CVM · Colegiado · 04/05/2021
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.002521/2020-82
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002521/2020-82
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Baker Tilly Brasil MG Auditores Independentes (“Baker Tilly”) e sua sócia, Cristina Braga de Oliveira (“Cristina Braga” e, em conjunto com Baker Tilly, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. O processo foi instaurado com o objetivo de verificar a atuação da Baker Tilly nos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras (“DFs”) do Fundo de Investimento Imobiliário TGAR (“Fundo”), referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2018. Após análise, a SNC identificou possível infração das Proponentes (i) aos itens 4 e 7 do CTA 05, (ii) ao item 113 do CPC 26 (R1), (iii) ao item 15 da NBC TA 200 (R1), e (iv) ao art. 24, inciso V, alínea f, item 1, da Instrução CVM nº 516/2011. Ainda na fase pré-sancionadora, ao ser intimada a prestar esclarecimentos, a Baker Tilly encaminhou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs realizar treinamento interno com “a finalidade de ampliar e aprimorar os conhecimentos de auditoria dos auditores independentes da Sociedade, especialmente em relação” às regras de constituição e funcionamento dos Fundos de Investimento Imobiliário – FII e dos Fundos de Investimento em Participações. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, visto que “existem ao menos danos difusos ao mercado a serem compensados, os quais não foram objeto de qualquer oferta pela interessada” . Ademais, a PFE/CVM destacou que, “ao menos em princípio, os fatos que são objeto de apuração podem suscitar a responsabilização do Auditor Independente – Pessoa Jurídica e também da sua responsável técnica que elaborou os trabalhos de auditoria (art. 35 da Instrução CVM 308/99)” . O Comitê Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM no 607/2019; (ii) o histórico das Proponentes, que não figuram em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (iii) a afirmação da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de que não haveria necessidade de republicação das DFs do Fundo referentes ao exercício social de 2018; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda similaridade com a presente, como é o caso de desrespeito, em tese, ao disposto nas normas brasileiras de contabilidade para Auditoria Independente de informação contábil histórica, conforme o previsto no art. 20 da Instrução CVM no 308/1999, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial: (i) a fase em que se encontra o processo; (ii) o histórico das Proponentes; (iii) o porte da Baker Tilly; (iv) o nível de risco do Fundo; e (v) a necessidade, no caso em tela, de Cristina Braga também constar como proponente do Termo de Compromisso, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no valor individual de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais) para Baker Tilly, e de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) para Cristina Braga, perfazendo o total de R$ 456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil reais), ambos em parcela única (“Contraproposta”). Diante disso, as Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, na qual manifestaram sua discordância em relação à Contraproposta e propuseram o pagamento à CVM, em 10 (dez) parcelas mensais, dos valores de R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais) para Baker Tilly e R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) para Cristina Braga. Na sequência, o Comitê ratificou os termos da Contraproposta, por seus próprios fundamentos, tendo destacado que a maior parte das alegações trazidas na nova proposta continham argumentos próprios de defesa ou que já tinham sido ponderados no caso concreto, como o porte da sociedade de auditoria, o histórico das Proponentes e a fase processual (pré-sancionadora).
As Proponentes, por sua vez, apresentaram terceira proposta de Termo de Compromisso, na qual reiteraram sua discordância em relação à Contraproposta, manifestando “impossibilidade de seguir” caso fossem mantidos os valores sugeridos, e propuseram o pagamento à CVM, em 10 (dez) parcelas mensais, dos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Baker Tilly e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Cristina Braga. Sendo assim, o Comitê, considerando a não aceitação da sua Contraproposta pelas Proponentes, propôs ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta apresentada, considerando, em especial, o fato de a proposta final não ser suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.002521/2020-82
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. BAKER TILLY BRASIL MG AUDITORES INDEPENDENTES; e
2. CRISTINA BRAGA DE OLIVEIRA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS:
Possível infração: (i) aos itens 4[1] e 7[2] do CTA 05; (ii) ao item 113 do CPC 26
(R1)[3]; (iii) ao item 15 da NBC TA 200 (R1)[4]; e (iv) ao art. 24, inciso V, alínea (f),
item 1, da Instrução CVM nº 516/2011[5].
PROPOSTAS:
a. BAKER TILLY BRASIL MG AUDITORES INDEPENDENTES: pagar à CVM o valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais[6]; e
b. CRISTINA BRAGA DE OLIVEIRA: pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais[7].
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.002521/2020-82
PARECER TÉCNICO
Parecer do CTC 334 (1247395) SEI 19957.002521/2020-82 / pg. 1
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada
por BAKER TILLY BRASIL MG AUDITORES INDEPENDENTES (doravante denominada
“BAKER TILLY MG”) e sua sócia, CRISTINA BRAGA DE OLIVEIRA (doravante
denominada “CRISTINA BRAGA”), previamente à instauração de Processo
Administrativo Sancionador pela Superintendência de Normas Contábeis
(“SNC”).
DA ORIGEM
2. O processo foi instaurado com o objetivo de verificar a atuação
da BAKER TILLY MG nos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras
do Fundo de Investimento Imobiliário TGAR (doravante denominado “Fundo” ou
“FII TGAR”), referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2018, no âmbito da
atividade de supervisão dos auditores de fundos de investimento (“SBR 2020”).
DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
3. De acordo com a SNC, o relatório de auditoria sobre as demonstrações
financeiras do Fundo, referentes ao exercício findo em 31.12.2018 (“DFs 2018”),
foi emitido em 29.03.2019 e assinado em nome da sociedade de auditoria pela
sócia e responsável técnica CRISTINA BRAGA.
4. Conforme as notas explicativas às DFs 2018, o Fundo foi constituído em
19.05.2016 e iniciou suas atividades em 09.12.2016 sob a forma de condomínio
fechado, com prazo de duração indeterminado, destinando-se exclusivamente a
investidores qualificados e tendo como meta direcionar a aplicação dos recursos
em ativos imobiliários ou ativos de renda fixa.
Relatório de Auditoria
5. A opinião manifestada no Relatório de Auditoria foi a de que as
demonstrações financeiras apresentavam “adequadamente, em todos os aspectos
relevantes”, a posição patrimonial e financeira do FII TGAR, em 31.12.2018, e “o
desempenho de suas operações e os seus respectivos fluxos de caixa”, para o
período de 01.07.2018 a 31.12.2018” [8], de acordo com as práticas contábeis
adotadas no Brasil.
6. No entendimento da Área Técnica, de acordo com os itens 4 e 7 do
CTA 05, considerando que “os fundos de investimento devem seguir práticas
contábeis específicas para cada modalidade de fundo”, a orientação dada é a de
que “a conclusão dos relatórios de auditoria a serem emitidos pelos auditores
independentes sobre as demonstrações contábeis de fundos de investimento deve
conter a expressão específica ‘práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis a
fundos de investimentos [identificar o tipo de fundo]’, em substituição à expressão
‘práticas contábeis adotadas no Brasil’. O objetivo da identificação do tipo de fundo
é importante porque cada fundo possui instruções específicas que poderão ser
modificadas futuramente em momentos diferentes”.
7. A SNC concluiu que o relatório de auditoria não se encontrava
em conformidade com o citado normativo, tendo em vista que, conforme
Parecer do CTC 334 (1247395) SEI 19957.002521/2020-82 / pg. 2
acima aduzido (parágrafos 5 e 6), na conclusão da opinião não foi utilizada a
terminologia recomendada em sua íntegra.
Notas Explicativas
8. Conforme a Área Técnica, constava da nota explicativa 5-i “Ativos de
natureza imobiliária - Sociedade de propósito específico” que, em 31.12.2018, o
Fundo tinha investimentos em 26 (vinte e seis) Sociedades de Propósito Específico
(“SPEs”), que totalizavam R$ 102.932 mil e não R$ 230.290 mil, tal como descrito
em seu balanço patrimonial[9], não havendo a indicação da quantidade de ações
ou cotas detidas e percentual em relação ao capital social das SPEs, especificando
a existência ou não de controle.
9. Na mesma nota explicativa estava referenciada a rubrica do
passivo “Exigível a longo prazo – Cotas a integralizar em Sociedades de propósito
específico – SPE’s”, cujo saldo, em 31.12.2018, era de R$ 127.357 mil.
10. De acordo com a SNC, desta forma, poderia se supor que a citada
quantia de R$ 102.932 mil se referia ao investimento de R$ 230.290 mil deduzidos
da dívida de R$ 127.357 mil. Contudo, não constava da citada nota explicativa
nenhuma referência a esse respeito.
11. A SNC concluiu que, quanto à forma de apresentação da nota
explicativa nº 5-i, não foi atendido o item 113 do CPC 26 (R1), o qual
determina que “a entidade deve considerar os efeitos sobre a compreensibilidade
e comparabilidade das suas demonstrações contábeis. Cada item das
demonstrações contábeis deve ter referência cruzada com a respectiva
informação apresentada nas notas explicativas”.
12. Conforme a SNC, no caso concreto, ainda que a administração do
Fundo tenha tido a intenção de demonstrar o ativo livre de dívida, não foi
observado o conceito da referência cruzada, tornando a informação confusa e de
difícil interpretação para o usuário comum das demonstrações financeiras.
13. Quanto ao detalhamento das 26 (vinte e seis) SPEs, a SNC verificou
que o saldo de R$ 54.078 mil, de 30.06.2018, acrescido dos aportes de R$ 37.621
mil e do resultado do 2º semestre de 2018, no valor de R$ 14.839 mil, deveria
resultar em R$ 106.538 mil, na data de 31.12.2018, e não nos R$ 102.932 mil
publicados, o que geraria uma diferença de R$ 3.606 mil[10].
14. De acordo com a Área Técnica, a diferença de R$ 3.606 mil
demonstrou que a sociedade de auditoria não usou do ceticismo profissional
exigido pelo item 15 da NBC TA 200 (R1).
15. Além disso, a SNC concluiu que o art. 24, inciso V, alínea (f), item
1, da Instrução CVM nº 516/2011 também não foi atendido, tendo em vista
a falta da menção à quantidade de ações ou cotas detidas e percentual em
relação ao capital social das SPEs, especificando a existência ou não de controle.
Investimento na SPE TPMC
16. A SNC afirmou que, das SPEs investidas pelo Fundo, a TPMC
representava 36,4% do total investido, sendo que 99,99% de seus ativos eram
representados por um investimento na PSCE, na qual tinha uma participação
acionária de 66,40%.
Parecer do CTC 334 (1247395) SEI 19957.002521/2020-82 / pg. 3
17. Segundo a SNC, a BAKER TILLY MG apresentou um laudo de avaliação,
emitido em 25.02.2019, pela BB, sobre o shopping PMC, que, segundo o
documento, era de propriedade da PSCE, tendo sido avaliado em R$ 115.241 mil,
com base nas vendas realizadas até 31.12.2018.
18. A SNC afirmou que a BAKER TILLY MG também apresentou uma
análise do referido laudo emitida, em 15.03.2019, pela MCAE, apontando o
seguinte:
“Não foi encontrado no trabalho a especificação da avaliação, com a
indicação do grau de fundamentação alcançado (...)
Os avaliadores poderiam ter explorado um pouco mais os cenários
pessimistas e otimistas para gerar uma faixa/intervalo entre o valor médio
central apontado (cenário referencial adotado);
Em função do período recessivo de mercado, é sugerida a utilização do
cenário parcial pessimista;
Não foi localizado a ART no laudo.”
19. De acordo com a Área Técnica, a MCAE informou, ainda, que, em
relação ao trabalho, considerou como não adequada a análise de conformidade
relacionada à “Especificação da avaliação: indicar o grau de fundamentação
atingido”.
20. Por outro lado, a MCAE expressou o entendimento de que o laudo
estava alinhado “às boas técnicas das metodologias de avaliação de empresas a
valor de mercado para venda”.
21. Sobre o Laudo de Avaliação do shopping PMC e as considerações da
MCAE, a SNC ressaltou que a falta da indicação da ART contrariou a exigência
legal definida no art. 1º da Lei nº 6496/77[11], assim como os artigos 2º e
3º da Resolução nº 1025/09 do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CONFEA[12], que a tornaram obrigatória em um
laudo de avaliação de imóveis.
22. Além disso, a Área Técnica afirmou que a observação de que a MCAE
não encontrou “no trabalho a especificação da avaliação, com a indicação do grau
de fundamentação alcançado” prejudica a segurança que se espera do valor
avaliado para o imóvel.
23. A SNC ressaltou que essa avaliação gerou um ajuste de avaliação
patrimonial na ordem de R$ 32.095 mil diretamente no patrimônio líquido da SPE
TPMC, principal ativo do Fundo, valor equivalente a quase três vezes o resultado
com equivalência patrimonial obtido pelo Fundo, no valor de R$ 11.234 mil.
24. A SNC concluiu que as considerações da MCAE deveriam ter
sido, no mínimo, objeto de um parágrafo de ênfase no relatório da
BAKER TILLY MG.
25. De acordo com a Área Técnica, o fato de a BAKER TILLY MG ter
aceitado o laudo de avaliação do principal ativo do Fundo sem levar em conta as
considerações apontadas pela consultoria MCAE “coloca em dúvida” o valor
atribuído ao imóvel objeto daquela avaliação, cujo resultado gerou expressivo
ajuste e impacto nos resultados do Fundo.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
26. Ainda no âmbito do processo administrativo, ao ser intimada a prestar
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esclarecimentos adicionais, a BAKER TILLY MG encaminhou proposta para
celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs realizar um treinamento
interno por meio de um único seminário com 16 (dezesseis) horas de duração,
intitulado Programa de Educação Continuada Especial, que teria “a finalidade de
ampliar e aprimorar os conhecimentos de auditoria dos auditores independentes
da Sociedade, especialmente em relação” às regras de constituição e
funcionamento dos Fundos de Investimento Imobiliário – FII e dos Fundos de
Investimento em Participações[13].
27. A BAKER TILLY MG afirmou, ainda, que:
“ (...) forneceu todas as informações e documentos solicitados pela CVM,
requeridos no ofício no 129/2020/CVM/SNC/GNA, em relação aos seus
trabalhos de auditoria relativos ao (...) [FII TGAR};
2. Os apontamentos realizados pela CVM, não trouxeram quaisquer
prejuízos para o mercado ou para qualquer terceiro investidor. Entretanto,
a Sociedade tem a intenção de cumprir com todos os seus deveres e
responsabilidades, inerentes as atividades de auditoria independente no
âmbito do mercado de valores mobiliários, conforme previsto na Instrução
CVM no 308 (...)
3. De modo a coibir e evitar a ocorrência de quaisquer irregularidades,
conforme apontado por esta superintendência, bem como de atender às
disposições contidas no Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco –
SBR/SNC 2020, a Sociedade quer promover o aprimoramento das técnicas
de auditoria aplicadas em seus trabalhos, por meio da atuação de seus
administradores e de seus auditores independentes.”
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
28. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM
607”), conforme Parecer nº 00058/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou
os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado no
sentido da existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso
com a BAKER TILLY MG, tendo em vista a ausência de proposta que levasse à
correção da irregularidade.
29. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“7. (...) Nesta Casa, fixou-se o entendimento de que ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se
tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe.’(...)
8. A irregularidade diz respeito à inobservância das normas aplicáveis à
elaboração de relatório de auditoria, especificamente, em relação às DF´s
do (...) [FII TGAR], referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2018.
Dessa forma, conclui-se que foi atendido o primeiro requisito legal.
9. No que diz respeito à correção da irregularidade, verifica-se que ela
impactou o grau de confiança na conduta da sociedade de auditoria;
prejudicou a credibilidade que o mercado precisa dar às demonstrações
financeiras publicadas e, ainda, colocou em dúvida o valor atribuído ao
imóvel que constitui o principal ativo do fundo, levando à necessidade de
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expressivo ajuste, tudo conforme consta do Relatório da r. SNC.
10. Ademais, as DF´s constituem o principal instrumento de consulta dos
investidores para avaliar e tomar as respectivas decisões de compra e
venda ou exercício de direito. Não há dúvida, portanto, que existem
ao menos danos difusos ao mercado a serem compensados, os
quais não foram objeto de qualquer oferta pela interessada.
Configurado está, portanto, o óbice jurídico à celebração de Termo
de Compromisso.” (grifado)
30. A PFE afirmou, ainda, que:
“2. (...) caso entenda conveniente, o Comitê de Termo de
Compromisso poderá negociar com o proponente as condições da
proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais
adequadas, conforme previsto no § 4º do art. 83 da Instrução CVM
607/19, inclusive de forma a superar o óbice jurídico ora apontado.
3. (...) ao menos em princípio, os fatos que são objeto de apuração podem
suscitar a responsabilização do Auditor Independente – Pessoa Jurídica e
também da sua responsável técnica que elaborou os trabalhos de
auditoria (art. 35 da Instrução CVM 308/99).” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
31. O Comitê Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 17.11.2020[14], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso,
considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM no
607/17 (“ICVM 607”); (ii) o histórico das PROPONENTES, que não figuram em
processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM[15]; (iii) a afirmação
da SIN no sentido de que não haveria necessidade de republicação das
demonstrações financeiras do Fundo referentes ao exercício social de 2018; e (iv)
o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em situação que
guarda certa similaridade com a presente, como é o caso de desrespeito, em tese,
ao disposto nas normas brasileiras de contabilidade para Auditoria Independente
de informação contábil histórica, conforme o previsto no art. 20 da Instrução CVM
no 308/99 (“ICVM 308”), como o que foi objeto do Processo Administrativo
Sancionador CVM 19957.003124/2019-94 (“PAS”) (decisão do Colegiado de
01.09.2020, disponível em
[16]
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200901_R1/20200901_D1669.html) ,
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela.
32. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da ICVM 607, o
Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, e
considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) a fase
em que se encontra o processo; (iii) o histórico dos PROPONENTES, que não
figuram em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM[17]; (iv)
o porte da BAKER TILLY MG[18]; (v) o nível de risco do Fundo[19]; e (vi) a
necessidade, no caso em tela, de CRISTINA BRAGA também constar como
proponente do Termo de Compromisso, sugeriu o aprimoramento da proposta
para a assunção de obrigação pecuniária no valor individual de R$ 312.000,00
(trezentos e doze mil reais), para BAKER TILLY MG, e de R$ 144.000,00 (cento
e quarenta e quatro mil reais) para CRISTINA BRAGA, perfazendo o total de R$
456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil reais), ambos em parcela
única.
Parecer do CTC 334 (1247395) SEI 19957.002521/2020-82 / pg. 6
33. Em seguida, o CTC concedeu prazo para que a BAKER TILLY MG
apresentasse suas considerações e, conforme o caso, aditasse a proposta original
apresentada.
34. Cabe esclarecer que o Comitê considerou R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinquenta mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) como sendo os valores
base para negociação com, respectivamente, BAKER TILLY MG e CRISTINA BRAGA,
tendo, no entanto, aplicado dois fatores redutores. O primeiro, referente ao porte
da sociedade de auditoria[20], e o segundo referente à fase em que se encontra o
processo e ao histórico das PROPONENTES[21].
DA SEGUNDA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
35. Em 30.11.2020, as PROPONENTES protocolaram, por meio de sua
representante, nova proposta de Termo de Compromisso, na qual manifestaram
sua discordância em relação à contraproposta do CTC e propuseram o
pagamento à CVM, em 10 (dez) parcelas mensais[22], dos valores de R$
31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais) para BAKER TILLY MG e R$
14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) para CRISTINA BRAGA,
tendo alegado:
i. A afirmada colaboração de boa-fé da BAKER TILLY MG;
ii. bons antecedentes da BAKER TILLY MG e capacidade técnica de seus sócios e
colaboradores;
iii. o reduzido potencial ofensivo da conduta;
iv. a existência de casos com a mesma capitulação legal (art. 20 da ICVM 308),
com impactos significativamente danosos ao mercado, em relação à conduta
da Proponente em tela, e nos quais teriam sido firmados TCs por valores
inferiores; e
v. que o valor sugerido poderá comprometer a continuidade das operações da
BAKER TILLY MG.
36. A Representante das PROPONENTES alegou, em resumo, que:
a. o precedente utilizado pelo Comitê (PAS 19957.003124/2019- 94) não se
assemelha ao caso em questão, por se tratar de processo na fase
sancionadora, além de as condutas no referido PAS serem
“significativamente mais graves, implicando em impactos diretos ao mercado
e aos investidores”, o que não teria ocorrido no presente caso;
b. a obrigação pecuniária sugerida pelo CTC para o caso em espécie representa
“quase o dobro” do firmado no referido precedente;
c. no PAS 19957.011574/2017-99, teria sido firmado TC por um valor total de R$
200.000,00, também pela infração do art. 20 da ICVM 308, e “não obstante
seja a mesma capitulação legal, apresentaram consequências
significativamente danosas para o mercado”;
d. o Comitê, em ocasiões nas quais responsabilizados incorreram em condutas
mais lesivas ao mercado do que as ora analisadas, atribuiu a tais infrações
um valor menor do que o sugerido, tendo apontado o PAS
19957.002688/2020-43, no qual o diretor de uma companhia aberta teria, em
tese, adquirido ações da própria companhia, em posse de informações
Parecer do CTC 334 (1247395) SEI 19957.002521/2020-82 / pg. 7
privilegiadas, tendo o Comitê negociado na ocasião R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), valor inferior ao proposto para o presente caso;
e. “a divulgação de resultados com eventuais inconsistências não implicaria (...)
qualquer prejuízo aos cotistas participantes do Fundo” devido ao fato de o
Fundo ser constituído sob a forma de condomínio fechado, não sendo,
portanto, permitida a entrada e saída de cotistas;
f. a primariedade das PROPONENTES; e
g. o porte da BAKER TILLY MG comparado à “outras empresas acusadas e
notadamente a outras empresas de auditoria”.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
37. Em reunião realizada em 08.12.2020[23], não obstante os argumentos
trazidos pela Representante das PROPONENTES, o Comitê de Termo de
Compromisso decidiu ratificar os termos da negociação deliberada em 17.11.2020,
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
38. O Comitê entendeu que a maior parte das alegações trazidas na nova
proposta continham argumentos próprios de defesa ou que já tinham sido
considerados, no caso concreto, considerado grave, como o porte da sociedade de
auditoria, o histórico das PROPONENTES e a fase processual (pré-sancionadora).
39. Em relação à afirmação das PROPONENTES de que os valores da
contraproposta do Comitê seriam desproporcionais em relação àqueles acordados
no âmbito do PAS 19957.003124/2019- 94, utilizado no caso, o Comitê argumentou
que, no citado caso, a sociedade auditada foi considerada como de baixo risco, ao
contrário do Fundo auditado no presente caso, considerado de risco alto pela SIN.
Além disso, no caso anterior, o porte da sociedade de auditoria foi considerado
como “pequeno”, diferente da BAKER TILLY MG, considerada como uma sociedade
de auditoria de médio porte.
40. Cabe mencionar que não houve necessidade de nova análise, por
parte da PFE/CVM, sobre a legalidade da proposta apresentada por CRISTINA
BRAGA, após a contraproposta do CTC, tendo em vista o registro, no Despacho nº
00418/2020/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, que aprovou o Parecer nº
00058/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, no sentido de que, “ao menos em princípio,
os fatos que são objeto de apuração podem suscitar a responsabilização do
Auditor Independente – Pessoa Jurídica e também da sua responsável técnica que
elaborou os trabalhos de auditoria (art. 35 da Instrução CVM 308/99)”.
DA TERCEIRA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
41. Em 01.02.2021, as PROPONENTES apresentaram nova proposta de
Termo de Compromisso, na qual manifestaram sua discordância em relação à
contraproposta do Comitê e a “impossibilidade de seguir” caso fossem mantidos
os valores sugeridos, tendo proposto o pagamento à CVM, em 10 (dez) parcelas
mensais[24], dos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para BAKER TILLY
MG e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para CRISTINA BRAGA, tendo ainda
alegado que:
a. a Contraproposta apresentada pelo Comitê seria desarrazoada, “sob o ponto
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de vista fático e, principalmente, em relação ao porte e a capacidade
financeira da Proponente de assumir o compromisso de pagar os valores
sugeridos e/ou de deixar de atuar no âmbito da CVM por determinado
período, o que seria ainda mais prejudicial para sua saúde financeira e
continuidade”;
b. “as alegadas inobservâncias ao disposto nas normas brasileiras de
contabilidade para Auditoria Independente não comprometem a essência da
auditoria realizada no Fundo, tampouco alteram o valor de seus ativos, de
modo a induzir qualquer de seus cotistas a erro ou muito menos possível de
lhes causar qualquer dano efetivo”;
c. “a Proponente possui faturamento (...) expressivamente inferior aos das
empresas de auditoria listada como as BIG 4”;
d. “é desproporcional a cobrança de um valor no montante de R$ 456.000,00,
(...) podendo tal compromisso comprometer diretamente seu fluxo de caixa e
sua capacidade financeira, colocando em risco, inclusive, a continuidade de
suas atividades e a sobrevivência da empresa”;
e. “em casos similares ocorridos com empresas de auditória de grande porte,
foram propostos até mesmo valores inferiores ao sugerido à Proponente”;
f. “considerando, ainda, a característica do fundo auditado, qual seja, a de
condomínio fechado, não há o que se alegar sobre dano incorrido e
materializado aos quotistas ou ao mercado (...), de modo que a divulgação de
resultados com eventuais inconsistências não implicaria em qualquer prejuízo
ao mercado”; e
g. “a Proponente jamais teve qualquer inquérito ou PAS no âmbito da CVM, não
sendo, portanto, reincidente e, além disso, teve a boa-fé de apresentar uma
proposta de TC com a finalidade de aprimorar suas práticas e atuação no
mercado, antes mesmo de sofrer um PAS”.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
42. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
43. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em
linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
práticas semelhantes.
44. À luz do acima exposto, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do
caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente,
(i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) o histórico das
PROPONENTES, que não figuram em processos administrativos sancionadores
instaurados pela CVM[25]; (iii) a afirmação da SIN no sentido de que não haveria
necessidade de republicação das demonstrações financeiras do Fundo referentes
Parecer do CTC 334 (1247395) SEI 19957.002521/2020-82 / pg. 9
ao exercício social de 2018; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de
Compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, como é
o caso de desrespeito, em tese, ao disposto nas normas brasileiras de
contabilidade para Auditoria Independente de informação contábil histórica,
conforme o previsto no art. 20 da ICVM 308, como o que foi objeto do PAS CVM
19957.003124/2019-94 (decisão do Colegiado de 01.09.2020, disponível em
[26]
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200901_R1/20200901_D1669.html) .
45. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com
fundamentada abertura de negociação, as PROPONENTES não aceitaram a
contraproposta do CTC, de pagamento à CVM no montante total de 456.000,00
(quatrocentos e cinquenta e seis mil reais), em parcela única, distribuídos,
individualmente, da seguinte forma: R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais)
para BAKER TILLY MG e R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais)
para CRISTINA BRAGA, razão pela qual, em reunião realizada em 23.02.2021, o
Comitê deliberou por propor ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta de
Termo de Compromisso apresentada, considerando, em especial o fato de a
proposta final não ser suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes.
46. Cumpre informar que, devido à apresentação de proposta pecuniária
pelas PROPONENTES, o Procurador-Chefe, presente à reunião realizada em
23.02.2020, manifestou-se no sentido de afastar o óbice jurídico
inicialmente apontado pela PFE/CVM.
DA CONCLUSÃO
47. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
23.02.2021[27], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentada por BAKER TILLY BRASIL MG
AUDITORES INDEPENDENTES e CRISTINA BRAGA DE OLIVEIRA.
Relatório finalizado em 12.04.2021.
[1] 4. Dessa forma, as normas contábeis aplicáveis à elaboração e apresentação
das demonstrações contábeis dos fundos de investimento são aquelas
consubstanciadas nas regulamentações da CVM para cada modalidade de fundo,
as quais ainda não incorporaram plenamente e, portanto, ainda não requerem a
adoção de todas as normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade
(CFC).
[2] 7. Assim, a orientação é que a conclusão dos relatórios de auditoria a serem
emitidos pelos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis de
fundos de investimento deve conter a expressão específica “...práticas contábeis
adotadas no Brasil, aplicáveis a fundos de investimentos [identificar o tipo de
fundo]”, em substituição à expressão “...práticas contábeis adotadas no Brasil”,
que é utilizada na conclusão de relatórios de auditoria sobre as demonstrações
contábeis de entidades que adotam integralmente as normas editadas pelo CFC. O
objetivo da identificação do tipo de fundo é importante porque cada fundo possui
instruções específicas que poderão ser modificadas futuramente em momentos
diferentes.
[3] De acordo com o item 113, “a entidade deve considerar os efeitos sobre a
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compreensibilidade e comparabilidade das suas demonstrações contábeis. Cada
item das demonstrações contábeis deve ter referência cruzada com a respectiva
informação apresentada nas notas explicativas”.
[4] 15. O auditor deve planejar e executar a auditoria com ceticismo profissional,
reconhecendo que podem existir circunstâncias que causam distorção relevante
nas demonstrações contábeis (ver itens A18 a A22).
[5] Art. 24. As notas explicativas são parte integrante das demonstrações
financeiras e devem incluir, no mínimo, as seguintes informações:
(...)
V – informar, para os ativos financeiros de natureza imobiliária:
(...)
f) para ações ou cotas do capital de Sociedades de Propósito Específico – SPE
informar:
1. quantidade de ações ou cotas detidas e percentual em relação ao capital social
da SPE, especificando a existência ou não de controle;
[6] “Vencendo a primeira até o 5º dia útil do mês subsequente a data da
aprovação desta proposta de aditamento e as demais parcelas
subsequentemente”.
[7] Vide Nota Explicativa (N.E.) 6.
[8] Em 31.01.2019, a data de encerramento do exercício social do Fundo passou
de junho para dezembro.
[9] Constante da rubrica “Ativos financeiros de natureza imobiliária –
Investimentos - Sociedades de propósito específico - SPE’s”.
[10] A SNC verificou que a referida diferença decorreu de inconsistências em 11
(onze) SPEs.
[11] Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART).
[12] Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os
responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos
às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de
serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito
ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva
atividade.
[13] Inicialmente, somente a BAKER TILLY MG apresentou proposta de Termo de
Compromisso.
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SPS e SSR.
[15] Fonte: Sistema de Inquérito da CVM (acesso em 11.11.2020).
[16] No caso concreto, a CVM celebrou TC com um auditor independente (pessoa
jurídica) e seu responsável técnico, acusados por infração ao art. 20 da ICVM 308,
ao realizarem os trabalhos de auditoria sobre as 1ª e 2ª ITRs (Informações
Trimestrais) de 2017 de companhia securitizadora, por não terem respeitado, em
tese, o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para Auditoria
Parecer do CTC 334 (1247395) SEI 19957.002521/2020-82 / pg. 11
Independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos
itens 6, 7, 12, 14, 17 e 20 da NBC TR 2410, aprovada pela Resolução CFC Nº
1.274/10, nos itens 51 a 53 da Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração
e nos itens 3, 8, 18, A1, A5, A18, e A129 da NBC TA (R1). Na ocasião, o Colegiado
da CVM, acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu aceitar a proposta conjunta
de TC, de modo que: (i) o auditor independente e seu responsável técnico se
comprometeram a pagar à CVM os valores, respectivamente, de R$ 180 mil e R$
80 mil.
[17] Vide N.E. 15.
[18] Parâmetro que também considera a inteligência do disposto no art. 63 da
ICVM 607.
[19] De acordo com a SIN, o Fundo tem cotas negociadas em Bolsa, patrimônio
líquido de mais de R$ 500 mil e mais de 40 mil cotistas.
[20] Foi utilizado o fator “0,6”, que corresponde, ao final, a uma redução de 40%
sobre o valor-base para negociação, tendo em vista que a SNC considera a
sociedade de auditoria como sendo de médio porte.
[21] Para tal parâmetro foi utilizado o fator “0,8”, que corresponde, ao final, a uma
redução de 20% sobre o montante resultante alcançado após a aplicação do fator
redutor apontado na N.E. 20.
[22] Vide N.E. 6.
[23] Deliberado pelos membros titulares da SGE e da SPS, e pelos substitutos da
SEP, SMI e SSR.
[24] Vide N.E. 6.
[25] Fonte: Sistema de Inquérito da CVM (último acesso em 08.04.2021).
[26] Vide N.E. 16.
[27] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI e SPS, e pelo Substituto
da SSR.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 28/04/2021, às 10:16, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 28/04/2021, às 10:20, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 28/04/2021, às 10:28, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 28/04/2021, às 11:24, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 28/04/2021, às 15:27, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Parecer do CTC 334 (1247395) SEI 19957.002521/2020-82 / pg. 12
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1247395 e o código CRC 26839548.
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1247395 and the "Código CRC" 26839548.
Parecer do CTC 334 (1247395) SEI 19957.002521/2020-82 / pg. 13
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