CVM · Colegiado · 16/07/1999
Processo Administrativo nº 98/5817
Decisão do Colegiado nº 98/5817
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA. ENERGÉTICA MERCOSUL – PROC. 98/5817
Reg. nº 2088/99 Relator: DWB Trata-se de recurso interposto por Companhia Energética Mercosul contra decisão da SEP de aplicação de multa cominatória por atraso no encaminhamento das 1ª e 2ª ITR’s/98, conforme o disposto nas Instruções CVM nºs 202/93 e 274/98. Alegou a recorrente em suas argumentações que: a) a companhia foi constituída com o objetivo de ser a controladora da ENERSUL, o que não aconteceu. Em maio de 1998, foi indicada pela Tractebel para adjudicar a concessão para exploração do aproveitamento hidroelétrico Cana Brava, sendo que, até a data da protocolização do recurso, 22/12/98, ainda se encontrava na fase Pré-Operacional, não tendo nenhum faturamento; b) foram tomadas providências dentro do 3º trimestre para que fatos como esse não mais se repitam; c) a multa aplicada prejudicaria seu fluxo de caixa; d) como a totalidade do capital da empresa pertence ao Grupo Tractebel, e não tendo a mesma acionistas minoritários, não foi provocado nenhum prejuízo a investidores. A SEP analisou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo, por considerar as argumentações apresentadas insuficientes para reformar a decisão proferida. Entendeu o Diretor-Relator que, dada a peculiaridade que envolveu a constituição e o propósito da companhia, que tinha o objetivo inicial de ser controladora de empresa do setor energético, bem como o fato da companhia ter ficado inativa até receber nova destinação da acionista controladora, foi atípico o descumprimento de prazo por parte da companhia. Desta forma, em face das peculiaridades do caso, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo provimento do recurso e cancelamento da multa.
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