CVM · Colegiado · 30/05/2023
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004687/2020-33
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – CONVERSÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS EM PREFERENCIAIS – BANCO BMG S.A. E OUTRO – PROC. SEI 19957.004687/2020-33
Trata-se de recurso interposto por Banco BMG S.A. (“BMG” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP favorável à reclamação apresentada pelo acionista J.A.G. (“Reclamante”) em face dos diretores da Companhia, à época, por não terem atendido ao pedido do Reclamante de conversão de ações ordinárias em preferenciais, formulado nos termos do art. 5º, § 3º do Estatuto Social do BMG (“Estatuto Social”). Segundo o Reclamante, os referidos diretores teriam descumprido o art. 19 da Lei nº 6.404/1976 e o art. 5º, § 3º do Estatuto Social e, portanto, teriam violado seus deveres fiduciários, por não terem atendido seu pedido para converter ações ordinárias em ações preferenciais. O referido dispositivo estatutário estabelece que: “ ARTIGO 5º (...) PARÁGRAFO TERCEIRO – Os acionistas poderão, a qualquer tempo, converter ações da espécie ordinária em preferencial, à razão de 1 (uma) ação preferencial para 1 (uma) ação ordinária, desde que integralizadas, observado o limite legal. Os pedidos de conversão deverão ser encaminhados por escrito à Diretoria. Os pedidos de conversão recebidos e aceitos pela Diretoria deverão ser homologados na primeira reunião do Conselho de Administração que se realizar após a aprovação da conversão pela Diretoria. ”. Nos termos da reclamação, o Reclamante argumentou essencialmente que seu pedido de conversão teria atendido os dois únicos requisitos do art.
5º, § 3º do Estatuto Social para a conversão de ações ordinárias em preferenciais, que seriam, no seu entendimento, a integralização das ações a serem convertidas e observância ao limite previsto no §2º do art. 15 da Lei nº 6.404/1976. Nesse sentido, sustentou que caberia aos diretores apenas remeter o pedido ao conselho de administração, informando estar de acordo com os requisitos estatutários, uma vez que o Estatuto Social não teria atribuído à diretoria a prerrogativa de avaliar a conveniência e oportunidade da conversão pleiteada pelo acionista. Ademais, o Reclamante afirmou que entendimento diverso tornaria sem efeito o direito dos acionistas de converter suas ações ordinárias em ações preferenciais a qualquer tempo, deixando-os sujeitos aos desígnios da administração da Companhia, contrariamente ao art. 122 do Código Civil e ao princípio da livre circulação de ações, sendo aplicável, por analogia, o art. 36 da Lei nº 6.404/1976. Por fim, o Reclamante pleiteou à CVM o reconhecimento de “ evidente ilegalidade da decisão da Diretoria do Banco BMG de obstar o exercício de um direito que é estatutariamente assegurado ao Reclamante ” e a instauração de “ processo administrativo sancionador em face dos Diretores do Banco BMG, a fim de que, ao final, sejam aplicadas as penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/1976. ”.
O BMG apresentou resposta à Reclamação argumentando, em síntese, que o Estatuto Social estabelecia à diretoria discricionariedade para analisar os pedidos de conversão, o que deveria ser feito à luz do interesse social. Argumentou que a aceitação do pedido de J.A.G seria contrária aos interesses da Companhia, pois acabaria resultando na venda de um lote significativo de ações em bolsa, reduzindo o valor de mercado do banco, o que poderia ensejar problemas regulatórios e danos à imagem da instituição financeira. A SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 16/2021-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório SEP”), acolheu os argumentos do Reclamante, manifestando-se no sentido de que os requisitos autorizadores da conversão estariam preenchidos e, portanto, a diretoria não teria discricionariedade para recusar o pedido, ainda que sob o argumento da defesa do interesse da Companhia. Em síntese, a SEP concluiu que “ os membros da Diretoria do Banco BMG, ao não acatar o requerimento (...) de conversão das Ações Ordinárias Livres em Ações Preferenciais de emissão da Companhia, violam o direito conferido aos acionistas pelo artigo 5º, § 3º, do Estatuto Social, com base no disposto no artigo 19 da Lei das S.A., descumprindo, em consequência, seus deveres previstos nos artigos 153 a 157. ”. Em sede de recurso, o BMG reiterou os argumentos apresentados em manifestação anterior, tendo destacado que:
(i) as referências a “aceitação” e “aprovação” dos pedidos de conversão indicam que eles devem passar por uma análise prévia da administração, a qual deveria considerar o interesse da Companhia, em observância ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976; (ii) considerando a manifesta intenção do Reclamante em vender as ações preferenciais no curto prazo, a decisão da diretoria do BMG ao negar o pedido de conversão teria sido “ competente, motivada, fundamentada e necessária ”, uma vez que, por se tratar de um ativo ilíquido, a alienação de grande quantidade e de forma desorganizada das ações BMGB4 causaria impacto significativo no preço, reduzindo o valor de mercado da Companhia; (iii) o art. 19 da Lei nº 6.404/1976 confere ampla autonomia aos particulares para que estipulem os termos e condições para a conversibilidade de ações, sendo lícita, inclusive, a estipulação da “ formação progressiva ” do negócio jurídico de conversão, como no Estatuto Social do BMG; (iv) a conversão das ações ordinárias em preferenciais configuraria uma novação objetiva do negócio jurídico existente entre o acionista e a sociedade, de modo que a aprovação pela diretoria dos pedidos de conversão representaria a própria manifestação de vontade da Companhia com relação à novação e, portanto, requisito essencial à própria existência do negócio jurídico;
e (v) nesse sentido, a decisão da diretoria com relação à aceitação ou recusa de pedidos de conversão seria uma decisão negocial, protegida pela business judgment rule e, consequentemente, não sujeita a revisão de mérito pelo judiciário ou pela CVM. A SEP, por meio do Parecer Técnico nº 2/2021-CVM/SEP/GEA-3, entendeu que o recurso não trouxe elementos novos capazes de justificar a modificação do entendimento exarado no Relatório SEP. O Presidente Marcelo Barbosa, Relator do processo, teceu, inicialmente, considerações sobre os limites da competência da CVM para solucionar disputas que envolvem a interpretação de dispositivos estatutários de companhias abertas e o cumprimento de obrigações nelas estabelecidas, tendo observado que a controvérsia em tela foi também submetida a procedimento arbitral. Nesse sentido, o Relator destacou que a Autarquia tem competência para interpretar o Estatuto Social e, a depender das circunstâncias do caso, apurar responsabilidades na esfera administrativa decorrentes da não realização da conversão, uma vez que as normas estatutárias delineiam o status socii dos investidores, cuja proteção compete à CVM. Passando ao exame do Estatuto Social, o Relator observou que o dispositivo não detalha o conteúdo da análise a ser realizada pela diretoria sobre os pedidos de conversão, e os documentos públicos da Companhia tampouco contêm informações suficientemente claras que possam orientar o mercado a respeito da interpretação do artigo.
Diante disso, e visando à compatibilização com a Lei nº 6.404/1976, destacou que o art. 19 da lei societária atribuiu à assembleia geral competência para regular a conversibilidade das ações entre classes e espécies, cujo tratamento deve ser refletido no estatuto social da companhia. Assim, na visão do Relator, “ uma vez conferido aos acionistas o direito à conversão de suas ações mediante pedido, todas as restrições ao seu exercício devem ser estabelecidas de forma clara e expressa no estatuto social, caso contrário, não poderão ser opostas a eles ”, uma vez que limitações a direitos devem ser “ expressas e interpretadas de forma restritiva ”. Na mesma linha, e tendo em vista que somente as ações preferenciais do BMG são listadas e podem ser negociadas em bolsa, o Relator observou que a conversão das ações viabiliza sua negociabilidade, e, portanto, “ sua regulação tem impacto relevante na esfera jurídica do titular ”. Segundo o Relator, no caso do BMG, é inequívoco que o direito à conversão foi conferido aos acionistas, e as duas únicas limitações estabelecidas de forma clara e expressa ao direito foram a (i) integralização das ações a serem convertidas e (ii) observância do limite legal de 50% para emissão de preferenciais.
Quanto às menções do dispositivo estatutário sobre “aceitação” e “aprovação” do pedido de conversão pela diretoria, na visão do Relator, não configurariam restrição adicional, tratando-se apenas de referência ao procedimento a ser adotado, indicando que o cumprimento dos requisitos estatutários deve ser submetido à verificação por parte da diretoria da Companhia. Ademais, o Presidente observou que, ainda que se pudesse admitir a leitura defendida pela Companhia, “ a atribuição de discricionariedade à administração para decidir sobre os pedidos de conversão não poderia ocorrer em bases tão abertas ”. Isso porque, em decorrência do citado art. 19 da Lei nº 6.404/1976, “ caso os acionistas pretendam conferir discricionariedade à administração nesta matéria, isso deve ser feito de forma inequívoca, sem que haja qualquer dúvida a respeito da extensão das atribuições que caberão à diretoria ou ao conselho de administração ”. Nessa direção, diversos dispositivos da Lei nº 6.404/1976 referentes a direitos de acionistas deixam claro que tais direitos, bem como restrições ao seu exercício, devem ser regulados de forma minuciosa no estatuto social, justamente para “ evitar que os acionistas fiquem sujeitos ao arbítrio da administração ou da maioria e, consequentemente, criar segurança jurídica para os acionistas e para a própria sociedade ”.
O Relator também refutou o entendimento defendido pelo BMG de que a diretoria poderia recusar os pedidos de conversão sob a justificativa de proteger o interesse social. Nesse ponto, Marcelo Barbosa ressaltou que: (i) a atribuição de discricionariedade para que a diretoria analise individualmente cada pedido de conversão permitiria o tratamento desigual dos acionistas, o que é vedado pelo art. 109, § 1º da Lei nº 6.404/1976. Ademais, observou que não há no Estatuto Social: “ parâmetro objetivo a ser observado pela diretoria (além dos indicados pelo Reclamante) ”; “ previsão de qualquer procedimento decisório ”; e “ garantia de transparência para os acionistas ”; e (ii) todas as justificativas utilizadas pelo BMG ao negar o pedido de conversão à luz do interesse social consideram os efeitos que a venda das ações pelo Reclamante poderia causar ao BMG, não as consequências da conversão em si. Contudo, na ausência de disposições estatutárias claras a esse respeito, tal entendimento não se coadunaria com a livre circulação de ações, característica essencial das companhias abertas. Além disso, o Presidente considerou que, ainda que os acionistas possam, voluntariamente, aceitar restrições ao direito de propriedade de suas ações, “ não é possível extrair do artigo 5º, §3º do Estatuto Social que os acionistas sujeitaram o direito de converter as ações e, consequentemente, sua opção de liquidez a uma análise discricionária da administração ”.
Assim, de acordo com o Relator, a interpretação da disposição estatutária à luz da Lei nº 6.404/1976 é coerente com a sua finalidade, que pode ser inferida a partir de alguns fatos relacionados à estrutura acionária do BMG e aos direitos atribuídos às diferentes espécies de ações emitidas pelo banco. Conforme detalhado no voto do Relator, o dispositivo teria como “ finalidade proporcionar aos titulares de ações ordinárias uma opção de liquidez, viabilizando sua saída total ou parcial da base acionária da empresa a qualquer tempo, desde que atendidos os dois requisitos para sua conversão ”. Pelas razões expostas no voto, o Relator entendeu que a “ interpretação mais adequada do dispositivo estatutário é no sentido de que cabe à diretoria apenas verificar se as ações a serem convertidas estão integralizadas e se será observado o limite de 50% do total de ações para emissão de ações preferenciais. Estando preenchidos os dois requisitos, a diretoria deve atender ao pedido de conversão. ”. Tal conclusão afasta, também, o argumento de que a decisão da administração estaria protegida pela business judgment rule , pois, as análises dos pedidos de conversão não envolvem julgamento algum sobre matéria negocial, mas apenas a realização de procedimentos consistentes na verificação objetiva do preenchimento de condições previamente fixadas no Estatuto Social.
Por fim, o Relator apresentou considerações sobre a alegação genérica de violação aos deveres fiduciários pelos membros da diretoria feita pelo Reclamante, que foi acompanhada sem ressalva pela área técnica, conforme indicado no item 49 do Relatório SEP. Em síntese, o Relator destacou que os deveres fiduciários têm características distintas e funções próprias e, consequentemente, “ qualquer imputação de violação a deveres fiduciários deve ser acompanhada de uma demonstração detalhada e individualizada das condutas dos administradores questionadas, bem como de sua ligação ao conteúdo de deveres fiduciários específicos ”. Além disso, registrou que não cabe ao Colegiado decidir a respeito no âmbito de recurso apresentado em processo administrativo não sancionador, mas somente “ em sede de processo administrativo sancionador - cuja instauração dependerá de decisão da área técnica - após realizadas apurações sobre a conduta individual de cada um dos membros da administração do BMG à época dos fatos ”. Diante do exposto, o Relator opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para esclarecer que, ao contrário do apontado no Relatório SEP, não cabe reputar configurado o alegado descumprimento pelos administradores de deveres fiduciários genericamente considerados, matéria cujo exame inclusive requer apreciação em âmbito de processo administrativo sancionador, observados todos os trâmites aplicáveis.
Contudo, o Relator acompanhou a conclusão da área técnica no sentido de que o Estatuto Social foi violado pela recusa da diretoria em realizar a conversão pleiteada pelo Reclamante, pelos fundamentos expostos. A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou o voto do Relator e, ao final, o Diretor Alexandre Rangel solicitou vista do processo. Anexos VOTO DO RELATOR MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – CONVERSÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS EM PREFERENCIAIS – BANCO BMG S.A. E OUTRO – PROC. 19957.004687/2020-33
(Pedido de vista DAR) Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 20.07.2021 , acerca dede recurso interposto por Banco BMG S.A. (“BMG” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP favorável à reclamação apresentada pelo acionista J.A.G. (“Reclamante”) em face dos diretores da Companhia, à época, por não terem atendido ao pedido do Reclamante de conversão de ações ordinárias em preferenciais, formulado nos termos do art. 5º, § 3º do Estatuto Social do BMG (“Estatuto Social”). O Presidente João Pedro Nascimento não participou da deliberação, em razão de se tratar de processo relatado por seu antecessor, Marcelo Barbosa. Os detalhes do caso, a manifestação da área técnica e o voto do Relator encontram-se disponíveis na Ata da Reunião de 20.07.2021 . Em síntese, segundo o Reclamante, os referidos diretores teriam descumprido o art. 19 da Lei nº 6.404/1976 e o art. 5º, § 3º do Estatuto Social e, portanto, teriam violado seus deveres fiduciários, por não terem atendido seu pedido para converter ações ordinárias em ações preferenciais. O referido dispositivo estatutário estabelece que: “ ARTIGO 5º (...) PARÁGRAFO TERCEIRO – Os acionistas poderão, a qualquer tempo, converter ações da espécie ordinária em preferencial, à razão de 1 (uma) ação preferencial para 1 (uma) ação ordinária, desde que integralizadas, observado o limite legal. Os pedidos de conversão deverão ser encaminhados por escrito à Diretoria.
Os pedidos de conversão recebidos e aceitos pela Diretoria deverão ser homologados na primeira reunião do Conselho de Administração que se realizar após a aprovação da conversão pela Diretoria. ”. A SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 16/2021-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório SEP”), acolheu os argumentos do Reclamante, manifestando-se no sentido de que os requisitos autorizadores da conversão estariam preenchidos e, portanto, a diretoria não teria discricionariedade para recusar o pedido, ainda que sob o argumento da defesa do interesse da Companhia. Em resumo, a SEP concluiu que “ os membros da Diretoria do Banco BMG, ao não acatar o requerimento (...) de conversão das Ações Ordinárias Livres em Ações Preferenciais de emissão da Companhia, violam o direito conferido aos acionistas pelo artigo 5º, § 3º, do Estatuto Social, com base no disposto no artigo 19 da Lei das S.A., descumprindo, em consequência, seus deveres previstos nos artigos 153 a 157 .”. Em sede de recurso, o BMG reiterou os argumentos apresentados em resposta à Reclamação, no sentido de que o Estatuto Social estabelecia à diretoria discricionariedade para analisar os pedidos de conversão (conforme os termos “aceitação” e “aprovação” constantes na disposição estatutária), o que deveria ser feito à luz do interesse social, em observância ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976.
Nessa linha, argumentou que a aceitação do pedido de J.A.G seria contrária aos interesses da Companhia, pois acabaria resultando na venda de um lote significativo de ações em bolsa, reduzindo o valor de mercado do banco, o que poderia ensejar problemas regulatórios e danos à imagem da instituição financeira. A SEP, por meio do Parecer Técnico nº 2/2021-CVM/SEP/GEA-3, entendeu que o recurso não trouxe elementos novos capazes de justificar a modificação do entendimento exarado no Relatório SEP. O Relator, então Presidente Marcelo Barbosa, pelas razões expostas em seu voto, entendeu que, à luz da Lei n° 6.404/1976, a “ interpretação mais adequada do dispositivo estatutário é no sentido de que cabe à diretoria apenas verificar se as ações a serem convertidas estão integralizadas e se será observado o limite de 50% do total de ações para emissão de ações preferenciais. Estando preenchidos os dois requisitos, a diretoria deve atender ao pedido de conversão. ”. Quanto às menções do dispositivo estatutário sobre “aceitação” e “aprovação” do pedido de conversão pela diretoria, na visão do Relator, não configurariam restrição adicional, tratando-se apenas de referência ao procedimento a ser adotado, indicando que o cumprimento dos requisitos estatutários deve ser submetido à verificação por parte da diretoria da Companhia.
Nesse sentido, o Relator destacou que, “ uma vez conferido aos acionistas o direito à conversão de suas ações mediante pedido, todas as restrições ao seu exercício devem ser estabelecidas de forma clara e expressa no estatuto social, caso contrário, não poderão ser opostas a eles ”, uma vez que limitações a direitos devem ser “ expressas e interpretadas de forma restritiva ”. Ademais, o Relator apresentou considerações sobre a alegação genérica de violação aos deveres fiduciários pelos membros da diretoria feita pelo Reclamante, que foi acompanhada sem ressalva pela área técnica, conforme indicado no item 49 do Relatório SEP. Em síntese, o Relator destacou que os deveres fiduciários têm características distintas e funções próprias e, consequentemente, “ qualquer imputação de violação a deveres fiduciários deve ser acompanhada de uma demonstração detalhada e individualizada das condutas dos administradores questionadas, bem como de sua ligação ao conteúdo de deveres fiduciários específicos ”. Além disso, registrou que não cabe ao Colegiado decidir a respeito no âmbito de recurso apresentado em processo administrativo não sancionador, mas somente “ em sede de processo administrativo sancionador - cuja instauração dependerá de decisão da área técnica - após realizadas apurações sobre a conduta individual de cada um dos membros da administração do BMG à época dos fatos ”.
Diante do exposto, o Relator opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para esclarecer que, ao contrário do apontado no Relatório SEP, não cabe reputar configurado o alegado descumprimento pelos administradores de deveres fiduciários genericamente considerados, matéria cujo exame inclusive requer apreciação em âmbito de processo administrativo sancionador, observados todos os trâmites aplicáveis. Contudo, o Relator acompanhou a conclusão da área técnica no sentido de que o Estatuto Social foi violado pela recusa da diretoria em realizar a conversão pleiteada pelo Reclamante, pelos fundamentos expostos. Na Reunião de Colegiado de 20.07.2021 , após a manifestação de voto do Relator, que foi acompanhada pela Diretora Flávia Perlingeiro, o Diretor Alexandre Rangel solicitou vista do processo. Ao retornar as vistas na Reunião de 30.05.2023, o Diretor Alexandre Rangel acompanhou os fundamentos e as conclusões do voto do Relator, entendendo que o Estatuto Social da BMG não conferia à sua diretoria o poder discricionário de negar a conversão de ações ordinárias em preferenciais. Adicionalmente, não identificou nos autos indícios de violação a deveres fiduciários por parte dos administradores, com base em dois elementos. Primeiro, destacou a dubiedade da redação do art. 5°, §3°, do Estatuto Social, ressaltando ser razoável e perfeitamente possível a interpretação de que os termos “aceitos” e “aprovação” poderiam demandar um juízo de mérito dos pedidos de conversão de ações.
Segundo, a decisão tomada pela diretoria foi devidamente informada, amparada por orientações e pareceres externos, não constituindo, portanto, mero juízo arbitrário. Dessa forma, embora assistisse razão ao Reclamante, o Diretor não vislumbrou no caso concreto justa causa para que fossem tomadas medidas adicionais por parte da Autarquia no âmbito administrativo, em linha com o entendimento preliminar da própria SEP. O Diretores Otto Lobo e João Accioly também acompanharam o voto do Relator. Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, então Presidente Marcelo Barbosa, decidiu pelo parcial provimento do recurso, tão somente para registrar esclarecimento, mantendo a conclusão da área técnica.
Voto do Relator
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.004687/2020-33
Reg. Col. nº 2143/21
Interessados: J.A.G.
Banco BMG S.A.
Assunto: Recurso em face de decisão da SEP sobre Reclamação de
Investidor – Conversão de ações ordinárias em preferenciais
Relator: Presidente Marcelo Barbosa
I. Objeto e Origem
1. Trata-se de recurso em face de decisão da Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”), no âmbito de processo administrativo originado de reclamação
apresentada por J.A.G. (“Reclamante” ou “J.G.”), na qualidade de acionista do Banco
BMG S.A. (“BMG” ou “Companhia”), em face dos integrantes da diretoria da
Companhia1, A.K.B, M.A.A., M.A.A., E.M., F.P.G.N., A.A.W., A.I.A., A.B.M.J., F.I.N.,
G.V.N. e L.B.F., em conjunto “Reclamados”.
2. Segundo o Reclamante, os Reclamados descumpriram o artigo 19 da Lei no
6.404/1976 e o artigo 5º, § 3º do estatuto social do BMG (“Estatuto Social”) e,
consequentemente, violaram seus deveres fiduciários, por não terem atendido seu pedido
para converter ações ordinárias em ações preferenciais.
3. O BMG, por sua vez, defende que seus diretores não cometeram qualquer ilícito
ao recusar o pedido de conversão formulado pelo Reclamante.
4. A SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito do Reclamante, o que ensejou
recurso do BMG ao Colegiado.
5. O ponto central da controvérsia consiste na interpretação do artigo 5º, § 3º do
Estatuto Social. Mais precisamente, se ele confere discricionariedade à diretoria do BMG
1 Composição à época do protocolo da Reclamação, conforme item 12.5 do Formulário de Referência.
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para decidir sobre os pedidos de conversão formulados pelos acionistas. Abaixo o teor do
dispositivo:
“ARTIGO 5º (...)
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os acionistas poderão, a qualquer tempo,
converter ações da espécie ordinária em preferencial, à razão de 1 (uma)
ação preferencial para 1 (uma) ação ordinária, desde que integralizadas,
observado o limite legal. Os pedidos de conversão deverão ser
encaminhados por escrito à Diretoria. Os pedidos de conversão recebidos e
aceitos pela Diretoria deverão ser homologados na primeira reunião do
Conselho de Administração que se realizar após a aprovação da conversão
pela Diretoria.”
II. Fatos
6. Antes de tratar dos argumentos jurídicos trazidos pelo Reclamante e pelo BMG,
serão descritos os fatos subjacentes à controvérsia, com base nos documentos juntados
aos autos.
Composição acionária da Companhia
7. A título de contextualização, é importante descrever a estrutura acionária da
Companhia.
8. O capital social da Companhia é composto por 583.232.411 ações sendo
400.007.354 ações ordinárias e 183.225.057 ações preferenciais. Apenas as ações
preferenciais são admitidas à negociação em mercado, sob o código BMGB4.2
9. O controle do banco é exercido por F.P.G. e quatro de seus filhos. Como parte do
seu planejamento sucessório, F.P.G. doou ações de emissão da Companhia e da BMG
Participações S.A.3 aos seus cinco herdeiros: (i) A.M.G.N.; (ii) A.A.G.; (iii) R.A.G.; (iv)
R.A.G.; e (v) o Reclamante, reservando para si o usufruto de parte dos direitos políticos
e econômicos vinculados a tais ações.
2A época do protocolo da reclamação, o capital social era composto por: 591.474.531 ações sendo
400.007.354 ações ordinárias e 191.467.177 ações preferenciais. Contudo, em assembleia geral realizada
em 30.3.2021, foram canceladas 8.242.120 ações mantidas em tesouraria. Além disso, consta do formulário
de referência que: “em março de 2021, foi realizada a conversão de 1.311.156 ordinárias em ações
preferenciais de emissão do Banco. Com isso, o capital social do Banco passa a ser de 398.696.198 ações
ordinárias e 184.536.213 ações preferencias”. Tal conversão não está refletida na última versão do Estatuto
Social disponível na CVM.
3A BMG Participações S.A. é titular de 38,61% das ações de emissão da Companhia - Formulário de
Referência do BMG, item 15.1
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10. Há um acordo de acionistas, celebrado originalmente em 19.10.2012, que vincula
parte das ações de emissão da Companhia detidas pelos membros da família.
11. Inicialmente, o acordo tinha como signatários apenas F.P.G. e a BMG
Participações S.A. Em 23.06.20204, foi celebrado o terceiro aditamento ao acordo de
acionistas5, que passou a vincular: (i) 97.820.184 ações ordinárias cuja propriedade plena
é detida por A.A.G., A.M.G.N., R.A.G. e R.A.G.; (ii) 75.765.332 ações ordinárias de
emissão da Companhia cuja nua-propriedade é detida por A.A.G., A.M.G.N., R.A.G. e
R.A.G.; e (iii) 154.438.284 ações ordinárias de emissão do Banco BMG de titularidade
da BMG Participações6. O Reclamante não é parte do acordo de acionistas.
12. A composição acionária da Companhia está indicada na tabela abaixo7:
Acionista ON% % PN %Total Controlador
Rivage Participações Ltda. 12,927 4,877 10,380 Sim
F.P.G. 0 2,633 0,833 Sim
BMG Participações S.A. 38,736 0 26,480 Sim
Água Boa Participações Ltda. 12,927 4,877 10,380 Sim
São Judas Tadeu Participações Ltda. 12,927 4,877 10,380 Sim
Noma Participações Ltda. 4,945 4,877 4,924 Sim
Legacy Capital Gestora de Recursos Ltda 0 11,342 3,589 Não
J.A.G. 12,927 4,877 10,380 Não
CSMG Serviços Administrativos Ltda. 4,22 18,314 8,680 Não
Outros 0,391 43,298 13,965 Não
Tesouraria 0 0,28 0,009
13. O Reclamante, atualmente, é titular de 51.541.439 ações ordinárias e 9.000.000
ações preferenciais de emissão do BMG. Dentre elas, 18.941.333 ações ordinárias e
9.000.000 de ações preferenciais estão gravadas em usufruto em favor de F.G., enquanto
32.600.106 ações ordinárias estão livres do gravame.
4 Na mesma data, também, foi celebrado entre F.G., A.A.G., A.A.G.N., R.A.G. e R.A.G, o acordo de
acionistas da BMG Participações S.A. vinculando 74,14% das ações representativas do capital social da
sociedade (Doc. SEI no 1051528).
5 Doc. SEI no 1051527.
6Em 16.09.2020 foi celebrado o 4º aditamento ao acordo de acionistas, no qual os acionistas herdeiros
registraram a transferência da totalidade das suas ações ordinárias e preferenciais de emissão do Banco
BMG por eles detidas às seguintes empresas, que aderiram ao acordo: (i) Água Boa Participações Ltda.,
sociedade integralmente detida por A.A.G.; (ii) da Noma Participações Ltda., sociedade integralmente
detida por A.M.G.N.; (iii) da Rivage Participações Ltda., sociedade integralmente detida por R.A.G.; e (iv)
da São Judas Tadeu Participações Ltda., sociedade integralmente detida por R.A.G. – Formulário de
Referência do BMG, item 15.1.
7 Conforme item 15.1 do Formulário de Referência 2021, versão 3.
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Tentativa de conversão de ações ordinárias em preferenciais pelo Reclamante.
14. Em 10.02.2020, o Reclamante enviou correspondência a F.G., A.A.G., A.M.G.N.,
R.A.G. e R.A.G. - acionistas do BMG - com cópia para o BMG, manifestando sua
intenção de alienar suas 32.600.106 ações ordinárias livres8. Na notificação, o
Reclamante afirmou que tinha decidido, por mera liberalidade, conceder prazo de 30 dias
para que os destinatários manifestassem eventual intenção de adquirir tais ações.
15. As condições da oferta eram as seguintes: (i) o preço corresponderia à cotação das
ações preferenciais negociadas sob o código ‘BMGB4’ na data anterior ao pagamento, a
ser feito à vista, mediante a transferência das ações nos livros societários da Companhia;
(ii) o Reclamante não faria qualquer declaração, garantia ou projeção com relação ao
BMG; (iii) não seria conferido direito de indenização aos adquirentes por qualquer perda,
passivo ou contingência da Companhia; e (iv) a conclusão da operação deveria ocorrer
em até 5 dias úteis a contar do encerramento do prazo de 30 dias para manifestação de
interesse ou da data em que todos os destinatários da correspondência tivessem
manifestado seu interesse ou desinteresse em adquirir as ações.
16. Na notificação, o Reclamante informava que as ações ordinárias que não fossem
adquiridas pelos destinatários deveriam ser convertidas em ações preferenciais, sendo que
a correspondência deveria ser considerada, desde logo, como um pedido formal de
conversão na forma do artigo 5º, § 3º do Estatuto Social.
17. Em 19.02.2020, o Reclamante enviou nova notificação, aos mesmos destinatários
da primeira, também com cópia para o BMG9. A correspondência informava que, diante
(i) da queda significativa da cotação das ações negociadas sob o código ‘BMGB4’ três
dias após a entrega da primeira notificação; e (ii) da ausência de resposta dos
destinatários, o Reclamante tinha decidido revogar a oferta de venda e solicitar
exclusivamente a conversão das suas 32.600.106 ações ordinárias livres em ações
preferenciais.
18. Em 10.03.2020, a Companhia enviou notificação ao Reclamante em resposta às
duas notificações anteriores10, informando que a diretoria da Companhia havia se reunido
e debatido o pedido de conversão, tendo concluído que:
8 Doc. SEI no 1051529.
9 Doc SEI no 1051530.
10 Doc. SEI no 1051531.
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(i) “a conversão das Ações Ordinárias Livres ocasionará um aumento de
aproximadamente 5,40% (cinco e quarenta centésimos por cento) de ações
preferenciais, o que poderá gerar um aumento do freefloat das ações da
Companhia negociadas na B3 sob o código BMGB4 e, por consequência, a
diminuição do número de ações ordinárias”11;
(ii) “o desinvestimento significativo por parte do Sr. [J.A.G.] poderá afetar
significativamente a imagem da Companhia no mercado, haja vista que o Sr.
[J.A.G.] é membro da família fundadora da Companhia” 12; e
(iii) “a oferta de grandes volumes de ações da Companhia no mercado poderá causar
oscilações bruscas no preço das ações da Companhia, distorcendo o preço do
ativo em relação ao real valor da Companhia” 13.
19. Considerando tais elementos, a diretoria decidiu não submeter o pedido do
Reclamante ao conselho de administração, por entender que a conversão das ações
ordinárias em preferenciais e posterior negociação em bolsa poderia causar prejuízos à
Companhia.
20. No dia 07.04.2020, o Reclamante enviou nova correspondência à Companhia,
reiterando o pedido de conversão14, sustentando que:
(i) a aceitação ou rejeição de qualquer pedido de conversão feito nos termos do
artigo 5º, § 3º do Estatuto Social não depende de decisão discricionária da
administração da Companhia. Para que o pedido seja atendido é necessário
apenas o cumprimento de dois requisitos: (a) que as ações a serem convertidas
estejam integralizadas; e (b) que seja observado o limite máximo de 50% do
capital social formado por ações preferenciais, previsto no artigo §2º do artigo
15 da Lei no 6.404/1976.
(ii) no caso concreto, os dois requisitos estariam atendidos, pois: (a) as ações
ordinárias livres do Reclamante estavam totalmente integralizadas; e (b) a
Companhia possuía o total de 591.474.531 (quinhentos e noventa e um
milhões, quatrocentas e setenta e quatro mil, quinhentas e trinta e uma) ações
emitidas, sendo 400.007.354 (quatrocentos milhões, sete mil, trezentas e
11 Doc. SEI nº 1051531, p. 1.
12 Doc. SEI nº 1051531, p. 2.
13 Doc. SEI nº 1051531, p. 2.
14 Doc. SEI no 1051532.
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cinquenta e quatro) ações ordinárias, correspondentes a 67,63% do total e
191.467.177 (cento e noventa e um milhões, quatrocentas e sessenta e sete
mil, cento e setenta e sete) ações preferenciais, correspondentes a 32,37% do
total. Após a conversão das ações ordinárias do Reclamante, a composição
passaria a ser: 367.407.248 (trezentos e sessenta e sete milhões, quatrocentas
e sete mil, duzentas e quarenta e oito) ações ordinárias, correspondentes a
62,12% do total e 224.067.283 (duzentos e vinte e quatro milhões, sessenta e
sete mil, duzentas e oitenta e três) ações preferenciais, correspondentes a
37,88% do total.
21. Em 06.07.2020, tendo em vista que a conversão das ações não foi realizada pela
Companhia, o Reclamante apresentou reclamação15 à CVM.
III. Reclamação
22. O Reclamante alega que os diretores da Companhia, ao recursarem seu pedido de
conversão de ações ordinárias em preferenciais, violaram o artigo 19 da Lei no 6.404/1976
e o artigo 5º, § 3º do Estatuto Social e, consequentemente, seus deveres fiduciários. Os
fundamentos da reclamação estão resumidos a seguir.
23. Segundo o Reclamante, o artigo 5º, § 3º do Estatuto Social confere a cada acionista
titular de ações ordinárias o direito de realizar a conversão no momento que entender
oportuno, pela sua própria manifestação de vontade, bastando que estejam preenchidos
os dois únicos requisitos estatutários. No caso concreto, os requisitos estariam atendidos
pelas razões expostas na notificação do Reclamante de 07.04.202016.
24. Atendidos os dois requisitos, caberia aos diretores apenas remeter o pedido ao
conselho de administração, informando estar de acordo com os requisitos estatutários. O
fato de o estatuto da Companhia referir-se a (i) pedidos de conversão “aceitos pela
Diretoria” e (ii) “aprovação da conversão pela Diretoria” não implicaria, assim, a
atribuição, à diretoria, da prerrogativa de avaliar a conveniência e oportunidade da
conversão pleiteada pelo acionista.
25. Entendimento diverso, segundo o Reclamante, tornaria sem efeito o direito dos
acionistas de converter suas ações ordinárias em ações preferenciais a qualquer tempo,
deixando-os sujeitos aos desígnios da administração da Companhia. Isso seria contrário
15 Doc. SEI no 1051525.
16 O conteúdo na notificação está descrito no § 20, acima.
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ao artigo 122 do Código Civil17 que veda a estipulação de condições meramente
potestativas – i.e. que subordinam os efeitos do negócio jurídico exclusivamente ao
arbítrio de uma das partes.
26. Nesse sentido, alega que o Colegiado da CVM já decidiu, no âmbito do Processo
CVM nº RJ 2007/9211, julgado em 28.08.2007, pela ilegitimidade de regras estatutárias
que subordinam a conversão de ações ao arbítrio da administração, justamente por
configurarem condições meramente potestativas.
27. O Reclamante sustenta, também, que a atribuição de poder discricionário à
diretoria para decidir sobre a conversão de ações ordinárias em preferenciais seria
contrária à livre circulação de ações, princípio fundamental das sociedades anônimas. Isso
porque apenas as ações preferenciais emitidas pelo BMG são admitidas à negociação em
bolsa.
28. Assim, seria possível aplicar ao caso, por analogia, o artigo 36 da Lei no
6.404/1976, segundo o qual o estatuto social pode limitar a circulação das ações
nominativas, desde que regule de forma minuciosa tais restrições, de modo a impedir que
os acionistas fiquem sujeitos ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
29. Na sequência, o Reclamante, de forma subsidiária, respondeu, no mérito, as
justificativas apresentadas pela diretoria da Companhia para a não realização da
conversão, transcritas no § 18, acima.
30. Com relação ao aumento do free-float em virtude da venda das ações após a
conversão, o Reclamante afirma que não haveria prejuízos para a Companhia. Antes o
contrário: poderia haver um aumento na liquidez do papel negociado sob o código
‘BMGB4’ e, consequentemente, beneficiar os demais acionistas.
31. Com relação aos possíveis efeitos negativos à imagem do BMG pelo
desinvestimento do Reclamante, por ser integrante da família fundadora da instituição,
alega que é perfeitamente natural, em qualquer empresa, após a abertura de capital, que
os fundadores decidam alienar parte de sua participação. Além disso, apesar de pertencer
à família fundadora, o Reclamante destaca que não é controlador, não participa da
17 “Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons
costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o
sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.”
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administração, tampouco é investidor estratégico do BMG, o que reduz a relevância da
alienação de sua participação.
32. Com relação às oscilações e distorções negativas no preço do ativo que a alienação
de grande quantidade de ações poderia causar, o Reclamante entende que seu pedido à
diretoria foi apenas para a conversão das ações, sendo que a venda seria realizada a seu
critério. Acrescenta que seria do seu interesse maximizar o preço da venda, mas que,
ainda que tivesse a intenção de alienar lotes significativos de ações isso seria
“perfeitamente lícito e legítimo, bastando que fossem adotados os procedimentos
especiais instituídos pela Instrução CVM nº 168/1991 e na regulamentação editada pela
B3.”
33. Com base em tais fundamentos, o Reclamante conclui que os diretores do BMG
descumpriram seus deveres fiduciários ao não atenderem seu pedido de conversão de
ações ordinárias em ações preferenciais.
34. Ao final, pleiteou à CVM o reconhecimento da “evidente ilegalidade da decisão
da Diretoria do Banco BMG de obstar o exercício de um direito que é estatutariamente
assegurado ao Reclamante” e a instauração de “processo administrativo sancionador em
face dos Diretores do Banco BMG, a fim de que, ao final, sejam aplicadas as penalidades
previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/1976.”
IV. Resposta do BMG
35. Em 13.01.2021, a GEA-3 enviou ofício ao BMG para que se manifestasse a
respeito da reclamação18. Na resposta19, o BMG sustentou que não houve qualquer
ilegalidade na recusa da diretoria ao pedido de conversão do Reclamante, pelos
fundamentos resumidos a seguir.
36. Segundo a Companhia, a inclusão do artigo 5º, § 3º buscou garantir que a diretoria
tivesse a prerrogativa de avaliar os pedidos de conversão formulados pelos acionistas.
Nesse sentido, alega que o Estatuto Social não contém palavras inúteis, de modo que as
referências a “aceitação” e “aprovação” dos pedidos de conversão indicam que eles
devem passar por uma análise prévia da administração. Em tal análise, a diretoria deveria
considerar o interesse da Companhia, em observância ao artigo 154 da Lei no 6.404/1976.
18 Ofício nº 5/2021/CVM/SEP/GEA-3, Doc. SEI no 1175495.
19 Doc. SEI no 1196962.
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37. Nesse sentido, argumenta que os dois requisitos previstos no Estatuto Social para
a conversão das ações – i.e., integralização das ações e observância do limite de 50% para
emissão de ações preferenciais – não seriam condições, como alegado pelo Reclamante.
Eles representariam, na realidade, requisitos de validade do negócio jurídico, pois
necessários à observância dos artigos 29 e 15, § 2º da Lei no 6.404/1976.
38. A verdadeira condição para a conversão das ações, segundo o BMG, é a aprovação
da diretoria. Tal condição não seria meramente potestativa, pois os diretores não podem
decidir arbitrariamente sobre os pedidos, mas sim de forma refletida, informada e à luz
dos interesses da Companhia, considerando os “possíveis impactos econômico,
financeiro, reputacional, regulatório e mercadológico que a conversão poderá trazer ao
Banco”.
39. Nesse sentido, alega que, no julgamento do Processo CVM nº RJ 2007/9211, o
Colegiado decidiu que a administração poderia restringir o direito dos acionistas à
conversão de suas ações, desde que para proteger o interesse social, discordando,
portanto, da interpretação do precedente feita pelo Reclamante.
40. Afirmou, também, que o Reclamante pretende exercer de forma abusiva seu
direito de converter as ações ordinárias em preferenciais para, posteriormente, vendê-las
em bolsa “sem qualquer planejamento ou cronograma minimamente transparente”,
violando seu dever de lealdade perante a Companhia (artigos 18720 e 42221 do Código
Civil).
41. Assim, a decisão da diretoria do BMG ao negar o pedido de conversão teria sido
“competente, motivada, fundamentada e necessária”. Isso porque, por tratar-se de um
ativo ilíquido, a alienação de grande quantidade e de forma desorganizada das ações
BMGB4 causaria impacto significativo no preço, reduzindo o valor de mercado da
Companhia.
42. Alega que, no caso do BMG, as consequências de tal desvalorização seriam
especialmente graves pois, no início de 2020, as ações de emissão do banco já estavam
sendo negociadas por um preço baixo, correspondente a 54% do respectivo valor
patrimonial.
20 “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente
os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
21 “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua
execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
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43. Tratando-se de instituição financeira, esse descasamento entre valor de mercado
e valor patrimonial pode ter conotação negativa e indicar que “os ativos estão
superavaliados ou que as provisões são insuficientes, assim havendo problemas
regulatórios, ou de liquidez ou de solvência”. De tal cenário, segundo o BMG, poderiam
decorrer diversos problemas reputacionais e regulatórios para o banco, prejudicando suas
atividades.
44. Por tais razões, o BMG entende que a venda da participação do Reclamante, por
sua relevância, deveria ser realizada com cuidadoso planejamento, ao longo de diversos
pregões e não de forma “imprudente”, a seu exclusivo critério, para atender aos seus
interesses pessoais.
45. Afirmou, ainda, que a Companhia apresentou uma proposta ao Reclamante para a
realização da venda gradual das suas ações, que solucionava o problema do acionista e
resguardava o interesse social, mas que não foi aceita pelo Reclamante22.
46. Informou que a controvérsia é objeto de procedimento arbitral instaurado pelo
Reclamante.
47. Por fim, pediu que fosse reconhecida a improcedência dos argumentos do
Reclamante e, consequentemente, determinado o arquivamento da reclamação.
V. Manifestação da área técnica
48. Em 08.03.2021, a área técnica, após analisar os argumentos das partes, entendeu
que:
(i) O Estatuto Social confere o direito de conversão de ações ordinárias em
preferenciais a todos os acionistas, indistintamente e a qualquer tempo. As
condições para tal conversão são as previstas expressamente no Estatuto
Social e na Lei no 6.404/1976, quais sejam: a integralização das ações a serem
convertidas e o respeito ao limite legal de 50% para emissão de ações
preferenciais. Tais requisitos estatutários estariam atendidos no caso concreto.
(ii) Nesse sentido, “condicionar a conversão das ações ordinárias em
preferenciais a uma decisão discricionária da Diretoria da Companhia me
parece que tem o condão de impedir o titular de ações ordinárias de dispor
de sua participação acionária, submetendo-o ao arbítrio da administração da
22 Doc. SEI no 1196965.
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Companhia.”. Tal condição teria caráter meramente potestativo e,
consequentemente, ilegal (artigo 122 do Código Civil).
(iii) Não se sustenta o argumento do BMG de que a conversão seria contrária ao
interesse da Companhia. Segundo a GEA-3, as razões apontadas pela diretoria
para a recusa diziam respeito às possíveis consequências da futura venda das
ações em grandes proporções, não da conversão em si, sendo que o
Reclamante não havia manifestado seu interesse em vender ações em grandes
proporções. Além disso, o Reclamante seria o maior interessado em sustentar
o preço das ações e teria demonstrado diligência com seu patrimônio ao
revogar sua primeira oferta de venda em 19.02.2020, após a queda
significativa na cotação das ações BMGB4 que a seguiu.
49. Por esses fundamentos, concluiu que: “os membros da Diretoria do Banco BMG,
ao não acatar o requerimento do Sr. J.G. de conversão das Ações Ordinárias Livres em
Ações Preferenciais de emissão da Companhia, violam o direito conferido aos acionistas
pelo artigo 5º, § 3º, do Estatuto Social, com base no disposto no artigo 19 da Lei das
S.A., descumprindo, em consequência, seus deveres previstos nos artigos 153 a 157.”23
VI. Recurso
50. Inconformada com o entendimento da área técnica, a Companhia,
tempestivamente, apresentou recurso com base nos incisos I, II e III da Deliberação CVM
nº 463/200324.
51. No recurso, o BMG, além de reiterar os argumentos apresentados em sua
manifestação anterior, acrescentou que:
(i) O artigo 19 da Lei no 6.404/1976 confere ampla autonomia aos particulares
para que estipulem os termos e condições para a conversibilidade de ações. É
lícita, inclusive, a estipulação da “formação progressiva” do negócio jurídico
de conversão, como no estatuto social do BMG. Neste caso, a cada pedido,
acionistas e companhia decidirão se consentem com a celebração de um novo
negócio jurídico.
(ii) A conversão das ações ordinárias em preferenciais, portanto, configuraria
uma novação objetiva do negócio jurídico existente entre o acionista e a
23 RELATÓRIO Nº 16/2021-CVM/SEP/GEA-3, Doc. SEI no 1208549.
24 Doc. SEI no 1228386.
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sociedade, nos termos do artigo 360 do Código Civil. Assim, a aprovação pela
diretoria dos pedidos de conversão representaria a própria manifestação de
vontade da Companhia com relação à novação e, portanto, requisito essencial
à própria existência do negócio jurídico.
(iii) Nesse sentido, a decisão da diretoria com relação à aceitação ou recusa de
pedidos de conversão seria uma decisão negocial, protegida pela business
judgment rule e, consequentemente, não sujeita a revisão de mérito pelo
judiciário ou pela CVM;
(iv) Não caberia falar em condição meramente potestativa, pois sequer se trataria
de uma condição em sentido técnico, mas de pressuposto de existência do
negócio jurídico. De toda forma, ainda que se considerasse que a
interpretação dada pelo BMG ao artigo 5º, § 3º, do Estatuto Social teria
caráter meramente potestativo, a consequência seria a nulidade da previsão
estatutária e não sua inaplicabilidade;
(v) O Reclamante teria deixado evidente sua intenção de vender as ações
preferenciais no curto prazo; e
(vi) Com relação aos riscos que a venda das ações do Reclamante no curto prazo
poderia causar, afirmou que a redução do valor de mercado do banco poderia
impactar seu índice de Basileia e, consequentemente, ocasionar problemas
regulatórios ou mesmo uma exigência de capitalização da Companhia pelo
Banco Central.
52. Além disso, apresentou parecer jurídico elaborado por P.W.R.25 e parecer
econômico elaborado por G.F.26.
53. Ao fim, pleiteia que seja reconhecido “o descabimento da realização da
conversão das Ações Livres do Reclamante em preferenciais”, reformando-se a decisão
da área técnica e, consequentemente, determinando-se o arquivamento da reclamação.
VII. Manifestação da área técnica sobre o recurso.
54. A SEP, por meio do PARECER TÉCNICO Nº 2/2021-CVM/SEP/GEA-3, de
16.04.2021, entendeu que o recurso não trouxe elementos novos capazes de justificar a
modificação do entendimento exarado anteriormente. Ficou mantida, portanto, conclusão
25 Doc. SEI no 1228388.
26 Doc. SEI no 1228390.
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do RELATÓRIO Nº 16/2021-CVM/SEP/GEA-3 de que a Diretoria do BMG violou os
direitos estatutários do Reclamante e, consequentemente, seus deveres fiduciários.
55. Ato subsequente, o recurso do BMG foi submetido ao Colegiado.
56. Após a distribuição, o Reclamante apresentou carta parecer assinada por M.T.,
M.B.P e A.G.P.27.
É o relatório.
27 Doc. SEI no 1297552.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.004687/2020-33
Reg. Col. nº 2143/21
VOTO
I. Introdução
1. Trata-se de recurso interposto pelo BMG contra decisão da SEP a respeito de
reclamação apresentada por J.G. em face dos diretores da Companhia por não terem
atendido ao pedido de conversão de ações ordinárias em preferenciais por ele formulado,
nos termos do artigo 5º, § 3º do Estatuto Social.
2. Conforme exposto no Relatório, a SEP deu razão ao Reclamante, manifestandose no sentido de que os requisitos autorizadores da conversão estariam preenchidos e,
portanto, a diretoria não teria discricionariedade para recusar o pedido, ainda que sob o
argumento da defesa do interesse da Companhia. Afirmou, também, que a recusa
configurava violação ao Estatuto Social e aos deveres fiduciários dos diretores do BMG.
3. No recurso, o BMG pleiteia que o Colegiado reconheça que a rejeição do pedido
de conversão de ações foi decisão tomada pela diretoria dentro de sua esfera de
discricionariedade, sem violação a dispositivo estatutário e, consequentemente, determine
o arquivamento da Reclamação.
4. Assim, na apreciação deste Recurso, cabe ao Colegiado, antes de mais nada,
opinar sobre a correta interpretação do artigo 5º, § 3º do Estatuto Social. Mais
especificamente, a decisão a ser tomada deverá esclarecer se a diretoria da Companhia
procedeu de forma adequada à luz da lei e do Estatuto Social e, em caso negativo, que
limites de atuação teriam sido inobservados.
II. Preliminarmente: competência da CVM para interpretação de estatutos
sociais.
5. Antes de tratar da questão central do Recurso, cabe observar que a análise feita
para fins deste processo administrativo considera os limites da competência da CVM para
solucionar disputas que envolvem a interpretação de dispositivos estatutários de
companhias abertas e o cumprimento de obrigações nelas estabelecidas.
6. Esta observação se justifica uma vez que a controvérsia que opõe o Reclamante
ao banco e sua administração foi submetida não apenas a esta Autarquia, mas também a
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procedimento arbitral ora em curso28. Entretanto, a despeito da identidade dos fatos
ensejadores dos dois processos, o que se pode esperar da CVM e do tribunal arbitral são
providências distintas.
7. Não cabe à CVM, por exemplo, determinar indenização por suposto prejuízo ou a
realização da conversão de ações pleiteada pelo Reclamante – justamente o que este
postula no procedimento arbitral. Por outro lado, a Autarquia tem competência para
interpretar o Estatuto Social e, a depender das circunstâncias do caso, apurar
responsabilidades na esfera administrativa decorrentes da não realização da conversão.
Há precedente do Colegiado nesse sentido, como se pode conferir adiante:
“A respeito da solicitação de intervenção da CVM sobre os pedidos de conversão, também
acompanhar o entendimento da SEP, no sentido de que a CVM não tem competência para
determinar que a companhia realize a conversão de ações da Companhia, mas tãosomente apurar as responsabilidades por eventual descumprimento a dispositivo legal
ou regulamentar.”29
8. Portanto, a atuação da CVM neste caso se justifica, uma vez que o tema central
da controvérsia entre acionista e companhia reside na interpretação de dispositivo de
estatuto social de companhia aberta. Se o conteúdo do dispositivo é objeto de dúvida,
podendo impactar de forma relevante o entendimento a respeito do direito dos acionistas
e a situação econômica da própria companhia, o esclarecimento é medida de segurança e
estabilização de relações dentro do mercado de capitais. E, conforme já visto em
precedente desta Autarquia, as normas estatutárias delineiam o status socii dos
investidores, cuja proteção compete à CVM30.
28 Conforme é possível extrair do item 4.5 Formulário de Referência da Companhia divulgado em
31.05.2021: “4.5. Processos Sigilosos Relevantes: Procedimento arbitral iniciado por acionista do Banco
BMG, no qual se discute pedido de conversão de 32.600.106 ações ordinárias de emissão do Banco BMG
detidas por tal acionista em ações preferenciais de emissão do Banco BMG. Em caso de perda, o Banco
BMG poderá ser obrigado a: (a) realizar a conversão das ações ordinárias detidas por tal acionistas em
ações preferenciais (obrigação de fazer), a qual, se realizada, não alterará a estrutura de capital do Banco
BMG; e (b) indenizar tal acionista por alegadas perdas e danos. O valor atribuído à causa em novembro de
2020 foi de R$149.960.488,00.”
29 Processo nº RJ 2007/11592, j.28.09.2007, Rel. SEP.
30 Nesse sentido, confira-se o voto do então Presidente Marcelo Trindade, no âmbito do Processo
Administrativo CVM RJ 2006/6209 : “16. Exatamente por isto, um dos requisitos do registro de companhia
aberta, de que trata o art. 21 da Lei 6.385/76, e da distribuição pública de valores mobiliários de que trata
o art. 19 da mesma lei, é a divulgação do estatuto atualizado da companhia (cf. Instruções CVM 202/93 e
400/03, respectivamente). 17. Tratando-se a Arcelor Brasil de companhia aberta, a emissão e a negociação
públicas de seus valores mobiliários dependeu de registro perante a CVM, e da divulgação do Estatuto,
tendo em conta que dele decorrem direitos e obrigações que integram o status socii dos investidores no
mercado que compete à CVM regular e supervisionar. 18. Portanto, mesmo que não se tratasse de hipótese
de OPA — que como [se] viu depende de registro perante a CVM —, surgindo dúvida sobre a incidência
de cláusula estatutária que estabelece, ou supostamente estabelece, um direito que se integrou ao status dos
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9. A despeito de as ações ordinárias emitidas pelo BMG não serem negociadas em
bolsa – diferentemente das preferenciais, o banco é companhia aberta, e além de ser
possível a listagem de suas ações ordinárias em momento posterior, os titulares de tais
ações têm direito de conversão previsto no Estatuto Social. Assim, para que a o exercício
do direito de conversão possa se dar de forma eficiente, torna-se necessário esclarecer o
conteúdo das regras que o disciplinam.
10. Assim, este voto se concentrará na interpretação do artigo 5º §3º do Estatuto
Social, não de forma isolada, mas à luz do disposto no artigo 19 da Lei no 6.404/1976. Ao
final, serão feitas considerações sobre a alegação do Reclamante de violação dos deveres
fiduciários pelos diretores do BMG.
III. Interpretação do Estatuto Social do BMG
11. O Estatuto Social prevê, em seu artigo 5º, § 3º, a possibilidade de conversão de
ações ordinárias em preferenciais a qualquer tempo, desde que estejam integralizadas e
seja observado o limite legal de 50% para a emissão de preferenciais, previsto no artigo
15, §2º da Lei nº 6.404/1976. O mesmo dispositivo estabelece que acionistas interessados
em converter suas ações ordinárias em preferenciais devem submeter seus pedidos à
diretoria, os quais, uma vez aceitos, serão enviados ao conselho de administração para
homologação.
12. Contudo, e dando ensejo à controvérsia ora apreciada, o dispositivo não detalha
qual o conteúdo da análise a ser realizada pela diretoria sobre os pedidos de conversão.
Ou, dito de outro modo, se a simples verificação do cumprimento dos requisitos de
integralização e observância do limite proporcional determinaria a aceitação pela diretoria
ou se a este órgão caberia outro tipo de avaliação que signifique a emissão de juízo
discricionário a respeito do pedido. Há, em especial, discussão quanto ao significado do
termo “aceitos” para os fins do dispositivo estatutário.
investidores de Arcelor Brasil, é dever da CVM examinar a questão, e manifestar-se, inclusive para o fim
de, se for o caso, (i) mandar "suspender a emissão ou distribuição que esteja processando" "em condições
diversas das constantes do registro" (Lei 6.385/76, art. 20, II); (ii) "suspender a negociação de determinado
valor mobiliário" (Lei 6.385/76, art. 9º, § 1º, I); e (iii) apurar a prática de "atos ilegais de ...acionistas
controladores" e de "atos ilegais e práticas não eqüitativas de ... acionistas de companhias abertas" (Lei
6.385/76, art. 4º, IV, b, e 9º, V).”
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13. Diante disso, o BMG e o Reclamante controvertem sobre o papel da diretoria na
apreciação do pedido de conversão, isto é, se há margem de discricionariedade ou se se
trata de verificação do cumprimento de dois requisitos previstos no art. 5º § 3º. Divergem,
igualmente, a respeito das razões apresentadas pela diretoria para rejeitar o pleito do
Reclamante.
14. Nem o Reclamante nem o BMG apresentaram elementos probatórios suficientes
para identificar as razões que justificaram a inserção do dispositivo estatutário em
questão. Na realidade, tanto um quanto o outro recorreram quase exclusivamente a
esforços de argumentação amparados em institutos de direito societário e civil para
respaldar suas respectivas interpretações.
15. Os documentos públicos da Companhia tampouco contêm informações
suficientemente claras que possam orientar o mercado a respeito da interpretação do
artigo, pois limitam-se a reproduzir ou parafrasear o Estatuto Social, cuja redação, neste
particular, é a mesma desde 18.10.201831. O que possivelmente explica a direção dos
argumentos do Reclamante e do Recorrente.
16. Estou convencido de que o entendimento do Reclamante é o correto: a diretoria
não possui discricionariedade para avaliar os pedidos de conversão, competindo-lhe
somente atestar o cumprimento dos dois requisitos objetivos.
17. Esta conclusão faz com que fiquem prejudicados os argumentos do BMG
relacionados à (i) proteção da decisão da diretoria pela business judgment rule e (ii) aos
efeitos que a venda das ações pelo Reclamante poderiam causar no mercado.
18. Não se quer com isso dizer que o entendimento do BMG a respeito do conteúdo
jurídico da business judgment rule ou de sua aplicação estejam equivocados. A meu ver,
31 A título de exemplo, confira-se, respectivamente, o que consta do item 18.1. do Formulário de Referência
da Companhia e a redação da ata que aprovou a inclusão do dispositivo no Estatuto Social, realizada em
18.10.2018: (i) “Condição da conversibilidade e efeitos sobre o capital social: Os acionistas poderão, a
qualquer tempo, solicitar a conversão de ações da espécie ordinária em preferencial, à razão de 1 (uma)
ação preferencial para 1 (uma) ação ordinária, desde que integralizadas, observado o limite legal e o
constante do artigo 5º, parágrafo 3º.”; (ii) “6. Deliberações: Após discussão das matérias constantes da
Ordem do Dia, os acionistas presentes, por unanimidade de votos e sem quaisquer restrições ou reservas,
deliberaram o quanto segue (...) (D) A alteração do Estatuto Social da Companhia, para refletir, inter alia:
(...) (3) A inserção, no Estatuto Social, da possibilidade de os acionistas poderem, a qualquer tempo,
converter ações da espécie ordinária em preferencial, à razão de 1 (uma) ação preferencial para 1 (uma)
ação ordinária, desde que integralizadas, observado o limite legal, contanto que tal conversão seja aprovada
previamente pela Diretoria da Companhia e homologada pelo Conselho de Administração na primeira
reunião que se realizar após a aprovação da conversão pela Diretoria.”. Ambos os documentos estão
disponíveis no site da CVM e no site de relações com investidores da Companhia.
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tal discussão, no caso concreto, restou prejudicada uma vez que a melhor interpretação
do artigo 5º § 3º leva à conclusão de que o papel da diretoria, ao receber o pedido de
conversão, consiste em verificar o atendimento dos requisitos estatutários e, caso
verificados, informar ao conselho de administração que o pedido deve ser atendido.
19. A seguir serão expostos os fundamentos do meu entendimento.
Análise à luz da Lei no 6.404/1976
20. Ao interpretar qualquer disposição estatutária, é essencial compatibilizá-la com a
lei. Conforme Carlos Maximiliano, “[n]a dúvida, presume-se que as partes quiseram
conformar-se com a lei”32.
21. Conforme observado acima, entendo que a interpretação do artigo 5º, §3º à luz da
Lei no 6.404/1976 leva a uma conclusão favorável ao Reclamante.
22. O artigo 19 da lei societária atribuiu à assembleia geral competência para regular
a conversibilidade das ações entre classes e espécies, de modo que a conversão das ações
pode ser outorgada aos acionistas como uma faculdade, ou pode ser obrigatória em
determinadas circunstâncias, a depender do tratamento refletido no estatuto social da
companhia33.
23. Assim, uma vez conferido aos acionistas o direito à conversão de suas ações
mediante pedido, todas as restrições ao seu exercício devem ser estabelecidas de forma
clara e expressa no estatuto social, caso contrário, não poderão ser opostas a eles. Isso
porque a melhor prática hermenêutica recomenda que todas as limitações a direitos sejam
expressas e interpretadas de forma restritiva.
24. Um aspecto importante do caso sob análise está no fato de que somente as ações
preferenciais são listadas e podem ser negociadas em bolsa. Assim, ainda que não se possa
determinar, como quer o BMG, que o pedido de conversão feito pelo Reclamante
precederia uma venda de ações no curto prazo (e não ignoro, por óbvio, que o Reclamante
já manifestou tal intenção), é forçoso reconhecer que um efeito imediato da conversão
das ações ordinárias em preferenciais é sua imediata disponibilização para negociação. A
32 Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.283.
33 É o que explica José Edwaldo Tavares Borba: “A conversão poderá decorrer da vontade do acionista ou
da manifestação da própria sociedade; em ambos os casos, a conversão dependerá de norma estatutária que
a preveja. Essas normas estatutárias regularão o processo e as condições de conversão, inclusive a questão
da iniciativa, definindo se cabe à sociedade ou ao acionista.” (BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito
Societário, 14ª Edição, São Paulo: Atlas, 2015 p.255)
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conversão das ações, portanto, viabiliza sua negociabilidade, de modo que sua regulação
tem impacto relevante na esfera jurídica do titular.
25. No caso do BMG, é inequívoco que o direito à conversão foi conferido aos
acionistas, pois o estatuto estabelece que eles “[...] poderão, a qualquer tempo, converter
ações da espécie ordinária em preferencial”. As duas únicas limitações estabelecidas de
forma clara e expressa ao direito foram as seguintes: (i) integralização das ações a serem
convertidas; e (ii) observância do limite legal de 50% para emissão de preferenciais.
Sendo assim, uma vez que inexistem outros requisitos previstos em lei, apenas elas podem
ser consideradas como obstáculos para a realização da conversão de ações.
26. A segunda parte do artigo, que se refere à “aceitação” e “aprovação” do pedido
de conversão pela diretoria, a meu ver, não configura restrição adicional, tratando-se
apenas de referência ao procedimento a ser adotado. Faz sentido que o cumprimento dos
requisitos estatutários seja submetido a verificação por parte da diretoria da Companhia,
a quem compete, diretamente ou por meio de terceiros contratados, a gestão dos registros
de onde serão colhidas as informações necessárias. Em seguida, a matéria deve ser
submetida ao conselho de administração para homologação, a fim que sejam adotadas as
medidas cabíveis para que a conversão seja refletida no estatuto social e demais medidas
aplicáveis sejam tomadas (escriturador, formulário de referência etc.).
27. Os requisitos têm evidente relevância, em especial o de comprovação do respeito
à proporção entre ações ordinárias e preferenciais, pois assegura a observância, pela
companhia, a dispositivo legal34, o que apenas reforça a importância de sua verificação
pela diretoria como questão institucional.
28. Mas não é só. Ainda que se pudesse admitir a leitura defendida pelos Recorrentes,
entendo que a atribuição de discricionariedade à administração para decidir sobre os
pedidos de conversão não poderia ocorrer em bases tão abertas.
29. Explica-se. Se o artigo 19 da Lei no 6.404/1976 de fato confere aos particulares
liberdade para regular a conversibilidade das ações, por outro lado exige que as condições
sejam fixadas no Estatuto Social. Assim, caso os acionistas pretendam conferir
discricionariedade à administração nesta matéria, isso deve ser feito de forma inequívoca,
34 Art. 15 § 2º da Lei das S.A.: “O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição
no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total de ações emitidas.”
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sem que haja qualquer dúvida a respeito da extensão das atribuições que caberão à
diretoria ou ao conselho de administração.
30. Matérias dessa natureza - referentes a direitos atrelados às ações - são
extremamente sensíveis e inserem-se na esfera de competência dos sócios.35 Assim, a lei
diretamente define os tais direitos ou estipula que eles sejam regulados nos documentos
constitutivos da companhia, de forma clara.
31. Isso porque são esses dois elementos, lei e estatuto, que delineiam a posição
jurídica do sócio perante a sociedade e que orientam a decisão de investimento. Se o
exercício de qualquer direito conferido pelo estatuto depender de uma apreciação de
conveniência e oportunidade pela administração, é necessário, no mínimo, que isso seja
cristalino para os acionistas que desejarem ingressar na companhia.
32. Nessa linha, a Lei no 6.404/1976, em diversos dispositivos referentes a direitos de
acionistas, deixa claro que tais direitos, bem como restrições ao seu exercício, devem ser
regulados de forma minuciosa no Estatuto Social. O objetivo principal é justamente evitar
que os acionistas fiquem sujeitos ao arbítrio da administração ou da maioria e,
consequentemente, criar segurança jurídica para os acionistas e para a própria sociedade.
Confira-se:
Art. 17. (...)§ 2o Deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras
preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com
voto restrito, além das previstas neste artigo.
Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações
nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a
negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da
companhia ou da maioria dos acionistas.
Art. 202. (...) § 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou
do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com
precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de
administração ou da maioria. (grifou-se)
33. Seria incoerente com o sistema da lei, portanto, admitir que a conversibilidade das
ações pudesse ficar sujeita a uma “formação progressiva” do negócio jurídico, que
35 Nesse sentido, confira-se a lição de Luiz Gastão Paes de Barros Leães: “4.3. A conversão de uma espécie
de ação em outra é, por certo, matéria estatutária. Como determina o artigo 19 da Lei n. 6.404, ao
estatuto social caberá prever a conversão de ações preferenciais em ordinárias, e destas em preferenciais,
fixando as respectivas condições. Mas dizer que a conversão é matéria estatutária é o mesmo que dizer
que a conversão é matéria da competência da assembléia geral extraordinária dos acionistas, visto
que é a essa assembléia que a lei atribui a competência para realizar a reforma estatutária. (...)” Leães, Luiz
Gastão Paes de Barros – Pareceres, São Paulo: Editora Singular, 2004. p.391 (grifou-se).
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dependesse de uma análise de conveniência e oportunidade da diretoria, sem que isso
estivesse posto de forma clara no Estatuto Social, reduzindo a margem para controvérsia
na medida do possível.
34. Assim, a interpretação mais alinhada com o regime da Lei nº 6.404/1976 é que
todas as condições para a conversão já foram fixadas de forma exaustiva no Estatuto
Social do BMG e, consequentemente, cabia à diretoria apenas verificar o cumprimento
dos dois requisitos objetivos nele previstos.
35. Logo, não é necessária uma segunda manifestação de vontade da Companhia por
meio da administração. A matéria já foi definida e regulada pelos acionistas, no âmbito
de sua competência, quando da aprovação do Estatuto Social, ocasião em que a questão
foi avaliada à luz do interesse social.
36. Essa conclusão, ainda que por fundamentos distintos, está em linha com a decisão
do Colegiado no âmbito do Processo CVM no RJ 2007/11592, segundo a qual o artigo do
estatuto social que regula a conversibilidade das ações não pode sujeitar o acionista ao
arbítrio da administração, sob pena de assumir um caráter meramente potestativo, vedado
pelo artigo 122 do Código Civil.
37. O entendimento defendido pelo BMG, de que a diretoria poderia recusar os
pedidos de conversão sob a justificativa de proteger o interesse social - alegadamente
ameaçado pela potencial venda das ações pelo Reclamante de uma só vez – colide,
também, com outros dois importantes dispositivos da Lei no 6.404/1976.
38. Primeiro, a atribuição de discricionariedade para que a diretoria analise
individualmente cada pedido de conversão permitiria o tratamento desigual dos
acionistas, o que é vedado pelo artigo 109, § 1º da Lei no 6.404/1976.
39. Para o cumprimento do comando legal, não basta a previsão formal no estatuto
social de que as ações da mesma classe e espécie conferem os mesmos direitos aos seus
titulares. É necessário assegurar o efetivo tratamento igualitário das ações ao longo de
toda a vida da sociedade, impedindo situações que coloquem os acionistas em
desequilíbrio.
40. A introdução de uma análise discricionária da administração sobre os pedidos de
conversão iria contra esse princípio, especialmente se tal análise puder assumir um caráter
subjetivo, variando de acordo com o acionista que fizer o pedido, justamente o que
pretende o BMG.
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41. Evidentemente, em resposta a este argumento pode-se dizer o regime legal de
deveres e responsabilidades dos administradores mitigaria o risco de uso indevido de tal
margem de discricionariedade. Ocorre, entretanto, que no caso sob análise a própria
diretoria, em suas manifestações neste processo, revelou entender razoável e legítimo o
tratamento não isonômico.
42. Explica-se. Em seu recurso, a Companhia afirmou expressamente que a recusa ao
pedido de conversão do Reclamante decorre da expectativa da diretoria sobre o destino
que ele, em particular, dará às suas ações preferenciais após a conversão. Seguindo essa
lógica, a diretoria poderia decidir sobre a conveniência e oportunidade de realizar a
conversão com base em características subjetivas do acionista. Tem-se aí evidente
conflito com o artigo 109, § 1º que estabelece igualdade objetiva entre as ações,
independentemente de quem for o titular.
43. De acordo com o entendimento do BMG, a diretoria poderia julgar o pedido de
um acionista “conveniente” enquanto o de outro “inconveniente”, à luz do interesse social
- sem critérios específicos, claros e uniformes aplicáveis a todos eles.
44. Isso deixaria os acionistas vulneráveis, especialmente porque não há, no estatuto:
(i) qualquer parâmetro objetivo a ser observado pela diretoria (além dos indicados pelo
Reclamante); (ii) previsão de qualquer procedimento decisório; nem (iii) garantia de
transparência para os acionistas.
45. Diante de todas essas lacunas, como o acionista poderia tomar conhecimento dos
demais pedidos de conversão? Como o acionista poderia fiscalizar o tratamento dado a
eles pela administração? Como poderia assegurar seu tratamento isonômico, sem acesso
aos documentos que subsidiaram a análise da diretoria ou às reuniões em que os pedidos
foram analisados? Como o acionista poderia exigir o tratamento isonômico sem poder
recorrer a critérios objetivos para revisar a decisão da diretoria?
46. Neste ponto vale mencionar que, em fevereiro de 2021, a diretoria e o conselho
de administração aprovaram a conversão de ações ordinárias em preferenciais a pedido
de M.A.A., antigo administrador do BMG. A ata do conselho de administração que
homologou a decisão é pública, contudo, não há qualquer informação facilmente
acessível a respeito dos critérios adotados pela diretoria para aceitar ao pedido. Além
disso, a ata da reunião do Conselho de Administração indica que foram adotadas
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condições para a referida conversão36 distintas da proposta alegadamente feita ao
Reclamante37.
47. É justamente esse tipo de desequilíbrio que a lei deve evitar. O estatuto não pode
subordinar os acionistas a negociações particulares com a Companhia, como se fossem
terceiros buscando a celebração de um contrato comercial, para a efetivação de um direito
atrelado às suas ações.
48. A meu ver, interpretar o artigo dessa maneira atribuiria um ônus excessivo ao
acionista para fiscalizar e exigir o tratamento equitativo que lhe é legalmente garantido.
49. Segundo, todas as justificativas utilizadas pelo BMG ao negar o pedido de
conversão à luz do interesse social consideram os efeitos que a venda das ações pelo
Reclamante poderia causar ao BMG, não as consequências da conversão em si.
50. Contudo, entendo que os administradores não podem estabelecer restrições à
venda das ações pelos acionistas sob a justificativa de resguardar o interesse social sem
que o estatuto lhes atribua tal competência em bases claras. Isso não se coaduna com a
livre circulação de ações, característica essencial das companhias abertas, refletida em
diversos dispositivos da lei societária, como visto. A regra é a liberdade do acionista de
vender suas ações, e o interesse social não pode constituir entrave para o exercício de tal
prerrogativa.
51. É evidente que os acionistas podem, voluntariamente, aceitar restrições ao direito
de propriedade de suas ações. É o que ocorre, por exemplo, quando se vinculam a acordos
de acionistas com disposições sobre direito de preferência e drag along. Contudo, essa
limitação à livre disposição das ações – como qualquer limitação a direitos – deve ocorrer
de forma expressa e ser interpretada restritivamente. No caso concreto, não é possível
extrair do artigo 5º, §3º do Estatuto Social que os acionistas sujeitaram o direito de
converter as ações e, consequentemente, sua opção de liquidez a uma análise
discricionária da administração.
36Foram convertidas 1.311.156 ações ordinárias de M.A.A. em preferenciais. A conversão ficou
condicionada a que a alienação de tais ações fosse realizada em, no mínimo 8 semanas, com o limite
máximo de 166.620 ações vendidas por semana, conforme ata da reunião do conselho de administração do
BMG realizada em 25.02.2021, disponível em https://bancobmg.mzweb.com.br/ , acesso em 30.06.2021,
37 Doc. SEI no 1196965
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52. Ademais, há normas específicas a serem observadas por investidores que desejem
negociar lotes significativos de ações, justamente para proteger o mercado em situações
dessa natureza. Neste sentido, a Instrução CVM no 168/1991 estabelece que:
“Art. 1º As Bolsas de Valores deverão adotar procedimentos especiais de negociação para
as operações que representem: I - quantidade de ações ou direitos sensivelmente superior à
média diária negociada nos últimos pregões, ou qualquer bloco substancial, mesmo que a
negociação não envolva transferência de controle; (...)”.
53. Os procedimentos especiais adotados consistem, basicamente, em leilões, cujas
especificidades procedimentais variam de acordo com o tamanho do lote de ações
negociado. Não se trata, portanto, de vedação ou imposição de limites à negociação.
54. Observadas tais diretrizes regulatórias, o Reclamante tem liberdade para negociar
suas ações, não sendo possível negar-lhe tal faculdade com base em uma expectativa de
abuso de direito aferida a priori.
55. Sendo assim, não é pertinente, para fins deste processo administrativo, elucubrar
sobre os possíveis impactos econômicos que a venda das ações provocaria no mercado e
na liquidez das ações do BMG, sob pena de invadir a esfera de direito dos acionistas.
56. Por todas essas razões, tenho entendimento desfavorável ao Recurso. A
interpretação mais adequada do dispositivo estatutário é no sentido de que cabe à diretoria
apenas verificar se as ações a serem convertidas estão integralizadas e se será observado
o limite de 50% do total de ações para emissão de ações preferenciais. Estando
preenchidos os dois requisitos, a diretoria deve atender ao pedido de conversão.
57. Tal conclusão afasta, também, o argumento de que a decisão da administração
estaria protegida pela business judgment rule e, consequentemente, não poderia ter seu
mérito revisto pela CVM. Isso porque, como se viu acima, as análises dos pedidos de
conversão não envolvem julgamento algum sobre matéria negocial, mas apenas a
realização de procedimentos consistentes na verificação objetiva do preenchimento de
condições previamente fixadas no Estatuto Social para o exercício do direito de conversão
de ações.
Finalidade do artigo 5º, § 3º do Estatuto Social
58. A interpretação da disposição estatutária à luz da Lei no 6.404/1976 é coerente
com a sua finalidade, que pode ser inferida a partir de alguns fatos relacionados à estrutura
acionária do BMG e aos direitos atribuídos às diferentes espécies de ações emitidas pelo
banco.
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59. O capital social do banco é formado por ações ordinárias e preferenciais, sendo
que as primeiras são detidas quase exclusivamente pela família fundadora e apenas as
segundas são negociadas em bolsa, sem possuir direito de voto. A atribuição das ações
ordinárias a membros da família e a escolha de não as listar para negociação são medidas
legítimas para a proteção do controle familiar.
60. Ao mesmo tempo, foi criado o mecanismo compensatório consistente na
conversibilidade de ações ordinárias em preferenciais, de forma a permitir aos titulares
das ordinárias alguma opção de liquidez.
61. As ações preferenciais têm as seguintes vantagens:
“(i) prioridade em relação às ações ordinárias no reembolso do capital, em caso de liquidação
da Companhia, sem prêmio; (ii) direito de participar dos lucros em igualdade de condições
com as ações ordinárias; e (iii) direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de
controle estabelecida no Artigo 43 deste Estatuto Social, em igualdade de condições com as
ações ordinárias.”38.
62. Ou seja, estando a Companhia ativa, os direitos econômicos das preferenciais são
equivalentes aos das ordinárias, de modo que a conversão de uma espécie em outra não
causa qualquer impacto patrimonial imediato para a empresa ou para a comunidade de
acionistas. Apesar de o aumento da oferta de ações preferenciais em circulação poder
reduzir seu valor de mercado (e, teoricamente, também o da Companhia), os dividendos
por ação permanecerão inalterados, assim como o valor a ser pago em eventual oferta
pública por alienação de controle.
63. O artigo 5º, § 3º – objeto da controvérsia - foi incluído no Estatuto Social pouco
antes dos primeiros esforços de distribuição pública de ações preferenciais do BMG
realizados em 201839, ou seja, justamente quando tais ações passariam a ser listadas para
negociação em bolsa.
64. Esse quadro corrobora a leitura segundo a qual o dispositivo tem como finalidade
proporcionar aos titulares de ações ordinárias uma opção de liquidez, viabilizando sua
saída total ou parcial da base acionária da empresa a qualquer tempo, desde que atendidos
os dois requisitos para sua conversão. De resto, trata-se de faculdade dos titulares das
ações ordinárias com feições de autêntico direito potestativo.
38 Cf. Artigo 5º, § 2º do Estatuto Social.
39A abertura de capital ocorreu apenas em 2019, pois a primeira oferta de ações foi interrompida em virtude
de alterações nas condições de mercado, conforme comunicado divulgado pela Companhia em 17.12.2018.
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65. A reforçar este entendimento, admitir a hipótese contrária – segundo a qual à
diretoria competiria uma análise discricionária do pedido sob o prisma de sua
conveniência e adequação ao interesse social – significaria esvaziar o sentido do
dispositivo. O acionista não teria um direito assegurado pelo estatuto, mas apenas a
possibilidade de fazer um pedido de conversão à administração, sem qualquer segurança
ou visibilidade sobre sua realização.
66. É fato que artigos estatutários que autorizam a conversão de ações podem ter a
função de afastar a necessidade de assembleia geral e de especial de preferencialistas, nos
termos do artigo 136, §1º da Lei das S.A. nos casos de conversão40. Contudo, dadas as
circunstâncias do caso concreto expostas acima, entendo que esse efeito não é o objetivo
do artigo, mas algo que decorre automaticamente da concessão de uma opção de liquidez
para os titulares de ações ordinárias.
IV. Alegação de violação de deveres fiduciários pelos administradores do BMG
67. Por fim, são necessárias algumas considerações a respeito da alegação genérica
de violação aos deveres fiduciários pelos membros da diretoria feita pelo Reclamante,
que foi acompanhada sem ressalva pela área técnica, conforme indicado no item 49 do
Relatório.
68. Com relação a este ponto específico, não vejo como acompanhar o entendimento
do Reclamante e da área técnica, ao menos com base no que foi apresentado e alegado
nos autos, o que, aliás, sequer seria apropriado nessa oportunidade, uma vez que o exame
40 Nesse sentido, confira-se o voto do então Presidente Marcelo Trindade, no âmbito do Processo
Administrativo PA CVM RJ 2007/0947, j. 25.09.2006: “25. A necessidade enxergada pela SEP estaria
baseada na norma do art. 19 da Lei das S.A., segundo a qual "[o] estatuto da companhia com ações
preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a
que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em
ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições".
(grifou-se). 26. Como parece claro, a lei, no art. 19, apenas faculta ao estatuto estabelecer previamente a
conversibilidade de ações preferenciais em ordinárias, e neste caso deve fixar as condições em que se dará
tal conversão. O exercício de tal faculdade pelo estatuto tem como principal finalidade afastar exatamente
a necessidade de assembleia especial de titulares de ações preferenciais para deliberar sobre a conversão,
porque ela já está prevista no estatuto, e, portanto, é a eles oponível. 27. Isto naturalmente não impede que
a assembleia geral delibere, sem previsão anterior do estatuto (que por isso mesmo a lei faculta, não obriga),
a conversão de ações preferenciais em ordinárias, deliberando, então, as condições em que se dará tal
conversão. Nesse caso, entretanto, a eficácia de deliberação dependerá de aprovação pelos acionistas
titulares de ações preferenciais reunidos em assembleia especial, com o quorum especial previsto no art.
136, § 1º, da Lei das S.A., pois a extinção das ações preferenciais acarretará, evidentemente, a extinção dos
direitos a elas inerentes.”
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pertinente a uma possível responsabilização por inobservância de dever fiduciário deverá
ser objeto de julgamento em sede de processo administrativo sancionador, se for o caso.
69. De todo modo, cabe ressalvar, desde já, que tanto o Reclamante quanto a SEP
trataram a suposta violação aos deveres fiduciários de forma genérica, isto é, não
especificaram quais deles teriam sido violados. Além disso, não explicaram a ligação
entre a suposta violação e o descumprimento do Estatuto Social, como se os deveres
previstos nos artigos 153 a 157 da Lei no 6.404/1976 fossem um conjunto único aplicável
indistintamente a todas as ilicitudes praticadas pelos administradores.
70. Contudo, os deveres fiduciários têm funções próprias e, consequentemente,
diferentes critérios de aplicação. O dever de diligência (artigo 153 da Lei no 6.404/1976)
tem caráter marcadamente procedimental, de modo que seu cumprimento é aferido pelo
padrão de conduta adotado pelo administrador, não pelo conteúdo de determinada
decisão. Os demais deveres, tais como o de atuar no interesse da companhia (artigo 154
da Lei no 6.404/1976) exigem uma análise do conteúdo do ato praticado pelo
administrador. Assim, é possível, por exemplo, que determinada conduta satisfaça as
exigências do dever de diligência, mas represente um descumprimento aos artigos 154 e
155 da Lei no 6.404/1976.
71. Nesse sentido, faço referência à minha manifestação de voto no âmbito do PAS
SP2017/50041, em que expus esse entendimento de forma detalhada:
“7. Afinal, ao se pautar por uma análise procedimental, a verificação do cumprimento
do dever de diligência não terá, como elemento principal, um exame de mérito do
julgamento do administrador, diferentemente do que requer, por exemplo, o art. 154
da Lei das S.A., que exige uma avaliação do conteúdo da decisão, a fim de se atestar se
esta foi tomada para ‘lograr os fins e no interesse da companhia’. Ao se avaliar a
aderência da conduta do administrador ao padrão refletido no art. 154, o julgador deverá,
essencialmente, considerar o mérito do ato questionado. Por outro lado, a aferição da
diligência envolverá outros aspectos.
8. Disso resulta, por exemplo, que determinada conduta do administrador poderá
superar o teste de diligência, e ainda assim não atender a algum outro dever fiduciário
previsto na lei. Com efeito, o administrador poderá tomar uma decisão de posse de
informações suficientes, registrar suas razões de forma clara e ainda assim ter sua conduta
configurada como abusiva ou desleal. Assim é porque, conforme observado, a diligência
se refere mais a procedimento e menos a conteúdo, diferentemente do que ocorre com
os demais deveres fiduciários.
9. E nada há de errado nisso. O sistema da lei societária é amplamente reconhecido como
equilibrado e adequado para suas finalidades. Neste sentido, o legislador, seguindo modelo
estabelecido em legislações de outros países, definiu padrões de conduta descritos sob a
41 Rel. Gustavo Gonzalez, j. 27.04.2021.
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forma de deveres fiduciários que se complementam em uma relação em que o dever de
diligência é mais abrangente e tem natureza marcadamente distinta dos demais.
(...)
12. Neste sentido, conforme observei ao acompanhar o voto da Diretora Relatora no
julgamento do PAS CVM nº 19957.004309/2016-735, a verificação de atuação diligente
do administrador não significa, necessariamente, que a decisão esteja aderente aos
demais deveres fiduciários impostos pela lei acionária. É por isso que, no caso concreto,
o atendimento ao dever de diligência não seria suficiente para (nem mesmo apto a) evitar
operações abusivas. Afinal, ainda que o processo de tomada de decisão contenha os
predicados previstos no art. 153, tal fato, por si só, não atestará a aderência da decisão,
por exemplo, ao que prescreve os artigos 154 e 155 da Lei das S.A.” (grifou-se)
72. Essas constatações reforçam a conclusão de que qualquer imputação de violação
a deveres fiduciários deve ser acompanhada de uma demonstração detalhada e
individualizada das condutas dos administradores questionadas, bem como de sua ligação
ao conteúdo de deveres fiduciários específicos. Só assim é possível assegurar a correta
aplicação das obrigações impostas pela Lei no 6.404/1976 aos casos concretos.
73. Não se viu, seja na Reclamação, seja no Memorando da área técnica, qualquer
indicação mais precisa de que conduta dos diretores do BMG teriam violado qual dever
fiduciário, nem muito menos uma fundamentação para tanto. Assim, baseado apenas em
alegação de violação de dever fiduciário que não especifica a conduta nem o dever
supostamente violado, não há condições de apreciação da questão.
74. Vale destacar, também, que a imposição de sanções a administradores na esfera
administrativa não se confunde, necessariamente, com a responsabilização civil destes
pelo descumprimento da lei ou do estatuto social, na forma do artigo 158 da Lei no
6.404/1976, ainda que ambos possam ser aplicáveis a determinada situação.
75. Assim, embora não se possa descartar possível violação aos deveres fiduciários
pelos diretores do BMG, ao Colegiado não cabe decidir a respeito no âmbito de recurso
apresentado em processo administrativo não sancionador tampouco sem a delimitação do
dever fiduciário alegadamente violado e sem a explicação de como ele foi descumprido
por cada um, com a indicação de seus atos e omissões.
76. Isso só será possível em sede de processo administrativo sancionador - cuja
instauração dependerá de decisão da área técnica - após realizadas apurações sobre a
conduta individual de cada um dos membros da administração do BMG à época dos fatos.
V. Conclusão
77. Diante do exposto, opino pelo parcial provimento do Recurso, apenas para
esclarecer que, ao contrário do apontado no RELATÓRIO Nº 16/2021-CVM/SEP/GEAProcesso Administrativo CVM SEI nº 19957.004687/2020-33 – Página 28 de 29
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3, não cabe reputar configurado o alegado descumprimento pelos administradores de
deveres fiduciários genericamente considerados, matéria cujo exame inclusive requer
apreciação em âmbito de processo administrativo sancionador, observados todos os
trâmites aplicáveis. Fica mantida, contudo, a conclusão da área técnica no sentido de que
o Estatuto Social foi violado pela recusa da diretoria em realizar a conversão pleiteada
pelo Reclamante, pelos fundamentos expostos.
É como voto.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2021.
Marcelo Barbosa
Presidente Relator
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.004687/2020-33 – Página 29 de 29
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 2/2021-CVM/SEP/GEA-3
ASSUNTO: Reclamação (Investidor)
Banco BMG S.A.
Processo 19957.004687/2020-33
Senhor Gerente,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Banco BMG S.A. ("Companhia" ou
“Banco BMG”) em face do entendimento da SEP exarado no RELATÓRIO
Nº 16/2021-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 16”), onde foi analisada
reclamação do acionista , (“Sr. ” ou
“Reclamante”), na qualidade de acionista Companhia, acercade rejeição, por
parte dos integrantes da Diretoria do Banco BMG, de requerimento
apresentado pelo Reclamante de conversão de ações ordinárias de sua
propriedade em ações preferenciais de emissão do Banco BMG.
2. Cumpre mencionar que a decisão ora recorrida foi consubstanciada no
Relatório nº 16/2021-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório”, SEI nº 1208549), após
análise realizada no âmbito do Processo CVM nº 19957.004687/2020-33 e
comunicada à Recorrente por meio do Ofício nº 46/2021/CVM/SEP/GEA-3 (SEI
nº 1210227). Em seu recurso, o Banco BMG argumentou que algumas das
premissas adotadas pela SEP estavam equivocadas, devendo a SEP rever sua
conclusão.
HISTÓRICO
3. Em 29.03.2021, o BMG protocolou recurso nos seguintes principais termos
(SEI nº 1228386):
Premissa Equivocada Legalidade da Cláusula Estatutária
i. “O estatuto social do Banco, em vigor desde 2018, alterado no
contexto de seu IPO, dispõe sobre a possibilidade de conversão das
ações ordinárias da instituição financeira em preferenciais:
ARTIGO 5º [...]
PARÁGRAFO TERCEIRO Os acionistas poderão, a qualquer
tempo, converter ações da espécie ordinária em preferencial, à
razão de 1 (uma) ação preferencial para 1 (uma) ação
ordinária, desde que integralizadas, observado o limite legal. Os
pedidos de conversão deverão ser encaminhados por escrito à
Diretoria. Os pedidos de conversão recebidos e aceitos pela
Diretoria deverão ser homologados na primeira reunião do
Conselho de Administração que se realizar após a aprovação da
conversão pela diretoria.
ii. Ao contrário do que foi, clara e livremente, estipulado pelos
próprios acionistas do Banco no estatuto social, a SEP, seguindo as
infundadas e distorcidas alegações do Reclamante comete um
grande equívoco.
Parecer Técnico 2 (1238112) SEI 19957.004687/2020-33 / pg. 1
iii. Sugere que o art. 5º, §3º, do estatuto social conferiria um direito
potestativo de conversão, indistintamente, a todos os acionistas,
que poderia ser exercido a qualquer tempo, desde que cumpridos
os seguintes requisitos: (i) as ações a serem convertidas estarem
integralizadas; e (ii) o número total de ações preferenciais do
Banco, após a conversão, não ultrapassar o limite legal (art. 15, §2º,
da Lei nº 6.404/76).
iv. Esquece a SEP da autonomia privada das partes, que
estabeleceram consensualmente a necessidade de aceitação pela
administração do Banco de qualquer pedido de conversão, ao
mesmo tempo em que desrespeita a obrigação da administração
de verificar se o negócio pretendido representa ameaça ou prejuízo
à continuidade dos negócios do Banco.
v. Sustenta a SEP que a parte final do §3º do art. 5º do estatuto social,
que menciona que os pedidos de conversão deverão ser aceitos
pela diretoria do Banco, conferiria “vantagens à administração da
instituição financeira” pois tornaria letra morta toda primeira parte
do dispositivo estatutário (parágrafo 55), sendo assim uma
condição puramente potestativa e, portanto, ilícita.
vi. Contudo, não se trata tecnicamente de condição, mas sim de
elemento do negócio, e mesmo que se tratasse de condição, por
puramente potestativa, a consequência seria a nulidade da
conversão.
vii. No entender da SEP, seria lícito a qualquer acionista do Banco
exercer a conversão, independentemente de qualquer exame pela
administração, sem que se analisassem as consequências
econômico-financeiras para o Banco e todos os demais acionistas.
viii. Olhando o assunto com a profundidade que ele requer e para além
do mero texto do estatuto social, a prévia aprovação dos pedidos
de conversão pela diretoria do Banco consiste na necessária
manifestação de vontade do Banco para que a conversão,
enquanto negócio jurídico, exista.
ix. E não há nada de estranho nisso. O artigo 19 da Lei 6.404/76
confere à companhia ampla liberdade para estabelecer o
regramento da conversão de ações em seu estatuto social da
forma que melhor lhe aprouver. No caso específico do Banco, por
se tratar de instituição financeira, a previsão de uma conversão
bilateral é ainda mais importante, tendo em vista que questões
como valor de mercado, subcapitalização e necessidade de
chamadas de capital são tão caras às instituições financeiras, o que
só reforça o interesse correto do Banco em manter sua estrutura
de capital, daí a legitimidade da discricionariedade da
administração ao analisar cada pedido de conversão.
x. A fim de atestar que é legítima a disposição e correta a
interpretação do art. 5º, §3º, de seu estatuto social, o Banco
contratou parecer do professor para analisá-lo (SEI
nº 1228388).
xi. Conforme explicado pelo parecerista, uma conversão de ações, nos
termos do art. 19 da Lei nº 6.404/76, constitui uma novação
objetiva, na medida em que implica na extinção das ações
convertidas e consequente atribuição de novas ações (com
alteração de direitos, vantagens e restrições). Assim, tendo a
novação caráter de negócio jurídico bilateral no direito brasileiro, a
disposição da Lei nº 6.404/76 pressupõe a concordância das partes
para a formação do negócio jurídico da conversão:
"9. Diferentemente da alteração dos atributos das ações
Parecer Técnico 2 (1238112) SEI 19957.004687/2020-33 / pg. 2
"9. Diferentemente da alteração dos atributos das ações
preferenciais, que traduz mera mutação objetiva do status socii,
a conversão constitui novação objetiva, que opera a
substituição de ações de uma espécie por outra, ou de ações de
uma classe por outra, mediante a extinção das ações
convertidas e a consequente atribuição de novas ações ao
acionista convertente. Este preserva a sua relação de sócio
perante a companhia, mas a sua posição jurídica sofre
modificações substanciais, em razão da alteração dos direitos,
vantagens e restrições associados à sua espécie ou classe de
ações.
10. No direito brasileiro, a novação tem natureza de negócio
jurídico, que supõe, além do direito antigo e do direito novo, o
consentimento das partes com o fim de extinguir o primeiro por
meio da constituição do segundo (animus novandi), o que
significa dizer, no contexto da lei acionária, que a conversão de
ações tem por pressuposto necessário a convergência de
vontades do acionista e da companhia, embora o momento de
declaração das vontades (e de formação do negócio de
conversão) possa variar segundo o regramento jurídico
estabelecido no estatuto social. (Vide p. 7 do sumário das
principais conclusões do parecer do professor ).”
xii. E continua o professor , neste contexto, a Lei nº
6.404/76 (...) reserva aos acionistas ampla liberdade para, no
estatuto social, disciplinar o negócio jurídico de conversão de ações
da forma que entenderem mais conveniente à luz do interesse
social”
xiii. É lícito, portanto, que a disciplina do processo de formação do
negócio de conversão de ações seja progressiva, ou seja, que o
estatuto social preveja que as partes (acionista e companhia)
apreciarão, a cada pedido de conversão, se consentem ou não com
sua realização:
"16. No entanto, também se mostra lícita a formação
progressiva do negócio de conversão, por meio da qual o
estatuto social define previamente os elementos negociais do
conversão (ações passíveis de conversão, relação de
substituição, prazo etc.), sem, contudo, vincular
contratualmente as partes companhia e acionista interessado à
sua conclusão.
17. Nesse caso, por razões de conveniência, as partes preferem
preservar, em maior medida, a sua liberdade, deixando para
apreciar caso a caso, à luz das circunstâncias do momento, se
querem anuir com a realização da conversão. Desse modo, o
estatuto social não outorga nem ao acionista nem à companhia
direito potestativo à conversão, mas apenas estabelece as
bases nas quais a operação poderá efetivar-se, se ambas as
partes vierem a consentir. (Vide p. 9 do sumário das principais
conclusões do parecer do professor ).”
xiv. Justamente esta a disposição estatutária do Banco. Com efeito, o
estatuto social do Banco estabeleceu a possibilidade de conversão
das ações ordinárias em preferenciais como um negócio jurídico
bilateral, entre acionista e Banco (presentado por sua
administração): uma novação sem tirar, nem pôr.
xv. Disciplina o Código Civil/02 que ocorre novação, quando o devedor
contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a
anterior (art. 360, inciso I) e há ânimo de novar (art. 361).
Parecer Técnico 2 (1238112) SEI 19957.004687/2020-33 / pg. 3
xvi. Prevê o art. 5º, §3º, do estatuto social, a troca de ações ordinárias
em preferenciais (ou seja, alterando os direitos e obrigações do
acionista perante a companhia e vice-versa), e o necessário pedido
do acionista e o obrigatório aceite e homologação da administração
do Banco (manifestação do ânimo de novar). Entendimento
confirmado pelo professor :
"(...) o estatuto social do Banco BMG não outorga aos acionistas
direito potestativo à conversão das ações ordinárias, tendo
optado, em vez disso, por autorizar, nos termos especificados, a
realização da operação, a qual, todavia, só se aperfeiçoa
mediante a aceitação pela administração da companhia do
pedido formulado pelo acionista. (vide parágrafo 20, p.10 do
sumário das principais conclusões do parecer do prof.
).
xvii. Assim, o acionista, a qualquer tempo, pode comunicar à
administração do Banco sua vontade de converter as ações
ordinárias de sua titularidade em preferenciais.
xviii. A diretoria, por sua vez, analisa o pedido de conversão do ponto de
vista da preservação do interesse social do Banco, ou seja, sob a
perspectiva de quais impactos a realização da conversão
ocasionará para a instituição financeira, e, com base nisso, aceita
ou não a solicitação.
xix. No caso de aceitação do pedido de conversão pela diretoria e
posterior ratificação pelo conselho de administração, o negócio
jurídico, então, forma-se, mediante a concordância de ambas as
partes (acionista e Banco), gerando efeitos (repita-se, desde que
cumpridos os requisitos de as ações estarem integralizadas e o
número total de ações preferenciais sem voto do Banco não
ultrapassar o limite legal após a conversão).
xx. A utilizaçâo do verbo “aceitar” na cláusula do estatuto social do
Banco também não é em vão. “Aceitar” é um termo no direito
privado com significado e consequências jurídicas específicas. No
contexto da cláusula do estatuto social do Banco, reforça o caráter
bilateral decorrente da novação objetiva havida pela conversão, na
medida em que expressa a manifestação de vontade do Banco:”
xxi. A suposta ‘condição puramente potestativa’, conforme alegado
pelo Reclamante e adotado pela SEP, como dito, não é sequer uma
condição, em sentido técnico, pois não se trata de evento futuro e
incerto do qual depende a eficácia do negócio. A aceitação da
conversão pela companhia, longe de ser uma condição, nada mais
é do que um dos elementos essenciais de qualquer negócio jurídico
bilateral, que é a manifestação de vontade das partes.
xxii. Diante disto, impossível admitir o argumento de caracterização de
condição puramente potestativa à prévia aprovação pela diretoria
de realização do negócio jurídico. Não se trata de uma condição,
mas, sim, de elemento essencial do negócio, requisito de existência
de uma conversão de ações bilateral, que consiste em uma
novação objetiva.
xxiii. No mais, mesmo que fosse juridicamente correto o argumento do
Reclamante de que a prévia aprovação da conversão pela diretoria
do Banco seria uma condição puramente potestativa, o que se
admite apenas para argumentar, a conversão de ações também
não poderia ocorrer.
xxiv. Como mencionado, o Código Civil/02 é claro ao disciplinar que
Parecer Técnico 2 (1238112) SEI 19957.004687/2020-33 / pg. 4
invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados as
condições ilícitas. Assim, caso considerada a prévia aprovação pela
diretoria do Banco uma condição puramente potestativa, ou seja,
uma condição ilícita, o negócio jurídico a ela subordinado (neste
caso, a conversão de ações) é inválido, portanto não podendo surtir
efeitos/ser realizado. Caso aceita a análise da SEP, portanto, a
cláusula estatutária do Banco, que prevê a possibilidade de
conversão das ações ordinárias em preferenciais, é por si só
inválida, não podendo surtir efeitos (seja em relação ao Sr. ou
a qualquer outro acionista do Banco).
xxv. Ainda que desconsiderada por completo a disposição estatutária
livremente acordada entre as partes e assumido o direito
potestativo do acionista de requerer a conversão, como assume a
SEP e tendenciosamente quer o Reclamante, o que se admite
apenas para argumentar, também não caberia a realização da
conversão neste caso.
xxvi. Conforme já reconhecido por este Colegiado, cumpre à
administração da companhia negar pedido de conversão de ações,
previsto em estatuto social, na hipótese de sua realização
representar prejuízo à companhia: justamente, o que ocorre em
relação ao pedido de conversão feito pelo Reclamante.
xxvii. Embora tal precedente seja utilizado pelo Reclamante, no que foi
seguido integralmente pela SEP, supostamente contra as alegações
do Banco, é, em verdade, amplamente favorável ao Banco. Pede-se
a atenção deste Colegiado para a análise do julgado como um todo,
e não somente pinçar trechos tendenciosamente recortados como
fez o Reclamante.
xxviii. No Processo CVM nº RJ2007/9211, j. em 28.08.2007, o Colegiado
desta CVM, por maioria, considerou que a diretoria da companhia
poderia restringir o direito de conversão outorgado pelo estatuto
social, na hipótese de, fundamentadamente, tal medida contrariar o
interesse social da companhia - justamente o que ocorre neste
caso, em que a negociação desordenada pelo Sr. das Ações
Livres, após sua conversão, sem qualquer planejamento ou
cuidado, ocasionaria sérios e irreparáveis prejuízos à instituição
financeira.
xxix. Este entendimento é confirmado pelo professor :
27. Esclareça-se, por fim, que tal conclusão não contraria o
entendimento alcançado pelo Colegiado da CVM no âmbito do
Processo CVM n. RJ2007/9211,4 haja vista que, nesse caso,
diferentemente do observado em relação ao Banco BMG, o
Colegiado concluiu que o estatuto social da companhia
assegurava aos acionistas o direito à conversão das suas ações.
Ademais, a análise dos votos proferidos revela que o Colegiado
levou em conta a ausência de justificativa para a administração
opor-se à conversão. Sob tal perspectiva, a decisão mais
parece confirmar, em linha com o exposto acima, que, a
depender do contexto fático, a recusa pode mostrar-se abusiva.
28. No entanto, no caso em análise, não há indício algum de
abuso, uma vez que a decisão da diretoria do Banco BMG, que
rejeitou o pedido de conversão formulado pelo acionista
, veio acompanhada de robusta fundamentação, expondo
as razões pelas quais a operação foi considerada prejudicial aos
interesses da Companhia.. (Vide p. 12 do sumário das principais
conclusões do parecer do professor ).
Parecer Técnico 2 (1238112) SEI 19957.004687/2020-33 / pg. 5
Decisão Fundamentada frente ao Risco Imediato e Realizável
xxx. Ao realizar a análise do pedido de conversão apresentado pelo Sr.
, a diretoria do Banco decidiu ser mais adequada sua rejeição
nos termos propostos, frente aos impactos negativos que a
conversão das Ações Livres do Reclamante, seguida de negociação
em bolsa, ocasionaria para a instituição financeira.
xxxi. Conforme já informado pelo Banco na resposta ao Ofício nº
5/2021/CVM/SEP/GEA-3 apresentada em 12.02.2021, a decisão da
diretoria foi a mais acertada e diligente, frente ao risco imediato e
realizado representado por essa conversão.
xxxii. O Reclamante manifestou, sim, intenção de vender suas Ações
Livres após a conversão. Nesse sentido, vide trechos da
comunicação encaminhada pelo Reclamante ao Banco em
10.02.2020 (mencionada pelo Banco na resposta ao Ofício nº
5/2021/CVM/SEP/GEA-3, de 12.02.2021 parágrafo 12, doc. SEI
1196962):
xxxiii. O comportamento do Reclamante também deixa clara sua
intenção de vender no curto prazo, inclusive suas Ações Livres,
após a conversão.
xxxiv. Em princípio, o Sr. ofereceu suas Ações Livres aos demais
membros da família fundadora e controladora do Banco
( ) e, subsidiariamente, solicitou a conversão
delas em preferenciais, na hipótese de não terem sido já
adquiridas.
xxxv. Evidente a intenção do Reclamante. Se não conseguisse vender
suas Ações Livres privadamente aos seus familiares, requeria a
conversão para poder negociá-las em mercado. A única razão pela
qual retirou a oferta feita aos seus familiares foi a queda do preço
das ações preferenciais do Banco em bolsa (ao qual estava atrelada
a venda privada).
xxxvi. Fato é que o Sr. se recusou a negociar com o Banco uma
conversão e consequente venda gradual de suas Ações Livres, em
que uma parcela de suas ações seria adquirida, diretamente, pela
família e, a outra, vendida gradualmente em
bolsa. Essa recusa de venda gradual também confirma sua
inequívoca intenção de vender logo após a conversão.
Parecer Técnico 2 (1238112) SEI 19957.004687/2020-33 / pg. 6
xxxvii. Ressalte-se também que a operação pretendida pelo Reclamante
somente faz sentido se seguida de venda em bolsa. Nos termos do
art. 5º, §2º, do estatuto social do Banco, não são atribuídas
vantagens econômicas imediatas às ações preferenciais do Banco
em comparação com suas ações ordinárias. Diante disso, qual
sentido faria converter as Ações Livres em preferenciais que não
sua venda em bolsa, se as ações preferenciais do Banco não
conferem vantagens na distribuição dos lucros do Banco, não
conferem direito de voto e sujeitam seu titular a maior risco, tendo
em vista a volatilidade inerente a esse tipo de papel?!
xxxviii. Inegável, portanto, que o Banco está, sim, sob imediato e realizado
risco das consequências dessa conversão seguida de venda, sendo
justamente essa circunstância que impactou as análises da diretoria
sobre o assunto.
xxxix. É, data vênia, ingênua a conclusão da SEP de que a diretoria do
Banco deveria, simplesmente, confiar que o Sr. não venderia
suas Ações Livres, após convertidas, de maneira abrupta ainda
mais considerando que o Reclamante não tem mostrado disposição
em cooperar ou negociar com o Banco. Diante disso, irretocável a
decisão da diretoria do Banco, que agiu precavidamente e no
interesse da instituição financeira e de seus demais acionistas.
xl. Para que se entenda, exatamente, o risco a que está sujeita a
instituição financeira, é preciso esclarecer que, apesar de
atualmente ser acionista minoritário, o Sr. faz parte da família
fundadora e controladora do Banco e tem participação relevante no
capital social daquela instituição financeira.
xli. Como é conhecido por esta Autarquia, a saída de um integrante da
família fundadora e controladora de uma companhia, por si só, já
representa considerável impacto negativo no seu valor de mercado,
na medida em que esse tipo de movimento é normalmente visto
como desconfiança na saúde econômica e financeira da
companhia. Agravando essa situação, relembre-se que o Banco
tem como core business o crédito, atividade interligada com sua
reputação econômico-financeira.
xlii. O desinvestimento desordenado do Reclamante no Banco,
portanto, teria por si só o negativo impacto de diminuir o preço de
negociação em bolsa das ações preferenciais da instituição
financeira, assim como depreciação de seu negócio de crédito. Fato
que, por decorrência lógica, destruiria valor do Banco para os
demais acionistas (inclusive, todos os minoritários que compõem
o free float) e prejudicaria suas atividades operacionais.
xliii. Ao contrário do que tenta fazer crer o Reclamante, a abertura de
capital do Banco não afastou a figura da
família do dia a dia operacional da instituição
financeira. Afinal, a abertura de capital do Banco deu-se somente
com a listagem de ações preferenciais em bolsa e a
família continua sendo a controladora
societária do Banco. 64. Somando-se à inerente fragilidade que
será percebida pelo mercado com a saída de membro da família,
está o potencial impacto negativo na cotação das ações listadas,
decorrente do acréscimo, aproximadamente, em 32%
do freefloat (excluídas do cômputo as ações preferenciais em
tesouraria e as ações preferenciais de titularidade da família
controladora do Banco) 7 , no caso de a conversão das Ações
Livres, seguida de venda, ocorrer. A quantidade de ações a ser
vendida é gigantescamente desproporcional ao volume negociado e
a liquidez das ações preferenciais do Banco.
Parecer Técnico 2 (1238112) SEI 19957.004687/2020-33 / pg. 7
xliv. Exatamente por esta razão, o Banco, preocupado com a conduta
do Sr. e com o Relatório da SEP, contratou o
economista Dr. , ex-presidente do Banco Central,
para que avaliasse os riscos que uma venda desestruturada de uma
grande quantidade de ações preferenciais, pós conversão, poderia
causar ao Banco (SEI nº 1228390).
xlv. Como bem pontua o ex-presidente do Banco Central, esta
Autarquia, conforme trabalho recentemente publicado, propôs uma
metodologia para medição (até mesmo representando uma
definição) da liquidez das carteiras de ações de fundos de
investimento regidos pela Instrução CVM nº 555/14. Dentre as
diretrizes que compõem essa metodologia, com respeito à
específica situação das ações preferenciais do Banco, destacam-se
as seguintes:
"Foram considerados ativos elegíveis somente aqueles que
compõem o IBOVESPA;
Foi considerado na liquidez diária o montante livre de ações de
companhias abertas correspondente a 20% do volume médio
diário das negociações nos últimos 90 dias,"
xlvi. No sentido exposto acima, a CVM adota, para ações consideradas
ativos líquidos e integrantes do índice IBOVESPA, a regra pela qual a
liquidez (aqui, entendida como ‘ capacidade’ do mercado de
absorver as vendas de determinado ativo, sem alterações em sua
cotação) estaria limitada a 20% do movimento médio diário.
xlvii. Conforme pontuado pelo parecerista, considerando que as ações
preferenciais do Banco não são líquidas, conforme definição do
Banco Central do Brasil , e não compõem o índice IBOVESPA, a
proporção de vendas/compras que pode ser considerada marginal
, e que não afetaria as cotações, certamente deveria ser menor
que 20%.
xlviii. Confirma o parecerista, portanto, que é razoável, a adoção da
premissa (equivalente a uma hipótese sobre a liquidez das ações do
Banco) de que a capacidade do mercado de absorver as vendas de
ações preferenciais, sem alteração de preço, seria de 10% do
movimento médio diário (dos últimos 90 dias).
xlix. Demonstrando os referidos 10% do movimento médio diário, dado
por uma média móvel de 90 dias calculada no dia 03.02.2021,
chega-se ao seguinte resultado, nos termos do parecer do Dr.
:
l. Ou seja: para manter a capacidade de absorção diária de venda de
ações preferenciais do Banco, de acordo com a premissa adotada
supra, poderiam ser vendidas, por pregão, o máximo de 190.716
ações. Considerando a quantidade de Ações Livres após a
conversão e o máximo calculado de 190.176 ações/por pregão, o
Reclamante deveria, no mínimo, realizar as vendas de suas ações
Parecer Técnico 2 (1238112) SEI 19957.004687/2020-33 / pg. 8
ao longo de, aproximadamente, 171 pregões, de maneira a não
prejudicar o Banco e seus demais acionistas.
li. Realizar a venda em número menor de pregões corresponderia a
bombardear o mercado, a cada dia, por ofertas de venda além do
que ele seria capaz de absorver, o que, consequentemente, levaria
à sucessiva e abrupta queda do preço do ativo. A tabela abaixo,
também preparada pelo ex-presidente do Banco Central,
demonstra os resultados numéricos, inclusive para preços, em
diferentes cenários de venda das Ações Livres, após a conversão:
lii. No entender do Dr. , a queda do valor de mercado
do Banco, conforme acima descrito, traria consequências em
assuntos prudenciais, tendo em vista a relação entre preço de
mercado/valor patrimonial e índice de Basiléia. Explica-se.
liii. Conforme bem notado pelo parecerista, adota-se, usualmente, na
avaliação de companhias abertas, o múltiplo que relaciona o valor
de mercado e o valor contábil da ação Especificamente no setor
bancário, altamente regulado e sensível, a razão P/VPA < 1 pode
dar espaço a uma percepção altamente negativa sobre a
companhia, sugerindo problemas de liquidez ou solvência (o que é
particularmente sensível para instituições financeiras).
liv. No 1º trimestre de 2020, o múltiplo P/VPA do Banco era de 0,54, o
que equivale a dizer que as ações preferenciais do Banco estavam
sendo negociadas por 54% de seu valor contábil18. Considerando
que o patrimônio contábil total do Banco na época era de R$3.968
milhões, o mercado atribuía uma diferença de valor (mercado vs.
contábil) de R$ 1.842,5 milhão ao Banco19. Conforme apontado
pelo Dr. : É muito difícil para a administração, bem
como para as autoridades supervisoras, banalizar essa situação.
lv. Ainda consoante o parecerista, no 1º trimestre de 2020, o Banco
reportava um índice de Basileia de 0,199, sendo superior aos
mínimos exigidos contudo, não podendo ser desconsiderada "a
sombra” que uma relação P/VPA tão baixa poderia causar-lhe. Isso
Parecer Técnico 2 (1238112) SEI 19957.004687/2020-33 / pg. 9
porque um índice de adequação de capital (índice de Basiléia =
) sensível às condições de mercado (P/VPA = π), deveria ser algo
como:
lvi. Ressalte-se que, nos termos do Dr. , a preocupação
em relação à discrepância, entre valor de mercado e valor contábil,
está presente, inclusive, na agenda dos reguladores de instituições
financeiras em diversas jurisdições.
lvii. Especialmente com as implicações trazidas pela COVID-19,
observou[-se] uma queda na relação entre valor de mercado e
valor patrimonial e algum incentivo para maiores pagamentos de
dividendos e/ou programas de recompra de ações (buy backs) e
reduções da capital entre bancos.
lviii. "A explicação para o fenômeno não era especialmente complexa:
uma vez reduzido o potencial de negócios, ou deperecidos os ativos
existentes, ficava reduzida (aos olhos dos acionistas) a necessidade
de capital, inclusive por razões regulatórias, o que se manifestava
em iniciativas que reduziam a base de capital dos bancos (maiores
dividendos, redução de capital, recompra de ações, etc)."
lix. Assim, diversas autoridades supervisoras adotaram medidas com
o objetivo “(...) de suspender ou restringir as inciativas dos bancos
de que resultasse a redução da base de capital e
consequentemente da capacidade de ampliação de
empréstimos. “Dentre elas, o Brasil, com a edição das Resoluções
CMN nº 4.797/20 e nº 4.820/20, que tinham por objeto vedar às
instituições financeiras pagar juros sobre o capital próprio e
dividendos acima do mínimo obrigatório, recomprar ações próprias,
reduzir o capital social, aumentar a remuneração, fixa ou variável,
de diretores e membros do conselho de administração.
lx. Do descrito, é como se as autoridades supervisoras confirmassem
em abril as cautelas que a diretoria do BMG já vinha adotando com
relação à questão das ações de .
lxi. Necessária e legítima, portanto, a preocupação da diretoria do
Banco com a conversão e negociação das Ações Livres do Sr.
em bolsa. Para o Dr. , a venda dessas ações no
mercado provocaria forte e brusca queda em seu preço de
negociação, consequentemente, empurrando para baixo o múltiplo
P/PVA das ações preferenciais do Banco. O P/PVA baixo, por sua
vez, implicaria negativamente no índice de Basiléia da instituição
financeira, considerando sua sensibilidade ao mercado.
lxii. Inquestionável, assim, que a conversão das Ações Livres, seguida
de negociação em bolsa sem qualquer planejamento e alinhamento
Parecer Técnico 2 (1238112) SEI 19957.004687/2020-33 / pg. 10
prévio com o Banco, ocasionaria graves prejuízos (compreendendo
desde perda de valor de mercado, provável exigência de
capitalização adicional, risco de descontinuidade da instituição
financeira e até intervenção do Banco Central).
lxiii. Não se trata de assunto trivial. A diretoria da instituição financeira
não poderia, simplesmente, aceitar a conversão nos termos
solicitados pelo Sr. , arriscando a materialização de uma perda
de seu valor de mercado e, consequentemente, afetando
adversamente todos os demais acionistas, além de pôr em risco a
própria continuidade de suas atividades sem a realização de uma
capitalização por força de uma bastante provável exigência do
Banco Central.
lxiv. Conforme descrito no parecer30, as perdas decorrentes da queda
do preço das ações preferenciais do Banco pela venda em bolsa
das Ações Livres, após sua conversão, incidiriam muito mais
pesadamente sobre os outros acionistas do que sobre o próprio Sr.
. 86. O Reclamante, vendendo, aproximadamente, 5,5% do
capital social do Banco, sem observar as condições temporais
oferecidas pela instituição financeira, depreciará,
consideravelmente, o preço de mercado dos outros 94,5% do
capital, pertencentes tanto ao grupo controlador, quanto aos
demais acionistas minoritários que compõem o free float. Mais uma
vez, o parecer do Dr. ilustra em números os efeitos
da operação do Sr. . Esses efeitos são cerca de 17x
(0,945/0,05) maiores para os outros acionistas do que para ele, o
que demonstra que o Reclamante não é nem o único, nem sequer o
principal interessado no resultado desse pedido de conversão.
lxv. Por fim, segundo descrito pelo ex-presidente do
Banco Central , operações semelhantes à pretendida pelo
Reclamante não são feitas de maneira precipitada e desorganizada
no mercado, mas, sim, em alinhamento com a companhia em
questão, normalmente planejada sob a forma de oferta pública
secundária de ações.
lxvi. A intransigência do Reclamante com relação ao assunto, sua falta
de interesse em ao menos fracionar suas vendas, ou mesmo
coordenar e combinar com a diretoria do Banco, revela
inconsequência, irresponsabilidade e descaso com as possíveis
consequências negativas para o Banco e seus demais acionistas. O
Sr. sequer procurou aconselhamento financeiro acerca do
impacto da venda de suas ações após conversão, demonstrando
que encara a situação como “uma aventura” para atender
exclusivamente seus inconsequentes interesses pessoais.
lxvii. Não ocorreu, portanto, qualquer violação de disposição estatutária
ou da Lei nº 6.404/76 (seja em relação ao art. 19, ou aos deveres
de administrador). A realização da conversão das Ações Livres,
conforme pretendido pelo Reclamante, não é possível de uma
forma desorganizada, desestruturada e sem o acordo com o Banco,
tendo em vista os demonstrados riscos que representa para a
instituição financeira.
ANÁLISE
4. Primeiramente, cabe citar que o presente recurso é tempestivo, uma vez
que, nos termos do inciso I da Deliberação CVM n° 463/03, o mesmo foi
apresentado em 29.03.2021, ou seja, 15 dias úteis após o recorrente ter
ciência da decisão da SEP, o que ocorreu em 8.03.2021.
Parecer Técnico 2 (1238112) SEI 19957.004687/2020-33 / pg. 11
5. Com relação ao pedido de efeito suspensivo feito pela companhia,
ressaltamos que foi encaminhado o Ofício nº 66/2021/CVM/SEP/GEA-3
(1228961), informando que, até o presente momento, apenas foi solicitada
manifestação da companhia quanto às medidas que pretende tomar em
função do entendimento da SEP explicitado por meio do Relatório nº16/2021CVM/SEP/GEA-3 (1208549), pelo que não é aplicável efeito suspensivo neste
caso. Não obstante, ainda no Ofício nº 66/2021/CVM/SEP/GEA-3, a SEP
informou que não irá apurar responsabilidades relacionadas à reclamação do
acionista, enquanto o Colegiado da CVM não se manifestar sobre o
mencionado recurso.
6. Para facilitar a análise iremos verificar em separado os
pontos apresentados pelo Banco BMG.
Sobre a Legalidade da Cláusula Estatutária
7. Como se verifica no teor do recurso, o Banco BMG evoca a
autonomia privada das partes que, no caso em questão, estabeleceram
consensualmente a necessidade de aceitação da administração do banco de
qualquer tipo de conversão.
8. Para o reclamante, a disposição estatutária, ao tratar da conversão de ações
estipula negócio jurídico bilateral, dentro da autonomia da vontade dos
agentes privados, que compreende o pedido de conversão pelo acionista, a
análise e eventual aceitação pela diretoria do Banco e posterior ratificação,
ou não, pelo conselho de administração, tratando-se de verdadeira novação
objetiva.
9. A seu ver, a conversão de ações constitui novação objetiva, na medida
que implica na extinção das ações convertidas e substituição de ações de
uma classe por outra, com alterações de direitos, vantagens e
restrições. Neste sentido, entende que que, tendo a novação caráter de
negócio jurídico bilateral no direito brasileiro, a disposição da Lei 6404/76
pressupõe a concordância das partes para a formação do negócio jurídico da
conversão.
10. Sobre a parte final do §3º do art. 5º do estatuto social, ‘os pedidos de
conversão recebidos e aceitos pela Diretoria deverão ser homologados na
primeira reunião do Conselho de Administração que se realizar após a
aprovação da conversão pela Diretoria.’ o reclamante afirma não ser uma
condição, mas sim elemento essencial de negócio jurídico, requisito de
existência de uma conversão de ações bilateral e que consiste em uma
novação objetiva.
11. Por fim, sugere que o negócio jurídico sequer chegou a ser concluído,
em razão da necessária manifestação de vontade do Banco.
Nossas considerações
12. A operação de conversão de ações é expressamente admitida no artigo 19
da Lei das S.A. o qual estabelece que caberá ao estatuto social fixar as
condições para que a operação ocorra:
"Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais
declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe
dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever
o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe
em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em
preferenciais, fixando as respectivas condições.”
Parecer Técnico 2 (1238112) SEI 19957.004687/2020-33 / pg. 12
13. Neste contexto, o artigo 19 da Lei 6404/76 deixa livre à Companhia,
estabelecer bases e critérios, definidos em estatuto, com os quais a conversão
pode efetivar-se, dentro dos limites da autonomia da vontade e da liberdade
econômica dos agentes privados.
14. Na ocasião da abertura do capital, entendo que o Banco BMG exerceu essa
liberdade e, naquele momento, as partes manifestaram a vontade de
permitir a formação do negócio jurídico, ou seja, a conversão das ações da
espécie ordinária em preferencial, estabelecendo para isso suas condições no
estatuto:
“ARTIGO 5º - (...) PARÁGRAFO TERCEIRO – Os acionistas poderão, a
qualquer tempo, converter ações da espécie ordinária em preferencial, à
razão de 1 (uma) ação preferencial para 1 (uma) ação ordinária, desde
que integralizadas, observado o limite legal. Os pedidos de conversão
recebidos e aceitos pela Diretoria deverão ser homologados na primeira
reunião do Conselho de Administração que se realizar após a aprovação
da conversão pela Diretoria.”
15. Uma vez criada a regra definida em estatuto, a meu ver, não há mais que se
questionar a autonomia das vontades, pois esta já foi exercida ao incluir o
artigo 5º no estatuto, na IPO do Banco BMG.
16. Assim, ao definir uma regra no estatuto em estatuto, foi criado um direito
para o acionista, não há proposta mais a ser aceita.
17. A respeito da Novação, disciplina o Código Civil/02, sob o “Tìtulo III, Do
Adimplemento e Extinção das Obrigações:”
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e
substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o
credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao
antigo, ficando o devedor quite com este.
18. Como se observa, os sujeitos da novação são credor e devedor, e o objeto, a
dívida, assim, a meu ver, o assunto é distinto do aqui tratado, que tem por
sujeitos Companhia e acionista e, por
objeto, a sociedade, não havendo smj. compatibilidade da norma com o caso
em questão.
19. Por conclusão, entendemos como inválido o argumento de que a disposição
estatutária trata de novação subjetiva, que estipula negócio jurídico bilateral e
que tenha assim, a manifestação da diretoria do Banco BMG como força
obrigatória.
20. Neste sentido, mantemos nossa opinião de que, uma vez solicitada a
conversão de ações, a redação do art. 5º, §3º do estatuto social do Banco
BMG, não dá à administração
da Companhia a discricionariedade de analisar a conveniência
e oportunidade da conversão. Entendemos que
o referido dispositivo estatutário confere o direito, indistintamente a todos
acionistas e a qualquer tempo, de promover a conversão de suas ações.
Decisão Fundamentada frente ao Risco Imediato e Realizável
21. Conforme se verifica no teor do Recurso, o Recorrente alega que a
diretoria do Banco decidiu ser mais adequada a rejeição do pedido de
Parecer Técnico 2 (1238112) SEI 19957.004687/2020-33 / pg. 13
conversão apresentado pelo Sr. , frente ao risco imediato
e realizado representado pela conversão.
22. Nesse sentido, é contestada a interpretação desta área técnica,
acerca da violação ao direito conferido aos acionistas pelo artigo 5º, § 3º, do
Estatuto Social, de conversão das ações ordinárias em preferenciais.
23. Adiante, cabe destacar nosso entendimento, exposto no Relatório, sobre as
questões levantadas pela Recorrente:
"57. Não obstante o Art.19 da lei das S/A deixar livre a modelagem das
condições de conversão pelos acionistas, estas deverão ser condições
válidas e legais. Entendemos que prévia análise do pedido de conversão
pela diretoria do Banco significaria impor uma condição meramente
potestativa, portanto ilegal.
58. Conforme citado pelo Reclamante e pela Companhia, o assunto já foi
tema julgado nesta CVM, no âmbito do Processo CVM nº RJ 2007/9211, de
28/08/2007. No julgado em questão, o Colegiado entendeu que o
dispositivo estatutário sob análise naquele caso, ao prever hipótese de
conversão facultativa de ações ordinárias em preferenciais, criou um
direito para os acionistas, que não poderia ser obstado imotivadamente
pela Diretoria da companhia, sob pena de violação dos deveres previstos
nos artigos 153 a 157 da Lei das S.A.
59. Na apreciação feita pelo Colegiado no referido julgado, o que foi
considerado ‘puramente potestativo’ na cláusula de conversão de ações
ordinárias em preferenciais foi justamente a previsão de que ficava a
exclusivo critério da diretoria da companhia definir em quais momentos
os acionistas poderiam requerer tal conversão, o que, então, tornava sem
efeito o negócio. Da mesma forma como o caso em exame, em que ficou
definida como condição precedente a análise pela administração do
Banco dos pedidos de conversão, fica a exclusivo critério da Companhia
decidir pela conversão, com a argumentação de proteção do interesse
social e atividades do Banco.
60. A respeito de tal precedente, embora no voto do Diretor Durval
Soledade tenha constado que “por meu entendimento, haja vista o art. 7º
dos estatutos da Duke, a única razão a obstar o atendimento da
solicitação do acionista seria que tal conversão acarretaria prejuízos à
empresa”, entendemos que tal condição não é aplicável ao caso
presente.
61. Isso porque, em sua argumentação, o Banco BMG aduz que a decisão
foi devidamente fundamentada nos impactos negativos que a conversão
seguida de negociação das ações convertidas, acaso implementada
naquele momento, exerceria. A Companhia fundamenta sua decisão
negativa, não pelo ato da conversão das ações ordinárias em
preferenciais, mas pela percepção de uma possível consequência do ato
da conversão, que seria uma eventual e futura venda das ações
convertidas em grandes proporções, o que supostamente poderia causar
prejuízos ao negócio ou redução no valor das ações.
62. Sobre o assunto, cabe ressaltar que, em momento algum, o Sr.
manifestou que iria realizar a venda das ações convertidas em
grandes proporções. Até poderia fazê-lo, pois cabe exclusivamente ao
próprio titular das ações a decisão sobre quando e em que volumes tais
alienações deverão ser feitas, desde que cumpra os dispositivos legais.
No entanto, conforme sua manifestação, essa não é intenção do
Reclamante, o que é naturalmente plausível, já que será o principal
interessado em reduzir o potencial impacto que tais eventuais alienações
poderão ocasionar no preço de mercado das ações de emissão do Banco
BMG, de modo a não desvalorizar o seu próprio patrimônio.
Parecer Técnico 2 (1238112) SEI 19957.004687/2020-33 / pg. 14
63. Adicionalmente, embora a Companhia argumente que o Sr.
tenha intenção de vender suas ações convertidas de forma
desorganizada e irresponsável em bolsa de valores, causando assim
prejuízo ao Banco e aos demais acionistas, o Reclamante demonstrou
diligência com seu patrimônio ao revogar, em 19.02.2020, em virtude da
significativa queda das ações preferenciais de emissão do Banco BMG na
B3, a oferta à sua família de adquirir, em operações privadas, suas ações
ordinárias livres com base no preço de cotação das ações preferenciais
de emissão da Companhia na B3 S.A.
64. Feitas tais considerações, entendo que não ficou constatado que tal
conversão, mesmo que seguida de alienação das ações convertidas,
venha a causar prejuízo imediato e realizado, e não meramente eventual
ou hipotético prejuízo à empresa.”
Nossas considerações
24. A companhia tenta demonstrar em seu recurso, evidências de que o Sr.
tem intenção de, após a conversão de suas ações livres em
preferenciais, vendê-las em bolsa, de forma abrupta, causando prejuízos ao
banco.
25. Sustenta que o Sr. não mostra disposição em cooperar ou negociar com
o Banco.
26. A Companhia, por sua vez, também não evidenciou tratativas de
coordenação de esforços para permitir uma operação conveniente, onde
todos trabalhem juntos e alinhados. Menciona somente uma tratativa, na
qual uma parcela das ações do Sr. seria adquirida, diretamente,
pela família e, a outra, vendida gradualmente em
bolsa.
27. Ao que me parece, essa oferta do Banco BMG, de 20.05.2020, informada em
anexo à resposta ao Ofício nº 5/2021/CVM/SEP/GEA-3
(1196965), poderia ser desvantajosa para o Sr. , uma vez
que contemplava apenas 40% de suas ações e ainda considerava valores e
período de desinvestimento no qual houve significativa queda da cotação do
BMG em bolsa. (“B3”).
28. Todavia, em cenário no qual foi considerada apenas a premissa de uma
suposta venda desestruturada de uma grande quantidade de ações, um
parecer pelo economista aponta (item 34, SEI nº
1228390) que "É muito difícil, mesmo precário, estimar os efeitos sobre os
preços/cotações e perdas daí derivadas, em razão de operação mal sucedida
ou mal executada, ou mal planejada de venda de ações.”
29. Verifica-se também que, não obstante o parecer sugerir haver uma solução
natural para a controvérsia, que seria a organização de uma nova oferta
pública de ações, cujos resultados seriam destinados em parte para
o reclamante (a oferta secundária) e em parte em favor da Companhia,
me parece que essa hipótese não foi sequer considerada pelo Banco BMG.
30. Dessa forma, mantemos nossa opinião de
que a Companhia não pode negar o pedido do Sr. , de
conversão de ações ordinárias de sua propriedade em
preferenciais, um direito expressamente assegurado no estatuto social do
Banco BMG, com alegações de percepção de potenciais riscos, causados
por uma possível consequência do ato da conversão, que seria uma
eventual oferta desordenada das ações convertidas.
31. Cabe ressaltar, que caso venha agir com o deliberado propósito de causar
prejuízos à Companhia, em desacordo com
as normas regulatórias da CVM, o acionista estará sujeito à apuração
Parecer Técnico 2 (1238112) SEI 19957.004687/2020-33 / pg. 15
das responsabilidades.
32. Feitas tais considerações, não verificamos novos elementos que nos levassem
a outro entendimento que não aquele exposto por meio do Relatório.
CONCLUSÃO
33. Por todo o exposto, entendo não existirem elementos que justifiquem que a
SEP reforme seu posicionamento contido no Relatório nº 16/2021CVM/SEP/GEA-3.
34. Assim sendo, nos termos do inciso III da Deliberação CVM n° 463/03, sugiro o
envio do presente processo à SGE, recomendando o seu posterior
encaminhamento ao Colegiado para sorteio de Relator, conforme dispõe o
art.3º da Deliberação CVM nº 558/08, observada a possibilidade de pedido do
Relator sorteado para que a SEP relate o processo em reunião do Colegiado,
conforme art. 13-A, da mencionada Deliberação 558.
Atenciosamente,
Rosana Rodrigues de Souza
Analista
De acordo,
À SEP,
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
De acordo
À EXE,
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Rosana Rodrigues de Souza,
Analista, em 16/04/2021, às 10:29, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 16/04/2021, às 11:11, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 16/04/2021, às 12:19, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Parecer Técnico 2 (1238112) SEI 19957.004687/2020-33 / pg. 16
Santos, Superintendente Geral, em 16/04/2021, às 21:03, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 2 (1238112) SEI 19957.004687/2020-33 / pg. 17
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