CVM · Colegiado · 02/03/2021
Intermediação
Decisão do Colegiado nº 19957.003194/2020-86
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003194/2020-86
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gabriel Dias da Rocha Eireli (“Harrison Investimentos”), Gabriel Harrison Dias da Rocha (“Gabriel Harrison”), na qualidade de sócio responsável pela Harrison Investimentos, H.I. Agente Autônomo de Investimentos em Aplicações Eireli (“HI AAI”) e Rafaela Pereira Valentim (“Rafaela Valentim” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O processo foi instaurado a partir de comunicação feita por distribuidora de títulos e valores mobiliários, nos termos do art. 32, IV, da Instrução CVM nº 505/2011. Devido à aparente atuação irregular de Gabriel Harrison e da Harrison Investimentos como agente autônomo de investimento (“AAI”), a SMI publicou o Ato Declaratório nº 17867, de 20 de maio de 2020, de modo a alertar aos participantes de mercado que ambos não estavam autorizados pela Autarquia “a ofertar serviços de intermediação de valores mobiliários, por conta própria ou como prepostos de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários” . De acordo com a SMI, teriam sido identificadas as seguintes irregularidades em relação aos Proponentes: (i) Harrison Investimentos e Gabriel Harrison, por (a) realizarem operações fraudulentas, em possível violação à Instrução CVM nº 8/1979 (inciso I c/c inciso II, “c”);
e (b) atuarem como AAI sem autorização prévia, em possível violação ao art.1° da Instrução CVM n° 497/2011 c/c art.16 da Lei n° 6.385/1976; e (ii) HI AAI e Rafaela Valentim, por delegarem a terceiros a execução dos serviços de AAI, em possível violação ao art.13, VI, da Instrução CVM nº 497/2011. Ainda na fase pré-sancionadora, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, o valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Adicionalmente, os Proponentes reconheceram que o processo seguirá em relação a outras questões, as quais “esperam ter esclarecido, com vistas a seu arquivamento” . Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à aceitação da proposta, “em razão de não ser apta a suspender o procedimento destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento compete à CVM fiscalizar e, ao menos até o presente momento, não haver comprovação de cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos” . O Comitê de Termo de Compromisso considerando, em especial: (i) o disposto no art.
86 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (iii) a gravidade, em tese, das condutas praticadas no caso; (iv) o baixo grau de economia processual, visto que nem todas as pessoas citadas no processo apresentaram proposta para celebração de compromisso, e que a área técnica seguirá, em qualquer cenário, com o processo investigativo em curso; e (v) o atual nível de visibilidade do caso, entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso nesse momento processual. Por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso, entendendo não serem oportunas nem convenientes as propostas, ao menos nesse momento, especialmente considerando o estágio das apurações em sede de processo pré-sancionador, sem prejuízo da apreciação de eventuais novas propostas tempestivas, que venham a apresentar contrapartidas consideradas aptas a desestimular práticas semelhantes, observando-se, ainda, aprimoramentos quanto à aferição acerca da cessação ou não das condutas que venham a ser reputadas irregulares. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.003194/2020-86
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) GABRIEL DIAS DA ROCHA EIRELI (“HARRISON
INVESTIMENTOS”);
2) GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA;
3) H.I. AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS EM
APLICAÇÕES EIRELI; e
4) RAFAELA PEREIRA VALENTIM.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
1) GABRIEL DIAS DA ROCHA EIRELI (“HARRISON
INVESTIMENTOS”) e GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA - (i)
realizar operações fraudulentas, em possível violação à Instrução
CVM no 08/79, inciso I c/c inciso II, “c”[1]; e (ii) atuar como Agente
Autônomo de Investimento (“AAI”) sem autorização prévia, em
possível violação ao art. 1° da Instrução CVM n° 497/2011[2] c/c art.
16 da Lei n° 6.385/76[3].
2) H.I. AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS EM
APLICAÇÕES EIRELI e RAFAELA PEREIRA VALENTIM - delegar a
terceiros a execução dos serviços de AAI, em possível violação dos
art. 13, VI, da Instrução CVM nº 497/2011[4].
PROPOSTA:
Os proponentes comprometem-se a pagar à CVM, em parcela única
e em benefício do mercado de valores mobiliários, o valor individual
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 310 (1199045) SEI 19957.003194/2020-86 / pg. 1
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.003194/2020-86
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso
apresentada por GABRIEL DIAS DA ROCHA EIRELI (doravante denominada
“HARRISON INVESTIMENTOS”), GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA
(doravante denominado “GABRIEL HARRISON”), na qualidade de sócio responsável
pela HARRISON INVESTIMENTOS, H.I. AGENTE AUTÔNOMO DE
INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES EIRELI (doravante denominada “HI AAI”) e
RAFAELA PEREIRA VALENTIM (doravante denominada “RAFAELA VALENTIM”),
investigados no presente processo, previamente à lavratura de Termo de
Acusação pela Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários
(“SMI”).
DOS FATOS
2. O processo foi instaurado a partir de comunicação de indícios de irregularidade
feita por Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“DTVM”) em atendimento
ao disposto no art. 32, IV, da Instrução CVM no 505 (“ICVM 505”).
3. No período compreendido entre dezembro/2019 e abril/2020, a DTVM
identificou: (i) operações de diversos investidores realizadas pelo mesmo
dispositivo eletrônico; (ii) que seis de seus clientes haviam recebido recursos via
TED em de conta mantida pela HARRISON INVESTIMENTOS; e (iii) uma
transferência da conta da HARRISON INVESTIMENTOS para a conta de GABRIEL
HARRISON.
4. A SMI identificou a existência da página https://harrisoninvestimentos.com.br/
com indícios de irregularidade, em especial, no que se refere à existência de “link”
para abertura de conta na corretora N.F. e o oferecimento dos serviços de "mesa
proprietária". O referido “link” levava ao formulário para cadastro de clientes na
página da N.F., que já vinha com o campo “Possui assessor?” preenchido com os
dados “350 – H.I. AAI - Rafaela”, relativos à HI AAI e a RAFAELA VALENTIM, ambos
AAI contratados pela N.F.
5. Devido à aparente atuação irregular de GABRIEL HARRISON e da HARRISON
INVESTIMENTOS como AAI, a SMI publicou o Ato Declaratório 17867, de modo a
alertar aos participantes de mercado que ambos não estavam autorizados pela
Autarquia “a ofertar serviços de intermediação de valores mobiliários, por conta
própria ou como prepostos de instituição integrante do sistema de distribuição de
valores mobiliários”.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
6. De acordo com a SMI:
(i) foram encontrados “robustos” indícios de autoria e materialidade com
relação à atuação de GABRIEL HARRISON, por meio da HARRISON
INVESTIMENTOS, como AAI sem autorização da CVM, o que estaria em
desacordo com o art. 1o da Instrução CVM no 497 (“ICVM 497”) c/c o art. 16 da
Lei no 6.385/76 (“Lei 6.385”), tendo em vista (a) a existência de convite para
abertura de contas na corretora N.F. na página da HARRISON INVESTIMENTOS,
(b) o material disponível em redes sociais no qual GABRIEL HARRISON se
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apresentava como parceiro da N.F., e (c) informação de investidores no
sentido de que GABRIEL HARRISON prospectava clientes para a N.F. por meio
da HARRISON INVESTIMENTOS;
(ii) foram apurados indícios de oferta irregular de serviços de intermediação
de valores mobiliários consubstanciada na captação de clientes para a “mesa
proprietária”, oferecida pela HARRISON EDUCACIONAL LTDA. (“HARRISON
EDUCACIONAL”), cujo único sócio é GABRIEL HARRISON, a qual tinha por
objeto o recrutamento de “traders” para atuar com o capital da empresa:
(a) GABRIEL HARRISON e HARRISON INVESTIMENTOS informaram que os
interessados participavam de um processo seletivo, mediante pagamento
de taxa de inscrição, e operavam por um determinado período em uma
conta fictícia. Depois, eles passavam por uma entrevista e, se aprovados,
tornavam-se operadores, sendo autorizados a operar “day trade” com
contratos de mini-índice e minidólar, em nome da HARRISON
EDUCACIONAL, observados determinados critérios. Acrescentaram,
ainda, que 11 (onze) interessados teriam sido aprovados no processo
seletivo e teriam operado, em algum momento, em nome da HARRISON
EDUCACIONAL, sendo que nenhum desses “traders” teria recebido
remuneração;
(b) conforme consta da manifestação apresentada, ainda que “as
operações realizadas pelo operador resultassem em lucro, ele teria
direito a receber, até o dia 10 do mês subsequente, um percentual desse
lucro (que, no plano expert, podia variar de 60% a 85% [...]), descontados
os emolumentos da B3, taxa de corretagem, custo da plataforma e
imposto de renda sobre os ganhos de capital. Não obstante, os ganhos
seriam repassados aos operadores somente se eles ultrapassassem um
saldo de R$1.000,00”;
(c) em 06.08.2020, foi apresentada reclamação acompanhada do
contrato de “aquisição de plano para operações como trader na bolsa de
valores de São Paulo”, o qual apresentava, entre as cláusulas que se
referiam às condições de acesso à plataforma oferecida pela HARRISON
INVESTIMENTOS, a menção ao fato de que os lucros obtidos seriam
repassados para “o(a) Usuário/Trader mensalmente, após descontadas
taxas e impostos, quais sejam: emolumentos que variam de acordo com
a tabela da B3, corretagem, plataforma (R$220,00) e imposto de renda
de 20% sobre o lucro”;
(d) a atuação “sem risco” dos operadores selecionados pela “mesa
proprietária” dependia da contratação de um “plano de avaliação”, que
custava, na versão mais econômica, R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e
nove reais), além do pagamento dos custos operacionais, incluindo a
mensalidade de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) da plataforma
ProfitChart; e
(e) a “comissão” sobre os lucros obtidos só poderia ser retirada se o seu
montante fosse superior a R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que o limite de
capital da “mesa” atribuído ao operador selecionado, no caso do
reclamante, por exemplo, era de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), o que remete à conclusão de que, nas condições e valores
envolvidos, a chance que algum “trader” receber qualquer remuneração
proveniente da mesa seria mínima. Nesse sentido, a manifestação dos
investigados é no sentido de que nenhum valor chegou a ser pago aos
operadores selecionados, tendo o reclamante informado que teria ficado
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“com a impressão” de que o objetivo era a captação de “dinheiro através
dos testes”. Na visão da área técnica, se confirmada essa hipótese,
poder-se-ia afastar a irregularidade inicialmente cogitada de
intermediação irregular de valores mobiliários, restando, no entanto,
indícios de que tenha sido praticada conduta que se subsume à
irregularidade tipificada na Instrução CVM no 08/79 (“ICVM 08”), I c/c II,
“c”; e
(iii) também foram obtidos elementos robustos de autoria e materialidade em
relação à conduta da HI AAI e de RAFAELA VALENTIM, tendo em vista que a
atuação irregular de GABRIEL HARRISON e da HARRISON INVESTIMENTOS
ocorreu por meio do contrato que a HI AAI e RAFAELA VALENTIM tinham com
a N.F. (aqueles delegaram a terceiros atividades para a qual tinham sido
contratados pela Corretora, em infração, em tese, ao art. 13, VI, da ICVM 497.
7. A SMI esclareceu ainda:
(i) não ter encontrado elementos claros de que GABRIEL HARRISON e
HARRISON INVESTIMENTOS continuam com atuação irregular como AAI (a
página do empreendedor encontra-se atualmente fora do ar) ou oferecendo
sua “mesa proprietária”;
(ii) também não há elementos que indiquem a continuidade da conduta
irregular da HI AAI e de RAFAELA VALENTIM, qual seja, a delegação a GABRIEL
HARRISON e à HARRISON INVESTIMENTOS das suas atividades de AAI;
(iii) a página do “HARRY BANK”, de propriedade da Harrison Soluções
Financeiras Ltda., cujo sócio majoritário é GABRIEL HARRISON (99%), continua
ativa, e apesar de não fazer menção a valores mobiliários e de o “link” para
abertura de conta não funcionar, há menção a “investimentos” que poderiam
ser feitos a partir de R$ 100,00 (cem reais); e
(iv) o processo também foi encaminhado à SRE, por já estar em andamento na
área o Processo SEI 19957.011267/2019-70 para apuração sobre possível
oferta de contratos de investimento coletivo pela HARRISON INVESTIMENTOS.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
8. Em 04.09.2020, GABRIEL DIAS DA ROCHA EIRELI (“HARRISON
INVESTIMENTOS”), GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, H.I. AGENTE AUTÔNOMO
DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES EIRELI e RAFAELA PEREIRA VALENTIM
apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso na
qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, em benefício do mercado de
valores mobiliários, o valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
9. No entanto, os PROPONENTES reconhecem que o processo seguirá em relação
a outras questões ali discutidas, como a “mesa proprietária” da HARRISON
EDUCACIONAL, cujo funcionamento “esperam ter esclarecido, com vistas a seu
arquivamento”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE
10. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607 (“ICVM 607”),
conforme Parecer n. 00152/2020/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou
os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado
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os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado
no sentido de haver óbice jurídico à aceitação da proposta.
11. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“3. (...) o Relatório nº 223/2020-CVM/SMI/GME (...) informa
a existência de indícios de irregularidades que
supostamente teriam sido praticadas por alguns dos
proponentes, em especial a atuação do Sr. Gabriel
Harrison Dias da Rocha na captação de clientes para mesa
proprietária da Harrison Educacional Ltda., que não estão
abarcadas na proposta. Veja-se que esse dado é inclusive
corroborado pelos proponentes no trecho da proposta:
2.12. Os Proponentes reconhecem que o
Processo seguirá em relação a outras questões
ali discutidas, como a mesa proprietária da Harrison
Educacional, cujo funcionamento, aliás, esperam ter
esclarecido, com vistas a seu arquivamento. (grifos
não constantes do original)
4. (...) a celebração de termo de compromisso pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) visa a que se deixe
de instaurar ou suspender, em qualquer fase que precede
a tomada de decisão de primeira instância, o
procedimento destinado à apuração de infração prevista
nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe
caiba fiscalizar.
5. (...) é certo que o procedimento administrativo
destinado à apuração de eventuais irregularidades
deverá prosseguir, mesmo na eventualidade de que
houvesse celebração de termo de compromisso nos
termos da proposta ora em análise.
6. Merece ainda ser ressaltada a seguinte informação
constante do Relatório nº 223/ 2020- CVM/SMI/GME:
29. Vale destacar, no entanto, que a página do
"HARRY BANK", já anteriormente identificada no
presente processo (...), continua ativa (...). Apesar de
não existir menção na página a valores mobiliários e
de o link para abertura de conta não funcionar, existe
menção a "investimentos" que poderiam ser feitos a
partir de R$100,00 (...). A página informa ser de
propriedade da HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS
LTDA (...) e tem GABRIEL como sócio, com
participação de 99% (...). Diante de todo o contexto
identificado no presente processo, trata-se de indício
que precisaria ser melhor analisado.
7. Assim sendo, reputo haver óbice jurídico para a
proposta, em razão de não ser apta a suspender o
procedimento destinado à apuração de infração prevista
nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento
compete à CVM fiscalizar e, ao menos até o presente
momento, não haver comprovação de cessação da
prática de atividades ou atos considerados ilícitos.
Parecer do CTC 310 (1199045) SEI 19957.003194/2020-86 / pg. 5
8. Não obstante, registro que o §4º do art. 83 da Instrução
CVM nº 607/2019 fixa a possibilidade de o Comitê de
Termo de Compromisso negociar com os proponentes as
condições da proposta(...), sendo ainda cabível que a área
técnica altere seu posicionamento, eventualmente, diante
de novos elementos.” (grifado)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
12. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto[5].
13. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
14. Em reunião realizada em 15.12.2020, diante de todo o contexto acima, e
considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM n° 607/19; (ii)
o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM e, independentemente de tal óbice,; (iii) a
[6]
gravidade, em tese, das condutas praticadas no caso concreto ; (iv) o grau de
economia processual, tendo em vista que nem todas as pessoas citadas no
processo em tela apresentaram proposta para celebração de compromisso e que
a área técnica seguirá, em qualquer cenário, com o processo investigativo em
curso; e (v) o atual nível de visibilidade do caso, o Comitê de Termo de
Compromisso entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de termo de
compromisso no presente momento processual.
CONCLUSÃO
15. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 15.12.2020[7], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por H.I.
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES EIRELI,
RAFAELA PEREIRA VALENTIM, GABRIEL DIAS DA ROCHA EIRELI e GABRIEL
HARRISON DIAS DA ROCHA.
Relatório finalizado em 04.02.2021.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
Parecer do CTC 310 (1199045) SEI 19957.003194/2020-86 / pg. 6
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se
utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a
finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na
operação, para o intermediário ou para terceiros
[2]
Art. 1º Agente autônomo de investimento é a pessoa natural, registrada na
forma desta Instrução, para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de
instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as
atividades de (...).
[3]
Art . 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o
exercício das seguintes atividades:
I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);
II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);
III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e
IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
[4] Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica
constituída na forma do art. 2º:
(...)
VI - delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que
constituam objeto do contrato celebrado com a instituição integrante do sistema
de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
[5] Os PROPONENTES não constam como acusados em processos administrativos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema INQ. Último acesso em
04.02.2021)
[6] O caso de que se trata ensejou, inclusive, comunicação dos fatos ao Ministério
Público Federal no Distrito Federal, em razão da presença de indícios de crime de
ação penal pública (atuação irregular como agente autônomo é conduta criminosa
tipificada no art. 27-E da Lei 6.385/76). Além disso, trata-se de possível infração à
ICVM 08.
[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS e SRS e pelos substitutos da
SEP e da SNC.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 18/02/2021, às 19:59, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 19/02/2021, às 09:40, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 19/02/2021, às 10:01, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 310 (1199045) SEI 19957.003194/2020-86 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 19/02/2021, às 11:36, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 19/02/2021, às 13:32, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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