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CVM · Colegiado · 12/03/1999

Processo Administrativo nº 99/0028

Decisão do Colegiado nº 99/0028

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.324 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – PARNASSA S/A – PROC. 99/0028

Reg. nº 2098/99 Relator: DLB O recurso em questão foi interposto pela Parnassa S.A. contra a determinação da SEP de refazimento das demonstrações financeiras dos exercícios de 31.12.95, 31.12.96 e 31.12.97, uma vez que, por encontrar-se a empresa em fase pré-operacional, não deveria ser apresentada a demonstração de resultado, mas os valores referentes às depesas deveriam ser apontados no ativo diferido. Consultada a respeito, a SNC corroborou o entendimento da SEP no sentido de que deveriam ser registradas no ativo diferido as despesas incorridas durante o período que antecedesse o início de operação. O Diretor-Relator concordou com o entendimento manifestado pela SEP e SNC de que as despesas devem, nessa fase, ser diferidas, porquanto não há dúvida de que a Parnassa se encontra em fase pré-operacional, pois ainda não participa de nenhuma outra sociedade, que é o objeto de sua constituição. Dessa forma, o Diretor-Relator votou no sentido de que as demonstrações financeiras questionadas devem ser refeitas e ratificadas em assembléia, devendo, ainda, as demonstrações do ano de 1997 ser publicadas junto com as de 1998 já com os devidos ajustes. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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