CVM · Colegiado · 04/05/2021
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002469/2021-45
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJI CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.002469/2021-45
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 93/2021. Trata-se de recurso interposto por RJI CTVM Ltda., administradora do Fundo de Investimento Multimercado Sculptor Crédito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira do Fundo referente a setembro de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 26/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 26/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de
documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo
CVM nº 19957.002469/2021-45
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela RJI CTVM LTDA ("Recorrente") contra
decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555/14,
pela não entrega, até 10/10/2018, do documento CDA de setembro de 2018 do FIM
Sculptor CP, conforme previsto no artigo 59, II, da mesma Instrução. A citada
multa, no valor de R$ 2.500,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
500,00, calculada sobre 5 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso, protocolado em 18/3/2021, a RJI CTVM LTDA alega que assumiu
a administração do fundo em 12/9/2018 por transferência da anterior, Gradual
CCTVM, e que essa antiga administradora não teria repassado as informações do
fundo em tempo hábil de permitir que o documento objeto da multa fosse
preparado e enviado à CVM, alegando assim que a responsabilidade pelo atraso
deveria ser imputada àquela administradora anterior.
4. A propósito, como sabido, o documento é devido por todos os fundos de
investimento registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº
452, foi expedida em 16/10/2018 notificação específica aos endereços eletrônicos
constantes à época nos cadastros do participante, com o objetivo de alertá-los do
dever de envio do documento e do descumprimento do prazo, bem como
da incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Ofício Interno 26 (1247097) SEI 19957.002469/2021-45 / pg. 1
5. Ademais, convém destacar que o presente recurso é tempestivo, dado que a
instituição foi notificada da multa em 9/3/2021. Quanto às alegações
da Recorrente, entende a SIN que elas não merecem prosperar, pois a obrigação
de entrega de documentos periódicos é do administrador do fundo no momento
de vencimento do prazo previsto de entrega do documento, não podendo o
participante alegar falhas de terceiros para se esquivar dessa obrigação.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que o envio do documento só foi realizado em 22/10/2018.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 26/04/2021, às 11:30, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.002469/2021-45 Documento SEI nº 1247097
Ofício Interno 26 (1247097) SEI 19957.002469/2021-45 / pg. 2
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