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CVM · Colegiado · 04/05/2021

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002470/2021-70

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJI CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.002470/2021-70

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 93/2021. Trata-se de recurso interposto por RJI CTVM Ltda., administradora do TMJ IMA-B Fundo de Investimento Renda Fixa (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Perfil Mensal do Fundo referente a agosto de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 23/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 23/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de

documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo

CVM nº 19957.002470/2021-70

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela RJI CTVM LTDA ("Recorrente") contra

decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555/14,

pela não entrega, até 10/8/2018, do documento Perfil Mensal de agosto de 2018

do TMJ IMA-B FIRF (CNPJ: 13.594.673/0001-69), conforme previsto no artigo 59, II,

da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 3.500,00, refere-se à

aplicação de multa diária de R$ 500,00, calculada sobre 7 dias de atraso, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso, protocolado em 18/3/2021, a RJI CTVM LTDA alega que assumiu

a administração do fundo em 23/7/2018 por transferência da antiga, Bridge

Administradora de Recursos Ltda, e que a antiga administradora não teria

repassado as informações do fundo em tempo hábil de permitir que o documento

objeto da multa (o Perfil Mensal de agosto de 2018) fosse preparado e enviado à

CVM, alegando assim que a responsabilidade pelo atraso deveria ser imputada

àquela administradora anterior.

4. A propósito, como sabido, o documento é devido por todos os fundos de

investimento registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº

452/07, foi expedida em 15/8/2018 notificação específica aos endereços

eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante, com o objetivo de

alertá-los do dever de envio do documento e do descumprimento do prazo, bem

Ofício Interno 23 (1245141) SEI 19957.002470/2021-70 / pg. 1

como da incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Ademais, convém destacar que o presente recurso é tempestivo, dado que a

instituição foi notificada da multa em 9/3/2021. Quanto às alegações

da Recorrente, entende a SIN que elas não merecem prosperar, pois a obrigação

de entrega de documentos periódicos é do administrador do fundo no momento

de vencimento do prazo previsto de entrega do documento, não podendo o

participante alegar falhas de terceiros para se esquivar dessa obrigação.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que o envio do documento só foi realizado em 23/8/2018.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 26/04/2021, às 08:30, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Referência: Processo nº 19957.002470/2021-70 Documento SEI nº 1245141

Ofício Interno 23 (1245141) SEI 19957.002470/2021-70 / pg. 2

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