CVM · Colegiado · 01/04/1999
Processo Administrativo nº SP98/0403
Decisão do Colegiado nº SP98/0403
Inteiro teor
3.412 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – PLUS CCTVM – PROC. SP98/0403
Reg. nº 2139/99
Relator: DLB
Trata-se de recurso interposto pela Bolsa de Valores Minas-Espírito Santo-Brasília - BOVMESB contra a decisão da
SMI, que decidiu pela reforma da decisão do Conselho de Administração daquela bolsa, denegatória do pedido de
ressarcimento ao seu Fundo de Garantia formulado pelo investidor Carlos Alberto Albuquerque Bastos.
Foi relatado que o referido investidor adquiriu, em 25.02.94, ações ON de emissão da CERJ – Companhia de
Eletricidade do Rio de Janeiro através da Sersan CCTVM Ltda., membro da BOVMESB e permissionária da Bolsa de
Valores do Rio de Janeiro, ações essas que foram vendidas em 04.03.94 sem o seu conhecimento.
Esclareceu-se que a Sersan foi sucedida pela Plus CCTVM Ltda., também membro da BOVMESB, em 03.05.94, e em
fevereiro de 1997 deixou de ser corretora, passando a adotar a denominação de Plus – Administração e Participações
Ltda..
A BOVMESB indeferiu o pleito do reclamante alegando que o pedido de ressarcimento foi formulado fora do prazo
regulamentar de 6 meses; que o reclamante deixou transcorrer o prazo de 180 dias do encerramento das atividades
da Corretora Sersan/Plus ocorrido em abril de 1997 para manifestar seu pleito ao Fundo de Garantia; que não cabe às
Bolsas de Valores a verificação da autenticidade da documentação apresentada para negociação; e que são
responsáveis pela verificação da regularidade das transferências dos valores mobiliários as companhias abertas, os
agentes emissores de certificados e as instituições depositárias.
O Diretor-Relator apresentou voto no qual teceu os seguintes comentários:
- embora o reclamante tenha de fato demorado a agir, não há dúvida de que ele somente ficou sabendo que as ações
haviam sido vendidas em março de 1998 quando recorreu à CVM. Como o prazo de 6 meses estipulado pela Resolução
CMN nº 1.656/89 é contado a partir dessa data, pode-se concluir que o pedido de ressarcimento foi formulado no
prazo regulamentar;
- não tem aplicação, no caso, o artigo 26 do Estatuto da BOVMESB invocado, tendo em vista que à época o investidor
não só não tinha nenhuma operação pendente mas sequer sabia que suas ações haviam sido vendidas indevidamente;
- o que define a responsabilidade do Fundo de Garantia não é o fato de a bolsa não examinar a documentação
apresentada para negociação, como quer dar a entender a BOVMESB, mas a demonstração de que o prejuízo foi
causado por uma corretora filiada. Uma vez estabelecida essa relação de causa e efeito, o ressarcimento é indiscutível;
- ficou devidamente esclarecido que as ações foram adquiridas pelo reclamante e dias depois vendidas, praticamente
pelo mesmo preço, sem autorização do investidor.
Quanto à solicitação apresentada pela BOVMESB de que a liquidação aguarde o julgamento dos demais processos, uma
vez que a responsabilidade do Fundo não poderá exceder o seu patrimônio, o Diretor-Relator entendeu que, em razão
do pequeno valor envolvido e de não haver relação com os demais reclamantes, clientes de uma outra corretora, a
liquidação deverá ser feita integralmente.
Diante do exposto, o Diretor-Relator votou pela manutenção da decisão da SMI, que reconheceu ao reclamante a
reposição de 2.000.000 de ações ON de emissão da CERJ, com todos os direitos distribuídos a partir da venda
irregular.
O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.