CVM · Colegiado · 01/04/2021
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007709/2020-17
Inteiro teor
5.819 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.007709/2020-17
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021. Trata-se de recurso interposto por CM Capital Markets DTVM Ltda., administradora do Fundo de Investimento Prevunisul Integral Multimercado (“Fundo”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da entrega nos prazos regulamentares previstos no artigo 59, incisos II e IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras de 2017 e do Perfil Mensal do Fundo referente a dezembro de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 16/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 16/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 18 de março de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação da multas cominatórias Processo 19957.007709/2020-17
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela CM Capital Markets contra decisões da
Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação
da multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não
entrega, respectivamente até 10/4/2018 e 10/1/2018, dos documentos
Demonstrações Financeiras de 2017 e Perfil Mensal de Dez/2017 do fundo FIM
Integral Prevunisul, previstos no artigo 59, II, e IV, da mesma Instrução. As citadas
multas, nos valores de R$ 6.000,00 e R$ 5.000,00, referem-se à aplicação de
multa diária de R$ 500,00, calculada sobre 12 e 10 dias de atraso, nos termos dos
artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452.
2. Em seu recurso, protocolado em 29/9/2020, o recorrente relata que a
responsabilidade pelo atraso no envio dos documentos teria sido do custodiante do
fundo, Caixa Econômica Federal, ente esse regulado pela CVM, nos termos da
Instrução CVM nº 555 e 542, e pela ANBIMA, em conformidade com seu Código de
Autorregulação, razão pela qual as multas emitidas deveriam ser redirecionadas à
aquele participante.
3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento
registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452,
foram expedidas em 5/4/2018 e 15/1/2018 notificações específicas aos endereços
eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante, com o objetivo de
relembrá-lo do dever de envio dos documentos, e alertá-lo do descumprimento do
prazo e a incidência, a partir de então, das multas cominatórias diárias.
Ofício Interno 16 (1219840) SEI 19957.007709/2020-17 / pg. 1
4. Vale registrar, inicialmente, que os recursos são intempestivos, dado que a
instituição foi notificada da aplicação das multas em 14/9/2020. Nesse sentido,
apesar da ponderação do recorrente de que o prazo para recorrer teria sido
ampliado pela Deliberação CVM nº 848, verificamos que os prazos ampliados por
essa norma não incluem qualquer prazo da Instrução CVM nº 608, que
regulamenta os recursos contra aplicação de multas cominatórias.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de
toda forma prosperar, pois é responsabilidade do administrador do fundo
providenciar a entrega dos documentos exigidos pela regulamentação nos prazos
nela estabelecidos. Assim, o administrador não pode se esquivar dessa obrigação
em função da demora de terceiros, mesmo que tenham falhado em suas
obrigações, até mesmo porque não se deve exercer, na avaliação da aplicação de
multas cominatórias, qualquer juízo subjetivo da culpa no atraso em relação ao
próprio administrador, tampouco em relação a esses terceiros.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado com atraso, a
saber, nas datas de 18/4/2018 e 26/1/2018, respectivamente.
7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso não seja conhecido, razão pela
qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de
que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 21/03/2021, às 11:17, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1219840 e o código CRC 09BE8B7C.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1219840 and the "Código CRC" 09BE8B7C.
Referência: Processo nº 19957.007709/2020-17 Documento SEI nº 1219840
Ofício Interno 16 (1219840) SEI 19957.007709/2020-17 / pg. 2
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.