CVM · Colegiado · 18/05/2021
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.008101/2020-18
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES – PROC. SEI 19957.008101/2020-18
A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 93/2021. Trata-se de pedido apresentado por Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (“BNDES” ou “Requerente”), para que fosse reconhecido como instituição integrante do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, com o objetivo de atuar como coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e em especial de debêntures, possibilitando “ desempenhar mais adequadamente o seu papel de indutor do desenvolvimento do mercado de capitais no setor de infraestrutura ”. Nos termos do pedido, o Requerente destacou inicialmente sua natureza de instituição financeira sui generis , não suscetível de enquadramento em quaisquer das categorias ou tipologias tradicionais de instituição financeira ordinariamente regulamentadas. Nesse sentido, o Requerente sustentou que sua atuação como coordenador de ofertas públicas de valores mobiliários, inclusive debêntures de infraestrutura (Lei nº 12.431/2011), seria juridicamente possível à luz da interpretação da legislação de regência (Lei nº 4.595/1964, arts. 1º, IV, c/c art. 23; Lei nº 5.662/1971, art. 5º; Lei nº 6.385/1976, art. 15, I, c/c § 1º, I, e arts.
16, I, e 18, I, “a”, e Instruções CVM nºs 400/2003, 476/2009 e 505/2011) e das normas do seu Estatuto Social (arts. 3º, 9º, caput , e 10, VII). Em síntese, o Requerente destacou que: (i) os efeitos positivos de sua atuação como coordenador de ofertas públicas de distribuição de debêntures, especialmente de infraestrutura, e a consequente concretização desses projetos convergiriam com os objetivos listados na sua lei de criação (Lei nº 5.662/1971) e na lei de regência do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 4.595/1964); e (ii) a legislação especial que rege as atividades do BNDES e seu Estatuto Social contemplam o exercício de atividades bancárias e a realização de operações financeiras de qualquer gênero vinculadas com suas finalidades institucionais, o que compreende, inclusive, o mercado de capitais e o exercício específico da atividade de coordenação de ofertas. Posteriormente, em 26.03.2021, o Requerente comunicou a ocorrência de fato novo que resultou na simplificação da análise do pleito, decorrente de recente alteração estatutária do BNDES, deliberada na AGE de 02.12.2020, e sua correspondente aprovação pelo BACEN, através do Ofício 6.653/2021‒BCB/Deorf/GTRJA, de 16.03.2021, de modo que o art. 6º, inciso II, do Estatuto Social, que descreve o objeto social do BNDES, passou a incluir competência específica para a atuação na estruturação, coordenação, distribuição de títulos ou valores mobiliários por regime de melhores esforços ou garantia firme.
Ao reanalisar o assunto após a alteração estatutária do BNDES, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu que a expressa menção como instituição financeira que tem por objeto distribuir emissão de valores mobiliários inseriu o BNDES na disposição geral do art. 15, I, da Lei nº 6.385/1976, segundo o qual integram o sistema de distribuição de valores mobiliários “ as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários: a) como agentes da companhia emissora; b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado ”. Sendo assim, a PFE/CVM entendeu pela necessidade de submissão do pleito ao Colegiado da CVM, na forma do art. 15, §1º, da Lei nº 6.385/1976, “ para que seja autorizado o ingresso do BNDES no sistema de distribuição de valores mobiliários e atuação na qualidade de instituição intermediária, a princípio, via Ato Declaratório, face ao disposto no art. 2º, V, “a”, da Resolução CVM n.º 01, de 06.08.2020, não sendo mais o caso da concessão de dispensa de contratação de instituição intermediária, haja vista que o BNDES assumiu as feições de instituição financeira elegível a distribuir emissão de valores mobiliários por conta própria. ”.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 12/2021/CVM/SRE, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em linha com a manifestação da PFE/CVM, opinou favoravelmente à possibilidade de ingresso do BNDES no sistema de distribuição de valores mobiliários, previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976. Assim, a área técnica encaminhou o pleito à apreciação do Colegiado, propondo a edição de Ato Declaratório pela CVM concedendo ao BNDES autorização para atuação na prestação de serviços de estruturação, coordenação, distribuição de títulos ou valores mobiliários por regime de melhores esforços ou garantia firme, conforme previsto em seu Estatuto Social. Por fim, considerando a especificidade do caso, a SRE destacou que, na hipótese de ser concedida a autorização requerida, será necessário, antes do efetivo exercício das atividades autorizadas, a conclusão de cadastro junto à CVM, com a indicação, pelo Requerente, de diretores estatutários responsáveis pelas seguintes atividades: (i) Diretor responsável pelo cumprimento das normas previstas pela Instrução CVM nº 505/2011 (art. 4ª, inciso I); (ii) Diretor responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos (art. 4º, inciso II, da Instrução CVM nº 505/2011); e (iii) Diretor de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo – PLDFT (art. 8º c/c art. 3º, inciso I, da Instrução CVM nº 617/2019).
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada, tendo aprovado a edição de Ato Declaratório sobre o assunto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 12/2021/CVM/SRE
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2021.
Ao: SGE
De: SRE
Assunto: Pedido de Ingresso do BNDES no Sistema de Distribuição de
Valores Mobiliários - Processo SEI nº 19957.008101/2020-18.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de pedido apresentado pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico (“BNDES”, “Requerente” ou "Banco") em 17/11/2020
(1142005) e complementado por e-mail em 23/03/2021 (1226255), no qual solicita
à CVM o reconhecimento do Banco como instituição integrante do Sistema de
Distribuição de Valores Mobiliários, com o objetivo de atuar como coordenador de
ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e em especial de
debêntures.
DO REQUERIMENTO
2. O BNDES, nos termos do PARECER BNDES AJ1/JUFIT 01/2020, de
13/11/2020 (1142006) esclarece que tem buscado progressivamente diversificar
suas formas de atuação, principalmente por meio da conjugação de esforços com
o capital privado, para viabilizar o financiamento a projetos de relevante impacto
para o desenvolvimento do país, cada vez mais se posicionando como um “Banco
de Serviços", tanto para o Estado brasileiro quanto para o setor privado.
3. Deste modo, o reconhecimento do BNDES como integrante do Sistema
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de Distribuição "o possibilitará desempenhar mais adequadamente o seu papel de
indutor do desenvolvimento do mercado de capitais no setor de infraestrutura,
especialmente por meio da (i) participação, junto a outras instituições, na
coordenação de ofertas públicas de valores mobiliários nesse segmento, o que
tende a potencializar a atração de capitais privados, nacionais e internacionais, e
gerar grande impacto para o desenvolvimento nacional; (ii) tornar a aquisição
desses valores mobiliários mais segura, considerando não somente a reconhecida
expertise técnica do BNDES na análise e avaliação de projetos de infraestrutura,
mas também a possibilidade de ofertar garantia firme de subscrição desses ativos,
impactando, desse modo, positivamente nos custos de financiamento, na
constituição de poupança privada e na formação bruta de capital fixo da
economia; e, por fim, (iii) excepcionalmente, no cenário de calamidade ensejado
pela Covid-19, participar da coordenação e prestação de garantia de subscrição
em operações especiais de apoio via mercado de capitais, visando, em conjunto
com outros atores privados, promover o resgate e a recuperação de setores
econômicos estratégicos da economia brasileira gravemente afetados pela crise".
Natureza de instituição financeira sui generis do BNDES e parâmetros
adotados pela CVM na análise de casos pretéritos
4. Inicialmente, aduz o Requerente que a própria Lei nº 4.595/64 [1]
reconhece a natureza peculiar do BNDES, face à sua importância estratégica para
o Governo Federal, destacando-o em inciso próprio (art. 1º, IV), apartado das
demais instituições financeiras públicas e privadas (art. 1º, V), também integrantes
do Sistema Financeiro Nacional ("SFN"):
Lei 4.595/64
Art. 1º O Sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela
presente Lei, será constituído:
(...)
IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.
5. Prossegue, destacando o cunho econômico-institucional estratégico
que possui no âmbito do SFN, reconhecido pelo art. 23 da Lei nº 4.595/64, e um
amplo mandato para efetuar todas as operações bancárias necessárias à
realização do desenvolvimento da economia nacional, conforme autorizado pelo
art. 5º da Lei nº 5.662/71:
Lei 4.595/64
Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o
principal instrumento de execução de política de investimentos do
Governo Federal, nos termos das Leis números 1.628, de 20/06/1952, e
2.973, de 26/11/1956.
Lei nº 5.662/71
Art. 5º A empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico
(BNDE) poderá efetuar todas as operações bancárias necessárias à
realização do desenvolvimento da economia nacional, nos setores e
com as limitações consignadas no seu Orçamento de Investimentos,
observado o disposto no artigo 189 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967. (grifos no original)
6. Sustenta, nesse sentido, que o próprio Banco Central do Brasil
(“BACEN”) reconhece essa natureza de instituição financeira sui generis e
incomparável do BNDES, (isto é, não suscetível de enquadramento em quaisquer
das outras categorias típicas de instituição financeira) ao atestar, expressamente,
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na certidão que formaliza a sua autorização de funcionamento, que o BNDES é
instituição financeira autorizada a atuar "no segmento BNDES”, e habilitado a
praticar “todas as operações permitidas às instituições da sua espécie”.
7. Ressalta que, de fato, não é possível enquadrar o BNDES na categoria
de 'banco de desenvolvimento', a qual permanece reservada às instituições
financeiras controladas pelos governos estaduais, nos termos do art. 1º do
Regulamento anexo à Resolução CMN nº 394/76 [2]. Entende, portanto, o
Requerente, não se tratar de acaso legislativo, e sim de "um propósito regulatório
específico que visa conferir ao BNDES um tratamento nitidamente diferenciado, à
altura da missão que lhe foi conferida pela Lei nº 4.595/64, como 'principal
instrumento de execução de política de investimentos do Governo Federal' (art.
23), ratificada pela atual Constituição Federal através da sua inequívoca referência
aos 'programas de desenvolvimento econômico' do BNDES (art. 239, § 1º), o que
torna a sua atuação reflexo de uma decisão de política de Estado – independente
dos diferentes governos de ocasião –, e, acima de tudo, uma exigência
constitucional".
8. Essa natureza singular, contempla o Requerente, está presente
também no estatuto social do Banco, que estabelece que o BNDES tem por
objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem
com o desenvolvimento econômico e social do país, cabendo ainda estimular a
iniciativa privada, o que tem exercido inclusive por meio de operações nos
mercados financeiro e de capitais.
9. Destaca, ainda, que a CVM e o BACEN já teriam analisado questões
semelhantes em processos de habilitação, tendo em vista o caráter sui generis do
BNDES, não suscetível de enquadramento em quaisquer das categorias ou
tipologias tradicionais de instituição financeira ordinariamente regulamentadas.
10. Assim, no trâmite administrativo do credenciamento do BNDES ao
Sistema de Pagamentos Brasileiro ("SPB") como titular de Conta de Reservas
Bancárias, o BACEN reconheceu que o mero fato de a Circular BACEN nº
3.438/096 não citar nominalmente o BNDES não constituiria, por si só, um fator
suficiente para se negar seu acesso ao SPB, dado sua natureza sui generis e
reconhecida capacidade técnica e operacional [3].
11. Especificamente em relação à CVM, afirma que esta Autarquia
também teria enfrentado a questão no âmbito da análise da atuação do BNDES
enquanto custodiante à luz da Instrução CVM nº 542/13, conforme ressaltado nos
trechos a seguir extraídos do Requerimento:
29. Por ocasião da edição da Instrução CVM nº 542/13, que alterou o
marco regulatório do serviço de custódia de valores mobiliários, em um
primeiro momento, a CVM, por meio da sua Superintendência de Relações
com o Mercado e Intermediários (SMI), deliberou por cancelar o registro do
BNDES como custodiante, sob a alegação de que o artigo 3° da
Instrução 542 não teria previsto os bancos de desenvolvimento
como instituições elegíveis para a prestação desse serviço.
30. Ocorre que em face dessa decisão foi interposto recurso pelo BNDES,
que, dentre outras razões, demonstrou se tratar de instituição
financeira sui generis, não enquadrada como banco de desenvolvimento,
e que já exercia de longa data a atividade de custódia de valores, com
base na Instrução CVM nº 89/88, com reconhecida capacidade técnica,
expertise, autorização legal e estatuária amplas, e sem apresentar
qualquer risco, prejuízo ou irregularidade que tenha sido objeto de crítica
dos órgãos de supervisão.
31. Em vista dessas razões, a questão foi submetida ao Colegiado da CVM
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(PROC. SEI 19957.000991/201544) que assim deliberou:
“Entretanto, a área técnica também concordou com a ponderação
da PFE/CVM de que o Colegiado da CVM, na condição de
interpretador autêntico das normas editadas pela
Autarquia, poderia, se entender conveniente e oportuno,
afastar sua incidência em particulares circunstâncias, desde
que não se caracterizem riscos à normalidade e à
regularidade do mercado.
Nesse sentido, a SMI considerou razoável e justificável a
concessão da dispensa do cumprimento ao artigo 3º da
Instrução 542, tendo em vista a manifestação das Centrais
Depositárias autorizadas (CETIP e BM&FBOVESPA) no sentido
de que a atuação dessas instituições não traria nenhuma
dificuldade adicional de supervisão e acompanhamento, e
também porque, de todo modo, cabe ao Recorrente
comprovar, na forma do já citado Ofício Circular CVM/SMI/No
1/2015, a plena adaptação a todas as exigências e requisitos
contidos na norma que regula a atividade.
(…)
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica,
consubstanciada no Memorando nº 224/2015CVM/SMI/GME,
deliberou, por unanimidade, conceder a dispensa da
observância do artigo 3º da Instrução 542, autorizando o
BNDES a desempenhar a atividade de custódia de valores
mobiliários, desde que cumpridas todas as exigências
contidas na referida Instrução.” (grifos no original)
12. Para o requerente, tais precedentes demonstram que, sendo o BNDES
uma instituição financeira sui generis, ou seja, não enquadrada em nenhuma das
outras categorias típicas, "os dispositivos infralegais quase sempre tendem a omitir
uma previsão expressa que contemple o BNDES, o que é natural nesses atos
normativos, posto que, como atos gerais e abstratos, se voltam para a
generalidade das ocorrências, e não para casos peculiares como o do BNDES".
13. Diante desse contexto, aponta o Requerente que deve caber aos
órgãos reguladores competentes, em cada caso concreto, avaliar a juridicidade da
concessão da autorização para o exercício da atividade bancária específica pelo
BNDES, à luz da presença dos seguintes requisitos: "(i) vinculação da atividade
específica para a qual se busca a autorização com a sua finalidade institucional de
promoção do desenvolvimento econômico; (ii) capacidade técnica e operacional
para exercê-la, sem caracterizar risco ou prejuízo à normalidade do mercado
objeto de regulação; e (iii) conformidade com as demais normas e deveres
aplicáveis às outras entidades habilitadas ao mesmo tipo de operação ou serviço
(isonomia)”.
Vinculação do papel do BNDES como coordenador de ofertas públicas com
a promoção do desenvolvimento econômico
14. Acerca do tema, o Requerente inicialmente destaca que os efeitos
positivos de sua atuação como coordenador de ofertas públicas de distribuição de
debêntures, especialmente de infraestrutura, e a consequente concretização
desses projetos convergiriam com os objetivos listados na sua lei de criação (Lei nº
5.662/71) e na lei de regência do SFN (Lei nº 4.595/64), afirmando ainda [4][5]:
36. As leis que tratam das atribuições do BNDES se submetem a diretriz
hermenêutica fundamental emanada do art. 173 da Constituição Federal,
no quanto respeita a ordem econômica nela contemplada. A atuação
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empresarial do BNDES configura uma modalidade de intervenção branda e
em regime competitivo, também denominada intervenção por
participação, conforme consagrada classificação de Eros Roberto Grau.
37. Conforme visto acima, o BNDES, na condição de instituição financeira
pública sui generis, qualificada como o principal instrumento de execução
da política de investimentos lato sensu do Governo Federal, poderá
efetuar todas as operações bancárias com a finalidade de
desenvolvimento da economia nacional, incluindo-se, nesta definição, a
intermediação bancária, atividade essa que abrange a atuação como
coordenador de ofertas, seja como um dos bancos mandatados para essas
funções, seja como líder de um consórcio.
15. Sendo assim, afirma que a legislação especial que rege as atividades
do BNDES (art. 23 da Lei nº 4.595/64 c/c art. 5º da Lei nº 5.662/71), assim como o
seu Estatuto Social (arts. 3º, 9º, caput, e 10, VII), contemplam o exercício de
atividades bancárias e a realização de operações financeiras de qualquer gênero
vinculadas com suas finalidades institucionais, o que compreende, inclusive, o
mercado de capitais e, por suposto, o exercício específico da atividade de
coordenação de ofertas.
16. Quanto à competência técnica e capacidade operacional para atuar no
segmento de estruturação e coordenação de ofertas públicas de valores
mobiliários, em especial de debêntures, ressaltou que o próprio BNDES, até o início
dos anos 2000, já exerceu em diversas oportunidades, de forma bastante exitosa,
papel relevante em grandes ofertas públicas no mercado. Como exemplo, citou a
venda das ações ordinárias da Cia. Vale do Rio Doce – CVRD (atual Vale S.A.), em
2002, a qual foi considerada a maior operação de venda de ações até então
realizada no Brasil, em número de compradores, tendo sido a participação do
BNDES decisiva na estruturação da oferta, além de ter emitido as diretrizes
seguidas pelos agentes distribuidores contratados no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização (PND), tendo ressaltado também que em épocas
passadas o Banco chegou a apresentar linhas de atuação no segmento
de underwriting.
Competência da CVM para regulação da atividade de coordenação de
ofertas públicas de valores mobiliários
17. O Requerente destaca que o papel exercido pelo coordenador, em
especial do coordenador líder, na estruturação de ofertas públicas vai além do
papel de distribuição, estando suas atribuições previstas no art. 37 da Instrução
CVM 400.
18. Cita também o art. 19, § 4º, da Lei nº 6.385/76, que prevê que a
colocação de valores mobiliários deve ser realizada no mercado por meio do
sistema de distribuição de valores mobiliários, assim como a regulamentação
infralegal emitida pela CVM que também exige o cumprimento de tal requisito,
conforme se verifica nas Instruções CVM 400, CVM 476 e CVM 505.
19. Lembra que o art. 15, inciso I, da Lei nº 6.385/76, estabelece que o
sistema de distribuição compreende, dentre outras, as instituições financeiras que
tenham por objeto distribuir a emissão de valores mobiliários, seja como agentes
da companhia emissora (art. 15, inciso I, alínea “a”), seja por conta própria,
subscrevendo ou comprando a emissão para colocar no mercado (art. 15, inciso I,
alínea “b”) e que seu § 1º, com redação dada pelo Decreto nº 3.995/01, atribuiu
primazia regulatória à CVM para definir aspectos centrais do sistema de
distribuição de valores mobiliários, em substituição à anterior competência do
Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 5
CMN:
Lei 6.385/76
Art. 15 O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:
I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto
distribuir emissão de valores mobiliários:
a) como agentes da companhia emissora;
b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a
colocar no mercado;
(...)
§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional definir:
§ 1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir: (Redação
pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer
atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as
espécies de operação que poderão realizar e de serviços que
poderão prestar nesse mercado;
II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas
sociedades do mercado, e as condições em que poderão cumular
espécies de operação ou serviços.
§ 2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades
autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no
mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à
fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão
de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades
submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem
prejuízo das atribuições daquele.
§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o
disposto no parágrafo anterior, assegurando a coordenação de
serviços entre o Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários.” (grifos no original)
20. Consequentemente, considera que a atuação do BNDES como
coordenador de ofertas públicas de valores mobiliários, inclusive debêntures de
infraestrutura (Lei nº 12.431/11), é juridicamente possível, à luz da interpretação
da legislação de regência (Lei nº 4.595/64, arts. 1º, IV, c/c art. 23; Lei nº 5.662/71,
art. 5º; Lei nº 6.385/76, art. 15, I, c/c § 1º, I, e arts. 16, I, e 18, I, “a”, e Instruções
CVM 400, CVM 476 e CVM 505) e das normas do seu Estatuto (arts. 3º, 9º, caput, e
10, VII).
21. Pelo exposto, o Requerente considera necessário obter a prévia
manifestação da CVM, a fim de ratificar o entendimento de que o BNDES está
habilitado a atuar como coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores
mobiliários, considerando que o desempenho de tais atividades, “(i) apresentam
nítida vinculação com a realização da sua finalidade institucional de promoção do
desenvolvimento econômico, (ii) dada sua capacidade técnica e operacional, não
caracterizam a princípio qualquer risco ou prejuízo à normalidade do mercado
objeto da regulação, e (iii) não dispensam o BNDES da conformidade com as
demais normas e procedimentos aplicáveis às outras entidades integrantes do
Sistema de Distribuição (isonomia)”.
DO ENVIO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO
REQUERIMENTO (FATO NOVO)
22. O Requerente comunicou em 26/03/2021 a ocorrência de fato novo
Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 6
que resultou na simplificação da análise do pedido, decorrente de recente
alteração estatutária do BNDES, deliberada na AGE de 02/12/2020, e sua
correspondente aprovação pelo BACEN, através do Ofício 6.653/2021‒
BCB/Deorf/GTRJA, de 16/03/2021, de modo que seu art. 6º, inciso II, que descreve
seu objeto social passou a incluir competência específica para a atuação na
estruturação, coordenação, distribuição de títulos ou valores mobiliários
por regime de melhores esforços ou garantia firme (1226255 e 1226258).
23. Desse modo, o Estatuto Social do BNDES, aprovado pelo BACEN em
16/03/2021, nos termos do art. 10, X, “f”, da Lei nº 4.595/64, prevê a possibilidade
de realização de quaisquer operações no mercado de capitais, estabelecendo esta
atribuição de forma ampla, abarcando inclusive a atividade de coordenação de
ofertas públicas no objeto social, conforme visto a seguir:
Estatuto Social
Art. 3º O BNDES é o principal instrumento de execução da política de
investimento do Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar
programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o
desenvolvimento econômico e social do País.
(...)
Art. 6º O BNDES, diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias,
agentes financeiros ou outras entidades, exercerá atividades bancárias
e realizará operações financeiras ou no mercado de capitais, de
qualquer gênero, relacionadas com suas finalidades
institucionais, competindo-lhe, particularmente:
(...)
II - estruturação, coordenação, distribuição de títulos ou valores
mobiliários por regime de melhores esforços ou garantia firme;"
XIV - realizar, como entidade integrante do Sistema Financeiro
Nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de
capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho
Monetário Nacional;”
DAS MANIFESTAÇÕES DA PFE
24. A SRE encaminhou uma primeira consulta à PFE em 04/01/2021, pelo
Ofício Interno nº 1/2021/CVM/SRE (1170671), tendo então sobrevindo
manifestação através do Parecer nº 3/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (1213897),
de 02/02/2021, concluindo em linhas gerais que:
“De todo o exposto, extrai-se que: (i) a legislação regente do BNDES não
impossibilita a CVM de, com fundamento na Lei nº 6.385/76, dispor sobre
as instituições que, em específico, poderiam ser consideradas aptas ao
exercício da atividade de intermediário, ou mesmo de qualquer outra
regulada pela Autarquia, constatação essa que, de igual forma, não seria
afastada mesmo se reconhecido um eventual caráter sui generis da
instituição; (ii) cabe ao Colegiado da CVM, na condição de interpretador
autêntico das normas editadas pela Autarquia, se entender conveniente e
oportuno, considerar os tipos de instituições financeiras que poderão
prestar o serviço de intermediação, com vistas à ausência de
caracterização de riscos à normalidade e regularidade do mercado
regulado; e, por fim; (iii) tratando-se de sociedades autorizadas a explorar
simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários
e nos mercados sujeitos à fiscalização do BACEN faz-se necessária, via de
Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 7
regra, a atuação coordenada entre ambas as Autarquias.
No caso do BNDES, considerando não se cuida de instituição financeira
que tenha por objeto distribuir emissão de valores mobiliários, sua
atuação como underwriter poderá, em tese, ser concedida, à luz de um
dado caso concreto, mediante dispensa para a contratação de instituição
intermediária, sempre a juízo do Colegiado da CVM, como sucedeu com as
letras financeiras. O instrumento adequado seria a resolução normativa,
seguindo, inclusive, a dinâmica já adotada na Resolução 08/2020.
Em adendo, para que o BNDES fosse efetivamente considerado como
instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, de
sorte a que pudesse atuar como coordenador de ofertas públicas de forma
irrestrita, seria exigível, a princípio, a edição de normativo específico do
CMN acerca do tema, na forma do art. 15, §§ 2º e 3º da Lei 6.385/76 e em
linha com o precedente fixado no Processo CVM RJ 2005/4302, na
consideração que se trata de matéria não se limita ao âmbito de atuação
da CVM e interessa, especialmente, ao objeto de regulação exercida pelo
BACEN.”
25. Conforme narrado nos parágrafos 22 e 23 acima, após a primeira
manifestação da PFE, o BNDES encaminhou e-mail a esta Autarquia, em 23/3/2021
(1213897), juntamente com o anexo composto pelo Ofício 6.653/2021‒
BCB/Deorf/GTRJA (1226258), relatando a alteração do Estatuto do Banco, bem
como da versão consolidada desse documento.
26. A SRE, então, encaminhou nova consulta à PFE, através do Ofício
Interno nº 11/2021/CVM/SRE, de 26/03/2021, tendo em vista “o surgimento do Fato
Novo, quanto (i) à possibilidade do ingresso do BNDES no sistema de distribuição
de valores mobiliários e atuação na qualidade de instituição intermediária
(underwriter); e (ii) à necessidade de edição de um ato para formalizar esta
autorização e, em sendo o caso, qual seria o melhor instrumento (hipótese a ser
analisada caso a resposta ao item "i" seja afirmativa)” (11226259).
27. A segunda manifestação da PFE, consubstanciada na Nota nº
14/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (1248769), de 15/04/2021, concluiu que com a
alteração estatutária promovida e sendo então expressamente considerado como
instituição financeira que tem por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:
“o BNDES inseriu-se na disposição geral do art. 15, I, da Lei 6.385/76,
segundo o qual integram o sistema de distribuição de valores mobiliários
“as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto
distribuir emissão de valores mobiliários: a) como agentes da companhia
emissora; b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão
para a colocar no mercado”.”
28. Considerou que com a aprovação do estatuto social pelo BACEN,
caberia a este avaliar a possibilidade de regulamentar a atuação do BNDES como
intermediário, via Resolução do CMN, nos termos que preveem os §§ 2º e 3º do
art. 15, da Lei nº 6.385/76.
29. Superada essa questão, entendeu a PFE que remanesce, no entanto, a
disciplina do art. 15, §1º, segundo o qual, “Compete à Comissão de Valores
Mobiliários definir: I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer
atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operação
que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado”.
30. A PFE entendeu, ainda, pela necessidade de submissão do presente
pedido ao Colegiado da CVM, "na forma do referido dispositivo legal, para que seja
autorizado o ingresso do BNDES no sistema de distribuição de valores mobiliários e
atuação na qualidade de instituição intermediária, a princípio, via Ato Declaratório,
Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 8
face ao disposto no art. 2º, V, “a”, da Resolução CVM n.º 01, de 06.08.2020, não
sendo mais o caso da concessão de dispensa de contratação de instituição
intermediária, haja vista que o BNDES assumiu as feições de instituição financeira
elegível a distribuir emissão de valores mobiliários por conta própria.":
Resolução CVM nº 01/2020
Art. 2º Os demais atos expedidos pela Comissão de Valores Mobiliários que
não tenham caráter normativo passam a ser identificados pela seguinte
nomenclatura:
(...)
V – Ato Declaratório: para consubstanciar os atos: a) por meio dos quais a
CVM declara a existência de um direito, tendo em vista seu poder de
credenciar ou autorizar o exercício de atividades;
DAS CONSIDERAÇÕES DA SRE
31. Como fundamento para o seu pedido, o Requerente enfatiza que tem
buscado progressivamente diversificar suas formas de atuação, principalmente
por meio da conjugação de esforços com o capital privado, para viabilizar o
financiamento a projetos de relevante impacto para o desenvolvimento do país e
que o seu ingresso no sistema de distribuição de valores mobiliários possibilitaria
que o Banco desempenhasse mais adequadamente o seu papel de indutor do
desenvolvimento do mercado de capitais no setor de infraestrutura, especialmente
porque a sua participação nas ofertas públicas de distribuição de valores
mobiliários:
(i) tenderia a potencializar a atração de capitais privados, nacionais e
internacionais, e gerar grande impacto para o desenvolvimento nacional;
(ii) tornaria a aquisição desses valores mobiliários mais segura,
considerando não somente a reconhecida expertise técnica do BNDES na
análise e avaliação de projetos de infraestrutura, mas também a
possibilidade de ofertar garantia firme de subscrição desses ativos,
impactando, desse modo, positivamente nos custos de financiamento, na
constituição de poupança privada e na formação bruta de capital fixo da
economia; e
(iii) promoveria o resgate e a recuperação de setores econômicos
estratégicos da economia brasileira gravemente afetados pela crise
sanitária ensejado pela Covid-19, através de sua participação em conjunto
com outros atores privados na coordenação e prestação de garantia de
subscrição em operações especiais de apoio via mercado de capitais.
32. O Banco apresenta ainda outros fundamentos como a natureza de
instituição financeira sui generis do BNDES e os parâmetros adotados pela CVM na
análise de casos pretéritos, fundamentos esses que entendemos terem perdido
relevância dada a apresentação do Fato Novo consubstanciado na inclusão das
atividades de estruturação, coordenação, distribuição de títulos ou valores
mobiliários por regime de melhores esforços ou garantia firme no Estatuto do
Banco.
33. Em que pese sermos favoráveis ao ingresso do BNDES no sistema de
distribuição de valores mobiliários, tendo em vista o importante papel do Banco
como indutor do desenvolvimento do mercado de capitais no setor de
infraestrutura, faz-se necessária a análise prévia dos aspectos legais e
regulamentares que regem o sistema de distribuição de valores mobiliários
Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 9
previsto no art. 15 Lei nº 6.385/76 [6].
34. Conforme estabelece o art. 15, §1º, inciso I, da Lei nº 6.385/76,
compete à CVM definir os tipos de instituição financeira que poderão exercer
atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de
operações e tipos de serviços permitidos, reconhecendo o §2º, a autonomia e
primazia da CVM para a regulação das operações e serviços no âmbito do
mercado de valores mobiliários, ainda ressalvando a competência fiscalizatória do
BACEN nos mercados que lhe competem (crédito, monetário e câmbio).
35. No que tange às competências da CVM no âmbito do sistema de
distribuição, destacamos as seguintes previsões da Lei nº 6.385/76: (i) o art. 16,
inciso I, que tem por objeto regulamentar a concessão de autorização prévia da
CVM para o exercício de determinadas atividades no sistema de distribuição,
inclusive para instituições financeiras na coordenação e distribuição de ofertas no
mercado; e (ii) o art. 18, inciso I, alínea “a”, que estabelece que compete à CVM
editar normas gerais sobre condições para obtenção da autorização ou registro
necessário ao exercício das atividades indicadas no art. 16, e respectivos
procedimentos administrativos.
36. Cumpre, contudo, destacar que até outubro de 2001, quando ocorreu
a alteração do art. 15, § 1º, inciso I da Lei nº 6.385/76, o Conselho Monetário
Nacional ("CMN") era a entidade normativa competente para definir os tipos de
instituição financeira autorizados ao exercício de atividades no mercado de valores
mobiliários, bem como as espécies de operação e de serviços permitidos. Com a
edição do Decreto nº 3.995 de 31/10/2001, tais atribuições foram então
transferidas à CVM.
37. Posteriormente, a Lei nº 10.411, de 26/02/2002, alterou a redação do
art. 18 da Lei nº 6.385/76, aperfeiçoando esta nova atribuição da CVM, incluindo a
competência para editar normas gerais sobre condições para obter autorização ou
registro necessário ao exercício das atividades indicadas no art. 16 da Lei nº
6.385/76, bem como seus respectivos procedimentos administrativos.
38. A este respeito, a PFE assim se manifestou por intermédio do PARECER
n. 00003/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (1213897):
"Nesse diapasão, cumpre ainda registrar que o § 1o, incisos I e II, do citado
art. 15, introduzido na reforma à lei 6.385/76 em 2001, após as alterações
promovidas pelo Decreto nº 3.995/2001, de fato, promoveu uma
ampliação dos poderes da CVM, anteriormente exercidas com
exclusividade pelo CMN, no que toca à regulamentação dos tipos de
instituições financeiras, bem como dos serviços a serem oferecidos pelas
sociedades integrantes do sistema de distribuição."
39. Importante observar que a grande maioria dos participantes de
mercado que hoje atuam na distribuição de títulos ou valores mobiliários, foram
autorizados pelo CMN, por atos normativos anteriores a 2001, o que inclui as
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as corretoras de valores mobiliários,
que tiveram autorização concedida pelo CMN por intermédio, respectivamente,
das Resoluções CMN nº 1.120/86 [7] e CMN nº 1.655/89 [8], embora tais
Resoluções condicionassem o funcionamento desses participantes à aprovação da
CVM, o que ocorreu com a edição da Deliberação CVM nº 105/91 [9].
40. Já o exercício de atividades no mercado de valores mobiliários pelos
bancos de investimento, outro importante participante do sistema de distribuição
de valores mobiliários, foi autorizado tão somente por ato normativo do CMN
anterior a 2001, Resolução CMN nº 2.624/99 [10], uma vez que esse ato normativo
Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 10
não condicionava a atuação dessas instituições financeiras no sistema de
distribuição de valores mobiliários a qualquer aprovação por parte da CVM:
41. No âmbito do Processo SEI nº 19957.002377/2015-17, a PFE já havia se
manifestado, por intermédio do PARECER n. 00094/2015/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU
(1260318), no sentido de que "pertence à reguladora o juízo de conveniência e
oportunidade acerca da edição de norma que disponha especificamente sobre a
atividade de distribuição de valores mobiliários, conforme previsto nos artigos 16 e
18, I, "a" da Lei 6.385/76.".
42. Não restam dúvidas, portanto, acerca da competência da CVM para
definição dos participantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, bem
como das espécies de operação e serviços que podem ser exercidas pelos
participantes nesse mercado, nos termos do art. 15, incisos I e II e §1º da Lei nº
6.385/76, sendo a Autarquia competente para editar normas gerais sobre
condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das
atividades indicadas no art. 16 da Lei nº 6.385/76, nos termos do art. 18, "a" da
mesma Lei.
43. Voltando ao pedido do BNDES, importante destacar que o Fato Novo
por eles apresentado, isto é a alteração de seu Estatuto Social já aprovada pelo
Banco Central do Brasil, facilitou sobremaneira a presente análise, tendo em vista
que o Requerente passou a ter em seu objeto especificamente as atividades
de estruturação, coordenação, distribuição de títulos ou valores
mobiliários por regime de melhores esforços ou garantia firme.
44. Nesse sentido, e alinhados à manifestação da PFE, entendemos que a
alteração do objeto do Banco permitiu inserir o BNDES na disposição geral do art.
15, I, da Lei 6.385/76, segundo a qual integram o sistema de distribuição de
valores mobiliários “as instituições financeiras e demais sociedades que tenham
por objeto distribuir emissão de valores mobiliários: a) como agentes da
companhia emissora; b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão
para a colocar no mercado”.”
45. Uma vez que o BNDES é uma instituição financeira que, após a
alteração estatutária, passou a ter por objeto distribuir emissão de valores
mobiliários nos manifestamos favoravelmente à possibilidade de seu ingresso no
sistema de distribuição de valores mobiliários previsto no art. 15 da Lei nº
6.385/76.
46. Para que isso seja possível, entendemos necessária a edição de Ato
Declaratório pela CVM, que é o ato normativo adequado para a autorização do
Requerente ao exercício de atividades no âmbito do sistema de distribuição de
valores mobiliários, conforme manifestação da PFE no presente processo (NOTA n.
00014/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AG - 1248769), uma vez que se trata de ato
normativo por meio do qual a CVM declara a existência de um direito, tendo em
vista seu poder de credenciar ou autorizar o exercício de atividades, nos termos da
alínea “a”, inciso V, do art. 2º da Resolução CVM nº 1/20:
"Assim é que deverá o presente ser submetido ao Colegiado da Autarquia,
na forma do referido dispositivo legal, para que seja autorizado o ingresso
do BNDES no sistema de distribuição de valores mobiliários e atuação na
qualidade de instituição intermediária, a princípio, via Ato Declaratório,
face ao disposto no art. 2º, V, “a”, da Resolução CVM n.º 01, de
06.08.2020." - NOTA n. 00014/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AG
47. Cabe ressaltar que o pedido de autorização formulado pelo Banco
refere-se à atuação como coordenador de ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários, o que compreende a sua atuação como intermediário
Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 11
(coordenador líder ou integrante do grupo de coordenadores) em ofertas públicas
de distribuição registradas ou dispensadas de registro, que via de regra ocorrem
em mercado de balcão não organizado, não tendo sido requerida a possibilidade
de atuação do BNDES como intermediário em operações realizadas em mercado
secundário (nos mercados organizados de bolsa e balcão), razão pela qual,
embora sugerido pela PFE em seu PARECER n. 00003/2021/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU (1213897), o Requerimento não chegou a ser submetido à
apreciação da SMI e a proposta de Ato Declaratório ora encaminhada limita-se,
assim, a propor a autorização do Banco para atuação na prestação de serviços de
estruturação, coordenação, distribuição de títulos ou valores mobiliários por
regime de melhores esforços ou garantia firme, conforme previsto em seu
Estatuto Social.
DAS CONCLUSÕES
48. Face o acima exposto, somos favoráveis ao ingresso do BNDES no
sistema de distribuição de valores mobiliários, com o objetivo de prestar serviços
de estruturação, coordenação, distribuição de títulos ou valores mobiliários por
regime de melhores esforços ou garantia firme e submetemos à apreciação do
Colegiado o presente Requerimento, bem como a minuta de Ato Declaratório em
anexo (1260826) para autorizar o BNDES a desempenhar tais atividades.
49. Tendo em vista a especificidade do caso, após concedida a autorização
requerida, se assim for deliberado pelo Colegiado, será ainda necessário, antes do
efetivo exercício das atividades autorizadas, a conclusão de cadastro junto à CVM,
com a indicação, pelo Requerente, de diretores estatutários responsáveis pelas
seguintes atividades:
(a) Diretor responsável pelo cumprimento das normas previstas pela
Instrução CVM nº 505 (Instrução CVM nº 505/11, art. 4ª, inciso I);
(b) Diretor responsável pela supervisão dos procedimentos e controles
internos (Instrução CVM nº 505/11, art. 4ª, inciso II); e
(c) Diretor de PLDFT (Instrução CVM nº 617, art. 8º c/c art. 3º, inciso I).
50. Assim, enviamos o presente processo ao Superintendente Geral para
que seja posteriormente submetido à superior consideração do Colegiado da CVM,
nos termos do item III da Deliberação CVM nº 463, ressaltando que esta
Superintendência se dispõe a relatar o caso na oportunidade de sua apreciação,
caso necessário.
Atenciosamente,
CARLA PIAZZA GAGLIANONE
Analista SRE
De acordo. Ao SGE,
Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 12
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
_______________________________________________________
[1] A Lei nº 4.595/64 também conhecida como Lei da Reforma Bancária ou Lei do
Sistema Financeiro Nacional, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988,
em sua maior parte, com status de Lei Complementar.
[2] “Art. 1º Os Bancos de Desenvolvimento são instituições financeiras públicas
não federais, constituídas sob a forma de sociedade anônima, com sede na Capital
do Estado da Federação que detiver seu controle acionário.
Parágrafo único. As instituições financeiras de que trata este artigo adotam,
obrigatória e privativamente, em sua denominação, a expressão "Banco de
Desenvolvimento", seguida do nome do Estado em que tenham sede.”
[3] O Requerente cita trecho com o racional que norteou o Parecer Jurídico
246/2013 – BCB/PGBC, em textual:
“4. (...) 20. Pelo princípio 18 ‘Acesso e Requisitos de Participação’, o STR,
como uma infraestrutura do mercado financeiro deve ter requisitos para
acesso justo e aberto, com ênfase no controle de riscos. Assim, não há
razão para que não seja dado o acesso ao BNDES caso ele tenha adequada
capacidade técnica e operacional, de forma a não trazer riscos ao Sistema
de Pagamentos. O ‘projeto SPB’ vem sendo conduzido pelo BNDES
justamente para mitigar riscos e atingir essas capacidades.”
Lei nº 4.595/64: “Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da
República do Brasil: (...) X - Conceder autorização às instituições
financeiras, a fim de que possam: (...) f) alterar seus estatutos.”
[4] Sobre a intermediação das instituições financeiras no âmbito do mercado de
capitais, o Requerente ressalta o posicionamento de Nelson Eizirik (citando EIZIRIK,
Nelson. Mercado de Capitais: Regime Jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2019, pp.
365-367):
“Embora a atividade principal das instituições financeiras consista na
intermediação da circulação do dinheiro, ela não se esgota na captação e
empréstimo de recursos financeiros, uma vez que desempenham, no
próprio mercado de crédito, outras atividades de caráter acessório na
prestação de serviços bancários como: cobrança de títulos; aluguel de
cofres de segurança; transferências eletrônicas; custódia de títulos, etc. Há
ainda outras atividades que, embora não sejam acessórias a
intermediação de crédito, são também típicas de instituições
financeiras, como: arrendamento mercantil; compra e venda de moeda
estrangeira; intermediação na compra e venda de valores mobiliários;
underwriting de valores mobiliários; administração de fundos de
Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 13
investimento, etc.” (grifos no original)
[5] O Requerente traz comentários da doutrina acerca da importância do papel do
intermediário na economia: “o intermediário responsável por distribuir ofertas
públicas – o chamado underwriter – desempenha funções de grande relevância no
mercado de capitais. (...) a atuação do underwriter visa, primordialmente,
assegurar a proteção do interesse público do investidor e do mercado em geral,
através do tratamento equitativo aos ofertados e de requisitos de ampla,
transparente e adequada divulgação de informações sobre a oferta, os valores
mobiliários ofertados, a companhia emissora, o ofertante e demais pessoas
envolvidas. (...) O cerne do sistema de distribuição reside, nitidamente, nas
atividades de intermediação de valores mobiliários. Por este motivo, trata-se de
estrutura que engloba tanto os intermediários quanto os mercados em que ocorre
a intermediação.” citando Codorniz, Gabriela; Patella, Laura (coord.). Comentários
a Lei do Mercado de Capitais – Lei n. 6.385/76. São Paulo: Quartir Latin, 2015.
“o intermediário responsável por distribuir ofertas públicas – o chamado
underwriter – desempenha funco̧ ̃es de grande relevância no mercado de
capitais. (...) O cerne do sistema de distribuica̧ ̃o reside, nitidamente, nas
atividades de intermediaca̧ ̃o de valores mobiliários. Por este motivo, tratase de estrutura que engloba tanto os intermediários quanto os mercados
em que ocorre a intermediaca̧ ̃o.”
[6] Lei nº 6.385/76
Art . 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:
I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir
emissão de valores mobiliários:
a) como agentes da companhia emissora;
b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no
mercado;
II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em
circulação no mercado, para os revender por conta própria;
III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação
na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de
balcão;
IV - as bolsas de valores.
V - entidades de mercado de balcão organizado
VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de
Mercadorias e Futuros; e
VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários.
§ 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir:
I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de
valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de
serviços que poderão prestar nesse mercado;
II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do
mercado, e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou
serviços.
§ 2º Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a
Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 14
§ 2º Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a
explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores
mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as
atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades
submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das
atribuições daquele.
§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no
parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central
do Brasil e a comissão de Valores Mobiliários.
[7] Deliberação CVM nº 105/91:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que
o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com fundamento no art. 16 da LEI Nº
6.385, de 07.12.76, e nos incisos IV da RESOLUÇÃO Nº 1.120, de 04.04.86, e II da
RESOLUÇÃO Nº 1.655, de 26.10.89, ambas do Conselho Monetário Nacional,
DELIBEROU:
I - Considerar autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, para
efeito do art. 3º, § único, do Regulamento anexo à RESOLUÇÃO Nº 1.120,
as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - Considerar aprovadas pela Comissão de Valores Mobiliários, para
efeito do disposto no art. 3º, § 2º, do Regulamento anexo à RESOLUÇÃO
Nº 1.655, as sociedades corretoras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
[8] Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.120/86:
Art. 1º A sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários é instituição
habilitada à prática das atividades que lhe são atribuídas pelas Leis nºs 4.728, de
14.07.65, 6.385, de 07.12.76, e regulamentação aplicável.
Art. 2º A sociedade distribuidora tem por objeto social:
I - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades
autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;
II - intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários
no mercado;
III - comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta própria e de
terceiros, observada a regulamentação baixada pelo Banco Central e
pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência;
(...)
Art. 3º A constituição e o funcionamento de sociedade distribuidora dependem
de autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O exercício de atividades de sociedade distribuidora no
mercado de valores mobiliários depende de prévia e expressa
autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
[9] Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/89:
Art.1° A sociedade corretora de títulos e valores mobiliários é instituição habilitada
à prática das atividades que lhe são atribuídas pelas Leis nºs 4.728, de 14.07.65,
6.385, de 07.12.76, e regulamentação aplicável.
Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 15
Art.2° A sociedade corretora tem por objeto social:
(...)
II - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades
autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;
III - intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários
no mercado;
IV - comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros,
observada regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários
e Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de competência;
(...)
Art.3° A constituição e o funcionamento de sociedade corretora dependem de
autorização do Banco Central.
§1° A sociedade corretora deverá ser constituída sob a forma de sociedade
anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§2° São condições indispensáveis para a concessão da autorização
prevista neste artigo, dentre outras, a admissão como membro de bolsa de
valores, em razão da aquisição de título patrimonial de emissão dessa e a
aprovação da Comissão de Valores Mobiliários para o exercício de
atividades no mercado de valores mobiliários.
[10] Resolução CMN nº 2.624/99
Art. 1º Estabelecer que os bancos de investimento, instituições financeiras
de natureza privada, especializadas em operações de participação societária de
caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de
capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros, devem ser
constituídos sob a forma de sociedade anônima.
Parágrafo 1º Na denominação das instituições financeiras a que se refere
esta Resolução deve constar a expressão "Banco de Investimento".
Parágrafo 2º Aos bancos de investimento é facultado, além da realização
das atividades inerentes à consecução de seus objetivos:
I - praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros,
de metais preciosos, no mercado físico, e de quaisquer títulos e valores
mobiliários, nos mercados financeiros e de capitais;
II - operarem bolsas de mercadorias e de futuros, bem como em mercados
de balcão organizados, por conta própria e de terceiros;
III - operarem todas as modalidades de concessão de crédito para
financiamento de capital fixo e de giro;
IV - participar do processo de emissão, subscrição para revenda e
distribuição de títulos e valores mobiliários;
Documento assinado eletronicamente por Carla Piazza Gaglianone,
Analista, em 12/05/2021, às 18:59, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 16
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 12/05/2021, às
19:00, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 12/05/2021, às 22:42, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008101/2020-18 Documento SEI nº 1260294
Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 17
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