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CVM · Colegiado · 18/02/2021

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.009401/2019-72

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.009401/2019-72

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Claudio Coracini (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Biotoscana Investments S.A. (“Biotoscana” ou “Companhia”), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O processo foi instaurado com o objetivo de analisar a possível não divulgação de Fato Relevante por parte da Biotoscana, após terem sido identificados, no decorrer do processo de negociação de alienação do seu controle acionário, indícios de perda do controle da informação e de negociações atípicas com valores mobiliários de emissão da Companhia. De acordo com a SEP, caberia a instauração de Processo Administrativo Sancionador a fim de apurar a responsabilidade do Proponente, na qualidade de DRI da Biotoscana, por suposto descumprimento ao disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/1976, c/c os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, por não divulgar Fato Relevante após vazamento de informações em matéria jornalística de 07.10.2019, que tratava de negociações envolvendo a alienação do controle acionário da Companhia. Ainda na fase investigativa, Claudio Coracini apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que, no seu entender, estaria em linha com precedentes recentes e “proporcional à suposta infração”. Em razão do disposto no art.

83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 3° da Instrução CVM nº 358/2002; e o (iii) histórico do Proponente, que não figura em processos sancionadores instaurados pela CVM, entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/2019, e sopesando: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que infrações de não divulgação ou divulgação em desconformidade com o previsto na regulamentação de ato ou Fato Relevante estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/2019; (iii) a fase na qual se encontra o processo; e (iv) o histórico do Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.009401/2019-72

SUMÁRIO

PROPONENTE:

CLAUDIO CORACINI, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da

Biotoscana Investments S.A.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Não divulgar Fato Relevante após vazamento de informações, em 07.10.2019, em

matéria jornalística que tratava de negociações envolvendo a alienação do

controle acionário da Companhia (suposta infração ao disposto no art. 157, §4º, da

Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3º e com o art. 6º, parágrafo

único, da Instrução CVM nº 358/02).

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em

parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.009401/2019-72

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por CLAUDIO

CORACINI (doravante denominado “CLAUDIO CORACINI” ou “DRI”), na qualidade

de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da BIOTOSCANAINVESTMENTS

S.A. (doravante denominada “BIOTOSCANA” ou “COMPANHIA”), previamente à

conclusão de Processo Administrativo Sancionador conduzido pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).

DA ORIGEM

2. O processo em tela foi instaurado com o objetivo de analisar a possível não

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divulgação de Fato Relevante por parte da BIOTOSCANA, após terem sido

identificados, no decorrer do processo de negociação de alienação do seu controle

acionário, indícios de perda do controle da informação e de

negociações atípicas com valores mobiliários de emissão da Companhia (BDR

GBIO33, doravante denominado “ativo”).

DOS FATOS

3. A BIOTOSCANA, sediada em Luxemburgo, é registrada na CVM na categoria

de "Companhia Estrangeira", autorizada a emitir e ofertar Brazilian Depositary

Receipts ("BDR") Patrocinados Nível I.

4. Ao analisar os fatos, a SEP constatou o seguinte:

4.1) em 07.10.2019 (segunda-feira):

a) às10h45: o ativo, que estava cotado no fechamento do pregão do dia anterior a

R$ 8,09 (oito reais e nove centavos) e abriu o pregão sendo cotado a R$ 8,10 (oito

reais e dez centavos), é negociado a R$ 9,30 (nove reais e trinta centavos),

representando alta de 14,98%;

b) às11h42: veículo de comunicação de grande circulação publica reportagem

informando que 2 (dois) empreendedores haviam apresentado proposta para a

compra do controle acionário da Companhia, e, caso a operação fosse

confirmada, poderia ocorrer uma Oferta Pública de Aquisição (“OPA”);

c) às12h03: a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) envia ao DRI da BIOTOSCANA

ofício solicitando esclarecimentos sobre a notícia veiculada às 11h42;

d) às17h: o ativo fecha cotado a R$ 9,00 (nove reais)— alta de 10,25% —,

com quantidade negociada de 7,9vezes a média dos 30 (trinta) pregões anteriores;

e

e) às 21h45: a Companhia divulga no sítio eletrônico da CVM Comunicado ao

Mercado informando que os seus acionistas controladores teriam confirmado que

estavam em negociação com “determinados investidores”, mas que não teria sido

tomada qualquer “decisão relativa a uma possível transação envolvendo a venda

de controle da Companhia”.

4.2) em 09.10.2019 (quarta-feira):

a) às11h22: a cotação do ativo atinge a máxima de R$ 9,94 (nove reais e noventa

e quatro centavos) — alta de 10,44%; e

b) às 17h: ativo fecha cotado a R$ 9,64 (nove reais e sessenta e quatro

centavos),ou seja, alta de 7,11%.

4.3) em 10.10.2019 (quinta feira):

a) veículo de comunicação de grande circulação publica notícia de que um acordo

para a venda da COMPANHIA poderia ser assinado até o fim da semana, com valor

total de R$1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) ou R$ 12,00

(doze reais) por BDR, o equivalente ao prêmio de quase 30% frente à cotação dos

papéis;

b) às 8h54: a B3 envia a CLAUDIO CORACINI ofício solicitando

esclarecimentos sobre a nova notícia veiculada;

c) às10h15: o ativo atinge a cotação máxima de R$ 10,49 (dez reais e quarenta e

nove centavos), alta de 8,8%;

d) às 17h: o ativo fecha com cotação a R$ 9,85 (nove reais e oitenta e cinco

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centavos) e quantidade negociada de 3,8 vezes a média dos 30 pregões

anteriores; e

e) às 22h05: a BIOTOSCANA divulga no sítio eletrônico da CVM Comunicado ao

Mercado no qual informa que acionistas controladores continuavam negociando

termos e condições de uma “potencial venda do controle da Companhia”, mas que

nenhuma decisão havia sido tomada a respeito.

4.4) em 21.10.2019 (segunda-feira):

a) às 8h02: a COMPANHIA divulga Fato Relevante nos seguintes principais termos:

"A BIOTOSCANA INVESTMENTS S.A. (...) vem a público informar que seus

acionistas controladores comunicaram a assinatura do Contrato de Compra

e Venda de Ações com a (...) [K.T.I]. (“Contrato de Compra e Venda” e

“Adquirente”, respectivamente), para alienação da totalidade da

participação societária por eles detida no capital da Companhia,

representando 48.146.080 ações ordinárias e 6.202.669 Brazilian

Depositary Receipts (“BDRs”), totalizando 51,21% do capital social da GBT

(“Alienação de Controle”).

O preço de aquisição é de R$595.662.289,00, sendo R$10,96 por ação ou

BDR. (...)

(...) em decorrência do fechamento da Alienação de Controle, a Adquirente

deverá realizar oferta pública de aquisição das ações e BDRs

remanescentes, de acordo com artigo 12 do Estatuto Social da GBT.”

b) às10h: o ativo, na abertura do pregão, tem alta em sua cotação de 5,9%, sendo

negociada a R$ 10,38 (dez reais e trinta e oito centavos), e, após oscilar entre R$

10,25 (dez reais e vinte e cinco centavos) a R$ 10,47 (dez reais e quarenta e sete

centavos), fecha cotado a R$ 10,28 (dez reais e vinte e oito centavos), com

quantidade negociada de 19 vezes a do pregão anterior.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

5. De acordo com a SEP:

(i) a análise da variação da cotação do ativo em 07.10.2019 demonstra

atipicidade nos negócios com o BDR da COMPANHIA, considerando que

a oscilação média diária da cotação nos 30pregões anteriores ocorreu dentro do

intervalo de 2 desvios padrões abaixo ou acima da média. No entanto, a alta de

14,96%, às 10h45, já superava em 10,55% esse limite máximo provável, sendo

que o novo patamar atípico de preço manteve-se até o fim do pregão, com alta de

fechamento de 11,25%;

(ii) o esclarecimento ao mercado fornecido pela BIOTOSCANA, às

21h45 do dia 07.10.2019, se deu de maneira intempestiva, diante

do comportamento atípico do ativo no mercado, e mesmo após ter sido

questionada pela B3, movimento aquele, inclusive, iniciado uma hora antes da

divulgação da notícia pela imprensa, o que indica vazamento de informação;

(iii) devido à relevância da matéria (alienação de controle acionário), o

instrumento de divulgação apropriado teria sido Fato Relevante e não Comunicado

ao Mercado, de modo que a intempestividade da ação e a impropriedade do

instrumento utilizado configuram, em tese, infração ao art. 2º e ao art. 6º,

parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02[1] (“ ICVM 358”) c/c o art. 157, §4º,

da Lei nº 6.404/76 (“ Lei 6.404”);

(iv) nos termos do art. 3º da ICVM 358[2], é responsabilidade do DRI

comunicar qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus

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negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,

simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam

admitidos à negociação;

(v) no caso de BDR, a responsabilidade do DRI recai sobre o

Representante Legal da companhia emissora, nos termos do art. 44, §2º, da

Instrução CVM nº 480/09[3] (“ ICVM 480”), sendo, no caso concreto, CLAUDIO

CORACINI o Representante Legal e DRI da BIOTOSCANA; e

(vi) com relação às oscilações atípicas ocorridas nos dias 09 e

10.10.2019, não há registro de novo fato que justificasse a divulgação de um

segundo Fato Relevante, caso houvesse sido divulgado o primeiro. O cronograma

enviado pela COMPANHIAnão indica evolução relevante relacionada às

negociações envolvendo o controle acionário da BIOTOSCANA, no período

compreendido entre a divulgação do Comunicado ao Mercado de 07.10.2019 até,

inclusive, o dia 10.10.2019.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

6. Ainda na fase investigativa, CLAUDIO CORACINI apresentou proposta de

celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$

300.000,00 (trezentos mil reais), que, no seu entender, estaria em linha com o

feito em casos recentes e “proporcional à suposta infração”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

7. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER nº

00130/2020/GJU–1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de Termo

de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice

jurídico à celebração do ajuste.

8. Em relação aos requisitos constantes dos incisos I (cessação da prática) e II

(correção das irregularidades), destacou, em resumo, que:

“A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa no sentido de

que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver

nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas

como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não existe’. Pode-se

considerar, portanto, que houve cessação da prática ilícita, (...)

No tocante ao requisito previsto no inciso II (...), a suficiência do valor

oferecido, bem como a adequação da proposta formulada estará sujeita à

análise de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de

Termo de Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação

deste e de outros aspectos da proposta (...)

(...) embora, na espécie, não tenha sido indicada a ocorrência de prejuízos

mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados, a

demonstração de movimentação atípica do ativo da Companhia durante o

período analisado pela investigação conduzida (...) denota a incontestável

ocorrência de danos difusos ao mercado. Neste ponto, ainda impende

considerar que a falha na prestação de informações também infringiu um

dos princípios fundamentais, que norteiam o mercado de capitais

brasileiro, qual seja, o ‘Fulland fair disclosure’, garantidor da confiabilidade

no ambiente do mercado.

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(...)

Assim, tendo em vista que a idoneidade do montante proposto para

as finalidades preventivas e pedagógicas do processo sancionador

constitui juízo pertencente à Administração, opino pela

inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de

Compromisso com Claudio Coracini, desde que o Comitê de Termo

de Compromisso certifique previamente a correção da

irregularidade à luz da utilidade e possibilidade de correção das

falhas detectadas.”(grifosconstam do original)(grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

9. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião

realizada em 03.11.2020[4], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso

apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

Instrução CVM n° 607/19; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de

Compromisso em casos de possível infração ao art. 3° da ICVM 358, como, por

exemplo, no PA CVM 19957.011091/2019-56[5](decisão do Colegiado de

30.06.2020, disponível em

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2020/20200630-5.html); e o (c) histórico

do PROPONENTE, que não figura em processos sancionadores instaurados pela

CVM[6], entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no

art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da

proposta apresentada.

10. Com efeito, o CTC, sopesando: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução

CVM nº 607/19; (ii) que infrações de não divulgação ou divulgação em

desconformidade com o previsto na regulamentação de ato ou Fato Relevante

estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19; (iii) a

fase na qual se encontra o processo; e (iv) o histórico do PROPONENTE, sugeriu o

aprimoramento da proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária

no montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em parcela única,

em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão

regulador.

11. Cumpre esclarecer que, na definição do montante sugerido em sua

contraproposta, o Comitê considerou valor base ora adotado para o grupo da

COMPANHIA em relação a infrações de não divulgação ou divulgação em

desconformidade com o previsto na regulamentação de Ato ou Fato Relevante, no

montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), associado ao regime de

descontos também adotado nos dias atuais, o que redundou em 20% (vinte por

cento) em razão (a) da fase processual do caso concreto; e (b) do histórico do

PROPONENTE.

12. Além disso, cabe registrar que, na oportunidade da apreciação do caso

similar em tela, deliberado em 03.03.2020, o Comitê ainda não adotava a prática

de aplicar descontos nos valores a serem negociados em razão da fase processual

e do histórico dos PROPONENTES nos termos do praticado atualmente.

13. Tempestivamente, CLAUDIO CORACINI manifestou sua concordância com

os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e

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da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos

proponentes e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

15. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada

pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de

Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com

orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando

práticas semelhantes.

16. À luz do acima exposto, o CTC entendeu que o caso em tela poderia ser

encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista (a) o disposto no

art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (b) o fato de a Autarquia

já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível infração ao art. 3°

da ICVM 358, como, por exemplo, no PA CVM 19957.011091/2019-56[7](decisão

do Colegiado de 30.06.2020, disponível em

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2020/20200630-5.html); e o (c) histórico

do PROPONENTE, que não figura em processos sancionadores instaurados pela

CVM[8].

17. Assim, o Comitê considera que a aceitação da proposta de que se trata é

conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação dos seus

termos pelo Órgão, entende que, no caso concreto, o pagamento do valor de R$

240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em parcela única, é suficiente para

desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do

instituto de que se cuida.

DA CONCLUSÃO

18. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 01.12.2020[9], decidiu propor ao Colegiado da CVM

a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por CLAUDIO

CORACINI, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira

para o atesto do cumprimento daobrigação assumida.

Relatório finalizado em 22.01.2021.

[1] Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes

podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores

ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse

legítimo da companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,

diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar

imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao

controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade

negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles

referenciados.

Parecer do CTC 306 (1191338) SEI 19957.009401/2019-72 / pg. 6

[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por

meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de

balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam

admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado

aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,

simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam

admitidos à negociação.

[3] §2º O representante legal dos emissores estrangeiros é equiparado ao diretor

de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e

regulamentação do mercado de valores mobiliários.

[4] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SNC, SSR e SMI.

[5] No caso concreto, foi celebrado Termo de Compromisso com ex-DRI de

companhia aberta, no valor de R$ 300 mil, previamente à instauração de Processo

Administrativo Sancionador (“PAS”) pela SEP, que, em sua atividade regular de

supervisão, identificou a não divulgação de Fato Relevante após a publicação de

matéria jornalística que influenciou significativamente a cotação das ações

emitidas pela Companhia.

[6] Fonte: Sistema de Inquérito da CVM. Acesso em 03.11.2020.

[7] Vide Nota Explicativa no 5.

[8] Fonte: Sistema Inquérito. Último acesso em 21.01.2021.

[9]Deliberado pelos membros titulares da SNC, SPS e SSR e pelos substitutos da

SGE e da SMI.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 05/02/2021, às 13:48, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 05/02/2021, às 13:48, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 05/02/2021, às 14:33, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 05/02/2021, às 15:30, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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