CVM · Colegiado · 18/02/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.009401/2019-72
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.009401/2019-72
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Claudio Coracini (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Biotoscana Investments S.A. (“Biotoscana” ou “Companhia”), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O processo foi instaurado com o objetivo de analisar a possível não divulgação de Fato Relevante por parte da Biotoscana, após terem sido identificados, no decorrer do processo de negociação de alienação do seu controle acionário, indícios de perda do controle da informação e de negociações atípicas com valores mobiliários de emissão da Companhia. De acordo com a SEP, caberia a instauração de Processo Administrativo Sancionador a fim de apurar a responsabilidade do Proponente, na qualidade de DRI da Biotoscana, por suposto descumprimento ao disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/1976, c/c os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, por não divulgar Fato Relevante após vazamento de informações em matéria jornalística de 07.10.2019, que tratava de negociações envolvendo a alienação do controle acionário da Companhia. Ainda na fase investigativa, Claudio Coracini apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que, no seu entender, estaria em linha com precedentes recentes e “proporcional à suposta infração”. Em razão do disposto no art.
83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 3° da Instrução CVM nº 358/2002; e o (iii) histórico do Proponente, que não figura em processos sancionadores instaurados pela CVM, entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/2019, e sopesando: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que infrações de não divulgação ou divulgação em desconformidade com o previsto na regulamentação de ato ou Fato Relevante estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/2019; (iii) a fase na qual se encontra o processo; e (iv) o histórico do Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.
O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.009401/2019-72
SUMÁRIO
PROPONENTE:
CLAUDIO CORACINI, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da
Biotoscana Investments S.A.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Não divulgar Fato Relevante após vazamento de informações, em 07.10.2019, em
matéria jornalística que tratava de negociações envolvendo a alienação do
controle acionário da Companhia (suposta infração ao disposto no art. 157, §4º, da
Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3º e com o art. 6º, parágrafo
único, da Instrução CVM nº 358/02).
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em
parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.009401/2019-72
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por CLAUDIO
CORACINI (doravante denominado “CLAUDIO CORACINI” ou “DRI”), na qualidade
de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da BIOTOSCANAINVESTMENTS
S.A. (doravante denominada “BIOTOSCANA” ou “COMPANHIA”), previamente à
conclusão de Processo Administrativo Sancionador conduzido pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).
DA ORIGEM
2. O processo em tela foi instaurado com o objetivo de analisar a possível não
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divulgação de Fato Relevante por parte da BIOTOSCANA, após terem sido
identificados, no decorrer do processo de negociação de alienação do seu controle
acionário, indícios de perda do controle da informação e de
negociações atípicas com valores mobiliários de emissão da Companhia (BDR
GBIO33, doravante denominado “ativo”).
DOS FATOS
3. A BIOTOSCANA, sediada em Luxemburgo, é registrada na CVM na categoria
de "Companhia Estrangeira", autorizada a emitir e ofertar Brazilian Depositary
Receipts ("BDR") Patrocinados Nível I.
4. Ao analisar os fatos, a SEP constatou o seguinte:
4.1) em 07.10.2019 (segunda-feira):
a) às10h45: o ativo, que estava cotado no fechamento do pregão do dia anterior a
R$ 8,09 (oito reais e nove centavos) e abriu o pregão sendo cotado a R$ 8,10 (oito
reais e dez centavos), é negociado a R$ 9,30 (nove reais e trinta centavos),
representando alta de 14,98%;
b) às11h42: veículo de comunicação de grande circulação publica reportagem
informando que 2 (dois) empreendedores haviam apresentado proposta para a
compra do controle acionário da Companhia, e, caso a operação fosse
confirmada, poderia ocorrer uma Oferta Pública de Aquisição (“OPA”);
c) às12h03: a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) envia ao DRI da BIOTOSCANA
ofício solicitando esclarecimentos sobre a notícia veiculada às 11h42;
d) às17h: o ativo fecha cotado a R$ 9,00 (nove reais)— alta de 10,25% —,
com quantidade negociada de 7,9vezes a média dos 30 (trinta) pregões anteriores;
e
e) às 21h45: a Companhia divulga no sítio eletrônico da CVM Comunicado ao
Mercado informando que os seus acionistas controladores teriam confirmado que
estavam em negociação com “determinados investidores”, mas que não teria sido
tomada qualquer “decisão relativa a uma possível transação envolvendo a venda
de controle da Companhia”.
4.2) em 09.10.2019 (quarta-feira):
a) às11h22: a cotação do ativo atinge a máxima de R$ 9,94 (nove reais e noventa
e quatro centavos) — alta de 10,44%; e
b) às 17h: ativo fecha cotado a R$ 9,64 (nove reais e sessenta e quatro
centavos),ou seja, alta de 7,11%.
4.3) em 10.10.2019 (quinta feira):
a) veículo de comunicação de grande circulação publica notícia de que um acordo
para a venda da COMPANHIA poderia ser assinado até o fim da semana, com valor
total de R$1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) ou R$ 12,00
(doze reais) por BDR, o equivalente ao prêmio de quase 30% frente à cotação dos
papéis;
b) às 8h54: a B3 envia a CLAUDIO CORACINI ofício solicitando
esclarecimentos sobre a nova notícia veiculada;
c) às10h15: o ativo atinge a cotação máxima de R$ 10,49 (dez reais e quarenta e
nove centavos), alta de 8,8%;
d) às 17h: o ativo fecha com cotação a R$ 9,85 (nove reais e oitenta e cinco
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centavos) e quantidade negociada de 3,8 vezes a média dos 30 pregões
anteriores; e
e) às 22h05: a BIOTOSCANA divulga no sítio eletrônico da CVM Comunicado ao
Mercado no qual informa que acionistas controladores continuavam negociando
termos e condições de uma “potencial venda do controle da Companhia”, mas que
nenhuma decisão havia sido tomada a respeito.
4.4) em 21.10.2019 (segunda-feira):
a) às 8h02: a COMPANHIA divulga Fato Relevante nos seguintes principais termos:
"A BIOTOSCANA INVESTMENTS S.A. (...) vem a público informar que seus
acionistas controladores comunicaram a assinatura do Contrato de Compra
e Venda de Ações com a (...) [K.T.I]. (“Contrato de Compra e Venda” e
“Adquirente”, respectivamente), para alienação da totalidade da
participação societária por eles detida no capital da Companhia,
representando 48.146.080 ações ordinárias e 6.202.669 Brazilian
Depositary Receipts (“BDRs”), totalizando 51,21% do capital social da GBT
(“Alienação de Controle”).
O preço de aquisição é de R$595.662.289,00, sendo R$10,96 por ação ou
BDR. (...)
(...) em decorrência do fechamento da Alienação de Controle, a Adquirente
deverá realizar oferta pública de aquisição das ações e BDRs
remanescentes, de acordo com artigo 12 do Estatuto Social da GBT.”
b) às10h: o ativo, na abertura do pregão, tem alta em sua cotação de 5,9%, sendo
negociada a R$ 10,38 (dez reais e trinta e oito centavos), e, após oscilar entre R$
10,25 (dez reais e vinte e cinco centavos) a R$ 10,47 (dez reais e quarenta e sete
centavos), fecha cotado a R$ 10,28 (dez reais e vinte e oito centavos), com
quantidade negociada de 19 vezes a do pregão anterior.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
5. De acordo com a SEP:
(i) a análise da variação da cotação do ativo em 07.10.2019 demonstra
atipicidade nos negócios com o BDR da COMPANHIA, considerando que
a oscilação média diária da cotação nos 30pregões anteriores ocorreu dentro do
intervalo de 2 desvios padrões abaixo ou acima da média. No entanto, a alta de
14,96%, às 10h45, já superava em 10,55% esse limite máximo provável, sendo
que o novo patamar atípico de preço manteve-se até o fim do pregão, com alta de
fechamento de 11,25%;
(ii) o esclarecimento ao mercado fornecido pela BIOTOSCANA, às
21h45 do dia 07.10.2019, se deu de maneira intempestiva, diante
do comportamento atípico do ativo no mercado, e mesmo após ter sido
questionada pela B3, movimento aquele, inclusive, iniciado uma hora antes da
divulgação da notícia pela imprensa, o que indica vazamento de informação;
(iii) devido à relevância da matéria (alienação de controle acionário), o
instrumento de divulgação apropriado teria sido Fato Relevante e não Comunicado
ao Mercado, de modo que a intempestividade da ação e a impropriedade do
instrumento utilizado configuram, em tese, infração ao art. 2º e ao art. 6º,
parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02[1] (“ ICVM 358”) c/c o art. 157, §4º,
da Lei nº 6.404/76 (“ Lei 6.404”);
(iv) nos termos do art. 3º da ICVM 358[2], é responsabilidade do DRI
comunicar qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
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negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação;
(v) no caso de BDR, a responsabilidade do DRI recai sobre o
Representante Legal da companhia emissora, nos termos do art. 44, §2º, da
Instrução CVM nº 480/09[3] (“ ICVM 480”), sendo, no caso concreto, CLAUDIO
CORACINI o Representante Legal e DRI da BIOTOSCANA; e
(vi) com relação às oscilações atípicas ocorridas nos dias 09 e
10.10.2019, não há registro de novo fato que justificasse a divulgação de um
segundo Fato Relevante, caso houvesse sido divulgado o primeiro. O cronograma
enviado pela COMPANHIAnão indica evolução relevante relacionada às
negociações envolvendo o controle acionário da BIOTOSCANA, no período
compreendido entre a divulgação do Comunicado ao Mercado de 07.10.2019 até,
inclusive, o dia 10.10.2019.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
6. Ainda na fase investigativa, CLAUDIO CORACINI apresentou proposta de
celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), que, no seu entender, estaria em linha com o
feito em casos recentes e “proporcional à suposta infração”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
7. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER nº
00130/2020/GJU–1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de Termo
de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice
jurídico à celebração do ajuste.
8. Em relação aos requisitos constantes dos incisos I (cessação da prática) e II
(correção das irregularidades), destacou, em resumo, que:
“A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa no sentido de
que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver
nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas
como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não existe’. Pode-se
considerar, portanto, que houve cessação da prática ilícita, (...)
No tocante ao requisito previsto no inciso II (...), a suficiência do valor
oferecido, bem como a adequação da proposta formulada estará sujeita à
análise de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de
Termo de Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação
deste e de outros aspectos da proposta (...)
(...) embora, na espécie, não tenha sido indicada a ocorrência de prejuízos
mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados, a
demonstração de movimentação atípica do ativo da Companhia durante o
período analisado pela investigação conduzida (...) denota a incontestável
ocorrência de danos difusos ao mercado. Neste ponto, ainda impende
considerar que a falha na prestação de informações também infringiu um
dos princípios fundamentais, que norteiam o mercado de capitais
brasileiro, qual seja, o ‘Fulland fair disclosure’, garantidor da confiabilidade
no ambiente do mercado.
Parecer do CTC 306 (1191338) SEI 19957.009401/2019-72 / pg. 4
(...)
Assim, tendo em vista que a idoneidade do montante proposto para
as finalidades preventivas e pedagógicas do processo sancionador
constitui juízo pertencente à Administração, opino pela
inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso com Claudio Coracini, desde que o Comitê de Termo
de Compromisso certifique previamente a correção da
irregularidade à luz da utilidade e possibilidade de correção das
falhas detectadas.”(grifosconstam do original)(grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
9. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 03.11.2020[4], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Instrução CVM n° 607/19; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de
Compromisso em casos de possível infração ao art. 3° da ICVM 358, como, por
exemplo, no PA CVM 19957.011091/2019-56[5](decisão do Colegiado de
30.06.2020, disponível em
http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2020/20200630-5.html); e o (c) histórico
do PROPONENTE, que não figura em processos sancionadores instaurados pela
CVM[6], entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da
proposta apresentada.
10. Com efeito, o CTC, sopesando: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução
CVM nº 607/19; (ii) que infrações de não divulgação ou divulgação em
desconformidade com o previsto na regulamentação de ato ou Fato Relevante
estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19; (iii) a
fase na qual se encontra o processo; e (iv) o histórico do PROPONENTE, sugeriu o
aprimoramento da proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária
no montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em parcela única,
em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão
regulador.
11. Cumpre esclarecer que, na definição do montante sugerido em sua
contraproposta, o Comitê considerou valor base ora adotado para o grupo da
COMPANHIA em relação a infrações de não divulgação ou divulgação em
desconformidade com o previsto na regulamentação de Ato ou Fato Relevante, no
montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), associado ao regime de
descontos também adotado nos dias atuais, o que redundou em 20% (vinte por
cento) em razão (a) da fase processual do caso concreto; e (b) do histórico do
PROPONENTE.
12. Além disso, cabe registrar que, na oportunidade da apreciação do caso
similar em tela, deliberado em 03.03.2020, o Comitê ainda não adotava a prática
de aplicar descontos nos valores a serem negociados em razão da fase processual
e do histórico dos PROPONENTES nos termos do praticado atualmente.
13. Tempestivamente, CLAUDIO CORACINI manifestou sua concordância com
os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e
Parecer do CTC 306 (1191338) SEI 19957.009401/2019-72 / pg. 5
da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos
proponentes e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
15. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada
pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de
Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
práticas semelhantes.
16. À luz do acima exposto, o CTC entendeu que o caso em tela poderia ser
encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista (a) o disposto no
art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (b) o fato de a Autarquia
já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível infração ao art. 3°
da ICVM 358, como, por exemplo, no PA CVM 19957.011091/2019-56[7](decisão
do Colegiado de 30.06.2020, disponível em
http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2020/20200630-5.html); e o (c) histórico
do PROPONENTE, que não figura em processos sancionadores instaurados pela
CVM[8].
17. Assim, o Comitê considera que a aceitação da proposta de que se trata é
conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação dos seus
termos pelo Órgão, entende que, no caso concreto, o pagamento do valor de R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em parcela única, é suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
18. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 01.12.2020[9], decidiu propor ao Colegiado da CVM
a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por CLAUDIO
CORACINI, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira
para o atesto do cumprimento daobrigação assumida.
Relatório finalizado em 22.01.2021.
[1] Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,
diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados.
Parecer do CTC 306 (1191338) SEI 19957.009401/2019-72 / pg. 6
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por
meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
[3] §2º O representante legal dos emissores estrangeiros é equiparado ao diretor
de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e
regulamentação do mercado de valores mobiliários.
[4] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SNC, SSR e SMI.
[5] No caso concreto, foi celebrado Termo de Compromisso com ex-DRI de
companhia aberta, no valor de R$ 300 mil, previamente à instauração de Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) pela SEP, que, em sua atividade regular de
supervisão, identificou a não divulgação de Fato Relevante após a publicação de
matéria jornalística que influenciou significativamente a cotação das ações
emitidas pela Companhia.
[6] Fonte: Sistema de Inquérito da CVM. Acesso em 03.11.2020.
[7] Vide Nota Explicativa no 5.
[8] Fonte: Sistema Inquérito. Último acesso em 21.01.2021.
[9]Deliberado pelos membros titulares da SNC, SPS e SSR e pelos substitutos da
SGE e da SMI.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 05/02/2021, às 13:48, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 05/02/2021, às 13:48, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 05/02/2021, às 14:33, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 05/02/2021, às 15:30, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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