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CVM · Colegiado · 18/05/2021

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.008101/2020-18

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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES – PROC. SEI 19957.008101/2020-18

A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 93/2021. Trata-se de pedido apresentado por Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (“BNDES” ou “Requerente”), para que fosse reconhecido como instituição integrante do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, com o objetivo de atuar como coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e em especial de debêntures, possibilitando “ desempenhar mais adequadamente o seu papel de indutor do desenvolvimento do mercado de capitais no setor de infraestrutura ”. Nos termos do pedido, o Requerente destacou inicialmente sua natureza de instituição financeira sui generis , não suscetível de enquadramento em quaisquer das categorias ou tipologias tradicionais de instituição financeira ordinariamente regulamentadas. Nesse sentido, o Requerente sustentou que sua atuação como coordenador de ofertas públicas de valores mobiliários, inclusive debêntures de infraestrutura (Lei nº 12.431/2011), seria juridicamente possível à luz da interpretação da legislação de regência (Lei nº 4.595/1964, arts. 1º, IV, c/c art. 23; Lei nº 5.662/1971, art. 5º; Lei nº 6.385/1976, art. 15, I, c/c § 1º, I, e arts.

16, I, e 18, I, “a”, e Instruções CVM nºs 400/2003, 476/2009 e 505/2011) e das normas do seu Estatuto Social (arts. 3º, 9º, caput , e 10, VII). Em síntese, o Requerente destacou que: (i) os efeitos positivos de sua atuação como coordenador de ofertas públicas de distribuição de debêntures, especialmente de infraestrutura, e a consequente concretização desses projetos convergiriam com os objetivos listados na sua lei de criação (Lei nº 5.662/1971) e na lei de regência do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 4.595/1964); e (ii) a legislação especial que rege as atividades do BNDES e seu Estatuto Social contemplam o exercício de atividades bancárias e a realização de operações financeiras de qualquer gênero vinculadas com suas finalidades institucionais, o que compreende, inclusive, o mercado de capitais e o exercício específico da atividade de coordenação de ofertas. Posteriormente, em 26.03.2021, o Requerente comunicou a ocorrência de fato novo que resultou na simplificação da análise do pleito, decorrente de recente alteração estatutária do BNDES, deliberada na AGE de 02.12.2020, e sua correspondente aprovação pelo BACEN, através do Ofício 6.653/2021‒BCB/Deorf/GTRJA, de 16.03.2021, de modo que o art. 6º, inciso II, do Estatuto Social, que descreve o objeto social do BNDES, passou a incluir competência específica para a atuação na estruturação, coordenação, distribuição de títulos ou valores mobiliários por regime de melhores esforços ou garantia firme.

Ao reanalisar o assunto após a alteração estatutária do BNDES, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu que a expressa menção como instituição financeira que tem por objeto distribuir emissão de valores mobiliários inseriu o BNDES na disposição geral do art. 15, I, da Lei nº 6.385/1976, segundo o qual integram o sistema de distribuição de valores mobiliários “ as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários: a) como agentes da companhia emissora; b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado ”. Sendo assim, a PFE/CVM entendeu pela necessidade de submissão do pleito ao Colegiado da CVM, na forma do art. 15, §1º, da Lei nº 6.385/1976, “ para que seja autorizado o ingresso do BNDES no sistema de distribuição de valores mobiliários e atuação na qualidade de instituição intermediária, a princípio, via Ato Declaratório, face ao disposto no art. 2º, V, “a”, da Resolução CVM n.º 01, de 06.08.2020, não sendo mais o caso da concessão de dispensa de contratação de instituição intermediária, haja vista que o BNDES assumiu as feições de instituição financeira elegível a distribuir emissão de valores mobiliários por conta própria. ”.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 12/2021/CVM/SRE, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em linha com a manifestação da PFE/CVM, opinou favoravelmente à possibilidade de ingresso do BNDES no sistema de distribuição de valores mobiliários, previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976. Assim, a área técnica encaminhou o pleito à apreciação do Colegiado, propondo a edição de Ato Declaratório pela CVM concedendo ao BNDES autorização para atuação na prestação de serviços de estruturação, coordenação, distribuição de títulos ou valores mobiliários por regime de melhores esforços ou garantia firme, conforme previsto em seu Estatuto Social. Por fim, considerando a especificidade do caso, a SRE destacou que, na hipótese de ser concedida a autorização requerida, será necessário, antes do efetivo exercício das atividades autorizadas, a conclusão de cadastro junto à CVM, com a indicação, pelo Requerente, de diretores estatutários responsáveis pelas seguintes atividades: (i) Diretor responsável pelo cumprimento das normas previstas pela Instrução CVM nº 505/2011 (art. 4ª, inciso I); (ii) Diretor responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos (art. 4º, inciso II, da Instrução CVM nº 505/2011); e (iii) Diretor de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo – PLDFT (art. 8º c/c art. 3º, inciso I, da Instrução CVM nº 617/2019).

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada, tendo aprovado a edição de Ato Declaratório sobre o assunto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 12/2021/CVM/SRE

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2021.

Ao: SGE

De: SRE

Assunto: Pedido de Ingresso do BNDES no Sistema de Distribuição de

Valores Mobiliários - Processo SEI nº 19957.008101/2020-18.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de pedido apresentado pelo Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico (“BNDES”, “Requerente” ou "Banco") em 17/11/2020

(1142005) e complementado por e-mail em 23/03/2021 (1226255), no qual solicita

à CVM o reconhecimento do Banco como instituição integrante do Sistema de

Distribuição de Valores Mobiliários, com o objetivo de atuar como coordenador de

ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e em especial de

debêntures.

DO REQUERIMENTO

2. O BNDES, nos termos do PARECER BNDES AJ1/JUFIT 01/2020, de

13/11/2020 (1142006) esclarece que tem buscado progressivamente diversificar

suas formas de atuação, principalmente por meio da conjugação de esforços com

o capital privado, para viabilizar o financiamento a projetos de relevante impacto

para o desenvolvimento do país, cada vez mais se posicionando como um “Banco

de Serviços", tanto para o Estado brasileiro quanto para o setor privado.

3. Deste modo, o reconhecimento do BNDES como integrante do Sistema

Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 1

de Distribuição "o possibilitará desempenhar mais adequadamente o seu papel de

indutor do desenvolvimento do mercado de capitais no setor de infraestrutura,

especialmente por meio da (i) participação, junto a outras instituições, na

coordenação de ofertas públicas de valores mobiliários nesse segmento, o que

tende a potencializar a atração de capitais privados, nacionais e internacionais, e

gerar grande impacto para o desenvolvimento nacional; (ii) tornar a aquisição

desses valores mobiliários mais segura, considerando não somente a reconhecida

expertise técnica do BNDES na análise e avaliação de projetos de infraestrutura,

mas também a possibilidade de ofertar garantia firme de subscrição desses ativos,

impactando, desse modo, positivamente nos custos de financiamento, na

constituição de poupança privada e na formação bruta de capital fixo da

economia; e, por fim, (iii) excepcionalmente, no cenário de calamidade ensejado

pela Covid-19, participar da coordenação e prestação de garantia de subscrição

em operações especiais de apoio via mercado de capitais, visando, em conjunto

com outros atores privados, promover o resgate e a recuperação de setores

econômicos estratégicos da economia brasileira gravemente afetados pela crise".

Natureza de instituição financeira sui generis do BNDES e parâmetros

adotados pela CVM na análise de casos pretéritos

4. Inicialmente, aduz o Requerente que a própria Lei nº 4.595/64 [1]

reconhece a natureza peculiar do BNDES, face à sua importância estratégica para

o Governo Federal, destacando-o em inciso próprio (art. 1º, IV), apartado das

demais instituições financeiras públicas e privadas (art. 1º, V), também integrantes

do Sistema Financeiro Nacional ("SFN"):

Lei 4.595/64

Art. 1º O Sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela

presente Lei, será constituído:

(...)

IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.

5. Prossegue, destacando o cunho econômico-institucional estratégico

que possui no âmbito do SFN, reconhecido pelo art. 23 da Lei nº 4.595/64, e um

amplo mandato para efetuar todas as operações bancárias necessárias à

realização do desenvolvimento da economia nacional, conforme autorizado pelo

art. 5º da Lei nº 5.662/71:

Lei 4.595/64

Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o

principal instrumento de execução de política de investimentos do

Governo Federal, nos termos das Leis números 1.628, de 20/06/1952, e

2.973, de 26/11/1956.

Lei nº 5.662/71

Art. 5º A empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico

(BNDE) poderá efetuar todas as operações bancárias necessárias à

realização do desenvolvimento da economia nacional, nos setores e

com as limitações consignadas no seu Orçamento de Investimentos,

observado o disposto no artigo 189 do Decreto-lei nº 200, de 25 de

fevereiro de 1967. (grifos no original)

6. Sustenta, nesse sentido, que o próprio Banco Central do Brasil

(“BACEN”) reconhece essa natureza de instituição financeira sui generis e

incomparável do BNDES, (isto é, não suscetível de enquadramento em quaisquer

das outras categorias típicas de instituição financeira) ao atestar, expressamente,

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na certidão que formaliza a sua autorização de funcionamento, que o BNDES é

instituição financeira autorizada a atuar "no segmento BNDES”, e habilitado a

praticar “todas as operações permitidas às instituições da sua espécie”.

7. Ressalta que, de fato, não é possível enquadrar o BNDES na categoria

de 'banco de desenvolvimento', a qual permanece reservada às instituições

financeiras controladas pelos governos estaduais, nos termos do art. 1º do

Regulamento anexo à Resolução CMN nº 394/76 [2]. Entende, portanto, o

Requerente, não se tratar de acaso legislativo, e sim de "um propósito regulatório

específico que visa conferir ao BNDES um tratamento nitidamente diferenciado, à

altura da missão que lhe foi conferida pela Lei nº 4.595/64, como 'principal

instrumento de execução de política de investimentos do Governo Federal' (art.

23), ratificada pela atual Constituição Federal através da sua inequívoca referência

aos 'programas de desenvolvimento econômico' do BNDES (art. 239, § 1º), o que

torna a sua atuação reflexo de uma decisão de política de Estado – independente

dos diferentes governos de ocasião –, e, acima de tudo, uma exigência

constitucional".

8. Essa natureza singular, contempla o Requerente, está presente

também no estatuto social do Banco, que estabelece que o BNDES tem por

objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem

com o desenvolvimento econômico e social do país, cabendo ainda estimular a

iniciativa privada, o que tem exercido inclusive por meio de operações nos

mercados financeiro e de capitais.

9. Destaca, ainda, que a CVM e o BACEN já teriam analisado questões

semelhantes em processos de habilitação, tendo em vista o caráter sui generis do

BNDES, não suscetível de enquadramento em quaisquer das categorias ou

tipologias tradicionais de instituição financeira ordinariamente regulamentadas.

10. Assim, no trâmite administrativo do credenciamento do BNDES ao

Sistema de Pagamentos Brasileiro ("SPB") como titular de Conta de Reservas

Bancárias, o BACEN reconheceu que o mero fato de a Circular BACEN nº

3.438/096 não citar nominalmente o BNDES não constituiria, por si só, um fator

suficiente para se negar seu acesso ao SPB, dado sua natureza sui generis e

reconhecida capacidade técnica e operacional [3].

11. Especificamente em relação à CVM, afirma que esta Autarquia

também teria enfrentado a questão no âmbito da análise da atuação do BNDES

enquanto custodiante à luz da Instrução CVM nº 542/13, conforme ressaltado nos

trechos a seguir extraídos do Requerimento:

29. Por ocasião da edição da Instrução CVM nº 542/13, que alterou o

marco regulatório do serviço de custódia de valores mobiliários, em um

primeiro momento, a CVM, por meio da sua Superintendência de Relações

com o Mercado e Intermediários (SMI), deliberou por cancelar o registro do

BNDES como custodiante, sob a alegação de que o artigo 3° da

Instrução 542 não teria previsto os bancos de desenvolvimento

como instituições elegíveis para a prestação desse serviço.

30. Ocorre que em face dessa decisão foi interposto recurso pelo BNDES,

que, dentre outras razões, demonstrou se tratar de instituição

financeira sui generis, não enquadrada como banco de desenvolvimento,

e que já exercia de longa data a atividade de custódia de valores, com

base na Instrução CVM nº 89/88, com reconhecida capacidade técnica,

expertise, autorização legal e estatuária amplas, e sem apresentar

qualquer risco, prejuízo ou irregularidade que tenha sido objeto de crítica

dos órgãos de supervisão.

31. Em vista dessas razões, a questão foi submetida ao Colegiado da CVM

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(PROC. SEI 19957.000991/201544) que assim deliberou:

“Entretanto, a área técnica também concordou com a ponderação

da PFE/CVM de que o Colegiado da CVM, na condição de

interpretador autêntico das normas editadas pela

Autarquia, poderia, se entender conveniente e oportuno,

afastar sua incidência em particulares circunstâncias, desde

que não se caracterizem riscos à normalidade e à

regularidade do mercado.

Nesse sentido, a SMI considerou razoável e justificável a

concessão da dispensa do cumprimento ao artigo 3º da

Instrução 542, tendo em vista a manifestação das Centrais

Depositárias autorizadas (CETIP e BM&FBOVESPA) no sentido

de que a atuação dessas instituições não traria nenhuma

dificuldade adicional de supervisão e acompanhamento, e

também porque, de todo modo, cabe ao Recorrente

comprovar, na forma do já citado Ofício Circular CVM/SMI/No

1/2015, a plena adaptação a todas as exigências e requisitos

contidos na norma que regula a atividade.

(…)

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica,

consubstanciada no Memorando nº 224/2015CVM/SMI/GME,

deliberou, por unanimidade, conceder a dispensa da

observância do artigo 3º da Instrução 542, autorizando o

BNDES a desempenhar a atividade de custódia de valores

mobiliários, desde que cumpridas todas as exigências

contidas na referida Instrução.” (grifos no original)

12. Para o requerente, tais precedentes demonstram que, sendo o BNDES

uma instituição financeira sui generis, ou seja, não enquadrada em nenhuma das

outras categorias típicas, "os dispositivos infralegais quase sempre tendem a omitir

uma previsão expressa que contemple o BNDES, o que é natural nesses atos

normativos, posto que, como atos gerais e abstratos, se voltam para a

generalidade das ocorrências, e não para casos peculiares como o do BNDES".

13. Diante desse contexto, aponta o Requerente que deve caber aos

órgãos reguladores competentes, em cada caso concreto, avaliar a juridicidade da

concessão da autorização para o exercício da atividade bancária específica pelo

BNDES, à luz da presença dos seguintes requisitos: "(i) vinculação da atividade

específica para a qual se busca a autorização com a sua finalidade institucional de

promoção do desenvolvimento econômico; (ii) capacidade técnica e operacional

para exercê-la, sem caracterizar risco ou prejuízo à normalidade do mercado

objeto de regulação; e (iii) conformidade com as demais normas e deveres

aplicáveis às outras entidades habilitadas ao mesmo tipo de operação ou serviço

(isonomia)”.

Vinculação do papel do BNDES como coordenador de ofertas públicas com

a promoção do desenvolvimento econômico

14. Acerca do tema, o Requerente inicialmente destaca que os efeitos

positivos de sua atuação como coordenador de ofertas públicas de distribuição de

debêntures, especialmente de infraestrutura, e a consequente concretização

desses projetos convergiriam com os objetivos listados na sua lei de criação (Lei nº

5.662/71) e na lei de regência do SFN (Lei nº 4.595/64), afirmando ainda [4][5]:

36. As leis que tratam das atribuições do BNDES se submetem a diretriz

hermenêutica fundamental emanada do art. 173 da Constituição Federal,

no quanto respeita a ordem econômica nela contemplada. A atuação

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empresarial do BNDES configura uma modalidade de intervenção branda e

em regime competitivo, também denominada intervenção por

participação, conforme consagrada classificação de Eros Roberto Grau.

37. Conforme visto acima, o BNDES, na condição de instituição financeira

pública sui generis, qualificada como o principal instrumento de execução

da política de investimentos lato sensu do Governo Federal, poderá

efetuar todas as operações bancárias com a finalidade de

desenvolvimento da economia nacional, incluindo-se, nesta definição, a

intermediação bancária, atividade essa que abrange a atuação como

coordenador de ofertas, seja como um dos bancos mandatados para essas

funções, seja como líder de um consórcio.

15. Sendo assim, afirma que a legislação especial que rege as atividades

do BNDES (art. 23 da Lei nº 4.595/64 c/c art. 5º da Lei nº 5.662/71), assim como o

seu Estatuto Social (arts. 3º, 9º, caput, e 10, VII), contemplam o exercício de

atividades bancárias e a realização de operações financeiras de qualquer gênero

vinculadas com suas finalidades institucionais, o que compreende, inclusive, o

mercado de capitais e, por suposto, o exercício específico da atividade de

coordenação de ofertas.

16. Quanto à competência técnica e capacidade operacional para atuar no

segmento de estruturação e coordenação de ofertas públicas de valores

mobiliários, em especial de debêntures, ressaltou que o próprio BNDES, até o início

dos anos 2000, já exerceu em diversas oportunidades, de forma bastante exitosa,

papel relevante em grandes ofertas públicas no mercado. Como exemplo, citou a

venda das ações ordinárias da Cia. Vale do Rio Doce – CVRD (atual Vale S.A.), em

2002, a qual foi considerada a maior operação de venda de ações até então

realizada no Brasil, em número de compradores, tendo sido a participação do

BNDES decisiva na estruturação da oferta, além de ter emitido as diretrizes

seguidas pelos agentes distribuidores contratados no âmbito do Programa

Nacional de Desestatização (PND), tendo ressaltado também que em épocas

passadas o Banco chegou a apresentar linhas de atuação no segmento

de underwriting.

Competência da CVM para regulação da atividade de coordenação de

ofertas públicas de valores mobiliários

17. O Requerente destaca que o papel exercido pelo coordenador, em

especial do coordenador líder, na estruturação de ofertas públicas vai além do

papel de distribuição, estando suas atribuições previstas no art. 37 da Instrução

CVM 400.

18. Cita também o art. 19, § 4º, da Lei nº 6.385/76, que prevê que a

colocação de valores mobiliários deve ser realizada no mercado por meio do

sistema de distribuição de valores mobiliários, assim como a regulamentação

infralegal emitida pela CVM que também exige o cumprimento de tal requisito,

conforme se verifica nas Instruções CVM 400, CVM 476 e CVM 505.

19. Lembra que o art. 15, inciso I, da Lei nº 6.385/76, estabelece que o

sistema de distribuição compreende, dentre outras, as instituições financeiras que

tenham por objeto distribuir a emissão de valores mobiliários, seja como agentes

da companhia emissora (art. 15, inciso I, alínea “a”), seja por conta própria,

subscrevendo ou comprando a emissão para colocar no mercado (art. 15, inciso I,

alínea “b”) e que seu § 1º, com redação dada pelo Decreto nº 3.995/01, atribuiu

primazia regulatória à CVM para definir aspectos centrais do sistema de

distribuição de valores mobiliários, em substituição à anterior competência do

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CMN:

Lei 6.385/76

Art. 15 O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:

I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto

distribuir emissão de valores mobiliários:

a) como agentes da companhia emissora;

b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a

colocar no mercado;

(...)

§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional definir:

§ 1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir: (Redação

pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer

atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as

espécies de operação que poderão realizar e de serviços que

poderão prestar nesse mercado;

II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas

sociedades do mercado, e as condições em que poderão cumular

espécies de operação ou serviços.

§ 2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades

autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no

mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à

fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão

de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades

submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem

prejuízo das atribuições daquele.

§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o

disposto no parágrafo anterior, assegurando a coordenação de

serviços entre o Banco Central do Brasil e a Comissão de

Valores Mobiliários.” (grifos no original)

20. Consequentemente, considera que a atuação do BNDES como

coordenador de ofertas públicas de valores mobiliários, inclusive debêntures de

infraestrutura (Lei nº 12.431/11), é juridicamente possível, à luz da interpretação

da legislação de regência (Lei nº 4.595/64, arts. 1º, IV, c/c art. 23; Lei nº 5.662/71,

art. 5º; Lei nº 6.385/76, art. 15, I, c/c § 1º, I, e arts. 16, I, e 18, I, “a”, e Instruções

CVM 400, CVM 476 e CVM 505) e das normas do seu Estatuto (arts. 3º, 9º, caput, e

10, VII).

21. Pelo exposto, o Requerente considera necessário obter a prévia

manifestação da CVM, a fim de ratificar o entendimento de que o BNDES está

habilitado a atuar como coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores

mobiliários, considerando que o desempenho de tais atividades, “(i) apresentam

nítida vinculação com a realização da sua finalidade institucional de promoção do

desenvolvimento econômico, (ii) dada sua capacidade técnica e operacional, não

caracterizam a princípio qualquer risco ou prejuízo à normalidade do mercado

objeto da regulação, e (iii) não dispensam o BNDES da conformidade com as

demais normas e procedimentos aplicáveis às outras entidades integrantes do

Sistema de Distribuição (isonomia)”.

DO ENVIO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO

REQUERIMENTO (FATO NOVO)

22. O Requerente comunicou em 26/03/2021 a ocorrência de fato novo

Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 6

que resultou na simplificação da análise do pedido, decorrente de recente

alteração estatutária do BNDES, deliberada na AGE de 02/12/2020, e sua

correspondente aprovação pelo BACEN, através do Ofício 6.653/2021‒

BCB/Deorf/GTRJA, de 16/03/2021, de modo que seu art. 6º, inciso II, que descreve

seu objeto social passou a incluir competência específica para a atuação na

estruturação, coordenação, distribuição de títulos ou valores mobiliários

por regime de melhores esforços ou garantia firme (1226255 e 1226258).

23. Desse modo, o Estatuto Social do BNDES, aprovado pelo BACEN em

16/03/2021, nos termos do art. 10, X, “f”, da Lei nº 4.595/64, prevê a possibilidade

de realização de quaisquer operações no mercado de capitais, estabelecendo esta

atribuição de forma ampla, abarcando inclusive a atividade de coordenação de

ofertas públicas no objeto social, conforme visto a seguir:

Estatuto Social

Art. 3º O BNDES é o principal instrumento de execução da política de

investimento do Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar

programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o

desenvolvimento econômico e social do País.

(...)

Art. 6º O BNDES, diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias,

agentes financeiros ou outras entidades, exercerá atividades bancárias

e realizará operações financeiras ou no mercado de capitais, de

qualquer gênero, relacionadas com suas finalidades

institucionais, competindo-lhe, particularmente:

(...)

II - estruturação, coordenação, distribuição de títulos ou valores

mobiliários por regime de melhores esforços ou garantia firme;"

XIV - realizar, como entidade integrante do Sistema Financeiro

Nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de

capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho

Monetário Nacional;”

DAS MANIFESTAÇÕES DA PFE

24. A SRE encaminhou uma primeira consulta à PFE em 04/01/2021, pelo

Ofício Interno nº 1/2021/CVM/SRE (1170671), tendo então sobrevindo

manifestação através do Parecer nº 3/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (1213897),

de 02/02/2021, concluindo em linhas gerais que:

“De todo o exposto, extrai-se que: (i) a legislação regente do BNDES não

impossibilita a CVM de, com fundamento na Lei nº 6.385/76, dispor sobre

as instituições que, em específico, poderiam ser consideradas aptas ao

exercício da atividade de intermediário, ou mesmo de qualquer outra

regulada pela Autarquia, constatação essa que, de igual forma, não seria

afastada mesmo se reconhecido um eventual caráter sui generis da

instituição; (ii) cabe ao Colegiado da CVM, na condição de interpretador

autêntico das normas editadas pela Autarquia, se entender conveniente e

oportuno, considerar os tipos de instituições financeiras que poderão

prestar o serviço de intermediação, com vistas à ausência de

caracterização de riscos à normalidade e regularidade do mercado

regulado; e, por fim; (iii) tratando-se de sociedades autorizadas a explorar

simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários

e nos mercados sujeitos à fiscalização do BACEN faz-se necessária, via de

Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 7

regra, a atuação coordenada entre ambas as Autarquias.

No caso do BNDES, considerando não se cuida de instituição financeira

que tenha por objeto distribuir emissão de valores mobiliários, sua

atuação como underwriter poderá, em tese, ser concedida, à luz de um

dado caso concreto, mediante dispensa para a contratação de instituição

intermediária, sempre a juízo do Colegiado da CVM, como sucedeu com as

letras financeiras. O instrumento adequado seria a resolução normativa,

seguindo, inclusive, a dinâmica já adotada na Resolução 08/2020.

Em adendo, para que o BNDES fosse efetivamente considerado como

instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, de

sorte a que pudesse atuar como coordenador de ofertas públicas de forma

irrestrita, seria exigível, a princípio, a edição de normativo específico do

CMN acerca do tema, na forma do art. 15, §§ 2º e 3º da Lei 6.385/76 e em

linha com o precedente fixado no Processo CVM RJ 2005/4302, na

consideração que se trata de matéria não se limita ao âmbito de atuação

da CVM e interessa, especialmente, ao objeto de regulação exercida pelo

BACEN.”

25. Conforme narrado nos parágrafos 22 e 23 acima, após a primeira

manifestação da PFE, o BNDES encaminhou e-mail a esta Autarquia, em 23/3/2021

(1213897), juntamente com o anexo composto pelo Ofício 6.653/2021‒

BCB/Deorf/GTRJA (1226258), relatando a alteração do Estatuto do Banco, bem

como da versão consolidada desse documento.

26. A SRE, então, encaminhou nova consulta à PFE, através do Ofício

Interno nº 11/2021/CVM/SRE, de 26/03/2021, tendo em vista “o surgimento do Fato

Novo, quanto (i) à possibilidade do ingresso do BNDES no sistema de distribuição

de valores mobiliários e atuação na qualidade de instituição intermediária

(underwriter); e (ii) à necessidade de edição de um ato para formalizar esta

autorização e, em sendo o caso, qual seria o melhor instrumento (hipótese a ser

analisada caso a resposta ao item "i" seja afirmativa)” (11226259).

27. A segunda manifestação da PFE, consubstanciada na Nota nº

14/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (1248769), de 15/04/2021, concluiu que com a

alteração estatutária promovida e sendo então expressamente considerado como

instituição financeira que tem por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:

“o BNDES inseriu-se na disposição geral do art. 15, I, da Lei 6.385/76,

segundo o qual integram o sistema de distribuição de valores mobiliários

“as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto

distribuir emissão de valores mobiliários: a) como agentes da companhia

emissora; b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão

para a colocar no mercado”.”

28. Considerou que com a aprovação do estatuto social pelo BACEN,

caberia a este avaliar a possibilidade de regulamentar a atuação do BNDES como

intermediário, via Resolução do CMN, nos termos que preveem os §§ 2º e 3º do

art. 15, da Lei nº 6.385/76.

29. Superada essa questão, entendeu a PFE que remanesce, no entanto, a

disciplina do art. 15, §1º, segundo o qual, “Compete à Comissão de Valores

Mobiliários definir: I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer

atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operação

que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado”.

30. A PFE entendeu, ainda, pela necessidade de submissão do presente

pedido ao Colegiado da CVM, "na forma do referido dispositivo legal, para que seja

autorizado o ingresso do BNDES no sistema de distribuição de valores mobiliários e

atuação na qualidade de instituição intermediária, a princípio, via Ato Declaratório,

Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 8

face ao disposto no art. 2º, V, “a”, da Resolução CVM n.º 01, de 06.08.2020, não

sendo mais o caso da concessão de dispensa de contratação de instituição

intermediária, haja vista que o BNDES assumiu as feições de instituição financeira

elegível a distribuir emissão de valores mobiliários por conta própria.":

Resolução CVM nº 01/2020

Art. 2º Os demais atos expedidos pela Comissão de Valores Mobiliários que

não tenham caráter normativo passam a ser identificados pela seguinte

nomenclatura:

(...)

V – Ato Declaratório: para consubstanciar os atos: a) por meio dos quais a

CVM declara a existência de um direito, tendo em vista seu poder de

credenciar ou autorizar o exercício de atividades;

DAS CONSIDERAÇÕES DA SRE

31. Como fundamento para o seu pedido, o Requerente enfatiza que tem

buscado progressivamente diversificar suas formas de atuação, principalmente

por meio da conjugação de esforços com o capital privado, para viabilizar o

financiamento a projetos de relevante impacto para o desenvolvimento do país e

que o seu ingresso no sistema de distribuição de valores mobiliários possibilitaria

que o Banco desempenhasse mais adequadamente o seu papel de indutor do

desenvolvimento do mercado de capitais no setor de infraestrutura, especialmente

porque a sua participação nas ofertas públicas de distribuição de valores

mobiliários:

(i) tenderia a potencializar a atração de capitais privados, nacionais e

internacionais, e gerar grande impacto para o desenvolvimento nacional;

(ii) tornaria a aquisição desses valores mobiliários mais segura,

considerando não somente a reconhecida expertise técnica do BNDES na

análise e avaliação de projetos de infraestrutura, mas também a

possibilidade de ofertar garantia firme de subscrição desses ativos,

impactando, desse modo, positivamente nos custos de financiamento, na

constituição de poupança privada e na formação bruta de capital fixo da

economia; e

(iii) promoveria o resgate e a recuperação de setores econômicos

estratégicos da economia brasileira gravemente afetados pela crise

sanitária ensejado pela Covid-19, através de sua participação em conjunto

com outros atores privados na coordenação e prestação de garantia de

subscrição em operações especiais de apoio via mercado de capitais.

32. O Banco apresenta ainda outros fundamentos como a natureza de

instituição financeira sui generis do BNDES e os parâmetros adotados pela CVM na

análise de casos pretéritos, fundamentos esses que entendemos terem perdido

relevância dada a apresentação do Fato Novo consubstanciado na inclusão das

atividades de estruturação, coordenação, distribuição de títulos ou valores

mobiliários por regime de melhores esforços ou garantia firme no Estatuto do

Banco.

33. Em que pese sermos favoráveis ao ingresso do BNDES no sistema de

distribuição de valores mobiliários, tendo em vista o importante papel do Banco

como indutor do desenvolvimento do mercado de capitais no setor de

infraestrutura, faz-se necessária a análise prévia dos aspectos legais e

regulamentares que regem o sistema de distribuição de valores mobiliários

Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 9

previsto no art. 15 Lei nº 6.385/76 [6].

34. Conforme estabelece o art. 15, §1º, inciso I, da Lei nº 6.385/76,

compete à CVM definir os tipos de instituição financeira que poderão exercer

atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de

operações e tipos de serviços permitidos, reconhecendo o §2º, a autonomia e

primazia da CVM para a regulação das operações e serviços no âmbito do

mercado de valores mobiliários, ainda ressalvando a competência fiscalizatória do

BACEN nos mercados que lhe competem (crédito, monetário e câmbio).

35. No que tange às competências da CVM no âmbito do sistema de

distribuição, destacamos as seguintes previsões da Lei nº 6.385/76: (i) o art. 16,

inciso I, que tem por objeto regulamentar a concessão de autorização prévia da

CVM para o exercício de determinadas atividades no sistema de distribuição,

inclusive para instituições financeiras na coordenação e distribuição de ofertas no

mercado; e (ii) o art. 18, inciso I, alínea “a”, que estabelece que compete à CVM

editar normas gerais sobre condições para obtenção da autorização ou registro

necessário ao exercício das atividades indicadas no art. 16, e respectivos

procedimentos administrativos.

36. Cumpre, contudo, destacar que até outubro de 2001, quando ocorreu

a alteração do art. 15, § 1º, inciso I da Lei nº 6.385/76, o Conselho Monetário

Nacional ("CMN") era a entidade normativa competente para definir os tipos de

instituição financeira autorizados ao exercício de atividades no mercado de valores

mobiliários, bem como as espécies de operação e de serviços permitidos. Com a

edição do Decreto nº 3.995 de 31/10/2001, tais atribuições foram então

transferidas à CVM.

37. Posteriormente, a Lei nº 10.411, de 26/02/2002, alterou a redação do

art. 18 da Lei nº 6.385/76, aperfeiçoando esta nova atribuição da CVM, incluindo a

competência para editar normas gerais sobre condições para obter autorização ou

registro necessário ao exercício das atividades indicadas no art. 16 da Lei nº

6.385/76, bem como seus respectivos procedimentos administrativos.

38. A este respeito, a PFE assim se manifestou por intermédio do PARECER

n. 00003/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (1213897):

"Nesse diapasão, cumpre ainda registrar que o § 1o, incisos I e II, do citado

art. 15, introduzido na reforma à lei 6.385/76 em 2001, após as alterações

promovidas pelo Decreto nº 3.995/2001, de fato, promoveu uma

ampliação dos poderes da CVM, anteriormente exercidas com

exclusividade pelo CMN, no que toca à regulamentação dos tipos de

instituições financeiras, bem como dos serviços a serem oferecidos pelas

sociedades integrantes do sistema de distribuição."

39. Importante observar que a grande maioria dos participantes de

mercado que hoje atuam na distribuição de títulos ou valores mobiliários, foram

autorizados pelo CMN, por atos normativos anteriores a 2001, o que inclui as

distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as corretoras de valores mobiliários,

que tiveram autorização concedida pelo CMN por intermédio, respectivamente,

das Resoluções CMN nº 1.120/86 [7] e CMN nº 1.655/89 [8], embora tais

Resoluções condicionassem o funcionamento desses participantes à aprovação da

CVM, o que ocorreu com a edição da Deliberação CVM nº 105/91 [9].

40. Já o exercício de atividades no mercado de valores mobiliários pelos

bancos de investimento, outro importante participante do sistema de distribuição

de valores mobiliários, foi autorizado tão somente por ato normativo do CMN

anterior a 2001, Resolução CMN nº 2.624/99 [10], uma vez que esse ato normativo

Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 10

não condicionava a atuação dessas instituições financeiras no sistema de

distribuição de valores mobiliários a qualquer aprovação por parte da CVM:

41. No âmbito do Processo SEI nº 19957.002377/2015-17, a PFE já havia se

manifestado, por intermédio do PARECER n. 00094/2015/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU

(1260318), no sentido de que "pertence à reguladora o juízo de conveniência e

oportunidade acerca da edição de norma que disponha especificamente sobre a

atividade de distribuição de valores mobiliários, conforme previsto nos artigos 16 e

18, I, "a" da Lei 6.385/76.".

42. Não restam dúvidas, portanto, acerca da competência da CVM para

definição dos participantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, bem

como das espécies de operação e serviços que podem ser exercidas pelos

participantes nesse mercado, nos termos do art. 15, incisos I e II e §1º da Lei nº

6.385/76, sendo a Autarquia competente para editar normas gerais sobre

condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das

atividades indicadas no art. 16 da Lei nº 6.385/76, nos termos do art. 18, "a" da

mesma Lei.

43. Voltando ao pedido do BNDES, importante destacar que o Fato Novo

por eles apresentado, isto é a alteração de seu Estatuto Social já aprovada pelo

Banco Central do Brasil, facilitou sobremaneira a presente análise, tendo em vista

que o Requerente passou a ter em seu objeto especificamente as atividades

de estruturação, coordenação, distribuição de títulos ou valores

mobiliários por regime de melhores esforços ou garantia firme.

44. Nesse sentido, e alinhados à manifestação da PFE, entendemos que a

alteração do objeto do Banco permitiu inserir o BNDES na disposição geral do art.

15, I, da Lei 6.385/76, segundo a qual integram o sistema de distribuição de

valores mobiliários “as instituições financeiras e demais sociedades que tenham

por objeto distribuir emissão de valores mobiliários: a) como agentes da

companhia emissora; b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão

para a colocar no mercado”.”

45. Uma vez que o BNDES é uma instituição financeira que, após a

alteração estatutária, passou a ter por objeto distribuir emissão de valores

mobiliários nos manifestamos favoravelmente à possibilidade de seu ingresso no

sistema de distribuição de valores mobiliários previsto no art. 15 da Lei nº

6.385/76.

46. Para que isso seja possível, entendemos necessária a edição de Ato

Declaratório pela CVM, que é o ato normativo adequado para a autorização do

Requerente ao exercício de atividades no âmbito do sistema de distribuição de

valores mobiliários, conforme manifestação da PFE no presente processo (NOTA n.

00014/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AG - 1248769), uma vez que se trata de ato

normativo por meio do qual a CVM declara a existência de um direito, tendo em

vista seu poder de credenciar ou autorizar o exercício de atividades, nos termos da

alínea “a”, inciso V, do art. 2º da Resolução CVM nº 1/20:

"Assim é que deverá o presente ser submetido ao Colegiado da Autarquia,

na forma do referido dispositivo legal, para que seja autorizado o ingresso

do BNDES no sistema de distribuição de valores mobiliários e atuação na

qualidade de instituição intermediária, a princípio, via Ato Declaratório,

face ao disposto no art. 2º, V, “a”, da Resolução CVM n.º 01, de

06.08.2020." - NOTA n. 00014/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AG

47. Cabe ressaltar que o pedido de autorização formulado pelo Banco

refere-se à atuação como coordenador de ofertas públicas de distribuição de

valores mobiliários, o que compreende a sua atuação como intermediário

Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 11

(coordenador líder ou integrante do grupo de coordenadores) em ofertas públicas

de distribuição registradas ou dispensadas de registro, que via de regra ocorrem

em mercado de balcão não organizado, não tendo sido requerida a possibilidade

de atuação do BNDES como intermediário em operações realizadas em mercado

secundário (nos mercados organizados de bolsa e balcão), razão pela qual,

embora sugerido pela PFE em seu PARECER n. 00003/2021/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU (1213897), o Requerimento não chegou a ser submetido à

apreciação da SMI e a proposta de Ato Declaratório ora encaminhada limita-se,

assim, a propor a autorização do Banco para atuação na prestação de serviços de

estruturação, coordenação, distribuição de títulos ou valores mobiliários por

regime de melhores esforços ou garantia firme, conforme previsto em seu

Estatuto Social.

DAS CONCLUSÕES

48. Face o acima exposto, somos favoráveis ao ingresso do BNDES no

sistema de distribuição de valores mobiliários, com o objetivo de prestar serviços

de estruturação, coordenação, distribuição de títulos ou valores mobiliários por

regime de melhores esforços ou garantia firme e submetemos à apreciação do

Colegiado o presente Requerimento, bem como a minuta de Ato Declaratório em

anexo (1260826) para autorizar o BNDES a desempenhar tais atividades.

49. Tendo em vista a especificidade do caso, após concedida a autorização

requerida, se assim for deliberado pelo Colegiado, será ainda necessário, antes do

efetivo exercício das atividades autorizadas, a conclusão de cadastro junto à CVM,

com a indicação, pelo Requerente, de diretores estatutários responsáveis pelas

seguintes atividades:

(a) Diretor responsável pelo cumprimento das normas previstas pela

Instrução CVM nº 505 (Instrução CVM nº 505/11, art. 4ª, inciso I);

(b) Diretor responsável pela supervisão dos procedimentos e controles

internos (Instrução CVM nº 505/11, art. 4ª, inciso II); e

(c) Diretor de PLDFT (Instrução CVM nº 617, art. 8º c/c art. 3º, inciso I).

50. Assim, enviamos o presente processo ao Superintendente Geral para

que seja posteriormente submetido à superior consideração do Colegiado da CVM,

nos termos do item III da Deliberação CVM nº 463, ressaltando que esta

Superintendência se dispõe a relatar o caso na oportunidade de sua apreciação,

caso necessário.

Atenciosamente,

CARLA PIAZZA GAGLIANONE

Analista SRE

De acordo. Ao SGE,

Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 12

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

_______________________________________________________

[1] A Lei nº 4.595/64 também conhecida como Lei da Reforma Bancária ou Lei do

Sistema Financeiro Nacional, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988,

em sua maior parte, com status de Lei Complementar.

[2] “Art. 1º Os Bancos de Desenvolvimento são instituições financeiras públicas

não federais, constituídas sob a forma de sociedade anônima, com sede na Capital

do Estado da Federação que detiver seu controle acionário.

Parágrafo único. As instituições financeiras de que trata este artigo adotam,

obrigatória e privativamente, em sua denominação, a expressão "Banco de

Desenvolvimento", seguida do nome do Estado em que tenham sede.”

[3] O Requerente cita trecho com o racional que norteou o Parecer Jurídico

246/2013 – BCB/PGBC, em textual:

“4. (...) 20. Pelo princípio 18 ‘Acesso e Requisitos de Participação’, o STR,

como uma infraestrutura do mercado financeiro deve ter requisitos para

acesso justo e aberto, com ênfase no controle de riscos. Assim, não há

razão para que não seja dado o acesso ao BNDES caso ele tenha adequada

capacidade técnica e operacional, de forma a não trazer riscos ao Sistema

de Pagamentos. O ‘projeto SPB’ vem sendo conduzido pelo BNDES

justamente para mitigar riscos e atingir essas capacidades.”

Lei nº 4.595/64: “Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da

República do Brasil: (...) X - Conceder autorização às instituições

financeiras, a fim de que possam: (...) f) alterar seus estatutos.”

[4] Sobre a intermediação das instituições financeiras no âmbito do mercado de

capitais, o Requerente ressalta o posicionamento de Nelson Eizirik (citando EIZIRIK,

Nelson. Mercado de Capitais: Regime Jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2019, pp.

365-367):

“Embora a atividade principal das instituições financeiras consista na

intermediação da circulação do dinheiro, ela não se esgota na captação e

empréstimo de recursos financeiros, uma vez que desempenham, no

próprio mercado de crédito, outras atividades de caráter acessório na

prestação de serviços bancários como: cobrança de títulos; aluguel de

cofres de segurança; transferências eletrônicas; custódia de títulos, etc. Há

ainda outras atividades que, embora não sejam acessórias a

intermediação de crédito, são também típicas de instituições

financeiras, como: arrendamento mercantil; compra e venda de moeda

estrangeira; intermediação na compra e venda de valores mobiliários;

underwriting de valores mobiliários; administração de fundos de

Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 13

investimento, etc.” (grifos no original)

[5] O Requerente traz comentários da doutrina acerca da importância do papel do

intermediário na economia: “o intermediário responsável por distribuir ofertas

públicas – o chamado underwriter – desempenha funções de grande relevância no

mercado de capitais. (...) a atuação do underwriter visa, primordialmente,

assegurar a proteção do interesse público do investidor e do mercado em geral,

através do tratamento equitativo aos ofertados e de requisitos de ampla,

transparente e adequada divulgação de informações sobre a oferta, os valores

mobiliários ofertados, a companhia emissora, o ofertante e demais pessoas

envolvidas. (...) O cerne do sistema de distribuição reside, nitidamente, nas

atividades de intermediação de valores mobiliários. Por este motivo, trata-se de

estrutura que engloba tanto os intermediários quanto os mercados em que ocorre

a intermediação.” citando Codorniz, Gabriela; Patella, Laura (coord.). Comentários

a Lei do Mercado de Capitais – Lei n. 6.385/76. São Paulo: Quartir Latin, 2015.

“o intermediário responsável por distribuir ofertas públicas – o chamado

underwriter – desempenha funco̧ ̃es de grande relevância no mercado de

capitais. (...) O cerne do sistema de distribuica̧ ̃o reside, nitidamente, nas

atividades de intermediaca̧ ̃o de valores mobiliários. Por este motivo, tratase de estrutura que engloba tanto os intermediários quanto os mercados

em que ocorre a intermediaca̧ ̃o.”

[6] Lei nº 6.385/76

Art . 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:

I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir

emissão de valores mobiliários:

a) como agentes da companhia emissora;

b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no

mercado;

II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em

circulação no mercado, para os revender por conta própria;

III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação

na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de

balcão;

IV - as bolsas de valores.

V - entidades de mercado de balcão organizado

VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de

Mercadorias e Futuros; e

VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores

mobiliários.

§ 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir:

I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de

valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de

serviços que poderão prestar nesse mercado;

II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do

mercado, e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou

serviços.

§ 2º Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a

Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 14

§ 2º Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a

explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores

mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as

atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades

submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das

atribuições daquele.

§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no

parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central

do Brasil e a comissão de Valores Mobiliários.

[7] Deliberação CVM nº 105/91:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que

o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com fundamento no art. 16 da LEI Nº

6.385, de 07.12.76, e nos incisos IV da RESOLUÇÃO Nº 1.120, de 04.04.86, e II da

RESOLUÇÃO Nº 1.655, de 26.10.89, ambas do Conselho Monetário Nacional,

DELIBEROU:

I - Considerar autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, para

efeito do art. 3º, § único, do Regulamento anexo à RESOLUÇÃO Nº 1.120,

as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários autorizadas

a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - Considerar aprovadas pela Comissão de Valores Mobiliários, para

efeito do disposto no art. 3º, § 2º, do Regulamento anexo à RESOLUÇÃO

Nº 1.655, as sociedades corretoras autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil.

[8] Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.120/86:

Art. 1º A sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários é instituição

habilitada à prática das atividades que lhe são atribuídas pelas Leis nºs 4.728, de

14.07.65, 6.385, de 07.12.76, e regulamentação aplicável.

Art. 2º A sociedade distribuidora tem por objeto social:

I - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades

autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;

II - intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários

no mercado;

III - comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta própria e de

terceiros, observada a regulamentação baixada pelo Banco Central e

pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência;

(...)

Art. 3º A constituição e o funcionamento de sociedade distribuidora dependem

de autorização do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O exercício de atividades de sociedade distribuidora no

mercado de valores mobiliários depende de prévia e expressa

autorização da Comissão de Valores Mobiliários.

[9] Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/89:

Art.1° A sociedade corretora de títulos e valores mobiliários é instituição habilitada

à prática das atividades que lhe são atribuídas pelas Leis nºs 4.728, de 14.07.65,

6.385, de 07.12.76, e regulamentação aplicável.

Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 15

Art.2° A sociedade corretora tem por objeto social:

(...)

II - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades

autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;

III - intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários

no mercado;

IV - comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros,

observada regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários

e Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de competência;

(...)

Art.3° A constituição e o funcionamento de sociedade corretora dependem de

autorização do Banco Central.

§1° A sociedade corretora deverá ser constituída sob a forma de sociedade

anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

§2° São condições indispensáveis para a concessão da autorização

prevista neste artigo, dentre outras, a admissão como membro de bolsa de

valores, em razão da aquisição de título patrimonial de emissão dessa e a

aprovação da Comissão de Valores Mobiliários para o exercício de

atividades no mercado de valores mobiliários.

[10] Resolução CMN nº 2.624/99

Art. 1º Estabelecer que os bancos de investimento, instituições financeiras

de natureza privada, especializadas em operações de participação societária de

caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de

capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros, devem ser

constituídos sob a forma de sociedade anônima.

Parágrafo 1º Na denominação das instituições financeiras a que se refere

esta Resolução deve constar a expressão "Banco de Investimento".

Parágrafo 2º Aos bancos de investimento é facultado, além da realização

das atividades inerentes à consecução de seus objetivos:

I - praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros,

de metais preciosos, no mercado físico, e de quaisquer títulos e valores

mobiliários, nos mercados financeiros e de capitais;

II - operarem bolsas de mercadorias e de futuros, bem como em mercados

de balcão organizados, por conta própria e de terceiros;

III - operarem todas as modalidades de concessão de crédito para

financiamento de capital fixo e de giro;

IV - participar do processo de emissão, subscrição para revenda e

distribuição de títulos e valores mobiliários;

Documento assinado eletronicamente por Carla Piazza Gaglianone,

Analista, em 12/05/2021, às 18:59, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 16

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 12/05/2021, às

19:00, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 12/05/2021, às 22:42, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.008101/2020-18 Documento SEI nº 1260294

Ofício Interno 12 (1260294) SEI 19957.008101/2020-18 / pg. 17

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