CVM · Colegiado · 16/03/2021
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.008697/2020-48
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – IT NOW NYSE FANG+™ FUNDO DE ÍNDICE – PROC. SEI 19957.008697/2020-48
Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento dos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Instrução CVM nº 359/2002, formulado por Itaú Unibanco S.A. ("Administrador" ou "Requerente”), na qualidade de administrador do It Now Nyse Fang+™ Fundo de Índice (“Fundo”), no âmbito do pedido de funcionamento do Fundo, com base no artigo 8º da referida Instrução e na decisão do Colegiado referente ao Processo CVM nº RJ2012/11653, de 10.10.2012. De acordo com o Administrador, o Fundo possui, em síntese, as seguintes características: (i) será destinado a investidores em geral, incluindo pessoas físicas e jurídicas, fundos de investimento, entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”), regimes próprios de previdência social (“RPPS”), entidades abertas de previdência complementar (“EAPC”) e seguradoras; (ii) tem por objetivo refletir a variação e rentabilidade do NYSE FANG+™ (“Índice”), calculado pela ICE Data Indices LLC; e (iii) terá carteira preponderantemente composta por ativos no exterior ou certificados de depósito locais lastreados em ativos negociados no exterior. Nos termos do pedido, o Requerente solicitou que não fosse aplicável ao Fundo a prerrogativa de o cotista exercer diretamente o direito de voto em assembleia geral de titulares de valores mobiliários pertencentes à carteira do Fundo, tendo alegado riscos, custos, impactos operacionais e possível inviabilidade na execução do empréstimo dos ativos mantidos direta ou indiretamente no exterior pelo Fundo.
Nesse sentido, destacou sua visão de que seria inoportuno aplicar a regra do artigo 12, §§ 2º e 3º da Instrução CVM nº 359/2002 no contexto de fundos de índice que invistam no exterior. Posteriormente, em resposta a questionamentos da área técnica, o Requerente apresentou resumidamente os seguintes argumentos: (i) as operações de empréstimo de ações nos Estados Unidos da América, mercado em que as ações da carteira serão negociadas e custodiadas de forma geral, não contam com sistema de contraparte central das operações semelhante ao adotado na sistemática local. Por esse motivo, caso fosse realizado o empréstimo das ações diretamente ao cotista no exterior, o Fundo correria o risco de crédito da corretora selecionada e contratada pelo investidor para viabilizar a operação de tomada de ações em empréstimo, o que acarretaria insegurança e riscos adicionais ao Fundo como um todo e seus demais cotistas; (ii) possibilidade de eventuais impactos cambiais e tributários decorrentes da operação de empréstimo de ações no exterior, bem como riscos de desenquadramento da carteira, caso a corretora contratada pelo cliente no exterior não devolva as ações após o exercício do direito de voto; (iii) não se tem registro de qualquer cotista que tenha solicitado nos últimos anos o empréstimo de ações para exercer o direito de voto nos fundos de índice administrados pelo Requerente, de forma que parece não haver interesse dos investidores na utilização dessa prerrogativa.
Ademais, o administrador acredita que eventual pedido para exercício de direito de voto no exterior seria provavelmente feito por investidores considerados qualificados e/ou profissionais, os quais teriam capacidade financeira para manter conta de custódia de ativos no exterior; (iv) em consulta a corretoras e prime brokers no exterior, o Administrador recebeu a informação de que essas instituições não têm uma linha de negócios disponível para oferecer os serviços de empréstimo de ativos nos Estados Unidos para fundos domiciliados no Brasil; e (v) com base em pesquisa sobre os fundos de índice atualmente registrados no website da CVM, observou que "os fundos de índice que investem no exterior possuem em sua carteira cotas de exchange traded funds negociadas no exterior (“ETFs”), e não os ativos financeiros que compõem o índice diretamente", e "pelo menos dois fundos de índice que investem no exterior dispõem em seus regulamentos que não realizarão o empréstimo de cotas dos ETFs no exterior" . Assim, o Administrador sustentou que, mesmo a política de investimentos do Fundo sendo diferente dos casos mencionados, uma vez que comprará ativos diretamente e não cotas de ETF no exterior, seria coerente aplicar a mesma lógica de dispensa de empréstimo de ativos para voto pelo cotista local.
Ao analisar o pleito, por meio do Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SIN/DLIP, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN destacou inicialmente, conforme informado ao Requerente, o entendimento de que: (i) apesar de o artigo 12, § 3º, exigir que o aluguel seja realizado "isento de cobrança de taxa de aluguel" , nada impediria que a administradora cobrasse todos os custos associados à operacionalização do direito de voto diretamente do cotista requerente, o que poderia direcionar as questões tributárias, cambiais e operacionais levantadas; (ii) o direito previsto no artigo 12, § 2º, se estende apenas e necessariamente ao primeiro nível ou camada do ativo investido; e (iii) o fato de o investimento de ETFs no exterior poder se dar por meio de veículos que não preveem (como no caso dos BDRs) o exercício do direito de voto nas investidas não parece autorizar por si apenas que, no caso de outras estruturas que viabilizem esse exercício, ele possa ser afastado por essa circunstância. Não obstante, no caso concreto, a área técnica ressaltou os fatores de risco atípicos a que o fundo se sujeitaria caso viabilizasse essa participação, em especial, “os riscos de contraparte advindos da negociação de aluguéis em uma estrutura sem contraparte central tampouco regime centralizado de compensação e liquidação, ou os impactos financeiros provocados por oscilações cambiais no interregno do processo de estruturação da operação”.
Isso porque, na visão da SIN, “tais fatores de risco parecem alheios ao propósito central do índice perseguido, assim como do fundo estruturado para replicá-lo, trazendo uma complexidade ao funcionamento do fundo que não parece justificar o potencial benefício trazido por essa faculdade de voto” . Nesse sentido, como condição natural à referida dispensa, a área técnica entendeu que, uma vez concedida a dispensa, esta informação deveria constar expressamente no regulamento do Fundo e em seu website, como forma de deixar claro a todos os seus investidores sobre a limitação, neste caso concreto, ao exercício do direito previsto no artigo 12, §§2º e 3º na Instrução CVM nº 359/2002. Diante do exposto, a SIN opinou pelo deferimento do pleito. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SIN/DLIP
Rio de Janeiro, 01 de março de 2021.
À SGE
Assunto: Pedido de registro de funcionamento do It Now NYSE
Fang+™ Fundo de Índice – Processo 19957.008697/2020-48
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata este processo de pedido de funcionamento do IT NOW NYSE
FANG+™ FUNDO DE ÍNDICE (“FUNDO”), administrado pelo Itaú Unibanco S.A.
("Administrador", "Requerente, "Interessado"), nos termos do artigo 8º da
Instrução CVM nº 359/02 e decisão de Colegiado referente ao Processo CVM nº RJ2012-11653, de 10/10/2012, cumulado com pedido de dispensa de atendimento
a requisito específico da referida Instrução.
2. O requerente solicita dispensa de observância das disposições dos §§
2º e 3º do artigo 12 da ICVM 359, para que não seja aplicável ao Fundo a
prerrogativa do cotista exercer diretamente o direito de voto em assembleia geral
de titulares de valores mobiliários pertencentes à carteira do Fundo, devido
aos riscos, custos, impactos operacionais e possível inviabilidade na execução do
empréstimo dos ativos mantidos direta ou indiretamente no exterior pelo Fundo,
conforme será explicado adiante.
1. CARACTERÍSTICAS DO FUNDO:
3. O administrador informa que o fundo será destinado a investidores em
geral, incluindo, sem limitação, pessoas físicas e jurídicas, fundos de investimento,
EFPC, RPPS, EAPC e Seguradoras, que busquem obter a rentabilidade condizente
com o objetivo do Fundo e sua política de investimento. O Fundo tem por objetivo
a refletir a variação e rentabilidade do NYSE FANG+™ (“Índice”), calculado pela
ICE Data Indices LLC, por meio da aplicação de, no mínimo, 95% (noventa e cinco
por cento) de seu patrimônio líquido em (a) ações de companhias estrangeiras
negociadas no mercado internacional que sejam componentes do Índice; Brazilian
Depositary Receipts (“BDRs”) negociados no mercado nacional lastreados nas
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ações anteriormente mencionadas; BDRs lastreados em cotas de fundos de índice
estrangeiro que sigam o Índice; cotas de fundo de índice estrangeiro que sigam o
Índice (“Títulos do Índice”) e (b) posição líquida comprada nos mercados futuros do
Índice, no Brasil ou no exterior, a fim de refletir sua variação e rentabilidade.
4. Nos 5% (cinco por cento) restantes de sua carteira, o Fundo poderá
deter Investimentos Permitidos, Receitas acumuladas e não distribuídas e dinheiro,
descritos no Regulamento do fundo.
2. DISPENSAS E ARGUMENTOS DO REQUERENTE:
5. Como é sabido, o artigo 12 da Instrução CVM nº 359/02 conta com a
seguinte redação:
Art. 12. O regulamento do fundo deve estabelecer a política deste em
relação ao exercício do direito de voto nas assembleias de titulares dos
valores mobiliários pertencentes à carteira, devendo esta política e o
efetivo exercício de tal direito servir aos objetivos e interesses do próprio
fundo.
§1º O administrador deve justificar as razões que motivaram seu voto, se
solicitado pela CVM.
§2º O cotista pode exercer diretamente o direito de voto em assembleia
geral de titulares dos valores mobiliários pertencentes à carteira do fundo,
devendo, para tanto, manifestar sua intenção ao administrador no prazo
estabelecido no regulamento, com a antecedência mínima necessária para
a efetivação da operação.
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, cabe ao administrador providenciar
o empréstimo gratuito ao cotista, isento de cobrança de taxa de aluguel,
dos valores mobiliários necessários ao exercício do direito de voto,
promovendo a transferência dos mesmos junto à entidade responsável por
sua custódia, mediante caução das cotas do fundo de sua propriedade.
6. A carteira do IT NOW NYSE FANG+™ FUNDO DE ÍNDICE será
preponderantemente composta por ativos no exterior ou certificados de depósito
locais lastreados em ativos negociados no exterior.
7. Assim, o administrador informa que, além da incerteza quanto à
conveniência de estabelecer procedimentos para permitir o exercício de direitos
políticos diretamente pelos cotistas do Fundo com relação aos Títulos do Índice e
de dúvidas razoáveis quanto ao próprio interesse desses cotistas em exercer tais
direitos diretamente com relação a ativos no exterior em vista dos potenciais
custos envolvidos, entende que seria inoportuno aplicar a regra do artigo 12, §§ 2º
e 3º da Instrução CVM 359 no contexto de fundos de índice que invistam no
exterior.
8. Ainda que a natureza do voto justificasse a operacionalização de
estrutura de empréstimo para exercício desse direito diretamente pelos cotistas
do Fundo, o administrador argumenta que alguns possíveis obstáculos e impactos
operacionais e de custo desaconselhariam tal solução. Cita como
exemplo os ativos negociados no exterior, e a necessidade de operações de
câmbio para justificar as transferências de titularidade de ativos no exterior (ainda
que eventualmente sem fluxo financeiro) e eventuais impactos tributários
decorrentes dessas operações cambiais. Acrescenta que a natureza jurídica de
eventual empréstimo de valores mobiliários no mercado americano não seria
idêntica àquela regulada no âmbito da bolsa brasileira, criando etapas
operacionais para o cliente, aparentemente sem um benefício material bastante
que justificasse o mecanismo.
9. Foi ressaltado que a viabilidade de tal mecanismo estaria, ainda,
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sujeita à previsão de tal operação na estrutura regulamentar do mercado em
questão. Em relação aos ativos negociados no mercado local, sua natureza de
certificados de depósito de ativos no exterior também impõe uma série de
obstáculos que as instituições depositárias precisariam enfrentar para coletar os
votos, sendo que, no caso do Fundo, essa logística se torna ainda mais difícil de ser
implementada, além de indicar dúvidas razoáveis sobre a possibilidade de
realização de todos os procedimentos em tempo hábil para coleta e envio de
votos.
10. Adiciona que, dada a natureza de fundos de índice listados, a fim de
operacionalizar o empréstimo gratuito aos cotistas dos títulos que compõem a
carteira do Fundo, seria necessário construir com a B3 um modelo para obtenção
das posições exatas de cada cotista e prazo de resposta suficiente para
implementação.
11. Assim, entende o requerente que seria suficiente que o Administrador
do Fundo exerça o direito de voto dos Títulos do Índice no melhor interesse dos
cotistas do Fundo, nos termos da política de voto do Fundo, descrita na cláusula 19
do Regulamento (doc 1158986).
12. Em 07/01/2021 foi enviado, pela área técnica, o Ofício nº
9/2021/CVM/SIN/DLIP com algumas considerações para melhor entendimento
sobre a alegada inviabilidade para o direito previsto no artigo 12, §§2ºe 3º (que
serão tratadas mais a frente). Em 05/02/2021 o requerente veio apresentar sua
resposta com os seguintes esclarecimentos em resumo:
13. Ativos que Compõem a Carteira do Fundo - O administrador
reitera que a carteira do Fundo será preponderantemente composta por ativos no
exterior ou certificados de depósito locais lastreados em ativos negociados no
exterior, de forma que entende não parecer adequada e razoável a aplicação da
regra contida no artigo 12, §§ 2º e 3º, da ICVM 359, especialmente em decorrência
dos custos e potenciais impactos operacionais, tributários e cambiais que seriam
inerentes ao fluxo de empréstimo de ações no exterior.
14. Inexistência de Contraparte Central e Risco de Crédito - Alega o
administrador que, caso um cotista eventualmente se manifestasse no sentido de
exercer o direito de voto decorrente das ações mantidas na carteira do Fundo, o
empréstimo de ações para viabilizar o seu exercício teria que ocorrer de acordo
com a prática e regulamentação internacional aplicável, o que traria riscos
adicionais às operações do Fundo como um todo. No Brasil, o empréstimo de
ativos conta com a atuação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) como
administradora do serviço e contraparte central de todas as operações, o que traz
conforto e segurança às partes envolvidas na transação. Entretanto, as operações
de empréstimo de ações nos Estados Unidos da América, mercado em que as
ações da carteira serão negociadas e custodiadas de forma geral, não contam
com sistema de contraparte central das operações semelhante ao adotado na
sistemática local. Por esse motivo, caso fosse realizado o empréstimo das ações
diretamente ao cotista no exterior, o Fundo correria o risco de crédito da corretora
selecionada e contratada pelo investidor para viabilizar a operação de tomada de
ações em empréstimo, o que acarretaria insegurança e riscos adicionais ao Fundo
como um todo e seus demais cotistas.
15. Impossibilidade Prática e Custos - Segundo o requerente, foi
verificado que o eventual empréstimo de ações no exterior teria que ser realizado
por meio da contratação, pelo Fundo, de um prime broker ou corretora no
exterior. Assim, o administrador informa que entrou em contato com algumas
corretoras e prime brokers no exterior que possuem relacionamento comercial
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com o Itaú Unibanco e recebeu a informação de que essas instituições não têm
uma linha de negócios disponível para oferecer os serviços de empréstimo de
ativos nos Estados Unidos para fundos domiciliados no Brasil. Sendo assim, ainda
que todos os obstáculos e riscos mencionados fossem eventualmente superados,
haveria dificuldade em conseguir efetivar o empréstimo dos ativos no exterior por
ausência de brokers que aceitariam realizar a operação ao Fundo. Acrescenta
ainda que a eventual contratação desses prestadores para manter a estrutura de
empréstimo de ativos operacional, mesmo que essa contratação fosse possível e
viável, acarretaria um aumento relevante dos custos do Fundo como um todo. Por
fim, ele ressalta que os fatores mencionados, ainda que decorram exclusivamente
do modelo de negócio atual das corretoras e prime brokers no exterior, poderiam
impossibilitar o cumprimento do disposto no regulamento do Fundo e/ou trazer
aumento de custos ao Fundo e todos seus cotistas.
16. Eventuais Impactos Cambiais - O interessado destaca que não
tem clareza acerca do tratamento cambial que seria aplicável a um evento de
empréstimo de ações no exterior do Fundo ao cotista, o que demandaria consulta
ao Banco Central do Brasil a esse respeito. É possível que se entenda que câmbios
concomitantes com entrega simbólica de moeda (sem fluxo financeiro) devam ser
realizados para viabilizar o empréstimo, o que demandaria a realização de
procedimentos operacionais adicionais para viabilizar o exercício do direito de voto
pelo cotista.
17. Eventuais Impactos Tributários - O administrador menciona que
caso o empréstimo dos ativos acarrete a contratação de câmbio, cada operação
(ainda que simbólica) possivelmente estará sujeita ao IOF-Câmbio, cujo valor será
cobrado do respectivo contratante pelo banco responsável por cursar a operação
(arts. 11, 12 e 13 do Decreto nº 6.303/07 – Regulamento do IOF). A depender do
fluxo, alguns câmbios poderiam se submeter à alíquota zero, no entanto,
acreditamos que essa possibilidade seja remota. Portanto, a incidência do IOFCâmbio à alíquota geral de 0,38% sobre cada operação porventura contratada nos
parece que seria aplicável. Nos câmbios de venda de moeda estrangeira, os
bancos responsáveis pelo câmbio também devem solicitar comprovação do
recolhimento do IRRF-Remessas ou prova de que o imposto não incidiu (art. 774
do Decreto nº 9.580/18 – Regulamento do IR). Embora o empréstimo não nos
pareça sujeito a esse imposto, o contratante do câmbio provavelmente precisará
apresentar documentação comprobatória da natureza da transação para
sustentar essa não incidência perante o banco – além de, claro, conferir
fundamentação econômica à transação.
18. Eventual Caução de Cotas do Fundo em Decorrência do
Empréstimo dos Ativos Financeiros - Ainda que o art. 12, §§ 3º a 6º, da ICVM
359 preveja que o administrador providencie a caução das cotas do Fundo quando
ocorrer o empréstimo para exercício de voto, esse procedimento se mostraria
pouco eficiente na prática, por entenderem que o efetivo bloqueio das cotas
caberia ao custodiante contratado pelo investidor no Brasil (ou seja, participante
do mercado administrado pela B3), que usualmente não tem relação direta ou
fluxo preestabelecido com o administrador do Fundo.
19. Riscos de desenquadramento da carteira - Além disso, caso a
corretora contratada pelo cliente no exterior não devolva as ações no após o
exercício do direito de voto (eventual “default”), poderia haver situação de
desenquadramento da carteira do Fundo, o que obrigaria o Itaú Unibanco, na
qualidade de administrador e gestor, a readequar a carteira ao índice e definir o
tratamento a ser dado às cotas do Fundo mantidas no Brasil proporcionalmente ao
valor das ações dadas em empréstimo. O administrador menciona também os
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custos indiretos provocados por essa situa de desenquadramento, pois na
recomposição da carteira para assegurar aos demais cotistas o volume de ações
retido pelo cotista no exterior, o Fundo teria que buscar novas ações no mercado e
suportar as variações de preço e cambial, o que pode ser prejudicial aos demais
cotistas. Muito embora o art. 12, §7º, da ICVM 359 disponha que o administrador
pode exigir do cotista o ressarcimento de eventuais custos diretos incidentes sobre
o empréstimo, a regulamentação não trataria dos demais danos que um eventual
“default” possa causar aos cotistas do Fundo, inclusive os danos indiretos
decorrentes de eventual não aderência da carteira à composição do índice
referência do Fundo e/ou o tempo até ressarcimento (se ele ocorrer) do valor das
ações tomadas em empréstimo no exterior.
20. Interesse dos Cotistas em Exercer o Direito de Voto - O
requerente informa que, considerando a prática que eles possuem, atualmente na
indústria de fundos de índice, não se tem registro de qualquer cotista que tenha
solicitado nos últimos anos o empréstimo de ações para exercer o direito de voto
nos fundos de índice administrados pelo Itaú Unibanco S.A., de forma que parece
não haver interesse dos investidores na utilização dessa prerrogativa. Ainda assim,
o administrador acredita que eventual pedido para exercício de direito de voto no
exterior seria provavelmente feito por investidores considerados qualificados e/ou
profissionais, os quais teriam capacidade financeira para manter conta de custódia
de ativos no exterior. Sendo assim, verifica-se que exigir a implementação de
procedimentos, pelo Fundo, para viabilizar o exercício do direito de voto no
exterior geraria grandes impactos operacionais e regulatórios, além dos custos e
riscos mencionados acima, os quais não se mostram razoáveis e/ou compatíveis
com sua aplicação prática pelos investidores.
21. Precedentes sobre o Tema - O administrador do fundo informa que
foi feita uma pesquisa sobre os fundos de índice atualmente registrados no
website da CVM e verificaram que "os fundos de índice que investem no exterior
possuem em sua carteira cotas de exchange traded funds negociadas no exterior
(“ETFs”), e não os ativos financeiros que compõem o índice diretamente", e ainda,
que " pelo menos dois fundos de índice que investem no exterior dispõem em seus
regulamentos que não realizarão o empréstimo de cotas dos ETFs no exterior", a
saber, o ISHARES S&P 500 FIC FUNDO DE ÍNDICE - INVESTIMENTO NO EXTERIOR e
o IT NOW S&P500® TRN FUNDO DE ÍNDICE.
22. Assim, entende o administrador que mesmo a política de investimentos
do Fundo sendo diferente dos exemplos acima, dado que comprará ativos
diretamente e não cotas de ETF no exterior, seria coerente aplicar a mesma lógica
de dispensa de empréstimo de ativos para voto pelo cotista local.
3. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
23. Como, de início, qualquer supressão do exercício de direitos de cotistas
previsto nas normas da CVM não nos parece desejável, esta área técnica enviou o
Ofício nº 9/2021/CVM/SIN/DLIP com algumas considerações e esclarecimentos com
o objetivo de ajudar e orientar o administrador do fundo a tratar sobre o
direito previsto no artigo 12, §§2ºe 3º sem a necessidade de solicitar a dispensa de
tal dispositivo.
24. Assim, apesar do administrador informar sobre todos os riscos, custos,
impactos operacionais e possível inviabilidade na execução do empréstimo dos
ativos mantidos direta ou indiretamente no exterior pelo Fundo, esta área técnica
esclareceu que, apesar do artigo 12, § 3º, exigir que o aluguel seja realizado
"isento de cobrança de taxa de aluguel", nada impediria que a administradora
cobre todos os custos associados à operacionalização do direito de voto
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diretamente do cotista requerente, o que poderia direcionar as questões
tributárias, cambiais e operacionais levantadas.
25. Um outro ponto que foi ressaltado é que o direito previsto no artigo
12, § 2º se estende apenas e necessariamente ao primeiro nível ou camada do
ativo investido.
26. Assim, se, por exemplo, o ETF investir em um BDR local lastreado em
ações da Apple Inc., como esse BDR não confere direito de voto nas assembleias
da Apple Inc., naturalmente o cotista não poderá se valer desse dispositivo para
comparecer e votar em assembleias daquela companhia na condição de cotista do
ETF que nela indiretamente investe (no caso, via BDRs).
27. De fato o ponto levantado pelo administrador é verdadeiro, mas não
nos parece que a existência de estruturas diferentes, ainda que cheguem na
mesma composição de risco e exposição final para investidores em relação aos
investimentos, possam ser usadas como justificativa para a dispensa aqui
pleiteada. Em outras palavras, o fato do investimento de ETFs no exterior poder se
dar por meio de veículos que não preveem (como no caso dos BDRs) o exercício
do direito de voto nas investidas não parece autorizar por si apenas que, no caso
de outras estruturas que viabilizem esse exercício, ele possa ser afastado por essa
circunstância.
28. De toda forma, sensibiliza esta área técnica o ponto específico dos
fatores de risco atípicos a que o fundo se sujeitaria acaso viabilizasse essa
participação. Em especial, os riscos de contraparte advindos da negociação de
aluguéis em uma estrutura sem contraparte central tampouco regime centralizado
de compensação e liquidação, ou os impactos financeiros provocados por
oscilações cambiais no interregno do processo de estruturação da operação.
29. Isso porque, de fato, reconhecemos que tais fatores de risco parecem
alheios ao propósito central do índice perseguido, assim como do fundo
estruturado para replicá-lo, trazendo uma complexidade ao funcionamento do
fundo que não parece justificar o potencial benefício trazido por essa faculdade de
voto.
30. Claro que, como condição natural a tal dispensa, entende a área
técnica que a dispensa, acaso concedida, conste expressamente no regulamento
do fundo e em seu website, como forma de deixar claro a todos os seus
investidores sobre a limitação, neste caso concreto, ao exercício do direito previsto
no artigo 12, §§2ºe 3º na Instrução 359.
31. De toda forma, como o caso não deixa de tratar de uma dispensa ao
cumprimento de um requisito previsto na regulamentação dos fundos de índice,
parece indispensável que o afastamento da possibilidade conte com deliberação
do Colegiado a respeito, razão essa pela qual sugerimos o encaminhamento do
presente processo, para a apreciação do mencionado pedido de dispensa ao
direito previsto no artigo 12, §§2ºe 3º na Instrução 359, com proposta de
deferimento, e de que sua relatoria seja conduzida por esta SIN.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais-SIN
Ofício Interno 3 (1202998) SEI 19957.008697/2020-48 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 04/03/2021, às 10:08, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008697/2020-48 Documento SEI nº 1202998
Ofício Interno 3 (1202998) SEI 19957.008697/2020-48 / pg. 7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.