CVM · Colegiado · 02/03/2021
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001561/2020-15
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – OLIVEIRA TRUST SERVICER S.A. – PROC. RJ2015/3716 (PROC. SEI 19957.001561/2020-15)
Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust Servicer S/A (“Recorrente”), na qualidade de administradora do Proyek Fundo de Investimento em Participações (“Fundo”), contra decisão da Superintendência Geral – SGE que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 513/317 (“Decisão”), relativa à Taxa de Fiscalização do 3º trimestre de 2012, pelo registro de Fundo de Investimento. A SGE não acolheu a alegação da Recorrente de que, apesar de constar o CNPJ incorreto do Fundo no boleto, o recolhimento da referida Taxa de Fiscalização havia sido realizado, pois, conforme destacou a Decisão, nos controles da Gerência de Arrecadação – GAC, não há registro do recolhimento da Taxa de Fiscalização relativa ao 3º trimestre de 2012 pelo Fundo. Em grau recursal, a Recorrente reiterou as alegações apresentadas na impugnação, tendo destacado que: (i) “por ter sido o boleto emitido em seu nome -, foi alocado incorretamente por esta D. Comissão no URBANIZAÇÃO FII, por um possível erro sistêmico” ; e (ii) “nunca foi Administradora do URBANIZAÇÃO FII, não tendo qualquer relação com o mesmo, portanto, não havia sentido recolher valores em nome de tal fundo” . Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 9/2021/CVM/SAD/GAC, a GAC ressaltou inicialmente que a taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários é tributo federal, cujo lançamento é realizado por homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional, cabendo ao sujeito passivo da obrigação verificar se todos os elementos do fato gerador condizem com sua condição para, então, efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização. Sendo assim, e tendo em vista que, mesmo com as divergências percebidas, o sujeito passivo realizou o recolhimento da obrigação, sem solicitar à CVM a correção dos dados, a GAC entendeu que ele assumiu as consequências do erro verificado. Ademais, a GAC esclareceu que consta no cadastro da CVM que o Urbanização I Fundo de Investimento Imobiliário foi registrado pela Recorrente em 29.05.2012. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM se manifestou por meio do Parecer n.00002/2020/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU, ratificando a posição defendida pela GAC. Ante o exposto, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso apresentado, considerando procedente o lançamento do crédito tributário. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão da área técnica pelo não provimento do recurso, à luz da sistemática aplicável aos tributos sujeitos a lançamento por homologação; observando, contudo, não ter identificado elementos que indicassem ciência do equívoco, à época dos fatos, como sugere o Ofício Interno n° 9/2021/CVM/SAD/GAC, tampouco a caracterização de “acentuado grau de displicência”, como referido na manifestação da PFE/CVM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 9/2021/CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2021.
Ao Senhor
DARCY CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA
Superintendente Administrativo-Financeira
Assunto: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários.
Recurso contra a Decisão SGE nº 138, de 28 de dezembro de 2018.
1. INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se de Recurso interposto em 08.05.2019 pela OLIVEIRA TRUST
SERVICER S/A., na qualidade de Administradora do PROYEK FUNDO DE
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES 1178584 contra a Decisão SGE nº 138, de 28
de dezembro de 2018, nos autos do Processo CVM nº RJ 2015-3716, (fls. nº36/37)
1178512, que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à
Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 513/317, relativa à Taxa de
Fiscalização do 3º trimestre de 2012.1178586
1.2. Em 1ª Instância, a Impugnante alegou ser indevido o lançamento do
crédito tributário, tendo em vista que, apesar de constar o CNPJ incorreto do fundo
no boleto, realizou o recolhimento da Taxa de Fiscalização relativa ao 3º trimestre
de 2012, em 10.07.2012, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme cópia
do comprovante de pagamento anexa aos autos.
1.3. Na Decisão em 1ª Instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que
nos controles da Gerência de Arrecadação não há registro do recolhimento da
Taxa de Fiscalização relativa ao 3º trimestre de 2012, pelo PROYEK FUNDO DE
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, motivo pelo qual o crédito tributário não foi
extinto nos termos do artigo 156, I, do CTN.
Ofício Interno 9 (1188243) SEI 19957.001561/2020-15 / pg. 1
2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE
Em grau recursal, a Recorrente reitera as alegações apresentadas em
sua impugnação, quais sejam (1178584):
2.1. (i) "A GRU objeto do pagamento pela Oliveira Trust continha como
sacado o PROYEK FIP, embora, por equívoco, na emissão do boleto por esta
D.Comissão, tenha sido indicado CNPJ relativo ao URBANIZAÇÃO FII". Deste modo,
"o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) recolhido de boa-fé pelo PROYEK FIP reforce, por ter sido o boleto emitido em seu nome -, foi alocado incorretamente
por esta D. Comissão no URBANIZAÇÃO FII, por um possível erro sistêmico”;
2.2. (ii)“Não obstante, diferentemente do afirmado por esta D.CVM, a
Oliveira Trust nunca foi Administradora do URBANIZAÇÃO FII, não tendo
qualquer relação com o mesmo, portanto, não havia sentido recolher valores em
nome de tal fundo”.
3. DAS PRELIMINARES
3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 08.05.2019
(1178584 - fls. 32/44) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da
Decisão de 1ª Instância dada em 18.04.2019, (1178577 - fl. 31), conforme previsto
no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no
parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972.
3.2. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
4. DO MÉRITO
4.1. Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato
gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa
ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de
polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da
República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
4.2. A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.
5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
5.1. No tocante a alegação de erro material incorrido pela Autarquia, é
importante, antes de tudo, ressaltar que a taxa de fiscalização do mercado de
valores mobiliários é tributo federal, cujo lançamento é realizado por
homologação. Portanto, a modalidade de lançamento consiste no dever do sujeito
passivo em antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade
administrativa, o qual ficará sujeito à concordância futura, feita por homologação,
por parte dela. Tal regramento, está estabelecido no artigo 150 do Código
Tributário Nacional.
5.2. Consequentemente, devido ao tipo de natureza do lançamento
tributário em questão, cabe ao sujeito passivo da obrigação verificar se todos os
elementos do fato gerador condizem com sua condição para, então, efetuar o
recolhimento da taxa de fiscalização.
5.3. Diante disso, nota-se que o recorrente verificou o erro no CNPJ,
Ofício Interno 9 (1188243) SEI 19957.001561/2020-15 / pg. 2
conforme alegou na impugnação apresentada em 12.12.2014. Transcrevo abaixo,
o trecho em que a recorrente reconhece que a guia de recolhimento da União
emitida continha erros:
(...)
No que pese a divergência no CNPJ do Fundo acima descrita, a razão social
do mesmo estava correta no boleto de cobrança emitido e enviado pela
própria CVM, razão pela qual providenciamos de forma tempestiva o
recolhimento da taxa (...).
5.4. Assim sendo, mesmo com as divergências percebidas pelo sujeito
passivo, este realizou o recolhimento da obrigação, sem se quer contatar a CVM
para solicitação da correção dos dados.
5.5. Dessa forma, assumiu as consequências do erro verificado.
5.6. A respeito da alegação de que a Oliveira Trust nunca foi
Administradora do URBANIZAÇÃO FII, não tendo qualquer relação com o
mesmo, portanto, não havia sentido recolher valores em nome de tal fundo",
cumpre-nos esclarecer que consta registro no Cadastrado da Comissão de Valores
Mobiliários que o fundo URBANIZAÇÃO I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO,
CNPJ: 15.592.630/0001-70, foi registrado pela Oliveira Trust Servicer S/A em
29.05.2012, conforme "Protocolo de Registro de Fundo de Investimento
(1178453)".
5.7. Considerando as alegações apresentadas e os entendimentos da
Gerência de Arrecadação ("GAC"), consultou-se a Gerência Jurídica 03 ("GJU-3"),
para se manifestar a respeito das argumentações trazidas pelo administrador do
fundo.
5.8. A GJU-3, se manifestou por meio do Parecer n.00002/2020/GJU-3/PFECVM/PGF/AGU (0974065), ratificando a posição defendida pela GAC.
5.9. Ressaltou, ainda, em sua análise, que o fundo de investimento, caso do
recorrente, conta com uma estrutura considerável de suporte para a realização
dos seus negócios jurídicos, não se pode reputar tal erro como um erro escusável.
5.10. E acrescentou que Não se admite, outrossim, a alegação de erro por
partedaquele que atuou com acentuado grau de displicência, pois o direito não
deve amparar o negligente,como dispõe o artigo 138 do Código Civil:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de
vontade emanaremde erro substancial que poderia ser percebido por
pessoa de diligencia normal, em face dascircunstâncias do negócio.
5.11. Sendo assim, a conduta do contribuinte e todo o seu aparato de gestão
de negócios se operou aquém do esperado para uma entidade criada com o fim
de gerir recursos de terceiros, porquanto esta deve possuir cautela sensivelmente
maior do que a média, e, no entanto, atuou de forma displicente com o
pagamento do tributo.
5.12. Ocorrendo, portanto, o pagamento de forma equivocada, agiu
corretamente a autoridade tributária ao proceder ao lançamento de ofício por
meio da notificação, razão pela qual se entende pela validade do ato
administrativo e pela improcedência das alegações do contribuinte.
5.13. Assim, não assiste razão as alegações apresentadas em seu recurso,
sendo portanto, procedente o lançamento do crédito tributário.
5.14. Por fim, não há registro nos controles da Gerência de Arrecadação de
recolhimento da Taxa de Fiscalização relativa ao 3º trimestre de 2012, objeto da
Notificação de Lançamento nº 513/317, motivo pelo qual o crédito tributário não
Ofício Interno 9 (1188243) SEI 19957.001561/2020-15 / pg. 3
foi extinto nos termos do artigo 156, I, do CTN.
6. CONCLUSÃO
6.1. Ante o exposto, somos pelo não provimento do Recurso apresentado
pela OLIVEIRA TRUST SERVICER S/A., Administradora do PROYEK FUNDO DE
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES.
6.2. Salvo melhor juízo, é nosso parecer.
6.3. Após sua apreciação e aprovação, solicitamos que o processo seja
encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da
Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 01/02/2021, às 20:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.001561/2020-15 Documento SEI nº 1188243
Ofício Interno 9 (1188243) SEI 19957.001561/2020-15 / pg. 4
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