CVM · Colegiado · 14/09/1999
Processo Administrativo nº RJ89/0473
Decisão do Colegiado nº RJ89/0473
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – MILBANCO CCV S.A. – PROC. RJ89/0473-1
Reg. nº 077/93 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pela Mil CCV S.A., inconformada com a decisão da SMI, que reformou a manifestação proferida pelo Conselho de Administração da BVRJ, garantindo ao reclamante, Sr. Luiz Carlos Bacelar Leão, a indenização complementar requerida em 19.12.91, da diferença de 10.718,8358 BTN's, atualizada pela TR e acrescida de juros de 12% a.a. Em seu recurso a Corretora sustentou, fundamentalmente, a decadência do direito de reclamar, conforme previsto no art. 42 da Resolução CMN nº 1656/89, haja vista que o retromencionado pedido de reclamação complementar foi protocolizado pelo Sr. Luiz Carlos Bacelar Leão, em 16.12.91, ou seja, após decorridos 23 meses da apresentação da primeira reclamação ou 7 meses do total conhecimento dos fatos, em 21.05.91, quando o reclamante teve acesso ao Relatório de Inspeção. Instado a manifestar-se sobre as alegações da Corretora, o Sr. Luiz Carlos Bacelar Leão, até a presente data, não se pronunciou. Embora a SMI sustente que o reclamante aguardava a decisão final do Colegiado, relativamente ao primeiro pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia, para então apresentar um novo pedido à Bolsa pleiteando a diferença entre o valor inicial reclamado e o apurado pelo Relatório de Inspeção, a Diretora-Relatora entendeu que, desde o momento em que recebeu a cópia do aludido Relatório dando ciência daquele diferencial, o reclamante já deveria ter tomado providências no sentido de assegurar o direito à reclamação daquele valor. A Diretora-Relatora não concordou, também, com o entendimento da SMI de que os prejuízos apresentados no Relatório só se tornariam válidos após a decisão do Colegiado da CVM. Dessa forma, a Diretora-Relatora manifestou-se no sentido de acatar os argumentos trazidos pela Corretora de que o investidor perdeu o prazo legal para reclamar a questionada diferença, pois, desde o momento em que tomou conhecimento de que teria direito a receber um valor superior ao inicialmente pleiteado, deveria ter apresentado pedido de ressarcimento complementar ao Fundo de Garantia, cabendo à Bolsa e à CVM julgar a validade do pleito. Diante de todo o exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo acolhimento do recurso da corretora Mil CCV S.A., reformando a decisão da SMI.
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