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CVM · Colegiado · 02/03/2021

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000197/2021-49

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – G.S.B. – PROC. RJ2014/7566 (PROC. SEI 19957.000197/2021-49)

Trata-se de recurso interposto por G.S.B. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 178/313, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2012, e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2013, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 5/2021/CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 5/2021/CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2021

Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro

ASSUNTO: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

CONTRIBUINTE:

CPF: .339.220NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO: NOT/CVM/SAD/N.º178/313

DECISÃO SGE Nº 22/2017

PROCESSO CVM Nº RJ-2014-7566

1. INTRODUÇÃO:

1.1. Trata-se de recurso interposto em 26.07.2017 por

contra Decisão SGE nº 22, de 05.06.2017 (1174978), nos

autos do Processo CVM nº RJ 2014-7566 (fls. 13, frente e verso), a qual julgou

procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de

Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 178/313, relativa à cobrança das Taxas de

Fiscalização referentes ao 2º, 3º e 4º trimestres de 2012; 1º, 2º e 3º trimestres de

2013

1.2. No julgamento em Primeira Instância, não foram acolhidas as

alegações do Impugnante, ficando constatada sua submissão ao Poder de Polícia

legalmente atribuído à CVM, fato gerador do tributo, uma vez que seu registro

permaneceu ativo durante o período notificado.

2. ALEGAÇÕES DA RECORRENTE:

2.1. Em grau recursal, o Recorrente questiona as condições necessárias

para o exercício profissional da atividade de Agente Autônomo de Investimento,

sob a seguinte argumentação (1174885):

Ofício Interno 5 (1182600) SEI 19957.000197/2021-49 / pg. 1

"Saliento que realizei a prova da Associação Nacional das Corretoras e

Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias

(ANCOR) apenas como um 'interessado' em atuar no mercado financeiro

como Agente Autônomo de Investimento e não como decisão tomada para

tal carreira. De acordo como próprio Regulamento do Exame, nas

disposições preliminares no artigo 1.2 fala que 'OBJETIVO - O Exame de

Certificação objetiva verificar a qualificação técnica dos interessados no

exercício profissional da atividade de Agente Autônomo de Investimento

com vistas à obtenção de credenciamento junto às entidades

credenciadoras e registro para o exercício da atividade perante a Comissão

de Valores Mobiliários - CVM."

3. DAS PRELIMINARES:

3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 26.07.2017 (fls. 22)

dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância

(26.06.2017, cf. fls. 21), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006,

observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

4. DO MÉRITO

4.1. Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato

gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa

ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de

polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da

República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,

efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

4.2. A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.

4.3. O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização

para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro.

5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:

5.1. Considerando que a alegação apresentada em sede recursal questiona

as condições necessárias ao exercício profissional da atividade de Agente

Autônomo de Investimento, a Gerência de Arrecadação consultou a área técnica

competente, a Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME),

que se manifestou, nos autos, informando que no processo RJ 2011-14402

(1174678), relativo ao Credenciamento de Agente Autônomo de Investimento de

CPF .339.220- , "fica demonstrado o ato

volitivo do Impugnante para se credenciar como agente autônomo de

investimento." (1174679)

5.2. Nesse sentido, cabe destacar que, ao compulsar os autos RJ 201114402, verifica-se que em 28.03.2012, o Recorrente protocolou "Declaração"

junto à CVM (1174871), por meio da qual informou cumprir os requisitos

necessários ao exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento, nos

termos dos incisos IV a VI, artigo 7º, da Instrução CVM nº497/2011 (1175061).

5.3. Por conseguinte, em razão da Declaração encaminhada, bem como

do atendimento às exigências contidas na Instrução nº 497/2011, o Sr.

Ofício Interno 5 (1182600) SEI 19957.000197/2021-49 / pg. 2

obteve a autorização para exercer a atividade de Agente

Autônomo de Investimento, conforme o OFÍCIO/CVM/SMI/GME/Nº026/2012, datado

de 24.09.2012 (1174874), recebido em 08.10.2012 (1174875).

5.4. Nesse contexto, não merece prosperar a alegação ora apresentada,

posto que o recorrente, além de ter tido ciência das condições necessárias para o

exercício profissional da atividade de Agente Autônomo de Investimento, declarou

cumprir os requisitos exigidos ao seu exercício.

5.5. A esse respeito, cumpre ressaltar que o poder de polícia se manifesta

já no ato de outorga da autorização para o exercício da atividade, ou seja, no ato

de registro. Assim, concedido o registro de Agente Autônomo de Investimento em

04.04.2012 (1175104) o Sr. passou a estar

submetido ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM, o que já materializa a

ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização, que persistirá até o momento

do deferimento de seu cancelamento.

5.6. Portanto, em vista do registro ativo no período notificado, verifica-se a

submissão do Recorrente ao Poder de Polícia atribuído à CVM, razão pela qual é

devido o recolhimento das Taxas de Fiscalização objeto da Notificação de

Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 178/313.

5.7. Por fim, a Gerência de Arrecadação não identificou na base de dados

do Sistema de Taxa de Fiscalização (SCTAX) qualquer registro de recolhimentos

relativos ao 2º, 3º e 4º trimestres de 2012 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2023, motivo

pelo qual o crédito tributário não foi extinto na forma prevista no artigo 156, I, do

CTN (1175111 1175113).

6. DA CONCLUSÃO:

6.1. Isto posto, somos pelo não provimento do Recurso apresentado.

6.2. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

6.3. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,

para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 22/01/2021, às 19:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 5 (1182600) SEI 19957.000197/2021-49 / pg. 3

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