CVM · Colegiado · 03/09/1999
Processo Administrativo nº RJ99/1107
Decisão do Colegiado nº RJ99/1107
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – TEXPAR S.A. – PROC. RJ99/1107
Reg. nº 2297/99 Relator: DLB A SEP aplicou à TEXPAR S/A multa cominatória pelo atraso no envio da 3ª ITR relativa ao ano de 1998. Em sua defesa, a empresa alegou, primeiramente, a nulidade da intimação de cobrança de multa, por não estar condizente com o que preceitua o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que fala sobre os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não teria tido a oportunidade de se defender. A empresa argüiu também o que ela classificou de EXCESSO DE MULTA e pediu uma melhor proporcionalidade entre o valor da mesma e o prejuízo efetivamente causado. O Diretor-Relator salientou, inicialmente, que a multa por atraso no envio de informações não decorre de nenhum processo administrativo, mas da própria Instrução CVM nº 202/93, e que o direito de defesa é exercido a partir da intimação de sua cobrança, não procedendo a alegação de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Observou que, em nenhum momento, a empresa apresentou justificativas para o atraso na entrega das informações obrigatórias, razão pela qual considerou que a multa, a rigor, foi aplicada em conformidade com as normas vigentes. Entretanto, tendo em vista que recentemente entrou em vigor a instrução CVM nº 309/99 estabelecendo novos valores das multas cominatórias para as empresas que não mantiverem o seu registro na CVM atualizado, utilizando como parâmetro o seu patrimônio líquido, o que implicará em redução significativa do valor anteriormente cobrado, o Diretor-Relator votou no sentido de que esse benefício seja estendido à recorrente. O voto do Diretor-Relator foi acompanhado pelo Colegiado.
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