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CVM · Colegiado · 29/06/2021

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.006936/2017-20

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

31.156 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – CABEDAL INVESTIMENTOS & COMMODITIES LTDA. E OUTRO – PAS SEI 19957.006936/2017-20 (PAS RJ2017/4199)

Trata-se de pedido de produção de provas formulado por Cabedal Investimentos & Commodities Ltda. (“Cabedal”) e Sebastião Carlos da Silva Dutra (“Sebastião Dutra” e, em conjunto com Cabedal, “Requerentes”) visando esclarecer questões que entendem relevantes para o desfecho do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006936/2017-20 (“Processo”), instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN para apurar eventual responsabilidade da Cabedal, na condição de pessoa jurídica autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, e de Sebastião Dutra, na qualidade de diretor responsável por tal atividade na instituição, por supostas violações, ocorridas em 2015, a dispositivos das Instruções CVM n° 306/1999 e n° 409/2004, ambas vigentes à época dos fatos. Em síntese, os Requerentes solicitaram: (i) expedição de ofício à Locaweb Serviços de Internet S.A. (“Locaweb”), para obtenção de maiores informações acerca de erro verificado no funcionamento do correio eletrônico da Cabedal quando do envio do pedido de informações pela área técnica da CVM; (ii) oitiva de 2 (duas) pessoas naturais que alegadamente poderiam corroborar a afirmação dos Requerentes contida em sua defesa no sentido de que o projeto de reforma e adequação da nova sede da Cabedal havia sido concebido de acordo com as normas de segregação física estipuladas pela CVM; (iii) depoimento pessoal de Sebastião Dutra;

e (iv) produção de provas adicionais e supervenientes. Ao analisar o pleito, o Diretor Relator Alexandre Rangel reputou desnecessária a expedição de ofício à Locaweb nos termos em que pleiteada pelos Requerentes e para os fins do art. 43, §3º, da Instrução CVM nº 607/2019. Isso porque, de acordo com o Relator, o erro verificado no funcionamento do correio eletrônico da Cabedal não acarretou qualquer consequência relevante no âmbito do Processo ou dos processos originários, não tendo relação com as condutas imputadas aos Requerentes na acusação, de modo que, nenhum ponto controvertido no Processo poderia ser esclarecido pela medida pleiteada pelos Requerentes. O Relator também considerou desnecessária a oitiva das testemunhas indicadas, destacando que “ medida destinada a apurar se o projeto de reforma das supostas novas instalações de Cabedal - para as quais Cabedal jamais chegou a se mudar - fora ou não concebido de acordo com as regras de segregação física à época estipuladas pela CVM tampouco parece útil à elucidação de qualquer fato ou questão relevante para o julgamento do caso ”. Além disso, o Relator entendeu que o depoimento pessoal de Sebastião Dutra não guarda pertinência com a elucidação de quaisquer fatos ou questões relacionadas ao Processo, tendo destacado que o referido acusado se manifestou nos autos em, ao menos 3 (três) oportunidades, sendo plenamente assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Adicionalmente, o Relator ressaltou que não foi apresentada pelos Requerentes qualquer fundamentação para justificar o pedido em questão, tratando-se, portanto, de “ pedido genérico, que deve ser indeferido prontamente sem que isso configure cerceamento de defesa, consoante jurisprudência pacífica do Colegiado desta Autarquia, além de julgados do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN e do Superior Tribunal de Justiça – STJ ”. No mesmo sentido, o Relator concluiu pelo indeferimento do pedido de produção de “ provas adicionais e supervenientes ” por seu caráter genérico, uma vez que não apresenta qualquer especificação daquilo que pretende comprovar ou dos meios probatórios necessários para tanto. Pelo exposto, o Relator votou pelo indeferimento dos pedidos probatórios apresentados, por entender que em nada agregariam às informações já contidas nos autos, para fins de esclarecimentos de fatos ou pontos controvertidos relevantes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de produção de provas apresentado. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2017/4199

(Processo Eletrônico nº SEI 19957.006936/2017-20)

Reg. Col. nº 1005/18

Acusados: Cabedal Investimentos & Commodities Ltda.

Sebastião Carlos da Silva Dutra

Assunto: Decisão sobre pedido de produção de provas

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Relatório

Origem e objeto

1. Trata-se de pedido de produção de provas contido na defesa conjunta (“Defesa”)1

de Cabedal Investimentos & Commodities Ltda. (“Cabedal”) e Sebastião Carlos da Silva

Dutra (“Sebastião Dutra” e, quando em conjunto com Cabedal, “Requerentes”). Os

Requerentes buscam esclarecer questões que entendem relevantes para o desfecho deste

Processo Administrativo Sancionador (“Processo”), instaurado em face de ambos pela

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN” ou “Área Técnica”)

em 07.08.2017.

2. O presente Processo apura eventual responsabilidade da Cabedal, na condição de

pessoa jurídica autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de carteiras

de valores mobiliários; e Sebastião Dutra, na qualidade de diretor responsável por tal

1 Constam dos autos do presente Processo 2 (dois) documentos distintos intitulados “Razões de Defesa”,

ambos datados de 28.02.2018 e subscritos pelos Acusados (Docs. SEI 0472875 e 0472878). Considerando

que o Doc. SEI 0472878 contém folhas impressas adicionais (fls. 8 e 9), não constantes do Doc. SEI

0472875, optou-se por doravante referir exclusivamente ao documento mais completo, o Doc. SEI

0472878.

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atividade na instituição, por supostas violações, ocorridas em 2015, a dispositivos das

Instruções CVM n° 306/1999 e n° 409/2004, ambas vigentes à época dos fatos2.

3. Este Processo teve origem nos Processos Administrativos CVM nº RJ2015/8176

e RJ2015/8388, ambos instaurados pela SIN no segundo semestre de 2015 (“Processos

Originários”).

4. Diante dos elementos colhidos nos autos dos Processos Originários, a Área

Técnica decidiu, conforme termo de acusação de 07.08.2017 (“Acusação”),3-4 imputar

aos Requerentes a responsabilização por 2 (dois) conjuntos de supostas irregularidades,

sinteticamente apontados a seguir:

(i) ausência de segregação física da atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários das demais atividades exercidas por Cabedal e não adoção de

procedimentos operacionais de controle interno destinados à preservação de

informações confidenciais, em violação ao art. 14, parágrafo único, e ao art. 15,

incisos I, II e IV, da Instrução CVM n° 306/1999;5 e

(ii) não adoção das políticas, práticas e controles internos necessários para que a

liquidez da carteira do Fundo de Investimento Multimercado FP1 Longo Prazo

(“Fundo” ou “FIM FP1”) - administrado por Cabedal à época dos fatos - fosse

2 Revogadas, respectivamente, pelas Instruções CVM nº 558/2015 e nº 555/2014.

3 Doc. SEI 0331213.

4 Registre-se que, em 18.09.2017, a Área Técnica promoveu o aditamento da Acusação para correção de

erro material em seu parágrafo 59 (Docs. SEI 0361355 e 0361476).

5 “Art. 14. A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários

deve observar as seguintes regras de conduta: (...) Parágrafo único. O administrador deve garantir, através

de mecanismos de controle interno adequados, o permanente atendimento às normas e regulamentações

vigentes, referentes às diversas alternativas e modalidades de investimento, à própria atividade de

administração de carteira e aos padrões de conduta ética e profissional.”

“Art. 15. Na administração de carteira de valores mobiliários deve ser assegurada a completa segregação

das demais atividades exercidas pela pessoa jurídica, devendo ser adotados procedimentos operacionais,

dentre outros, objetivando: I - a segregação física de instalações entre áreas responsáveis por diferentes

atividades prestadas relativas ao mercado de capitais, ou definição clara e precisa de práticas que assegurem

o bom uso de instalações, equipamentos e arquivos comuns a mais de um setor da empresa; II - a

preservação de informações confidenciais por todos os seus administradores, colaboradores e funcionários,

proibindo a transferência de tais informações a pessoas não habilitadas ou que possam vir a utilizá-las

indevidamente, em processo de decisão de investimento, próprio ou de terceiros; (...) IV - o acesso restrito

a arquivos, bem como à adoção de controles que restrinjam e permitam identificar as pessoas que tenham

acesso às informações confidenciais;”

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compatível com os prazos previstos em seu regulamento para pagamento dos

pedidos de resgate, em violação ao art. 65-B da Instrução CVM n° 409/20046.

5. Tendo em vista que, no âmbito do pedido de produção de provas, os Requerentes

tecem considerações quanto ao contexto fático subjacente aos Processos Originários e

abordam certos argumentos de mérito relacionados às supostas irregularidades

discriminadas no item (i) do parágrafo anterior, inicia-se este relatório com breve

exposição acerca de tais temas.

Contexto fático e argumentos de mérito relacionados aos pedidos

6. O objeto central do Processo Administrativo CVM nº RJ2015/8176 consistiu na

realização de inspeção in loco - conduzida pela Superintendência de Fiscalização Externa

(“SFI”), a pedido da SIN, em instalações ocupadas por Cabedal nos dias 18 e 20.08.2015.

A inspeção teve o objetivo de averiguar se a estrutura física e organizacional, os recursos

humanos, equipamentos e sistemas efetivamente empregados por Cabedal no exercício

de suas atividades seriam compatíveis com as informações prestadas no processo de

credenciamento do participante de mercado como administradora de carteiras de valores

mobiliários junto a esta Autarquia (“Inspeção”).7

7. Na mesma oportunidade, foi entregue a Cabedal o Ofício CVM/SIN/GIF/nº

1260/2015 (“Ofício”),8 pertinente ao Processo Administrativo CVM nº RJ2015/8388, em

que foram solicitadas informações relativas à precificação de determinados ativos

integrantes da carteira do Fundo, tendo em vista 2 (duas) tentativas prévias frustradas de

envio do pedido de informações em questão (“Pedido de Informações”) para o endereço

de correio eletrônico de Cabedal constante de seu cadastro junto à CVM. Em ambas as

tentativas, empreendidas em 31.07.2015, houve retorno do e-mail enviado acompanhado

6 Introduzido na Instrução CVM nº 409/2004 pela Instrução CVM nº 522/2012 e vigente até 01.10.2015,

nos termos do art. 157 da Instrução CVM nº 555/2014, assim dispõe o dispositivo em comento: “Art. 65–

B. O administrador deve adotar as políticas, práticas e controles internos necessários para que a liquidez

da carteira do fundo seja compatível com: I – os prazos previstos no regulamento para pagamento dos

pedidos de resgate; e II – o cumprimento das obrigações do fundo.”

7 A Inspeção foi solicitada à SFI pela SIN por meio da Solicitação de Inspeção – SOI nº 3/2015, de

06.08.2015 (Doc. SEI 0331421).

8 Doc. SEI 0331440.

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de relatório de erro, segundo o qual o endereço de correio eletrônico de Cabedal

apresentava erro permanente.9

8. Nesse contexto, segundo o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/nº 06/2015

(“Relatório de Inspeção”)10, a equipe da SFI compareceu, em 18.08.2015, ao local onde

se situaria a sede de Cabedal de acordo com seu cadastro junto à CVM11, com o objetivo

de realizar a Inspeção e proceder à entrega do Ofício, constatando que o referido endereço

estava desocupado.

9. Em seguida, em contatos telefônicos com representantes de Cabedal, a equipe da

SFI recebeu informações contraditórias quanto ao local em que a instituição efetivamente

exerceria suas atividades. Ora era afirmado que ainda ocupava seu endereço constante do

cadastro da CVM em Niterói; ora era afirmado que, na verdade, estaria utilizando as

instalações da Previbank S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários

(“Previbank”)12. Finalmente, conforme acordado com Sebastião Dutra, a Inspeção foi

realizada em 20.08.2015 neste segundo endereço mencionado acima.

10. No curso da Inspeção, registradas em detalhes no Relatório de Inspeção, a Área

Técnica avaliou, em síntese, que Cabedal (i) não disporia de instalações físicas adequadas

ao regular exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários; e

(ii) teria violado dispositivos da Instrução CVM n° 306/1999 relacionados à segregação

física de atividades e à preservação de informações confidenciais. Tais considerações

embasaram parte das imputações formuladas em face dos Requerentes na Acusação.

11. Quanto ao local em que exerciam suas atividades, sustentaram os Requerentes nos

autos do presente processo, em apertada síntese, que13 (i) por força da cláusula 5.1.1 do

“Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Carteira de Valores

Mobiliários” firmado entre Cabedal e Previbank em fevereiro de 2013, Previbank se

9 Doc. SEI 0331455.

10 O Relatório de Inspeção consiste em documento que relata a Inspeção propriamente dita, os achados e

conclusões da equipe da SFI responsável (Doc. SEI 0331461).

11 Rua da Conceição nº 13, Salas 205 a 207, Niterói/RJ.

12 Av. Rio Branco n° 133, Sala 1702, Rio de Janeiro/RJ (Doc. SEI 0331461, fls. 80-82).

13 As alegações dos Requerentes em questão foram extraídas (i) de suas manifestações prévias no que tange

aos fatos apurados no âmbito dos Processos Originários, apresentadas em atendimento aos termos do art.

11, inciso II, da Deliberação CVM n° 538/2008, vigente à época (Doc. SEI 0332081, fls. 238-239 e 241);

e (ii) de sua Defesa (Doc. SEI 0472878, fls. 12-14, 16-17, 20 e 40-42).

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obrigava a ceder a título gratuito, a Cabedal, parte do seu escritório localizado no Rio de

Janeiro para que Cabedal exercesse suas atividades;14 (ii) em decorrência do aludido

contrato, Cabedal se encontrava em instalações de propriedade de Previbank no momento

da Inspeção; (iii) as referidas instalações seriam provisórias, pois Previbank havia

adquirido um imóvel em outra localidade15, na qual também seria instalada a nova sede

de Cabedal e cujo projeto de reforma fora concebido “segundo as normas segregacionais

determinadas pela CVM”16 e “com o que havia de melhor em tecnologia, e estrutura

segregacional, com os mais modernos sistemas de controle e informação”;17 (iv) a

reforma da nova sede não chegou a ser concluída devido a “irregularidades de cunho

contratual e estrutural”18 e à decretação da liquidação extrajudicial de Previbank;19 e (v)

diante de tais fatos, Cabedal retornou para o endereço constante de seu cadastro junto à

CVM em Niterói e começou a tomar providências para adequá-lo aos “padrões CVM” e

realizar as obras necessárias.20

Pedido de produção de provas

12. Quando da apresentação conjunta da Defesa, os Requerentes protestaram pela

produção das seguintes provas:

(i) expedição de ofício à Locaweb Serviços de Internet S.A. (“Locaweb”), com o

intuito de esclarecer se o endereço de correio eletrônico de Cabedal constante, à

época dos fatos, de seu cadastro junto à CVM apresentou erro permanente ou

momentâneo quando das tentativas frustradas da Área Técnica de envio do Pedido

de Informações21;

(ii) oitiva de , apontado pelos Requerentes como arquiteto

responsável pelo projeto de arquitetura da nova sede de Cabedal, e de

14 “5.1.1 – Ficam definidos como Custos Fixos, os itens necessários para a manutenção das áreas

utilizadas pela CONTRATADA [Cabedal], cedida sem ônus pela CONTRATANTE [Previbank] no ato da

assinatura deste Contrato, tratando se este, de parte do escritório da CONTRATANTE localizado na

Cidade do Rio de Janeiro.” (Doc. SEI 0332203, fl. 3).

15 Edifício Martinelli, situado na Av. Rio Branco nº 108, Centro, Rio de Janeiro/RJ.

16 Doc. SEI 0472878 (fl. 14).

17 Doc. SEI 0472878 (fl. 13).

18 Doc. SEI 0332081 (fl. 238).

19 Doc. SEI 0331705.

20 Doc. SEI 0332081 (fl. 238).

21 Doc. SEI 0472878 (fls. 6-8 e 69).

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, os quais poderiam comprovar a adequação do projeto de arquitetura em

questão às “normas segregacionais determinadas pela CVM”22;

(iii) depoimento pessoal de Sebastião Dutra, também acusado neste Processo23; e

(iv) provas “adicionais e supervenientes”24.

13. A teor do disposto no art. 29 da Instrução CVM nº 607/2019,25 os pedidos em tela

foram formulados no momento oportuno.

É o relatório.

Voto

1. Trata-se de pedido de produção das seguintes provas, formulados pelos

Requerentes em sua Defesa: (i) expedição de ofício à Locaweb, para obtenção de maiores

informações acerca de erro verificado no funcionamento do correio eletrônico de Cabedal

quando do envio do Pedido de Informações pela Área Técnica; (ii) oitiva de 2 (duas)

pessoas naturais que alegadamente poderiam corroborar a afirmação dos Requerentes

contida em sua Defesa no sentido de que o projeto de reforma e adequação da nova sede

de Cabedal havia sido concebido de acordo com as normas de segregação física

estipuladas pela CVM; (iii) depoimento pessoal de Sebastião Dutra; e (iv) produção de

provas adicionais e supervenientes.

2. Nos termos do art. 43, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019,26 encaminho os

pedidos em questão à decisão do Colegiado, acompanhados de relatório e voto.

22 Doc. SEI 0472878 (fls. 13-14 e 69).

23 Doc. SEI 0472878 (fl. 69).

24 Doc. SEI 0472878 (fl. 69).

25 “Art. 29. O acusado deverá apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias após a citação,

oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e especificar as

demais provas que pretenda produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Instrução.”

26 “Art. 43. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem

como presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido. (...)

§ 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator poderá encaminhar o pedido de produção de

provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.”

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3. Passo a analisar, individualmente, cada pedido de produção de prova formulado

pelos Requerentes.

4. A meu juízo, não parece relevante para o desfecho do caso a expedição de ofício

à Locaweb com o propósito de apurar se o erro verificado no funcionamento do endereço

de correio eletrônico dos Requerentes quando do envio do Pedido de Informações foi

momentâneo ou permanente.

5. Com o Pedido de Informações enviado por e-mail a Cabedal, buscou a Área

Técnica obter informações pertinentes à precificação de determinados ativos integrantes,

à época, da carteira do FIM FP1. Como houve retorno do e-mail enviado acompanhado

de relatório de erro, apontando erro permanente no endereço eletrônico, a Área Técnica

reproduziu o conteúdo do Pedido de Informações no Ofício, o qual foi entregue

presencialmente ao próprio Sebastião Dutra durante a Inspeção. Em seguida, concluiu a

Área Técnica, com base nos esclarecimentos prestados e no âmbito do Processo

Administrativo CVM nº RJ2015/8388, que não havia justa causa para formular acusações

em face dos Requerentes no tocante a qualquer questão relacionada à precificação de

ativos integrantes da carteira do Fundo27.

6. Ou seja, em virtude do erro verificado no funcionamento do correio eletrônico de

Cabedal não decorreu qualquer consequência relevante no âmbito do presente Processo

ou dos Processos Originários, a não ser o fato de que o Pedido de Informações precisou

ser enviado por meio do Ofício — o qual, repito, foi entregue fisicamente a Sebastião

Dutra durante a Inspeção realizada nas instalações utilizadas por Cabedal. Nenhum ponto

controvertido nos presentes autos tem relação com o erro em questão e nem poderia ser

esclarecido pela medida pleiteada pelos Requerentes. Em verdade, os problemas relativos

ao endereço eletrônico sequer se relacionam a qualquer das condutas imputadas aos

Requerentes na Acusação.

27 Doc. SEI 0472907 (fls. 287-289 e 291-292).

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7. Nessa ordem de raciocínio, reputo desnecessária a expedição de ofício à Locaweb,

nos termos em que pleiteada pelos Requerentes e para os fins do art. 43, §3º, da Instrução

CVM nº 607/201928.

8. Da mesma forma, tampouco me parece útil a oitiva das testemunhas indicadas,

uma vez que, com a Inspeção, buscava-se justamente avaliar, dentre outras questões, se,

na oportunidade em que realizada, Cabedal atendia ou não aos requisitos de estrutura

física e segregação de atividades estabelecidos na Instrução CVM n° 306/1999,

independentemente de seus eventuais esforços para, em momento futuro, adequar-se a

eles.

9. Por oportuno, registro que o único elemento contido nos autos relativo à nova sede

de Cabedal consiste nas alegações dos Requerentes contidas na Defesa e reproduzidas no

relatório pertinente ao presente voto. Segundo informado, pretendiam mudar-se para a

nova sede, a qual, essa sim, atenderia a todas as normas e requisitos de segregação física

estipulados pela CVM.

10. Entretanto, não me parece relevante para o deslinde do feito a comprovação acerca

da alegação de que existiriam projetos da reforma, fotografias de obras em curso ou,

ainda, qualquer outro meio apto a dar concretude e verossimilhança às alegações dos

Requerentes. Deferir medida destinada a apurar se o projeto de reforma das supostas

novas instalações de Cabedal - para as quais Cabedal jamais chegou a se mudar - fora ou

não concebido de acordo com as regras de segregação física à época estipuladas pela

CVM tampouco parece útil à elucidação de qualquer fato ou questão relevante para o

julgamento do caso.

11. Considero, por tais razões, igualmente desnecessária a oitiva de

e pleiteada pelos Requerentes.

12. Ao seu turno, entendo que o depoimento pessoal de Sebastião Dutra não guarda

pertinência com a elucidação de quaisquer fatos ou questões relacionadas ao Processo.

28 “Art. 43. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem

como presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido. (...) § 3º O Relator deverá

indeferir, de forma fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou protelatórias.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006936/2017-20 – Página 8 de 10

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Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

Em, ao menos, 3 (três) oportunidades29 Sebastião Dutra manifestou-se nos autos, tendolhe sido, pois, plenamente assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

13. Adicionalmente, ressalto que não foi apresentada pelos Requerentes qualquer

fundamentação para justificar o pedido em questão, tampouco havendo sido indicados

quais fatos ou questões o depoimento de Sebastião Dutra poderia melhor esclarecer ou

comprovar. Trata-se, portanto, de pedido genérico, que deve ser indeferido prontamente

sem que isso configure cerceamento de defesa, consoante jurisprudência pacífica do

Colegiado desta Autarquia,30 além de julgados do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional – CRSFN31 e do Superior Tribunal de Justiça – STJ32.

14. No que concerne ao pedido de produção de “provas adicionais e supervenientes

(...) admitidas em processo seja ele administrativo ou judicial” formulado ao final da

Defesa, assinalo que o requerimento também se reveste de caráter genérico, por não

conter qualquer especificação daquilo que pretende comprovar ou dos meios probatórios

necessários para tanto. Por tal razão, entendo que esse pedido deve ser indeferido.

15. Concluo, dessa forma, que as solicitações probatórias formuladas pelos

Requerentes, mesmo que eventualmente atendidas e executadas, em nada agregariam às

informações já contidas nos autos, para fins de esclarecimentos de fatos ou pontos

controvertidos relevantes.

16. À luz do acima exposto, voto pelo indeferimento de todos os pedidos de produção

de provas formulados pelos Requerentes em sua Defesa.

29 As oportunidades a que me refiro no corpo do presente voto são (i) o depoimento prestado por Sebastião

Dutra durante a Inspeção, o qual foi reduzido a termo no Relatório de Inspeção (Doc. SEI 0331461); (ii)

sua manifestação prévia quanto aos fatos apurados em sede dos Processos Originários, apresentada em

atendimento aos termos do art. 11, inciso II, da Deliberação CVM n° 538/2008, vigente à época (Doc. SEI

0332081); e, por fim, (iii) sua Defesa, apresentada de maneira conjunta com Cabedal (Doc. SEI 0472878).

30 Nesse sentido, temos alguns exemplos: (i) PAS CVM nº 2015/2666, Diretor Relator Roberto Tadeu, voto

proferido em 13.09.2016; (ii) PAS CVM nº 02/2013, Diretor Relator Gustavo Gonzalez, despacho proferido

em 05.03.2018; (iii) PAS CVM nº 13/2013, Diretor Relator Gustavo Borba, voto proferido em 21.08.2018;

(iv) PAS CVM nº 14/2010, Diretor Relator Henrique Machado, despacho proferido em 15.01.2019; (v)

PAS CVM nº17/2013, Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, voto proferido em 18.06.2019; e (vi) PAS CVM

nº 19957.011190/2019-38, relator Presidente Marcelo Barbosa, voto proferido em 14.07.2020.

31 Recurso nº 13.440, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, 382ª sessão de julgamento,

25.08.2015.

32 STJ, Primeira Turma, REsp 1384971 SP 2013/0149180-8, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,

julgado em 02.10.2014, DJe 31.10.2014.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006936/2017-20 – Página 9 de 10

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17. Caso o Colegiado desta CVM esteja de acordo com o presente voto, o processo

deverá ser encaminhado à CCP para que providencie a intimação dos acusados e de seus

advogados, nos termos do art. 24 da Instrução CVM nº 607/201933.

É como voto.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2021.

Alexandre Costa Rangel

Diretor Relator

33

“Art. 24. A intimação dos demais atos processuais deverá ser efetuada por meio do sistema de processo

eletrônico existente na página da CVM na rede mundial de computadores. § 1º Não sendo possível a

intimação por meio eletrônico, a par do disposto no art. 21, § 1º, inciso VI, ela deverá ser efetuada por meio

de publicação na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores. § 2º

Considera-se efetuada a intimação na data: I – do acesso ao sistema eletrônico de processos da CVM, de

acordo com o caput, ou no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato por meio eletrônico caso o

interessado não o acesse até esse dia; ou II – da publicação do ato na página da CVM na rede mundial de

computadores, no caso de intimação realizada de acordo com o § 1º.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006936/2017-20 – Página 10 de 10

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