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CVM · Colegiado · 01/04/2021

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007709/2020-17

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.007709/2020-17

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021. Trata-se de recurso interposto por CM Capital Markets DTVM Ltda., administradora do Fundo de Investimento Prevunisul Integral Multimercado (“Fundo”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da entrega nos prazos regulamentares previstos no artigo 59, incisos II e IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras de 2017 e do Perfil Mensal do Fundo referente a dezembro de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 16/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 16/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 18 de março de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação da multas cominatórias Processo 19957.007709/2020-17

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela CM Capital Markets contra decisões da

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação

da multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não

entrega, respectivamente até 10/4/2018 e 10/1/2018, dos documentos

Demonstrações Financeiras de 2017 e Perfil Mensal de Dez/2017 do fundo FIM

Integral Prevunisul, previstos no artigo 59, II, e IV, da mesma Instrução. As citadas

multas, nos valores de R$ 6.000,00 e R$ 5.000,00, referem-se à aplicação de

multa diária de R$ 500,00, calculada sobre 12 e 10 dias de atraso, nos termos dos

artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452.

2. Em seu recurso, protocolado em 29/9/2020, o recorrente relata que a

responsabilidade pelo atraso no envio dos documentos teria sido do custodiante do

fundo, Caixa Econômica Federal, ente esse regulado pela CVM, nos termos da

Instrução CVM nº 555 e 542, e pela ANBIMA, em conformidade com seu Código de

Autorregulação, razão pela qual as multas emitidas deveriam ser redirecionadas à

aquele participante.

3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento

registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452,

foram expedidas em 5/4/2018 e 15/1/2018 notificações específicas aos endereços

eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante, com o objetivo de

relembrá-lo do dever de envio dos documentos, e alertá-lo do descumprimento do

prazo e a incidência, a partir de então, das multas cominatórias diárias.

Ofício Interno 16 (1219840) SEI 19957.007709/2020-17 / pg. 1

4. Vale registrar, inicialmente, que os recursos são intempestivos, dado que a

instituição foi notificada da aplicação das multas em 14/9/2020. Nesse sentido,

apesar da ponderação do recorrente de que o prazo para recorrer teria sido

ampliado pela Deliberação CVM nº 848, verificamos que os prazos ampliados por

essa norma não incluem qualquer prazo da Instrução CVM nº 608, que

regulamenta os recursos contra aplicação de multas cominatórias.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de

toda forma prosperar, pois é responsabilidade do administrador do fundo

providenciar a entrega dos documentos exigidos pela regulamentação nos prazos

nela estabelecidos. Assim, o administrador não pode se esquivar dessa obrigação

em função da demora de terceiros, mesmo que tenham falhado em suas

obrigações, até mesmo porque não se deve exercer, na avaliação da aplicação de

multas cominatórias, qualquer juízo subjetivo da culpa no atraso em relação ao

próprio administrador, tampouco em relação a esses terceiros.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado com atraso, a

saber, nas datas de 18/4/2018 e 26/1/2018, respectivamente.

7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso não seja conhecido, razão pela

qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de

que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 21/03/2021, às 11:17, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.007709/2020-17 Documento SEI nº 1219840

Ofício Interno 16 (1219840) SEI 19957.007709/2020-17 / pg. 2

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