CVM · Colegiado · 02/03/2021
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000197/2021-49
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – G.S.B. – PROC. RJ2014/7566 (PROC. SEI 19957.000197/2021-49)
Trata-se de recurso interposto por G.S.B. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 178/313, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2012, e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2013, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 5/2021/CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 5/2021/CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2021
Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro
ASSUNTO: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
CONTRIBUINTE:
CPF: .339.220NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO: NOT/CVM/SAD/N.º178/313
DECISÃO SGE Nº 22/2017
PROCESSO CVM Nº RJ-2014-7566
1. INTRODUÇÃO:
1.1. Trata-se de recurso interposto em 26.07.2017 por
contra Decisão SGE nº 22, de 05.06.2017 (1174978), nos
autos do Processo CVM nº RJ 2014-7566 (fls. 13, frente e verso), a qual julgou
procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de
Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 178/313, relativa à cobrança das Taxas de
Fiscalização referentes ao 2º, 3º e 4º trimestres de 2012; 1º, 2º e 3º trimestres de
2013
1.2. No julgamento em Primeira Instância, não foram acolhidas as
alegações do Impugnante, ficando constatada sua submissão ao Poder de Polícia
legalmente atribuído à CVM, fato gerador do tributo, uma vez que seu registro
permaneceu ativo durante o período notificado.
2. ALEGAÇÕES DA RECORRENTE:
2.1. Em grau recursal, o Recorrente questiona as condições necessárias
para o exercício profissional da atividade de Agente Autônomo de Investimento,
sob a seguinte argumentação (1174885):
Ofício Interno 5 (1182600) SEI 19957.000197/2021-49 / pg. 1
"Saliento que realizei a prova da Associação Nacional das Corretoras e
Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias
(ANCOR) apenas como um 'interessado' em atuar no mercado financeiro
como Agente Autônomo de Investimento e não como decisão tomada para
tal carreira. De acordo como próprio Regulamento do Exame, nas
disposições preliminares no artigo 1.2 fala que 'OBJETIVO - O Exame de
Certificação objetiva verificar a qualificação técnica dos interessados no
exercício profissional da atividade de Agente Autônomo de Investimento
com vistas à obtenção de credenciamento junto às entidades
credenciadoras e registro para o exercício da atividade perante a Comissão
de Valores Mobiliários - CVM."
3. DAS PRELIMINARES:
3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 26.07.2017 (fls. 22)
dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância
(26.06.2017, cf. fls. 21), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006,
observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
4. DO MÉRITO
4.1. Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato
gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa
ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de
polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da
República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
4.2. A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.
4.3. O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização
para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro.
5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:
5.1. Considerando que a alegação apresentada em sede recursal questiona
as condições necessárias ao exercício profissional da atividade de Agente
Autônomo de Investimento, a Gerência de Arrecadação consultou a área técnica
competente, a Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME),
que se manifestou, nos autos, informando que no processo RJ 2011-14402
(1174678), relativo ao Credenciamento de Agente Autônomo de Investimento de
CPF .339.220- , "fica demonstrado o ato
volitivo do Impugnante para se credenciar como agente autônomo de
investimento." (1174679)
5.2. Nesse sentido, cabe destacar que, ao compulsar os autos RJ 201114402, verifica-se que em 28.03.2012, o Recorrente protocolou "Declaração"
junto à CVM (1174871), por meio da qual informou cumprir os requisitos
necessários ao exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento, nos
termos dos incisos IV a VI, artigo 7º, da Instrução CVM nº497/2011 (1175061).
5.3. Por conseguinte, em razão da Declaração encaminhada, bem como
do atendimento às exigências contidas na Instrução nº 497/2011, o Sr.
Ofício Interno 5 (1182600) SEI 19957.000197/2021-49 / pg. 2
obteve a autorização para exercer a atividade de Agente
Autônomo de Investimento, conforme o OFÍCIO/CVM/SMI/GME/Nº026/2012, datado
de 24.09.2012 (1174874), recebido em 08.10.2012 (1174875).
5.4. Nesse contexto, não merece prosperar a alegação ora apresentada,
posto que o recorrente, além de ter tido ciência das condições necessárias para o
exercício profissional da atividade de Agente Autônomo de Investimento, declarou
cumprir os requisitos exigidos ao seu exercício.
5.5. A esse respeito, cumpre ressaltar que o poder de polícia se manifesta
já no ato de outorga da autorização para o exercício da atividade, ou seja, no ato
de registro. Assim, concedido o registro de Agente Autônomo de Investimento em
04.04.2012 (1175104) o Sr. passou a estar
submetido ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM, o que já materializa a
ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização, que persistirá até o momento
do deferimento de seu cancelamento.
5.6. Portanto, em vista do registro ativo no período notificado, verifica-se a
submissão do Recorrente ao Poder de Polícia atribuído à CVM, razão pela qual é
devido o recolhimento das Taxas de Fiscalização objeto da Notificação de
Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 178/313.
5.7. Por fim, a Gerência de Arrecadação não identificou na base de dados
do Sistema de Taxa de Fiscalização (SCTAX) qualquer registro de recolhimentos
relativos ao 2º, 3º e 4º trimestres de 2012 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2023, motivo
pelo qual o crédito tributário não foi extinto na forma prevista no artigo 156, I, do
CTN (1175111 1175113).
6. DA CONCLUSÃO:
6.1. Isto posto, somos pelo não provimento do Recurso apresentado.
6.2. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
6.3. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,
para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 22/01/2021, às 19:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 5 (1182600) SEI 19957.000197/2021-49 / pg. 3
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