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CVM · Colegiado · 13/04/2021

Oferta pública

Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.001988/2021-96

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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PEDIDO DE REGISTRO DE PROGRAMA DE BDR NÍVEL III – CONSULTA DA SRE SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE EMPRESA PATROCINADORA – PROC. SEI 19957.001988/2021-96

Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no âmbito do pedido de registro de Programa Patrocinado de Certificados de Depósito de Valores Mobiliários nível III (“Programa de BDRs”) representativos de ações ordinárias classe A de emissão de G2D Investments, Ltd. ("Emissora" ou "G2D"), por meio da qual foi submetida à apreciação do Colegiado a análise da área técnica a respeito do art. 1°, IV, da Instrução CVM nº 332/2000 ("Instrução CVM 332/2000"), notadamente no que diz respeito à exigência de que a companhia patrocinadora de programa de BDRs esteja sujeita à supervisão e fiscalização de entidade ou órgão similar à CVM. Nos termos do pedido, (i) a Emissora se refere à sociedade estrangeira constituída em Bermudas como uma limited liability exempted company (ou sociedade limitada por ações, conforme traduzido na minuta do prospecto preliminar da oferta pública de distribuição a ser conduzida sob o escopo do Programa de BDRs); (ii) foi obtida, em 14.10.2020, a listagem das ações ordinárias classe A, as quais, conforme previsto na estrutura da oferta, lastrearão os BDRs junto à Bolsa de Valores de Bermudas (Bermuda Stock Exchange, ou "BSX") sendo "a efetiva listagem condicionada à apresentação das aprovações societárias referentes ao aumento de capital e à precificação da Oferta Global e do final prospectus em termos já aprovados pela Bolsa de Valores de Bermudas" .

Nesse contexto, a SRE destacou que, em reunião realizada em 09.03.2021 , o Colegiado apreciou recurso interposto pela G2D, em conjunto com a instituição intermediária líder, em face de exigência das áreas técnicas da CVM no âmbito dos pedidos de registro anteriormente protocolados pela G2D (os quais foram objeto de desistência), contida no Ofício-Conjunto nº 12/2021-CVM/SRE/SEP, a qual apontou que a oferta no exterior, a ser realizada em Bermudas simultaneamente à oferta pública dos BDRs no Brasil, não seria apta a cumprir o requisito previsto no art. 4º, § 1º, da Instrução CVM 332/2000. Naquela oportunidade, o Colegiado, ao deliberar pelo provimento do recurso, registrou que: “sendo a obtenção de autorização de listagem perante a BSX com as dispensas a serem obtidas, (...), suficiente para a realização da distribuição das ações da companhia estrangeira por meio da oferta pública a ser realizada em Bermudas, consequentemente, o será para amparar a simultaneidade das ofertas no Brasil e em Bermudas, sem prejuízo do fato de que, para sua configuração como patrocinadora, nos termos da Instrução CVM 332 (art. 1°, IV), a companhia emissora deverá estar sujeita à supervisão e fiscalização da Bermuda Monetary Authority (“BMA”), o que foi destacado pela SRE não ter sido objeto de análise nos processos de registro relacionados à Oferta, até então.” .

Ademais, a SRE ressaltou que, no âmbito da análise do novo pedido de registro do Programa de BDRs, objeto do presente processo, à luz da referida deliberação do Colegiado, foi solicitada à Superintendência de Relações Internacionais – SRI manifestação a respeito do escopo de atuação da Bermuda Monetary Authority (“BMA”), órgão regulador de Bermudas, membro da International Organization of Securities Commission (IOSCO) e notadamente apontado pelo Colegiado como entidade similar à CVM em Bermudas. Na consulta à SRI, conforme consta no Ofício Interno nº 53/2021/CVM/SRE/GER-2, a SRE buscou identificar "se a competência da Bermuda Monetary Authority alcança, no âmbito de sua própria atuação, a fiscalização e inspeção das companhias abertas, conforme expressamente prevê a Lei nº 6.385/76 ao tratar das competências da CVM, em termos semelhantes aos quais tal competência é exercida pela CVM". Após interação junto ao regulador de Bermudas, a SRI obteve manifestação, a qual é protegida por confidencialidade nos termos do Multilateral Memorandum of Understanding Concerning Consultation and Cooperation and the Exchange of Information (“MoU IOSCO”), tendo apresentado os seguintes principais termos: "i. Inexiste requerimento legal para que emissores de valores mobiliários locais devam estar sob a supervisão da BMA; ii. A BMA não tem autoridade legal para supervisionar e monitorar emissores de valores mobiliários locais; iii.

A Bolsa de Valores das Bermudas é uma SRO sob supervisão da BMA e tem autoridade legal para adotar regras de conduta para seus membros, patrocinadores e emissores listados; iv. A BMA supervisiona, regula e inspeciona instituições financeiras operando dentro de sua jurisdição." Diante disso, a SRE, por meio do Ofício Interno nº 58/2021/CVM/SRE/GER-2, concluiu que, dadas as características do programa de BDRs em tela, “não resta atendido o inciso IV do art. 1º da Instrução CVM nº 332/2000 no caso da jurisdição de Bermudas, visto que seu órgão regulador do mercado de capitais, a Bermuda Monetary Authority, não tem sob seu escopo de atuação a supervisão e fiscalização dos emissores de valores mobiliários lá sediados” . Em outras palavras, para a SRE, com base na manifestação da BMA, conforme transcrita pela SRI, “a regra contida na Instrução CVM nº 332/00, notadamente a definição de "empresa patrocinadora" (art. 1º inciso IV), representa vedação a que emissores que estejam unicamente sob a jurisdição de Bermudas venham a ter seus valores mobiliários lastreando programas de BDR” . A respeito dos programas de BDR existentes hoje, a SRE pontuou que “a atividade registrária tem como principal função a verificação das informações prestadas ao mercado pela entidade que o acessa, dessa forma é natural que haja grande esforço de análise no escopo informacional do emissor.

Isso é particularmente verdade em se tratando de emissor estrangeiro, em relação ao qual, estando sob competência de outra jurisdição, há a preocupação, na análise dos registros, em relação ao adequado disclosure das normas societárias a ele aplicáveis em seu país de origem. Além disso, no caso dos programas de BDR existe a exigência de que o país onde os valores mobiliários são listados e custodiados conte com órgão regulador que tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para a troca de informações, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV (art. 2º da ICVM 332), requisito cumprido por Bermudas conforme visto anteriormente. Entretanto, dadas as especificidades de cada jurisdição, pode haver de fato diferenças significativas em seus respectivos órgãos reguladores, fato que anteriormente não foi objeto de análise no âmbito dos demais pedidos de registro de programas de BDRs” .

Inicialmente, o Colegiado pontuou a inobservância, no caso, de trâmites processuais a assegurar o exercício do contraditório pelos requerentes do registro a que se refere o Ofício Interno n° 58/2021/CVM/SRE/GER-2 (“Ofício SRE”), anteriormente à submissão da matéria ao Colegiado, bem como a ausência nos autos, inclusive para conhecimento pelo próprio Colegiado, de documentos relevantes referidos no Ofício SRE, notadamente a manifestação da autoridade reguladora de Bermudas, a BMA, que, conforme mencionado, além de membro da IOSCO, é também signatária do MoU IOSCO. Ao longo da reunião, o Colegiado solicitou esclarecimentos adicionais a SRE, SEP e PFE sobre os precedentes de BDRs de companhias emissoras/patrocinadoras sediadas na referida jurisdição e respectivas ofertas registradas perante a CVM, inclusive tendo em vista que, consoante informado no Ofício SRE, quatro dos cinco programas de BDR Nível III atualmente registrados na CVM são patrocinados por emissoras sediadas em Bermudas. Pelo histórico, restou evidente para o Colegiado que a CVM, há décadas, vem interpretando como suficiente, para fins de atendimento ao disposto no art. 1°, IV, da Instrução CVM 332/2000, a atuação da BMA, em razão de ser membro da IOSCO e signatária do MoU IOSCO.

Nesse sentido, embora não tenha restado amplamente esclarecido o alcance das atividades exercidas pela BMA, para além de sua atuação como regulador, no âmbito propriamente dito de sua supervisão e fiscalização da BSX, os registros concedidos evidenciam que, mesmo que venha a ser esclarecido que a correspondência entre as competências da BMA e aquelas previstas no MoU IOSCO se concretiza de modo indireto, fato é que a intepretação anteriormente consolidada foi no sentido de admiti-la. O Diretor Alexandre Costa Rangel apresentou manifestação de voto com considerações complementares. Nesse contexto e também em linha com o princípio da segurança jurídica, o Colegiado entendeu que, sem prejuízo de análise e novos esclarecimentos internos a respeito de como se operacionaliza a assistência mútua entre CVM e BMA para a troca de informações sobre os referidos emissores/patrocinadores, eventual mudança de entendimento deve ser discutida, em conjunto com as demais alterações em debate, no âmbito da agenda regulatória em curso no que diz respeito à revisão da Instrução CVM 332/2000 e não por meio de consulta da área técnica no âmbito de pedido específico que, no ponto em questão, se alinha com precedentes de operações já registradas.

Assim, por unanimidade, ao apreciar a matéria, o Colegiado divergiu da conclusão da área técnica apresentada no Ofício SRE e decidiu manter a posição adotada nos precedentes dos demais programas de BDR Nível III atualmente registrados na CVM que são patrocinados por emissoras sediadas em Bermudas, concluindo que eventual alteração de entendimento no sentido de passar a inadmitir patrocinadoras que estejam sujeitas à supervisão e fiscalização indireta de entidade ou órgão similar à CVM deve ser apreciada no âmbito da discussão do normativo que venha a substituir a Instrução CVM 332/2000. Anexos MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO DIRETOR ALEXANDRE RANGEL

Manifestação de Voto do Diretor Alexandre Rangel

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.001988/2021-96

Reg. Col. nº 2136/2021

Interessados: G2D Investments, Ltd.

Banco BTG Pactual S.A.

Banco Bradesco S.A.

Assunto: Consulta no âmbito de pedido de registro de oferta pública de distribuição

primária de BDR Patrocinado Nível III, especificamente sobre o art. 1°, inciso

IV, da Instrução CVM n° 332/2000

Relatoria: Superintendência de Registro de Valores Mobiliários

Manifestação de Voto

1. Nesta manifestação, registro meu voto com relação à consulta realizada pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“Área Técnica” ou “SRE”) no âmbito do

Processo Administrativo CVM nº 19957.001988/2021-96 (“Processo”), que trata do pedido de

registro de nova oferta pública de distribuição primária de BDR Patrocinado Nível III (“Oferta”)

apresentado por G2D Investments, Ltd. (“Emissora” ou “Companhia”), Banco BTG Pactual S.A.

(“Coordenador Líder”) e Banco Bradesco S.A. (“Instituição Depositária” e, quando em conjunto

com a Emissora e Coordenador Líder, “Interessados”).

Introdução

2. A opinião da Área Técnica – descrita em maiores detalhes no Ofício Interno n°

58/2021/CVM/SRE/GER-2, de 08.04.2021 (“Ofício Interno”)1 – refere-se ao art. 1°, inciso IV, da

1 Doc. SEI 1234992. A consulta pode ser resumida nas seguintes e breves 5 (cinco) transcrições: (i) “submetemos à

apreciação do Colegiado a análise desta área técnica a respeito do art. 1°, IV da Instrução CVM nº 332/00,

Processo Administrativo CVM nº 19957.001988/2021-96 – Manifestação de Voto – Página 1 de 8

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Instrução CVM n° 332/20002 e, mais especificamente, à exigência de que a emissora dos valores

mobiliários com sede no exterior esteja sujeita à supervisão e fiscalização de entidade ou órgão

similar à CVM.

3. Discordo do Ofício Interno pelos seguintes 3 (três) fundamentos: (i) a ordem processual

ordinária exigida para os ritos de registro de valores mobiliários deve ser observada, não sendo

recomendável que uma decisão do Colegiado ocorra antes da ciência e eventual recurso dos

Interessados contra entendimento da Área Técnica; (ii) a consulta ao regulador estrangeiro pode

não ter sido formulada de modo preciso; o Colegiado não teve acesso à resposta da BMA; e as

regras de confidencialidade previstas no memorando multilateral da IOSCO não impedem a

juntada da resposta aos autos; e (iii) no mérito, a BMA atende os requisitos previstos no art. 1º,

inciso IV, da Instrução CVM nº 332/2000.

4. Passo a comentar cada um desses tópicos.

notadamente no que diz respeito à exigência de que a companhia patrocinadora de programa de BDRs esteja sujeita

à supervisão e fiscalização de entidade ou órgão similar à CVM, o qual, conforme demonstrado adiante, entendemos

não restar atendido, dadas as características do programa de BDRs objeto do presente processo”; (ii) “no âmbito da

análise do pedido de registro do Programa de BDRs objeto do presente processo foi solicitada à Superintendência

de Relações Internacionais ("SRI") manifestação à respeito do escopo de atuação da Bermuda Monetary Authority

(“BMA”) órgão regulador de Bermudas, membro da International Organization of Securities Commission (IOSCO)

e notadamente apontado pelo Colegiado como entidade similar à CVM em Bermudas; (iii) “entendemos que a

manifestação da BMA, conforme transcrita pela SRI, claramente nos informa que tal ente não possui sob sua

competência a supervisão e fiscalização de emissores de valores mobiliários locais”; (iv) “entendemos que a regra

contida na Instrução CVM nº 332/00, notadamente a definição de "empresa patrocinadora" (art. 1º inciso IV),

representa vedação a que emissores que estejam unicamente sob a jurisdição de Bermudas venham a ter seus valores

mobiliários lastreando programas de BDR”; (v) “Concluímos indicando que o fato de que o requisito formal, que diz

respeito à verificação do escopo de supervisão e fiscalização do regulador ao qual a empresa patrocinadora está

sujeita, não ter sido objeto de análise nos processos de registro anteriores, não deveria obstar o cumprimento de tal

dispositivo no presente caso concreto, o que acarretaria no indeferimento do pedido de registro do Programa de

BDRs nível III lastreado em ações de emissão de G2D Investments, Ltd, cujos valores mobiliários são listados em

Bermudas”; e (vi) “Não obstante esta área técnica entender que não resta atendido o inciso IV do art. 1º da Instrução

CVM nº 332/00 no caso da jurisdição de Bermudas, visto que seu órgão regulador do mercado de capitais, a Bermuda

Monetary Authority, não tem sob seu escopo de atuação a supervisão e fiscalização dos emissores de valores

mobiliários lá sediados, julgamos que é relevante a apreciação pelo Colegiado previamente à nossa manifestação a

respeito, tendo em vista o cenário atual de programas de BDRs listados, conforme relatado no presente documento”.

2 “Art. 1° (...) IV empresa patrocinadora - a companhia aberta, ou assemelhada, com sede no exterior, emissora dos

valores mobiliários objeto do certificado de depósito, e que esteja sujeita à supervisão e fiscalização de entidade ou

órgão similar à CVM;”

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A ordem processual exigida para os ritos de registro de valores mobiliários não recomenda que

a decisão do Colegiado ocorra antes da ciência e eventual recurso dos Interessados contra

entendimento da Área Técnica

5. Primeiro, chamo atenção que o presente caso não consubstancia um recurso dos

Interessados contra qualquer decisão, opinião, manifestação ou entendimento da Área Técnica,

nos termos da Deliberação CVM n° 463/2003. Pelos autos, não há registro de comunicado aos

Interessados em torno do Ofício Interno.

6. Não sabemos, por exemplo, se os Interessados concordarão com o entendimento da Área

Técnica apresentado no Ofício Interno, que cuida de questões complexas e está fundamentado, por

sinal. Não sabemos se os Interessados, por hipótese, optarão pela alteração da estrutura da oferta

pretendida, da localidade da sede da Emissora ou de qualquer outra questão estrutural relativa ao

programa de BDR objeto da Oferta3. Não sabemos, por fim, se os Interessados discordarão da

opinião da Área Técnica e, sendo este o caso, com base em quais argumentos e em qual medida a

irresignação dos Interessados se apresentará à instância superior da CVM.

7. Temos aqui, a rigor, a Área Técnica se antecipando a eventual recurso que pode,

eventualmente, vir a ser apresentado contra seu entendimento inovador acerca de um ponto

específico da Instrução CVM n° 332/2000. Em observância à legislação e regulamentação

aplicáveis, a SRE tem competência legal e capacidade técnica para atuar no registro da Oferta,

instruir o Processo da forma que entender mais adequada, formular eventuais exigências e

manifestar seus entendimentos fundamentados aos Interessados4, os quais poderão, caso queiram,

recorrer ao Colegiado, conforme previsto na Deliberação CVM n° 463/2003.

8. Meu desconforto com a antecipação de decisão do Colegiado para este momento, no caso

concreto, não se confunde com mero apego formal a procedimentos ou excessivo rigor processual,

3 Como o fez, por exemplo, a Navios South American Logistics, Inc., que, após o resultado da decisão por maioria do

Colegiado de 10.11.2020, sobre os Processos SEI 19957.005751/2020-01 e 19957.005729/2020-53, segundo

informado pela SRE, alterou sua estrutura societária e a localidade da jurisdição da oferta no exterior para seguir com

os trâmites de registro do seu BDR junto à CVM.

4 É o que diz expressamente a Resolução CVM n° 24/2021, que aprovou o Regimento Interno da CVM, em seu art.

31: “Compete à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE: I – atuar nas atividades de registro,

supervisão, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários, exceto

situações que estejam no âmbito de atuação da Superintendência de Supervisão de Securitização;”

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nem se propõe a limitar a possibilidade de que consultas específicas e fundamentadas sejam

apresentadas pelas áreas técnicas ao Colegiado. O ponto de atenção aqui, a meu ver, consiste no

fato de que subverter a ordem prevista no arcabouço legal e regulamentar, principalmente no

âmbito da relevante atividade de registro de valores mobiliários, afronta a segurança jurídica e a

necessária previsibilidade que deve ser prestigiada no contexto da regulação do mercado de valores

mobiliários.

9. Ainda, trazer para esta etapa a decisão do Colegiado sobre a questão apontada pelo Ofício

Interno poderia ser confundida, indevidamente, com algum tipo de limitação da autonomia,

competência ou atribuição específica da Área Técnica. Tratar-se-ia de mensagem que claramente

não se pretende transmitir, sem qualquer prejuízo de que sejam exercidos, ao tempo e ao modo

corretos, todos os mandatos legais atribuídos (i) tanto ao Colegiado para decidir, como instância

máxima da CVM; (ii) quanto à SRE para firmar seu entendimento, observados os precedentes e

decisões do Colegiado, ou até mesmo, como entendo ter sido o caso, para formular consultas ao

Colegiado sobre pontos específicos.

10. Ademais, ao precipitar a decisão do Colegiado também poderíamos estar diante de uma

violação ao devido processo legal e ao contraditório. Isso porque a controvérsia, a depender do

teor da decisão do Colegiado e da opinião dos Interessados acerca do Ofício Interno, já seria

informada aos Interessados com uma decisão do Colegiado a respeito de questão de mérito. Em

caso de discordância – seja do Ofício Interno, seja da decisão do Colegiado – restaria aos

Interessados, apenas, o pedido de reconsideração5, remédio instrumental que não se confunde com

o recurso propriamente dito, possui amplitude bem mais limitada e se propõe, tão somente, a

apreciar situações muito específicas, de eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro

material ou de fato.

11. Encerro aqui meu primeiro fundamento de divergência com a Área Técnica e avanço para

o segundo tópico, que aborda a consulta formulada ao regulador estrangeiro da sede da Emissora.

5 Deliberação CVM n° 463/2003: “IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver

proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará, no âmbito de pedido de

reconsideração, a alegação de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na

decisão.”

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A consulta ao regulador estrangeiro pode não ter sido formulada de modo preciso; o Colegiado

não teve acesso à resposta da BMA; e as regras de confidencialidade previstas no memorando

multilateral da IOSCO parecem não limitar a juntada da resposta aos autos

12. A segunda questão – ainda de natureza preliminar – refere-se à consulta formulada à

Bermuda Monetary Authority (“BMA”). Identifico dois desconfortos sobre este assunto: (i) um

relativo à consulta em si; e (ii) o outro sobre a suposta confidencialidade da resposta do regulador

estrangeiro.

13. Quanto à consulta propriamente dita, como comentário geral, reconheço que esse tipo de

interação deve ser prestigiado e pode ajudar decisivamente no processo de tomada de decisão da

CVM sobre assuntos que envolvam outras jurisdições. O memorando multilateral da IOSCO

consolida regras específicas e bem detalhadas, regulando diversos direitos e obrigações dos

signatários (incluindo CVM e BMA). Esse mecanismo de consultas e trocas de informações pode

e deve ser utilizado, sempre que necessário.

14. Ocorre que, neste Processo, os questionamentos apresentados ao regulador estrangeiro

talvez não tenham adotado uma terminologia suficientemente precisa, sendo possível que não

tenham sido adequadamente compreendidos ou ainda que tenham sido respondidos sem o grau de

profundidade necessário para que as dúvidas centrais que justificaram a própria formulação da

consulta pudessem ser esclarecidas6.

15. Nesse sentido, observo que o Ofício nº 14/2021/CVM/SRI/GRI7 informou à BMA que

“[t]he current rule in Brazil on BDR issuance is CVM instruction No. 332. It requires that the

foreign sponsor company whose shares back a BDR program must be under the supervision of a

regulator having powers similar to CVM’s (article 1-IV)” (grifo meu).

16. No entanto, a Instrução CVM n° 332/2000 não se refere a “regulador”, em tradução livre

da palavra utilizada no ofício em questão. A norma brasileira fala, na verdade, em “entidade ou

6 Ficamos limitados a conjecturas aqui, basicamente, em virtude de a resposta da BMA não ter sido juntada aos autos,

por conta de suposta confidencialidade, tema que será tratado mais adiante.

7 Doc. SEI 1224485.

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órgão”, termos que sugerem uma interpretação mais ampla e menos restrita a aspectos formais de

nomenclatura da entidade ou do órgão estrangeiro.

17. Além disso, chamo atenção para o fato de que o normativo brasileiro dispõe textualmente

sobre (i) “fiscalização”, termo que não constou da consulta à BMA e que poderia conduzir a um

entendimento mais correto acerca da amplitude mais abrangente do núcleo das atividades que se

pretende cobrir com a regra brasileira, como vem prevalecendo na Autarquia desde a edição

original da Instrução CVM n° 332/2000; e (ii) entidade ou órgão “similar” à CVM, e não “com

poderes similares” aos da Autarquia, novamente sugerindo uma régua de comparação menos

superficial e mais substancial, com foco na essência das atividades desenvolvidas (direta ou

indiretamente, valendo-se de mais ou menos opções de delegação de atividades regulatórias, de

forma originária de lei ou derivada, por exemplo).

18. Assim, pela leitura dos documentos que integram o Processo, não se sabe de que forma

esses pontos podem ter direcionado ou induzido algum tipo de viés à resposta da BMA, documento

este que não foi juntado aos autos, o que me conduz ao tópico seguinte relacionado à consulta.

19. A Superintendência de Relações Internacionais (“SRI”) afirmou que “[e]m virtude do

caráter confidencial da troca de informações, a praxe é não disponibilizar a carta original do

regulador estrangeiro”8. Entendo que a decisão de não juntar a resposta do regulador estrangeiro

aos autos – privando tanto a SRE quanto o próprio Colegiado da análise do seu conteúdo original

– não encontra amparo em nosso ordenamento, nem no memorando multilateral da IOSCO. Tratase de documento crucial sobre o tema que se pretende discutir no Processo.

20. Além disso, questiono também o próprio sigilo dessa resposta da BMA perante os

Interessados, os quais, sem acesso ao documento, seguramente enfrentarão sérias e inusitadas

dificuldades para entender o que se passou, tomar suas decisões ou, caso queiram, se manifestar a

respeito nos autos. Noto que, a julgar pelo teor e pelas bases gerais da consulta formulada pela SRI

ao regulador estrangeiro, não parece ter sido abordada qualquer informação que não seja pública9.

8 Doc. SEI 1234981.

9 Doc. SEI 1224485: “4. Therefore, we need to obtain information on BMA’s powers regarding securities issuers, as

further described in paragraph 5 below, along with (a) the relevant legal basis (laws, acts, articles etc.), (b) the

information on whether such powers are performed directly by the BMA or by another entity (eg SRO), and (c) the

Processo Administrativo CVM nº 19957.001988/2021-96 – Manifestação de Voto – Página 6 de 8

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Regras, normas e leis locais que envolvam a competência e as atribuições da BMA não sugerem a

existência de informação de caráter sigiloso. Não vislumbrei, na consulta ou no resumo da resposta

da BMA elaborado pela SRI, qualquer menção a tópico confidencial. Os próprios Interessados, no

âmbito dos demais processos relacionados aos registros de BDR requeridos junto à CVM,

trouxeram diversas ponderações, opiniões e pareceres relacionados ao regime jurídico, legal e

regulatório da sede da Emissora.

21. É nessa linha, portanto, que o memorando multilateral da IOSCO estabelece regras e

procedimentos relacionados à possibilidade de divulgação de informações e comunicados trocados

no contexto desse memorando10. Essa situação deve ser observada e interpretada em conjunto com

o devido processo legal, de modo que os Interessados tenham elementos mínimos para, caso

tenham interesse, avaliar todas as opções disponíveis e, conforme o caso, exercer o contraditório.

A BMA cumpre os requisitos previstos no art. 1º, inciso IV, da Instrução CVM nº 332/2000

22. Com relação ao mérito do Ofício Interno, discordo da Área Técnica e entendo que a BMA

atende os requisitos dispostos no art. 1º, inciso IV, da Instrução CVM nº 332/2000.

23. Como já tive oportunidade de me manifestar anteriormente11, não há na Instrução CVM nº

332/2000 qualquer exigência ou limitação que sinalize que a entidade ou o órgão estrangeiro

information on whether the powers also cover limited exempted companies under the 1981 Bermuda Companies Act.

5. In particular, we need information about supervision, oversight, inspection and enforcement powers regarding

issuers, including (i) ensuring public access to information on issuers of the securities traded in the Bermuda market

(eg financial statements, shelf documents, prospectuses, material event notices, general shareholder meeting minutes),

(ii) power to apply sanctions to wrongdoers as a result of illegal acts by managers and controlling shareholders of

publicly-held companies.”

10 Conforme itens 10 e 11 do memorando (https://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD386.pdf, acesso em

11.04.2021).

11 Faço integral referência à minha manifestação de voto proferida no âmbito do Processo Administrativo CVM nº

19957.000950/2021-04, decidido pelo Colegiado em 9 de março de 2021, com destaque para os seguintes trechos:

“15. Ademais, não vislumbro nos atos legais e normativos, hoje vigentes no Brasil, qualquer embasamento consistente

para justificar a necessidade do chamado “escrutínio da tutela estatal” por alguma outra entidade pública no

exterior. Esse suposto requisito não consta do rol regulamentar exigido pela CVM para fins de caracterização da

oferta simultânea em país estrangeiro. Discordo dessa construção interpretativa, inclusive, porque não decorre da

lei e não está na norma, que, como dito acima, sempre foi a mesma, há mais de 20 (vinte) anos. 16. A única referência

que existe na Instrução CVM nº 332/2000, mas que não se confunde com a ponderação acima, encontra-se prevista

no art. 1°, inciso IV, que define a empresa patrocinadora como “a companhia aberta, ou assemelhada, com sede no

exterior, emissora dos valores mobiliários objeto do certificado de depósito, e que esteja sujeita à supervisão e

fiscalização de entidade ou órgão similar à CVM”. Trata-se de requisito atendido pela Emissora, que está sujeita à

Processo Administrativo CVM nº 19957.001988/2021-96 – Manifestação de Voto – Página 7 de 8

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similar à CVM, para fins de atendimento da norma brasileira, deva atuar na fiscalização e

supervisão de forma apenas direta e exclusiva, sem qualquer tipo de atuação conjunta, delegação

ou compartilhamento de atribuições com entidades autorreguladoras ou de mercado.

24. Por fim, em observância ao princípio da segurança jurídica e previsibilidade, observo que

o estoque de BDR Nível III atualmente registrado junto à CVM, de um universo total de 5 (cinco)

exemplos, conta com 4 (quatro) emissores estrangeiros com sede em Bermudas, como bem

lembrado pela SRE. Não vislumbro qualquer alteração normativa – o dispositivo da Instrução

CVM n° 332/2000 em discussão apresenta a mesma redação desde a sua edição, em 2000 – ou

fato novo que justifique uma alteração de entendimento acerca da adequação do regulador

estrangeiro em questão ao arcabouço regulamentar brasileiro hoje em vigor.

Conclusão

25. Ante o exposto, registro nesta manifestação de voto minha discordância com relação ao

Ofício Interno, por entender que (i) a ordem processual exigida para os ritos de registro de valores

mobiliários deve ser observada, em respeito ao devido processo legal; (ii) a consulta ao regulador

estrangeiro pode ter sido formulada de modo impreciso, e o memorando multilateral da IOSCO

não limita a juntada da resposta do regulador estrangeiro aos autos; e (iii) no mérito, a BMA

cumpre os requisitos previstos no art. 1º, inciso IV, da Instrução CVM nº 332/2000.

É como voto.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2021.

Alexandre Costa Rangel

Diretor

fiscalização não apenas da BMA, órgão regulador estatal de Bermudas, mas também da BSX, a bolsa local, que

recebeu determinadas atribuições do regulador.”

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação de Voto do Diretor Alexandre Rangel.

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