CVM · Colegiado · 01/04/1999
Processo Administrativo nº SP98/0361
Decisão do Colegiado nº SP98/0361
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – GERALDO RODRIGUES FORTES – PROC. SP98/0361
Reg. nº 2032/98 Relator: DWB Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Geraldo Rodrigues Fortes contra a decisão da SMI, que manteve a decisão proferida pela BVRJ, denegatória de seu pedido de ressarcimento formulado ao Fundo de Garantia dessa Bolsa. O reclamante alegou ter sido lesado ao ter sua posição em ações transferida e alienada indevidamente pela Mafra DTVM. Lembrando tratar-se de mais um recurso de cliente da Mafra DTVM que foi lesado, o Diretor-Relator mencionou que o Colegiado tem decidido, em princípio, no sentido de que, não estando caracterizada a relação do reclamante com sociedade corretora, conforme a previsão legal contida no art. 41 e seguintes da Resolução CMN nº 1.656/89, não cabe indenização pelo Fundo de Garantia. Entretanto, prosseguiu o Diretor-Relator, o caso em julgamento apresenta particularidades que merecem atenção. Conforme o MEMO/CVM/SFI/GFE-2/Nº 06/98, às fls. 17/20, uma parte da ações do recorrente foi transferida para a conta mantida por Carlos Augusto dos Santos Santana, na Corretora Estratégia. O Sr. Carlos Augusto, já falecido, era profissional de mercado vinculado à Mafra DTVM, onde foi funcionário desde 03.02.86, tendo sido o procurador da distribuidora junto à Corretora Estratégia, chefe da custódia, responsável por liquidações financeiras e operador de mesa. Segundo o referido Memo, sendo profissional vinculado à Mafra, apenas por intermédio da distribuidora poderia o Sr. Carlos Augusto operar no mercado, como o dispõe a regra do art. 12 combinado com o art. 16 da Instrução CVM nº 220/94. Sua ficha cadastral na Corretora Estratégia nega sua condição de profissional de mercado, embora dela conste, na condição de empregador a Mafra DTVM, além da função de assessor de clientes. O Diretor-Relator salientou que as ações alienadas de forma irregular pela Corretora Estratégia, membro da BVRJ, foram 1.666 Petrobrás PN e 20.000 Telesp PN, sendo que em maio de 98 houve o desdobramento destas ações da Telesp em 20.000, Telesp PN e 20.000 Telesp PNB Celular. Citando a manifestação da Procuradoria Jurídica da CVM, às fls. 39/41, o Diretor-Relator votou no sentido de reformar, em parte, a decisão do SMI, dando provimento parcial ao recurso para determinar ao Fundo de Garantia da BVRJ que proceda à indenização ao recorrente quanto às 1.666 ações Petrobrás PN e 20.000 Telesp PN (com o desdobramento subseqüente), irregularmente negociadas em pregão pela Corretora Estratégia. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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