CVM · Colegiado · 30/08/1999
Processo Administrativo nº SP98/0287
Decisão do Colegiado nº SP98/0287
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – WALPIRES S/A CCTVM – PROCS. SP98/0287 E SP97/0043
Reg. nº 2109/99
Relatora: DIB
Também presentes: Roberto Tadeu Antunes Fernandes (SFI) e Luiz Fernando Júlio (SMI)
Trata, o Processo CVM nº SP97/0043, de reclamação à Bovespa, formulada pela Eldorado Indústrias Plásticas Ltda.,
em 21.12.95, para que a Bolsa procedesse a averiguações e investigações de empresas e pessoas envolvidas na venda
desautorizada de 581.200 ações Eletrobrás PNB, de sua propriedade, através da Walpires S/A CCTVM, sem que o valor
da operação tenha sido creditado em sua conta. A Bovespa, com base na reclamação, instaurou o Proc. FG nº 004/96,
em 12.07.96.
A Consultoria Jurídica da Bovespa concluiu que o pedido de ressarcimento foi apresentado intempestivamente, estando
prescrito nos termos do art. 42 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1656/89, com base no argumento de que
a Eldorado tomou conhecimento dos fatos, o mais tardar, em 23.05.95, e a reclamação foi encaminhada à Bolsa, pelo
Banco Itaú, em 23.04.96. Portanto, não caberia o julgamento do mérito.
Com fundamento no parecer da referida Consultoria Jurídica, a Comissão Especial do Fundo de Garantia da Bovespa
apreciou o pleito e concluiu, em 19.11.96, pela prescrição, nos termos do § 2º do art. 42 da retrocitada Resolução e,
em 09.12.96, o Conselho de Administração da Bolsa aprovou o parecer, negando provimento à reclamação formulada
pela Eldorado.
Em 20.10.98, a SMI decidiu reformar a decisão do Conselho de Administração da Bovespa proferida em 09.12.96,
rejeitando a ocorrência da prescrição. Não se conformando com essa decisão, a Walpires apresentou recurso à CVM,
nos termos da Deliberação CVM nº 202/96.
A respeito do caso em apreço, que envolve, fundamentalmente, a questão da ocorrência ou não do prazo de
prescrição, a Diretora-Relatora informou haver verificado que a reclamante – Eldorado Indústrias Plásticas Ltda. -
tomou conhecimento da transferência de suas 581.200 ações Eletrobrás PNB em várias oportunidades. Assim, concluiu
a Diretora-Relatora pela ocorrência, de fato, da prescrição, ressaltando que a Eldorado não apresentou qualquer
comprovação da data em que a sua reclamação teria sido entregue à Bovespa, tendo, então, prevalecido a indicada
pela Consultoria Jurídica da Bolsa, qual seja 23.04.96.
A Diretora-Relatora considerou equivocada a decisão da SMI de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir
do momento em que o Banco Itaú informara à reclamante que havia responsabilidade da Walpires no caso (08.12.95).
No seu entendimento, vale a data do conhecimento do fato, opinião essa que, ressaltou, é corroborada pela
Procuradoria Jurídica da CVM.
Diante do exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da
Bovespa, por considerar que não assiste à Eldorado o direito ao ressarcimento pleiteado, tendo em vista a ocorrência
da prescrição quanto à apresentação de sua reclamação ao Fundo de Garantia da Bolsa.
O Processo CVM nº SP98/0287 trata de reclamação à Bovespa, formulada pela São Fernando Empreendimentos e
Participações Ltda., protocolada em 09.01.97, para que a Bolsa orientasse a Walpires S/A CCTVM no sentido de
providenciar o retorno à custódia da Bovespa de 400.000 ações Eletrobrás PNB, de sua propriedade, que, segundo a
Walpires, estavam custodiadas na BM&F, conforme correspondência recebida da corretora, datada de 27.02.96. A
Bovespa, com base na reclamação, instaurou o Proc. FG nº 002/97, em 14.03.97.
Com base em parecer elaborado por Lobo & Ibeas – Advogados, a Comissão Especial do Fundo de Garantia da
Bovespa concluiu, em 25.05.98, que a reclamação foi feita após transcorrido o prazo prescricional previsto na
Resolução CMN nº 1656/89. Contra essa decisão da Bovespa, a São Fernando apresentou, em 12.06.98, recurso à
CVM.
Em 20.10.98, a SMI decidiu reformar a decisão do Conselho de Administração da Bovespa, rejeitando a ocorrência da
prescrição.
Inconformada com a decisão da SMI, a Walpires apresentou recurso à CVM, em 25.11.98, nos termos da Deliberação
CVM nº 202/96.
A Diretora-Relatora mencionou que, de modo análogo ao Proc. CVM Nº SP97/0043 (Eldorado Indústrias Plásticas Ltda.
e Walpires S/A CCTVM) este caso também envolve discussão em torno da observância ou não do prazo de prescrição
nos termos definidos nos parágrafos do art. 42 da Resolução CMN nº 1656/89. Desta feita, observou, a questão
litigiosa reúne a São Fernando Empreendimentos e Participações Ltda. e a referida corretora a respeito de 400.000
ações Eletrobrás PNB, de propriedade da reclamante, que deveriam estar custodiadas na Bovespa e que teriam sido
dadas em garantia de operações de Box na BM&F e posteriormente alienadas.
A Diretora-Relatora informou haver constatado, também neste caso, a demora da reclamante em acionar o Fundo de
Garantia da Bolsa, tendo consignado em voto por escrito as razões de suas conclusões.
Discordou a Diretora-Relatora, desse modo, do entendimento da SMI de que o primeiro pedido apresentado à Bolsa
não pudesse ser visto como uma reclamação ao Fundo de Garantia. Dos termos dessa petição inferiu-se claramente o
pleito de reposição das 400.000 ações Eletrobrás PN, que haviam sido retiradas da custódia da Bovespa sem a
autorização da reclamante. Salientou que, lamentavelmente, a reclamação foi apresentada após o decurso do prazo
regulamentar.
Por essas razões, a Diretora-Relatora apresentou voto pelo provimento do recurso da Walpires, a fim de manter a
decisão da Bovespa.
Os votos proferidos pela Diretora-Relatora em ambos os Processos foram acompanhados pelo Colegiado.
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