROPONENTES solicitou ainda ao
Comitê que utilizasse o PAS como referência e que fosse concedido maior peso às
circunstâncias atenuantes presentes no caso em análise, quais sejam, (i) a
primariedade; (ii) a boa-fé; e (iii) o menor potencial ofensivo da conduta.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
35. Em reunião realizada no dia 17.11.2020[15], não obstante os
argumentos trazidos pelo representante dos PROPONENTES, o Comitê decidiu
ratificar os termos da negociação deliberada em 20.10.2020, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, tendo em vista que as alegações trazidas na nova proposta
tratavam de argumentos próprios de defesa ou se baseavam na equivocada
premissa de que, no caso do PAS CVM 19957.010074/2017-30, os investigados
haviam sido acusados por infração ao art. 6º, inciso II, da Instrução CVM nº
301/1999, vigente à época dos fatos, bem como já tinham sido considerados como
atenuantes o histórico dos PROPONENTES e a fase processual (pré-sancionadora),
tendo sido concedido novo prazo para manifestação.
36. Em 25.11.2020, os PROPONENTES aderiram ao proposto pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
37. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
38. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em
linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
práticas semelhantes.
Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 9
39. À luz do acima exposto, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do
caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente,
(i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) o histórico dos
PROPONENTES, que não figuram em processos administrativos sancionadores
instaurados pela CVM[16]; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de
Compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente,
como é o caso de ajuste por prática irregular de gestor de fundos de investimento,
relacionada aos deveres de conduta previstos no art. 60, parágrafo único, e art.
65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409, como ocorreu, por exemplo, no PAS CVM
19957.010074/2017-30 (Decisão do Colegiado de 04.12.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181204_R1.html).
40. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o
Comitê, em deliberação ocorrida em 01.12.2020, entendeu que o encerramento
do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de
valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, no valor total de R$
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), sendo VERSAL e OSWALDO
SCHMIDT responsáveis, individualmente, pelo pagamento de R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, sendo
suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento
à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
41. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
01.12.2020[17], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentada por VERSAL FINANCE GESTÃO
DE RECURSOS LTDA. e OSWALDO GUERRA D’ARRIAGA SCHMIDT, sugerindo
a designação da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto
do cumprimento das obrigações assumidas.
EVENTO SUBSEQUENTE À DELIBERAÇÃO FINAL DO CTC
42. Em 13.01.2021, quando da finalização do presente Parecer, a
Secretaria do CTC entendeu que seria necessário solicitar nova manifestação da
PFE/CVM sobre a existência ou não de óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso com os PROPONENTES, tendo em vista a nova opinião da SIN em
relação à mudança de tipificação da conduta infratora e a impossibilidade de
prosseguimento com eventual acusação dos cotistas do Urca FIDC-NP.
43. Em 22.01.2021, em resposta à solicitação acima, a PFE/CVM, por meio
da NOTA no 00002/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, afirmou que a
“‘desclassificação’ de uma conduta tida inicialmente por fraudulenta para, na
ausência de maiores elementos, descumprimento de deveres fiduciários terá
maior impacto na definição, pelo Comitê de Termo de Compromisso, do valor da
indenização pelos danos difusos causados ao mercado. Contudo, isto em nada
afasta ou afeta as conclusões já tecidas por esta PFE por meio do PARECER n.
00047/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, de maneira que,
preenchidos os requisitos do §5º do já citado art. 11, não há óbice à celebração do
termo de compromisso entre a CVM ” e os PROPONENTES.
Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 10
Relatório finalizado em 26.01.2021.
[1] Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados – FIDC-NP.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC
cuja política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer
percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios:
I – que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o
fundo;
II – decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e
fundações;
III – que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou
tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;
IV – cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada
um fator preponderante de risco;
V – originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;
VI – de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de
relações já constituídas; e
VII – de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da
Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001.
[2] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,
estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,
empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em
relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir
a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou
irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
[3] I DTVM e seu diretor responsável E.H.J., bem como três cotistas do fundo de
investimento Urca FIDC-NP, também apresentaram propostas de Termo de
Compromisso no âmbito do presente processo, porém desistiram do pleito.
[4]Conforme a Área Técnica, a administradora não enviou os aditivos em sua
resposta.
[5] Por meio de Despacho GSAF/SIN, de 20.10.2020, a SIN informou à GGE sobre
seu novo entendimento em relação à mudança da imputação aos investigados
(não seriam mais considerados autores da operação fraudulenta) e à
impossibilidade de prosseguimento com eventual acusação dos cotistas do Urca
FIDC-NP.
[6] Tendo em vista a alteração do entendimento da SIN, em relação à mudança de
tipificação da conduta infratora e à impossibilidade de prosseguimento com
eventual acusação dos cotistas do Urca FIDC-NP, a Secretaria do Comitê de Termo
de Compromisso encaminhou o presente processo para nova manifestação da PFE
a respeito da existência ou não de óbice legal à celebração de Termo de
Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 11
Compromisso. Em resposta, a PFE afirmou que permanecia seu entendimento no
sentido da inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso
entre a CVM e os PROPONENTES.
[7] Ver N.E. no 6.
[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e SSR, e pelo
Substituto da SEP.
[9] Fonte: Sistema de Inquérito. Acessos em 07.10.2020 e 18.01.2021.
[10] Art. 60. As ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários e outros
ativos disponíveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais devem sempre
ser expedidas com a identificação precisa do fundo de investimento em nome do
qual elas devem ser executadas.
Parágrafo único. Quando uma mesma pessoa jurídica administrar diversos fundos,
será admitido o grupamento de ordens, desde que o administrador tenha
implantado sistema que possibilite o rateio, entre os fundos, das compras e vendas
feitas, através de critérios equitativos e preestabelecidos, devendo o registro de tal
repartição ser mantido à disposição da CVM pelo período mínimo de 5 (cinco)
anos.
[11] Art. 65–A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes
normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,
empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em
relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir
a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou
irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão.
[12] No caso concreto, a CVM celebrou Termo de Compromisso com uma
administradora de fundos de investimento e seu diretor responsável pela
administração de carteiras, acusados por infração ao art. 65, inciso XV, da
Instrução CVM n° 409/04, por deixaram de cumprir com o seu dever de fiscalizar a
gestora contratada para prestar serviços a dois fundos administrados, permitindo
que condutas inadequadas e contrárias a determinações da Instrução CVM n° 409
fossem utilizadas, bem como com a gestora e o seu diretor responsável por
infração aos arts. 60, parágrafo único, e 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409,
por não adotarem critérios equitativos para a alocação de ordens, entre dois
fundos geridos, de operações de “day-trade” com contratos futuros de dólar e, por
faltarem com o cuidado e a diligência necessários na gestão de fundos de
investimento. Na ocasião, o CTC havia sugerido a rejeição da proposta com a
gestora e o seu diretor e a aceitação da proposta da Administradora e seu diretor.
No entanto, o Colegiado, acompanhando em parte a recomendação do Comitê,
decidiu aceitar todas as propostas de Termo de Compromisso, de modo que: (i) a
gestora e seu diretor se comprometeram a pagar à CVM os valores de,
respectivamente, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil reais); e (ii) a Administradora e o seu diretor se comprometeram a
pagar à CVM, cada qual, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
[13] Doc. SEI 1120738.
[14] A infração ao art. 92 da ICVM 555 é considerada como “infração grave”, de
acordo com o art. 141, XIII, da mesma Instrução.
[15] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 12
[16] Os PROPONENTES não constam como acusados em PAS instaurados pela
CVM. (Fonte: Sistema INQ, último acesso em 18.01.2021).
[17] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SPS e SSR, e pelo
Substituto da SMI.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 05/02/2021, às 17:53, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 05/02/2021, às 17:53, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 05/02/2021, às 17:54, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 05/02/2021, às 17:55, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 05/02/2021, às 18:01, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 05/02/2021, às 18:08, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 308 (1191777) SEI 19957.008514/2019-51 / pg. 13
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