CVM · Colegiado · 14/09/1999
Processo Administrativo nº SP98/0246
Decisão do Colegiado nº SP98/0246
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO – PROC. SP98/0246
Reg. nº 2176/99
Relatora: DIB
Trata-se de recurso interposto pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro-BVRJ, contra decisão da SMI, que reformou a
decisão proferida pelo Conselho de Administração da BVRJ, no processo de Fundo de Garantia movido pelo Sr.
Matsuyoshi Taguchi, cliente da Vega S.A. CCVM, em liquidação extrajudicial.
O Conselho da Bolsa julgou improcedente o pedido de ressarcimento levado a termo pelo investidor, por entender que
a apresentação à BVRJ foi intempestiva, consoante o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 42 do Regulamento Anexo à
Resolução CMN nº 1656/89. Argumentou a Bolsa que a liquidação extrajudicial da corretora Vega, ocorrida em
15.05.97, foi amplamente divulgada pela imprensa, além de ter sido publicada no DOU, conforme determina a
legislação vigente. À época, diversos clientes que se sentiram prejudicados imediatamente requereram o ressarcimento
de seus prejuízos ao Fundo de Garantia da BVRJ, dentro do prazo previsto no regulamento, enquanto que o Sr.
Matsuyoshi Taguchi somente apresentou seu pedido em 07.01.98.
Instado a manifestar-se sobre as alegações apresentadas pela Bolsa, o Sr. Matsuyoshi Taguchi reafirmou a
impossibilidade da apresentação de sua reclamação no máximo até 16.11.97, seis meses após a liquidação
extrajudicial da corretora, tendo em vista que esteve no Japão no período de 23.04.97 a 25.09.97, por motivo de força
maior, conforme documentação anexa. Informou que, ao regressar ao país, solicitou à Corretora informações sobre sua
posição em ações, sendo informado que as mesmas tinham sido vendidas.
Disse, ainda, que foi o liquidante da corretora quem forneceu os documentos relativos às referidas operações, nos
quais constam, dentre outros, cheques nominativos à sua pessoa, endossados por assinaturas que não reconhece e
depositadas em contas de terceiros, fatos que o levaram a ingressar com reclamação na BVRJ, com vistas a obter
ressarcimento por conta do Fundo de Garantia.
Discordou a Diretora-Relatora do entendimento da Bolsa de que o prazo de prescrição deva ser contado a partir da
data da liquidação extrajudicial da sociedade corretora pelo Bacen. Em seu entendimento, este caso difere das outras
hipóteses de encerramento de atividades de corretoras, quando a Bolsa publica edital fixando o prazo inicial de recurso
ao Fundo de Garantia. Nos casos de liquidação extrajudicial os clientes da corretora, primeiramente, buscam obter
junto ao liquidante as informações e documentos relativos às suas posições acionárias, para, posteriormente, caso
apresentem divergências, recorrer ao Fundo de Garantia da Bolsa.
A Diretora-Relatora também não aceitou o argumento da BVRJ de que a decretação da liquidação judicial enquadra-se
no caso de ocorrência de um fato gerador de potenciais prejuízos, pois se não tivesse ocorrido movimentação indevida
e desautorizada nas posições de custódia dos clientes, potenciais prejuízos não alcançariam os investidores, mas, tão-
somente, os credores, a própria instituição e seus administradores.
Assim, a Diretora-Relatora acompanhou o entendimento da Procuradoria Jurídica no sentido de que, nesses casos,
trata-se de hipótese prevista na alínea d do inciso I do art. 21 da Resolução CMN Nº 1656/89, devendo o prazo inicial
ser contado a partir do conhecimento do fato que gerou o prejuízo. No caso presente, essa data poderia ser após o
retorno do reclamante do Japão (25.09.97) ou início de outubro de 1997, conforme declaração do próprio.
Tendo em vista o exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto pela confirmação da decisão da SMI, por considerar
que assiste ao Sr. Matsuyoshi Taguchi o direito ao ressarcimento pleiteado, tendo em vista inocorrência da prescrição
quanto à apresentação de sua reclamação ao fundo de garantia da Bolsa.
Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora.
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