CVM · Colegiado · 06/04/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.001392/2020-13
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001392/2020-13
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bernardo Ribeiro dos Santos Gallina (“Proponente”), na qualidade de diretor de relações com investidores (“DRI”) da Whirlpool S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após investigações, a SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, por ter divulgado Fato Relevante, em 24.04.2018, de forma incompleta, em infração ao art. 157, § 4º da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002 c/c o art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009. Após ser intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriu o pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de não divulgação ou divulgação incompleta de Fato Relevante;
e (iii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados na CVM, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que o fato sob análise é posterior à publicação da Lei nº 13.506/2017; (iii) que infrações de não divulgação ou divulgação em desconformidade com o previsto na regulamentação de ato ou Fato Relevante estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/2019; (iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (v) o histórico do Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), em parcela única. O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.001392/202013
SUMÁRIO
PROPONENTE:
BERNARDO RIBEIRO DOS SANTOS GALLINA, na qualidade de
Diretor de Relações com Investidores da Whirlpool S.A.
ACUSAÇÃO:
Por ter divulgado Fato Relevante, em 24.04.2018, de forma
incompleta. (infração ao §4º do art. 157 da Lei nº 6.404/76 e ao art.
3º da Instrução CVM nº 358/02 c/c o art. 14 da Instrução CVM nº
480/09).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 285.000,00 (duzentos
e oitenta e cinco mil reais).
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.001392/202013
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BERNARDO
RIBEIRO DOS SANTOS GALLINA, na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores – DRI (doravante denominado “BERNARDO GALLINA” ou “DRI”) da
Whirlpool S.A. (doravante denominada “WHIRLPOOL BRASIL” ou “COMPANHIA”),
no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações
com Empresas (“SEP”).
DA ORIGEM
2. O processo originou-se[1] de reclamação de investidor relacionada a alegadas
irregularidades na operação de venda da unidade de negócios Embraco à N.C.,
conforme Fato Relevante publicado pela WHIRLPOOL BRASIL em 24.04.2018.
DOS FATOS
3. Em 24.04.2018 a COMPANHIA divulgou Fato Relevante nos seguintes e principais
termos:
(i) a Whirlpool Corporation (“Controladora”), incluindo suas subsidiárias em
todo o mundo, celebrou um contrato para vender a unidade de negócio
Embraco no mundo à N.C. por um preço de compra no valor total de US$ 1,08
bilhões (“Operação”).
(ii) o preço de compra seria alocado às diferentes entidades da Embraco em
todo o mundo pelas partes de boa-fé antes do fechamento da transação, e a
COMPANHIA anunciaria a parte do preço de compra alocado às suas unidades
Embraco, como definida nos termos do seu objeto social, quando estivesse
disponível; e
(iii) a transação deveria ser concluída no início de 2019 e estaria sujeita a
aprovações regulatórias e outras condições normais, incluindo a
implementação de um plano de reestruturação societária no Brasil, visando à
segregação da unidade de negócios Embraco para uma subsidiária da
COMPANHIA.
4. A Operação, portanto, consistia na venda de uma unidade de negócios da
WHIRLPOOL BRASIL (a Embraco) cujos ativos estavam distribuídos por diversas
subsidiárias ao redor do mundo, sendo que a Controladora detinha de forma
indireta 98% (noventa e oito por cento) do capital social da COMPANHIA, e
também era titular de forma direta e indireta das 8 (oito) sociedades no mundo
que compunham a Embraco.
5. Dessas 8 (oito) sociedades, a WHIRLPOOL BRASIL detinha o controle acionário
de 4 (quatro) sociedades, sendo as demais pertencentes às subsidiárias da
Controladora registradas na Eslováquia, Rússia e Estados Unidos.
6. Em 23.04.2018[2], a Controladora submeteu ao Conselho de Administração
(“C.A.”) da COMPANHIA o contrato que dispõe sobre a alienação dos ativos que
compõe a Embraco (“SPA”). Nessa data, o C.A. aprovou a celebração do SPA e
conferiu poderes à sua Controladora para atuar em nome das controladas
vendedoras no contexto da Operação.
7. Segundo a WHIRLPOOL BRASIL, muito embora o SPA aprovado “previsse
somente o preço global dos ativos das Unidades Embraco, originalmente em US$
1.080 bilhão, obedecidas determinadas condições de ajustes, sem especificar
como seria a divisão deste montante entre as sociedades vendedoras, havia desde
já um regramento contratual sobre como se daria essa alocação de preço”.
8. A COMPANHIA informou também que “na Clausula 2.6 do SPA, a compradora e
a vendedora (...) envidariam esforços para negociarem a alocação do preço de
compra no prazo de 30 dias contados da assinatura do SPA. Não havendo uma
definição da alocação de preço no curso desse prazo inicial”, bem como que “uma
auditoria independente ficaria responsável por elaborar um laudo de avaliação
independente indicando a alocação de preço a ser seguido pelas partes”.
9. A auditoria independente contratada foi a PwC LLC, que procedeu à avaliação
dos ativos e, em 26.06.2018, apresentou à Controladora o laudo com a distribuição
do preço de venda de acordo com as companhias subsidiárias, indicando que as
participações a serem alienadas pela WHIRLPOOL BRASIL no âmbito da Operação
corresponderiam ao valor base de US$ 671.789.000,00 (seiscentos e setenta e um
milhões e setecentos e oitenta e nove mil dólares) (doravante denominado “Laudo
PwC”).
10. A celebração do SPA também exigiu que a WHIRLPOOL BRASIL procedesse à
uma reorganização societária envolvendo a transferência de ativos e passivos que
constituíam a unidade Embraco no Brasil, que antes operavam sob forma de filial
da COMPANHIA, para nova sociedade controlada pela WHIRLPOOL BRASIL, de
maneira que essa operasse de forma independente.
11. Nesse contexto, a COMPANHIA convocou Assembleia Geral Extraordinária
(“AGE”) para 01.11.2018, com o intuito de deliberar pela reforma do seu Estatuto
Social, de modo a excluir as atividades relacionadas às unidades Embraco, uma
vez que deixariam de ser exercidas pela WHIRLPOOL BRASIL e passariam a ser
Parecer do CTC 324 (1232491) SEI 19957.001392/2020-13 / pg. 1
exercidas por uma de suas subsidiárias.
12. Em 03.05.2019, o Laudo PwC foi submetido à administração da COMPANHIA,
na mesma reunião do C.A. que aprovou a Operação, tendo a WHIRLPOOL BRASIL
divulgado tais informações, por meio de Fato Relevante, em 05.05.2019.
13. A conclusão da Operação foi divulgada em 01.07.2019, também por meio de
Fato Relevante.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
14. De acordo com a SEP:
(i) a WHIRLPOOL BRASIL afirmou no Fato Relevante que teria divulgado a
celebração do SPA, em 24.04.2018, que o preço de compra seria “alocado às
diferentes entidades da Embraco em todo o mundo pelas partes de boa fé
antes do fechamento da transação”, bem como que a Companhia anunciaria
“a parte do preço de compra alocado às suas unidades Embraco, como
definida nos termos do seu objeto social”, quando disponível;
(ii) a COMPANHIA informou que sua Controladora vendeu parte relevante de
seus ativos, e que não informou o valor que lhe caberia por tal transação, por
esse não estar disponível;
(iii) o SPA, aprovado em 23.04.2018, já determinava que, se não existisse
definição da alocação de preço no curso do prazo inicial, “uma auditoria
independente ficaria responsável por elaborar um laudo de avaliação
independente indicando a alocação de preço a ser seguida pelas
partes”;
(iv) tal informação já havia sido divulgada pela Controladora americana da
COMPANHIA, em inglês, em seu formulário 8-k apresentado à Securities and
Exchange Commission, em 24.04.2018, tendo, portanto, o mercado americano
sido devidamente informado do conteúdo do SPA, dando aos acionistas da
Controladora o conforto de que um avaliador independente procederia à
alocação dos recursos, caso as negociações entre vendedor e comprador não
chegassem a um acordo, transcorridos 30 dias da assinatura do SPA;
(v) a divulgação de informações sobre a Operação, tal como realizada pela
COMPANHIA, foi incompleta e insuficiente no mercado brasileiro, além de
assimétrica, considerando que o mercado americano dispunha de informações
que não estavam disponibilizadas ao mercado brasileiro e que
complementariam de forma relevante a divulgação da Operação;
(vi) mesmo que o preço de venda não estivesse definido, a forma de
determinação do preço passava por uma negociação de boa-fé até uma
resolução máxima (a contratação de um terceiro avaliador por qualquer parte
do contrato, no qual a WHIRLPOOL BRASIL consta como parte signatária), de
modo que esse preço fosse estabelecido;
(vii) a omissão somente desse aspecto específico da cláusula de rateio de
preço tem um caráter relevante para o mercado brasileiro, já que seria uma
forma de garantir, a princípio, um critério independente na definição do rateio
desse preço de venda;
(viii) ao saberem que o rateio do preço poderia se dar por um laudo vinculante
independente, e realizado a pedido da COMPANHIA (parte signatária do SPA),
os acionistas brasileiros poderiam questionar a administração da WHIRLPOOL
BRASIL, e eventualmente exigir ações desta no sentido de defender os
interesses da COMPANHIA na definição do preço, já que as negociações seriam
conduzidas pela Controladora, que poderia adotar critérios de definição que
defendessem interesses particulares ou de terceiros; e
(ix) o DRI da WHIRLPOOL BRASIL participou de praticamente todas as reuniões
relevantes sobre o assunto, tendo sido inclusive outorgada procuração para
que respondesse pelo C.A. da COMPANHIA sobre assuntos relacionados à
Operação, bem como tinha conhecimento do conteúdo do SPA, razão pela
qual BERNARDO GALLINA deve ser responsabilizado pela divulgação
incompleta sobre a venda da unidade Embraco.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
15. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de BERNARDO RIBEIRO DOS
SANTOS GALLINA, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da
Whirlpool S.A, por ter divulgado Fato Relevante, em 24.04.2018, de forma
incompleta, em infração ao §4º do art. 157 da Lei nº 6404/76[3] e ao art. 3º da
Instrução CVM nº 358/02[4] c/c o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09[5].
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
16. Após ser intimado, o acusado apresentou defesa e proposta de celebração de
Termo de Compromisso (“TC”), com pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
17. A esse respeito, também ressaltou que o conteúdo divulgado no Fato
Relevante foi suficiente para que os investidores avaliassem a capacidade da
venda da Unidade Embraco de gerar valor para a COMPANHIA, tanto que a grande
maioria dos acionistas minoritários não exerceu o direito de recesso, aprovou as
contas dos administradores na Assembleia Geral Ordinária, de 21.07.2020, e
auferiu lucros em razão da conclusão da operação abordada.
18. Aduziu, ainda, que a infração pretensamente cometida concretizou-se no
passado e não tem caráter continuado, de modo que inexiste prática irregular a
ser cessada, bem como que teria restado “claro” que, no presente caso, “não há
que se falar em irregularidades a serem corrigidas, nem tampouco em prejuízos a
serem reparados aos investidores, ao mercado ou à CVM”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
19. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER n.
00153/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de Termo
de Compromisso apresentada, e concluiu pela inexistência de óbice jurídico à
celebração do ajuste.
20. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,
em resumo, que:
“ (...) verifica-se que a conduta apontada como violadora
foi realizada em período certo e determinado, qual seja,
inexistindo indícios de prática continuada.
A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa
no sentido de que, ‘sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não
se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver
nos autos quaisquer indicativos de continuidade das
práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é
possível cessar o que já não existe(...).Pode-se
considerar, portanto, que houve cessação da prática
ilícita (...).” (grifado)
21. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação da proposta formulada estará sujeita à
análise de conveniência e oportunidade a ser
realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,
inclusive com a possibilidade de negociação deste e de
Parecer do CTC 324 (1232491) SEI 19957.001392/2020-13 / pg. 2
outros aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83,
§4°, da Instrução CVM n° 607, de 2019.
(...)
(...) a despeito da aparente conformidade da proposta
indenizatória relativamente aos requisitos legais
apresentados, deve-se atentar para a gravidade das
infrações imputadas, bem como a necessidade de
desestimular práticas futuras da mesma natureza (art. 86
da Instrução CVM 607/2019), matéria também afeta à
discricionariedade na celebração do termo.” (grifado)
22. Por fim, a PFE/CVM destacou:
“(...) tendo em vista que a idoneidade/suficiência (ou não)
do montante proposto para as finalidades preventivas e
pedagógicas do processo sancionador constitui juízo
pertencente à Administração, opina-se, ressalvada a
eventual desproporção entre os valores envolvidos e o
valor oferecido, bem como a limitação (do Termo em
questão) aos fatos/irregularidades in casu, pela
inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso.” (grifado no original) (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
23. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 22.12.2020[6], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista (a) o disposto no art. 83 da Instrução CVM n° 607/19;
(b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de não
divulgação ou divulgação incompleta de Fato Relevante, como, por exemplo, no
PAS CVM 19957.005922/2018-70[7] (decisão do Colegiado de 22.01.2019,
disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190122_R1/20190122_D1282.html) e
no PA CVM 19957.011091/2019-56[8] (decisão do Colegiado de 30.06.2020,
disponível em http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200630_R1.html); e (c)
o histórico do PROPONENTE, que não consta como acusado em outros processos
sancionadores instaurados na CVM[9], entendeu que seria possível discutir a
possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela.
Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM n° 607/19,
o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
24. Com efeito, o CTC, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput,
da Instrução CVM nº 607/19; (ii) ser posterior à publicação da Lei no 13.506/17 o
fato que deu ensejo à acusação; (iii) que infrações de não divulgação ou
divulgação em desconformidade com o previsto na regulamentação de ato ou
Fato Relevante estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n°
607/19; (iv) o porte e a dispersão acionária da companhia envolvida; e (i) o
histórico do PROPONENTE, sugeriu o aprimoramento da proposta com assunção
de obrigação pecuniária no montante de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e
cinco mil reais), em parcela única.
25. Cabe registrar que o valor acima reflete o balizamento dado em razão do
histórico do PROPONENTE.
26. Tempestivamente, BERNARDO GALLINA manifestou sua concordância com os
termos da contraproposta sugerida pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
27. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos
proponentes e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
28. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
29. À luz do acima exposto, o CTC entendeu que o caso em tela poderia ser
encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista o disposto no art.
83 da Instrução CVM n° 607/19; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo
de Compromisso em casos de não divulgação ou divulgação incompleta de Fato
Relevante, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.005922/2018-70[10] (decisão do
Colegiado de 22.01.2019, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190122_R1/20190122_D1282.html) e
no PA CVM 19957.011091/2019-56[11] (decisão do Colegiado de 30.06.2020,
disponível em http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200630_R1.html); e (c)
o histórico do PROPONENTE, que não consta como acusado em outros processos
sancionadores instaurados na CVM[12].
30. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 19.01.2021, entendeu que o encerramento do presente
caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 285.000,00
(duzentos e oitenta e cinco mil reais), seria conveniente e oportuno, eis que
ensejaria desfecho adequado
e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva
do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº
6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado..
DA CONCLUSÃO
31. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 19.01.2021[13], decidiu propor ao Colegiado da CVM
a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada
por BERNARDO RIBEIRO DOS SANTOS GALLINA, sugerindo a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da
obrigação assumida.
Relatório finalizado em 08.02.2021.
[1] Processo CVM SEI 19957.011269/2018-88.
[2] Apesar de no parágrafo 7° do Termo de Acusação constar a data de
23.04.2019, a data correta é 23.04.2018.
[3]“Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação
da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato
relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.”
[4] “Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de
sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores,
e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado
em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à
Parecer do CTC 324 (1232491) SEI 19957.001392/2020-13 / pg. 3
negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.”
[5] “O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e
que não induzam o investidor a erro.”
[6] Deliberado pelos membros titulares da SPS e SSR e pelos substitutos da SGE,
SMI e SNC.
[7] Foi celebrado Termo de Compromisso com DRI de companhia aberta, no valor
de R$ 200 mil, em decorrência da divulgação intempestiva e incompleta de Fato
Relevante após a perda do controle de informações verificada por meio de
matérias jornalísticas. Infração ao art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76 c/c o art. 3º e o
art. 6º, parágrafo único, todos da ICVM 358.
[8] Foi celebrado TC com ex-DRI de companhia aberta, no valor de R$ 300 mil,
devido à não divulgação de Fato Relevante após a divulgação da matéria
jornalística, datada de 11.04.2019, que influenciou significativamente a cotação
das ações emitidas pela companhia, tendo divulgado, em resposta a
questionamento da CVM, apenas comunicado ao mercado após o término do
pregão de 12.04.2019. Infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º da
ICVM 358.
[9] Fonte: Sistema Inquérito. Último acesso em 08.02.2021.
[10] Vide Nota Explicativa (N.E.) 07.
[11] Vide N.E. 08.
[12] Vide N.E. 09.
[13] Deliberado pelos membros titulares da SNC e SPS e pelos substitutos da SGE,
SSR e SMI.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 06/04/2021, às 13:46, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 06/04/2021, às 13:57, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 06/04/2021, às 14:21, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 06/04/2021, às 14:37, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 06/04/2021, às 14:53, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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verificador 1232491 e o código CRC F43B953E.
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https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1232491 and the "Código CRC" F43B953E.
Parecer do CTC 324 (1232491) SEI 19957.001392/2020-13 / pg. 4
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