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CVM · Colegiado · 01/04/1999

Processo Administrativo nº SP98/0403

Decisão do Colegiado nº SP98/0403

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.412 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – PLUS CCTVM – PROC. SP98/0403

Reg. nº 2139/99

Relator: DLB

Trata-se de recurso interposto pela Bolsa de Valores Minas-Espírito Santo-Brasília - BOVMESB contra a decisão da

SMI, que decidiu pela reforma da decisão do Conselho de Administração daquela bolsa, denegatória do pedido de

ressarcimento ao seu Fundo de Garantia formulado pelo investidor Carlos Alberto Albuquerque Bastos.

Foi relatado que o referido investidor adquiriu, em 25.02.94, ações ON de emissão da CERJ – Companhia de

Eletricidade do Rio de Janeiro através da Sersan CCTVM Ltda., membro da BOVMESB e permissionária da Bolsa de

Valores do Rio de Janeiro, ações essas que foram vendidas em 04.03.94 sem o seu conhecimento.

Esclareceu-se que a Sersan foi sucedida pela Plus CCTVM Ltda., também membro da BOVMESB, em 03.05.94, e em

fevereiro de 1997 deixou de ser corretora, passando a adotar a denominação de Plus – Administração e Participações

Ltda..

A BOVMESB indeferiu o pleito do reclamante alegando que o pedido de ressarcimento foi formulado fora do prazo

regulamentar de 6 meses; que o reclamante deixou transcorrer o prazo de 180 dias do encerramento das atividades

da Corretora Sersan/Plus ocorrido em abril de 1997 para manifestar seu pleito ao Fundo de Garantia; que não cabe às

Bolsas de Valores a verificação da autenticidade da documentação apresentada para negociação; e que são

responsáveis pela verificação da regularidade das transferências dos valores mobiliários as companhias abertas, os

agentes emissores de certificados e as instituições depositárias.

O Diretor-Relator apresentou voto no qual teceu os seguintes comentários:

- embora o reclamante tenha de fato demorado a agir, não há dúvida de que ele somente ficou sabendo que as ações

haviam sido vendidas em março de 1998 quando recorreu à CVM. Como o prazo de 6 meses estipulado pela Resolução

CMN nº 1.656/89 é contado a partir dessa data, pode-se concluir que o pedido de ressarcimento foi formulado no

prazo regulamentar;

- não tem aplicação, no caso, o artigo 26 do Estatuto da BOVMESB invocado, tendo em vista que à época o investidor

não só não tinha nenhuma operação pendente mas sequer sabia que suas ações haviam sido vendidas indevidamente;

- o que define a responsabilidade do Fundo de Garantia não é o fato de a bolsa não examinar a documentação

apresentada para negociação, como quer dar a entender a BOVMESB, mas a demonstração de que o prejuízo foi

causado por uma corretora filiada. Uma vez estabelecida essa relação de causa e efeito, o ressarcimento é indiscutível;

- ficou devidamente esclarecido que as ações foram adquiridas pelo reclamante e dias depois vendidas, praticamente

pelo mesmo preço, sem autorização do investidor.

Quanto à solicitação apresentada pela BOVMESB de que a liquidação aguarde o julgamento dos demais processos, uma

vez que a responsabilidade do Fundo não poderá exceder o seu patrimônio, o Diretor-Relator entendeu que, em razão

do pequeno valor envolvido e de não haver relação com os demais reclamantes, clientes de uma outra corretora, a

liquidação deverá ser feita integralmente.

Diante do exposto, o Diretor-Relator votou pela manutenção da decisão da SMI, que reconheceu ao reclamante a

reposição de 2.000.000 de ações ON de emissão da CERJ, com todos os direitos distribuídos a partir da venda

irregular.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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