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CVM · Colegiado · 02/03/2021

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Decisão do Colegiado nº 19957.003194/2020-86

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003194/2020-86

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gabriel Dias da Rocha Eireli (“Harrison Investimentos”), Gabriel Harrison Dias da Rocha (“Gabriel Harrison”), na qualidade de sócio responsável pela Harrison Investimentos, H.I. Agente Autônomo de Investimentos em Aplicações Eireli (“HI AAI”) e Rafaela Pereira Valentim (“Rafaela Valentim” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O processo foi instaurado a partir de comunicação feita por distribuidora de títulos e valores mobiliários, nos termos do art. 32, IV, da Instrução CVM nº 505/2011. Devido à aparente atuação irregular de Gabriel Harrison e da Harrison Investimentos como agente autônomo de investimento (“AAI”), a SMI publicou o Ato Declaratório nº 17867, de 20 de maio de 2020, de modo a alertar aos participantes de mercado que ambos não estavam autorizados pela Autarquia “a ofertar serviços de intermediação de valores mobiliários, por conta própria ou como prepostos de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários” . De acordo com a SMI, teriam sido identificadas as seguintes irregularidades em relação aos Proponentes: (i) Harrison Investimentos e Gabriel Harrison, por (a) realizarem operações fraudulentas, em possível violação à Instrução CVM nº 8/1979 (inciso I c/c inciso II, “c”);

e (b) atuarem como AAI sem autorização prévia, em possível violação ao art.1° da Instrução CVM n° 497/2011 c/c art.16 da Lei n° 6.385/1976; e (ii) HI AAI e Rafaela Valentim, por delegarem a terceiros a execução dos serviços de AAI, em possível violação ao art.13, VI, da Instrução CVM nº 497/2011. Ainda na fase pré-sancionadora, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, o valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Adicionalmente, os Proponentes reconheceram que o processo seguirá em relação a outras questões, as quais “esperam ter esclarecido, com vistas a seu arquivamento” . Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à aceitação da proposta, “em razão de não ser apta a suspender o procedimento destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento compete à CVM fiscalizar e, ao menos até o presente momento, não haver comprovação de cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos” . O Comitê de Termo de Compromisso considerando, em especial: (i) o disposto no art.

86 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (iii) a gravidade, em tese, das condutas praticadas no caso; (iv) o baixo grau de economia processual, visto que nem todas as pessoas citadas no processo apresentaram proposta para celebração de compromisso, e que a área técnica seguirá, em qualquer cenário, com o processo investigativo em curso; e (v) o atual nível de visibilidade do caso, entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso nesse momento processual. Por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso, entendendo não serem oportunas nem convenientes as propostas, ao menos nesse momento, especialmente considerando o estágio das apurações em sede de processo pré-sancionador, sem prejuízo da apreciação de eventuais novas propostas tempestivas, que venham a apresentar contrapartidas consideradas aptas a desestimular práticas semelhantes, observando-se, ainda, aprimoramentos quanto à aferição acerca da cessação ou não das condutas que venham a ser reputadas irregulares. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.003194/2020-86

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) GABRIEL DIAS DA ROCHA EIRELI (“HARRISON

INVESTIMENTOS”);

2) GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA;

3) H.I. AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS EM

APLICAÇÕES EIRELI; e

4) RAFAELA PEREIRA VALENTIM.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

1) GABRIEL DIAS DA ROCHA EIRELI (“HARRISON

INVESTIMENTOS”) e GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA - (i)

realizar operações fraudulentas, em possível violação à Instrução

CVM no 08/79, inciso I c/c inciso II, “c”[1]; e (ii) atuar como Agente

Autônomo de Investimento (“AAI”) sem autorização prévia, em

possível violação ao art. 1° da Instrução CVM n° 497/2011[2] c/c art.

16 da Lei n° 6.385/76[3].

2) H.I. AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS EM

APLICAÇÕES EIRELI e RAFAELA PEREIRA VALENTIM - delegar a

terceiros a execução dos serviços de AAI, em possível violação dos

art. 13, VI, da Instrução CVM nº 497/2011[4].

PROPOSTA:

Os proponentes comprometem-se a pagar à CVM, em parcela única

e em benefício do mercado de valores mobiliários, o valor individual

de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando R$ 200.000,00

(duzentos mil reais).

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 310 (1199045) SEI 19957.003194/2020-86 / pg. 1

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.003194/2020-86

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso

apresentada por GABRIEL DIAS DA ROCHA EIRELI (doravante denominada

“HARRISON INVESTIMENTOS”), GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA

(doravante denominado “GABRIEL HARRISON”), na qualidade de sócio responsável

pela HARRISON INVESTIMENTOS, H.I. AGENTE AUTÔNOMO DE

INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES EIRELI (doravante denominada “HI AAI”) e

RAFAELA PEREIRA VALENTIM (doravante denominada “RAFAELA VALENTIM”),

investigados no presente processo, previamente à lavratura de Termo de

Acusação pela Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários

(“SMI”).

DOS FATOS

2. O processo foi instaurado a partir de comunicação de indícios de irregularidade

feita por Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“DTVM”) em atendimento

ao disposto no art. 32, IV, da Instrução CVM no 505 (“ICVM 505”).

3. No período compreendido entre dezembro/2019 e abril/2020, a DTVM

identificou: (i) operações de diversos investidores realizadas pelo mesmo

dispositivo eletrônico; (ii) que seis de seus clientes haviam recebido recursos via

TED em de conta mantida pela HARRISON INVESTIMENTOS; e (iii) uma

transferência da conta da HARRISON INVESTIMENTOS para a conta de GABRIEL

HARRISON.

4. A SMI identificou a existência da página https://harrisoninvestimentos.com.br/

com indícios de irregularidade, em especial, no que se refere à existência de “link”

para abertura de conta na corretora N.F. e o oferecimento dos serviços de "mesa

proprietária". O referido “link” levava ao formulário para cadastro de clientes na

página da N.F., que já vinha com o campo “Possui assessor?” preenchido com os

dados “350 – H.I. AAI - Rafaela”, relativos à HI AAI e a RAFAELA VALENTIM, ambos

AAI contratados pela N.F.

5. Devido à aparente atuação irregular de GABRIEL HARRISON e da HARRISON

INVESTIMENTOS como AAI, a SMI publicou o Ato Declaratório 17867, de modo a

alertar aos participantes de mercado que ambos não estavam autorizados pela

Autarquia “a ofertar serviços de intermediação de valores mobiliários, por conta

própria ou como prepostos de instituição integrante do sistema de distribuição de

valores mobiliários”.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

6. De acordo com a SMI:

(i) foram encontrados “robustos” indícios de autoria e materialidade com

relação à atuação de GABRIEL HARRISON, por meio da HARRISON

INVESTIMENTOS, como AAI sem autorização da CVM, o que estaria em

desacordo com o art. 1o da Instrução CVM no 497 (“ICVM 497”) c/c o art. 16 da

Lei no 6.385/76 (“Lei 6.385”), tendo em vista (a) a existência de convite para

abertura de contas na corretora N.F. na página da HARRISON INVESTIMENTOS,

(b) o material disponível em redes sociais no qual GABRIEL HARRISON se

Parecer do CTC 310 (1199045) SEI 19957.003194/2020-86 / pg. 2

apresentava como parceiro da N.F., e (c) informação de investidores no

sentido de que GABRIEL HARRISON prospectava clientes para a N.F. por meio

da HARRISON INVESTIMENTOS;

(ii) foram apurados indícios de oferta irregular de serviços de intermediação

de valores mobiliários consubstanciada na captação de clientes para a “mesa

proprietária”, oferecida pela HARRISON EDUCACIONAL LTDA. (“HARRISON

EDUCACIONAL”), cujo único sócio é GABRIEL HARRISON, a qual tinha por

objeto o recrutamento de “traders” para atuar com o capital da empresa:

(a) GABRIEL HARRISON e HARRISON INVESTIMENTOS informaram que os

interessados participavam de um processo seletivo, mediante pagamento

de taxa de inscrição, e operavam por um determinado período em uma

conta fictícia. Depois, eles passavam por uma entrevista e, se aprovados,

tornavam-se operadores, sendo autorizados a operar “day trade” com

contratos de mini-índice e minidólar, em nome da HARRISON

EDUCACIONAL, observados determinados critérios. Acrescentaram,

ainda, que 11 (onze) interessados teriam sido aprovados no processo

seletivo e teriam operado, em algum momento, em nome da HARRISON

EDUCACIONAL, sendo que nenhum desses “traders” teria recebido

remuneração;

(b) conforme consta da manifestação apresentada, ainda que “as

operações realizadas pelo operador resultassem em lucro, ele teria

direito a receber, até o dia 10 do mês subsequente, um percentual desse

lucro (que, no plano expert, podia variar de 60% a 85% [...]), descontados

os emolumentos da B3, taxa de corretagem, custo da plataforma e

imposto de renda sobre os ganhos de capital. Não obstante, os ganhos

seriam repassados aos operadores somente se eles ultrapassassem um

saldo de R$1.000,00”;

(c) em 06.08.2020, foi apresentada reclamação acompanhada do

contrato de “aquisição de plano para operações como trader na bolsa de

valores de São Paulo”, o qual apresentava, entre as cláusulas que se

referiam às condições de acesso à plataforma oferecida pela HARRISON

INVESTIMENTOS, a menção ao fato de que os lucros obtidos seriam

repassados para “o(a) Usuário/Trader mensalmente, após descontadas

taxas e impostos, quais sejam: emolumentos que variam de acordo com

a tabela da B3, corretagem, plataforma (R$220,00) e imposto de renda

de 20% sobre o lucro”;

(d) a atuação “sem risco” dos operadores selecionados pela “mesa

proprietária” dependia da contratação de um “plano de avaliação”, que

custava, na versão mais econômica, R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e

nove reais), além do pagamento dos custos operacionais, incluindo a

mensalidade de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) da plataforma

ProfitChart; e

(e) a “comissão” sobre os lucros obtidos só poderia ser retirada se o seu

montante fosse superior a R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que o limite de

capital da “mesa” atribuído ao operador selecionado, no caso do

reclamante, por exemplo, era de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos

reais), o que remete à conclusão de que, nas condições e valores

envolvidos, a chance que algum “trader” receber qualquer remuneração

proveniente da mesa seria mínima. Nesse sentido, a manifestação dos

investigados é no sentido de que nenhum valor chegou a ser pago aos

operadores selecionados, tendo o reclamante informado que teria ficado

Parecer do CTC 310 (1199045) SEI 19957.003194/2020-86 / pg. 3

“com a impressão” de que o objetivo era a captação de “dinheiro através

dos testes”. Na visão da área técnica, se confirmada essa hipótese,

poder-se-ia afastar a irregularidade inicialmente cogitada de

intermediação irregular de valores mobiliários, restando, no entanto,

indícios de que tenha sido praticada conduta que se subsume à

irregularidade tipificada na Instrução CVM no 08/79 (“ICVM 08”), I c/c II,

“c”; e

(iii) também foram obtidos elementos robustos de autoria e materialidade em

relação à conduta da HI AAI e de RAFAELA VALENTIM, tendo em vista que a

atuação irregular de GABRIEL HARRISON e da HARRISON INVESTIMENTOS

ocorreu por meio do contrato que a HI AAI e RAFAELA VALENTIM tinham com

a N.F. (aqueles delegaram a terceiros atividades para a qual tinham sido

contratados pela Corretora, em infração, em tese, ao art. 13, VI, da ICVM 497.

7. A SMI esclareceu ainda:

(i) não ter encontrado elementos claros de que GABRIEL HARRISON e

HARRISON INVESTIMENTOS continuam com atuação irregular como AAI (a

página do empreendedor encontra-se atualmente fora do ar) ou oferecendo

sua “mesa proprietária”;

(ii) também não há elementos que indiquem a continuidade da conduta

irregular da HI AAI e de RAFAELA VALENTIM, qual seja, a delegação a GABRIEL

HARRISON e à HARRISON INVESTIMENTOS das suas atividades de AAI;

(iii) a página do “HARRY BANK”, de propriedade da Harrison Soluções

Financeiras Ltda., cujo sócio majoritário é GABRIEL HARRISON (99%), continua

ativa, e apesar de não fazer menção a valores mobiliários e de o “link” para

abertura de conta não funcionar, há menção a “investimentos” que poderiam

ser feitos a partir de R$ 100,00 (cem reais); e

(iv) o processo também foi encaminhado à SRE, por já estar em andamento na

área o Processo SEI 19957.011267/2019-70 para apuração sobre possível

oferta de contratos de investimento coletivo pela HARRISON INVESTIMENTOS.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

8. Em 04.09.2020, GABRIEL DIAS DA ROCHA EIRELI (“HARRISON

INVESTIMENTOS”), GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, H.I. AGENTE AUTÔNOMO

DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES EIRELI e RAFAELA PEREIRA VALENTIM

apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso na

qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, em benefício do mercado de

valores mobiliários, o valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),

totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

9. No entanto, os PROPONENTES reconhecem que o processo seguirá em relação

a outras questões ali discutidas, como a “mesa proprietária” da HARRISON

EDUCACIONAL, cujo funcionamento “esperam ter esclarecido, com vistas a seu

arquivamento”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE

10. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607 (“ICVM 607”),

conforme Parecer n. 00152/2020/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou

os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado

Parecer do CTC 310 (1199045) SEI 19957.003194/2020-86 / pg. 4

os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado

no sentido de haver óbice jurídico à aceitação da proposta.

11. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“3. (...) o Relatório nº 223/2020-CVM/SMI/GME (...) informa

a existência de indícios de irregularidades que

supostamente teriam sido praticadas por alguns dos

proponentes, em especial a atuação do Sr. Gabriel

Harrison Dias da Rocha na captação de clientes para mesa

proprietária da Harrison Educacional Ltda., que não estão

abarcadas na proposta. Veja-se que esse dado é inclusive

corroborado pelos proponentes no trecho da proposta:

2.12. Os Proponentes reconhecem que o

Processo seguirá em relação a outras questões

ali discutidas, como a mesa proprietária da Harrison

Educacional, cujo funcionamento, aliás, esperam ter

esclarecido, com vistas a seu arquivamento. (grifos

não constantes do original)

4. (...) a celebração de termo de compromisso pela

Comissão de Valores Mobiliários (CVM) visa a que se deixe

de instaurar ou suspender, em qualquer fase que precede

a tomada de decisão de primeira instância, o

procedimento destinado à apuração de infração prevista

nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe

caiba fiscalizar.

5. (...) é certo que o procedimento administrativo

destinado à apuração de eventuais irregularidades

deverá prosseguir, mesmo na eventualidade de que

houvesse celebração de termo de compromisso nos

termos da proposta ora em análise.

6. Merece ainda ser ressaltada a seguinte informação

constante do Relatório nº 223/ 2020- CVM/SMI/GME:

29. Vale destacar, no entanto, que a página do

"HARRY BANK", já anteriormente identificada no

presente processo (...), continua ativa (...). Apesar de

não existir menção na página a valores mobiliários e

de o link para abertura de conta não funcionar, existe

menção a "investimentos" que poderiam ser feitos a

partir de R$100,00 (...). A página informa ser de

propriedade da HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS

LTDA (...) e tem GABRIEL como sócio, com

participação de 99% (...). Diante de todo o contexto

identificado no presente processo, trata-se de indício

que precisaria ser melhor analisado.

7. Assim sendo, reputo haver óbice jurídico para a

proposta, em razão de não ser apta a suspender o

procedimento destinado à apuração de infração prevista

nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento

compete à CVM fiscalizar e, ao menos até o presente

momento, não haver comprovação de cessação da

prática de atividades ou atos considerados ilícitos.

Parecer do CTC 310 (1199045) SEI 19957.003194/2020-86 / pg. 5

8. Não obstante, registro que o §4º do art. 83 da Instrução

CVM nº 607/2019 fixa a possibilidade de o Comitê de

Termo de Compromisso negociar com os proponentes as

condições da proposta(...), sendo ainda cabível que a área

técnica altere seu posicionamento, eventualmente, diante

de novos elementos.” (grifado)

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

12. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva

possibilidade de punição no caso concreto[5].

13. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

14. Em reunião realizada em 15.12.2020, diante de todo o contexto acima, e

considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM n° 607/19; (ii)

o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM e, independentemente de tal óbice,; (iii) a

[6]

gravidade, em tese, das condutas praticadas no caso concreto ; (iv) o grau de

economia processual, tendo em vista que nem todas as pessoas citadas no

processo em tela apresentaram proposta para celebração de compromisso e que

a área técnica seguirá, em qualquer cenário, com o processo investigativo em

curso; e (v) o atual nível de visibilidade do caso, o Comitê de Termo de

Compromisso entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de termo de

compromisso no presente momento processual.

CONCLUSÃO

15. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 15.12.2020[7], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por H.I.

AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES EIRELI,

RAFAELA PEREIRA VALENTIM, GABRIEL DIAS DA ROCHA EIRELI e GABRIEL

HARRISON DIAS DA ROCHA.

Relatório finalizado em 04.02.2021.

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas.

Parecer do CTC 310 (1199045) SEI 19957.003194/2020-86 / pg. 6

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se

utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a

finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na

operação, para o intermediário ou para terceiros

[2]

Art. 1º Agente autônomo de investimento é a pessoa natural, registrada na

forma desta Instrução, para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de

instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as

atividades de (...).

[3]

Art . 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o

exercício das seguintes atividades:

I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);

II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);

III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e

IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

[4] Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica

constituída na forma do art. 2º:

(...)

VI - delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que

constituam objeto do contrato celebrado com a instituição integrante do sistema

de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.

[5] Os PROPONENTES não constam como acusados em processos administrativos

sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema INQ. Último acesso em

04.02.2021)

[6] O caso de que se trata ensejou, inclusive, comunicação dos fatos ao Ministério

Público Federal no Distrito Federal, em razão da presença de indícios de crime de

ação penal pública (atuação irregular como agente autônomo é conduta criminosa

tipificada no art. 27-E da Lei 6.385/76). Além disso, trata-se de possível infração à

ICVM 08.

[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS e SRS e pelos substitutos da

SEP e da SNC.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 18/02/2021, às 19:59, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 19/02/2021, às 09:40, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 19/02/2021, às 10:01, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 310 (1199045) SEI 19957.003194/2020-86 / pg. 7

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 19/02/2021, às 11:36, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 19/02/2021, às 13:32, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 310 (1199045) SEI 19957.003194/2020-86 / pg. 8

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