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CVM · Colegiado · 16/03/2021

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000089/2017-90

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – P.M.W. – PROC. SEI 19957.000089/2017-90

Trata-se de recurso interposto por P.M.W. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 1631/355, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2014, aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2015, e aos quatro trimestres de 2016, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento - Pessoa Física. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 23/2021/CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

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Ofício Interno nº 23/2021/CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2021

Ao Superintendente Administrativo-Financeiro

ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários

PROCESSO SEI: 19957.000089/2017-90

INTERESSADO:

CNPJ / CPF: .301.798NOTIFICAÇÃO: 1631/355

REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão SGE Nº 199/2020CVM/SGE

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 28.12.2020 (1167648) por

contra a Decisão nº 199/2020-CVM/SGE (1145573), de

24.11.2020, a qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente

à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 1631/355, relativa à cobrança

das Taxas de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2014, ao 2º, 3º e 4º

trimestres de 2015 e aos 4 (quatro) trimestres de 2016.

1.2. Em 1ª Instância, o Sr. insurgiu-se contra o lançamento

tributário sob a alegação de que, desde o seu desligamento como sócio da

empresa Triar, ao final de 2014, não mais exerceu a função de Agente Autônomo

de Investimentos - Pessoa Física (AAI) e que em 21.01.2015 (doc. 0209059, página

2), a pessoa responsável pelo setor administrativo da empresa da qual havia

sido sócio teria lhe comunicado de sua desvinculação da Associação Nacional das

Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias

(ANCORD).

1.3. As razões não foram acolhidas e, em sua decisão, o Superintendente

Geral da CVM julgou procedente o lançamento, haja vista não ter sido constatado

qualquer pedido de cancelamento do registro do Sr. junto à ANCORD (doc.

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1065166) e também pelo fato de, tanto a Instrução CVM nº 497/2011, quanto o

Código de Autorregulação da ANCORD, haverem previsto, de modo objetivo, em

seus artigos 9º e artigos 33 e 42, respectivamente, que o próprio AAI seria

responsável pela formulação do pedido de suspensão ou de cancelamento do

credenciamento, assumindo, portanto, quaisquer riscos e eventuais consequências

advindos da delegação a terceiros da competência para acompanhamento da

situação de seu registro.

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:

2.1. Em grau recursal, o Recorrente reitera as alegações apresentadas por

ocasião da impugnação e acrescenta as seguintes razões:

01 - que em 21 de janeiro de 2015 obteve do setor administrativo da empresa da

qual havia sido sócio a notícia de que teria sido desvinculado da ANCORD. Por

tal razão, concluiu ter encerrado, também, o "vínculo junto à CVM". Alega

que não logrou êxito em solicitar o cancelamento de seu registro no site da

ANCORD, mas que a própria sociedade da qual era sócio, logo em seguida, o fez,

sendo "suficiente para encerrar as cobranças das taxas de fiscalização";

02 - que em 7 de dezembro de 2016 enviou impugnação à CVM e, desde então,

fez inúmeras solicitações de posicionamento à Autarquia, até que, apenas no dia

dia 23 de dezembro de 2020 – ou seja, 4 (quatro) anos depois – recebeu a notícia

de que sua impugnação havia sido rejeitada;

03 - que "é condição essencial para a atuação de um AAI ser sócio de pessoa

jurídica, constituída na forma do art. 2º, que mantenha contrato escrito com

instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários para a

prestação dos serviços relacionados no art. 1º, ou manter contrato escrito com

instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários para a

prestação dos serviços relacionados no art. 1º" da Instrução CVM n.º 497, de 3 de

junho de 2011. Entende o Recorrente que, "ao deixar de fazer parte dos quadros

sociais da empresa – o que foi noticiado à ANCORD como determina o

procedimento-", teria automaticamente perdido condição necessária para atuar

como AAI;

04 - que seu certificado expirou no dia 30 de novembro de 2014, concluindo que

"mais um requisito essencial não estava preenchido, sendo que tanto a sua

inscrição já havia sido cancelada que a ANCORD sequer noticiou a ele esta

expiração";

05 - que "não tinha como adivinhar que ainda estava cadastrado junto à CVM e

que cobranças contra si vinham sendo realizadas, especialmente ao se considerar

que nenhum boleto é enviado aos AAI e que, ainda que se tenha notícia que a CVM

envia DARF’s aos seus contribuintes, o Recorrente jamais os recebeu";

06 - que "por quase 2 (dois) anos não foi feita qualquer notificação ao Recorrente

sobre a existência de débitos";

07 - que "o Recorrente não exerce atividades junto ao mercado financeiro desde

2014, quando deixou a empresa ADVIS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. – mesmo

porque sequer preenchia os requisitos necessários para atuar";

08 - que "é de se impugnar ainda o valor das penalidades cobradas pelo atraso no

pagamento das taxas ora objeto de discussão, especialmente ao se considerar que

o julgamento da impugnação apresentada pelo Recorrente levou 4 (quatro) anos,

não podendo ele ser responsabilizado pela demora da CVM na análise de seu

Ofício Interno 23 (1203002) SEI 19957.000089/2017-90 / pg. 2

caso";

3. DAS PRELIMINARES:

3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 28.12.2020, dentro

do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância,

ocorrida em 18.12.2020, conforme previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº.

507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

4. DO MÉRITO:

4.1. Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato

gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa

ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de

polícia, ou ii) na prestação de um serviço público, conforme Constituição da

República:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,

efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"

4.2. A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.

4.3. O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização

para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro. Assim sendo, em vista do

registro ativo no período, verifica-se a submissão do Agente Autônomo de

Investimentos ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM, razão pela qual é

devido o recolhimento das Taxas de Fiscalização relativas à Notificação de

Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 1631/355.

5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:

5.1. O Sr. possuía nesta Comissão de

Valores Mobiliários (“CVM”), à época dos fatos geradores, o registro de Agente

Autônomo de Investimentos - Pessoa Física, estando sujeito ao recolhimento dos

valores determinados pela Tabela B da Lei nº 7.940/1989, posteriormente

atualizados pela Portaria MF n.º 705/2015, de 31 de agosto de 2015, pois o

lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente, consoante o que dispõe o art. 144, caput, da Lei 5.172/66

(CTN).

5.2. Assim, em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato

administrativo de lançamento foi produzido em razão de o sujeito passivo da

obrigação tributária ter deixado de efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização

do mercado de valores mobiliários na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da

Lei n.º 7.940/89. Em outras palavras, foi verificada a ausência de recolhimento do

4º trimestre de 2014, do 2º, 3º e 4º trimestres de 2015 e dos 4 (quatro) trimestres

de 2016 pelo Sr. .

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5.3. Deu-se início, então, ao processo de lançamento da obrigação

tributária, por meio da emissão da notificação NOT/CVM/SAD/Nº 1631/355 pela

autoridade lançadora, o Superintendente Administrativo-Financeiro, intimando o

sujeito passivo para pagamento ou impugnação.

5.4. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação

de lançamento, passo à análise das alegações do Recorrente, na ordem em que

foram apresentadas.

5.5. Alegação 01 - o Recorrente reafirma que não logrou êxito em

solicitar o cancelamento de seu registro no site da ANCORD, mas que,

em 21.1.2015, recebeu do setor administrativo da empresa da qual havia

sido sócio a notícia de que teria sido desvinculado da Entidade Credenciadora,

concluindo ter encerrado também o seu "vínculo junto à CVM".

5.6. Sobre este ponto, conforme já esclarecido na Decisão SGE n.º

199/2020, a ANCORD informou não haver qualquer pedido de cancelamento

do registro do Sr. junto àquela Entidade. Além

disso, há de se considerar que, tanto a Instrução CVM nº 497/2011, quanto o

Código de Autorregulação da ANCORD, previam, à época dos fatos geradores, em

seus artigos 9º e 33, respectivamente, que o próprio AAI seria responsável pela

formulação do pedido de suspensão ou de cancelamento de seu credenciamento,

assumindo, portanto, quaisquer riscos e eventuais consequências advindos da

delegação a terceiros da competência para acompanhamento da situação de seu

registro.

Instrução CVM n.º 497, de 3 de junho de 2011

"Art. 9º A entidade credenciadora suspenderá ou cancelará o

credenciamento do agente autônomo de investimento nos casos de:

I - pedido formulado pelo próprio agente autônomo de

investimento;" (grifado)

Código de Autorregulação da ANCORD

"Artigo 33 A ANCORD poderá, por solicitação do AAI, Sociedade ou

Firma Individual, cancelar o Credenciamento mediante a apresentação de:

I – no caso de AAI:

a) comprovante de sua retirada da sociedade de AAI de que seja

sócio, extinção da sua firma individual ou alteração da finalidade

social desta, se for o caso; e

b) comprovante ou declaração de rescisão do contrato de distribuição de

valores mobiliários com instituição contratante.

Parágrafo Único: O cancelamento poderá ser solicitado a qualquer tempo

desde que atendidas as exigências do inciso I." (grifado)

5.7. Conforme transcrito acima, o inciso I do art. 33 do Código de

Autorregulação previa, ainda, como condições para cancelamento de

credenciamento de AAI, a apresentação de: i) "comprovante de retirada da

sociedade de AAI de que seja sócio, extinção da sua firma individual ou

alteração da finalidade social desta, se for o caso"; e ii) "comprovante ou

declaração de rescisão do contrato de distribuição de valores mobiliários com

instituição contratante".

5.8. Tal regramento foi devidamente executado pelo sistema da ANCORD

ao impedir o Recorrente, em 3.12.2014 (vide Figura 1), de dar entrada no pedido

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de cancelamento de seu registro, haja vista que naquela data ainda constava, nos

bancos cadastrais da Entidade Credenciadora, vinculado a uma "Sociedade de

Agentes".

Figura 1 - Tela do site da ANCORD - Tentativa de Cancelamento de Registro do

Recorrente

5.9. Nessa toada, vale mencionar, ainda, que o meio de comunicação do

deferimento do pedido de cancelamento esteve devidamente caracterizado no §3º

do art. 42 do Código de Autorregulação, razão pela qual, ainda que, em algum

momento, tivesse conseguido protocolar seu pedido de cancelamento no site da

ANCORD, somente a partir do recebimento do e-mail da Entidade Credenciadora

deveria o Recorrente considerar finalizadas as tratativas atinentes a pleito.

"Artigo 42 O Comitê de Credenciamento reunir‐se‐á, sempre que

necessário, mediante convocação por e‐mail, pelo Coordenador, com um

mínimo de três dias úteis de antecedência.

[...]

Parágrafo Terceiro: Preenchidos os requisitos da Instrução CVM nº

497/2011, os pedidos de credenciamento, suspensão ou cancelamento

serão deferidos no prazo de até 15 dias a contar da data do recebimento

pela ANCORD da documentação necessária, facultado a esta a prorrogação

deste prazo conforme sua conveniência. O deferimento será informado

por correio eletrônico ao credenciado." (grifado)

5.10. Por fim, em caráter meramente complementar, há de se destacar que

na troca de e-mails de que trata o parágrafo 13 das razões de recurso (doc.

1167652), ao contrário do que alega o Recorrente, os

participantes deixam evidenciada ciência quanto à condicionante normativa

de que o cancelamento do registro do AAI - Pessoa Física somente poderia ser

solicitado após a apresentação de comprovante de sua desvinculação da

sociedade de AAI da qual era sócio. É o que se infere a partir dos excertos de emais a seguir:

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5.11. Ante o exposto, entendemos que não assiste razão ao Recorrente,

devendo o argumento apresentado ser considerado improcedente.

5.12. Alegação 02 - argumenta o Recorrente que, em 7 de dezembro de

2016, enviou impugnação à CVM e que, desde então, fez inúmeras solicitações de

posicionamento à Autarquia, até que, apenas no dia dia 23 de dezembro de 2020 –

ou seja, 4 (quatro) anos depois –recebeu a notícia de que sua impugnação havia

Ofício Interno 23 (1203002) SEI 19957.000089/2017-90 / pg. 6

sido rejeitada.

5.13. Quanto a este ponto, cumpre esclarecer que o posicionamento mais

recente da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM), emanado

via NOTA n. 00009/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU (1178579), nos autos do

processo de consulta 19957.008871/2020-52, é de que, apesar de a Administração

Pública possuir o dever de observância das prescrições legais, "não existe uma

tabela temporal de razoabilidade que determine uma dada quantidade de tempo".

De acordo com a PFE-CVM, "evidentemente isso não significa que a Administração

possa proceder com morosidade", mas o que se pretende com o princípio da

duração razoável do processo administrativo tributário é evitar a duração

injustificadamente prolongada, irrazoável.

5.14. Naquele caso concreto, em que o tempo decorrido entre o protocolo

da impugnação (28.1.2019) e a decisão de 1a instância (20.12.2019) foi de mais de

4 anos, a PFE-CVM concluiu não ter havido duração injustificadamente prolongada,

hábil a amparar violação ao princípio da duração razoável do processo

administrativo tributário. De modo similar, no presente caso, deve-se destacar que

sempre que instada pelo Recorrente a se manifestar, a Gerência de Arrecadação

subsidiou o Sr. de todas as informações

necessárias para eventual tomada de decisão quanto aos créditos tributários que

se encontravam com exigibilidade suspensa. Tais orientações foram emanadas via

e-mail e encontram-se compiladas no documento 1192399. Há de se ressaltar,

ainda, que, ao longo dos anos decorridos entre o protocolo da impugnação

à Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 1631/355 e a Decisão nº 199/2020-CVM/SGE, a

CVM priorizou e direcionou esforços para a atividade de análise de impugnações e

de recursos, mediante avaliação e melhoria de procedimentos e designação de

equipe para compor Força-Tarefa objetivando proporcionar celeridade aos

julgamentos pendentes.

5.15. Sendo assim, dada a similaridade entre o prazo para decisão de

1a instância no presente caso e naquele que foi objeto do posicionamento jurídico,

e restando evidenciado que não houve morosidade ou duração injustificadamente

prolongada ou irrazoável para o proferimento da Decisão de 1a instância,

entendemos, com amparo no inciso III do art. 20 da Deliberação CVM n.º

507/2006, que não deve prosperar a "Alegação 02".

5.16. Alegação 03 - Afirma o Recorrente que "é condição essencial para a

atuação de um AAI ser sócio de pessoa jurídica, constituída na forma do art. 2º,

que mantenha contrato escrito com instituição integrante do sistema de

distribuição de valores mobiliários para a prestação dos serviços relacionados no

art. 1º, ou manter contrato escrito com instituição integrante do sistema de

distribuição de valores mobiliários para a prestação dos serviços relacionados no

art. 1º" da Instrução CVM n.º 497, de 3 de junho de 2011. Entende o Recorrente

que, ao ter deixado de fazer parte dos quadros sociais da empresa, teria

automaticamente perdido condição necessária para atuar como AAI.

5.17. Quanto a este ponto, cumpre esclarecer que o art. 3º da Instrução

CVM n.º 497/2011 prevê as condições para o exercício da atividade de Agente

Autônomo de Investimentos, o que não deve ser confundido com as

condicionantes para credenciamento/registro do interessado, que se encontram

previstas no Capítulo II da Norma, mais especificamente em seu art. 7º.

5.18. Em sentido oposto à interpretação do Recorrente, o inciso III do art. 9º

da Instrução estabelecia que a suspensão ou o cancelamento do credenciamento

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seria efetuado em caso de "perda de qualquer das condições necessárias para o

credenciamento", e não das condições para o exercício da atividade (art. 3º),

dentre as quais se enquadra a de que o AAI seja sócio de pessoa

jurídica constituída na forma do art. 2º.

5.19. Além disso, cumpre lembrar que a Instrução CVM n.º 497/2011

prevê duas possibilidades para cancelamento de registro: i) o cancelamento a

pedido do agente autônomo (art. 9o, I); e ii) o cancelamento de ofício, ou seja, por

iniciativa da CVM (art. 9o, II, III, IV e V). Conforme já mencionado, não há

registro de que o Recorrente tenha solicitado o cancelamento do seu registro.

Tampouco foi instaurado processo de cancelamento de ofício do registro, por não

ter havido motivo para tal.

5.20. Logo, não há que se aventar o descumprimento, por parte da CVM ou

da Entidade Credenciadora, de qualquer dispositivo da Instrução CVM n.º

497/2011. A seguir, para maior clareza, a transcrição dos dispositivos

mencionados:

Instrução CVM n.º 497/2011

"Art. 3º A atividade de agente autônomo de investimento somente pode

ser exercida pela pessoa natural registrada na forma desta Instrução

que:

I - mantenha contrato escrito com instituição integrante do sistema de

distribuição de valores mobiliários para a prestação dos serviços

relacionados no art. 1º; ou

II - seja sócio de pessoa jurídica, constituída na forma do art. 2º, que

mantenha contrato escrito com instituição integrante do sistema de

distribuição de valores mobiliários para a prestação dos serviços

relacionados no art. 1º.

[...]

Art. 7º O credenciamento deve ser concedido pela entidade

credenciadora ao agente autônomo de investimento que atenda os

seguintes requisitos mínimos:

I - ter concluído o ensino médio no País ou equivalente no exterior;

II - ter sido aprovado nos exames de qualificação técnica aplicados pela

entidade credenciadora;

III - ter aderido ao código de conduta profissional referido no inciso I do art.

19;

IV - não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em

instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela

CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros

Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência

Complementar – PREVIC

V - não haver sido condenado por crime falimentar, de prevaricação,

suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de

bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica,

as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema

financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que

temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em

julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e

VI - não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão

de decisão judicial.

Parágrafo único. Cabe à CVM aprovar previamente o programa dos exames

a serem utilizados para certificação, assim como sua periodicidade, e

Ofício Interno 23 (1203002) SEI 19957.000089/2017-90 / pg. 8

quaisquer outros critérios ou procedimentos para o credenciamento de

agentes autônomos de investimento.

[...]

Art. 9º A entidade credenciadora deve cancelar o credenciamento do

agente autônomo de investimento nos casos de: [...]

III – perda de qualquer das condições necessárias para o credenciamento;

e

IV – descumprimento das condições estabelecidas no programa de

educação continuada previsto no inciso V do art. 19;" (grifado)

5.21. Alegação 04 - Em suas razões, o Recorrente afirma que seu

certificado expirou em 30 de novembro de 2014, concluindo que "mais um

requisito essencial não estava preenchido, sendo que tanto a sua inscrição já havia

sido cancelada, que a ANCORD sequer noticiou a ele esta expiração".

5.22. Conforme já exposto nesta análise, as condições necessárias para

credenciamento encontram-se delimitadas no art. 7º da Instrução CVM n.º

497/2011, enquanto que as hipóteses para cancelamento de ofício encontram-se

previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 9º da Instrução. Sendo assim, em não

havendo perda de quaisquer das condições previstas no art. 7º, ou caso não

identificadas as demais hipóteses de cancelamento de ofício, não há que se

aventar iniciativa da CVM para abertura do processo. Outrossim, há de se reiterar

que o cancelamento de ofício previsto no art. 9º da ICVM 497/2011 não é

automático, nem um direito do regulado, mas uma prerrogativa da Administração

subordinada ao devido processo legal.

5.23. Ao mencionar que seu "certificado" expirou em 30 de novembro de

2014, o Recorrente não detalhou a que certificado se referia, o que dificulta, mas

não impede a avaliação de seu argumento. Isso porque os únicos dispositivos que

tratam de regras com alguma correlação com o termo "certificado" são o inciso II

e Parágrafo Único do art. 7º, e o inciso IV do art. 9º da Instrução CVM n.º

497/2011. Sendo assim, resta esclarecer que, apesar de em 2011 a ICVM 497/2011

ter determinado às "entidades credenciadoras" (art. 19, inciso V) a constituição de

programa de educação continuada, tal Programa (PEC) somente veio a

ser aprovado pelo Colegiado da CVM em 03.03.2020

(http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200303_R1/20200303_D1733.html). Outro

ponto a ser observado é que o PEC prevê 5 anos como período para reciclagem.

5.24. Ante o exposto, conclui-se que o argumento do Recorrente de que

seu "certificado" expirou e de que isso constituiria motivo para cancelamento de

ofício não encontra sustentáculo nas normas vigentes, devendo ser considerado

improcedente.

5.25. Alegação 05 - De acordo com o Recorrente, ele "não tinha como

adivinhar que ainda estava cadastrado junto à CVM e que cobranças contra si

vinham sendo realizadas, especialmente ao se considerar que nenhum boleto é

enviado aos AAI e que, ainda que se tenha notícia que a CVM envia DARF’s aos

seus contribuintes, o Recorrente jamais os recebeu".

5.26. Sobre este ponto, cumpre esclarecer que a Taxa de Fiscalização do

Mercado de Valores Mobiliários encontra-se submetida ao regime de lançamento

por homologação (“autolançamento”), hipótese em que o tributo se torna devido

pelo contribuinte tão logo ocorra o fato gerador a ensejar o nascimento da

obrigação tributária, incumbindo-lhe calcular o valor devido em consonância com

Ofício Interno 23 (1203002) SEI 19957.000089/2017-90 / pg. 9

os critérios fixados na Lei n.º 7.940/1989 e recolher o montante pecuniário

apurado, independentemente de qualquer providência prévia da

autoridade fiscal no sentido de exigir o pagamento, conforme preleciona o

artigo 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).

5.27. Alegação 06 - Argumenta o Recorrente que por quase 2 (dois) anos

não foi feita qualquer notificação sobre a existência de débitos, "sendo que, no

mesmo dia em que finalmente recebeu uma notificação sobre o assunto, já iniciou

a tomada de providências para resolvê-lo".

5.28. Nos termos do §4º do art. 150 e do inciso I do art. 173, da Lei n.º

5.172, de 25 de outubro de 1966, em se tratando de tributo por homologação,

caso o contribuinte não cumpra o dever de proceder ao lançamento, a Fazenda

Pública (CVM) dispõe de 5 anos para efetuar o lançamento de ofício.

Conta-se o prazo decadencial de 5 anos da seguinte forma: i) se o contribuinte

tiver pago qualquer valor, conta-se o prazo a partir da data do fato gerador; ii) se

o contribuinte permanecer inerte, nada constituindo, conta-se o prazo a partir do

primeiro dia do exercício seguinte.

5.29. Tem-se, por conseguinte, que a notificação NOT/CVM/SAD/Nº

1631/355 foi emitida regularmente, dentro do prazo decadencial previsto em lei.

5.30. Alegação 07 - O Recorrente reitera argumento já apresentado em

sua impugnação, de que não exerce atividades junto ao mercado financeiro desde

2014 – "mesmo porque sequer preenchia os requisitos necessários para atuar".

5.31. Conforme já explicitado neste Relatório, o fato gerador da Taxa de

Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários é o exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à CVM, que se inicia com o registro do participante e

cessa no momento em que ocorre o seu cancelamento, sendo de todo

irrelevante, para fins de materialização da ocorrência do fato gerador do tributo, o

exercício da atividade para a qual foi registrado, ou a existência de contratos e

vínculos com o mercado financeiro. Assim, tendo em vista que o registro do

Sr. permanece ativo (doc. 1176780), conclui-se

pela pela materialização dos fatos geradores das trimestralidades contestadas e

pela improcedência dos argumento ora analisados.

5.32. Alegação 08 - Em sua última razão de recurso, o Recorrente impugna

"o valor das penalidades cobradas pelo atraso no pagamento das taxas ora objeto

de discussão, especialmente ao se considerar que o julgamento da impugnação

apresentada pelo Recorrente levou 4 (quatro) anos, não podendo ele ser

responsabilizado pela demora da CVM na análise de seu caso".

5.33. Sobre este ponto, cumpre esclarecer que resta inviabilizada à CVM

a concessão de qualquer tipo de desconto, seja parcial ou integral, sobre o

montante atualizado do débito, tendo em vista que, nos termos do Caput do art.

172 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),

a remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer mediante lei

autorizativa:

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

"Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por

despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,

atendendo: [...]"

Ofício Interno 23 (1203002) SEI 19957.000089/2017-90 / pg. 10

5.34. No que tange ao prazo para julgamento da impugnação, cabe reiterar

o exposto neste relatório quando da análise da Alegação 02.

5.35. Há de se destacar, ainda, que, sempre que instada pelo Recorrente a

se manifestar, a Gerência de Arrecadação subsidiou o Sr.

de todas as informações necessárias para eventual tomada de

decisão quanto aos créditos tributários que se encontravam com

exigibilidade suspensa. Tais orientações foram emanadas via e-mail e encontramse compiladas no documento 1192399.

5.36. Por fim, a impugnação da cobrança dos encargos de mora proposta

pelo Recorrente não encontra amparo na legislação pátria, haja vista que, nos

termos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional e do art. 37-A da Lei

n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, as reclamações e os recursos apenas

suspendem a exigibilidade do crédito tributário, mas não a fluência dos encargos

moratórios.

Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

[...]

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do

processo tributário administrativo;

Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002

Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de

qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão

acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da

legislação aplicável aos tributos federais.

6. CONCLUSÃO

6.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do

Recurso apresentado pelo Sr. , sendo este o

nosso parecer.

6.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,

para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Renato Mello Fagundes,

Analista, em 24/02/2021, às 17:21, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 03/03/2021, às 21:24, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 23 (1203002) SEI 19957.000089/2017-90 / pg. 11

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