CVM · Colegiado · 01/04/2021
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.000246/2021-43
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – GLP LOGÍSTICA FII – PROC. SEI 19957.000246/2021-43
Trata-se de pedido de dispensa de observância do art. 55 da Instrução CVM nº 400/2003 ("Instrução CVM 400") no âmbito de oferta pública de distribuição de cotas da 1ª emissão (“Oferta”) do GLP Logística Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”), tendo como administradora a Vórtx DTVM Ltda. ("Administradora") e como instituição intermediária líder o Banco Bradesco BBI S.A. ("Coordenador-Líder" e, em conjunto com a Administradora, "Requerentes"), para que seja direcionado prioritariamente à pessoa vinculada à GLP Brasil Gestão de Recursos e Administração Imobiliária Ltda. ("GLP" ou "Gestora") 10% (dez por cento) das cotas da Oferta durante o procedimento de bookbuilding, sem que esta se submeta a eventual rateio em caso de excesso de demanda. Nos termos do pedido de registro da Oferta, o Fundo se destina a investidores em geral e destinará os recursos captados por meio da Oferta para a aquisição de ativos a serem indicados no prospecto, atualmente detidos por veículo de investimento gerido pela GLP. De forma a implementar o "skin in the game" – mecanismo em que a Gestora se expõe, junto aos demais investidores, ao risco de investimento no Fundo, reforçando o alinhamento de interesses com os cotistas –, a documentação da Oferta estabelece que pessoa vinculada à GLP ("Investidor GLP") subscreverá 10% das cotas da Oferta ("Oferta Prioritária"), sem a sujeição de cortes ou rateios.
Por essa razão, os Requerentes solicitaram, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Instrução CVM 400 “dispensa do requisito que se refere à vedação de colocação das Cotas no âmbito da alocação da Oferta Prioritária, conforme disposto no artigo 55 da Instrução CVM 400, de modo a que, em caso de excesso de demanda superior a 1/3 da quantidade de Cotas inicialmente ofertada, a colocação das Cotas ao Investidor GLP no âmbito da Oferta Prioritária seja mantida. O que se pretende é a permissão para realização de uma alocação prioritária exclusivamente para o Investidor GLP, em condições econômicas e financeiras pari passu com os demais Cotistas, de forma a possibilitar a mecânica da Oferta Prioritária, habilitando, assim, o Fundo a ofertar para referida entidade, sem a sujeição de cortes ou rateios em função de qualquer excesso de demanda que se observe no âmbito da Oferta, em linha com o que foi concedido nos processos CVM nº 19957.009498/2019-1 e 19957.005801/2020-42” . Posteriormente, em resposta à exigência formulada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do item 2.4.17 do Ofício nº 76/2021/CVM/SRE/GER-1, que tratou da restrição de negociação ("Lock-up") do Investidor GLP, inicialmente prevista para 6 (seis) meses, os Requerentes apresentaram a seguinte proposta:
"(i) até o final do 1º (primeiro) ano a contar da data de divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta o Investidor GLP manterá a totalidade da participação subscrita no âmbito da Oferta Prioritária; (ii) até o final do 2º (segundo) ano a contar da data de divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta o Investidor GLP manterá no mínimo 50% (cinquenta por cento) da participação subscrita no âmbito da Oferta Prioritária; (iii) até o final do 4º (quarto) ano a contar da data de divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta o Investidor GLP manterá no mínimo 30% (trinta por cento) totalidade da participação subscrita no âmbito da Oferta Prioritária; e (iv) após o 4º (quarto) ano a contar da data de divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta o Investidor GLP não estará mais obrigado a manter nenhuma participação no Fundo." Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 12/2021/CVM/SRE/GER-1, a SRE destacou incialmente que a dispensa para participação de pessoas vinculadas no caso em tela não se enquadra nos moldes previstos pela Deliberação CVM nº 476/2005. Isso porque a referida Deliberação estabelece, como uma das providências a serem adotadas para a concessão da dispensa, que a participação das pessoas vinculadas se dê na parcela não institucional da oferta. Entretanto, no presente caso, o Investidor GLP participaria da Oferta Prioritária, uma tranche criada especificamente para esse investidor.
Não obstante, a área técnica observou que, “ainda que a participação do Investidor GLP ocorresse na tranche não institucional, tal participação, em observância à citada Deliberação, deveria se sujeitar às mesmas condições impostas aos investidores não institucionais, de modo que a participação do Investidor GLP na tranche não institucional não permitiria a certeza de que fosse atendida a necessidade da estrutura da Oferta conforme pretendida, visto que eventualmente a regra de rateio da tranche não institucional seria incompatível com a necessidade de se garantir a destinação de 10% da Oferta ao esse investidor” . Além disso, foi solicitada a dispensa do disposto no art. 55 da Instrução CVM 400 com relação à parcela da Oferta destinada aos investidores não institucionais, para que outras pessoas vinculadas possam participar da Oferta, porém, nesse caso, observando as orientações constantes da Deliberação CVM nº 476/2005, de modo que esse pleito de dispensa será tratado diretamente pela SRE, sem necessidade de sua submissão ao Colegiado da CVM.
Quanto ao pleito relacionado à Oferta Prioritária, a SRE ressaltou que o caso concreto difere dos precedentes mencionados pelos Requerentes (referentes aos Processos CVM nºs 19957.009498/2019-13 e 19957.005801/2020-42, apreciados respectivamente nas Reuniões de Colegiado de 10.12.2019 e 13.10.2020), “uma vez que aqui se requer a autorização para a alocação prioritária de até 10% do volume da oferta (montante superior ao que foi aprovado naqueles casos, de 3% e 5%) junto à pessoa vinculada à Gestora não por exigência dos enquadramentos previstos no art. 23, § 2º, da Resolução CMN nº 4.661/18, ou no art. 8º, § 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução CMN nº 3.922/10, mas sim para implementar o mecanismo do "Skin in the Game"” . Outra diferença apontada pela área técnica está no fato de não existir, no caso em tela, a obrigação de a Gestora ou pessoas a ela vinculadas manterem a participação adquirida na Oferta durante toda a duração do Fundo, como se observa, por exemplo, nas Resoluções CMN nº 3.922/10 e 4.661/78, nas quais há a obrigação de o gestor ou pessoas a ele vinculadas manterem participação mínima (3% ou 5%) durante toda a vigência dos fundos que devem observar essa regra. Nesse sentido, a área técnica teceu considerações sobre a função precípua da regra contida no art. 55 da Instrução CVM 400, a fim de analisar se a alteração proposta pelos Requerentes em relação às regras do Lock-up do Investidor GLP seriam suficientes para justificar a dispensa ora pleiteada.
Na visão da área técnica, “tal dispositivo tem como objetivo principal resguardar o princípio do tratamento equitativo nas ofertas públicas de distribuição, limitando a participação de pessoas vinculadas em ofertas com excesso de demanda superior a determinado patamar (no caso, 1/3 do volume inicial), uma vez que pessoas vinculadas à emissão possuem, em tese, informações privilegiadas sobre a oferta e poderiam se beneficiar destas informações para colocar intenções de investimento que garantiriam a participação inicialmente por elas almejada, em prejuízo dos demais investidores, podendo também interferir na boa formação de preço da oferta, nos casos em que as ordens de tais investidores são consideradas para tal.” . Nesse contexto, e tendo em vista que um percentual fixo de 10% da Oferta será direcionado exclusivamente ao Investidor GLP, a SRE entendeu que 90% da Oferta seria destinada à alocação equitativa entre demais investidores, resguardando, de certa forma, o bem jurídico tutelado pelo art. 55 da Instrução CVM 400.
Ademais, segundo a área técnica, ainda que “o fato de se destinar 10% de uma oferta pública de distribuição a determinados investidores vinculados possa estar em contraposição ao princípio do tratamento equitativo, uma vez que tais vinculados estariam recebendo um tratamento diferenciado em relação aos demais investidores, o fato é que há características na Oferta que amenizam esse ponto, quais sejam, o Lock-up previsto para o Investidor GLP, restrição que se estende por até 4 anos, e o fato de tal investidor não participar da formação do preço por cota no âmbito do procedimento de bookbuilding, características essas que, em nosso entendimento, teriam o condão de equilibrar o tratamento concedido a esse investidor em relação aos demais investidores da Oferta, que não estariam submetidos a qualquer restrição de negociação e teriam suas ordens consideradas na formação do preço por cota, com exceção dos investidores de varejo, cujas intenções de investimento não são utilizadas na formação de preço em qualquer oferta” . Na mesma linha, como os ativos a serem adquiridos pelo Fundo já são operacionais, a SRE entendeu que o Lock-up sugerido pelos Requerentes para o Investidor GLP seria suficiente para reforçar o alinhamento de interesses que fundamenta toda a lógica do "Skin in the Game" .
Diante do exposto, a SRE se manifestou favoravelmente à concessão da dispensa da vedação à participação de vinculados, em caso de excesso de demanda superior a 1/3, para que possa ser garantida a participação pela Gestora e pessoas vinculadas de 10% das cotas emitidas pelo Fundo, no caso da Oferta. Por fim, na hipótese de concordância do Colegiado, a área técnica solicitou que os fundamentos utilizados na análise deste processo pudessem ser aplicados pela SRE em casos futuros, sem a necessidade de submissão ao Colegiado da CVM de todos os pleitos com características similares ao presente. O Colegiado, por unanimidade, aprovou a concessão da dispensa pleiteada, acompanhando os fundamentos e as conclusões da área técnica, nos termos do Ofício Interno n° 12/2021/CVM/SRE/GER-1. No que tange à sugestão de delegação à SRE com relação a casos futuros com características similares, o Colegiado entendeu pertinente aguardar um histórico maior de casos com vistas a melhor delinear os parâmetros a servirem de balizamento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 12/2021/CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 25 de março de 2021.
Ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Pedido de dispensa quanto ao disposto no art. 55 da Instrução
CVM nº 400/2003, no âmbito da oferta pública de distribuição de cotas
da 1ª emissão do GLP Logística Fundo de Investimento Imobiliário Processo CVM nº 19957.000246/2021-43.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido, protocolado em 13/01/2021, de dispensa da observância ao
art. 55 da Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400") no âmbito de oferta
pública de distribuição de cotas da 1ª emissão do GLP Logística Fundo de
Investimento Imobiliário (“Fundo”), tendo como administradora a Vórtx DTVM
Ltda ("Administradora") e como instituição intermediária líder o Banco Bradesco
BBI S.A. ("Coordenador-Líder" e, em conjunto com a Administradora,
"Requerentes"), para que seja direcionado prioritariamente à pessoa vinculada à
GLP Brasil Gestão de Recursos e Administração Imobiliária Ltda ("GLP" ou
"Gestora") prioritariamente 10% (dez por cento) das Cotas da Oferta durante o
Procedimento de "Bookbuilding", sem que tal pessoa vinculada tenha que se
submeter a eventual rateio em caso de excesso de demanda.
2. Para entendimento da motivação do pleito, vamos apresentar a seguir o
histórico da operação e, na sequência, as nossas considerações sobre o tema e a
conclusão.
I. HISTÓRICO:
3. Em 13/01/2021, o Coordenador Líder protocolou na CVM o pedido de registro da
oferta pública de distribuição de cotas da 1ª emissão do Fundo.
4. A propósito, o Fundo destina-se a investidores em geral, qualificados ou não, e
destinará os recursos captados por meio da Oferta para a aquisição de ativos a
serem indicados no Prospecto, atualmente detidos por veículo de investimento
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gerido pela GLP que será contratada como gestora do Fundo.
5. A Oferta conta com o mecanismo conhecido como “skin in the game”, em que
a Gestora se expõe, junto aos demais investidores, ao risco de investimento no
Fundo, reforçando o alinhamento de interesses como cotistas.
6. De forma a implementar o "skin in the game", a documentação da Oferta
estabelece que pessoa vinculada a GLP ("Investidor GLP") subscreverá 10% das
cotas da Oferta ("Oferta Prioritária"), sem a sujeição de cortes ou rateios, o que,
dependendo da demanda pela Oferta, poderia não atender ao requisito previsto
pelo art. 55 da Instrução CVM 400, que veda a colocação a pessoas vinculadas à
emissão ou distribuição quando há excesso de demanda superior a 1/3 da
quantidade de valores mobiliários ofertada.
7. Assim, com vistas a viabilizar a Oferta Prioritária, os Requerentes formularam o
pleito em tela, nos seguintes termos:
"III. Oferta Prioritária
34. Conforme mencionado anteriormente, a destinação de
recursos da Oferta visa a aquisição de determinados AtivosAlvo, atualmente detidos por veículo de investimento gerido
pela GLP. Nesse contexto, e com o intuito de garantir o
alinhamento de interesses entre a GLP e os Cotistas do Fundo e
de forma a ancorar a Oferta, a GLP, por meio de um veículo do
seu grupo econômico (“Investidor GLP”), assumiu o
compromisso perante o Fundo, como condição essencial para a
viabilização da Oferta, de subscrever até 10% (dez por cento)
das Cotas objeto da Oferta através da Oferta Prioritária,
mecanismo conhecido como “skin in the game”.
Ressalta-se que o Investidor GLP é cotista do atual veículo de
investimento que será o vendedor dos Ativos Alvo para o Fundo,
conforme ilustrado abaixo:
O “skin in the game” é uma prática amplamente utilizada nos
mercados internacionais desenvolvidos, por meio do qual os
gestores assumem o risco do negócio através do investimento
no fundo, gerando um alinhamento de interesses entre o gestor
e o investidor. Referida prática está em linha com os princípios
formulados por associações internacionais voltadas ao
desenvolvimento da governança corporativa na indústria de
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fundos de investimento, como a Institutional Limited Partners
Association (“ILPA”)[1], constituindo, inclusive, um requisito de
investimento por parte de alguns sovereign funds e grandes
fundos estrangeiros e, para a presente Oferta, a Oferta
Prioritária serve como ancoragem para o sucesso da Oferta
tendo em vista as condições estipuladas.
Com a evolução do mercado local, a prática do “skin in the
game” também passou a ser adotada de forma recorrente no
Brasil, principalmente para determinados tipos de fundos, como
é o caso, por exemplo, dos Fundos de Investimento em
Participações (“FIP”). Nos últimos anos, o Conselho Monetário
Nacional aprimorou as regras relacionadas às entidades
fechadas e abertas de previdência complementar, aos regimes
próprios de previdência social e às seguradoras, estabelecendo
que referidas instituições somente podem investir em FIP com
“skin in the game” do gestor. Isso não só demonstra a
importância da referida prática, como também deixa claro se
tratar de uma proteção adicional ao investidor de perfil
conservador e de viés de longo prazo. Ocorre que, o “skin in the
game” é, por essência, uma participação, direta ou indireta, do
gestor na oferta, e estaria, portanto, sujeito aos limites do art.
55 da Instrução CVM 400, que veda a colocação de valores
mobiliários junto a pessoas consideradas vinculadas à oferta no
caso de distribuição com excesso de demanda superior a 1/3 da
quantidade de valores mobiliários ofertada. Nesse sentido, no
caso de sucesso da Oferta, com demanda superior a 1/3 do
valor originalmente ofertado, a Oferta Prioritária será
prejudicada, mesmo que seja benéfica à estrutura e aos
Cotistas.
Por este motivo, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Instrução
CVM 400, o Fundo, a Administradora e o Coordenador Líder
solicitam dispensa do requisito que se refere à vedação de
colocação das Cotas no âmbito da alocação da Oferta
Prioritária, conforme disposto no artigo 55 da Instrução CVM
400, de modo a que, em caso de excesso de demanda superior
a 1/3 da quantidade de Cotas inicialmente ofertada, a
colocação das Cotas ao Investidor GLP no âmbito da Oferta
Prioritária seja mantida. O que se pretende é a permissão para
realização de uma alocação prioritária exclusivamente para o
Investidor GLP, em condições econômicas e financeiras pari
passu com os demais Cotistas, de forma a possibilitar a
mecânica da Oferta Prioritária, habilitando, assim, o Fundo a
ofertar para referida entidade, sem a sujeição de cortes ou
rateios em função de qualquer excesso de demanda que se
observe no âmbito da Oferta, em linha com o que foi concedido
nos processos CVM nº 19957.009498/2019-1 e
19957.005801/2020-42.
Cabe destacar, também, que a Oferta Prioritária vai ao
encontro do disposto no art. 33, §3º da Instrução CVM 400,
tendo em vista a natureza estratégica da relação entre o
Ofertante e o Investidor GLP, bem como o tratamento
equitativo conferido aos demais Investidores, cujo investimento
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será realizado ao mesmo Preço por Cota e com completa
transparência ao investidor nos documentos da Oferta. Da
mesma forma, a alocação de parte da Oferta para a Oferta
Prioritária não viola o princípio norteador do art. 55 da
Instrução CVM 400 [2], na medida em que, neste caso, tal
alocação se limita a uma única Pessoa Vinculada, que
participará da Oferta em condições pré-determinadas e não
participará da formação do Preço por Cota no âmbito do
Procedimento de Bookbulding, de forma que não há prejuízos
aos investidores a existência da Oferta Prioritária.
Para fins de esclarecimento, o presente pedido não engloba
eventuais Pessoas Vinculadas à GLP, que não seja o Investidor
GLP, as quais deverão atender aos requisitos do art. 55 da
Instrução CVM 400 e da Deliberação CVM 476, e, portanto,
participar da tranche de investidores não institucionais, e
estarem sujeitas ao rateio e demais condições lá estabelecidas.
Por fim, solicitamos que, caso esta D. CVM entenda, por
qualquer motivo, que a dispensa ora solicitada não pode ser
conferida por esta Área Técnica, pedimos que este Pedido de
Registro seja prontamente remetido ao Colegiado da CVM – de
modo a evitar prejuízos ao cronograma da Oferta e tendo em
vista que tal remessa não impede a análise dos demais
elementos deste Pedido de Registro – para devida apreciação
da hipótese de dispensa de cumprimento do requisito
normativo do art. 55 da Instrução CVM 400, exclusivamente
para o Investidor GLP com relação à Oferta Prioritária.
Ressaltamos que a participação do Investidor GLP na Oferta,
por meio da Oferta Prioritária, é condição sine qua non para a
existência da Oferta, sendo que, sem a Oferta Prioritária,
haverá a necessidade de se rediscutir a Oferta e as condições
em que esta foi arquitetada."
6. Em 10/02/2020, esta área técnica encaminhou o Ofício nº
76/2021/CVM/SRE/GER-1 ("Ofício nº 76"), comunicando o seguinte entendimento
quanto ao pleito em tela:
"2.4.17. Quanto ao pedido de dispensa de atendimento ao art.
55 da Instrução CVM 400 na Oferta Prioritária, uma vez que não
é possível nesse caso adotar as providências elencadas na
Deliberação CVM nº 476/05, comunicamos que o pleito em
questão deverá ser apreciado pelo Colegiado da CVM.
Nesse sentido, em análise preliminar realizada a respeito do
tema, parece-nos que nem o Fundo, tampouco a Oferta,
possuem mecanismos que sustentem o conceito do Skin in the
Game no âmbito dessa Oferta Prioritária, uma vez que o
Investidor GLP, que seria vinculado ao Gestor, não teria a
obrigação de permanecer com participação mínima no Fundo
por período de tempo que possa de fato retratar o alinhamento
de interesses que fundamenta toda a lógica do Skin in the
Game, como se observa, por exemplo, no regramento contido
no art. 23, § 2º, da Resolução CMN nº 4.661/18 ou nos §5º e §6º
do artigo 8º da Resolução CMN nº 3.922/10, onde há uma
obrigação do Gestor ou pessoas a ele vinculadas manterem
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participação mínima (3% ou 5%) durante toda a vigência dos
Fundos que devem observar essa regra. Cumpre mencionar,
inclusive, que o Colegiado da CVM, no âmbito dos casos
tratados nos Processos CVM nºs 19957.009498/2019-13 e
19957.000771/2020-88, consolidou entendimento sobre a
possibilidade de dispensa do requisito contido no art. 55 da
Instrução CVM 400 em casos de oferta prioritária com o intuito
de observar as referidas regras do Conselho Monetário
Nacional.
Dito isso, solicitamos que aprimorem o Regulamento do Fundo
e/ou os mecanismos da Oferta de modo a impor ao Investidor
GLP regras de manutenção de participação mínima, seja
durante a vigência do Fundo, seja por meio de lock up de
negociação por período de tempo que de fato alinhe os
interesses de tal investidor por um prazo que reflita o horizonte
de maturação dos investimentos do Fundo, para que, após
esses ajustes, o tema possa então ser encaminhado ao
Colegiado da CVM"
7. Em 26/02/2021, os Requerentes protocolaram expediente em resposta ao item
2.4.17 do Ofício nº 76, nos seguintes termos:
"Conforme indicado no Prospecto, a destinação de recursos da
Oferta visa a aquisição de determinados Ativos-Alvo,
atualmente detidos por fundo de investimento gerido pela GLP
(“Veículo Vendedor”)[3], a qual atuará como Gestor e Consultor
Imobiliário do Fundo. Nesse contexto, e com o intuito de
garantir o alinhamento de interesses entre a GLP e os Cotistas
do Fundo e de forma a ancorar a Oferta, a GLP, por meio de
um veículo do seu grupo econômico (“Investidor GLP”),
assumirá o compromisso perante o Fundo, como condição
essencial para a viabilização da Oferta, de subscrever 10% (dez
por cento) das Cotas objeto da Oferta através da Oferta
Prioritária (considerando inclusive as Cotas objeto de eventual
Lote Adicional previsto na Instrução CVM 400).
Ressalta-se que um dos cotistas do Veículo Vendedor pertence
ao mesmo grupo econômico da GLP, sendo a Oferta Prioritária
inclusive uma forma de sinalizar ao mercado a confiança da
GLP em relação aos Ativos-Alvo que serão adquiridos com os
recursos da Oferta.
Por este motivo, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Instrução
CVM 400, o Fundo e o Coordenador Líder solicitam a esta D.
CVM dispensa do requisito de registro que se refere à vedação
de colocação das Cotas no âmbito da alocação da Oferta
Prioritária a Pessoas Vinculadas, especificamente no que se
refere ao Investidor GLP, conforme disposto no artigo 55 da
Instrução CVM 400, de modo a que, em caso de excesso de
demanda superior a 1/3 da quantidade de Cotas inicialmente
ofertada, a colocação das Cotas ao Investidor GLP no âmbito da
Oferta Prioritária, correspondente a 10% (dez por cento) das
Cotas objeto da Oferta (considerando inclusive as Cotas objeto
de eventual Lote Adicional previsto na Instrução CVM 400) seja
mantida.
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O que se pretende é a permissão para realização de uma
alocação prioritária exclusivamente para o Investidor GLP, em
condições econômicas e financeiras pari passu com os demais
investidores, de forma a possibilitar a mecânica da Oferta
Prioritária, habilitando, assim, o Fundo a ofertar para referida
entidade 10% (dez por cento) das Cotas objeto da Oferta
(considerando inclusive as Cotas objeto de eventual Lote
Adicional previsto na Instrução CVM 400), sem a sujeição de
cortes ou rateios em função de qualquer eventual excesso de
demanda que se observe no âmbito da Oferta, em linha com o
que foi concedido nos processos CVM nº 19957.009498/2019-1
e 19957.005801/2020-42.
Cabe destacar, também, que a Oferta Prioritária vai ao
encontro do disposto no art. 33, §3º da Instrução CVM 400,
tendo em vista a natureza estratégica da relação entre o
Ofertante e o Investidor GLP, bem como o tratamento
equitativo conferido aos demais investidores, cujo investimento
será realizado ao mesmo Preço por Cota e com completa
transparência ao investidor, conforme previsto nos documentos
da Oferta. Da mesma forma, a alocação de parte da Oferta
para a Oferta Prioritária não viola o princípio norteador do art.
55 da Instrução CVM 400 [4], na medida em que, neste caso, (i)
tal alocação se limita a uma única Pessoa Vinculada, (ii) o
Investidor GLP participará da Oferta em condições prédeterminadas, e (iii) o Investidor GLP não participará da
formação do Preço por Cota no âmbito do Procedimento de
Bookbulding, de forma que a existência da Oferta Prioritária
não implica prejuízos aos investidores na formação de preço
das Cotas e, ainda, demonstra ao mercado a confiança da GLP
em relação aos Ativos-Alvo, na medida em que identifica a
entrada e montante a ser subscrito pelo Veículo GLP antes
mesmo do Procedimento de Bookbuilding.
Nesse sentido, considerando a exigência 2.4.17 do Ofício, o
Coordenador Líder e o Fundo esclarecem a esta D. CVM que o
Investidor GLP estará sujeito a uma restrição de negociação
(lock up) em relação às Cotas que venham a ser subscritas
exclusivamente no âmbito da Oferta Prioritária, conforme
disposto a seguir:
(i) até o final do 1º (primeiro) ano a contar da data de
divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta, o Investidor
GLP manterá a totalidade da participação subscrita no âmbito
da Oferta Prioritária;
(ii) até o final do 2º (segundo) ano a contar da data de
divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta, o Investidor
GLP poderá dispor de até 50% (cinquenta por cento) da
participação subscrita no âmbito da Oferta Prioritária; e
(iii) até o final do 4º (quarto) ano a contar da data de divulgação
do Anúncio de Encerramento da Oferta, o Investidor GLP
poderá dispor de até 30% (trinta por cento) totalidade da
participação subscrita no âmbito da Oferta Prioritária.
Ressalta-se que a sugestão acima levou em consideração que a
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totalidade dos Ativos -Alvo que serão adquiridos no âmbito da
Oferta já estão operacionais, não sendo necessário, portanto,
que seja aguardado eventual prazo para a maturação do
investimento, tendo em vista que tais ativos potencialmente
gerarão renda imediatamente após a conclusão da sua
aquisição pelo Fundo, o que justifica a manutenção da
participação pelo Investidor GLP apenas pelos prazos acima
previstos.
III. Pedido
Ante o exposto, o Fundo e o Coordenador Líder,
respeitosamente, requerem a esta D. CVM que, em relação à
exigência 2.4.17 do Ofício a presente petição seja prontamente
remetida ao Colegiado da CVM de modo a evitar prejuízos ao
cronograma da Oferta.
Ao Colegiado da CVM o Fundo e o Coordenador Líder,
respeitosamente, requerem, a dispensa do requisito de registro
que se refere à vedação de colocação das Cotas no âmbito da
alocação da Oferta Prioritária a Pessoas Vinculadas,
especificamente no que se refere ao Investidor GLP, conforme
disposto no artigo 55 da Instrução CVM 400, de modo a que, em
caso de excesso de demanda superior a 1/3 da quantidade de
Cotas inicialmente ofertada, a colocação das Cotas ao
Investidor GLP no âmbito da Oferta Prioritária, correspondente
a 10% (dez por cento) das Cotas objeto da Oferta através da
Oferta Prioritária (considerando inclusive as Cotas objeto de
eventual Lote Adicional previsto na Instrução CVM 400) seja
mantida"
8. Em 03/03/2021, os Requerentes protocolaram na CVM carta com
esclarecimentos adicionais à exigência 2.4.17 do Ofício nº 76, nos seguintes
termos:
"I. Comentários Acerca da Exigência 2.4.17 do Ofício
Considerando a exigência 2.4.17 do Ofício, o Coordenador Líder
e o Fundo esclarecem a esta D. CVM que a Correspondência do
dia 26/02 sugeriu uma restrição de negociação (lock up) para o
Investidor GLP em relação às Cotas que venham a ser
subscritas exclusivamente no âmbito da Oferta Prioritária.
De forma a tornar o conceito mais claro, a restrição de
negociação proposta na Correspondência do dia 26/02 seria
conforme disposto a seguir:
(i) até o final do 1º (primeiro) ano a contar da data de
divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta o Investidor
GLP manterá a totalidade da participação subscrita no âmbito
da Oferta Prioritária;
(ii) até o final do 2º (segundo) ano a contar da data de
divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta o Investidor
GLP manterá no mínimo 50% (cinquenta por cento) da
participação subscrita no âmbito da Oferta Prioritária;
(iii) até o final do 4º (quarto) ano a contar da data de divulgação
do Anúncio de Encerramento da Oferta o Investidor GLP
Ofício Interno 12 (1225133) SEI 19957.000246/2021-43 / pg. 7
manterá no mínimo 30% (trinta por cento) totalidade da
participação subscrita no âmbito da Oferta Prioritária; e
(iv) após o 4º (quarto) ano a contar da data de divulgação do
Anúncio de Encerramento da Oferta o Investidor GLP não
estará mais obrigado a manter nenhuma participação no
Fundo.
Ressalta-se que a sugestão acima levou em consideração que a
totalidade dos Ativos - Alvo que serão adquiridos no âmbito da
Oferta já estão operacionais, não sendo necessário, portanto,
que seja aguardado eventual prazo para a maturação do
investimento, tendo em vista que tais ativos potencialmente
gerarão renda imediatamente após a conclusão da sua
aquisição pelo Fundo, o que justifica a manutenção da
participação pelo Investidor GLP apenas pelos prazos acima
previstos.
II. Pedido
Ante o exposto, o Fundo e o Coordenador Líder,
respeitosamente, reafirmam todas as demais pontos elencados
na Correspondência do dia 26/02 (considerando os
esclarecimentos feitos acima) e requerem a esta D. CVM que,
em relação à exigência 2.4.17 do Ofício a presente petição, em
conjunto com a Correspondência do dia 26/12, seja
prontamente remetida ao Colegiado da CVM de modo a evitar
prejuízos ao cronograma da Oferta, bem como reitera e ratifica
os pedidos realizados nos termos da Correspondência do dia
26/02."
9. Atualmente, o processo de registro da Oferta em tela encontra-se na fase de
atendimento de exigências iniciais, aguardando o protocolo de documentação a
ser apresentada em face do Ofício nº 76.
II. NOSSAS CONSIDERAÇÕES:
10. Inicialmente, cabe revisitar a regulamentação aplicável ao tema em tela.
Conforme previsto pelo art. 55 da Instrução CVM 400, "No caso de distribuição
com excesso de demanda superior em um terço à quantidade de valores
mobiliários ofertada, é vedada a colocação de valores mobiliários em
controladores ou administradores das Instituições Intermediárias e da emissora ou
outras pessoas vinculadas à emissão e distribuição, bem como seus cônjuges ou
companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau."
11. Após a análise de diversos pedidos de dispensa do requisito supra, foi editada
a Deliberação CVM nº 476/05 ("Deliberação CVM nº 476/05"), delegando poderes à
SRE para afastar a vedação em questão, "desde que as precauções adotadas pelo
ofertante e pela instituição líder da distribuição sejam, a juízo do Superintendente
de Registro de Valores Mobiliários, suficientes para mitigar as possibilidades de
favorecimento e utilização de informação para obtenção de vantagem indevida,
observados os critérios utilizados pelo Colegiado, em decisões proferidas até a
presente data, para excepcionar tal vedação."
12. Nesse sentido, a alínea "c" do inciso I da referida Deliberação listou o conjunto
de providências consideradas como suficientes pelo Colegiado, quais sejam: "o
deslocamento da data de término dos pedidos de reserva efetuados por pessoas
Ofício Interno 12 (1225133) SEI 19957.000246/2021-43 / pg. 8
vinculadas para data que anteceder, no mínimo, sete dias úteis ao encerramento
da coleta de intenções de investimento (bookbuilding), restringindo-se sua
participação na oferta à parcela (tranche) destinada aos investidores não
institucionais e sujeitando-as às mesmas restrições que a estes são impostas
(como limites quanto ao valor do pedido de reserva, restrições à sua participação
em uma única instituição intermediária, condições de desistência que não
dependam de sua única vontade e sujeição ao rateio em caso de excesso de
demanda, entre outras)."
13. Dito isso, é importante ponderar que a dispensa para participação de
vinculados no caso em tela não se enquadra nos moldes previstos pela
Deliberação CVM 476. Isso porque a Deliberação CVM 476 elenca como uma das
providências a serem adotadas para a concessão da referida dispensa que a
participação das pessoas vinculadas se dê na tranche não institucional da oferta,
enquanto que, no presente caso, o Investidor GLP participaria da Oferta Prioritária,
uma tranche criada especificamente para esse investidor.
14. A despeito desse fato, ainda que a participação do Investidor GLP ocorresse na
tranche não institucional, tal participação, em observância à citada Deliberação,
deveria se sujeitar às mesmas condições impostas aos investidores não
institucionais, de modo que a participação do Investidor GLP na tranche não
institucional não permitiria a certeza de que fosse atendida a necessidade da
estrutura da Oferta conforme pretendida, visto que eventualmente a regra de
rateio da tranche não institucional seria incompatível com a necessidade de se
garantir a destinação de 10% da Oferta ao esse investidor.
15. Desse modo, o que se pretende é a dispensa de observância do requisito
previsto no citado dispositivo com base no art. 4º da Instrução CVM 400[5], de
modo a permitir a alocação prioritária de 10% das cotas ofertadas para o
Investidor GLP para viabilizar o mecanismo "Skin in the Game".
16. Cumpre mencionar que foi solicitada também a dispensa do requisito previsto
pelo art. 55 da Instrução CVM 400 com relação à parcela da Oferta destinada aos
investidores não institucionais, pra que outras pessoas vinculadas possam
participar da Oferta, porém, nesse caso, observando as orientações constantes da
Deliberação CVM 476, de modo que esse pleito de dispensa será tratado
diretamente pela SRE, sem necessidade de sua submissão ao Colegiado da CVM.
17. Cabe lembrar que questão em tese similar a que se enfrenta no presente caso
já foi submetida ao Colegiado da CVM em duas oportunidades, no âmbito dos
Processos CVM nºs 19957.009498/2019-13 e 19957.005801/2020-42, cujos
extratos das Atas das reuniões em que foram deliberados se encontram abaixo
transcritos:
"9. PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO
CVM Nº 400/2003 – OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO
PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA DE COTAS DE EMISSÃO DO
PERFIN APOLLO ENERGIA FIP EM INFRAESTRUTURA –
PROC. SEI 19957.009498/2019-13
Reg. nº 1638/19
Relator: SRE
O Diretor Carlos Rebello declarou-se impedido, tendo deixado a
sala durante o exame do caso.
Trata-se de pedido de dispensa da observância ao artigo 55 da
Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400"), no âmbito de
Ofício Interno 12 (1225133) SEI 19957.000246/2021-43 / pg. 9
oferta pública, primária e secundária de cotas do Perfin Apollo
Energia Fundo de Investimento em Participações em
Infraestrutura (“Oferta” e "Fundo"), tendo como administradora
o BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM e como
instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. (em
conjunto, "Requerentes").
De acordo com o pedido de registro da Oferta, o Fundo destinase exclusivamente à participação de investidores qualificados,
nos termos da Instrução CVM nº 539/13, compreendendo, em
particular, entidades fechadas de previdência complementar,
conforme Resolução CMN nº 4.661/18 ("Resolução CMN 4.661").
Com vistas a atender ao disposto no regulamento do Fundo e
na Resolução 4.661, consta da documentação da Oferta a
intenção de que o montante de no mínimo 3% do total da
Oferta seja destinado, prioritariamente, ao gestor, sociedades
gestoras pertencentes ao seu grupo econômico e/ou seus
sócios ("Alocação Prioritária").
Ao analisar o Pedido de Registro, a Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários - SRE encaminhou o Ofício nº
590/2019/CVM/SRE/GER-2 contendo exigências, que foi
respondido juntamente com a formalização do pedido de
dispensa de observância ao art. 55 da Instrução CVM 400 para
que seja alocado prioritariamente ao gestor e/ou pessoas
vinculadas ao gestor o equivalente a até 3% das cotas do
Fundo, para atender ao disposto em seu regulamento e no art.
23, § 2º da Resolução CMN 4.661, sendo que as demais pessoas
vinculadas que participarem da Oferta, incluindo, neste caso, o
gestor após ultrapassar o equivalente ao limite de 3%,
permanecerão sujeitas à observância do art. 55 da Instrução
CVM 400.
Ademais, para fins do item 18 do Ofício-Circular CVM/SRE nº
02/19, informaram as Requerentes que: (i) a Oferta é destinada
apenas a investidores qualificados, que possuem conhecimento
das condições e dos riscos da Oferta e do investimento no
Fundo; (ii) a participação do gestor e/ou das suas respectivas
pessoas vinculadas na Oferta restringir-se-á à parcela (tranche)
destinada aos investidores não institucionais, sujeitando-as às
mesmas restrições que a estes são impostas; e (iii) a solicitação
decorre de obrigação regulatória estabelecida pela Resolução
CMN 4.661. Desse modo, os Requerentes afirmaram que, em
seu entendimento, estaria “mitigada a possibilidade de
favorecimento e utilização de informação para obtenção de
vantagem indevida pelo Gestor, conforme amplamente
informado aos investidores no Prospecto Preliminar e demais
documentos da Oferta.”.
A SRE analisou o pleito através do Memorando nº 49/2019CVM/SRE/GER-2, tendo destacado, inicialmente, que a dispensa
para participação de pessoas vinculadas no caso em tela não se
enquadra nos moldes previstos pela Deliberação CVM nº
476/05, a qual delegou competência para que, dentre outras
dispensas, a SRE possa se manifestar acerca da dispensa de
observação do art. 55 da Instrução CVM 400, desde que
Ofício Interno 12 (1225133) SEI 19957.000246/2021-43 / pg. 10
atendidas determinadas condições estipuladas na citada
Deliberação. Isso porque, em que pese a argumentação das
Requerentes, a área técnica entendeu que a participação do
gestor na tranche não institucional não permite a certeza de
que seja atendida a necessidade da estrutura da Oferta
conforme pretendida, visto que eventualmente a regra de
rateio da tranche não institucional seria incompatível com a
destinação de 3% da Oferta ao gestor, pessoa vinculada.
Desse modo, segundo a SRE, o que se pretende efetivamente é
uma dispensa de observância do requisito previsto no art. 55 da
Instrução CVM 400 de modo a permitir a alocação prioritária de
3% das cotas ofertadas para o gestor e/ou pessoas ligadas para
possibilitar o cumprimento do requisito do art. 23, § 2º da
Resolução CMN 4.661, a qual dispõe sobre as diretrizes de
aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados
pelas entidades fechadas de previdência complementar
("RPPS"), habilitando o Fundo a ofertar para tais RPPS.
Nesse sentido, a SRE observou que os documentos da oferta
deixam claro que, após o atendimento da Alocação Prioritária,
todas as pessoas vinculadas - inclusive o gestor e seus
vinculados - terão seus pedidos de reserva cancelados, em caso
de excesso de demanda superior a 1/3 do lote ofertado. E, por
outro lado, na hipótese de não haver a dispensa ora em análise,
poderá ocorrer o desenquadramento do Fundo ao seu
regulamento, no caso de cancelamento integral da alocação
para o gestor e seus vinculados. Ademais, a SRE indicou que,
embora o atendimento ao referido requisito possa ser buscado
por meio de aquisição de cotas no mercado secundário, no
caso concreto, a liquidez dos valores mobiliários poderia
inviabilizar tal medida.
Ante o exposto, a área técnica manifestou-se favoravelmente
ao pedido de dispensa da vedação à participação de vinculados,
em caso de excesso de demanda superior a 1/3, observado o
limite de 3% de alocação a tais vinculados, no caso da oferta
pública de distribuição primária e secundária de cotas de
emissão do Perfin Apollo Energia Fundo de Investimento em
Participações em Infraestrutura.
Adicionalmente, a área técnica entendeu oportuna a orientação
do Colegiado da CVM no sentido de delegar competência à SRE
para que possa se manifestar em casos de futuros pleitos
semelhantes, notadamente dispensando a vedação contida no
art. 55 da Instrução CVM 400 de participação de vinculados em
até 3% exclusivamente nas ofertas de cotas de fundos de
investimento em participações (“FIPs”) que contenham em seus
regulamentos a determinação de que o gestor do fundo de
investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo
econômico, mantenham, no mínimo, 3% do capital subscrito do
fundo com vistas ao enquadramento previsto no art. 23, § 2º da
Resolução CMN 4.661. A esse respeito, a SRE registrou que nem
sempre as cotas de FIPs são admitidas à negociação em
mercado secundário, de modo que a única alternativa nesses
casos, e em se verificando excesso de demanda superior a 1/3,
Ofício Interno 12 (1225133) SEI 19957.000246/2021-43 / pg. 11
seria a concessão da dispensa de participação de vinculados
nesses moldes quando da oferta pública de distribuição, para
permitir a adequação ao que prevê a Resolução 4.661.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação
da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada."
"3. PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO –
BTG PACTUAL INFRAESTRUTURA DIVIDENDOS FIP EM
INFRAESTRUTURA – PROC. SEI 19957.005801/2020-42
Reg. nº 1951/20
Relator: SRE
Trata-se de pedido de dispensa da observância ao art. 55 da
Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400") no âmbito de
oferta pública de distribuição de cotas "Classe A" da primeira
emissão do BTG Pactual Infraestrutura Dividendos FIP em
Infraestrutura (“Oferta” e “Fundo”), tendo como administradora
o BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM
("Administradora") e como instituição intermediária líder o
Banco BTG Pactual S.A. ("Coordenador-Líder" e, em conjunto
com a Administradora, "Requerentes"), para que seja alocado
prioritariamente ao gestor e/ou pessoas vinculadas ao gestor no
máximo 5% (cinco por cento) das cotas da Oferta durante o
procedimento de bookbuilding, de modo a atender ao disposto
no Regulamento do Fundo e nos art. 23, § 2º, da Resolução
CMN nº 4.661/18 e art. 8º, § 5º, inciso II, alínea “d”, da
Resolução CMN nº 3.922/10.
De acordo com o pedido de registro da Oferta, a Oferta será
destinada a investidores qualificados, sejam eles investidores
não institucionais ou institucionais, sendo que, dentro da
parcela institucional da Oferta, serão admitidas aplicações por
investidores institucionais que sejam entidades fechadas de
previdência complementar (“EFPC”) e regimes próprios de
previdência social (“RPPS”), cuja regulamentação impõe que os
gestores dos fundos de investimento em participações por eles
investidos mantenham, durante o prazo de duração do fundo,
um capital comprometido mínimo, como medida que visa a
garantir o alinhamento de interesses entre gestor e cotistas
(“skin in the game”). Assim, para permitir a captação de
recursos na Oferta junto às EFPC e aos RPPS e evitar um
desenquadramento regulatório do Fundo, a Oferta foi
estruturada com a previsão de uma alocação prioritária, após o
atendimento dos pedidos de reserva no âmbito da Oferta Não
Institucional, de no máximo 5% (cinco por cento) das cotas da
Oferta durante o procedimento de bookbuilding, que serão
alocadas exclusivamente às pessoas vinculadas ao gestor para
fins de constituição do skin in the game (“Alocação Prioritária”).
Nesse sentido, nos termos do art. 4º, § 3º, da Instrução CVM
400/03, os Requerentes solicitaram dispensa do requisito de
registro que se refere à vedação de colocação das cotas
exclusivamente para investidores institucionais, no âmbito da
Ofício Interno 12 (1225133) SEI 19957.000246/2021-43 / pg. 12
Alocação Prioritária, que desejarem participar da Oferta e que
sejam pessoas vinculadas ao gestor, conforme disposto no
artigo 55 da Instrução CVM 400, de modo a que, em caso de
excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) da quantidade
de cotas inicialmente ofertada, a colocação das cotas às
pessoas vinculadas ao gestor no âmbito da Alocação Prioritária
seja mantida. Por fim, os Requerentes argumentaram que a
participação do gestor e/ou pessoas vinculadas ao gestor, por
exigência regulatória, limitada a 5% (cinco por cento) das cotas
objeto da Oferta não teria o condão de influenciar na formação
do preço por cota no procedimento de bookbuilding.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE
analisou o pleito por meio do Memorando nº 43/2020CVM/SRE/GER-1, destacando, inicialmente, que a dispensa para
participação de pessoas vinculadas no caso em tela não se
enquadra nos moldes previstos pela Deliberação CVM nº 476/05
(“Deliberação CVM 476”), a qual delegou competência à SRE
para que, dentre outras dispensas, possa se manifestar acerca
da dispensa de cumprimento do art. 55 da Instrução CVM 400,
desde que atendidas determinadas condições. Isso porque, a
Deliberação CVM 476 elenca como condição para a concessão
da referida dispensa, que a participação das pessoas vinculadas
se dê na tranche não institucional da oferta, enquanto que, no
presente caso, as pessoas vinculadas ao gestor participariam
da tranche destinada aos investidores institucionais.
Além disso, a área técnica ressaltou que, ainda que a
participação das pessoas vinculadas ao gestor ocorresse na
tranche não institucional, tal participação, em observância à
citada Deliberação, deveria se sujeitar às mesmas condições
impostas aos investidores não institucionais, de modo que, na
visão da SRE, “a participação do Gestor e pessoas a ele
vinculadas na tranche não institucional não permitiria a certeza
de que fosse atendida a necessidade da estrutura da Oferta
conforme pretendida, visto que eventualmente a regra de
rateio da tranche não institucional seria incompatível com a
necessidade de se garantir a destinação de 5% da Oferta ao
Gestor e/ou pessoas vinculadas”.
Desse modo, segundo a SRE, o que se pretende efetivamente é
uma dispensa de observância do requisito previsto no art. 55 da
Instrução CVM 400 de modo a permitir a alocação prioritária
máxima de 5% das cotas ofertadas para o gestor e/ou pessoas
a ele vinculadas para possibilitar o cumprimento do requisito do
art. 23, § 2º, da Resolução 4.661 (em relação às EFPC), e do art.
8º, § 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução 3.922 (em relação
aos RPPS), habilitando o Fundo a ofertar para tais entidades
sem a sujeição de cortes ou rateios em função de qualquer
excesso de demanda que se observe em seu âmbito. Nessa
direção, a área técnica observou que os documentos da Oferta
deixam claro que, após o atendimento da Alocação Prioritária,
todas as pessoas vinculadas - inclusive o gestor e seus
vinculados - terão seus pedidos de reserva cancelados em caso
de excesso de demanda superior a 1/3.
Ofício Interno 12 (1225133) SEI 19957.000246/2021-43 / pg. 13
Nesse contexto, e considerando caso precedente analisado pelo
Colegiado da CVM em reunião de 10.12.2019 (Processo nº
19957.009498/2019-13), em que foi aprovada a alocação
prioritária de até 3% do volume da oferta em condições
similares ao presente caso, a área técnica entendeu que o
pleito dos Requerentes seria justificado, para que se garanta,
como resultado da alocação a ser realizada no âmbito da
Oferta, o atingimento da participação pelo gestor e pessoas a
ele vinculadas de 5% das cotas emitidas pelo Fundo, atendendo
às Resoluções CMN nº 4.661/18 (3%) e nº 3.922/10 (5%), e ao
Regulamento do Fundo. Sendo assim, a SRE manifestou-se
favoravelmente ao pedido de dispensa da vedação à
participação de vinculados, em caso de excesso de demanda
superior a 1/3, para que possa ser garantida a participação pelo
gestor e pessoas vinculadas de 5% das cotas emitidas pelo
Fundo, no caso da oferta pública de distribuição primária de
cotas "Classe A" da primeira emissão do BTG Pactual
Infraestrutura Dividendos FIP em Infraestrutura.
Adicionalmente, a área técnica entendeu oportuna a orientação
complementar do Colegiado em relação à decisão de
10.12.2019, no sentido de delegar competência à SRE para que
possa se manifestar em casos de futuros pleitos semelhantes,
notadamente dispensando a vedação contida no art. 55 da
Instrução CVM 400 de participação de vinculados no mínimo em
3% ou 5% (conforme o caso), exclusivamente nas ofertas de
cotas de fundos de investimento em participações (“FIPs”) que
contenham em seus regulamentos a determinação de que o
gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu
respectivo grupo econômico, mantenham, no mínimo, 3% ou
5% do capital subscrito do fundo com vistas aos
enquadramentos previstos no art. 23, § 2º, da Resolução CMN
nº 4.661/18, ou no art. 8º, § 5º, inciso II, alínea “d”, da
Resolução CMN nº 3.922/10, respectivamente.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação
da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada."
18. Como se observa, o presente caso difere dos precedentes em questão, uma
vez que aqui se requer a autorização para a alocação prioritária de até 10% do
volume da oferta (montante superior ao que foi aprovado naqueles casos, de 3% e
5%) junto à pessoa vinculada à Gestora não por exigência dos enquadramentos
previstos no art. 23, § 2º, da Resolução CMN nº 4.661/18 [6], ou no art. 8º, § 5º,
inciso II, alínea “d”, da Resolução CMN nº 3.922/10 [7], mas sim para implementar
o mecanismo do "Skin in the Game".
19. Outra diferença a ser notada é que no presente caso não existe a obrigação de
a Gestora ou pessoas a ela vinculadas manter a participação adquirida na Oferta
durante toda a duração do Fundo, como se observa, por exemplo, no regramento
contido nos dispositivos regulamentares supramencionados, onde há a obrigação
de o gestor ou pessoas a ele vinculadas manterem participação mínima (3% ou
5%) durante toda a vigência dos Fundos que devem observar essa regra.
20. Na documentação da Oferta inicialmente protocolada na CVM era previsto que
as cotas adquiridas pelo Investidor GLP estariam sujeitas a uma restrição de
negociação ("Lock-up") de apenas 6 meses, o que, em nosso entendimento, não
Ofício Interno 12 (1225133) SEI 19957.000246/2021-43 / pg. 14
caracterizaria a lógica do"Skin in the Game", uma vez que o Investidor GLP não
teria a obrigação de permanecer com participação mínima no Fundo por período
de tempo que possa de fato retratar o alinhamento de interesses entre gestor e os
cotistas.
21. O entendimento acima, conforme citamos anteriormente, foi comunicado aos
Requentes na exigência 2.4.17 do Ofício nº 76, o que resultou em alterações nas
regras do Lock-up do Investidor GLP, restando, assim, a seguinte proposta:
"(i) até o final do 1º (primeiro) ano a contar da data de
divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta o Investidor
GLP manterá a totalidade da participação subscrita no âmbito
da Oferta Prioritária;
(ii) até o final do 2º (segundo) ano a contar da data de
divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta o Investidor
GLP manterá no mínimo 50% (cinquenta por cento) da
participação subscrita no âmbito da Oferta Prioritária;
(iii) até o final do 4º (quarto) ano a contar da data de divulgação
do Anúncio de Encerramento da Oferta o Investidor GLP
manterá no mínimo 30% (trinta por cento) totalidade da
participação subscrita no âmbito da Oferta Prioritária; e
(iv) após o 4º (quarto) ano a contar da data de divulgação do
Anúncio de Encerramento da Oferta o Investidor GLP não
estará mais obrigado a manter nenhuma participação no
Fundo."
22. Antes de analisarmos se tal proposta seria suficiente, em nosso entendimento,
para justificar a dispensa ora pleiteada, cumpre-nos primeiramente tecer alguns
comentários a respeito da função precípua da regra contida no art. 55 da
Instrução CVM 400. A nosso ver, tal dispositivo tem como objetivo principal
resguardar o princípio do tratamento equitativo nas ofertas públicas de
distribuição, limitando a participação de pessoas vinculadas em ofertas com
excesso de demanda superior a determinado patamar (no caso, 1/3 do volume
inicial), uma vez que pessoas vinculadas à emissão possuem, em tese,
informações privilegiadas sobre a oferta e poderiam se beneficiar destas
informações para colocar intenções de investimento que garantiriam a
participação inicialmente por elas almejada, em prejuízo dos demais investidores,
podendo também interferir na boa formação de preço da oferta, nos casos em
que as ordens de tais investidores são consideradas para tal.
23. No presente caso, como um percentual fixo de 10% da Oferta será direcionado
exclusivamente às pessoas vinculadas, no caso apenas ao Investidor GLP,
entendemos que 90% da Oferta seriam destinados à alocação equitativa entre
demais investidores, resguardando, de certa forma, essa preocupação que está
inserida no regramento do art. 55 da Instrução CVM 400.
24. Ainda que o fato de se destinar 10% de uma oferta pública de distribuição a
determinados investidores vinculados possa estar em contraposição ao princípio
do tratamento equitativo, uma vez que tais vinculados estariam recebendo um
tratamento diferenciado em relação aos demais investidores, o fato é que há
características na Oferta que amenizam esse ponto, quais sejam, o Lock-up
previsto para o Investidor GLP, restrição que se estende por até 4 anos, e o fato de
tal investidor não participar da formação do preço por cota no âmbito do
procedimento de bookbuilding, características essas que, em nosso entendimento,
teriam o condão de equilibrar o tratamento concedido a esse investidor em
Ofício Interno 12 (1225133) SEI 19957.000246/2021-43 / pg. 15
relação aos demais investidores da Oferta, que não estariam submetidos a
qualquer restrição de negociação e teriam suas ordens consideradas na formação
do preço por cota, com exceção dos investidores de varejo, cujas intenções de
investimento não são utilizadas na formação de preço em qualquer oferta.
25. Ademais, como os ativos a serem adquiridos pelo Fundo já são operacionais,
entendemos que o Lock-up ora sugerido para o Investidor GLP seria
suficiente para reforçar o alinhamento de interesses que fundamenta toda a lógica
do "Skin in the Game".
26. Dessa forma, somos favoráveis à concessão do presente pleito para que se
garanta, como resultado da alocação a ser realizada no âmbito da Oferta, o
atingimento da participação pelo Investidor GLP de 10% das cotas emitidas pelo
Fundo, participação essa que visa reforçar o alinhamento de interesses entre a
Gestora e os cotistas.
III. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO:
27. Por todo o exposto, somos favoráveis à concessão da dispensa da vedação à
participação de vinculados, em caso de excesso de demanda superior a 1/3, para
que possa ser garantida a participação pela Gestora e pessoas vinculadas
de 10% das cotas emitidas pelo Fundo, no caso da oferta pública de
distribuição primária de cotas da 1ª emissão do GLP Logística Fundo de
Investimento Imobiliário. Ademais, caso o Colegiado concorde, sugerimos que o
racional utilizado na análise do presente caso possa ser aplicado pela SRE em
casos futuros, sem a necessidade de submissão ao Colegiado da CVM de todos os
casos com características similares ao presente.
28. Assim sendo, enviamos o presente processo ao Superintendente Geral, para
que seja submetido à superior consideração do Colegiado, tendo em vista a
competência do órgão para deliberação das dispensas solicitadas, sendo a SRE
relatora da matéria na oportunidade de sua apreciação.
---------------------------------------------------------------------------------------------[1] "“The GP should have a substantial equity interest in the fund. The GP
commitment should be contributed in cash as opposed to contributed through
waiver of management fees or via specialized financing facilities”. ILPA Principles
3.0: Fostering Transparency, Governance and Alignment of Interests for General
and Limited Partners. https://ilpa.org/wpcontent/flash/ILPA%20Principles%203.0/?
page=1, acesso em 07 de janeiro de 2021."
[2] "Este entendimento já foi exposto pelo Colegiado desta D. CVM, que se
manifestou sobre a natureza da restrição prevista no art. 55 da Instrução CVM
400, no contexto da fundamentação para a edição da Deliberação CVM nº476, de
25 de janeiro de 2005: “Ademais, de acordo com a norma, o foco, ao se apreciar
condições que propiciem o afastamento do requisito normativo de vedação
de participação de vinculados em ofertas com excesso de demanda, é a
capacidade de que tais condições mitiguem a possibilidade de utilização de
informações acerca da demanda da Oferta a seu favor.” (grifos nossos). Processo
SEI nº 19957.009425/2018-41, Rel. SRE, j. em 16.06.2020.""
[3] "Em alguns casos, em conjunto com outros investidores minoritários."
[4] "Este entendimento já foi exposto pelo Colegiado desta D. CVM, que se
manifestou sobre a natureza da restrição prevista no art. 55 da Instrução CVM
400, no contexto da fundamentação para a edição da Deliberação CVM nº476, de
Ofício Interno 12 (1225133) SEI 19957.000246/2021-43 / pg. 16
25 de janeiro de 2005: “Ademais, de acordo com a norma, o foco, ao se apreciar
condições que propiciem o afastamento do requisito normativo de vedação de
participação de vinculados em ofertas com excesso de demanda, é a capacidade
de que tais condições mitiguem a possibilidade de utilização de informações
acerca da demanda da Oferta a seu favor.” (grifos nossos). Processo SEI nº
19957.009425/2018-41, Rel. SRE, j. em 16.06.2020."
[5] "Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de
valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse
público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou
alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos
nesta Instrução."
[6] "Art. 23. A EFPC deve observar, em relação aos recursos garantidores de cada
plano, o limite de até 20% (vinte por cento) no segmento de renda estruturado, e
adicionalmente os seguintes limites:
(...)
§ 2º O FIP deve prever em seu regulamento a determinação de que o gestor do
fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico,
mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do capital subscrito do fundo."
[7] "Art. 8º No segmento de renda variável e investimentos estruturados, as
aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se
aos seguintes limites:
(...)
§ 5º As aplicações previstas na alínea “a” do inciso IV deste artigo subordinam-se
a:
(...)
II - que o regulamento do fundo determine que:
(...)
d) que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo
grupo econômico, mantenham a condição de cotista do fundo em percentual
equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital subscrito do fundo,
sendo vedada cláusula que estabeleça preferência, privilégio ou tratamento
diferenciado de qualquer natureza em relação aos demais cotistas;"
Atenciosamente,
DIOGO LUÍS GARCIA
Analista GER-1
De acordo. Ao SRE.
RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Gerente de Registros 1
De acordo. Ao SGE.
LUIS MIGUEL R. SONO
Ofício Interno 12 (1225133) SEI 19957.000246/2021-43 / pg. 17
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Diogo Luis Garcia, Analista, em
25/03/2021, às 10:11, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,
Gerente, em 25/03/2021, às 10:13, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 25/03/2021, às
10:37, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 25/03/2021, às 10:45, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000246/2021-43 Documento SEI nº 1225133
Ofício Interno 12 (1225133) SEI 19957.000246/2021-43 / pg. 18
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